Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações
  Consultas Específicas feitas à Gerência de Legislação - Completo

Consultas em ordem de data: 1 a 24 (total de 2660)

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067/2009 

"ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL RELACIO­NADA AO SEU OBJETO – INEFICÁCIA Nos termos da legislação regedora do proce­dimento da consulta fiscal tributária, esta deve ser declarada ineficaz quando o Consulente estiver sob ação fiscal relacionada à matéria objeto da consulta."


066/2009 

"ISSQN – INSTITUIÇÃO IMUNE AOS IMPOSTOS MUNICIPAIS – PRESTA­ÇÃO DE SERVIÇOS PREVISTOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMEN­TAR 116/2003 – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – FACULDADE À instituição imune aos impostos municipais é facultada a emissão de notas fiscais de ser­viços, não implicando a opção pela emissão deste documento a incidência do ISSQN so­bre a operação realizada."


065/2009 

"ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IN­FORMÁTICA – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR – RESPONSABILIDADE DO TOMADOR PELA RETENÇÃO E RECO­LHIMENTO DO IMPOSTO COM BASE NA ALÍNEA “b”, INC. IV, art. 21, Lei 8725/2003 A prestação de serviços de informática em geral é tributada no município de localização do estabele­cimento prestador. A legislação deste Município prevê a responsabilidade solidária do tomador dos serviços pela retenção e recolhimento do imposto quando o prestador estabelecido formal ou infor­malmente em Belo Horizonte emitir nota fiscal de serviços autorizada por outro município."


064/2009 

"ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVI­ÇOS TRIBUTÁVEIS – ENQUADRA­MENTO NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E À LEI MUNICIPAL 8725/2003. O enquadramento da atividade do con­tribuinte no respectivo subitem da lista tributável é efetuado com base na natu­reza dos serviços prestados. "


063/2009 

"ISSQN – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM O OPERADOR – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁ­VEIS COM O EMPREGO DE MÁQUI­NAS E EQUIPAMENTOS – INCIDÊN­CIA A locação de máquinas e equipamentos sem os respectivos operadores, efetuada de con­formidade com as pertinentes disposições do Código Civil Brasileiro, não se sujeita ao IS­SQN. Por outro lado, a prestação de serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, com o emprego de máquinas e equipamentos, é fato gerador do imposto."


062/2009 

"ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO/IN­TERMEDIAÇÃO PRESTADOS POR AGÊNCI­AS DE TURIS­MO ÀS OPERADORAS – RES­PONSABILIDADE DAS AGÊNCIAS PELO RE­CEBIMENTO E REPASSE ÀS OPERADORAS DOS VALORES DOS SERVIÇOS POR ES­TAS EXECUTADOS AOS CLIENTES – EMIS­SÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS PE­LAS AGÊN­CIAS As agências de turismo e viagens que, no exercí­cio de suas atividades, agenciam e intermedeiam para as operadoras serviços por estas prestados aos clientes da agência e que, ao mesmo tempo, res­ponsabilizam-se pelo recebimento e re­passe às ope­radoras dos valores a elas devidos pe­los clientes, de­vem expedir contra estes no­tas fiscais especifi­cando tais importâncias, as quais, entretanto, obser­vadas as exigências conti­das nos incisos I a III, art. 2º do Dec. 11.956, não constituem base de cálculo do ISSQN devido pe­las agências. E, em função dos serviços de agenciamento presta­dos às operadoras cabe às agências expedirem notas fiscais concernentes às comissões devidas."


061/2009 

"ISSQN – SERVIÇOS DE FORNECI­MENTO DE MÃO-DE-OBRA – ALÍ­QUOTA A prestação dos serviços de fornecimen­to de mão-de-obra é tributada neste Mu­nicípio pela alíquota de 2%."


060/2009 

"ISSQN – SERVIÇOS DE ORGANI­ZAÇÃO E PRODUÇÃO DE EVEN­TOS CULTURAIS, FEIRAS, EX­POSIÇÕES, CONGRESSOS E CON­GÊNERES – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO A prestação dos serviços em referência é tributada a título de ISSQN com base no preço estabelecido, assim entendido o valor total recebido ou devido em decor­rência dos serviços executados. "


059/2009 

"ISSQN – EXPLORAÇÃO DE ESTANDES EM EVENTOS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A exploração de estandes em realização de eventos de qualquer natureza constitui fato gerador do imposto, considerando a inclusão desta atividade no subitem 3.03 da lista de serviços anexa à LC 116/2003 e à Lei Muni­cipal 8725/2003."


058/2009 

"ISSQN – SOCIEDADE DE ODONTOLO­GIA INTEGRADA SOMENTE POR SÓ­CIOS HABILITADOS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE – CARÁTER EMPRE­SARIAL - ENQUADRAMENTO NO REGIME TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILI­DADE A sociedade de odontologia constituída com o objetivo de prestar seus serviços por inter­médio dos sócios não faz jus ao cálculo ex­ceptivo do ISSQN estabelecido no art. 13 da Lei 87625, quando exerce suas atividades com características empresariais."


057/2009 

"ISSQN - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EN­QUADRADA NO REGIME DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – DISPENSA DE EMISSÃO DE NO­TAS FISCAIS DE SERVIÇOS – CONDIÇÃO As sociedades de advogados enquadradas na mo­dalidade de cálculo do imposto com base no nú­mero de profissionais habilitados estão dispensa­das, em face de regime especial a elas deferido, de emitirem notas fiscais de serviços, condicionado a que mantenham escrita contábil regular, revestida das formalidades legais."


056/2009 

"COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS LÍ­QUIDOS E CERTOS DO INTERESSADO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MU­NICIPAL – POSSIBILI­DADE. Nos termos da legislação municipal aplicável, é possível a compensação de créditos não tri­butários em favor da Fazenda Pública Muni­cipal com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do interessado contra a mesma."


055/2009 

"ISSQN – SERVIÇOS DE INFORMÁTI­CA, SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFI­CAÇÕES E SERVIÇOS DE MANUTEN­ÇÃO EM EQUIPAMENTOS DE INFOR­MÁTICA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A prestação dos serviços em epígrafe sofre a incidência do imposto no município de loca­lização do estabelecimento da empresa pres­tador dos serviços de acordo com o “caput” do art. 3º da Lei Complementar 1167/2003."


054/2009 

"ISSQN – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM OS OPERADO­RES – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Tendo sido excluída da relação de atividades tributáveis pelo ISSQN em consequência de veto oposto pela Presidência da República quando da sanção da Lei Com­plementar 116/2003, a locação de bens mó­veis não pode ser documentada por meio de nota fiscal de serviços, admitindo-se, quanto a esta Prefeitura, a comprovação do exercício dessa atividade por qualquer outro documento aceito."


053/2009 

"ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PU­BLICITÁRIO POR QUALQUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NO­TAS FISCAIS DE SERVIÇOS PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATI­VIDADE – VEDAÇÃO Por não constar da lista de serviços tributá­veis, a atividade de veiculação e divulgação de material publicitário por qualquer meio, inclusive em jornais e periódicos, não se sub­mete ao ISSQN, não podendo, por isso mes­mo, ser documentada por nota fiscal de servi­ços."


052/2009 

"ISSQN – INCORPORAÇÕES IMOBI­LIÁRIAS SUJEITAS AO REGIME DE PATRIMÔ­NIO DE AFETAÇÃO – INS­CRIÇÃO DAS IN­CORPORAÇÕES NO CADASTRO DE CON­TRIBUINTES DE TRIBUTOS MOBILIÁRI­OS - INCABI­MENTO Não se sujeitam à inscrição específica no Ca­dastro de Contribuintes de Tributos Mobiliá­rios as in­corporações imobiliárias efetuadas sob a modali­dade de afetação, em que o pa­trimônio de afetação do empreendimento é apartado dos demais bens, direitos e obriga­ções do patrimônio do incorpora­dor."


051/2009 

"ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIO­NAIS INTEGRADA POR SÓCIOS HABI­LITADOS EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS – CÁLCULO DO IMPOSTO COM BASE NO NÚMERO DE PROFISSIO­NAIS HABILITADOS – IM­POSSIBILIDADE À sociedade constituída por sócios com habili­tação profissional em administração de empre­sas é vedado o cálculo mensal do ISSQN em face do número de profissionais habilitados, es­tabelecido no art. 13, Lei 8725/2003, uma vez que, nos termos deste dispositivo legal, a ativi­dade dos administra­dores de empresas não está incluída entre aquelas contempladas com o re­gime tributário exceptivo."


050/2009 

"ISSQN – SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTA­DOS POR ESCRITÓRIO NÃO ENQUADRA­DO COMO SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL – RE­COLHIMENTO DO ISSQN O escritório de serviços contábeis que não detém os requisitos ao enquadramento como sociedade de profissionais para fins de cálculo diferenciado do IS­SQN (art. 13, Lei 8725/2003), e que tenha optado pelo regime tributário do Simples Nacional, recolhe o imposto municipal por via do Simples Nacional, cuja alíquota abrange o percentual do ISSQN a ser repassado aos municípios."


049/2009 

"ISSQN – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) - SITUAÇÕES ESPECÍFI­CAS – ESCRITURAÇÃO As situações excepcionais relacionadas à escritu­ração da DES submetem-se à análise e orientação do órgão gestor competente."


048/2009 

"ISSQN – EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONS­TRUÇÃO CIVIL – BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO TOMADOR A prestação de serviços relativos a execução de obras de construção civil em geral, constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Comple­mentar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sofre a incidência do ISSQN sobre o preço dos serviços, não se incluindo na base de cálculo tri­butária o valor dos materiais efetivamente forneci­dos pelo prestador e incorporados em definitivo à obra; quando a prestação desses serviços su­jeitar-se à retenção do ISSQN na fonte e recolhi­mento pelo tomador, este deve considerar como material empregado na obra o máximo de 30% do valor total do documento fiscal, aplicando a alí­quota de 2% sobre 70% do citado documento; cabe ao prestador dos serviços, por outro lado, re­querer junto ao Município a restituição do im­posto eventualmente retido a maior."


047/2009 

"ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁ­VEIS PAGOS MEDIANTE CARTÕES CORPO­RATIVOS ADMINISTRADOS POR EMPRESA DO RAMO E PORTADOS POR FUNCIONÁRIOS DO TOMADOR DOS SERVIÇOS – EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE A prestação de serviços tributáveis mediante pagamen­to através de cartões corporativos portados por funcio­nários do tomador, e administrados por empresa do ramo, deve ser comprovada por documento fiscal emi­tido em nome do tomador, que, enquadrando-se em uma das hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003, deve efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN, quando devido neste Município. "


046/2009 

"ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GEOLOGIA – ALÍQUOTA INCIDEN­TE; - APLICAÇÃO DE ALÍ­QUOTA SUPERIOR À DEVIDA - COM­PENSAÇÃO DO IMPOSTO RECOLHI­DO A MAIOR COM O IMPOSTO A VENCER – POSSIBILIDADE Os serviços de geologia, constantes do item 7 da lista tributável, submetem-se ao imposto pela alíquota de 2%; tendo ocorrido aplicação de alíquota superior à incidente, acarretando recolhimento a maior do tributo, o valor pago em excesso pode ser compensado, por força de previsão legal, com o valor ou valores do ISSQN próprio a vencer."


045/2009 

"ISSQN - “LOCAÇÃO” DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM OS RESPECTIVOS OPERADORES – ATIVIDADE CARACTE­RÍSTICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A denominada “locação” de máquinas e equipa­mentos acompanhada dos respectivos operadores é atividade que se configura como prestação de serviços – obrigação de fazer -, cuja natureza é determinada pelo uso que se faz com o bem, fator este que indicará também, quando cabíveis, os as­pectos tributários inerentes ao ISSQN."


044/2009 

"ISSQN – CONSULTA APRESENTADA NO TRÂMITE DE AÇÃO FISCAL OU MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO RELACIONADA AO SEU OBJETO – INEFICÁCIA Nos termos do Dec. 4.995/85, que regula­menta o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, esta deve ser declarada inefi­caz quando apresentada no decorrer de ação fiscal ou procedimento administrativo-fiscal pertinente ao seu objeto (art. 7º, inc. III)."