| | Seqüência/Ano - 027/2024 | | | Solução de Consulta nº 027-2024
ISSQN – COPASA – CONTRATO SERASA S/A Nº 222828 – RETENÇÃO E PAGAMENTO NA FONTE – DESNECESSIDADE. A Consulente não está obrigada à retenção e ao recolhimento na fonte do ISSQN incidente sobre os serviços a que aludem o Contrato nº 222828, por ela celebrado, em 14 de outubro de 2022, com o Serasa S/A, pelo menos enquanto os respectivos serviços continuarem a ser prestados pelo estabelecimento da empresa formalmente localizado no Município de São Carlos – SP
RELATÓRIO
A consulente afirma ter contratado, em 14 de outubro de 2022, com a empresa Serasa S/A, por intermédio de sua filial estabelecida no Município de São Carlos – SP, CNPJ nº 62.173.620/0093-06, a prestação de serviços concernentes à inclusão dos nomes de consumidores inadimplentes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como a realização de outras atividades correlatas.
Informa haver recebido do Serasa S/A comunicação acerca do encerramento de suas antigas filiais neste Município de Belo Horizonte, o que teria sido comprovado pela consulente, mediante consulta por ela oportunamente realizada no sítio da Receita Federal do Brasil na Internet, ocasião em que constatou a extinção das filiais outrora estabelecidas na Rua Paraíba, nº 330 (CNPJ nº 62.173.620/0006-94, baixada em 20/09/2018), na Rua Fernandes Tourinho, nº 470 (CNPJ nº 62.173.620/0082-45, baixada em 07/12/2022) e na Rua Sergipe, nº 1.333 (CNPJ nº 62.173.620/0100-61, baixada também em 07/12/2022).
Argumenta, contudo, na qualidade de retentora obrigatória do ISSQN, ex vi do disposto no art. 20, II, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, não ter conhecimento da eventual existência de estabelecimento informal do Serasa S/A neste Município, razão pela qual gostaria de ser devidamente esclarecida quanto à adequada interpretação do disposto no art. 21, IV, “b”, da Lei Municipal nº 8.725/2003, que assim preceitua, verbis:
“Art. 21. São solidariamente responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN devido neste Município, observado o disposto no art. 22 desta Lei:
(...)
IV – o tomador de serviço, quando:
(...)
b) o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município.”
Apresenta-nos, enfim, o seguinte questionamento: “Com alicerce no artigo 21, IV, “a” [sic], da Lei Municipal n. 8.725/03, deverá dar continuidade ou deverá se abster de proceder à retenção na fonte do ISSQN incidente sobre os serviços prestados pelo Serasa, cujas notas fiscais são emitidas pela sua filial de São Carlos/SP?”
| | | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
A consulente não está mais obrigada à retenção e ao recolhimento na fonte do ISSQN devido em razão do Contrato nº 222828, vínculo obrigacional por ela celebrado com o Serasa S/A, pelo menos enquanto os respectivos serviços continuarem a ser prestados pelo estabelecimento da empresa formalmente localizado no Município de São Carlos – SP.
A responsabilidade solidária a que alude o art. 21, IV, “b”, da Lei Municipal nº 8.725/2003, somente restará aplicável em 2 (duas) situações, a saber:
(i) na hipótese de o tomador do respectivo serviço possuir cabal e irrestrita ciência de que a utilidade por ele contratada foi efetiva e verdadeiramente fornecida por estabelecimento de fato situado neste Município, circunstância a ser eventualmente demonstrada pelo Erário belo-horizontino, a cujas autoridades incumbirá exercer, em caráter privativo, o poder de polícia fiscal e o consequente dever de prova;
(ii) quando a prática de evasão fiscal porventura em curso já houver sido previamente comprovada pelo Fisco, consoante o disposto no art. 21, V, da Lei nº 8.275/2003, situação em que a Administração Tributária fará publicar, no Diário Oficial do Município, a relação numerus clausus de todas as empresas sobre cujos serviços deverão os tomadores proceder forçosamente à retenção e ao recolhimento do ISSQN na fonte.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 19 de novembro de 2024.
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ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado
nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação
tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta.
Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o
entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se
aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem
sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que
o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99.
Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas
respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento
apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao
consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que
quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito
consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal,
em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias - DLDT, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 2° andar..
Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz,
se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição
claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já
resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não
descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da
obrigação a que se referir.
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