Consultas Específicas feitas à Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias - Completo

  Seqüência/Ano - 006/2025 
  Solução de Consulta nº 006/2025

EMENTA

ISSQN – CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – DIREITO ASSEGURADO, DENTRE OUTROS, APENAS AO SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO-CONHECIMENTO. O instituto da consulta não se presta a solver dúvidas dos profissionais da Contabilidade, auxiliando-os no cotidiano exercício de seus afazeres laborais, ainda que o tema objeto do eventual questionamento diga respeito a interesses de sua clientela.
- Nos moldes regulamentares, o direito subjetivo de formular consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária belo-horizontina restou assegurado, dentre outros, tão-somente aos próprios sujeitos passivos das respectivas obrigações tributárias, devendo os correspondentes quesitos versar sobre fatos ou situações jurídicas das quais venham a participar, efetiva ou potencialmente.
- Ademais, foram também agraciados com idêntica prerrogativa apenas os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, no que concerne exclusivamente aos interesses de seus associados.
- Inteligência do art. 1º, caput, e seu inciso I, ambos do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cujo rol de beneficiários tem natureza taxativa ou numerus clausus.
- Consulta não conhecida.


CONSULTA

Assim o breve teor da consulta, verbis:

“Vou abrir uma empresa de agencia de viagens e irei receber dos meus clientes valores maiores para custeio das viagens e que serão repassados as empresas de companhia aérea, hotel e etc, ou seja, os valores recebidos são para custeio.
Logo, o meu valor comissionado será de 5% disso e meu cliente que irá me pagar o valor maior são pastores e exigem nota do total, porém, isso não tem relação comigo, como devo proceder, existe na prefeitura algum tratamento tributário em que eu emita a nota fiscal total e deduzo nela estes custos para não gerar imposto que tenha relação com a minha empresa?
Existe alguma legislação específica que trata sobre o valor recebido por empresas de agências de turismo que recebem montantes para custeio de viagem de nossos clientes, porém, a comissão não é o valor recebido e o cliente irá exigir a nota fiscal desse total pago. Como que trata isso perante a Prefeitura de Belo Horizonte e Minas Gerais?”

 
  RESPOSTA

Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.


PREJUDICIAL DE MÉRITO

Com a devida vênia, o instituto da consulta não se presta a solver dúvidas das Senhoras e Senhores profissionais da Contabilidade, auxiliando-os no cotidiano exercício de seus afazeres laborais, ainda que o tema objeto do questionamento, como parece ocorrer na espécie, diga respeito a eventual interesse de seu cliente.

Nos moldes regulamentares, o direito subjetivo de formular consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária belo-horizontina restou assegurado, dentre outros, tão-somente aos próprios sujeitos passivos das respectivas obrigações tributárias, devendo os correspondentes quesitos versar sobre fatos ou situações jurídicas das quais venham a participar, efetiva ou potencialmente.

Ademais, foram também agraciados com a mesma prerrogativa apenas os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, no que concerne exclusivamente aos interesses de seus associados.

Essa a inteligência do art. 1º, § 1º, incisos I, II e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cujo rol de beneficiários tem natureza taxativa ou numerus clausus. Veja-se:

“Art. 1º. Fica assegurado o direito de formulação de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal sobre fatos ou situações jurídicas das quais o consulente participe.
§ 1º – O disposto neste artigo se aplica:
I – ao sujeito passivo de obrigação tributária;
II – aos órgãos da administração pública;
III – às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais referentes aos interesses de seus associados.”

Com efeito, não sendo a requerente titular do direito subjetivo assegurado no art. 1º do Decreto nº 17.190/2019, somos pelo não-conhecimento da presente consulta. Todavia, cabe ressaltar que o titular do direito poderá, querendo, conceder poderes a outrem, mediante instrumento de mandato, para a formulação da consulta porventura desejada, consoante o disposto no art. 3º, II, do referido Decreto.

É este, s.m.j., o meu parecer.

Belo Horizonte, 10 de março de 2025.

 
ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias - DLDT, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 2° andar.. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.