Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações
  Consultas Específicas feitas à Gerência de Legislação - Completo

Consultas em ordem de data: 1 a 24 (total de 2775)

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023/2010 

"ISSQN – NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS IM­PRESSAS E ELETRÔNICAS – EMISSÃO De conformidade com o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISSQN há previsão de se emitir notas fiscais de serviços, im­pressas e eletrônicas, para comprovação dos servi­ços tributáveis prestados; no caso de contribuintes sujeitos à expedição de notas fiscais de serviços eletrônicas, é possível, excepcionalmente, a utili­zação de notas fiscais impressas, na ocorrência dos eventos mencionados no § 6º, art. 4º Dec. 13.471/2008."


022/2010 

"ISSQN – SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE PACIENTES – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA Estão compreendidos no subitem 4.21 das listas anexas à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, os serviços de remoção de pacientes em geral, tributados pela alíquota de 3%., "


021/2010 

"ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA­DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN­DEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AU­SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GE­RADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FIS­CAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des­tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to­das ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, re­sultando em não incidência do imposto, sendo inade­quada a emissão de nota fiscal de serviço como com­provante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo."


020/2010 

"ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – EQUADRAMENTO NA LISTA – ALÍQUOTAS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – LEGISLAÇÃO O enquadramento dos serviços na lista tributável é efetuado segundo a natureza da atividade exercida; neste Município, as alíquotas do ISSQN aplicáveis aos preços dos serviços estão determinadas no art. 14, Lei 8725/2003. Por sua vez, a incidência espacial do imposto está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003."


019/2010 

"ISSQN - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS (NFS-e) – OBRIGATORIEDADE – EXCEÇÕES Estão obrigadas a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica as empresas cujas atividades estejam incluídas em um dos códigos da CNAE relacionados nos anexos I a III da Portaria SMF 008/2009 e que tenham auferido receita anual com prestação de serviços igual ou superior a R$240.000,00; excluem-se dessa obrigação, entre outras situações, as empresas cujas atividades tributáveis estejam todas enquadradas no regime de recolhimento do ISSQN por estimativa."


018/2010 

"ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇAO DE ELEVADORES – LOCAL DE INCIDÊNCA DO IMPOSTO Os serviços de manutenção de elevadores, no que tange ao ISSQN, são tributados no município do estabelecimento da empresa que os prestar."


017/2010 

"ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS SEM O OPERADOR – NÃO INCIDÊNCIA DO IM­POSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS COMO COMPROVANTE DA LOCAÇÃO DE BENS – VEDAÇÃO O aluguel de bens móveis sem o fornecimento do operador pelo locador e realizado segundo os dita­mes dos arts. 565 a 578 do Código Civil, não é al­cançado pelo ISSQN, razão pela qual não deve ser documentado o exercício desta atividade por meio de notas fiscais de serviços."


016/2010 

"ISSQN – SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS EM OBRAS COM MATERIAL PRODUZIDO PELO PRESTADOR FORA DO LOCAL DA OBRA – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. Não se inclui na base de cálculo do ISSQN devido pelo prestador dos serviços de aplicação de revestimento o valor deste material produzido pelo prestador, fora do local onde eles serão aplicados. "


015/2010 

"ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Os serviços de desenhos técnicos, previstos no subitem 32.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, são tributados no município em que se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços."


014/2010 

"ISSQN – SOCIEDADE COOPERATIVAS INTEGRADAS POR SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS E PESSOAS JURÍDICAS – ALÍQUOTA DE 2% - VEDAÇÃO; - DEDUÇÃO DE VALORES REPASSADOS AOS COOPERADOS PARA O CÁLCULO DO IMPOSTO – PERMISSÃO As sociedades cooperativas compostas por sócios pessoas físicas e pessoas jurídicas não podem praticar a alíquota de 2% estabelecida no § 7º, art. 14, Lei 8725, devendo aplicar sobre o preço de seus serviços o percentual previsto na legislação para a atividade efetiva; entretanto, estão autorizadas a deduzir da base de cálculo do ISSQN por elas devido as quantias repassadas aos cooperados e/ou credenciados como remuneração pelos serviços por eles prestados."


013/2010 

"ISSQN – SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO NO FORNECIMENTO DE VALES-TRANS­PORTE E SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO RE­LACIONADOS À DISPONIBILIZAÇÃO DES­SES VALES AOS USUÁRIOS – ENQUA­DRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL - ALÍQUOTAS Atuando o prestador de serviços como simples in­termediário no fornecimento de vales-transporte pelas operadoras às empresas empregadoras, o enquadramento desses serviços dá-se no subitem 10.02 da lista tributável, sendo de 2% a alíquota do imposto incidente sobre o valor da comissão auferida; por outro lado, dedicando-se o prestador às atividades administrativas de apuração, contro­le, processamento e outras com vistas à carga e recarga do valor desses vales nos cartões dos em­pregados das empresas clientes, a atividade inse­re-se no subitem 17.02 da lista, tributada pela alí­quota de 5% sobre o preço dos serviços."


012/2010 

"ISSQN – SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO, OR­GANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE FEIRAS, EX­POSIÇÕES, CONGRESSOS E CONGÊNERES, PREVISTOS NO SUBITEM 17.10 DA LISTA TRI­BUTÁVEL – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – DEDUÇÕES DE PREÇOS DE SERVIÇOS SUB­CONTRATADOS – POSSIBILIDADE As empresas prestadoras dos serviços em referência po­dem deduzir da base de cálculo do ISSQN próprio a re­colher o valor dos serviços de terceiros por elas subcon­tratados e diretamente vinculados à execução das ativi­dades previstas no subitem 17.10, condicionada a refe­rida dedução a que os serviços subcontratados tenham sofrido a retenção do imposto na fonte e seu valor reco­lhido ao Município de Belo Horizonte pelas empresas subcontratantes."


011/2010 

"ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JORNA­LÍSTICOS EM GERAL, INCLUSIVE DE ASSESSO­RIA DE IMPRENSA E DE COMUNICAÇÃO – ELABORAÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGAN­DA E PUBLICIDADE - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA. As atividades em referência inserem-se entre as rela­cionadas nos subitens 35.01 e 17.06 da lista tributável, incidindo o imposto decorrente de sua execução no mu­nicípio onde se situa o estabelecimento prestador. Nesta Capital, a alíquota do ISSQN estabelecida para tais ser­viços é de 2%."


010/2010 

"ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO/IN­TERMEDIAÇÃO PRESTADOS POR AGÊNCI­AS DE TURIS­MO ÀS OPERADORAS – RESPONSABI­LIDADE DAS AGÊNCIAS PELO RE­CEBIMENTO E REPASSE ÀS OPERADORAS DOS VALORES DOS SERVIÇOS POR ES­TAS EXECUTADOS AOS CLIENTES – EMIS­SÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS PE­LAS AGÊN­CIAS ÀS OPERADORAS E AOS SEUS CLIENTES As agências de turismo e viagens que, no exercí­cio de suas atividades, agenciam e intermedeiam para as operadoras serviços por estas prestados aos clientes da agência e que, ao mesmo tempo, res­ponsabilizam-se pelo recebimento e re­passe às ope­radoras dos valores a elas devidos pe­los clientes, de­vem expedir contra estes no­tas fiscais especifi­cando tais importâncias, as quais, entretanto, obser­vadas as exigências conti­das nos incisos I a III, art. 2º do Dec. 11.956, não constituem base de cálculo do ISSQN devido pe­las agências. E, em função dos serviços de agenciamento presta­dos às operadoras cabe às agências expedirem notas fiscais concernentes às comissões devidas."


009/2010 

"ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR AGÊNCIAS DE CORREIOS FRANQUEADAS (ACF) Á EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS (ECT) – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA TOMADORA As Agências de Correios Franqueadas obrigadas à expedição de Notas Fiscais de Serviços podem emitir este documento fiscal após apuração periódica do montante dos serviços prestados; tratando-se de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas por elas expedidas é dispensada sua escrituração na DES pelas empresas prestadoras. É de responsabilidade da ECT a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN devido pelas ACFs relativamente aos serviços realizados para a referida empresa estatal."


008/2010 

"ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO E DI­VULGAÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE EM GERAL – NÃO INCIDÊN­CIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FIS­CAIS DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO Dada à sua expressa exclusão da lista de serviços tribu­táveis a atividade de veiculação e divulgação de materi­al de propagandas e publicidade em geral não se subme­te ao ISSQN e, por isso mesmo, não deve ser documen­tada por nota fiscal de serviço autorizada pelo Fisco deste Município."


007/2010 

"ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E DE­SINSTALAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DE LI­NHAS DE TELECOMUNICAÇÕES E DE DISPO­SITIVOS CORRELATOS EM DOMICÍLIOS DE ASSINANTES – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTA – RESPONSÁVEL TRI­BUTÁRIO Os serviços em epígrafe, prestados a concessionárias de serviço publico de telecomunicações, estão compreen­didos nos subitens 14.01 e 14.06 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003, devido o imposto deles decorrente ao município de localização do estabeleci­mento prestador. Em Belo Horizonte, a alíquota do IS­SQN prevista para esses serviços é de 5%, cabendo, no caso examinado nesta consulta, à empresa tomadora dos serviços a responsabilidade pela retenção do tributo na fonte e seu recolhimento ao Tesouro Municipal, por se tratar de concessionária de serviço público de teleco­municações."


006/2010 

"ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O ÍNÍCIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU ME­DIDA DE FISCALIZAÇÃO - INEFICÁCIA. A teor do disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1.985, que disciplina o procedi­mento administrativo da consulta fiscal tributária no Muni­cípio, é INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, a consulta apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, re­lacionados com o seu objeto. "


005/2010 

"ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS – EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL POR EMPRE­SÁRIO REGULARMENTE REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COM BASE NO NÚMERO DE PROFISSIO­NAIS - IM­POSSIBILIDADE. A forma exceptiva de recolhimento do Imposto sobre Servi­ços de Qualquer Natureza – ISSQN - prevista no art. 13 da Lei Mu­nicipal nº 8.725/2003 destina-se às pessoas jurídicas organizadas e constituídas sob a forma de sociedade de pro­fissionais que exerçam quaisquer das atividades ali elenca­das. Embora esteja a ativida­de de contador/contabilista arro­lada no referido dispositivo legal, mas sendo esta exercida por empresário regularmente registrado na Junta Comercial de MG e não por válida e legítima sociedade nos termos da Lei, inexiste a possibilidade do recolhimento do imposto com base no número de profissionais, devendo fazê-lo ten­do por base de cálculo o preço dos serviços. "


004/2010 

"ISSQN – FATO GERADOR x FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES NÃO CONSTITUI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEL PELO ISSQN x INEXIS­TÊNCIA DE PREVISÃO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS x NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL - IMPOSSIBILI­DADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVI­ÇOS AUTORIZADA PELO FISCO MUNICIPAL. O fato gerador da obrigação tributária concernente ao IS­SQN e o respectivo enquadramento na lista de serviços tri­butáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 são determi­nados sobretudo em razão dos elementos materiais do ser­viço efetivamente prestado, independentemente da sua de­nominação dada. A teor do disposto no art. 1º da retro cita­da LC, a atividade de fornecimento de refeições não confi­gura fato gerador do ISSQN uma vez que não está elenca­da na referida lista de serviços tributáveis não se sujeitan­do, desta feita, à incidência do imposto de competência municipal, pelo que tal atividade não poderá ser acobertada por Nota Fiscal de Serviços autorizada pelo fisco munici­pal, nos termos da legislação aplicável."


003/2010 

"ISSQN – FATO GERADOR x FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – LOCAL DE INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO. O fato gerador da obrigação tributária e o respectivo en­quadramento na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 são determinados sobretudo em razão dos elementos materiais do serviço efetivamente prestado, independentemente da sua denominação dada. Tratando-se de serviço válida e legitimamente caracteriza­do como sendo de “fornecimento de mão-de-obra”, o seu enquadramento dar-se-á no subitem 17.05 da retro citada lista, sendo devido o imposto, a teor da expressa disposi­ção do inciso XX do caput do art. 3º da LC 116/03, no lo­cal do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado."


002/2010 

"ISSQN – LOCAÇÃO OU SUBLOCAÇÃO DE EQUI­PAMENTOS CONSIDERADOS COMO BENS MÓ­VEIS NOS TERMOS DA LEI x INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DA ATIVIDADE NA LISTA DE SERVI­ÇOS TRIBUTÁVEIS ANEXA À LC 116/03 x ATIVI­DADE NÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ISSQN – IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FIS­CAL DE SERVIÇOS AUTORIZADA PELO FISCO MUNICIPAL. O fato gerador da obrigação tributária e o respectivo en­quadramento na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 são determinados sobretudo em razão dos elementos materiais do serviço efetivamente prestado, independentemente da sua denominação dada e de ser a atividade preponderante ou não. Tratando-se de atividade de locação ou sublocação de equipamentos con­siderados como sendo bens móveis, na forma como deter­minada nos arts. 565 e segs. do Código Civil (Lei nº 10.406/02), a mesma não se sujeita à incidência do ISSQN por inexistência de previsão na retro citada lista, e como tal não deve ser acobertada por Nota Fiscal de Serviços au­torizada pelo Fisco municipal."


001/2010 

"ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA. Estando a Consulente sob ação fiscal quando da formalização da consulta, esta deve ser declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, nos termos do Regulamento específico."


159/2009 

"ISSQN – SOCIEDADE SIMPLES DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI Nº 8.725/2003 – CONSTITUIÇÃO DE FILIAL – IMPOSSIBILIDADE – PRESTAÇÃO EFETIVA E PESSOAL DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS PELOS SÓCIOS, AINDA QUE NÃO RETRIBUÍDOS POR RETIRADA PRÓ-LABORE – DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS PROPORCIONALMENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS SÓCIOS – ENQUADRAMENTO DA SOCIEDADE – POSSIBILIDADE. Não se aplica o cálculo diferenciado do ISSQN previsto no art. 13, Lei nº 8.725/2003, às atividades das sociedades simples de profissionais prestadoras dos serviços ali especificados, quando constituirem filiais neste ou em outros municípios. A prestação pessoal e efetiva dos serviços profissionais por todos os sócios em nome da sociedade, ainda que não remunerados a título de retirada pró-labore, e a distribuição de resultados proporcionalmente a cada um deles em razão dos serviços efetiva e pessoalmente prestados, são fatores que concorrem para o legítimo enquadramento da sociedade no regime de cálculo exceptivo do imposto, sem prejuízo da observância e cumprimento dos demais requisitos estabelecidos a tanto."