| | Seqüência/Ano - 023/2024 | | | Solução de Consulta nº 023/2024
EMENTA
ISSQN – MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEITO ATIVO – MUNICÍPIO DE SITUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR – LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – ART. 3º, “CAPUT” – LISTA DE SERVIÇOS – SUBITEM 14.01 –. Qualificam-se como serviços de manutenção e conservação de equipamentos, tipificados no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, as atividades declaradas pela consulente na Nota Fiscal de Serviços nº 00000750, Série E, por ele emitida no dia 1º de agosto de 2024, contra a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG.
- Serviços alusivos à qualificação térmica e à calibração realizadas em autoclaves, lavadora ultrassônica e secadora de traqueias pertencentes à Maternidade Odete Valadares, nesta Capital.
- Imposto devido ao Município de Ribeirão das Neves – MG, localidade onde se acha situado o estabelecimento prestador da consulente. Inteligência do art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003.
RELATÓRIO
Assim o teor da singela consulta, verbis:
“Gostaria de saber se o imposto do serviço 3101 [sic] é devido em BH ou no município do prestador de serviço.” | | | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Muito embora a consulente tenha se referido, inadvertidamente, aos serviços descritos no subitem 31.01 da listagem anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, percebe-se que a descrição das respectivas atividades no documento fiscal por ela apresentado diz, pelo contrário, com a prestação de “serviços de qualificação térmica e calibração em autoclaves, lavadora ultrassônica e secadora de traqueias”, equipamentos médico-hospitalares pertencentes à Maternidade Odete Valadares, nesta Capital.
Os serviços efetivamente prestados pela consulente encontram-se daí previstos no subitem 14.01 da mesma listagem, verbis: “Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”, atividades cujo ISSQN deve ser recolhido em favor do Município onde se acha situado o respectivo estabelecimento prestador, a teor da regra geral de incidência do art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003.
In casu, o estabelecimento prestador encontra-se localizado no Município de Ribeirão das Neves – MG, em benefício de cujo Erário deve então ser recolhido o ISSQN. |
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado
nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação
tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta.
Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o
entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se
aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem
sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que
o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99.
Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas
respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento
apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao
consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que
quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito
consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal,
em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias - DLDT, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 2° andar..
Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz,
se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição
claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já
resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não
descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da
obrigação a que se referir.
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