| | Seqüência/Ano - 020/2025 | | | Solução de Consulta nº 020/2025
EMENTA
ISSQN – REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO – ALÍQUOTA FIXA – FRUIÇÃO – REQUISITOS – SOCIEDADE EMPRESÁRIA – SERVIÇOS CONTÁBEIS – RECEITA BRUTA – ALÍQUOTA “AD VALOREM”. No que concerne às sociedades simples referidas no art. 13, caput, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, a fruição do direito à tributação por alíquotas fixas condiciona-se, ex vi legis, ao integral atendimento dos seguintes requisitos: (i) prestação dos respectivos serviços, em caráter pessoal, e em nome da sociedade, pelos sócios e empregados de mesma habilitação legal; (ii) assunção de responsabilidade pessoal dos referidos sócios e empregados pelos serviços prestados em nome da pessoa jurídica.
- Com efeito, não têm direito à tributação por alíquota fixa as sociedades que apresentem, isolada ou cumulativamente, quaisquer das seguintes características, a teor do art. 13, § 1º, do mesmo diploma legal: (i) natureza comercial; (ii) associado pessoa jurídica; (iii) atividade diversa da habilitação legal e / ou profissional dos sócios; (iv) sócio não legalmente habilitado para o exercício de quaisquer das atividades correspondentes aos serviços prestados pela pessoa jurídica; (v) sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte de capital; (vi) caráter empresarial; (vii) sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes, e, por fim, (viii) terceirização de quaisquer dos serviços vinculados à sua atividade-fim para outra pessoa jurídica.
- In casu, a pessoa jurídica da consulente restou expressamente constituída como sociedade empresária, devendo, assim, recolher o ISSQN por alíquota ad valorem, correspondente ao percentual de 5% (três por cento) incidentes sobre o valor da receita bruta de prestação dos respectivos serviços contábeis, aplicando-se-lhes o disposto no art. 13, § 1º, I e VI, e § 2º, todos da mesma Lei Municipal nº 8.725/2003, ou, sendo o caso de sua opção pelo “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional”, as alíquotas efetivas calculadas na forma do art. 18, c/c o Anexo III, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
CONSULTA
Assim o brevíssimo teor da consulta, verbis:
“Prezados, boa tarde! Gostaria de solicitar esclarecimentos quanto à possibilidade de nosso escritório de contabilidade, situado em Belo Horizonte e optante pelo Simples Nacional, realizar o recolhimento do ISS na forma fixa, conforme previsto para Sociedades de Profissionais Liberais (SPL). A sociedade é composta por dois sócios, ambos contadores devidamente habilitados e atuantes na prestação dos serviços profissionais. Além dos sócios, contamos com estagiários, auxiliares e analistas que nos apoiam nas atividades operacionais, sem exercer atribuições técnicas exclusivas da contabilidade. Diante desse cenário, é correto afirmar que a sociedade pode optar pelo recolhimento do ISS fixo, conforme previsto na legislação municipal? Adicionalmente, conforme indicado no manual ‘Perguntas e Respostas – ISSQN – Esclarecimentos sobre a Legislação e Preenchimento de DES/NFS-e’, disponível no portal BHISS, entendemos que a adoção desse regime pode ser feita a qualquer momento, desde que atendidos os requisitos legais, com a devida indicação do regime na NFS-e e o recolhimento do ISS conforme os valores fixados. Essa interpretação está correta? Agradeço desde já a atenção e fico no aguardo do retorno..” | | | RESPOSTA
Preliminarmente, em atenção ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
A tributação por alíquotas fixas referida pela consulente encontra-se assim disciplinada em lei, verbis:
Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968:
Art 9º. A base de cálculo do impôsto [ISSQN] é o preço do serviço.
(...)
§ 3º. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.”
Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003:
“Art. 13. Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.
§ 2º. O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.
§ 3º. O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:
I - pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional;
II - pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional;
III - pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional;
IV - a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional.
§ 4º. A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade.
§ 5º. O valor do imposto devido, calculado nos termos do § 3º deste artigo, limitar-se-á ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal bruta de serviços da sociedade.” (Grifei)
Pois bem, no que concerne às sociedades simples referidas no art. 13, caput, da Lei Municipal nº 8.725/2003, a fruição do direito à tributação por alíquotas fixas condiciona-se, ex vi legis, ao integral atendimento dos seguintes requisitos: (i) prestação dos serviços, em caráter pessoal, e em nome da sociedade, pelos respectivos sócios e empregados de mesma habilitação legal; (ii) assunção de responsabilidade pessoal dos referidos sócios e empregados pelos serviços prestados em nome da pessoa jurídica.
Com efeito, não têm direito à tributação por alíquota fixa as sociedades que apresentem, isolada ou cumulativamente, quaisquer das características descritas no art. 13, § 1º, incisos I a VIII da Lei Municipal nº 8.725/2003. Este, aliás, é o caso da pessoa jurídica consulente, uma vez que restou expressamente constituída como sociedade empresária, consoante se depreende da leitura de seu Contrato Social, verbis:
“(...), nacionalidade brasileira, Técnico em Contabilidade, divorciado, data de nascimento (...), nº do CPF (...), documento de identidade (...), CRC/MG, com domicílio / residência à Rua (...), Município Belo Horizonte – Minas Gerais, CEP (...), inscrito na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob o NIRE nº (...) e CNPJ nº (...), fazendo uso do que permite o §3º do art. 968 da Lei nº 10.406/2002, com redação alterada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 128/2008, ora transforma seu registro de Empresário Individual em Sociedade Empresária Limitada, uma vez que admitiu o sócio (...), nacionalidade brasileira, contador, solteiro, data de nascimento (...), nº do CPF (...), documento de identidade profissional (...), CRC/MG, com domicílio / residência à Avenida (...), Município Belo Horizonte – MG, CEP (...), passando a constituir o tipo jurídico Sociedade Empresária Limitada, a qual se regerá, doravante, pelo presente contrato social, ao qual se obrigam mutuamente todos os sócios: (...)” (Grifei)
Aplicável, pois, in casu, o já mencionado § 2º do art. 13 da mesma Lei nº 8.725/2003, além do disposto no art. 966 do Código Civil, que, a seu turno, assim preceitua, verbis:
“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” (Grifei)
Considerando a natureza declaradamente empresária da consulente, deve ela então recolher o ISSQN mediante a aplicação da alíquota ad valorem de 5% (cinco por cento), incidente sobre o preço cobrado pelos serviços, a teor do que disciplina o art. 14, IV, da Lei Municipal nº 8.725/2003, verbis:
“Art. 14. As alíquotas do ISSQN são as seguintes:
(...)
IV – 5% (cinco por cento) para os serviços inseridos em todos os demais itens e subitens da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei, não expressamente referidos nos incisos I, II e III deste artigo. (...).”
Por outro lado, confirmada a alegação de que a sociedade consulente seja, de fato, optante pelo “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional”, deverá então proceder ao recolhimento do ISSQN consoante as alíquotas efetivas calculadas na forma do art. 18, c/c o Anexo III, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. Também nessa hipótese, por óbvio, recolherá o ISSQN mediante o emprego da alíquota ad valorem prevista na referida Lei Complementar nº 123/2006, sendo-lhe, pois, expressamente vedado, também nesse caso, o pagamento do ISSQN pelos valores fixos estatuídos na Lei Municipal nº 8.725/2003.
Ressalte-se, novamente, com redobrada ênfase: a consulente, por conta de sua natureza declaradamente empresária, não faz jus ao regime fiscal diferenciado por ela aparentemente pretendido. Para tanto, se for o caso, deverá a pessoa jurídica da consulente, em primeiro lugar, transmudar-se de sociedade empresária para sociedade simples, e, mesmo assim, o eventual direito à utilização das alíquotas fixas (pagamento do ISSQN calculado pelo número de sócios e empregados de mesma habilitação legal) continuará a depender do fiel, irrestrito e permanente cumprimento de todos os demais requisitos já mencionados neste parecer, sobretudo aqueles a que alude o art 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003.
Assim, não bastará a mera alteração do contrato social, passando a sociedade a qualificar-se doravante como simples! Para muito além disso, é preciso também que todos as outras condições legais sejam a partir de então rigorosamente observadas, in totum, pela ora consulente, sob pena de o ISSQN continuar a ser devido na forma do art. 14, IV, da Lei Municipal nº 8.725/2003, ou, então, caso seja optante pelo Simples Nacional, na forma do art. 18, c/c o Anexo III ambos da Lei Complementar nº 123/2016.
À guisa de derradeira conclusão, deverá a Consulente, sociedade empresária que é, recolher o ISSQN, obrigatoriamente, conforme o deduzido neste parecer, nos seguintes termos:
i) procedendo ao cálculo do ISSQN mediante a incidência da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta de prestação dos serviços, vedadas quaisquer deduções; ou,
ii) confirmando-se ser a consulente optante pelo regime do Simples Nacional, segundo as demais alíquotas ad valorem calculadas segundo o disposto no art. 18, c/c o Anexo III, ambos da Lei Complementar nº 123/2016.
Dito isso, passo a responder aos quesitos formulados pela consulente.
Primeiro Quesito
“Além dos [dois] sócios [contadores], contamos [também] com estagiários, auxiliares e analistas que nos apoiam nas atividades operacionais, sem exercer atribuições técnicas exclusivas da contabilidade. Diante desse cenário, é correto afirmar que a sociedade pode optar pelo recolhimento do ISS fixo, conforme previsto na legislação municipal?
Resposta
A consulente não pode recolher o ISSQN por alíquota fixa, tendo em vista haver sido constituída como sociedade empresária, conforme explicitado neste parecer.
Segundo Quesito
“Adicionalmente, conforme indicado no manual ‘Perguntas e Respostas – ISSQN – Esclarecimentos sobre a Legislação e Preenchimento de DES/NFS-e’, disponível no portal BHISS, entendemos que a adoção desse regime pode ser feita a qualquer momento, desde que atendidos os requisitos legais, com a devida indicação do regime na NFS-e e o recolhimento do ISS conforme os valores fixados. Essa interpretação está correta?”
Resposta
Prejudicada, em face da resposta oferecida ao primeiro quesito.
É este, s.m.j., o nosso parecer. |
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado
nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação
tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta.
Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o
entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se
aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem
sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que
o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99.
Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas
respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento
apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao
consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que
quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito
consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal,
em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias - DLDT, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 2° andar..
Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz,
se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição
claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já
resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não
descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da
obrigação a que se referir.
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