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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO 14.112
 
Regulamenta o art. 15 da Lei n° 9.799/09, que “Altera as leis nºs 7.378/97; 8.725/03; 5.641/89 e 5.839/90, e dá outras providências”.
 
 

DECRETO 14.112, DE 10 DE SETEMBRO DE 2010

 

Regulamenta o art. 15 da Lei n° 9.799/09, que Altera as leis nºs 7.378/97; 8.725/03; 5.641/89 e 5.839/90, e dá outras providências”.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto no art. 15 da Lei nº 9.799, de 30 de dezembro de 2009, decreta:

 

Art. 1º - As multas previstas no art. 7º da Lei no 7.378, de 07 de novembro de 1997, cominadas a partir da publicação deste Decreto às infrações cometidas à legislação tributária do Município, poderão ser convertidas em medida de ajuste de conduta, a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos e nas condições estabelecidos neste Decreto, e serão canceladas e extintos os respectivos créditos tributários após transcorridos 18 (dezoito) meses contados da data do requerimento do referido ajuste, desde que o infrator:

I - sane a irregularidade que motivou a autuação;

II - esteja e mantenha-se regular com o pagamento dos tributos municipais;

III - não incorra em nova infração à legislação tributária do Município.

 

§ 1º - A irregularidade que motivou a autuação objeto do ajuste de conduta requerido deverá ser sanada pelo infrator, independentemente de notificação da Administração Tributária Municipal, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados da data de protocolização do requerimento, que poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério da autoridade administrativa competente e no exclusivo interesse da Administração Tributária Municipal.

 

§ 2º - O termo de ajuste de conduta mencionado neste artigo deverá dispor expressamente sobre:

I - a obrigatoriedade do sujeito passivo da obrigação tributária manter-se regular com o pagamento dos tributos municipais no período mencionado no caput deste artigo;

II - a obrigatoriedade do sujeito passivo da obrigação tributária não incorrer em nova infração à legislação tributária do Município no período mencionado no caput deste artigo.

 

§ 3º - O crédito decorrente da multa cominada, cuja cobrança tenha sido suspensa pela moratória deferida durante o período previsto no caput deste artigo, será imediatamente exigido, com os devidos gravames previstos na legislação tributária municipal, caso se verifique inobservância ou descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto e no termo de ajuste de conduta firmado entre o infrator e a Administração Tributária do Município, que será revogado de pleno direito.

 

§ 4º - Não poderá ser objeto de conversão em medida de ajuste de conduta a multa cominada por nova infração cometida à legislação tributária do Município, nos termos do disposto no inciso III do caput deste artigo, determinante da revogação de termo de ajuste de conduta firmado e até então vigente, concernente a multa anteriormente cominada.

 

§ 5º - A impugnação administrativa ou judicial oposta à multa cominada em razão de nova infração à legislação tributária do Município não impede, nem prejudica, a revogação do termo de ajuste de conduta anteriormente firmado e até então vigente.

 

Art. 2º - Os créditos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e respectivas multas com ele cominadas, decorrentes da prestação dos serviços enquadrados nos subitens 4.07, 4.13, 13.05, 26.01 e item 14 da Lista de Serviços que integra a Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, ocorrida até 30 de junho de 2010 e cuja tributação foi indevidamente oferecida pelo prestador ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS poderão ser convertidos em medida de ajuste de conduta, a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos e nas condições estabelecidos neste Decreto, e serão extintos, após transcorridos 18 (dezoito) meses contados da data do requerimento do referido ajuste, desde que o referido sujeito passivo:

I - sane a irregularidade que motivou a autuação;

II - esteja e mantenha-se regular com o pagamento dos tributos municipais;

III- não incorra em nova infração à legislação tributária do município.

 

§ 1º - Configura saneamento da irregularidade de que trata esse artigo a denúncia espontânea e o reconhecimento da dívida pelo sujeito passivo, no âmbito do termo de ajuste de conduta requerido, relativamente ao ISSQN e respectivas multas com ele cominadas, decorrentes dos fatos geradores ocorridos, quando for o caso, nos últimos 05 (cinco) anos contados retroativamente a 30 de junho de 2010, bem como o regular pagamento do referido imposto e demais tributos municipais devidos nos termos da legislação tributária municipal a partir da protocolização do requerimento.

 

§ 2º - O termo de ajuste de conduta mencionado neste artigo deverá dispor expressamente sobre:

I - a obrigatoriedade do sujeito passivo da obrigação tributária manter-se regular com o pagamento dos tributos municipais no período mencionado no caput deste artigo;

II - a obrigatoriedade do sujeito passivo da obrigação tributária não incorrer em nova infração à legislação tributária do Município no período mencionado no caput deste artigo.

 

§ 3º - Os créditos tributários de que trata este artigo, cuja cobrança tenha sido suspensa pela moratória durante o prazo previsto em seu caput, serão imediatamente exigidos, com os devidos gravames previstos na legislação tributária municipal, caso se verifique inobservância ou descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto e no termo de ajuste de conduta firmado entre o sujeito passivo da obrigação tributária e a Administração Tributária do Município, que será revogado de pleno direito.

 

Art. 3o - Excepcionalmente, as multas previstas no art. 7º da Lei n7.378/97, cominadas anteriormente à data de publicação deste Decreto, bem como o ISSQN e respectivas multas com ele cominadas de que trata o art. 2o deste Decreto, já constituídos mediante regular procedimento de lançamento, poderão também ser convertidos em medida de ajuste de conduta, desde que requerida pelo sujeito passivo da obrigação tributária no prazo máximo de até 90 (noventa) dias contados da data de publicação deste Decreto, observados os termos e as condições nele estabelecidos, salvo se os respectivos créditos tributários já tenham sido extintos na forma da Lei.

 

Art. 4º - Os ajustes de conduta de que trata este Decreto deverão ser requeridos pelos sujeitos passivos das respectivas obrigações tributárias ou por seus representantes legais mediante formulário próprio, disponível em meio eletrônico no endereço www.fazenda.pbh.gov.br, a ser protocolado na Central de Atendimento Especializada da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da autuação ou do lançamento, acompanhado da seguinte documentação:

I - cópia do documento de constituição da empresa ou eventuais alterações, em que conste a cláusula concernente à administração da pessoa jurídica;

II - original e cópia da procuração, acompanhada de cópia da carteira de identidade e do CPF do procurador, quando for o caso;

III - cópia do respectivo Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI.

 

Art. 5º - O requerimento de ajuste de conduta será formalizado em processo administrativo específico, para fins de análise da regularidade e da possibilidade legal e jurídica do pedido pelo órgão da Administração Tributária Municipal responsável pela autuação ou pelo ISSQN incidente sobre os serviços especificados no art. 2º deste Decreto.

 

§ 1º - Constatada a regularidade e a possibilidade legal e jurídica do pedido de ajuste de conduta, será deferida a suspensão da cobrança dos respectivos créditos tributários pelos períodos estabelecidos nos arts. 1º e 2º deste Decreto.

 

§ 2º - A moratória de que trata este Decreto confere efeitos negativos à situação fiscal-tributária do devedor em relação aos respectivos créditos tributários suspensos, objetos dos termos de ajustes de conduta firmados.

 

Art. 6º - Decorrido os prazos previstos nos artigos. 1º e 2º deste Decreto e verificando-se o cumprimento das condições neles estabelecidas e no termo de ajuste de conduta firmado entre o sujeito passivo da obrigação tributária e a Administração Tributária do Município, os respectivos créditos tributários relacionados à referida medida serão extintos na forma da Lei.

 

Parágrafo único - A extinção da pessoa jurídica ou morte da pessoa natural, sujeitos passivos das obrigações tributárias, no curso do período de ajuste de conduta firmado implicará na resolução do termo de ajuste e na extinção dos respectivos créditos tributários, salvo se apurada a existência de quaisquer irregularidades supervenientes.

 

Art. 7º - Em se tratando de pessoa jurídica, os ajustes de conduta firmados nos termos deste Decreto vinculam todas as suas unidades e dependências descentralizadas localizadas no Município de Belo Horizonte.

 

Art. 8º - A formalização dos ajustes de conduta de que trata este Decreto implica no reconhecimento dos créditos decorrentes das obrigações tributárias objeto dos referidos ajustes e, quando for o caso, na renúncia ou desistência formal de sua discussão administrativa ou judicial.

 

Art. 9o - Os ajustes de conduta disciplinados por este Decreto não se aplicam aos casos em que o sujeito passivo da obrigação tributária objeto dos referidos ajustes tenha agido com fraude, dolo ou simulação.

 

Art. 10 - Os ajustes de conduta de que trata este Decreto não autorizam restituição ou compensação de qualquer importância já recolhida a título do crédito concernente à obrigação tributária objeto dos referidos ajustes.

 

Art. 11 - Os atos administrativos referentes à matéria tributária procedidos contra sujeito passivo de obrigação tributária, que não impliquem em lançamento de tributo ou aplicação de penalidade por descumprimento da legislação tributária municipal, poderão ser impugnados administrativamente pelo interessado, sem efeito suspensivo, em até 30 (trinta) dias contados de sua notificação.

 

Art. 12 - O art. 9º do Decreto 13.471, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º - A NFS-e somente poderá ser cancelada por meio do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no caso de o serviço não ter sido prestado, houver erro ou duplicidade na emissão do documento fiscal e desde que o imposto não tenha sido recolhido.

 

§ 1º - Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador não houver sido informado na NFS-e ou quando o imposto já tiver sido recolhido, a NFS-e respectiva só poderá ser cancelada mediante solicitação do emitente em processo tributário administrativo de repetição de indébito, procedido nos termos da legislação municipal.

 

§ 2º - A substituição da NFS-e com erro nos registros de prestação de serviços declarados deverá ser realizada obrigatoriamente por meio da função de substituição constante do aplicativo de geração de NFS-e. (NR)

 

Art. 13 - O § 4º do art. 13 do Decreto 13.471/08 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.13 - (...)

 

§ 4º - A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:

I - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 20 do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:

a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;

b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal;

c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição.

II - Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:

a) os Balancetes Analíticos Mensais;

b) o Demonstrativo de rateio de resultados internos.

III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios: deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:

a) o Plano geral de contas comentado - PGCC;

b) a Tabela de tarifas de serviços da instituição;

c) a Tabela de identificação de serviços de remuneração variável;

IV - Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser gerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados e entregue ao fisco, mediante solicitação, em até 15 (quinze) dias, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.” (NR)

 

Art. 14 - Excepcionalmente, considerando as alterações do modelo conceitual da DES-IF e a necessidade dos testes do programa validador versão 2.0.0 para geração das declarações, fica prorrogado o prazo para entrega dos Módulos relativos ao exercício de 2009 de que tratam os incisos II e III do § 4º do art. 13 do Decreto nº 13.471/08, com a nova redação dada pelo art. 13 deste Decreto, para o dia 20 de dezembro de 2010.

 

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 10 de setembro de 2010

 

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte