| | Seqüência/Ano - 104/2010 | | | ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS EM GERAL RELACIONADOS OU NÃO A PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA
A prestação dos serviços em referência enquadra-se no subitem 32.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, para os quais a alíquota é de 5%. | | | EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Tendo como objeto social a prestação de serviços de desenhos técnicos, a Consulente, juntando cópia das notas fiscais nºs 051, 071 e 101, de sua emissão, indaga-nos quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável aos serviços nelas descritos bem como aos serviços de seu objeto social.
RESPOSTA:
As Notas Fiscais anexadas pela Consulente ao seu requerimento ora analisado descrevem assim os serviços prestados:
Nº DESCRIÇÃO
051 “Prestação de serviços em agosto de 2006”
071 “Prestação de serviços no mês de dezembro”
101 “Prestação de serviços de desenhos técnicos na obra da Vale em Carajás durante julho/09, conforme ...”
Considerando o objetivo social da empresa – atividade de desenhos técnicos – e a falta de especificação dos serviços constantes das NFs 051 e 071, conclui-se que se trata de execução de desenhos técnicos. Estes serviços, mais os discriminados na NF 101, mesmo quando vinculados a projetos de arquitetura e engenharia, estão compreendidos no subitem 32.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, para os quais a alíquota do ISSQN é de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725.
GELEC, |
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado
nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação
tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta.
Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o
entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se
aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem
sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que
o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99.
Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas
respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento
apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao
consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que
quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito
consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal,
em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Legislação e Consultoria
da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GELEC, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar.
Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz,
se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição
claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já
resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não
descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da
obrigação a que se referir.
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