Regulamenta o art. 15 da Lei n° 9.799/09, que “Altera as leis nºs 7.378/97; 8.725/03; 5.641/89 e 5.839/90, e dá outras providências”.
DECRETO
14.112,
DE 10 DE SETEMBRO DE 2010
Regulamenta
o
art. 15 da Lei n° 9.799/09, que “Altera
as leis nºs 7.378/97;
8.725/03; 5.641/89 e 5.839/90, e dá outras providências”.
O
Prefeito de Belo
Horizonte, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso
VII do art.
108 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o
disposto no art. 15
da Lei nº 9.799, de 30 de dezembro de 2009, decreta:
Art.
1º - As multas
previstas no art. 7º da Lei no 7.378, de 07 de
novembro de 1997,
cominadas a partir da publicação deste Decreto às infrações
cometidas à
legislação tributária do Município, poderão ser convertidas em
medida de ajuste
de conduta, a requerimento do sujeito passivo da obrigação
tributária, nos
termos e nas condições estabelecidos neste Decreto, e serão
canceladas e
extintos os respectivos créditos tributários após transcorridos
18 (dezoito)
meses contados da data do requerimento do referido ajuste, desde
que o
infrator:
I
- sane a
irregularidade que motivou a autuação;
II
- esteja e
mantenha-se regular com o pagamento dos tributos municipais;
III
- não incorra em
nova infração à legislação tributária do Município.
§
1º - A
irregularidade que motivou a autuação objeto do ajuste de
conduta requerido
deverá ser sanada pelo infrator, independentemente de
notificação da
Administração Tributária Municipal, no prazo máximo de até 30
(trinta) dias
contados da data de protocolização do requerimento, que poderá
ser prorrogado
uma única vez por igual período, a critério da autoridade
administrativa competente
e no exclusivo interesse da Administração Tributária Municipal.
§
2º - O termo de
ajuste de conduta mencionado neste artigo deverá dispor
expressamente sobre:
I
- a obrigatoriedade
do sujeito passivo da obrigação tributária manter-se regular com
o pagamento
dos tributos municipais no período mencionado no caput deste
artigo;
II
- a
obrigatoriedade do sujeito passivo da obrigação tributária não
incorrer em nova
infração à legislação tributária do Município no período
mencionado no caput
deste artigo.
§
3º - O crédito
decorrente da multa cominada, cuja cobrança tenha sido suspensa
pela moratória
deferida durante o período previsto no caput
deste artigo, será imediatamente exigido, com os devidos
gravames previstos na
legislação tributária municipal, caso se verifique inobservância
ou
descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto e no
termo de ajuste
de conduta firmado entre o infrator e a Administração Tributária
do Município,
que será revogado de pleno direito.
§
4º - Não poderá ser
objeto de conversão em medida de ajuste de conduta a multa
cominada por nova
infração cometida à legislação tributária do Município, nos
termos do disposto
no inciso III do caput
deste artigo, determinante da revogação de termo de ajuste de
conduta firmado e
até então vigente, concernente a multa anteriormente cominada.
§
5º - A impugnação
administrativa ou judicial oposta à multa cominada em razão de
nova infração à
legislação tributária do Município não impede, nem prejudica, a
revogação do
termo de ajuste de conduta anteriormente firmado e até então
vigente.
Art.
2º - Os créditos
relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
e respectivas
multas com ele cominadas, decorrentes da prestação dos serviços
enquadrados nos
subitens 4.07, 4.13, 13.05, 26.01 e item 14 da Lista de Serviços
que integra a
Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, ocorrida até 30 de
junho de 2010 e
cuja tributação foi indevidamente oferecida pelo prestador ao
Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS poderão
ser convertidos em medida de ajuste de conduta, a requerimento
do sujeito
passivo da obrigação tributária, nos termos e nas condições
estabelecidos neste
Decreto, e serão extintos, após transcorridos 18 (dezoito) meses
contados da
data do requerimento do referido ajuste, desde que o referido
sujeito passivo:
I
- sane a
irregularidade que motivou a autuação;
II
- esteja e
mantenha-se regular com o pagamento dos tributos municipais;
III-
não incorra em
nova infração à legislação tributária do município.
§
1º - Configura
saneamento da irregularidade de que trata esse artigo a denúncia
espontânea e o
reconhecimento da dívida pelo sujeito passivo, no âmbito do
termo de ajuste de
conduta requerido, relativamente ao ISSQN e respectivas multas
com ele
cominadas, decorrentes dos fatos geradores ocorridos, quando for
o caso, nos
últimos 05 (cinco) anos contados retroativamente a 30 de junho
de 2010, bem
como o regular pagamento do referido imposto e demais tributos
municipais
devidos nos termos da legislação tributária municipal a partir
da
protocolização do requerimento.
§
2º - O termo de
ajuste de conduta mencionado neste artigo deverá dispor
expressamente sobre:
I
- a obrigatoriedade
do sujeito passivo da obrigação tributária manter-se regular com
o pagamento
dos tributos municipais no período mencionado no caput deste
artigo;
II
- a
obrigatoriedade do sujeito passivo da obrigação tributária não
incorrer em nova
infração à legislação tributária do Município no período
mencionado no caput
deste artigo.
§
3º - Os créditos
tributários de que trata este artigo, cuja cobrança tenha sido
suspensa pela
moratória durante o prazo previsto em seu caput,
serão imediatamente exigidos, com os devidos gravames previstos
na legislação
tributária municipal, caso se verifique inobservância ou
descumprimento das
condições estabelecidas neste Decreto e no termo de ajuste de
conduta firmado
entre o sujeito passivo da obrigação tributária e a
Administração Tributária do
Município, que será revogado de pleno direito.
Art.
3o -
Excepcionalmente, as multas previstas no art. 7º da Lei no 7.378/97,
cominadas
anteriormente à data de publicação deste Decreto, bem como o
ISSQN e
respectivas multas com ele cominadas de que trata o art. 2o
deste
Decreto, já constituídos mediante regular procedimento de
lançamento, poderão
também ser convertidos em medida de ajuste de conduta, desde que
requerida pelo
sujeito passivo da obrigação tributária no prazo máximo de até
90 (noventa)
dias contados da data de publicação deste Decreto, observados os
termos e as
condições nele estabelecidos, salvo se os respectivos créditos
tributários já
tenham sido extintos na forma da Lei.
Art.
4º - Os ajustes
de conduta de que trata este Decreto deverão ser requeridos
pelos sujeitos
passivos das respectivas obrigações tributárias ou por seus
representantes
legais mediante formulário próprio, disponível em meio
eletrônico no endereço www.fazenda.pbh.gov.br,
a ser protocolado na Central de Atendimento Especializada da
Secretaria
Municipal de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados da data da
notificação da autuação ou do lançamento, acompanhado da
seguinte documentação:
I
- cópia do
documento de constituição da empresa ou eventuais alterações, em
que conste a
cláusula concernente à administração da pessoa jurídica;
II
- original e cópia
da procuração, acompanhada de cópia da carteira de identidade e
do CPF do procurador,
quando for o caso;
III
- cópia do
respectivo Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI.
Art.
5º - O
requerimento de ajuste de conduta será formalizado em processo
administrativo
específico, para fins de análise da regularidade e da
possibilidade legal e
jurídica do pedido pelo órgão da Administração Tributária
Municipal responsável
pela autuação ou pelo ISSQN incidente sobre os serviços
especificados no art.
2º deste Decreto.
§
1º - Constatada a
regularidade e a possibilidade legal e jurídica do pedido de
ajuste de conduta,
será deferida a suspensão da cobrança dos respectivos créditos
tributários
pelos períodos estabelecidos nos arts. 1º e 2º deste Decreto.
§
2º - A moratória de
que trata este Decreto confere efeitos negativos à situação
fiscal-tributária
do devedor em relação aos respectivos créditos tributários
suspensos, objetos
dos termos de ajustes de conduta firmados.
Art.
6º - Decorrido
os prazos previstos nos artigos. 1º e 2º deste Decreto e
verificando-se o
cumprimento das condições neles estabelecidas e no termo de
ajuste de conduta
firmado entre o sujeito passivo da obrigação tributária e a
Administração
Tributária do Município, os respectivos créditos tributários
relacionados à
referida medida serão extintos na forma da Lei.
Parágrafo
único - A
extinção da pessoa jurídica ou morte da pessoa natural, sujeitos
passivos das
obrigações tributárias, no curso do período de ajuste de conduta
firmado
implicará na resolução do termo de ajuste e na extinção dos
respectivos
créditos tributários, salvo se apurada a existência de quaisquer
irregularidades supervenientes.
Art.
7º - Em se
tratando de pessoa jurídica, os ajustes de conduta firmados nos
termos deste
Decreto vinculam todas as suas unidades e dependências
descentralizadas
localizadas no Município de Belo Horizonte.
Art.
8º - A
formalização dos ajustes de conduta de que trata este Decreto
implica no
reconhecimento dos créditos decorrentes das obrigações
tributárias objeto dos
referidos ajustes e, quando for o caso, na renúncia ou
desistência formal de
sua discussão administrativa ou judicial.
Art.
9o -
Os ajustes de conduta disciplinados por este Decreto não se
aplicam aos casos
em que o sujeito passivo da obrigação tributária objeto dos
referidos ajustes
tenha agido com fraude, dolo ou simulação.
Art.
10 - Os ajustes
de conduta de que trata este Decreto não autorizam restituição
ou compensação
de qualquer importância já recolhida a título do crédito
concernente à
obrigação tributária objeto dos referidos ajustes.
Art.
11 - Os atos
administrativos referentes à matéria tributária procedidos
contra sujeito
passivo de obrigação tributária, que não impliquem em lançamento
de tributo ou
aplicação de penalidade por descumprimento da legislação
tributária municipal,
poderão ser impugnados administrativamente pelo interessado, sem
efeito
suspensivo, em até 30 (trinta) dias contados de sua notificação.
Art.
12 - O art. 9º do
Decreto 13.471, de 30 de
dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9º - A NFS-e somente poderá ser cancelada por
meio do Sistema da
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no caso de o serviço não
ter sido prestado,
houver erro ou duplicidade na emissão do documento fiscal e
desde que o imposto
não tenha sido recolhido.
§ 1º - Nos casos em que o CPF ou
CNPJ do tomador
não houver sido informado na NFS-e ou quando o imposto já
tiver sido recolhido,
a NFS-e respectiva só poderá ser cancelada mediante
solicitação do emitente em
processo tributário administrativo de repetição de indébito,
procedido nos termos
da legislação municipal.
§ 2º - A substituição da NFS-e com
erro nos
registros de prestação de serviços declarados deverá ser
realizada
obrigatoriamente por meio da função de substituição constante
do aplicativo de
geração de NFS-e.”(NR)
Art.
13 - O § 4º do art.
13 do Decreto 13.471/08
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.13 - (...)
§ 4º - A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente
digital,
constituído dos seguintes módulos:
I - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser
gerado mensalmente e
entregue ao fisco até o dia 20 do mês seguinte ao de competência
dos dados
declarados, contendo:
a) o conjunto de informações que demonstram a apuração
da receita
tributável por subtítulo contábil;
b) o conjunto de informações que demonstram a apuração
do ISSQN mensal;
c) a informação, se for o caso, de ausência de
movimento, por
dependência ou por instituição.
II - Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue
anualmente ao
fisco até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao ano de
competência dos
dados declarados, contendo:
a) os Balancetes Analíticos Mensais;
b) o Demonstrativo de rateio de resultados internos.
III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios:
deverá ser entregue
anualmente ao fisco até o dia 20 do mês de fevereiro do ano
seguinte ao ano de
competência dos dados declarados, contendo:
a) o Plano geral de contas comentado - PGCC;
b) a Tabela de tarifas de serviços da instituição;
c) a Tabela de identificação de serviços de remuneração
variável;
IV - Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos
Contábeis:
deverá ser gerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do ano
seguinte ao de
competência dos dados declarados e entregue ao fisco, mediante
solicitação, em
até 15 (quinze) dias, contendo as informações das partidas dos
lançamentos
contábeis.”
(NR)
Art.
14 -
Excepcionalmente, considerando as alterações do modelo
conceitual da DES-IF e a
necessidade dos testes do programa validador versão 2.0.0 para
geração das
declarações, fica prorrogado o prazo para entrega dos Módulos
relativos ao
exercício de 2009 de que tratam os incisos II e III do § 4º do
art. 13 do
Decreto nº 13.471/08, com a nova redação dada pelo art. 13 deste
Decreto, para
o dia 20 de dezembro de 2010.
Art.
15 - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.