| | Seqüência/Ano - 022/2024 | | | Solução de Consulta nº 022-2024
Ementa
ISSQN – OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – REFORMA DE EDIFÍCIOS – BASE DE CÁLCULO – DEDUÇÃO LEGAL – VALOR DOS MATERIAIS INCORPORADOS À OBRA – TOMADOR DO SERVIÇO – ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL – RETENTOR OBRIGATÓRIO – DEVER JURÍDICO DE COLABORAÇÃO – CONTORNOS – ART. 25, §§ 1º e 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003 No que se refere aos serviços de execução de obras de construção civil, bem como aos serviços reparação, conservação e reforma de edifícios, previstos, respectivamente, nos subitens nos 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, notadamente os serviços alusivos à reforma executada pela consulente nas dependências do Edifício “Parque Andradas”, localizado em Belo Horizonte, deve o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tomador dos mencionados serviços, proceder à retenção e ao recolhimento do ISSQN na fonte, a ser apurado, ex vi legis, sobre o valor total da Nota Fiscal emitida, excluindo-se de sua base de cálculo a importância, nela discriminada, do material fornecido pela consulente e incorporado à obra. Inteligência do art. 25, caput, da Lei Municipal nº 8.725/2003.
- Todavia, quando da necessária retenção do ISSQN na fonte, deverá o e. Tribunal de Justiça mineiro observar, relativamente ao valor dos materiais informados pela consulente, o limite máximo de 30% (trinta por cento) estabelecido em lei, calculados sobre o valor total do respectivo documento fiscal de prestação do serviço. Na hipótese de o valor do material fornecido pela executora da reforma superar tal limite de 30% (trinta por cento), o imposto retido em excesso pelo e. Tribunal de Justiça poderá ser descontado pela consulente do valor do ISSQN-Próprio a ser por ela oportunamente recolhido ao Erário Municipal. Disciplina jurídica estabelecida no art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 8.725/2003.
- Com efeito, por ocasião dos pagamentos a serem realizados em favor da consulente, incumbirá ao Tribunal de Justiça tão somente a verificação e irrestrita observância do referido limite de 30% (trinta por cento). Nada mais! Investigar a regularidade da base de cálculo declarada pela consulente em seu documento fiscal é mister de competência exclusiva da autoridade fazendária belo-horizontina, a realizar-se, se for caso, em ulterior procedimento de fiscalização.
RELATÓRIO
Traz a consulente a esta GENOT os seguintes questionamentos, verbis:
“A Alcance Engenharia e Construção Ltda celebrou o contrato de n. 189/2024 junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, cujo objeto se trata da execução da obra de reforma geral no Edifício denominado ‘Parque Andradas’, localizado em Belo Horizonte – MG. Dessa forma, fora solicitado pelo referido órgão informações a respeito da tributação incidente a título de ISSQN, em especial, a base de cálculo, alíquota e deduções praticadas no âmbito do presente contrato. Isto posto, com vistas a formalizar o procedimento já adotado conforme orientação prestada anteriormente (a saber, alíquota de 5%, quando aplicável a redução de base de cálculo sobre 70% do valor da nota, permitindo a dedução de 30% de materiais com comprovação), solicitamos a V.Sa. que seja informado através de declaração/ofício a alíquota e base de cálculo do ISSQN praticada pelo Município de Belo Horizonte para os serviços de construção e Engenharia Civil, listados nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços contempladas pela legislação vigente, bem como se o valor deduzido é fixo/arbitrado ou sujeito a comprovação por parte do contribuinte. Segue em anexo a notificação enviada pela contratante com a solicitação das informações assim informada neste texto.”
Leia-se, também, o inteiro teor da notificação encaminhada à consulente pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
“Notificação/Intimação nº ISSQN TJMG/SUP-ADM/DENGEP/GEOB/COFOC
Em 26 de março de 2024.
Prezados(as) Senhores(as),
Considerando que temos recebido de diversas empresas contratadas notas fiscais com o destaque indevido de dedução de materiais da base de cálculo para fins de apuração do Imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN;
Considerando os contratos firmados entre a Contratada e o TJMG,
Com a finalidade de reduzir erros na apuração dos impostos, reduzir o retrabalho e a morosidade na conferência do faturamento;
Para os casos em que a lei municipal prevê a possibilidade de dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN, solicitamos que encaminhe, junto com a nota fiscal, a legislação municipal e um documento oficial da Prefeitura informando:
1. se a dedução é permitida;
2. qual o limite percentual permitido de dedução;
3. se é necessária a comprovação, apresentando as notas fiscais de materiais e;
4. quem será o responsável pela conferência dos documentos.
Sendo necessária a comprovação, deverá ser enviado ao gestor, junto da nota fiscal de serviço as cópias das notas fiscais de compra dos materiais e uma planilha contendo data de emissão e nº da NF, nome da empresa, valor total da nota fiscal e valor da dedução. Esclarecemos que a planilha deve ser elaborada no Excel, por ordem cronológica de data e as cópias das notas fiscais de compra dos materiais devem ser enviadas em arquivo único, e na mesma ordem da planilha. Informamos, ainda, que só poderão ser aceitas as notas fiscais dos materiais que incorporam e estejam vinculados à obra, contendo o local de entrega do material, que deve ser o local da obra.
Caso a nota fiscal não venha acompanhada destes documentos, o recolhimento do ISSQN será feito tendo como base de cálculo o valor total da nota fiscal, cabendo à empresa contratada, se for o caso, pleitear junto à Prefeitura a restituição dos valores que entenderem ser devidos.
Desta forma, fica essa empresa notificada a apresentar ao gestor a nota fiscal acompanhada das documentações comprobatórias mencionadas acima, sendo que o procedimento informado será realizado em todos os faturamentos.” | | | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
As legislações tributárias nacional e do Município de Belo Horizonte disciplinam, nos seguintes termos, a base de cálculo do ISSQN referente aos serviços de execução de obras de construção civil (subitem 7.02) e aos serviços de reparação, conservação e reforma de edifícios (subitem nº 7.05), verbis:
LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 20023:
“Art. 7°. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
(...)
§ 2º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
II – (VETADO)
§ 3º. (VETADO). (Grifei)
LEI MUNICIPAL Nº 8.725, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003:
“Art. 5º. O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da presta-ção do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.
Art. 6°. Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN:
I – o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza;
II – o desconto e o abatimento concedido sob condição.
Art. 7°. Quando se tratar de contraprestação, sem prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do ISSQN será o preço do serviço corrente na praça.
Art. 8°. A base de cálculo do ISSQN incidente sobre o serviço de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, poste, cabo, duto e conduto de qualquer natureza será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, cabo, duto e conduto de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
Art 9º. Fica excluído da base de cálculo do ISSQN o valor do material fornecido pelo prestador de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço.” (Grifei)
REGULAMENTO DO ISSQN, BAIXADO PELO DECRETO Nº 17.174, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019:
“Art. 11. O ISSQN-Fonte deverá ser apurado por fato gerador pelo responsável tributário, no mês em que ocorrer qualquer pagamento ou crédito a título da prestação do serviço, considerando o evento que primeiro se efetivar.
§ 1º – O crédito a que se refere o caput decorre de qualquer ato que implique no reconhecimento da exigibilidade do preço do serviço ou do registro contábil do valor a ser pago ao prestador do serviço.
§ 2º – Os responsáveis tributários efetuarão a retenção do ISSQN na fonte de acordo com a alíquota informada pelo prestador do serviço no documento fiscal emitido, salvo quando se tratar de prestador de serviço estabelecido em outro município e o imposto for devido a Belo Horizonte, hipótese em que o tomador do serviço deverá efetuar a retenção na fonte de acordo com a alíquota prevista no art. 14 da Lei nº 8.725, de 2003.
§ 3º – Caso a alíquota aplicável não conste do respectivo documento fiscal de prestação de serviço, por omissão do prestador, os responsáveis tributários deverão efetuar a retenção na fonte utilizando a alíquota de 5% (cinco por cento).
§ 4º – Não ocorrendo pagamento ou crédito, o imposto será devido no mês subsequente ao da emissão do documento fiscal ou de outro comprovante da prestação do serviço.
(...)
Art. 22. A responsabilidade tributária prevista na legislação municipal não dispensa o prestador do serviço do cumprimento de seus deveres de colaboração para com a ATM, inclusive no que concerne à correta e regular emissão dos documentos fiscais de prestação de serviços, tampouco o exonera de responder pelas infrações e pelo imposto devido e pelos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.
Art. 23. A responsabilidade pela retenção na fonte não alcança os atos praticados pelo prestador de serviço com dolo, fraude ou simulação, o qual responderá pelas infrações praticadas e pelo imposto devido.
Art. 24. Presume-se retido na fonte o ISSQN relativo ao serviço acobertado por documento fiscal emitido contra terceiro legalmente obrigado, com a indicação de sua retenção.
§ 1º – A indicação da retenção na fonte no documento citado no caput a terceiro não legalmente obrigado não exonera o prestador de serviço do recolhimento do imposto devido, salvo se comprovada a retenção.
§ 2º – Não estando o tomador do serviço estabelecido em Belo Horizonte, deverá o prestador comprovar o recolhimento do ISSQN a este Município, sob pena de ficar obrigado ao recolhimento do imposto devido.
(...)
Art. 27. O acerto de que trata o art. 27 da Lei nº 8.725, de 2003, não pode ser efetuado em relação aos créditos lançados pelo Fisco ou parcelados junto à ATM.
(...)
Art. 29. Os tomadores de serviços ficam obrigados a arquivar declarações fiscais, comprovantes de pagamento e de crédito e demais documentos relativos aos serviços tomados, em ordem cronológica pelo prazo de seis anos ou enquanto perdurar eventual discussão judicial ou administrativa a que se refiram tais documentos, para pronta exibição à ATM.
(...)
Art. 118 – Na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, não se inclui na base de cálculo do ISSQN os materiais fornecidos pelo prestador do serviço.
§ 1º – Os materiais citados no caput deverão ter aquisição comprovada por meio de documento fiscal hábil e idôneo, legível e sem rasuras ou adulterações.
§ 2º – Os materiais fornecidos, observadas as demais disposições deste artigo, somente poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto devido em razão do serviço de execução da obra correspondente, e o documento fiscal de aquisição desses materiais deverá:
I – possuir data de emissão anterior à da NFS em que foi declarada a exclusão;
II – discriminar as espécies, quantidades e valores dos materiais;
III – constar a identificação do prestador dos serviços na qualidade de consumidor;
IV – identificar precisamente o endereço da obra onde eles serão empregados.
§ 3º – A regularidade cadastral do emitente da nota fiscal, bem como do responsável pelo transporte dos materiais é condição resolutiva para confirmação da validade do documento fiscal a que se refere o § 1º.
§ 4º – Para fins do disposto no caput, o prestador de serviços deverá informar o valor da exclusão no campo ‘Deduções’ da NFS-e, ou no campo ‘Descrição dos Serviços’ da Nota Fiscal de Serviços série A.
§ 5º – Na falta das informações a que se refere o § 4º, presumir-se-á a inexistência de exclusões da base de cálculo, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 6º – Para fins do disposto neste artigo, não poderá ser excluído o valor dos materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora do canteiro da obra a que se refere à exclusão, antes de sua efetiva utilização.
§ 7º – Não se aproveitam, para fins da exclusão a que se refere o caput, as notas fiscais de simples remessa que não possuam precisa indicação do número e da data do documento que deu origem à entrada da mercadoria.
§ 8º – Na prestação dos serviços de fornecimento de concreto ou asfalto preparados fora do local da obra, o valor dos materiais fornecidos será determinado pela multiplicação da quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo custo médio ponderado móvel do insumo no mês de sua aquisição.
§ 9º – O prestador do serviço, quando solicitado, deverá apresentar a memória de cálculo do preço médio utilizado para exclusão dos materiais fornecidos, juntamente com as notas fiscais utilizadas, que, a critério do Fisco, poderá ser feito por meio de relatórios digitais ou impressos.
§ 10 – A inobservância do disposto neste artigo poderá acarretar o arbitramento do valor da exclusão de materiais fornecidos.
Art. 119 – Os materiais fornecidos, utilizados na exclusão da base de cálculo do ISSQN, considerados por espécie, não poderão exceder em quantidade e preço os valores despendidos na sua aquisição.
Art. 120 – Sem prejuízo das demais formalidades previstas neste Regulamento, o contribuinte deverá manter toda a documentação fiscal utilizada para exclusão da base de cálculo, individualizada para cada NFS emitida, apresentando-a, quando exigido pela ATM, com identificação completa da obra onde os materiais foram aplicados.
Art. 121 – O prestador dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, deverá cumprir todas as obrigações acessórias relativas ao controle de material fornecido definidas na legislação municipal, especialmente quanto a informar, na DES, todos os documentos fiscais utilizados na exclusão da base de cálculo do ISSQN.
A seu turno, o dever instrumental de colaboração a que se sujeita legalmente o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na qualidade de retentor obrigatório do ISSQN devido pela ora consulente, encontra, na Lei Municipal nº 8.725/2003, a seguinte disciplina jurídica, verbis:
“Art. 20. São obrigados a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, devido neste Município, relativo aos serviços tomados, observados os casos previstos no art. 22 desta Lei:
I – o órgão, a empresa e a entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município;
(...)
§ 4º – Quando as pessoas definidas neste artigo não retiverem na fonte, no todo ou em parte, o ISSQN devido, fica o prestador do serviço obrigado a recolher o imposto até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente subseqüente ao do recebimento de qualquer parcela do preço do respectivo serviço.
§ 5º – O Executivo regulamentará, mediante decreto, a criação de um banco de dados intitulado Registro Geral de Responsáveis Tributários do ISSQN – Regert-ISSQN, a cuja inscrição e atualização compulsórias se sujeitarão todas as pessoas jurídicas mencionadas nos incisos do caput deste artigo, bem como os responsáveis tributários mencionados nos incisos II e VI do art. 21 desta lei.
§ 6º – As pessoas jurídicas já existentes, bem como aquelas que vierem a existir após o advento desta lei, ficam obrigadas a providenciar sua inscrição no Regert-ISSQN, nos termos e nas condições estabelecidos no decreto a que se refere o § 5º deste artigo.
(...)
Art. 22. O tomador de serviço, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública Direta e Indireta deixará de reter o ISSQN na fonte, em qualquer hipótese prevista nesta Lei, quando:
(...)
IV – o serviço for prestado por sociedade de profissionais, desde que o prestador observe, quanto à emissão do correspondente documento fiscal, o disposto no § 4º do art. 13 desta lei;
V – o prestador do serviço apresentar a Nota Fiscal de Serviços Avulsa relativa ao serviço tomado;
(..)
XI – o prestador do serviço for empresa incentivada pelo Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas no Município e se tratar de serviço prestado no período de fruição dos benefícios fiscais a ele concedidos, nos termos do regulamento, acobertado por nota fiscal de serviços eletrônica com a informação do Certificado de Incentivo Fiscal correspondente.
(...)_
Art. 25. Em caso de responsabilidade tributária pelo ISSQN incidente sobre o serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de obra semelhante, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como no caso de reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres, deve ser retido, na fonte, o ISSQN apurado sobre o valor total do documento fiscal de prestação do serviço, excluído o valor, nele discriminado, do material fornecido pelo prestador.
§ 1º – Para efeito deste artigo, o valor a ser excluído da base de cálculo do ISSQN a ser retido, relativo ao material fornecido pelo prestador do serviço, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do respectivo documento fiscal de prestação do serviço.
§ 2º – Em caso de o valor do material fornecido ser superior a 30% (trinta por cento) do valor total do documento fiscal, o imposto retido em excesso poderá ser descontado do valor do ISSQN próprio a ser recolhido pelo prestador.
Art. 26. Ficará responsável pelo recolhimento do ISSQN o tomador de serviços que, a despeito de não estar sujeito às hipóteses de responsabilidade tributária previstas nesta Lei, proceder à retenção do ISSQN na fonte.
Art. 27. O prestador do serviço pessoa jurídica poderá descontar do valor do ISSQN próprio, a vencer, o valor do imposto indevidamente recolhido, inclusive o retido na fonte por terceiros, sujeitando-se à ulterior verificação do Fisco e, se for o caso, à imposição de multa, juros e atualização monetária.” (Grifei)
Feitas as considerações acabadas de expor, cumpre-me responder aos quesitos formulados pela ora consulente, a pedido do e. Tribunal de Justiça mineiro.
PRIMEIRO QUESISTO
“Para os casos em que a lei municipal prevê a possibilidade de dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN, solicitamos que encaminhe, junto com a nota fiscal, a legislação municipal e um documento oficial da Prefeitura informando:1) se a dedução é permitida;(...).”
RESPOSTA
Em verdade, não se trata aqui de examinar dedução alguma instituída pelo legislador ordinário belo-horizontino, mas de reconhecer a conformação mesma da própria base de cálculo de ISSQN trazida à estampa pelo legislador complementar, em cumprimento de tarefa a ele confiada no art. 146, I, “a”, da Constituição da República.
Veja-se:
“Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (...).” (Grifei)
De fato, é o que se extrai da Lei Complementar nº 116/2023, verbis:
“Art. 7°. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
II – (VETADO)
§ 3º. (VETADO). (Grifei)
Portanto, não há dedução alguma a ser vislumbrada pelo e. Tribunal de Justiça! Cuida-se aqui tão somente da mensuração da própria base de cálculo legalmente estabelecida para os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 das listagens anexas à Lei Complementar nº 116/2003 e à Lei Municipal nº 8.725/2003.
Feito o necessário esclarecimento, a resposta ao presente quesito deve ser entregue à consulente nos seguintes termos: a base de cálculo do ISSQN é, originariamente, in casu, o preço dos serviços contratados pelo e. TJMG, dele contudo excluídos os valores de todos os materiais fornecidos pela ora consulente e incorporados à obra de reforma do Edifício “Parque Andradas”, nesta Capital.
A legislação tributária aplicável à espécie acha-se reproduzida na primeira parte deste parecer.
SEGUNDO QUESISTO
“(...) Qual o limite percentual permitido de dedução; (...)”
RESPOSTA
Não existe limite estabelecido em lei para os materiais empregados na obra pela consulente. É dizer: os valores de todos esses materiais, indistintamente, não integram a base de cálculo do ISSQN, ex vi do disposto no art. 7º, § 2º, I, da Lei Complementar nº 116/2003.
O que há, na verdade, é apenas o estabelecimento de um dever instrumental de colaboração a que se sujeita, por força de lei municipal, o e. Tribunal de Justiça, na qualidade de tomador dos respectivos serviços.
Noutras palavras, por ocasião da retenção e do recolhimento do ISSQN que procederá na fonte, o TJMG deverá observar o limite de 30% (trinta por cento) determinado no art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 8.725/2003, já anteriormente transcrito neste parecer.
Dessa maneira, caso o valor total dos materiais empregados na reforma venha a superar o limite percentual de 30% (trinta por cento) a ser compulsoriamente observado pelo TJMG, quando da retenção do ISSQN que efetuará na fonte, restará então assegurado à empresa consulente o direito de descontar o eventual indébito do ISSQN-Próprio a ser por ela oportunamente recolhido aos cofres municipais. É o que dispõe, expressamente, o § 2º do art. 25 da Lei Municipal nº 8.725/2003.
Evidentemente, se o valor dos materiais declarado pela consulente não superar o limite de 30% (trinta por cento) a que alude o art. 25, § 2º, da Lei Municipal nº 8.725/2003, o e. TJMG, quando da retenção do ISSQN na fonte, deverá respeitar, fidedignamente, os exatos valores feitos estampar pela consulente no respectivo documento fiscal.
TERCEIRO QUESISTO
“(...) se é necessária a comprovação, apresentando as notas fiscais de materiais (...).”
RESPOSTA
Não!
As Notas Fiscais de Serviços comprobatórias dos materiais empregados na obra devem ser arquivadas pela consulente, para eventual conferência por parte da Fiscalização Tributária, nos termos do que dispõe o art. 120 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto Municipal nº 17.174, de 27 de setembro de 2019.
Portando, não é lícito ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais exigir da consulente a apresentação de tais documentos, tampouco a ela condicionar o pagamento dos serviços contratados.
QUARTO E ÚLTIMO QUESITO
“(...) quem será o responsável pela conferência dos documentos.”
RESPOSTA
Por ocasião dos pagamentos a serem periodicamente realizados em favor da consulente, incumbirá ao Tribunal de Justiça tão somente a verificação e irrestrita observância do limite percentual de 30% (trinta por cento) estabelecido no art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 8.725/2003. Nada mais!
Como se deixou entrever na resposta aos quesitos precedentes, investigar a regularidade da base de cálculo declarada pela consulente em seu documento fiscal é mister de competência privativa da autoridade fazendária belo-horizontina, a realizar-se, se for caso, em ulterior procedimento de fiscalização. |
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado
nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação
tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta.
Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o
entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se
aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem
sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que
o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99.
Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas
respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento
apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao
consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que
quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito
consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal,
em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias - DLDT, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 2° andar..
Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz,
se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição
claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já
resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não
descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da
obrigação a que se referir.
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