O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos arts. 51 e 61 da Lei nº 5.641, de 22 de
dezembro de 1989, bem como no inciso VII do art. 108, da LOMBH,
DECRETA:
Art. 1º - Acresce o § 3º ao art. 24 do RISSQN, baixado
pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, com a seguinte redação:
"Art. 24 -
........................................................................................................................................................................................
§ 3º - Os contribuintes de que trata o caput deste artigo,
na hipótese de possuírem e emitirem documento fiscal, deverão fazê-lo na
forma deste regulamento (AC)."
*Art. 2º - O caput do art. 55 e seus incisos, do
RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 1981, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 55 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN -, salvo disposição expressa em contrário, são
obrigados a possuir, independentemente da ocorrência do fato gerador do
imposto, e a emitir, nos termos do regulamento, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Serviços, Série A, (art. 66 do RISSQN);
II - Nota Fiscal de Serviços, Série B, (art. 67 do RISSQN);
III - Nota Fiscal de Serviços, Série C, (art. 68 do RISSQN);
IV - Nota Fiscal de Serviços, Série D, (art. 13 do Decreto
nº 6.492/90);
V - Nota Fiscal de Serviços, Série E, (art. 15 do Decreto
nº 6.492/90);
VI - Nota Fiscal Fatura de Serviços, (art. 69 do RISSQN);
VII - Declaração de Serviços (NR)."
Art. 3º - O art. 65, do RISSQN, baixado pelo Decreto nº
4.032, de 1981, passa a vigorar acrescido dos incisos XI e XII e do § 4º, e o
§ 2º com a seguinte redação:
"Art. 65 -
........................................................................................................................................................................................
XI - a data de emissão da Nota Fiscal;
XII - o valor do ISSQN devido e a respectiva alíquota.
.........................................................................................................................................................................................................
§ 2º - Ocorrendo mudança de denominação social ou
endereço do estabelecimento prestador dos serviços e havendo ainda documentos
fiscais autorizados e não emitidos, estes só deverão ser utilizados,
respeitado o prazo de validade, com a indicação da nova denominação social
ou endereço, impressos por qualquer meio, observada a obrigação de comunicar
ao Fisco a respectiva alteração.
.........................................................................................................................................................................................................
§ 4º - É vedado a utilização de documentos fiscais cujas
informações impressas previstas nos incisos do caput deste artigo estejam
incompletas ou com erro (NR)."
Art. 4º - O art. 87 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº
4.032, de 1981, passa a vigorar acrescido dos incisos XXII a XXIV:
"Art. 87 - Considera-se obras de construção civil,
obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração,
empreitada ou subempreitada de:
.........................................................................................................................................................................................................
XXII - reparação ou reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres;
XXIII - escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres;
XXIV - raspagem, calafetação, polimento e lustração de
pisos, paredes e divisórias, aplicação de sinteco e colocação de vidros,
para obras de construção civil (AC)."
Art. 5º - (Sem efeito, a partir de 01/01/04, tendo em
vista as novas disposições relativas ao ISSQN introduzidas pela Lei nº 8.725,
de 30/12/03 - "DOM", que vedou quaisquer deduções não autorizadas
por ela)
Art. 5º - O art. 96 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº
4.032, de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 96 - Na prestação dos serviços de
organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e
excursões, o imposto será calculado sobre o preço dos serviços, deduzidos,
desde que devidamente comprovados por documentação hábil e idônea, os
valores correspondentes às passagens aéreas.
Parágrafo único - Na falta de comprovação dos valores das
passagens aéreas, será deduzido o percentual de 37,5% (trinta e sete e meio
por cento) sobre o preço do serviço, a título de passagens aéreas (NR)."
(Efeitos de 14/07/01 a 31/12/03) |
Art. 6º - Com base nas disposições da legislação federal
específica, que regula as atividades dos representantes comerciais, serão
exigidos os seguintes requisitos na caracterização da atividade de
representação comercial para os efeitos de aplicação dos dispositivos
constantes no art. 6º da Lei nº 4.303, de 27 de dezembro de 1985, no Decreto
nº 8.684, de 12 de abril de 1996 e no § 4º do art. 47 da Lei nº 5.641, de 22
de dezembro de 1989, com a nova redação dada pelo art. 26 da Lei nº 8.147, de
30 de dezembro de 2000:
I - ser o contribuinte pessoa jurídica legalmente
constituída;
II - fazer prova de seu registro no Conselho Regional de
Representantes Comerciais de Minas Gerais - COREMINAS; e
III - prestar serviços de intermediação para a
realização de negócios mercantis relativos à venda de mercadorias.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário,
especialmente o § 10 do art. 62 e o inciso III do art. 88, todos do RISSQN,
baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de julho de 2001
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal de Governo, Planejamento e
Coordenação Geral
Júlio Ribeiro Pires
Secretário Municipal de Coordenação de Finanças
Adalberto João Patrocíno
Secretário Municipal de Arrecadações
Publicado no "DOM" de 14/07/01
* Art. 2º retificado conforme publicação no DOM de
18/08/01.