Consultas Específicas feitas à Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias - Completo

  Seqüência/Ano - 003/2025 
  Solução de Consulta nº 003/2025

EMENTA

ISSQN – LISTA DE SERVIÇOS – SUBITEM 17.12 – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, INCLUSIVE DE BENS E NEGÓCIOS DE TERCEIROS – BASE DE CÁLCULO – PREÇO DO SERVIÇO – DEDUÇÕES IMPOSSIBILIDADE – REGIME ESPECIAL. O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN incidente sobre as operações descritas no subitem 17.12 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, não admitindo a legislação belo-horizontina a possibilidade de quaisquer deduções.
- Com efeito, em obediência à legislação aplicável, a respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica não pode contemplar quaisquer deduções da base de cálculo do imposto, restando o sistema de emissão de documentos fiscais devidamente parametrizado para impedi-las.
- In casu, deseja a empresa consulente prestar serviços de administração de bens e negócios de terceiros, sendo para ela conveniente fazer consignar em seus documentos fiscais eletrônicos, por imperativo de praticidade, e como se deduções da base de cálculo fossem, os valores de simples ingressos que transitam, precária e temporariamente, em sua contabilidade, o que não é jurídica e tecnicamente possível, em caráter ordinário, tendo em vista a parametrização que ilumina o sistema emissor informatizado deste Município.
- A utilização do campo “deduções” para o registro de tais ingressos impõe à consulente a tarefa de solicitar à Administração Tributária a concessão de um regime especial específico, de maneira, se for o caso, a destravar o sistema e a permitir-lhe, em caráter excepcional, a indicação dos respectivos valores em seus documentos fiscais eletrônicos.

CONSULTA

Assim o inteiro teor da presente consulta, verbis:

“A (...) empresa considera expandir seus negócios para Belo Horizonte com a abertura de uma filial específica para a atividade de vales-transportes. Diante dessa possibilidade, surgiram algumas dúvidas que gostaríamos de esclarecer. A atividade principal e será o serviço de fornecimento e administração de vales-transportes (CNAE 82.99-7-02 - Emissão de vales-alimentação, vales-transportes e similares).
Quanto à emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), existe a necessidade de mencionar o valor dos serviços executados por nós, denominado ‘Taxa de Serviços’, que será tributado pelo ISSQN e considerado receita, bem como os valores dos vales que serão colocados nos cartões, denominados ‘Repasses’, que não serão considerados receitas e, por consequência, não sofrerão a incidência do ISSQN nem de nenhum outro tributo.
Em consulta ao site de ‘Correlação CNAE-BH’, ao verificar o CNAE 82.99-7-02 (Emissão de vales-alimentação, vales-transportes e similares), o código de serviço que se adequa à atividade seria o 1712-0/01-88 (Administração em geral de bens e negócios de terceiros).
Observamos que o layout da NFS-e da Prefeitura de BH possui o campo de ‘Deduções’ e pensamos que esse campo poderia ser utilizado para destacar os valores de repasses. Porém, uma empresa parceira mencionou que, no sistema de emissão de nota fiscal da Prefeitura de BH, ao selecionar esse código de serviço e tentar emitir a NFS-e, ocorre um erro dizendo que ‘A atividade de serviço informada não tem previsão legal para haver dedução de material ou serviços’.
Com base nisso, precisamos saber se a legislação municipal de Belo Horizonte permite a emissão da nota fiscal de serviços eletrônica com os valores dos repasses não tributados pelo ISSQN para serviços de vales-transportes.”
 
  RESPOSTA

Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.

PARECER CONCLUSIVO

Os valores denominados em sua petição inicial como “repasses” não passam, aparentemente, de meros ingressos de numerário na contabilidade da consulente, isto é, valores pertencentes a terceiras empresas contratantes do serviço de administração a que alude o subitem 17.12 da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. Noutras palavras, ditos valores não se qualificam como receita da ora consulente, não podendo, pois, ex vi legis, serem tributados pelo ISSQN.

A base de cálculo do ISSQN em epígrafe é o preço do serviço, devendo ser aqui considerado como o valor da “Taxa de Serviços” a que faz jus a ora consulente, a título de contraprestação pela utilidade que se incumbirá de fornecer aos terceiros contratantes, isto é, pela administração mesma de seus bens e negócios, não admitindo a legislação belo-horizontina, ressalte-se, a possibilidade de quaisquer deduções. Com efeito, em obediência à legislação aplicável, a respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) não pode contemplar quaisquer deduções da base de cálculo do imposto, restando o sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais devidamente parametrizado para impedi-las.

In casu, objetiva a consulente prestar aqueles serviços de administração de bens e negócios de terceiros, sendo para ela conveniente fazer consignar em seus documentos fiscais eletrônicos, por imperativo de praticidade, e como se deduções da base de cálculo fossem, os valores de simples ingressos que transitam, precária e temporariamente, em sua contabilidade, o que não é jurídica e tecnicamente possível, em caráter ordinário, tendo em vista aquela vedação legal, bem como a parametrização que ilumina o sistema emissor informatizado deste Município.

Ante o exposto, a utilização do campo “deduções” para o registro daqueles ingressos impõe à consulente a tarefa de solicitar à Administração Tributária a concessão de um regime especial específico, de maneira, se for o caso, a destravar o sistema e a permitir-lhe, em caráter excepcional, a indicação dos respectivos valores em seus documentos fiscais eletrônicos.

É esse, s.m.j., o meu parecer.

Belo Horizonte, 20 de março de 2025.
 
ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias - DLDT, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 2° andar.. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.