| | Seqüência/Ano - 013/2025 | | | Solução de Consulta nº 013/2025
EMENTA
ISSQN – BASE DE CÁLCULO – RECEITA BRUTA DE SERVIÇOS – CARTÓRIOS DE PROTESTOS DE TÍTULOS – VALORES DOS EMOLUMENTOS – IMPORTÂNCIAS DISTRIBUÍDAS PARA OS FUNDOS DE DESENVOLVIMENTO, APRIMORAMENTO, MODERNIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DAS ATIVIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA E DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – LEIS ESTADUAIS Nº 25.125/2024 E Nº 25.367/2025 – INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO GRAVAME. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, assim entendido como o valor total recebido ou devido em virtude da respectiva prestação, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei. Inteligência do art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, c/c o art. 5º da Lei Municipal nº 8,725, de 30 de dezembro de 2003.
- Em se tratando das atividades empreendidas pelos consulentes, todos eles titulares dos Cartórios de Protestos de Títulos de Belo Horizonte – MG, o valor sujeito à incidência do ISSQN corresponderá ao montante integral dos emolumentos pagos por cada usuário dos respectivos serviços.
- Com efeito, integram a base de cálculo do ISSQN todas as importâncias a serem oportunamente direcionadas para os 3 (três) fundos a que alude o art. 45-A, incisos I, II e III, da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, com as redações da Leis nº 25.125, de 30 de dezembro de 2024, e da Lei nº 25.367, de 21 de julho de 2025, destinados, respectivamente, ao aprimoramento, modernização, desenvolvimento e estruturação das atividades do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais.
CONSULTA
Assim o inteiro teor da presente consulta, verbis:
“Luiz Márcio Ferreira de Carvalho, Tabelião do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte; Aurenice da Mota Teixeira, Tabeliã do 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte; Domingo Pietrangelo Ritondo, Tabelião do 3º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte; e Elza Terezinha Freire, Tabeliã do 4º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte, por meio deste, vêm apresentar as recentes alterações legislativas que interferem diretamente na apuração e recolhimento do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).
Até o mês de março de 2025, o cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços prestados por este Tabelionato era realizado com base na seguinte metodologia: dos emolumentos brutos recebidos, subtraíam-se os valores correspondentes ao RECOMPE e à Taxa de Fiscalização, e sobre o valor líquido resultante desta operação aplicava-se o percentual de 5% para fins de recolhimento do referido tributo, conforme Lei municipal número 8725 de 30 de dezembro de 2003, artigo 13A e parágrafos.
Contudo, com o advento da Lei Estadual nº 25.125, de 30 de dezembro de 2024, em seu artigo 45-A, foram instituídos novos fundos que passaram a ser obrigatoriamente repassados pelos cartórios, os quais, a exemplo do RECOMPE, não integram a receita efetiva da serventia, in verbis:
“CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO DOS ATOS GRATUITOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DE RECEITA ÀS SERVENTIAS DEFICITÁRIAS
Sessão IV
Dos demais fundos
Art. 45-A – Da receita bruta de valores recebidos a título de emolumentos a que se referem as faixas mencionadas na nota XXV da Tabela 1, na nota X da Tabela 3, na nota XVII da Tabela 4 e nas notas VIII, IX e XVI da Tabela 5 do Anexo desta lei, 25% (vinte e cinco por cento), após a destinação prevista no art. 32, serão distribuídos da seguinte forma:
I – 47% (quarenta e sete por cento) a fundo para o desenvolvimento, a modernização, a estruturação e o aprimoramento das atividades do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
II – 47% (quarenta e sete por cento) a fundo para o aprimoramento e a modernização da garantia de acesso à justiça, a serem realizados por meio de ações da Defensoria Pública de Minas Gerais;
III – 6% (seis por cento) a fundo para a modernização, a estruturação e o aprimoramento das atividades da Advocacia-Geral do Estado.
§ 1º – Em razão dos valores recebidos dos respectivos fundos a que se referem os incisos I a III do caput, no âmbito de suas competências:
I – o Ministério Público fiscalizará, subsidiariamente à Secretaria de Estado da Fazenda, a correta avaliação dos imóveis para fins da base de cálculo de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – usando como referência o valor real de mercado e acompanhará a regularização fundiária, bem como a fiscalização do subregistro de nascimento e o reconhecimento de paternidade;
II – o Ministério Público e a Advocacia-Geral do Estado atuarão, subsidiariamente à Secretaria de Estado da Fazenda, na fiscalização e na promoção da cobrança de dívidas ativas do Estado e dos municípios, bem como da cobrança das dívidas das empresas públicas e das sociedades de economia mista das quais o Estado participe, por meio do envio eletronicamente estruturado e imediato dos títulos para protesto de títulos;
III – a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Advocacia-Geral do Estado promoverão e fiscalizarão a implantação de projetos de regularização fundiária;
IV – a Defensoria Pública atuará ativamente nos projetos de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb –, prestando subsídio jurídico às partes interessadas, inclusive mediante a elaboração de peças jurídicas e pareceres técnicos necessários para a efetivação da regularização fundiária;
V – a Defensoria Pública atuará na fiscalização do sub-registro de nascimento e no reconhecimento de paternidade, em colaboração com o Ministério Público;
VI – a Advocacia-Geral do Estado orientará juridicamente:
a) os órgãos públicos estaduais sobre a participação de sociedades simples em certames licitatórios, em igualdade de condições com as demais sociedades, nos termos da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) a Junta Comercial de Minas Gerais sobre o registro das sociedades que se organizam como sociedade simples, conforme previsto na legislação e jurisprudência pertinentes.
§ 2º – As atribuições de que trata o § 1º não autorizam o Ministério Público, a Defensoria Pública ou a Advocacia-Geral do Estado a requerer serviços gratuitos e isentos não previstos em lei e a fiscalizar a prática de atos notariais ou registrais.
§ 3º – Os valores referentes aos fundos a que se referem os incisos I a III do caput, identificados em sistema de cálculo próprio, serão repassados diretamente pelos cartórios, na mesma forma e nos prazos previstos para o repasse da TFJ ao Fundo do Poder Judiciário, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE.”.
Considerando que tais fundos constituem valores repassados a órgãos públicos, os quais não constituem receita própria do delegatário, entende-se que tais montantes devem receber o mesmo tratamento conferido ao RECOMPE e não devem integrar a base de cálculo do ISSQN.
Assim, requer-se manifestação formal dessa Prefeitura para que passemos a deduzir da base de cálculo do ISSQN os valores relativos aos novos fundos instituídos, em consonância com a Lei Estadual, visto que o RECOMPE e os novos fundos têm a mesma natureza jurídica e, portanto, devem receber o mesmo tratamento tributário.
Sendo assim, a Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização
Judiciária DAP / TFJ - Selo de Fiscalização Eletrônico, utilizada para conferência dos valores de ISSQN recolhidos pelos Tabelionatos, tem destacado o valor de repasse aos novos fundos como acontece com fundo Recompe, conforme se vê abaixo:
(...)
Sem mais, renovamos protestos de elevada consideração e aguardamos resposta formal para fins de cumprimento adequado das obrigações tributárias.”
| | | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Mediante o regular exercício de competência legislativa privativamente outorgada pelo art. 146, III, “a”, da Constituição da República, assim definiu o Congresso Nacional, em sede da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, verbis:
“Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
II – (VETADO)
§ 3º (VETADO).” (Grifei)
Os magistérios da doutrina e da jurisprudência revelam-se há muito uníssonos, qualificando como “preço do serviço” o valor integral da contraprestação devida pelo respectivo tomador, em face da entrega da utilidade ou bem imaterial contratados.
Nesse particular aspecto, recorro, por todos, ao respeitado escólio de Bernardo Ribeiro de Moraes:
“Trata-se, pois, o preço do serviço, de um elemento adequado para o cálculo do ISS. Reflete ele, perfeitamente, a intensidade ou o valor econômico do serviço prestado, não desnaturando o tributo na sua expressão constitucional.
(...)
Quem presta serviços (que vende bem imaterial) tem direito de receber de outrem o devido preço, denominado preço do serviço, que vem a ser a contraprestação em dinheiro correspondente ao mesmo. (...) O preço exigido pela prestação de serviços acha-se ligado à operação normal da atividade desempenhada, representando a remuneração em retribuição do respectivo serviço. (...) Preço de serviço é, pois, a expressão monetária de valor auferido (...) pela remuneração ou retribuição do bem imaterial (serviço) oferecido (prestado, vendido).” (...) O preço do serviço abrange a receita obtida pelo prestador (...) a receita bruta do contribuinte, proveniente da atividade tributada (...).” (Grifei)
E, assim, mais adiante, conclui, peremptoriamente, o célebre tributarista:
“O preço do serviço abrange a receita obtida pelo prestador (...) a receita bruta do contribuinte, proveniente da atividade tributada (...).” (Grifei)
O Poder Legislativo deste Município, a seu turno, com os olhos postos no arquétipo constitucional do ISSQN, e obedecendo, com irrestrita fidelidade, a norma geral há pouco referida, trouxe à estampa a Lei Municipal nº 8,725, de 30 de dezembro de 2003, que assim preceitua, coerentemente, verbis:
“Art. 5º - O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.
Art. 6°- Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN:
I - o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza;
II - o desconto e o abatimento concedido sob condição.
Art. 7°- Quando se tratar de contraprestação, sem prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do ISSQN será o preço do serviço corrente na praça.” (Grifei)
Pois bem, o pleito dos ilustres tabeliães consulentes diz com a interpretação e a aplicação, para fins de cálculo do ISSQN, do outrora disposto no art. 45-A da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, com a redação que lhe dera a Lei nº 25.125, de 30 de dezembro de 2024, cuja cabeça do dispositivo, aliás, teve a sua redação novamente alterada, a partir do mais recente advento da novel Lei Estadual nº 25.367, de 21 de julho de 2025. Eis, finalmente, a redação atualmente em vigor:
“Art. 45-A - Após a destinação prevista no art. 32, 40% (quarenta por cento) da receita bruta remanescente de valores recebidos a título de emolumentos a que se referem as faixas mencionadas nas notas XXV da Tabela 1, X da Tabela 3 e XVII da Tabela 4 do Anexo desta lei e 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta remanescente de valores recebidos a título de emolumentos a que se referem as faixas mencionadas nas notas VIII, IX e XVI da Tabela 5 do Anexo desta lei serão distribuídos da seguinte forma: (Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025)
I – 47% (quarenta e sete por cento) a fundo para o desenvolvimento, a modernização, a estruturação e o aprimoramento das atividades do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
II – 47% (quarenta e sete por cento) a fundo para o aprimoramento e a modernização da garantia de acesso à justiça, a serem realizados por meio de ações da Defensoria Pública de Minas Gerais;
III – 6% (seis por cento) a fundo para a modernização, a estruturação e o aprimoramento das atividades da Advocacia-Geral do Estado.
§ 1º – Em razão dos valores recebidos dos respectivos fundos a que se referem os incisos I a III do caput, no âmbito de suas competências:
I – o Ministério Público fiscalizará, subsidiariamente à Secretaria de Estado da Fazenda, a correta avaliação dos imóveis para fins da base de calculo de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - usando como referência o valor real de mercado e acompanhará a regularização fundiária, bem como a fiscalização do sub-registro de nascimento e o reconhecimento de paternidade;
II – o Ministério Público e a Advocacia-Geral do Estado atuarão, subsidiariamente à Secretaria de Estado da Fazenda, na fiscalização e na promoção da cobrança de dívidas ativas do Estado e dos municípios, bem como da cobrança das dívidas das empresas públicas e das sociedades de economia mista das quais o Estado participe, por meio do envio eletronicamente estruturado e imediato dos títulos para protesto de títulos;
III – a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Advocacia-Geral do Estado promoverão e fiscalizarão a implantação de projetos de regularização fundiária;
IV – a Defensoria Pública atuará ativamente nos projetos de Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb -, prestando subsídio jurídico às partes interessadas, inclusive mediante a elaboração de peças jurídicas e pareceres técnicos necessários para a efetivação da regularização fundiária;
V – a Defensoria Pública atuará na fiscalização do sub-registro de nascimento e no reconhecimento de paternidade, em colaboração com o Ministério Público;
VI – a Advocacia-Geral do Estado orientará juridicamente:
a) os órgãos públicos estaduais sobre a participação de sociedades simples em certames licitatórios, em igualdade de condições com as demais sociedades, nos termos da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) a Junta Comercial de Minas Gerais sobre o registro das sociedades que se organizam como sociedade simples, conforme previsto na legislação e jurisprudência pertinentes.
§ 2º – As atribuições de que trata o § 1º não autorizam o Ministério Público, a Defensoria Pública ou a Advocacia-Geral do Estado a requerer serviços gratuitos e isentos não previstos em lei e a fiscalizar a prática de atos notariais ou registrais.
§ 3º – Os valores referentes aos fundos a que se referem os incisos I a III do caput, identificados em sistema de cálculo próprio, serão repassados diretamente pelos cartórios, na mesma forma e nos prazos previstos para o repasse da TFJ ao Fundo do Poder Judiciário, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE. (Artigo 45-A acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024)” (Grifei)
Ora, como se lê, às escâncaras, em duas oportunidades distintas, no caput do art. 45-A da Lei nº 15.424/2004, com a redação que lhe deu a Lei nº 25.367/2025, o próprio legislador estadual apressou-se em qualificar – corretamente, ressalte-se – a receita bruta auferida pelos consulentes como sendo a totalidade dos emolumentos por eles diuturnamente recebidos dos usuários de seus serviços, sendo o respectivo numerário, aliás, a própria base financeira a partir da qual restarão extraídos todos os valores a serem oportunamente direcionados para os 3 (três) fundos a que aludem os incisos I, II e III do supracitado art. 45-A, destinados, nos termos da lei, ao desenvolvimento, aprimoramento, modernização e estruturação das atividades do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais.
Sob a ótica contábil, portanto, qualificam-se evidentemente como despesas todos os valores a serem ulteriormente distribuídos para aqueles três fundos, e não, como insinuam os ilustres consulentes, meros ingressos, vale dizer, importâncias pertencentes, ab initio, a terceiros, e que, ocasionalmente, põem-se apenas a transitar, em caráter precário, em seus respectivos patrimônios!
Ante o exposto, considerando que os valores de todos os emolumentos pagos aos consulentes compõem a sua receita operacional bruta de serviços; considerando, ademais, que, daqueles emolumentos, repita-se, são posteriormente extraídas todas as importâncias direcionadas para os 3 (três) novos fundos instituídos pelas Leis Estaduais nos 25.125/2024 e 25.367/2025; e considerando, afinal, que a legislação tributária do Município de Belo Horizonte, às luzes do disposto no art. 13-A, § 3º, da Lei nº 8.725/2003, permite sejam deduzidos da base de cálculo do ISSQN tão somente os valores recolhidos pelos notários e registradores ao Fundo Recompe, a título de compensação de atos gratuitos praticados pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a título de complementação de receita mínima das serventias deficitárias, não há como endossar, na presente Solução de Consulta, a interpretação sugerida pelos ilustres consulentes, por absoluta impossibilidade jurídica.
À guisa de derradeira conclusão, a retirada da base de cálculo do ISSQN dos valores a serem direcionados pelos consulentes aos fundos de desenvolvimento, aprimoramento, modernização e estruturação do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais demandaria a existência de prévia autorização legislativa, em observância ao disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, o que, infelizmente, não se vislumbra na legislação municipal atualmente em vigor.
É este, s.m.j., o nosso parecer.
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ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado
nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação
tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta.
Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o
entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se
aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem
sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que
o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99.
Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas
respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento
apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao
consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que
quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito
consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal,
em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias - DLDT, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 2° andar..
Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz,
se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição
claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já
resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não
descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da
obrigação a que se referir.
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