Consultas Específicas feitas à Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias - Completo

  Seqüência/Ano - 008/2026 
  Solução de Consulta nº 008/2026

EMENTA

ISSQN – RETENÇÃO NA FONTE – COISA JULGADA – OBSERVÂNCIA – NECESSIDADE. No que alude ao fornecimento de mão-de-obra porventura operado pela consulente, devem os tomadores dos respectivos serviços observar os ditames de coisa julgada trazida à estampa pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do processo judicial nº 0024.09.670.554-6, procedendo, afinal, se for o caso, à retenção do ISSQN na fonte apenas sobre a parcela referente ao custo de administração, e não sobre o valor bruto eventualmente discriminado no respectivo documento fiscal.

CONSULTA

Assim o teor da presente consulta, verbis:

“1. DOS FATOS
A CONSULENTE presta serviços sujeitos à incidência do ISSQN no Município de Belo Horizonte e dentre as atividades estão aquelas que envolvem fornecimento e disponibilização de mão de obra, enquadradas no Subitem 17.05, da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003 e à Lei Municipal n. 8.725/2003.
Por decisão judicial (Processo n. 0024.09.670.554-6), decisão já transitada em julgado, restou determinado que é direito da CONSULENTE recolher o ISSQN com a base de cálculo apenas sobre sua remuneração efetiva (taxa de administração), afastando a incidência sobre o valor bruto constante da NOTA FISCAL.
2. DO CONTEXTO DA CONSULTA
Com base na decisão que lhe protege, a CONSULENTE vem celebrando contratos com diversos tomadores de serviços, sejam públicos e sejam privados, que, na qualidade de responsáveis tributários, são obrigados a realizar a retenção do ISSQN na fonte.
Contudo, em determinadas situações, vêm surgido dúvidas por parte dos tomadores de serviços quanto ao procedimento correto a ser adotado diante da existência da decisão judicial transitada em julgado, especialmente no que se refere ao seguinte:
- é obrigatório observar a coisa julgada pelo órgão ou entidade tomadora dos serviços;
- qual base de cálculo deve ser observada para retenção do ISSQN, ou seja, o valor da nota fiscal ou apenas sobre a taxa de administração;
- qual a forma adequada de cumprimento da obrigação tributária municipal.
Registra-se que essa Secretaria Municipal de Fazenda já se manifestou sobre situação semelhante por meio da Solução de Consulta n. 025/2024, formulada por órgão federal tomador de serviços, cuja cópia segue anexa apenas como referência, tendo reconhecido a necessidade de observância da coisa julgada existente.
Não obstante, considerando a necessidade de orientação formal direcionada à própria contribuinte, apresenta-se a presente consulta.
3. DA CONSULTA
Solicita a CONSULENTE a manifestação por parte da Secretaria Municipal de Fazenda acerca dos seguintes pontos:
a) Se a decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos do processo n. 0024.09.670.554-6 deve ser observada para fins de apuração e retenção do ISSQN incidente sobre os serviços prestados pela consulente;
b) Se, nas prestações de serviços realizadas pela consulente enquadradas no subitem 17.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003, a retenção do ISSQN pelos tomadores deve ocorrer exclusivamente sobre a parcela correspondente à taxa de administração, conforme definido na decisão judicial;
c) Se o procedimento acima deve ser observado pelos tomadores de serviços, na qualidade de responsáveis tributários, para o fiel cumprimento da obrigação tributária municipal;
d) Qual o procedimento correto a ser adotado pela consulente e pelos tomadores de serviços para assegurar a observância da coisa julgada e a correta retenção do ISSQN no âmbito das operações realizadas.
4. DO PEDIDO
Diante do acima exposto, requer a CONSULENTE, na qualidade de contribuinte e visando a regularidade no cumprimento da obrigação tributário e respeito às coisas julgadas:
a) o recebimento e processamento da presente consulta tributária;
b) a manifestação formal dessa Secretaria Municipal de Fazenda acerca dos quesitos apresentados;
c) a emissão de solução de consulta que esclareça o correto procedimento tributário aplicável à consulente e aos tomadores de seus serviços, em observância à decisão judicial transitada em julgado.
Termos em que,
Pede deferimento.”

 
  RESPOSTA

Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal que tenha como objeto os questionamentos ora formulados, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo a matéria da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.

PARECER CONCLUSIVO

Passemos desde logo aos esclarecimentos pretendidos pela consulente.

PRIMEIRO QUESISTO

“A decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos do processo n. 0024.09.670.554-6 deve ser observada para fins de apuração e retenção do ISSQN incidente sobre os serviços prestados pela consulente?”

RESPOSTA

É óbvio que sim!

SEGUNDO QUESISTO

“Nas prestações de serviços realizadas pela consulente enquadradas no subitem 17.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003, a retenção do ISSQN pelos tomadores deve ocorrer exclusivamente sobre a parcela correspondente à taxa de administração, conforme definido na decisão judicial?”

RESPOSTA

Evidentemente, por força da coisa julgada proferida nos autos do processo judicial nº 0024.09.670.554-6, a retenção na fonte do ISSQN incidente sobre os serviços de fornecimento de mão de obra prestados pela consulente haverá de ocorrer, compulsoriamente, quando devida, apenas sobre o valor da taxa de administração.

TERCEIRO QUESISTO

“Qual o procedimento correto a ser adotado pela consulente e pelos tomadores de serviços para assegurar a observância da coisa julgada e a correta retenção do ISSQN no âmbito das operações realizadas?”

RESPOSTA

Prejudicada, em face das respostas já oferecidas aos dois primeiros quesitos.

É esse, s.m.j., o nosso parecer.

 
ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias - DLDT, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 2° andar.. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.