Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações
  Consultas Específicas feitas à Gerência de Legislação - Completo

Consultas em ordem de data: 1 a 24 (total de 2523)

Páginas:  1   2   3   4   5   6   7   8   9   10   11   12   13   14   15   16   17   18   19   20   21   22   23   24   25   26   27   28   29   30   31   32   33   34   35   36   37   38   39   40   41   42   43   44   45   46   47   48   49   50   51   52   53   54   55   56   57   58   59   60   61   62   63   64   65   66   67   68   69   70   71   72   73   74   75   76   77   78   79   80   81   82   83   84   85   86   87   88   89   90   91   92   93   94   95   96   97   98   99   100   101   102   103   104   105   106     Página atual: 1
Para fazer pesquisa por palavras-chave, acesse:
http://www.fazenda.pbh.gov.br/internet/pesquisas/main.asp


098/2008 

"ISSQN - SERVIÇOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA E DE GEOGRAFIA – ALÍ­QUOTA É de 2% a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços de engenharia elétrica em geral, inclusive assessoria, consultoria e elabo­ração e execução de projetos elétricos, bem como sobre o preço dos serviços de geografia, envolvendo a cartografia, o geoprocessamento e a pedologia."


097/2008 

"ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA PRESTADOS POR SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – SÓCIO QUE EXER­CE TAMBÉM, COMO AUTÔNOMO, SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ENGE­NHARIA – TRI BUTAÇÃO Prestando o sócio de sociedade de profissio­nais, na qualidade de autônomo e em nome próprio, seus serviços profissionais de enge­nheiro, incidirá sobre sua atividade o ISSQN como pessoa física, independentemente da tributação relativa aos serviços de engenharia realizados pela sociedade, pessoa jurídica, de que participa como sócio."


096/2008 

"ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES – ENQUADRA­MENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍ­QUOTAS Os serviços em referência enquadram-se entre os relacionados nos subitens 14.06 e 31.01 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003 e à Lei Mu­nicipal 8725/2003, incidindo sobre o preço deles a alíquota de 5%; quando prestados no andamento de obras de construção civil, o enquadramento dá-se no subitem 7.02 ou 7.05 da mesma lista, cuja alíquota é de 2%."


095/2008 

"ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR EM­PRESAS INCENTIVADORAS DE PROJE­TOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO – RE­TENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO RESPONSÁVEL – VEDAÇÃO. Os responsáveis tributários tomadores de serviços prestados por empresas incentivadoras de projetos culturais no Município de Belo Horizonte, de acordo com a legislação municipal específica, não devem efetuar a retenção do ISSQN relativamente aos serviços tomados desses prestadores, condicio­nado a que eles apresentem o respectivo Certificado de Incentivo Fiscal dentro de seu pra­zo de validade."


094/2008 

"ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIO­NAIS CONSTITUÍDA POR UM SÓCIO CONTADOR E OUTRO TÉCNICO EM CONTABILIDADE PARA A PRESTA­ÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IM­POSTO – POSSIBLIDADE. A sociedade integrada por dois sócios, sendo um contador e o outro técnico em contabili­dade, objetivando a prestação de serviços contábeis, atende a dois dos requisitos bási­cos ao enquadramento no regime de cálculo diferenciado do imposto previsto no art. 13, Lei 8725/2003, mas para que possa efetiva­mente praticá-lo deve observar todas as de­mais condicionantes estabelecidas."


093/2008 

"ISSQN – SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS EM GERAL, INCLUSIVE SERVIÇOS DE APOIO, UTILIZAÇÃO DE AEROPORTO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁ­VEL – ALÍQUOTA A prestação dos serviços em referência, que en­volvem as atividades de atendimento, informações operacionais e receptivos a passageiros e usuários de aeroportos, enquadra-se no subitem 20.02 da lista tributável, sujeitando-se à alíquota de 5% quando prestados neste Município."


092/2008 

"ISSQN – SERVIÇOS DE PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE ESPETÁCULOS, OFICI­NAS, SHOWS, PALESTRAS E APRESENTA­ÇÃO DE PEÇAS TEATRAIS, PRESTADOS POR ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA DO IM­POSTO – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – OBRIGATORIEDADE/FACUL­DADE A prestação onerosa dos serviços em referência por entidade sem fins lucrativos constitui fato ge­rador do ISSQN, salvo se a entidade for benefi­ciária da imunidade tributária formalmente reco­nhecida pelo Município; a execução de serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que por intermédio de instituição de educação e de assistência social sem fins lucra­tivos, deve ser acobertada por documentos fiscais, exceto quando houver reconhecimento formal dessa imunidade, situação em que a emissão de documentos fiscais é facultativa."


091/2008 

"ISSQN – LICENCIAMENTO DE SOFTWA­RES DE PRATELEIRA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - ALÍQUOTA A atividade de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, entre os quais os denominados “softwares de prateleira” está sujeita à incidência do ISSQN, tributada pela alíquota de 2%."


090/2008 

"ISSQN – SERVIÇOS DE COLETA, REMES­SA OU ENTREGA DE DOCUMENTOS E OBJETOS EM GERAL – LOCAL DE INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO Competente para tributar a título de ISSQN os serviços em referência é o município de localiza­ção do estabelecimento prestador."


089/2008 

"ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA E DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS ELÉ­TRICOS, DE INSTRUMENTAÇÃO E DE AUTOMAÇÃO REALIZADAS NAS DEPEN­DÊNCIAS DO TOMADOR POR PRESTA­DOR ESTABELECIDO EM OUTRA LOCA­LIDADE – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Os serviços de elaboração de projetos para traba­lhos de engenharia são tributados no município de localização do estabelecimento prestador; es­tando este situado em outro município, mas exe­cutando tais atividades nas dependências do to­mador nesta Capital, o ISSQN proveniente é de­vido à prefeitura da localidade em que se encon­tra estabelecido o prestador."


088/2008 

"ISSQN – SERVIÇOS DE ATENÇÃO À SAÚ­DE HUMANA EM GERAL – ALÍQUOTAS É de 3% a alíquota do ISSQN aplicável ao preço dos serviços de saúde e assistência médica em ge­ral; todavia, é de 2% a alíquota do imposto relati­vamente aos mesmos serviços, mas prestados por meio de convênio ou contratos formalmente fir­mados com o SUS, ou, ainda aos serviços de atendimento a pessoa portadora de deficiência, prestados por clínica especializada."


087/2008 

"ISSQN – ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA TRABALHOS DE ENGENHARIA – SERVIÇOS REALIZADOS NAS DEPEN­DÊNCIAS DO TOMADOR POR PRESTA­DOR ESTABELECIDO EM OUTRA LOCA­LIDADE – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Os serviços de elaboração de projetos para traba­lhos de engenharia são tributados no município de localização do estabelecimento prestador; es­tando este situado em outro município, mas exe­cutando tais atividades nas dependências do to­mador nesta Capital, o ISSQN proveniente é de­vido à prefeitura da localidade em que se encon­tra estabelecido o prestador."


086/2008 

"ISSQN – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL COM OPERADOR E SEM OPERADOR – INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA. A denominada “locação” de máquina de terraplenagem com operador constitui obrigação de fazer, prestação de serviços sujeita ao ISSQN; tratando-se, porém, de legítima locação de bem móvel, a operação não sofre a incidência deste imposto."


085/2008 

"ISSQN – SERVIÇOS DE TELEGRAMA FA­LADO E SIMILARES (REPRESENTAÇÕES TEATRAIS); SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços de telegrama falado e jantar na corte (representações teatrais), bem como os de “bouquet” musical, serenata e trilha musical (execução de música), são tributados no município em que são prestados."


194/2005 

"ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços de manutenção e conservação de imóveis estão compreendidos no subítem 7.10 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e o ISSQN decorrente de sua prestação é devido para o município onde são executados."


193/2005 

"ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE ATIVIDADES TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTA. Os serviços técnicos de engenharia estão arrolados entre os agrupados no item 7 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725 e são tributados, neste Município, pela alíquota de 2% aplicada ao preço dos serviços."


192/2005 

"ISSQN – AGÊNCIAS DE TURISMO – AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS POR OPERADORAS DO RAMO – EMISSÃO PELA AGÊNCIA, PARA O CLIENTE, DO DOCUMENTO FISCAL REFERENTE AOS SERVIÇOS EXECUTADOS PELAS OPERADORAS – POSSIBILIDADE. As agências de turismo e viagens, relativamente às operações em que atuam apenas como intermediadoras, poderão emitir para seus clientes, notas fiscais dos serviços a eles prestados pelas operadoras, sem que tal procedimento implique a incidência do ISSQN para as agências, desde que sejam respeitados os requisitos estabelecidos nos incisos I a III do art. 2°, Dec. 11.956/2005."


191/2005 

"ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 – OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS EXIGIDOS. A legislação municipal regedora da tributação diferenciada do ISSQN para as sociedades de profissionais – art. 13, Lei 8725 -, além de relacionar textualmente as atividades alcançadas, estabelece os requisitos básicos ao enquadramento, um dos quais é a confluência do objeto social com a habilitação profissional de todos os sócios."


084/2008 

"ISSQN – SERVIÇOS SUJEITOS À RETEN­ÇÃO DO IMPOSTO – RECOLHIMENTO PELO TOMADOR E PELO PRESTADOR – ACERTO NA “DES” PELO PRESTADOR – POSSIBILIDADE. Ocorrendo recolhimento do imposto pelo pres­tador relativamente a serviços sujeitos à reten­ção e havendo o responsável tributário efetuado a retenção e o recolhimento referentes aos mesmos serviços, resultando em duplicidade do recolhi­mento, pode o prestador, por via da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), descontar do IS­SQN próprio a vencer, o valor do imposto inde­vidamente pago. "


083/2008 

"ISSQN – LOCAÇÃO/ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS – NÃO INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO Por não configurar atividade de prestação de ser­viços a terceiros, a locação/administração de imó­veis próprios não se submete à incidência do IS­SQN."


082/2008 

"ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA POR TRÊS SÓCIOS, SENDO DUAS ARQUITETAS E UM ENGENHEIRO CIVIL, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVI­ÇOS DE CONSULTORIA E PROJETOS DE ARQUITETURA E URBANISMO – CÁLCU­LO DO IMPOSTO DE CONFORMIDADE COM O ART. 13, LEI 8725/2003 – POSSIBI­LIDADE A empresa cujo quadro societário é composto por três sócios – duas arquitetas e um engenheiro civil – com vistas à prestação de serviços de consulto­ria e projetos de arquitetura e urbanismo pode efetuar o cálculo mensal do imposto conforme previsto no art. 13, Lei 8725, desde que observa­das as demais condicionantes estabelecidas neste preceito legal."


081/2008 

"ISSQN – ALUGUEL DE MÁQUINA COPIA­DORA – COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE CÓPIAS EXCEDENTES – PREÇO DO ALUGUEL – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; EMISSÃO DE NOTA FIS­CAL DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE A importância exigida pelo locador ao locatário a tí­tulo de cópia excedente pelo uso excessivo de máquina copiadora alugada não constitui preço de serviço, mas integra o valor do aluguel do bem, não se sujeitando, pois, à incidência do ISSQN, ve­dada a emissão de nota fiscal de serviço para aco­bertar tal operação."


080/2008 

"ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - PRE­VISÃO NO OBJETO SOCIAL DA EMPRE­SA - NÃO EXERCÍCIO EFETIVO DAS ATI­VIDADES TRIBUTÁVEIS – NOTA FISCAL DE SERVIÇO – DESOBRIGATORIEDADE. A previsão, no objeto social da empresa, de pres­tação de serviços sujeitos ao imposto, mas não efetivamente executados, não gera para a empresa a obrigação de possuir notas fiscais de serviços. "


079/2008 

"ISSQN – SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS E DESENHOS DE EN­GENHARIA PRESTADOS POR EM­PRESAS NÃO ESTABELECIDAS NES­TE MUNICÍPIO E TOMADOS POR EM­PRESA SITUADA NESTA CAPITAL – RETENÇÃO DO IMPOSTO – INCABI­MENTO Não se submetem à retenção do imposto na fonte os serviços de elaboração de projetos e desenhos de engenharia prestados a tomador pessoa jurídica localizado neste Município por empresas não estabelecidas em Belo Ho­rizonte."