| 067/2009 | "ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL RELACIONADA AO SEU OBJETO – INEFICÁCIA
Nos termos da legislação regedora do procedimento da consulta fiscal tributária, esta deve ser declarada ineficaz quando o Consulente estiver sob ação fiscal relacionada à matéria objeto da consulta." | 
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| 066/2009 | "ISSQN – INSTITUIÇÃO IMUNE AOS IMPOSTOS MUNICIPAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PREVISTOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – FACULDADE
À instituição imune aos impostos municipais é facultada a emissão de notas fiscais de serviços, não implicando a opção pela emissão deste documento a incidência do ISSQN sobre a operação realizada." | 
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| 065/2009 | "ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR – RESPONSABILIDADE DO TOMADOR PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COM BASE NA ALÍNEA “b”, INC. IV, art. 21, Lei 8725/2003
A prestação de serviços de informática em geral é tributada no município de localização do estabelecimento prestador. A legislação deste Município prevê a responsabilidade solidária do tomador dos serviços pela retenção e recolhimento do imposto quando o prestador estabelecido formal ou informalmente em Belo Horizonte emitir nota fiscal de serviços autorizada por outro município." | 
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| 064/2009 | "ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E À LEI MUNICIPAL 8725/2003.
O enquadramento da atividade do contribuinte no respectivo subitem da lista tributável é efetuado com base na natureza dos serviços prestados. " | 
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| 063/2009 | "ISSQN – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM O OPERADOR – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS COM O EMPREGO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – INCIDÊNCIA
A locação de máquinas e equipamentos sem os respectivos operadores, efetuada de conformidade com as pertinentes disposições do Código Civil Brasileiro, não se sujeita ao ISSQN. Por outro lado, a prestação de serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, com o emprego de máquinas e equipamentos, é fato gerador do imposto." | 
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| 062/2009 | "ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO/INTERMEDIAÇÃO PRESTADOS POR AGÊNCIAS DE TURISMO ÀS OPERADORAS – RESPONSABILIDADE DAS AGÊNCIAS PELO RECEBIMENTO E REPASSE ÀS OPERADORAS DOS VALORES DOS SERVIÇOS POR ESTAS EXECUTADOS AOS CLIENTES – EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS PELAS AGÊNCIAS
As agências de turismo e viagens que, no exercício de suas atividades, agenciam e intermedeiam para as operadoras serviços por estas prestados aos clientes da agência e que, ao mesmo tempo, responsabilizam-se pelo recebimento e repasse às operadoras dos valores a elas devidos pelos clientes, devem expedir contra estes notas fiscais especificando tais importâncias, as quais, entretanto, observadas as exigências contidas nos incisos I a III, art. 2º do Dec. 11.956, não constituem base de cálculo do ISSQN devido pelas agências.
E, em função dos serviços de agenciamento prestados às operadoras cabe às agências expedirem notas fiscais concernentes às comissões devidas." | 
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| 061/2009 | "ISSQN – SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA – ALÍQUOTA
A prestação dos serviços de fornecimento de mão-de-obra é tributada neste Município pela alíquota de 2%." | 
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| 060/2009 | "ISSQN – SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO E PRODUÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS, FEIRAS, EXPOSIÇÕES, CONGRESSOS E CONGÊNERES – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
A prestação dos serviços em referência é tributada a título de ISSQN com base no preço estabelecido, assim entendido o valor total recebido ou devido em decorrência dos serviços executados. " | 
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| 059/2009 | "ISSQN – EXPLORAÇÃO DE ESTANDES EM EVENTOS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
A exploração de estandes em realização de eventos de qualquer natureza constitui fato gerador do imposto, considerando a inclusão desta atividade no subitem 3.03 da lista de serviços anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003." | 
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| 058/2009 | "ISSQN – SOCIEDADE DE ODONTOLOGIA INTEGRADA SOMENTE POR SÓCIOS HABILITADOS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE – CARÁTER EMPRESARIAL - ENQUADRAMENTO NO REGIME TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDADE
A sociedade de odontologia constituída com o objetivo de prestar seus serviços por intermédio dos sócios não faz jus ao cálculo exceptivo do ISSQN estabelecido no art. 13 da Lei 87625, quando exerce suas atividades com características empresariais." | 
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| 057/2009 | "ISSQN - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ENQUADRADA NO REGIME DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – DISPENSA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – CONDIÇÃO
As sociedades de advogados enquadradas na modalidade de cálculo do imposto com base no número de profissionais habilitados estão dispensadas, em face de regime especial a elas deferido, de emitirem notas fiscais de serviços, condicionado a que mantenham escrita contábil regular, revestida das formalidades legais." | 
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| 056/2009 | "COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS DO INTERESSADO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – POSSIBILIDADE.
Nos termos da legislação municipal aplicável, é possível a compensação de créditos não tributários em favor da Fazenda Pública Municipal com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do interessado contra a mesma." | 
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| 055/2009 | "ISSQN – SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
A prestação dos serviços em epígrafe sofre a incidência do imposto no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços de acordo com o “caput” do art. 3º da Lei Complementar 1167/2003." | 
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| 054/2009 | "ISSQN – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM OS OPERADORES – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Tendo sido excluída da relação de atividades tributáveis pelo ISSQN em consequência de veto oposto pela Presidência da República quando da sanção da Lei Complementar 116/2003, a locação de bens móveis não pode ser documentada por meio de nota fiscal de serviços, admitindo-se, quanto a esta Prefeitura, a comprovação do exercício dessa atividade por qualquer outro documento aceito." | 
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| 053/2009 | "ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO POR QUALQUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE – VEDAÇÃO
Por não constar da lista de serviços tributáveis, a atividade de veiculação e divulgação de material publicitário por qualquer meio, inclusive em jornais e periódicos, não se submete ao ISSQN, não podendo, por isso mesmo, ser documentada por nota fiscal de serviços." | 
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| 052/2009 | "ISSQN – INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS SUJEITAS AO REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO – INSCRIÇÃO DAS INCORPORAÇÕES NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS - INCABIMENTO
Não se sujeitam à inscrição específica no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários as incorporações imobiliárias efetuadas sob a modalidade de afetação, em que o patrimônio de afetação do empreendimento é apartado dos demais bens, direitos e obrigações do patrimônio do incorporador." | 
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| 051/2009 | "ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA POR SÓCIOS HABILITADOS EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS – CÁLCULO DO IMPOSTO COM BASE NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS – IMPOSSIBILIDADE
À sociedade constituída por sócios com habilitação profissional em administração de empresas é vedado o cálculo mensal do ISSQN em face do número de profissionais habilitados, estabelecido no art. 13, Lei 8725/2003, uma vez que, nos termos deste dispositivo legal, a atividade dos administradores de empresas não está incluída entre aquelas contempladas com o regime tributário exceptivo." | 
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| 050/2009 | "ISSQN – SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS POR ESCRITÓRIO NÃO ENQUADRADO COMO SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL – RECOLHIMENTO DO ISSQN
O escritório de serviços contábeis que não detém os requisitos ao enquadramento como sociedade de profissionais para fins de cálculo diferenciado do ISSQN (art. 13, Lei 8725/2003), e que tenha optado pelo regime tributário do Simples Nacional, recolhe o imposto municipal por via do Simples Nacional, cuja alíquota abrange o percentual do ISSQN a ser repassado aos municípios." | 
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| 049/2009 | "ISSQN – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) - SITUAÇÕES ESPECÍFICAS – ESCRITURAÇÃO
As situações excepcionais relacionadas à escrituração da DES submetem-se à análise e orientação do órgão gestor competente." | 
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| 048/2009 | "ISSQN – EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO TOMADOR
A prestação de serviços relativos a execução de obras de construção civil em geral, constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sofre a incidência do ISSQN sobre o preço dos serviços, não se incluindo na base de cálculo tributária o valor dos materiais efetivamente fornecidos pelo prestador e incorporados em definitivo à obra; quando a prestação desses serviços sujeitar-se à retenção do ISSQN na fonte e recolhimento pelo tomador, este deve considerar como material empregado na obra o máximo de 30% do valor total do documento fiscal, aplicando a alíquota de 2% sobre 70% do citado documento; cabe ao prestador dos serviços, por outro lado, requerer junto ao Município a restituição do imposto eventualmente retido a maior." | 
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| 047/2009 | "ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PAGOS MEDIANTE CARTÕES CORPORATIVOS ADMINISTRADOS POR EMPRESA DO RAMO E PORTADOS POR FUNCIONÁRIOS DO TOMADOR DOS SERVIÇOS – EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE
A prestação de serviços tributáveis mediante pagamento através de cartões corporativos portados por funcionários do tomador, e administrados por empresa do ramo, deve ser comprovada por documento fiscal emitido em nome do tomador, que, enquadrando-se em uma das hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003, deve efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN, quando devido neste Município. " | 
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| 046/2009 | "ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GEOLOGIA – ALÍQUOTA INCIDENTE; - APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA SUPERIOR À DEVIDA - COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RECOLHIDO A MAIOR COM O IMPOSTO A VENCER – POSSIBILIDADE
Os serviços de geologia, constantes do item 7 da lista tributável, submetem-se ao imposto pela alíquota de 2%; tendo ocorrido aplicação de alíquota superior à incidente, acarretando recolhimento a maior do tributo, o valor pago em excesso pode ser compensado, por força de previsão legal, com o valor ou valores do ISSQN próprio a vencer." | 
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| 045/2009 | "ISSQN - “LOCAÇÃO” DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM OS RESPECTIVOS OPERADORES – ATIVIDADE CARACTERÍSTICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
A denominada “locação” de máquinas e equipamentos acompanhada dos respectivos operadores é atividade que se configura como prestação de serviços – obrigação de fazer -, cuja natureza é determinada pelo uso que se faz com o bem, fator este que indicará também, quando cabíveis, os aspectos tributários inerentes ao ISSQN." | 
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| 044/2009 | "ISSQN – CONSULTA APRESENTADA NO TRÂMITE DE AÇÃO FISCAL OU MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO RELACIONADA AO SEU OBJETO – INEFICÁCIA
Nos termos do Dec. 4.995/85, que regulamenta o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, esta deve ser declarada ineficaz quando apresentada no decorrer de ação fiscal ou procedimento administrativo-fiscal pertinente ao seu objeto (art. 7º, inc. III)." | 
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