| 041/2010 | "ISSQN –BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – SERVIÇO DE AGENCIAMENTO/INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE HOSPEDAGEM/ PASSAGEM AÉREA E OUTROS SERVIÇOS – PRESTADOR/ AGÊNCIA x TOMADOR/COMPANHIA AÉREA/ HOTEIS E OUTROS – IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DA BASE DE CÁLCULO
A prestação de serviço de agenciamento/intermediação na venda de passagem aérea, elencado no subitem 9.02 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, atribui à Agência intermediadora da hospedagem, da passagem aérea e dos outros serviços, que a Consulente não menciona quais, a condição de legal e legítimo prestador do serviço e à companhia aérea, hotéis e outros, titulares dos serviços de transporte, hospedagem e outros, agenciados/intermediados, a de legal e legítimo tomador do serviço, em nome de quem deverá ser regularmente emitida a correspondente Nota Fiscal de Serviço em estrita observância à legislação municipal. Por outro lado, para o ressarcimento dos valores pagos aos hotéis, companhias aéreas e etc pela hospedagem, bilhetes aéreos e outros a Agência de Turismo deve emitir para o cliente UTENTE destes serviços uma Nota Fiscal de Serviços observando as regras estatuídas no art. 2º do Decreto nº 11.956. de 23/02/2005." | 
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| 040/2010 | ""ISSQN – LICENCIAMENTO DE SOFTWARES DE PRATELEIRA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - ALÍQUOTA
A atividade de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, entre os quais os denominados “softwares de prateleira” está sujeita à incidência do ISSQN, tributada pela alíquota de 2%"" | 
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| 039/2010 | "ISSQN – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TIBUTÁVEL – BASE DE CÁLCULO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE.
Está compreendida no subitem 17.12 da lista de serviços tributáveis a prestação dos serviços de administração de contratos de planos de saúde e odontológico, incidindo o imposto sobre o valor da taxa de administração cobrada.
A nota fiscal de serviços a ser emitida deve espelhar os serviços de administração prestados, e a retenção do imposto na fonte pelo responsável tributário, quando cabível, basear-se-á no preço dos serviços de administração cobrado." | 
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| 038/2010 | "ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO NA POSTAGEM DE CORRESPONDÊNCIAS E CONGÊNERES REALIZADOS PELAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS (ACF) EM NOME DOS CORREIOS (ECT) x INCIDÊNCIA x ENQUADRAMENTO x BASE DE CÁLCULO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO CLIENTE DA AGÊNCIA FRANQUEADA x INCABIMENTO.
As agências franqueadas (ACF) quando executam a serviços de postagem de correspondências e congêneres em nome dos Correios (ECT), realizam serviços de agenciamento enquadráveis no subitem ‘10.05’ da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03, cuja base de cálculo do ISSQN é, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº 8.725/03, o valor da comissão ou vantagem auferida a título do agenciamento, atividade efetivamente realizada pela Consulente, receita tributável que deverá ser acobertada pela regular e obrigatória emissão de Nota Fiscal de Serviços, em nome dos Correios, legítimo tomador dos serviços do agenciamento, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações acessórias atinentes, estabelecidas na legislação tributária editada no âmbito de competência do Município. Por sua vez, considerando que na prestação dos serviços de postagem de correspondências e congêneres pela Consulente em nome dos Correios, na condição de agência franqueada, esta está executando na verdade é o agenciamento, sendo que os referidos serviços consideram-se efetivamente prestados pelos Correios, não cabe ao tomador (cliente da agência) efetuar a retenção do ISSQN na fonte quando do pagamento pelos serviços postais acima citados para a agência franqueada, por inexistir previsão legal para tanto." | 
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| 037/2010 | "ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 x DERROGAÇÃO DO REGIME APLICÁVEL ÀS MICROEMPRESAS VIGENTE NO MUNICÍPIO ANTERIORMENTE À LC – INEFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO EDITADA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. " | 
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| 036/2010 | "ISSQN – CONSULTA FISCAL FORMULADA A PARTIR DA DESCRIÇÃO EM TESE DAS DIVERSAS ATIVIDADES PREVISTAS NO CONTRATO SOCIAL x AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO, EXATA E COMPLETAMENTE, DO FATO CONCRETO x INEFICÁCIA - DETERMINAÇÃO DO LOCAL DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO x REGRAS LEGAIS – LOCAÇÃO DE AMBULÂNCIA x UNIDADE DE ATENDIMENTO, ASSISTÊNCIA OU TRATAMENTO MÓVEL x HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA x ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVIS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03.
A Consulta formulada a partir da mera descrição teórica das diversas atividades que compõem o objeto social da Empresa, sem a indicação, exata e completamente, de um fato concreto nos termos do que determina a legislação específica, se nos impõe que a mesma seja declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios. Não obstante, em face do questionamento do local da incidência tributária em relação ao conjunto de atividades constantes do objeto social, se no impõe que a Resposta seja exarada em tese, já que as regras para determinação do referido local estão expressamente previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116/03. Por sua vez, quando a Empresa realizar assistência/atendimento médico e congêneres através de ambulância, não restará caracterizada a “locação de ambulância”, mas legítima prestação de serviço elencada no subitem “4.21 - unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres” da lista de serviços tributáveis anexa à retro citada LC, sujeita nestes termos válida e legitimamente à incidência do ISSQN, sendo devido o imposto no local do estabelecimento prestador." | 
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| 035/2010 | "ISSQN – SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA – ALÍQUOTA DO IMPOSTO
É de 2% a alíquota do ISSQN aplicável sobre o preço dos serviços de elaboração de projeto de instalação elétrica, controle e instrumentação, envolvendo levantamento de campo e elaboração de croquis." | 
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| 034/2010 | "ISSQN – SERVIÇOS ONEROSOS PRESTADOS POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS À SUA SUBSIDIÁRIA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Tratando-se de prestação de serviços por concessionária de serviços públicos à sua subsidiária mediante pagamento de preço, e estando as atividades relacionadas na lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003, ocorre o fato gerador do imposto." | 
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| 033/2010 | "ISSQN – FATO GERADOR x LOCAÇÃO DE STANDS (ESTRUTURA DE USO TEMPORÁRIO) x ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - ESTABELECIMENTO PRESTADOR LOCALIZADO EM BELO HORIZONTE x INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE RETENÇÃO NA FONTE .
Constitui fato gerador do nascimento da obrigação tributária principal, qual seja, o recolhimento do ISSQN devido, a teor do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 116/03, a prestação de serviço constante da lista a ela anexa. A atividade de “locação de stands”, desde que constituida exclusivamente pela cessão de estrutura de uso temporário, objeto da presente Consulta, caracteriza legal e legítima prestação de serviços tributáveis pelo referido imposto porquanto devidamente enquadrada no subitem ‘3.05’ da retro citada lista. Por sua vez, por se encontrar tal atividade excepcionada da aplicação da regra geral de incidência tributária, vez que elencada no inciso II do art. 3º da referida LC, o imposto será devido no local em que ocorrer a instalação do stand/estrutura de uso temporário objeto da locação, independentemente do Município em que está localizado o estabelecimento prestador ou o tomador. Por sua vez, estando o serviço enquadrado no subitem ‘3.05’, a teor do disposto na alínea “a” do inciso III do art. 21 da Lei nº 8.725/03, o tomador do serviço somente será responsável solidário pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN, quando, sendo o imposto devido nesta Capital, o prestador não estiver aqui formalmente estabelecido, vale dizer, no caso em análise, estando o estabelecimento prestador localizado em Belo Horizonte o imposto deverá ser recolhido diretamente pelo próprio contribuinte/prestador do serviço." | 
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| 032/2010 | "ISSQN – FATO GERADOR x GARANTIAS E FIANÇAS LOCATÍCIAS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS x ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - OBRIGATORIEDADE.
Constitui fato gerador do nascimento da obrigação tributária principal, qual seja, o recolhimento do ISSQN devido, a teor do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 116/03, a prestação de serviço constante da lista a ela anexa. A atividade de “garantias e fianças locatícias de pessoas físicas e jurídicas”, exercida pela Consulente, caracteriza legal e legítima prestação de serviços tributáveis pelo referido imposto vez que devidamente enquadrada no subitem ‘15.08’ da retro citada lista. Por sua vez, pela aplicação da regra geral prevista no caput do art. 3º da referida LC, a incidência do imposto será no local do estabelecimento prestador porquanto a atividade em tela não está inserida nas hipóteses exceptivas previstas nos incisos I a XXII do citado dispositivo legal, sujeitando-se, neste Município, à alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 14 da Lei nº 8.725/03. Ao levar a efeito a atividade alcançada válida e legítimamente pela incidência do ISSQN, restando pois caracterizada a prestação de serviços tributáveis, a Consulente está obrigada a emitir Notas Fiscais de Serviços, em cumprimento à legislação tributária específica, especialmente nos termos do disposto nos arts. 55 e 64 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81." | 
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| 031/2010 | "TFEP – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE – HIPÓTESES DE INSEÇÃO PREVISTAS EM LEI ESPECÍFICA.
As possíveis isenções da TFEP são aquelas expressamente previstas no inciso I do art. 14 da Lei nº 5.839, de 28/12/90 e no art. 17 da Lei nº 9.799, de 30/12/09." | 
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| 030/2010 | "ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS POR EMPRESÁRIO (INDIVIDUAL) OPTANTE PELOS SIMPLES NACIONAL x DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO x APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06.
Tratando-se de prestação de serviços contábeis por empresário individual optante pelo Simples Nacional, as regras aplicáveis à apuração da base de cálculo tributável e respectivo pagamento do ISSQN devido são as previstas na Lei Complementar nº 123/06, cujo recolhimento deverá ser efetuado tendo-se por base de cálculo a receita bruta auferida no mês, sendo possível ainda para tal procedimento, a critério do Fisco Municipal, a adoção do regime de estimativa, na forma como dispõe a referida LC.
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| 029/2010 | "ISSQN – ELABORAÇÃO DE DESENHOS TÉCNICOS NA ÁREA DE ENGENHARIA x ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR EMPRESA ESTABELECIDA EM OUTRO MUNICÍPIO, NAS DEPENDÊNCIAS DO TOMADOR LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE x INOCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO NA FONTE E RECOLHIMENTO DO ISSQN.
A “prestação de serviços de confecção de desenhos técnicos na área de Engenharia” é atividade especificamente enquadrada no subitem 32.01 da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03, sendo devido o imposto dela decorrente no local do legítimo estabelecimento prestador ou, na falta deste, no local do domicílio do prestador, a teor da regra geral de incidência prevista no art. 3º deste Diploma Legal, vez que a atividade em comento não se enquadra em nehuma das hipóteses exceptivas elencadas nos incisos I a XXII do referido dispositivo legal. Na prestação dos serviços, objeto da Consulta, por Empresa legal e legitimamente estabelecida no Município de Ribeirão das Neves e levada a efeito nas dependências do tomador localizado aqui em Belo Horizonte, inocorre a responsabilidade deste pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN." | 
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| 028/2010 | "ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNICA NA ÁREA DE ELETROMECÂNICA x ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TOMADOR LOCALIZADO EM OUTRO MUNICÍPIO x INOCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO NA FONTE E RECOLHIMENTO DO ISSQN – NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS x REGRAS PARA CONFECÇÃO E IMPRESSÃO ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE.
Tratando-se de “prestação de serviços de consultoria técnica na área de eletromecânica”, o enquadramento poderá se dar tanto no subitem ‘17.01’ quanto no ‘31.01’ da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, sendo devido o imposto, em ambos os casos, a teor da regra geral de incidência prevista no caput do art. 3º deste mesmo Diploma Legal antes citado, no local do estabelecimento prestador, in casu, Belo Horizonte, sujeitando-se tal serviço, independentemente do enquadramento em qualquer dos subitens acima referidos, à alíquota de 5% (cinco por cento), de conformidade com o disposto no art. 14 da Lei nº 8.725/03. Na prestação de serviços objeto da presente Consulta, em que o ISSQN é devido ao município de Belo Horizonte, efetuada para tomador estabelecido em outro Município, inocorre a responsabilidade deste pela retenção na fonte e recolhimento do imposto. Sem prejuízo do disposto no art. 65A do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, a teor da regra prevista em seu art. 70, é facultado ao contribuinte do imposto acrescer indicações nos modelos de documentos fiscais a serem impressos, desde que não prejudiquem a clareza do documento, sujeitando-se a confecção, em qualquer caso, à prévia autorização da repartição fazendária competente, na forma prevista no art. 62 do Regulamento supra citado." | 
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| 027/2010 | "ISSQN – SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES, CONGRESSOS E CONGÊNERES - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR E ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA A TERCEIROS VINCULADOS AO FATO GERADOR
Os serviços em referência, reunidos no subitem 17.10 da lista tributável, geram o ISSQN no município onde são realizados os eventos, competindo, pois, ao município do local do evento dispor sobre a responsabilidade pelo crédito tributário a terceiros vinculados ao fato gerador da obrigação, nos termos do art. 6º da Lei Complementar 116/2003." | 
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| 026/2010 | "ISSQN – SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO – BOLSAS DE ESTUDO CONCEDIDAS E DESCONTOS PRATICADOS INCONDICIONALMENTE – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
É dedutível da base de cálculo do imposto relativo aos serviços de educação e ensino, o valor de descontos concedidos incondicionalmente, bem como a quantia referente a bolsas de estudos, parciais ou integrais, dadas pelas instituições de ensino aos interessados, sem qualquer contraprestação ou compensação; por outro lado, não se permite deduzir da base de cálculo tributária pertinente a esses serviços o importe de bolsas de estudo concedidas mediante compensações financeiras, incentivos ou benefícios fiscais." | 
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| 025/2010 | "ISSQN – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE HUMANA EM GERAL, INCLUSIVE NO ÂMBITO DO SUS, E SERVIÇOS DE DIÁLISE E NEFROLOGIA PRESTADOS POR CLÍNICAS ESPECIALIZADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA – ALÍQUOTAS
A legislação deste Município estabelece a alíquota de 2% para os serviços de assistência à saúde, constantes do item 4 da lista tributável, quando realizados por via de contrato ou convênio formalmente firmado com o SUS, ou quando prestados por clínicas especializadas a pessoas portadoras de deficiência; nas demais situações, é de 3% a alíquota do imposto referente aos serviços de assistência à saúde em geral." | 
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| 024B/2010 | "ISSQN – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE HUMANA EM GERAL, INCLUSIVE NO ÂMBITO DO SUS, E SERVIÇOS DE DIÁLISE E NEFROLOGIA PRESTADOS POR CLÍNICAS ESPECIALIZADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA – ALÍQUOTAS
A legislação deste Município estabelece a alíquota de 2% para os serviços de assistência à saúde, constantes do item 4 da lista tributável, quando realizados por via de contrato ou convênio formalmente firmado com o SUS, ou quando prestados por clínicas especializadas a pessoas portadoras de deficiência; nas demais situações, é de 3% a alíquota do imposto referente aos serviços de assistência à saúde em geral." | 
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| 024/2010 | "ISSQN – LOCAÇÃO DE MESAS, CADEIRAS E UTENSÍLIOS EM GERAL PARA FESTAS, CONSIDERADOS COMO BENS MÓVEIS NOS TERMOS DA LEI x INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DA ATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS ANEXA À LC 116/03 x ATIVIDADE NÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ISSQN – IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AUTORIZADA PELO FISCO MUNICIPAL.
O fato gerador da obrigação tributária e o respectivo enquadramento na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 são determinados sobretudo em razão dos elementos materiais do serviço efetivamente prestado, independentemente da sua denominação dada e de ser a atividade preponderante ou não. Tratando-se de atividade de locação de mesas, cadeiras e utensílios em geral para festas, considerados para tal finalidade como sendo bens móveis, na forma como determinada nos arts. 565 e segs. do Código Civil (Lei nº 10.406/02), a mesma não se sujeita à incidência do ISSQN por inexistência de previsão na retro citada lista, e como tal não deve ser acobertada por Nota Fiscal de Serviços autorizada pelo Fisco municipal." | 
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| 023/2010 | "ISSQN – NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS IMPRESSAS E ELETRÔNICAS – EMISSÃO
De conformidade com o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISSQN há previsão de se emitir notas fiscais de serviços, impressas e eletrônicas, para comprovação dos serviços tributáveis prestados; no caso de contribuintes sujeitos à expedição de notas fiscais de serviços eletrônicas, é possível, excepcionalmente, a utilização de notas fiscais impressas, na ocorrência dos eventos mencionados no § 6º, art. 4º Dec. 13.471/2008." | 
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| 022/2010 | "ISSQN – SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE PACIENTES – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA
Estão compreendidos no subitem 4.21 das listas anexas à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, os serviços de remoção de pacientes em geral, tributados pela alíquota de 3%., " | 
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| 021/2010 | "ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE.
Nas circunstâncias em que o empreendedor, como destinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, todas ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, resultando em não incidência do imposto, sendo inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo." | 
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| 020/2010 | "ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – EQUADRAMENTO NA LISTA – ALÍQUOTAS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – LEGISLAÇÃO
O enquadramento dos serviços na lista tributável é efetuado segundo a natureza da atividade exercida; neste Município, as alíquotas do ISSQN aplicáveis aos preços dos serviços estão determinadas no art. 14, Lei 8725/2003. Por sua vez, a incidência espacial do imposto está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003." | 
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| 019/2010 | "ISSQN - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS (NFS-e) – OBRIGATORIEDADE – EXCEÇÕES
Estão obrigadas a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica as empresas cujas atividades estejam incluídas em um dos códigos da CNAE relacionados nos anexos I a III da Portaria SMF 008/2009 e que tenham auferido receita anual com prestação de serviços igual ou superior a R$240.000,00; excluem-se dessa obrigação, entre outras situações, as empresas cujas atividades tributáveis estejam todas enquadradas no regime de recolhimento do ISSQN por estimativa." | 
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