Consultas Específicas feitas à Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias - Completo

  Seqüência/Ano - 001/2025 
  Solução de Consulta nº 001/2025

EMENTA

ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO – BASE DE CÁLCULO – PREÇO DO SERVIÇO –DEDUÇÕES – POSSIBILIDADE JURÍDICA – LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003 – ART. 10 – NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – POSSE E EMISSÃO – OBRIGATORIEDADE – RISSQN – ARTS. 30 E 31. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, assim entendido como o valor total recebido ou devido em virtude da respectiva prestação, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei. Todavia, consoante os ditames da legislação tributária belo-horizontina, ex vi do art. 10 da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, são dedutíveis da base de cálculo do imposto os valores recebidos de terceiros e repassados pelas cooperativas às pessoas de seus associados, a título de remuneração pela prestação dos serviços previstos em seus estatutos. A possibilidade da referida dedução aplica-se, indistintamente, às cooperativas de primeiro, segundo e terceiro graus.
- As cooperativas de trabalho são obrigadas a possuir e a emitir Notas Fiscais de Serviços, a teor do que preceituam os arts. 30 e 31 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 17.174, de 27 de setembro de 2019. Ao emitir tais documentos, deverão as cooperativas informar o valor total dos serviços por elas prestados às pessoas naturais e / ou jurídicas associadas, bem como as correspondentes deduções permitidas em lei.


CONSULTA

Assim o inteiro teor da presente consulta, verbis:

“Federação Interfederativa das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica devidamente inscrita no CNPJ sob o n.º 19.891.852/0001-44, com sede na Av. Francisco Sales, n.º 1483 – 3°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° andar, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte – MG, por seu representante legal Luiz Otavio Fernandes de Andrade, portador da Carteira de Identidade RG n.º MG1494116
e CPF 486.134.796-34, vem formular a presente CONSULTA FISCAL acerca da interpretação (ou aplicação) da legislação tributária Municipal, conforme
artigo 7º da Lei Municipal n.º 1.310/1966 – Código Tributário Municipal, bem como o artigo 1º do Decreto Municipal n.º 17.190/2019, em especial a Lei Complementar Municipal n.º 16/03, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
A Unimed Federação Minas, em decorrência da sua realidade societária de cooperativa de segundo grau, atua congregando cooperativas de trabalho médica e apresenta-se bastante relevante para todas as suas singulares, tendo um papel institucional, de representação dos interesses de suas associadas, mas também prestando orientações em diversas áreas buscando a racionalização e padronização, ou seja, facilitando a utilização recíproca dos serviços.
O artigo 8º da Lei n.º 5.764/71 determina que um dos objetivos das Federações de cooperativa é facilitar a utilização recíproca e em maior escala dos serviços. Ou seja, nos termo do referido artigo, são ofertados serviços econômicos e assistenciais, de modo a melhorar a eficiência e competitividade das associadas, bem como apoiar o desenvolvimento técnico e gerencial das cooperativas filiadas.
Nesse contexto, é importante relembrar que, como toda sociedade cooperativa, a Federação não tem finalidade lucrativa e atua através do rateio de custos apresentados para o cumprimento de seu objetivo social entre suas associadas, conforme previsto no artigo 80 da Lei n.º 5.764/71. Nesse tipo societário a característica intrínseca de seu modelo é a inexistência de interesse lucrativo quando da prática do ato cooperativo, que no caso das Federações ou Centrais se perfaz exatamente pela prestação de serviços comuns a suas associadas constantes em seu objetivo (relação da cooperativa associada com sua Federação).
Dessa forma, todo o resultado daqueles atos, seja positivo (sobras) ou negativo (perdas), será objeto de rateio entre os cooperados (no caso as cooperativas associadas, denominadas singulares), conforme determinam os artigos 81, parágrafo único, inciso I e 89 da Lei n.º 5.764/71. Veja-se:
Lei n.º 5.764/71
‘Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.
Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer:
I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto;
II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.
(...)
Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80.’
Note que, a par da representação sistêmica, é possível que uma cooperativa de
segundo grau atenda de forma individualizada suas singulares (garantido o acesso de todas a essa forma de atendimento, em homenagem à isonomia que deve prevalecer entre as associadas), momento no qual esse atendimento deverá ser individualizado e repassado à conta da singular atendida.
Dessa maneira, o rateio das despesas específicas realizados pela Unimed Federação Minas em virtude de serviços específicos destinados a cooperativas específicas que assim necessitem é cobrado/reembolsado destas cooperativas singulares individualmente e na proporção dos serviços utilizados.
Tais serviços específicos podem ser exemplificados como os serviços atuariais, de auditoria médica e de TI. Fato a considerar, no entanto, é que a despeito de configurar como uma prestação de serviço enquadrável na Lista de Serviços da Lei Complementar n.º 116/036 , entende-se não se tratar de prestação de serviço tradicional, mas de prestação de serviço pelo rateio do custo entre as sócias da Federação MG, não havendo prestação de serviço para terceiros não associados.
A atuação, nesse contexto, configura-se uma relação interna entre associadas, ato cooperativo puro (relação entre cooperativas), que visa unicamente cumprir o objetivo social a que se propõe a Unimed Federação Minas e, logo, encontra-se em consonância com a definição prevista no artigo 79 da Lei n.º 5.764/71. Nesse passo, tenha-se a recepção da Lei n.º 5.764/714, e para fins de conferir o devido alcance ao regramento contido no artigo 146, III, c5 da Constituição da República, e que determina seja ao ato cooperativo conferido ‘adequado tratamento tributário’, veja-se:
‘Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.’ (destaques nossos)
Dessa maneira, quando a Federação presta os mencionados serviços atua no exercício do seu objetivo estatuário, praticando atos e serviços, sob delegação e em prol de seus cooperados. Atua em conformidade com o ato cooperativo descrito no artigo 79 da Lei n.º 5.764/71, supracitado, afastando tais atos, em regra, da incidência de tributos sobre receita e resultado, já que a riqueza gerada pelo ato cooperativo compõe o patrimônio do cooperado, não o da cooperativa. Assim, o montante advindo de tais atos não se sujeitariam à incidência do o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, eis que não representam mercancia, venda de serviço ou riqueza da cooperativa.
Em relação especificamente ao ISSQN, verifica-se que no Município de Belo Horizonte, a Lei Municipal n.º 8.725/2003 compreende a prática do ato cooperativos típica das sociedades cooperativa, eis que prevê a não incidência de ISSQN para cooperativa de trabalho de primeiro grau. Observa-se:
Lei Municipal n.º 8.725/2003
‘Art. 10. Não se inclui na base de cálculo do ISSQN devido pelas sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação específica, o valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados para a prática de ATO COOPERATIVO auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços.’ (Redação dada pelo art. 4º da Lei Municipal nº 11.079, de 23 de novembro de 2017)
Todavia, observe que o normativo não é claro para os casos das cooperativas de segundo grau que atuam também tem como objetivo de maximizar a funcionalidade e atuação de suas cooperadas, apenas com a peculiaridade de se tratarem de outras cooperativas singulares e não pessoas físicas.
Nessa linha, inclusive, a compreensão pela Prefeitura de BH acerca das peculiaridades do modelo cooperativista, verifica-se que o tema a respeito da não incidência do ISSQN sobre o ato cooperativo foi recentemente ratificado pela Solução de Consulta n.º 008/2023 emitida pelo Fisco Municipal de Belo Horizonte, que reconheceu em Resposta à Consulta de outra cooperativa, que a prestação de serviços aos cooperados não é fato gerador do ISSQN, eis que ato cooperativo. Observe-se:
Solução de Consulta Municipal n.º 008/2023
‘ATO COOPERATIVO – DEFINIÇÃO LEGAL – OPERAÇÃO ‘INTERNA CORPORIS’ – COOPERATIVA DE TRABALHO – NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM TERCEIRO NÃO-ASSOCIADO – OPERAÇÃO DE MERCADO – INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS DIVERSOS. Qualificam-se como atos cooperativos, ex vi legis, tão-somente as operações praticadas interna corporis, nos estritos domínios da própria cooperativa, envolvendo (i) a
respectiva pessoa jurídica e os integrantes de seu corpo social; (ii) estes associados, ditos cooperados, e a cooperativa mesma, ou, por fim, (iii) duas ou mais cooperativas, quando porventura associadas entre si, tudo com o especial propósito de ultimar as finalidades estatutárias da própria entidade, seja ela uma cooperativa de primeiro [(i) e (ii)], segundo [(iii)] ou de terceiro grau [(iii)].
- Os atos cooperativos não implicam a prática de quaisquer operações de mercado, tampouco a celebração de contratos de compra e venda de produtos ou mercadorias, hipóteses em que os respectivos negócios jurídicos, porquanto celebrados externamente, junto a terceiros não-associados à cooperativa, sofrerão, ipso facto, a incidência dos tributos definidos em lei. - Inteligência do disposto no art. 79, c/c os arts. 85, 86, 87 e 111 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA COOPERADA A TERCEIROS – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – EMISSÃO – OBRIGATORIEDADE – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – PREÇO DO SERVIÇO – VALOR BRUTO DEVIDO PELOS TERCEIROS À EMPRESA CONSULENTE Obrigatória é a emissão dos respectivos documentos fiscais, de modo a acobertar todos e quaisquer serviços prestados a terceiros por pessoas jurídicas associadas a cooperativas de trabalho médico.
- In casu, no que alude ao correto preenchimento daquelas Notas Fiscais, deverão ser ali indicados como tomadores dos respectivos serviços não a pessoa jurídica da cooperativa de trabalho médico, mas os terceiros efetivamente beneficiados pelas correspondentes prestações, vale dizer, os hospitais, os laboratórios, as clínicas, as administradoras de planos de saúde, e, até mesmo, se for o caso, as próprias pessoas físicas dos terceiros atendidos, que, em regra, entregam os respectivos valores à cooperativa, que os recebe, a
título de mera intermediadora, em nome e por conta da pessoa jurídica cooperada, para, depois, repassar-lhe os valores líquidos de cada um dos respectivos serviços prestados, não sem antes promover a retenção das importâncias concernentes às taxas de administração / intermediação a que faz jus, tendo em vista os serviços por ela prestados à empresa cooperada.
- Com efeito, nesse caso, a base de cálculo do ISSQN devido pela consulente não serão os valores líquidos a ela posteriormente repassados pela cooperativa de trabalho médico, mas os preços dos serviços integral e efetivamente cobrados dos terceiros tomadores, ou seja, os valores brutos entregues pelos terceiros àquela cooperativa.’
Trecho do Inteiro Teor
CONSULTA
Assim o teor da singela consulta, verbis: ‘Minha empresa com CNPJ (...), que presta serviço de medicina CNAE (86.30-5-99: Atividade de Atenção Ambulatorial Não Especificada Anteriormente) com correlação de CTISS (4.01) recebe repasse de honorários de cooperativa, ou seja, a pessoa jurídica é um cooperado. A empresa em questão recolhe o ISSQN na alíquota de 3% em decorrência de ser unipessoal. Esses valores são repassados e o cooperado não emite nota fiscal contra a cooperativa. Minha dúvida é: a empresa cooperada tem que recolher o ISSQN sobre esse [sic] valores recebido [sic]?’
PARECER CONCLUSIVO
Qualificam-se como atos cooperativos, ex vi legis, tão-somente as operações praticadas interna corporis, nos estritos domínios da própria cooperativa, envolvendo: (i) a respectiva pessoa jurídica (a cooperativa) e os integrantes de seu corpo social (as pessoas físicas ou as pessoas jurídicas cooperadas); (ii) tais associados (pessoas físicas ou jurídicas), ditos cooperados, e a cooperativa mesma, ou, por fim, (iii) duas ou mais cooperativas, quando porventura associadas entre si, tudo com o especial propósito de ultimar as finalidades estatutárias da própria entidade, seja ela uma cooperativa de primeiro [(i) e (ii)], segundo [(iii)] ou de terceiro graus [(iii)].
Os atos cooperativos não implicam, em regra, a prática de quaisquer operações de mercado, tampouco a celebração de contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, hipóteses em que os respectivos negócios jurídicos, porquanto celebrados externamente, junto a terceiros não-associados da cooperativa, sofrerão, ipso facto, a incidência dos tributos definidos em lei, devendo as importâncias correspondentes serem contabilizadas em separado e levadas à conta do intitulado ‘Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social’.
Assim a expressa dicção da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, verbis:
‘Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
(...)
Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem.
Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei.
Parágrafo único. No caso das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com base em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)
Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do ‘Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social’ e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos.
(...)
Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei.’ (Grifei)
(...)
Com efeito, partindo da premissa segundo a qual a pessoa jurídica consulente é de fato associada a uma cooperativa de trabalho médico, como, aparentemente, põe-se a emergir do questionamento por ela formulado na presente consulta, teremos, então, que os serviços médicos prestados pela consulente a terceiros, e cujos respectivos honorários, consoante as suas próprias palavras, seriam a ela posteriormente repassados pela cooperativa de trabalho médico a cujas fileiras encontra-se porventura associada, não serão atos cooperativos, mas típicas operações de mercado, sujeitando-se, pois, à inequívoca incidência do ISSQN. (...)’ (Destaques Nossos)
Frisa-se que o entendimento supramencionado analisou a tributação da receita recebida pelo cooperado pessoa jurídica de uma cooperativa singular, e não necessariamente enfrenta a realidade de uma cooperativa de 2º grau, como a Unimed Federação Minas. Não obstante, apesar disso, a Solução de Consulta se manifesta, ainda que de forma indireta, sobre a não incidência tributária no ato cooperativo, eis que expressamente menciona que ‘os atos cooperativos não implicam, em regra, a prática de quaisquer operações de mercado, tampouco a celebração de contrato de compra e venda de produto ou mercadoria (...)’.
Já com relação à emissão de notas fiscais pelos serviços viabilizado às associadas, também já se pronunciou o Fisco Municipal, entendendo que quando da prática do ato cooperativo entre cooperado e cooperativa, não haveria obrigação de emissão de nota fiscal. Veja-se:
Solução de Consulta n.º 058/2016
‘ISSQN – CLÍNICA DE ESPECIALIDADES MÉDICAS. – RELAÇÕES ‘EXTRA MUROS’ ENTRE CONSULENTE E OPERADORAS E COOPERATIVAS DE PLANO DE SAÚDE –
ATO COOPERATIVO – ENQUADRAMENTO EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS E CONFORME DETERMINADOS CRITÉ- RIOS. – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – CABIMENTO PARA OS SERVIÇOS SOBRE OS QUAIS INCIDIRÁ ISSQN. – RELAÇÕES ‘INTRA MUROS’ ENTRE CONSULENTE E PROFISSIONAIS DE SAÚDE – ATO COOPE-RATIVO – NÃO ENQUADRAMENTO – EXPLORAÇÃO DE ESPAÇO. Regra geral, incidirá ISSQN sobre a receita bruta oriunda de consultas e procedimentos particulares e também sobre a receita bruta oriunda de consultas e procedimentos tomados por operadoras de plano de assistência à saúde. A exceção ocorre na execução de um serviço em nome de uma cooperativa, da qual a pessoa física ou jurídica seja cooperada, conforme Lei 5.764/1971. Nesses casos, as cooperativas é que são contribuintes do ISSQN, o qual não incidirá sobre o valor repassado aos cooperados, a título de ato cooperativo.
A obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é do prestador de serviços, não cabendo emissão para valores recebidos a título de ato cooperativo (supondo que a consulente seja efetivamente uma cooperada).
Os negócios jurídicos celebrados entre a Consulente e os profissionais de saúde não se caracterizam como ato cooperativo. Os valores auferidos a título de ‘uso das dependências’ se enquadram como exploração de espaços, item 3.03 da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003.’ (destaques nossos)
Diante deste cenário, a Consulente gostaria de confirmar se quando presta os serviços diretamente e única e exclusivamente a suas associadas, pratica o ato cooperativo puro nos termos do artigo 79 da Lei n.º 5.764/71 e, por esta razão, não se sujeita ao ISSQN em relação a tais serviços. Por consequência, gostaria de confirmar se nesta operação, também não se sujeita à emissão de nota fiscal ou deve emitir nota fiscal como não tributado.
I – DOS QUESTIONAMENTOS
Neste contexto, para viabilizar o tratamento fiscal adequado do discutido tributo e cumprimento dos deveres instrumentais previstos na legislação tributária, dentre eles, a emissão de nota fiscal, questiona se está correto o entendimento da Consulente de que:
I.1 – Quando a Unimed Federação Minas, cooperativa de segundo grau, atua como prestadora de serviços direta e exclusiva as [sic] suas associadas, prática dentro do que é previsto em seu Estatuto, o ato cooperativo na definição da Lei n.º 5.764/1971, e, portanto, não se sujeita à a incidência tributária de ISSQN nestas operações?
II.2 – Assim, em consonância com o destacado acima, como não incide ISSQN sobre os serviços prestados pela Consulente diretamente a suas cooperativas associadas, a título de ato cooperativo, afastada estaria a obrigação de emissão de notas fiscais ou, em segunda hipótese, deverá ser emitida a nota fiscal não tributável em relação aos serviços específicos prestados às suas associadas?
Apresentam-se anexos os seguintes documentos, conforme determina o Decreto Municipal n.º 17.190/2019: Cópia do Estatuto Social vigente; Cópia da ata da assembleia geral que elegeu a atual diretoria; Cópia dos documentos pessoais do representante legal; e Declaração de inexistência de procedimento fiscal contra a Consulente, relativamente à matéria objeto da consulta.”

 
  RESPOSTA

Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.


PARECER CONCLUSIVO

Reafirmando tudo o que já disséramos por ocasião da Solução de Consulta nº 008/2003, passamos sem delongas à resposta dos quesitos formulados pela cooperativa consulente.

PRIMEIRO QUESITO

“Quando a Unimed Federação Minas, cooperativa de segundo grau, atua como prestadora de serviços direta e exclusiva as [sic] suas associadas, prática dentro do que é previsto em seu Estatuto, o ato cooperativo na definição da Lei n.º 5.764/1971, e, portanto, não se sujeita à a incidência tributária de ISSQN nestas operações?”

RESPOSTA

Consoante os ditames da legislação tributária do Município de Belo Horizonte, ex vi do art. 10 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, não integram a base de cálculo do ISSQN os valores recebidos de terceiros e repassados pela consulente às cooperativas de primeiro grau a ela associadas, a título de remuneração pela prestação de serviços previstos em seu Estatuto Social.

Todavia, às luzes do que se encontra disciplinado na Constituição da República e na legislação pertinente, não nos parece correta, data venia, a afirmação da ora consulente, quando argumenta, em sua petição inicial, que o entendimento desta Administração Tributária seria pela “não incidência tributária no ato cooperativo”. Ora, o regime constitucional insculpido no art. 146, III, “c”, da Carta Política, não cuida de estabelecer a absoluta e compulsória desoneração fiscal dos atos cooperativos, mas tão somente o seu “adequado tratamento tributário”, que, segundo a mais tradicional e respeitada doutrina, consistiria precisamente no necessário emprego de tributação diferenciada, isto é, menos gravosa, se comparada àqueloutras ordinariamente fixadas para as operações típicas de mercado.

Feita a importante ressalva acabada de expor, imperioso é concluir que, nesta Capital, o adequado tratamento tributário reclamado pela Constituição operacionalizou-se em sede de isenção parcial concedida pelo legislador belo-horizontino, ou, noutras palavras, mediante a redução da base de cálculo do imposto, concretizada a partir da possibilidade jurídica de serem deduzidos os valores a que alude o art. 10 da Lei nº 8.725/2003.

Nesse particular aspecto, leia-se o disposto no art. 125 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 17.174, de 27 de setembro de 2019:

“Art. 125. Para efeito da dedução prevista no art. 10 da Lei nº 8.725, de 2003, entende-se como ato cooperativo auxiliar aquele realizado por terceiros não associados, credenciados pelas cooperativas para a prática das mesmas ou correlatas atividades econômicas exercidas pelos cooperados, com vistas a atender aos objetivos sociais das referidas sociedades.
Parágrafo único – A dedução a que se refere o caput fica condicionada à comprovação dos repasses, mediante documentação fiscal e contábil idônea, nos termos da legislação aplicável, que deverá ser arquivada mensalmente, obedecida rigorosa ordem cronológica, permanecendo à disposição do fisco durante seis anos.” (Grifamos)

SEGUNDO E ÚLTIMO QUESITO

“Assim, em consonância com o destacado acima, como não incide ISSQN sobre os serviços prestados pela Consulente diretamente a suas cooperativas associadas, a título de ato cooperativo, afastada estaria a obrigação de emissão de notas fiscais ou, em segunda hipótese, deverá ser emitida a nota fiscal não tributável em relação aos serviços específicos prestados às suas associadas?”

RESPOSTA

A consulente é obrigada à emissão de Notas Fiscais de Serviços, a teor do disposto nos arts. 30 e 31 do RISSQN, baixado pelo Decreto Municipal nº 17.174/2019, verbis:

“Art. 30. Salvo expressa disposição em contrário, todas as pessoas jurídicas, contribuintes ou não do imposto, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção, bem como as sociedades de profissionais e os profissionais autônomos, estão obrigados ao cumprimento dos deveres instrumentais previstos na legislação tributária do Município.
Art. 31. Os sujeitos passivos do ISSQN, salvo disposição expressa em contrário, são obrigados a possuir e a emitir, conforme o caso, e nos termos deste Regulamento, os seguintes documentos fiscais:
I – NFS;
II – IF;
III – Declaração Fiscal Eletrônica.
Parágrafo único – Os documentos fiscais referidos nos incisos I e II do caput, quando não emitidos eletronicamente, serão extraídos por decalques ou carbonos, devendo ser manuscritos a tinta ou preenchidos por processo informatizado, com indicação legível em todas as vias.”

Ao fazê-lo, deverá a consulente informar, nos referidos documentos fiscais, o valor total dos serviços prestados às cooperativas associadas, bem como o valor das respectivas deduções permitidas pelo art. 10 da Lei Municipal nº 8.725/2003.

 
ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias - DLDT, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 2° andar.. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.