| 023/2010 | "ISSQN – NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS IMPRESSAS E ELETRÔNICAS – EMISSÃO
De conformidade com o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISSQN há previsão de se emitir notas fiscais de serviços, impressas e eletrônicas, para comprovação dos serviços tributáveis prestados; no caso de contribuintes sujeitos à expedição de notas fiscais de serviços eletrônicas, é possível, excepcionalmente, a utilização de notas fiscais impressas, na ocorrência dos eventos mencionados no § 6º, art. 4º Dec. 13.471/2008." | 
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| 022/2010 | "ISSQN – SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE PACIENTES – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA
Estão compreendidos no subitem 4.21 das listas anexas à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, os serviços de remoção de pacientes em geral, tributados pela alíquota de 3%., " | 
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| 021/2010 | "ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE.
Nas circunstâncias em que o empreendedor, como destinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, todas ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, resultando em não incidência do imposto, sendo inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo." | 
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| 020/2010 | "ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – EQUADRAMENTO NA LISTA – ALÍQUOTAS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – LEGISLAÇÃO
O enquadramento dos serviços na lista tributável é efetuado segundo a natureza da atividade exercida; neste Município, as alíquotas do ISSQN aplicáveis aos preços dos serviços estão determinadas no art. 14, Lei 8725/2003. Por sua vez, a incidência espacial do imposto está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003." | 
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| 019/2010 | "ISSQN - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS (NFS-e) – OBRIGATORIEDADE – EXCEÇÕES
Estão obrigadas a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica as empresas cujas atividades estejam incluídas em um dos códigos da CNAE relacionados nos anexos I a III da Portaria SMF 008/2009 e que tenham auferido receita anual com prestação de serviços igual ou superior a R$240.000,00; excluem-se dessa obrigação, entre outras situações, as empresas cujas atividades tributáveis estejam todas enquadradas no regime de recolhimento do ISSQN por estimativa." | 
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| 018/2010 | "ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇAO DE ELEVADORES – LOCAL DE INCIDÊNCA DO IMPOSTO
Os serviços de manutenção de elevadores, no que tange ao ISSQN, são tributados no município do estabelecimento da empresa que os prestar." | 
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| 017/2010 | "ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS SEM O OPERADOR – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS COMO COMPROVANTE DA LOCAÇÃO DE BENS – VEDAÇÃO
O aluguel de bens móveis sem o fornecimento do operador pelo locador e realizado segundo os ditames dos arts. 565 a 578 do Código Civil, não é alcançado pelo ISSQN, razão pela qual não deve ser documentado o exercício desta atividade por meio de notas fiscais de serviços." | 
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| 016/2010 | "ISSQN – SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS EM OBRAS COM MATERIAL PRODUZIDO PELO PRESTADOR FORA DO LOCAL DA OBRA – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
Não se inclui na base de cálculo do ISSQN devido pelo prestador dos serviços de aplicação de revestimento o valor deste material produzido pelo prestador, fora do local onde eles serão aplicados.
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| 015/2010 | "ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR
Os serviços de desenhos técnicos, previstos no subitem 32.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, são tributados no município em que se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços." | 
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| 014/2010 | "ISSQN – SOCIEDADE COOPERATIVAS INTEGRADAS POR SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS E PESSOAS JURÍDICAS – ALÍQUOTA DE 2% - VEDAÇÃO; - DEDUÇÃO DE VALORES REPASSADOS AOS COOPERADOS PARA O CÁLCULO DO IMPOSTO – PERMISSÃO
As sociedades cooperativas compostas por sócios pessoas físicas e pessoas jurídicas não podem praticar a alíquota de 2% estabelecida no § 7º, art. 14, Lei 8725, devendo aplicar sobre o preço de seus serviços o percentual previsto na legislação para a atividade efetiva; entretanto, estão autorizadas a deduzir da base de cálculo do ISSQN por elas devido as quantias repassadas aos cooperados e/ou credenciados como remuneração pelos serviços por eles prestados." | 
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| 013/2010 | "ISSQN – SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO NO FORNECIMENTO DE VALES-TRANSPORTE E SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO RELACIONADOS À DISPONIBILIZAÇÃO DESSES VALES AOS USUÁRIOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL - ALÍQUOTAS
Atuando o prestador de serviços como simples intermediário no fornecimento de vales-transporte pelas operadoras às empresas empregadoras, o enquadramento desses serviços dá-se no subitem 10.02 da lista tributável, sendo de 2% a alíquota do imposto incidente sobre o valor da comissão auferida; por outro lado, dedicando-se o prestador às atividades administrativas de apuração, controle, processamento e outras com vistas à carga e recarga do valor desses vales nos cartões dos empregados das empresas clientes, a atividade insere-se no subitem 17.02 da lista, tributada pela alíquota de 5% sobre o preço dos serviços." | 
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| 012/2010 | "ISSQN – SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES, CONGRESSOS E CONGÊNERES, PREVISTOS NO SUBITEM 17.10 DA LISTA TRIBUTÁVEL – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – DEDUÇÕES DE PREÇOS DE SERVIÇOS SUBCONTRATADOS – POSSIBILIDADE
As empresas prestadoras dos serviços em referência podem deduzir da base de cálculo do ISSQN próprio a recolher o valor dos serviços de terceiros por elas subcontratados e diretamente vinculados à execução das atividades previstas no subitem 17.10, condicionada a referida dedução a que os serviços subcontratados tenham sofrido a retenção do imposto na fonte e seu valor recolhido ao Município de Belo Horizonte pelas empresas subcontratantes." | 
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| 011/2010 | "ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JORNALÍSTICOS EM GERAL, INCLUSIVE DE ASSESSORIA DE IMPRENSA E DE COMUNICAÇÃO – ELABORAÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA.
As atividades em referência inserem-se entre as relacionadas nos subitens 35.01 e 17.06 da lista tributável, incidindo o imposto decorrente de sua execução no município onde se situa o estabelecimento prestador. Nesta Capital, a alíquota do ISSQN estabelecida para tais serviços é de 2%." | 
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| 010/2010 | "ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO/INTERMEDIAÇÃO PRESTADOS POR AGÊNCIAS DE TURISMO ÀS OPERADORAS – RESPONSABILIDADE DAS AGÊNCIAS PELO RECEBIMENTO E REPASSE ÀS OPERADORAS DOS VALORES DOS SERVIÇOS POR ESTAS EXECUTADOS AOS CLIENTES – EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS PELAS AGÊNCIAS ÀS OPERADORAS E AOS SEUS CLIENTES
As agências de turismo e viagens que, no exercício de suas atividades, agenciam e intermedeiam para as operadoras serviços por estas prestados aos clientes da agência e que, ao mesmo tempo, responsabilizam-se pelo recebimento e repasse às operadoras dos valores a elas devidos pelos clientes, devem expedir contra estes notas fiscais especificando tais importâncias, as quais, entretanto, observadas as exigências contidas nos incisos I a III, art. 2º do Dec. 11.956, não constituem base de cálculo do ISSQN devido pelas agências.
E, em função dos serviços de agenciamento prestados às operadoras cabe às agências expedirem notas fiscais concernentes às comissões devidas." | 
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| 009/2010 | "ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR AGÊNCIAS DE CORREIOS FRANQUEADAS (ACF) Á EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS (ECT) – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA TOMADORA
As Agências de Correios Franqueadas obrigadas à expedição de Notas Fiscais de Serviços podem emitir este documento fiscal após apuração periódica do montante dos serviços prestados; tratando-se de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas por elas expedidas é dispensada sua escrituração na DES pelas empresas prestadoras. É de responsabilidade da ECT a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN devido pelas ACFs relativamente aos serviços realizados para a referida empresa estatal." | 
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| 008/2010 | "ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE EM GERAL – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO
Dada à sua expressa exclusão da lista de serviços tributáveis a atividade de veiculação e divulgação de material de propagandas e publicidade em geral não se submete ao ISSQN e, por isso mesmo, não deve ser documentada por nota fiscal de serviço autorizada pelo Fisco deste Município." | 
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| 007/2010 | "ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E DESINSTALAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DE LINHAS DE TELECOMUNICAÇÕES E DE DISPOSITIVOS CORRELATOS EM DOMICÍLIOS DE ASSINANTES – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTA – RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO
Os serviços em epígrafe, prestados a concessionárias de serviço publico de telecomunicações, estão compreendidos nos subitens 14.01 e 14.06 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003, devido o imposto deles decorrente ao município de localização do estabelecimento prestador. Em Belo Horizonte, a alíquota do ISSQN prevista para esses serviços é de 5%, cabendo, no caso examinado nesta consulta, à empresa tomadora dos serviços a responsabilidade pela retenção do tributo na fonte e seu recolhimento ao Tesouro Municipal, por se tratar de concessionária de serviço público de telecomunicações." | 
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| 006/2010 | "ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O ÍNÍCIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO - INEFICÁCIA.
A teor do disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1.985, que disciplina o procedimento administrativo da consulta fiscal tributária no Município, é INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, a consulta apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto. " | 
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| 005/2010 | "ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS – EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL POR EMPRESÁRIO REGULARMENTE REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COM BASE NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS - IMPOSSIBILIDADE.
A forma exceptiva de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - prevista no art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003 destina-se às pessoas jurídicas organizadas e constituídas sob a forma de sociedade de profissionais que exerçam quaisquer das atividades ali elencadas. Embora esteja a atividade de contador/contabilista arrolada no referido dispositivo legal, mas sendo esta exercida por empresário regularmente registrado na Junta Comercial de MG e não por válida e legítima sociedade nos termos da Lei, inexiste a possibilidade do recolhimento do imposto com base no número de profissionais, devendo fazê-lo tendo por base de cálculo o preço dos serviços. " | 
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| 004/2010 | "ISSQN – FATO GERADOR x FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES NÃO CONSTITUI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEL PELO ISSQN x INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS x NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AUTORIZADA PELO FISCO MUNICIPAL.
O fato gerador da obrigação tributária concernente ao ISSQN e o respectivo enquadramento na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 são determinados sobretudo em razão dos elementos materiais do serviço efetivamente prestado, independentemente da sua denominação dada. A teor do disposto no art. 1º da retro citada LC, a atividade de fornecimento de refeições não configura fato gerador do ISSQN uma vez que não está elencada na referida lista de serviços tributáveis não se sujeitando, desta feita, à incidência do imposto de competência municipal, pelo que tal atividade não poderá ser acobertada por Nota Fiscal de Serviços autorizada pelo fisco municipal, nos termos da legislação aplicável." | 
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| 003/2010 | "ISSQN – FATO GERADOR x FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
O fato gerador da obrigação tributária e o respectivo enquadramento na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 são determinados sobretudo em razão dos elementos materiais do serviço efetivamente prestado, independentemente da sua denominação dada. Tratando-se de serviço válida e legitimamente caracterizado como sendo de “fornecimento de mão-de-obra”, o seu enquadramento dar-se-á no subitem 17.05 da retro citada lista, sendo devido o imposto, a teor da expressa disposição do inciso XX do caput do art. 3º da LC 116/03, no local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado." | 
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| 002/2010 | "ISSQN – LOCAÇÃO OU SUBLOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS CONSIDERADOS COMO BENS MÓVEIS NOS TERMOS DA LEI x INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DA ATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS ANEXA À LC 116/03 x ATIVIDADE NÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ISSQN – IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AUTORIZADA PELO FISCO MUNICIPAL.
O fato gerador da obrigação tributária e o respectivo enquadramento na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 são determinados sobretudo em razão dos elementos materiais do serviço efetivamente prestado, independentemente da sua denominação dada e de ser a atividade preponderante ou não. Tratando-se de atividade de locação ou sublocação de equipamentos considerados como sendo bens móveis, na forma como determinada nos arts. 565 e segs. do Código Civil (Lei nº 10.406/02), a mesma não se sujeita à incidência do ISSQN por inexistência de previsão na retro citada lista, e como tal não deve ser acobertada por Nota Fiscal de Serviços autorizada pelo Fisco municipal." | 
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| 001/2010 | "ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA.
Estando a Consulente sob ação fiscal quando da formalização da consulta, esta deve ser declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, nos termos do Regulamento específico." | 
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| 159/2009 | "ISSQN – SOCIEDADE SIMPLES DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI Nº 8.725/2003 – CONSTITUIÇÃO DE FILIAL – IMPOSSIBILIDADE – PRESTAÇÃO EFETIVA E PESSOAL DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS PELOS SÓCIOS, AINDA QUE NÃO RETRIBUÍDOS POR RETIRADA PRÓ-LABORE – DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS PROPORCIONALMENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS SÓCIOS – ENQUADRAMENTO DA SOCIEDADE – POSSIBILIDADE.
Não se aplica o cálculo diferenciado do ISSQN previsto no art. 13, Lei nº 8.725/2003, às atividades das sociedades simples de profissionais prestadoras dos serviços ali especificados, quando constituirem filiais neste ou em outros municípios. A prestação pessoal e efetiva dos serviços profissionais por todos os sócios em nome da sociedade, ainda que não remunerados a título de retirada pró-labore, e a distribuição de resultados proporcionalmente a cada um deles em razão dos serviços efetiva e pessoalmente prestados, são fatores que concorrem para o legítimo enquadramento da sociedade no regime de cálculo exceptivo do imposto, sem prejuízo da observância e cumprimento dos demais requisitos estabelecidos a tanto." | 
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