| | Seqüência/Ano - 007/2026 | | | Solução de Consulta nº 007/2026
EMENTA
SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA – QUALIFICAÇÃO DE CONTRATOS DIVERSOS. O objeto dos três instrumentos contratuais encaminhados para o exame deste órgão fazendário diz com a prestação de serviços de publicidade e propaganda, cuja fattispecie acha-se descrita no subitem 17.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8 725, de 30 de dezembro de 2003.
CONSULTA
Dirige-nos a Belotur a seguinte consulta, verbis:
“Exposição e Consulta:
Sob a denominação de Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A Belotur, acha-se constituída uma Sociedade Anônima, criada pelo artigo 14 da Lei Municipal n° 3237, de 11 de agosto de 1980, que é uma empresa pública da administração indireta municipal, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa, técnica e financeira, vinculada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e reger-se-á por este Estatuto, pelas Leis Federais n° 13.303, de 30 de junho de 2016 e n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais legislações aplicáveis. Parágrafo Único - A Sociedade foi constituída pelo Decreto Municipal n° 3839, de 31 de outubro de 1980, que regulamentou a Lei n° 3237, de 11 de agosto de 1980, e que contém o seu Estatuto original, o qual está arquivado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob o n° 315.000.063-3, de 20 de novembro de 1980, tendo iniciado suas atividades em 10 de novembro de 1980. Art. 2° - A Belotur tem sede, foro e jurisdição no Município de Belo Horizonte, Minas Gerais, a Rua Espirito Santo, 527, 4° andar, CEP 30.160-031, e prazo de duração indeterminado.
DO OBJETIVO SOCIAL - A Belotur tem por finalidade executar a Politica Municipal de Turismo de Belo Horizonte, exercendo a supervisão, coordenação e direção de todas as atividades inerentes ao desenvolvimento do turismo, lazer e serviços afins, observadas as disposições da Lei Municipal n° 3237, de 1980 e normas regulamentares decorrente.
Exposição:
Informamos que a Belotur recebeu valores referentes à cotas de patrocínios para o custeio parcial do Carnaval de Belo Horizonte 2026 das seguintes empresas: do Supermercados BH, da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) , e da Caixa Econômica Federal.
Para subsidiar a análise das dúvidas apresentadas a seguir, transcrevo abaixo trechos do contrato estabelecido com o Supermercados BH:
‘DO OBJETO DO CONTRATO: Patrocinador garante o patrocínio ao evento “CARNAVAL DE BELO HORIZONTE 2026” de acordo com a cota de patrocínio adquirida (...)
(...)
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS CONTRAPARTIDAS
As contrapartidas do patrocínio se darão por meio de:
Exploração de publicidade/merchandising, em espaços públicos do Município, nas localidades dos eventos oficiais do Carnaval de Belo Horizonte 2026 nas ações de comunicação, divulgação e sinalização do evento, sob as respectivas chancelas conforme cota adquirida; Direito de uso da marca do Carnaval de Belo Horizonte 2026 para desenvolvimento de ações de comunicação institucional, criação de produtos, brindes e assessoria de imprensa. 1. Todas as aplicações e uso da marca devem ter prévia aprovação da Belotur e PBH;
Outras ações de merchandising, divulgação e publicidade, conforme detalhamento abaixo, e de acordo com a COTA adquirida na respectiva chancela: COTA COLABORAÇÃO – CONTRAPARTIDAS.’
Consulta:
Em conformidade com a Lei nº 8.725/2003 e o Decreto nº 17.174/2019, solicitamos a interpretação desta Gerência quanto à incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre o caso exposto.
Caso o entendimento seja pela incidência do imposto, quais seriam os códigos adequados para a classificação deste serviço?
Adicionalmente, solicitamos esclarecimento se o fisco municipal entende como obrigatória a emissão de Nota Fiscal pela Belotur para o recebimento de recursos de patrocínio a partir de janeiro de 2026.
Constarão em anexo os seguintes documentos:
• Estatuto Social da Belotur (2025);
• Contratos assinados junto aos patrocinadores (Supermercado BH, CDL e Caixa Econômica Federal;
• Edital de Chamamento Público 011/2025.”
| | | PARECER CONCLUSIVO
Procedeu esta Gerência de Normas e Orientações Tributárias à detida análise dos 3 (três) negócios jurídicos firmados pela consulente com a empresa Supermercados BH Comércio de Alimentos S/A, com a Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte – CDL/BH e com a Caixa Econômica Federal – CEF.
Depreendemos, pois, a partir do exame operado nos respectivos instrumentos contratuais, mormente nas cláusulas que se põem a descrever os objetos dos correspondentes ajustes, que a causa ou atividade-fim de todos os 3 (três) liames negociais é a prestação de serviços de publicidade e propaganda, cuja hipótese de incidência encontra-se descrita no subitem 17.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8 725, de 30 de dezembro de 2003.
Com efeito, por ocasião do recebimento de todos os valores concernentes aos respectivos patrocínios, deverá a consulente emitir as devidas Notas Fiscais de Serviços, fazendo retratar em cada um dos documentos fiscais a referida prestação de serviços de publicidade e propaganda, operação sujeita à incidência da alíquota de 3% (três por cento), incidentes sobre o valor bruto do patrocínio recebido, conforme o disposto no art. 14, III, “b”, da mesma Lei nº 8.725/2003.
É esse, s.m.j., o nosso parecer.
Belo Horizonte, 27 de julho de 2026.
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ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado
nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação
tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta.
Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o
entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se
aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem
sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que
o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99.
Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas
respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento
apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao
consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que
quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito
consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal,
em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias - DLDT, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 2° andar..
Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz,
se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição
claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já
resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não
descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da
obrigação a que se referir.
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