REVOGADO
EXPRESSAMENTE PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 16.197, DE 08
DE JANEIRO DE 2016, PUBLICADO NO "DOM" DE 09/01/2016)
O Prefeito de Belo
Horizonte, no
exercício de suas atribuições, em especial a que lhe
confere o
inciso VII do
art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte,
e
considerando o
disposto na Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011,
decreta:
Art. 1º -
Fica
aprovado o
Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos
Tributários
do Município,
CART-BH, constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º -
Ficam os
atuais mandatos
dos Conselheiros do Conselho de Recursos Tributários,
bem como
suas eventuais
substituições e alterações, prorrogados até 24/06/2012.
Art. 3º -
Este
Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º -
Ficam
revogados os
Decretos nº 4.726, de 24 de julho de 1984, e nº 4.973,
de 08 de
maio de 1985.
Belo
Horizonte, 16 de
junho de 2011
Marcio
Araujo
de Lacerda
Prefeito
de Belo
Horizonte
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE
RECURSOS
TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO- CART-BH
TÍTULO I
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
RECURSOS
TRIBUTÁRIOS
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA E DA
PRESIDÊNCIA
Seção I
Da Competência
Art. 1º - Ao
Conselho
Administrativo
de Recursos Tributários do Município – CART-BH, órgão
integrante
da estrutura
da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações da
Secretaria
Municipal de
Finanças, compete decidir, em primeira e segunda
instância
administrativa, os
contenciosos decorrentes de relação jurídica
estabelecida entre
o Município de
Belo Horizonte e o sujeito passivo de obrigação
tributária,
concernentes aos
créditos tributários, bem como aos atos administrativos
referentes à matéria
tributária, conforme dispuser este Regulamento.
§ 1º - Ficam
excluídos da
competência do CART-BH o julgamento de impugnação de
resposta
exarada pelo
órgão competente em face de consulta sobre a
interpretação e
aplicação da
legislação tributária municipal, assim como a declaração
de
inconstitucionalidade e a negativa de aplicação da
legislação
municipal.
§ 2º - Os
atos
administrativos
referentes à matéria tributária a que se refere o caput
deste
artigo
restringem-se àqueles dos quais decorra direito à
Fazenda
Pública de constituir
crédito tributário, não incluídos os meramente internos,
de
gestão,
discricionários ou ordinatórios, em relação aos quais
caberá tão
somente
possibilidade de reconsideração pela mesma autoridade
que os
prolatou.
Seção II
Da
Estrutura
Art. 2º - O
CART-BH
compõe-se dos
seguintes órgãos:
I - Junta de
Julgamento Tributário;
II - Conselho
de
Recursos
Tributários.
Parágrafo
único - O
Conselho de
Recursos Tributários e a Junta de Julgamento Tributário
possuirão, cada um, uma
Secretaria de Suporte Administrativo, cujas competências
são as
estabelecidas
neste Regulamento.
Seção III
Da Presidência do CART-BH
Art. 3º - A
Presidência do CART-BH
será ocupada por servidor indicado pelo Secretário
Municipal de
Finanças e
nomeado pelo Prefeito dentre o quadro de Auditores
Técnicos e
Auditores Fiscais
de Tributos Municipais, ativos e estáveis, de
reconhecida
experiência em
matéria tributária e processual, preferencialmente
bacharel em
direito.
Art. 4º -
Compete à
Presidência do
CART-BH:
I - exercer e
responder pela
administração do CART-BH e dos órgãos que o compõem,
expedindo
os atos
necessários ao seu regular funcionamento, bem como zelar
pela
regularidade e
qualidade dos trabalhos nele desenvolvidos;
II -
representar,
interna e
externamente, o CART-BH e os órgãos que o compõem;
III -
comunicar ao
Secretário
Municipal Adjunto de Arrecadações as irregularidades de
natureza
regulamentar e
funcional;
IV - decidir
previamente sobre o
cabimento e a tempestividade das defesas, reclamações e
Recursos
Voluntários,
nos termos deste Regulamento;
V - designar,
em
caráter eventual e
excepcional, dentre os servidores integrantes do
CART-BH, o
substituto do
Secretário de Suporte Administrativo do Conselho de
Recursos
Tributários nos
impedimentos deste, para atuar em, no máximo, 3 (três)
sessões
de julgamento
consecutivas;
VI - praticar
os
demais atos
inerentes às suas funções, previstos em lei ou neste
Regulamento.
§ 1º - Em
relação à
Junta de
Julgamento Tributário:
I -
determinar as
diligências
solicitadas pelos membros e por si mesmo;
II - decidir,
em
conjunto com o
relator, pela apreciação, juntada e necessidade de vista
às
partes das provas e
manifestações extemporaneamente apresentadas;
III -
determinar a
atuação dos
membros como relatores ou revisores;
IV -
participar de
julgamento e
proferir voto fundamentado, nas hipóteses previstas
neste
Regulamento;
V - assinar,
em
conjunto com os
demais membros votantes, as resoluções dos julgamentos
em que
proferir voto;
VI - submeter
ao
Conselho de
Recursos Tributários, em reexame necessário, as decisões
da
Junta de Julgamento
Tributário contrárias à Fazenda Pública Municipal, nos
termos
deste
Regulamento;
VII -
determinar a
remessa de
processo ao Secretário Municipal de Finanças quando por
este
avocado;
VIII -
decidir sobre
questões
incidentais ao procedimento não previstas neste
Regulamento.
§ 2º - Em
relação ao
Conselho de
Recursos Tributários:
I - convocar
sessões
extraordinárias
das Câmaras;
II - convocar
as
sessões plenárias
das Câmaras reunidas;
III -
determinar a
remessa de
processo ao Prefeito quando por este diretamente avocado
ou por
intermédio do
Secretário Municipal de Finanças;
IV -
encaminhar ao
Secretário
Municipal de Finanças, representação, aprovada em sessão
plenária, sobre
inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo.
TÍTULO II
DA JUNTA DE JULGAMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E
ATRIBUIÇÕES
DA SECRETARIA E
DOS MEMBROS
Seção I
Da Composição e Competência
Art. 5º - À
Junta de
Julgamento
Tributário, composta por membros pertencentes às classes
de
Auditor Fiscal e
Auditor Técnico de Tributos Municipais, designados pelo
Secretário Municipal de
Finanças, compete decidir, em primeira instância
administrativa,
os
contenciosos decorrentes de relação jurídica
estabelecida entre
o Município e o
sujeito passivo de obrigação tributária, concernentes
aos
créditos tributários,
bem como aos atos administrativos referentes à matéria
tributária, nos termos
deste Regulamento.
Parágrafo
único - A
Junta de
Julgamento Tributário funcionará de janeiro a dezembro
de cada
exercício,
ininterruptamente.
Seção II
Da Secretaria de Suporte
Administrativo da
Junta de Julgamento
Tributário
Art. 6º - À
Secretaria de Suporte
Administrativo da Junta de Julgamento Tributário,
ocupada por
servidor indicado
pelo Secretário Municipal de Finanças e nomeado pelo
Prefeito
dentre o quadro
dos servidores das carreiras da Administração
Tributária, ativos
e estáveis,
compete:
I -
secretariar,
expedir os atos
necessários e fazer executar as tarefas administrativas
da Junta
de Julgamento
Tributário;
II - analisar
e
promover a instrução
e o saneamento dos processos;
III -
suscitar ao
Presidente do
CART-BH a preliminar de negativa de seguimento de
defesa,
reclamação ou Recurso
Voluntário aviados intempestivamente;
IV - proceder
à
distribuição dos
processos aos relatores e revisores, bem como ao
Presidente
CART-BH, nas
hipóteses previstas neste Regulamento.
Seção III
Das Atribuições dos Membros
Art. 7º - São
atribuições dos
membros da Junta de Julgamento Tributário:
I - atuar
como
relator ou revisor
conforme disposição do Presidente do CART-BH;
II - analisar
e
encaminhar o
processo à Secretaria de Suporte Administrativo da Junta
de
Julgamento
Tributário quando identificar necessidade de se promover
a
instrução e o
saneamento ainda não efetuados pela Secretaria;
III -
decidir, em
conjunto com o
Presidente do CART-BH, pela apreciação, juntada e
necessidade de
vista às
partes das provas e manifestações extemporaneamente
apresentadas;
IV -
suscitar, ao
Presidente do
CART-BH, a preliminar de negativa de seguimento de
defesa,
reclamação ou
Recurso Voluntário aviados intempestivamente;
V - pedir
esclarecimento ou
diligência;
VI - examinar
e
relatar os processos
que lhe forem distribuídos;
VII -
proferir, por
escrito, voto
fundamentado;
VIII -
assinar
resoluções.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA
Art. 8º - As
decisões
da Junta de
Julgamento Tributário serão tomadas de forma monocrática
ou
colegiada, nos
termos definidos neste Regulamento.
Art. 9º -
Após
devidamente
instruídos e saneados, serão os autos distribuídos aos
membros
da Junta de
Julgamento Tributário, que atuarão como relatores ou
revisores,
conforme
Instrução de Serviço baixada pelo Presidente do CART-BH.
Art. 10 -
Serão
objeto de julgamento
monocrático os contenciosos relativos a:
I - auto de
infração
lavrado por
descumprimento de obrigação tributária acessória, que
não esteja
no contexto e
incluído em processo tributário administrativo através
do qual
se procedeu a
lançamento de imposto;
II - ato
administrativo de negativa
de enquadramento ou exclusão de regime especial de
tributação.
Art. 11 -
Serão
objeto de julgamento
colegiado, tomados pelo voto da maioria dos membros que
atuarem
no processo,
entre relator, revisor e o Presidente do CART-BH, quando
este
proferir voto,
todos os demais contenciosos incluídos na competência da
Junta
de Julgamento
Tributário.
§ 1º - Após o
voto do
relator, será
o processo distribuído ao revisor para que apresente seu
relatório e profira
seu voto.
§ 2º - Após
os votos
do relator e do
revisor, o Presidente do CART-BH proferirá voto
ordinário,
fundamentado:
I -
necessariamente,
para desempate,
quando divergirem entre si relator e revisor;
II -
facultativamente, nas demais
situações.
§ 3º - Nos
processos
em que
ocorrerem divergências entre relator, revisor e o
Presidente do
CART-BH, caberá
ao último proferir, além do voto ordinário, voto de
qualidade,
exclusivamente
quanto à matéria objeto da divergência.
§ 4º - Poderá
o
Presidente do
CART-BH atuar diretamente como revisor, situação em que:
I - restará
concluído
o julgamento
quando acompanhar o voto do relator;
II - será o
processo
distribuído a
outro membro da Junta de Julgamento Tributário para
desempate
quando divergir
do relator.
§ 5º - Na
hipótese de
divergência
entre o relator, o Presidente atuando como revisor e o
outro
membro, aplica-se
a regra prevista no § 3º deste artigo.
Art. 12 - A
decisão
final da Junta
de Julgamento Tributário será objeto de Resolução.
TÍTULO III
DO CONSELHO DE RECURSOS
TRIBUTÁRIOS
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA
Seção I
Da Competência
Art. 13 - Ao
Conselho
de Recursos
Tributários compete julgar, em segunda instância
administrativa,
os
contenciosos decorrentes de relação jurídica
estabelecida entre
o Município e o
sujeito passivo de obrigação tributária, concernentes
aos
créditos tributários,
bem como aos atos administrativos referentes à matéria
tributária, nos termos
deste Regulamento.
Seção II
Da Estrutura
Art. 14 - O
Conselho
de Recursos
Tributários tem a seguinte estrutura:
I -
Secretaria de
Suporte
Administrativo;
II - Câmaras
de
Julgamento;
III - Câmaras
Reunidas ou Pleno.
Art. 15 - O
Conselho
de Recursos
Tributários será composto de 3 (três) Câmaras de 6
(seis)
Conselheiros efetivos
cada e igual número de suplentes, todos de livre
nomeação do
Prefeito, para
mandato de 3 (três) anos.
§ 1º - A
composição
de cada uma das
Câmaras será paritária, integrada por 3 (três)
representantes da
Fazenda
Pública Municipal e 3 (três) representantes dos sujeitos
passivos.
§ 2º - Os
representantes dos
sujeitos passivos e respectivos suplentes serão
indicados por
associações de
classe ligadas às atividades produtivas e de prestação
de
serviços sediadas no
Município.
§ 3º - Os
representantes da Fazenda
Pública Municipal serão indicados pelo Secretário
Municipal de
Finanças, entre
os servidores das carreiras da tributação e dos
procuradores
versados na
legislação tributária municipal.
§ 4º - Cada
Câmara
terá um
Presidente e um Vice-Presidente, nomeados pelo Prefeito,
dentre
os
representantes da Fazenda Pública Municipal, para
mandato de 3
(três) anos,
podendo ser reconduzidos.
Art. 16 - As
sessões
de julgamento
do Conselho de Recursos Tributários ocorrerão de janeiro
a
dezembro de cada
exercício, podendo ser suspensas por ato do presidente
do
CART-BH, devidamente
fundamentado.
Parágrafo
único -
Havendo suspensão
das sessões nos termos do caput deste artigo, os prazos
processuais não se
interromperão ou suspenderão.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA, DAS CÂMARAS, DOS
PRESIDENTES E DOS
CONSELHEIROS
Seção I
Da Secretaria de Suporte
Administrativo do
Conselho de
Recursos Tributários
Art. 17 - À
Secretaria de Suporte Administrativo
do Conselho de Recursos Tributários, ocupada por
servidor
indicado pelo
Secretário Municipal de Finanças e nomeado pelo Prefeito
dentre
o quadro dos
servidores das carreiras da Administração Tributária,
ativos e
estáveis,
compete:
I -
secretariar os
trabalhos das
Câmaras;
II -
secretariar os
trabalhos das
reuniões plenárias;
III - expedir
os atos
necessários e
fazer executar as tarefas administrativas do Conselho de
Recursos Tributários;
IV - promover
o
saneamento dos
processos;
V - suscitar,
aos
Presidentes de
Câmaras, a preliminar de negativa de seguimento de
Pedido de
Reconsideração e
Recurso de Revista aviados intempestivamente;
VI -
distribuir os
processos às
Câmaras ou ao Pleno;
VII -
distribuir aos
Conselheiros,
por sorteio, os processos para julgamento;
VIII -
solicitar ao
Presidente do
CART-BH a convocação de reuniões plenárias.
Seção II
Das Competências das Câmaras, dos
Presidentes e dos
Conselheiros
Art. 18 -
Compete a
cada Câmara
isoladamente:
I - julgar
recurso
voluntário contra
decisões da Junta de Julgamento Tributário;
II
- julgar, em reexame necessário, as decisões da Junta de
Julgamento Tributário
contrárias à Fazenda Municipal, nos termos deste
Regulamento;
III - julgar
pedidos
de
reconsideração de suas decisões;
IV - decidir
pela
apreciação,
juntada e necessidade de vista às partes das provas e
manifestações
extemporaneamente apresentadas;
V - decidir, sem prejuízo do disposto no art. 84
e 84-A
deste
Regulamento, pela intempestividade da reclamação, defesa
ou
Recurso Voluntário.
Inciso V acrescentado pelo Decreto nº 15.863,
de
4/4/2015 (Art. 1º)
Art. 19 -
Compete aos
Presidentes
das Câmaras:
I - presidir
as
sessões da Câmara;
II -
solicitar ao
Presidente do
CART-BH a convocação de sessões extraordinárias;
III -
determinar as
diligências
solicitadas pelos Conselheiros da Câmara;
IV - assinar
os
acórdãos e atas das
sessões da Câmara;
V - proferir,
em
julgamento, além do
voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate;
VI - designar
redator
de acórdão,
quando vencido o voto do relator;
VII -
decidir
previamente sobre
cabimento de Pedido de Reconsideração e Recurso de
Revista,
ressalvada a
hipótese prevista no art. 77 deste Regulamento, bem
como sobre
a
admissibilidade deste último quando interposto com
fundamento
em contrariedade
de lei, decreto ou ato normativo expedidos no âmbito
de
competência do
Município;
VII - decidir
previamente sobre
cabimento e admissibilidade de Pedido de Reconsideração
e
Recurso de Revista;
Inciso VII com redação dada pelo Decreto nº
14.955,
de 10/7/2012 (Art.
1º)
VIII - julgar
os
Agravos contra
decisão do Presidente do CART-BH que negar seguimento à
defesa,
reclamação ou
Recurso Voluntário em face de sua intempestividade;
IX - decidir
sobre
questões
incidentais ao procedimento não previstas neste
Regulamento;
X - comunicar
ao
Presidente do
CART-BH as irregularidades de natureza regulamentar e
funcional.
Art. 20 - O
Presidente de Câmara
será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo
Vice-Presidente, e na
ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro
representante
da Fazenda
Pública Municipal mais antigo no Conselho.
Art. 20 - O
Presidente de Câmara
será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo
Vice-Presidente, e na
ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro
representante
titular da
Fazenda Pública Municipal remanescente, ou pelo
Conselheiro mais
antigo no caso
de ausência ou impedimento deste último.
Caput com redação dada pelo Decreto nº
14.955, de
10/7/2012 (Art. 2º)
Parágrafo
único - Em
caso de empate
quanto ao tempo de Conselho, o substituto será o
Conselheiro
mais idoso.
Art. 21 - São
atribuições dos
Conselheiros:
I -
participar das
sessões do
Conselho e dos debates para esclarecimentos;
II - pedir
esclarecimentos, vista ou
diligência necessários e solicitar, quando conveniente,
destaque
de processo
constante da pauta de julgamento;
III -
examinar os
processos que lhe
forem distribuídos e sobre eles apresentar relatório e
proferir
voto
fundamentado, por escrito;
IV - proferir
voto
por escrito e
fundamentado quando divergir do relator, ainda que seja
vencido,
ficando
dispensado de tal obrigação aquele que acompanhar a
divergência;
V - redigir a
ementa
do acórdão de
julgamento em processo que relatar, desde que vencedor o
seu
voto;
VI - redigir,
quando
designado pelo
Presidente, a ementa do acórdão de julgamento, se
vencido o
relator;
VII - assinar
acórdãos.
Art. 22 - São
deveres
principais dos
Conselheiros:
I -
comparecer às
sessões do
Conselho no horário regulamentar;
II - não se
ausentar
antes de
encerrada a sessão, salvo motivo relevante, justificado
perante
o Presidente;
III -
comunicar sua
ausência
eventual ao Presidente da Câmara, através da Secretaria
de
Suporte
Administrativo, com antecedência que permita a
convocação do
suplente;
IV - informar
a
retirada de processo
de pauta ao Presidente da Câmara, através da Secretaria
de
Suporte
Administrativo, com o mínimo de 24 (vinte e quatro)
horas de
antecedência da
respectiva sessão de julgamento;
V -
declarar-se
impedido ou
suspeito, quando da ocorrência de causa justificadora;
VI - observar
as
disposições
constantes deste Regulamento e zelar pela fiel aplicação
das
normas nele
contidas.
Art. 23 - O
Conselheiro efetivo será
substituído, em sua ausência, pelo suplente da mesma
representação.
Seção III
Das Câmaras Reunidas
Art. 24 - A
reunião
do Pleno
consiste no agrupamento de todas as câmaras de
julgamento e é
convocada pelo
Presidente do CART-BH, nos termos deste Regulamento.
Art. 25 -
Compete ao
Conselho de
Recursos Tributários, em sessão plenária:
I - julgar
Recurso
de Revista,
contra acórdão divergente de outro proferido por
Câmara de
Julgamento, e/ou
contra acórdão que contrariar expressa disposição de
lei,
regulamento ou ato
normativo expedidos no âmbito de competência do
Município;
I - julgar
Recurso de
Revista,
contra acórdão divergente de outro proferido por Câmara
de
Julgamento;
Inciso I com redação dada pelo Decreto nº
14.955, de
10/7/2012 (Art. 3º)
II - aprovar
representação ao
Presidente do CART-BH para encaminhamento ao Secretário
Municipal de Finanças,
sobre matéria de interesse da Administração tributária,
inclusive sobre a
inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo;
III -
discutir e
deliberar sobre a
proposição de ato normativo de interesse da
administração do
Conselho de
Recursos Tributários ou do relacionamento fisco-sujeito
passivo
e procedimento
ou súmulas para uniformização de jurisprudência;
IV - aprovar
estudos
e sugestões
sobre questões tributárias, indicando medidas para o
aperfeiçoamento da
legislação tributária.
Art. 26 - O
Presidente e o Vice-Presidente
do Pleno serão escolhidos por livre nomeação do Prefeito
entre
os Presidentes
das Câmaras, para mandato de 3 (três) anos, podendo ser
reconduzidos.
Art. 27 -
Compete ao
Presidente do
Pleno do Conselho de Recursos Tributários:
I - presidir
as
sessões plenárias;
II -
proferir, em
julgamento, além
do voto ordinário o de qualidade, no caso de empate;
III - assinar
os
acórdãos do Pleno;
IV -
encaminhar ao
Presidente do
CART-BH as representações, discussões, deliberações,
estudos e
sugestões aprovadas
em sessão plenária.
Parágrafo
único - O
Presidente do
Pleno será substituído nas suas faltas ou impedimentos
pelo
Vice-Presidente, e
na ausência ou impedimento deste, pelo terceiro
Presidente de
Câmara de
Julgamento ou, ainda, pelo Conselheiro representante da
Fazenda
Pública
Municipal mais antigo no Conselho, prevalecendo, em caso
de
empate, o mais
idoso.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 28 -
Considerar-se-á renúncia
tácita de mandato o não comparecimento, sem comunicação
da causa
justificada,
de qualquer Conselheiro, a 3 (três) sessões de
julgamento
consecutivas, ou a 6
(seis) alternadas por ano, perante a Secretaria de
Suporte
Administrativo do
Conselho de Recursos Tributários, que promoverá a devida
comunicação à
Presidência do CART-BH para as providências de
substituição do
Conselheiro.
Art. 29 -
Perderá a
qualidade de
membro da Junta de Julgamento Tributário e de
Conselheiro do
Conselho de
Recursos Tributários o servidor municipal que se
exonerar ou for
demitido
durante o mandato.
Art. 30 -
Ressalvada
a hipótese
prevista no parágrafo único do art. 31 deste
Regulamento, cada
Câmara do
Conselho de Recursos Tributários realizará,
ordinariamente, uma
sessão por
semana, em dia e horário fixados neste Regulamento,
podendo,
ainda, realizar
sessões extraordinárias, desde que convocadas pela
Presidência
do CART-BH, de
ofício, ou por solicitação fundamentada do Presidente de
Câmara.
Art. 31 - As
reuniões
do Pleno serão
convocadas pela Presidência do CART-BH, de ofício, ou
por
solicitação
fundamentada do Presidente de Câmara.
Parágrafo
único - Na
semana em que
houver reunião do Pleno não serão realizadas reuniões de
Câmaras.
Art. 32 -
Para efeito
de
remuneração, as sessões do Pleno equiparam-se às das
Câmaras.
Art. 33 - Não
será
remunerado o
comparecimento às sessões de cada Câmara e do Pleno que
excederem, juntas, a 5
(cinco) mensais.
Art. 34 - O
disposto no parágrafo
único do art. 1º deste Regulamento não impede que o
Conselho
de Recursos
Tributários, em sessão plenária, aprove representação
ao
Secretário Municipal
de Finanças sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade
de ato
normativo.
Art. 34 - O
disposto
no § 1º do art.
1º deste Regulamento não impede que o Conselho de
Recursos
Tributários, em
sessão plenária, aprove representação ao Secretário
Municipal de
Finanças sobre
inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo.
Art. 34 com redação pelo Decreto nº 14.955,
de
10/7/2012 (Art. 4º)
Art. 35 -
Mediante
representação
fundamentada do Presidente do Pleno, aprovada em sessão
plenária, poderá ser
apresentada ao Presidente do CART-BH proposta a ser
encaminhada
ao Secretário
Municipal de Finanças, de atribuição de eficácia
normativa às
decisões
definitivas do Conselho de Recursos Tributários,
iterativamente
tomadas, em
relação a casos idênticos.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE
RECURSOS
TRIBUTÁRIOS
Seção I
Do Processamento para Julgamento
Art. 36 -
Recebido o
processo pela
Secretaria, serão providenciados:
I - o seu
registro,
com a
denominação correspondente a cada tributo, cabendo
numeração
própria, segundo a
ordem de entrada dos autos;
II - a
verificação da
numeração das
folhas e o ordenamento do processo;
III - o
saneamento do
processo, no
caso de necessidade;
IV - a
distribuição
do processo às
Câmaras de Julgamento.
Parágrafo
único - A
distribuição do
processo às Câmaras de Julgamento será efetuada
alternadamente,
conforme a
entrada do mesmo na Secretaria.
Art. 37 - O
processo
será incluído
em pauta de julgamento, sempre que possível, de acordo
com a
ordem cronológica
de sua entrada na Secretaria de Suporte Administrativo.
§ 1º - Nos
casos de
tramitação
prioritária expressamente previstos, ou quando houver
motivo
relevante
justificado, o processo poderá ter preferência para
inclusão em
pauta, a
critério do Presidente da Câmara, depois de
cientificadas as
partes.
§ 2º - A
pauta de
julgamento será
publicada com a antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito)
horas da realização
da sessão de julgamento.
Seção II
Organização da Câmara e
Distribuição dos
Processos
Art. 38 -
Será
organizada a escala
de distribuição dos processos, de acordo com os
seguintes
critérios:
I - a
inclusão dos
Conselheiros na
escala será feita na ordem inversa e alternadamente, por
representação, de
forma tal que o Conselheiro, que vier a seguir, seja de
representação diversa
do anterior;
II - o
Presidente da
Câmara não será
incluído na escala de distribuição de processos;
III - o
número
atribuído a cada um
dos Conselheiros das Câmaras será definido em sorteio
realizado
a cada início
coletivo de mandato.
Art. 39 - A
distribuição de processo
ao Relator será feita antes do encerramento da sessão da
Câmara.
§ 1º - A
designação
do Relator será
feita na ordem crescente da escala a que se refere o
artigo
anterior e mediante
sorteio de processos.
§ 2º - Os
processos
serão sorteados
de cada vez e, em quantidade igual, para cada
Conselheiro.
§ 3º -
Havendo um só
processo a
distribuir, a designação do Relator processar-se-á por
sorteio
dos Conselheiros
que vierem a seguir na ordem da escala, fazendo-se
compensação
por exclusão
posterior.
§ 4º - Poderá
ser
processada a
distribuição por dependência, quando o feito se
relacionar, por
conexão ou
continência, com outro já em curso no Conselho.
Art. 40 - No
caso de
Pedido de
Reconsideração, o Relator será sorteado entre os
Conselheiros da
mesma Câmara
que julgou o recurso, excluindo-se o redator do Acórdão
recorrido.
Art. 41 - No
caso de
Recurso de
Revista, a designação do Relator será feita pela
Secretaria de
Suporte
Administrativo, na ordem crescente de escala de
distribuição,
excluindo-se,
quando possível, os Conselheiros das Câmaras que
proferiram as
decisões
divergentes.
§ 1º -
Havendo mais
de um recurso,
far-se-á a distribuição por sorteio dos processos.
§ 2º - O
relator
deverá entregar o
relatório do Recurso de Revista à Secretaria, no prazo
de 14
(quatorze) dias, a
contar do protocolo do recebimento do processo,
prorrogáveis uma
única vez por
igual período.
Art. 42 - A
distribuição do processo
será lançada, por assunto, em registro próprio, do qual
constará
o número, o
tipo do recurso, o nome do Relator e das partes, bem
como outras
anotações
necessárias.
Art. 43 -
Proceder-se-á a nova
distribuição, fazendo-se compensação, nos seguintes
casos:
I -
impedimento e
suspeição do
relator sorteado;
II - não
renovação de
mandato de
Conselheiro, ou a perda do mandato, antes de julgado o
processo
de que for o
relator.
Seção III
Da Reunião da Câmara de Julgamento
Art. 44 -
Cada Câmara
de Julgamento
realizará ordinariamente 5 (cinco) sessões mensais no
máximo,
podendo realizar,
quando necessário, sessões extraordinárias convocadas
pelo
Presidente do
CART-BH, de ofício ou mediante solicitação dos
Presidentes das
Câmaras.
§ 1º - A
Primeira,
Segunda e
Terceira Câmaras reunir-se-ão às terças, quartas e
quintas-feiras, respectivamente,
iniciando-se as sessões ordinárias às 16 horas.
§ 2º - Não
será
realizada reunião de
Câmara quando não houver expediente no CART-BH nos dias
e
horários previstos no
§ 1º, sendo a pauta, caso publicada, transferida para o
dia da
respectiva
reunião ordinária subsequente.
§ 3º - Os
Conselheiros deverão
comparecer à reunião com 15 (quinze) minutos de
antecedência,
para leitura,
aprovação e assinatura de acórdãos, aprovação de ata e
realização de demais
atividades administrativas que se fizerem necessárias.
Art. 45 - Na
sala de
reuniões haverá
lugar reservado às partes, seus representantes e ao
público.
Art. 46 - Nas
reuniões das Câmaras
de Julgamento, o Presidente tomará assento à cabeceira
da mesa
de trabalho,
ladeado, à esquerda, pelo Secretário de Suporte
Administrativo
do Conselho de
Recursos Tributários.
Parágrafo
único - Os
Conselheiros da
Câmara de Julgamento tomarão assento à mesa,
alternadamente, por
representação,
na ordem crescente de seus números.
Seção IV
Da Reunião das Câmaras Reunidas
Art. 47 - As
reuniões
do Pleno serão
convocadas de ofício pelo Presidente do CART-BH,
mediante
solicitação de
Presidente de Câmara ou do Secretário de Suporte
Administrativo
do Conselho de
Recursos Tributários.
Art. 48 - As
normas
da Seção
anterior aplicam-se, no que couber, às reuniões do
Pleno.
Parágrafo
único - Os
Conselheiros
das Câmaras Reunidas tomarão assento à mesa,
alternadamente, por
Câmara e por
representação, na ordem crescente de seus números.
Seção V
Dos Trabalhos em Sessão
Subseção I
Da ordem dos Trabalhos
Art. 49 - Os
Conselheiros da Câmara
de Julgamento tomarão assento à mesa na ordem
estabelecida, no
horário
estabelecido neste Regulamento.
Art. 50 -
Aberta a
sessão,
observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos:
I -
verificação do
número de
presentes;
II - leitura,
discussão e aprovação
da ata da sessão anterior;
III - leitura
e
assinatura dos
acórdãos;
IV -
indicações e
propostas;
V -
relatório,
discussão e votação
dos processos constantes da pauta de julgamento.
§ 1º - As
Câmaras de
Julgamento só
deliberarão quando presente a maioria de seus
Conselheiros e, o
Pleno, quando
presentes 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros.
§ 2º - A
ordem dos
processos
constantes da Pauta poderá ser alterada, por motivo
relevante e
conveniência do
serviço, dando-se prioridade a julgamento em que a parte
ou seu
advogado esteja
presente.
§ 3º -
Durante as
sessões das
Câmaras ou do Pleno, a critério dos Presidentes, poderão
ser
tratados quaisquer
assuntos de interesse do Conselho de Recursos
Tributários, ainda
que não se
relacionem com a pauta de julgamento.
Art. 51 - A
discussão
e a votação
dos processos serão públicas, ressalvados os casos que,
por
envolverem
apreciação da situação financeira ou econômica de
contribuinte,
exigirem
julgamento secreto, por requerimento do interessado,
permitida a
presença desse
e de seu representante legal.
Art. 52 -
Iniciada a
sessão, nenhum
Conselheiro poderá se retirar do recinto ou interromper
o
relatório ou a
palavra das partes, sem permissão do Presidente.
Parágrafo
único - Se
a ausência for
definitiva, o Presidente autorizará o prosseguimento dos
trabalhos, desde que
haja número regulamentar de Conselheiros.
Art. 53 - O
Presidente da sessão
poderá fazer retirar do recinto quem ali não guardar o
comportamento devido,
perturbar a ordem dos trabalhos ou usar expressões
agressivas,
que firam a
honra pessoal ou profissional de Conselheiro ou servidor
do
Conselho de
Recursos Tributários.
Parágrafo
único - A
parte que
desatender a advertência do Presidente, pela falta de
compostura
e serenidade
ou incontinência de linguagem, terá sua palavra cassada.
Art. 54 - O
Conselheiro deverá
proceder à leitura do relatório de cada processo que lhe
for
distribuído.
§ 1º - Após a
leitura
do relatório,
o Presidente, dará a palavra ao recorrente, para
sustentação de
seu recurso ou
manifestação, no prazo de 10 (dez) minutos e, em seguida
ao
recorrido por igual
prazo.
§ 2º - Na
hipótese de
coexistirem
Reexame Necessário e Recurso Voluntário a regra prevista
no
parágrafo anterior
será aplicada observando o recorrente e o recorrido em
relação
ao Recurso
Voluntário.
§ 3º - O
prazo
previsto no § 1º
deste artigo poderá ser prorrogado por mais 5 (cinco)
minutos,
pelo Presidente
da sessão.
§ 4º - A
pedido das
partes o
Presidente poderá deferir mais 5 (cinco) minutos para
réplica e
tréplica.
§ 5º - Após
as
sustentações orais,
os Conselheiros procederão à discussão da matéria.
Subseção II
Do Julgamento
Art. 55 - Não
estando
o processo
devidamente instruído, o julgamento será convertido em
diligência, a pedido do
Relator, ou de qualquer Conselheiro, após a discussão do
relatório ou,
excepcionalmente, após iniciada a votação, mediante
pedido
fundamentado por
escrito, cabendo ao Presidente determinar sua
realização.
§ 1º - O
contribuinte
terá prazo de
10 (dez) dias para cumprimento de diligência que lhe for
determinada, podendo
ser prorrogado a critério do Presidente, mediante pedido
fundamentado por
escrito, findo o qual se julgará a questão de acordo com
os
elementos
constantes do processo.
§ 2º -
Atendida a
diligência,
dar-se-á vista do processo às partes, se necessário,
pelo prazo
de 5 (cinco)
dias.
§ 3º - O
processo
poderá ser
retirado de pauta e o julgamento adiado, a pedido do
relator,
para a sessão
seguinte da Câmara, e, excepcionalmente, mediante pedido
fundamentado por
escrito, o Presidente poderá fixar nova data para
julgamento,
quando a matéria
necessitar de maior estudo.
§ 4º - O
processo
retirado de pauta
será apreciado na sessão subsequente da Câmara,
independentemente de inclusão
na pauta e, na hipótese de fixação de nova data, será o
processo
incluído na
respectiva pauta.
Art. 56 - É
facultado
às partes
requerer, por uma única vez, mediante pedido
fundamentado por
escrito, o
adiamento, para a sessão seguinte da Câmara, de
julgamento de
processo
constante da pauta.
Art. 57 -
Encerrados
os debates e
não havendo pedido de diligência, o Presidente dará a
palavra ao
relator para
proferir seu voto.
§ 1º -
Proferido o
voto pelo
relator, o Presidente indagará aos demais Conselheiros
se
desejam formular
pedido de vista, fato que não impede que votem aqueles
que se
tenham por
habilitados a fazê-lo, obedecida a regra prevista no §
4º deste
artigo.
§ 2º - O
pedido de
vista será
deferido a cada Conselheiro, na sequência da votação,
pelo prazo
que, em
relação a cada Conselheiro, não poderá exceder o
intervalo entre
a sessão em
que tenha recebido o processo e a subsequente, salvo
mediante
pedido
fundamentado por escrito, cabendo ao Presidente, nesses
casos, a
designação de
nova data para julgamento.
§ 3º - O
Conselheiro
que solicitar
vista proferirá seu voto na sessão subsequente àquela em
que
receber o
processo, independentemente de sua inclusão em pauta, ou
na data
designada pelo
Presidente na hipótese de fixação de nova data.
§ 4º - A
votação
dar-se-á na ordem
da colocação dos Conselheiros à mesa e no sentido
horário à
exceção do
Presidente que votará ordinariamente em último lugar,
podendo, a
seu critério,
antecipar seu voto na hipótese de pedido de vista.
§ 5º - Em se
tratando
de julgamento
de litígio que envolva várias questões e havendo
divergência de
votos sobre
cada uma delas, o Presidente determinará a contagem de
votos por
parte, a fim
de apurar a decisão vencedora.
Art. 58 - A
decisão
vencedora será
anunciada pelo Presidente, depois de anotada.
Parágrafo
único - No
caso de empate
na votação, o Presidente proferirá o voto de qualidade.
Art. 59 -
Proclamado
o resultado da
votação, não mais poderá o julgador modificar o seu
voto.
Art. 60 -
Após a
sessão, a
Secretaria enviará ao Órgão Oficial, para publicação, a
súmula
das decisões, na
qual constará o número do processo, nomes das partes e
seus
procuradores, bem
como a indicação dos Conselheiros vencidos, ausentes ou
impedidos, se houver.
Seção VI
Dos Acórdãos e Deliberações e seus
Efeitos
Art. 61 - A
decisão
final da Câmara
de Julgamento e das Câmaras Reunidas será objeto de
acórdão.
§ 1º - É
irrecorrível
a decisão que
converter o julgamento em diligência.
§ 2º - É
irrecorrível
a decisão
proferida em Recurso de Revista.
§ 3º - Os
votos
vencidos integrarão
a decisão, observado o disposto no inciso IV do art. 21
deste
Regulamento.
Art. 62 - Os
acórdãos
do Conselho de
Recursos Tributários serão redigidos pelo relator que
atuar no
processo, com
simplicidade e clareza.
§ 1º -
Vencido o
Relator, o
Presidente designará preferencialmente o Conselheiro,
cujo
primeiro voto tenha
sido vencedor, para redigir e também assinar o acórdão.
§ 2º -
Ausente o
Relator, será
designado outro Conselheiro para assinar o acórdão, a
critério
do Presidente.
Art. 63 - O
acórdão
terá a data da
sessão em que se concluir o julgamento e será assinado
preferencialmente pelo
Presidente desta sessão, ou pelo Presidente da sessão de
assinatura, e pelo
Relator.
Art. 64 -
Cada
acórdão receberá
número próprio, com indicação da Câmara de julgamento,
por sua
numeração
ordinal ou, se do Pleno, pela letra “P”.
Art. 65 -
Independentemente de outra
reunião, os acórdãos relativos aos Recursos de Revista
serão
assinados na
Secretaria.
Art. 66 - É
facultado
a qualquer Conselheiro,
antes de assinado o acórdão, solicitar correção de seu
texto, se
entender que
não está de acordo com os reais fundamentos da decisão,
cabendo
ao Presidente
da Câmara decidir quanto à redação final.
TÍTULO IV
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS CONTRA DECISÃO DA
PRIMEIRA
INSTÂNCIA
Seção I
Do Recurso Voluntário
Art. 67 - Das
decisões do órgão
julgador de primeira instância administrativa caberá
Recurso
Voluntário, com
efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos
Tributários.
§ 1º - Em se
tratando
de decisão
contrária à Fazenda Pública Municipal não sujeita a
reexame
necessário, poderá
o órgão gestor do crédito tributário ou o órgão que
exarou o ato
administrativo
contestado impugná-la mediante recurso voluntário ao
Conselho de
Recursos Tributários.
§ 2º - O
recurso será
interposto por
petição escrita dirigida ao órgão julgador, dentro do
prazo de
20 (vinte) dias,
contados da data da publicação da Resolução no órgão
oficial.
§ 3º - O
Recurso
Voluntário devolve
à instância superior o conhecimento de toda a matéria
objeto do
recurso.
Seção II
Do Reexame Necessário
Art. 68 - A
decisão de primeira instância contrária, no todo ou em
parte, à
Fazenda Pública
Municipal, em contencioso cujo valor originário for
igual ou
superior a
R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) será submetida ao
Conselho de Recursos
Tributários, com efeito suspensivo.
§ 1º - A
submissão ao
reexame
necessário será determinada no próprio ato da decisão.
§ 2º - Não
sendo a
decisão submetida
ao reexame necessário, o servidor que verificar o fato
representará à
Presidência do CART-BH no sentido de que seja observada
aquela
formalidade, a
qualquer tempo.
§ 3º - Se for
omitido
o reexame
necessário e o processo subir com Recurso Voluntário, a
instância superior
tomará conhecimento igualmente daquele recurso, como se
tivesse
sido
manifestado.
§ 4º - O
reexame
necessário devolve
à instância superior o conhecimento exclusivamente da
matéria
objeto do mesmo.
Art. 69 - A
decisão
contrária à
Fazenda Pública Municipal não será objeto de reexame
necessário
quando versar
exclusivamente sobre ato administrativo em matéria
tributária e
não envolver
crédito tributário constituído.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS CONTRA DECISÃO DA
SEGUNDA
INSTÂNCIA
Art. 70 -
Contra
acórdão da Câmara
de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários são
admissíveis os seguintes
recursos:
I - Pedido de
Reconsideração;
II - Recurso
de
Revista.
§ 1º - Os
recursos
previstos neste
artigo, quando interpostos pela Fazenda Pública
Municipal,
deverão ser
apresentados pelo órgão gestor do crédito tributário em
discussão ou pelo órgão
que exarou o ato administrativo contestado.
§ 2º -
Havendo
concorrência de
recursos de mesma natureza será aberto prazo de 5
(cinco) dias
para
apresentação de alegações finais ao sujeito passivo e,
em
seguida, ao órgão
gestor do crédito tributário em discussão ou ao órgão
que exarou
o ato
administrativo contestado.
Seção I
Do Pedido de Reconsideração
Art. 71 -
Caberá
Pedido de
Reconsideração, com efeito suspensivo, a ser julgado
pela mesma
Câmara, contra
acórdão de Câmara do Conselho de Recursos Tributários
decidido
pelo voto de
qualidade;
§ 1º - O
Pedido de
Reconsideração
será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da
publicação, no Órgão
Oficial, do acórdão do qual se recorre.
§ 2º - Na
hipótese em
que o acórdão
verse sobre mais de uma questão ou pedido, somente será
admitida
a
reconsideração em relação à matéria que foi decidida
pelo voto
de qualidade.
§ 3º -
Interposto o
pedido de
reconsideração, será o mesmo encaminhado à apreciação do
Presidente da Câmara
que prolatou o acórdão recorrido para decisão prévia
sobre sua
tempestividade e
cabimento, aplicáveis as mesmas regras previstas no art.
77
deste Regulamento,
para o Recurso de Revista.
Art. 72 - Da
decisão
prevista no
parágrafo anterior não caberá recurso.
Parágrafo
único - A
Secretaria de
Suporte Administrativo do Conselho de Recursos
Tributários fará
publicar no
Órgão Oficial listagem dos Pedidos de Reconsideração
julgados
não-cabíveis
pelos Presidentes das Câmaras.
Art. 73 - O
Pedido de
Reconsideração
ficará prejudicado se for interposto o Recurso de
Revista em
relação a matéria
idêntica.
Parágrafo
único - Em
sendo
diferentes as matérias objeto dos recursos, primeiro
será
julgado o Pedido de
Reconsideração e, em seguida, o Recurso de Revista.
Art. 74 - O
Pedido de
Reconsideração, quando liminarmente indeferido ou não
conhecido,
não interrompe
o prazo para interposição do Recurso de Revista.
Seção II
Do Recurso de Revista
Art. 75 -
Caberá
Recurso de Revista,
com efeito suspensivo, a ser julgado pelo Pleno,
contra
acórdão de Câmara de
Julgamento, quando:
Art. 75 -
Caberá
Recurso de Revista,
com efeito suspensivo, a ser julgado pelo Pleno, contra
acórdão
de Câmara de
Julgamento, quando a decisão sobre matéria idêntica
divergir de
acórdão
irrecorrível proferido pela mesma ou outra Câmara, em
outro
processo, quanto à
aplicação da legislação tributária.
Caput com redação dada pelo Decreto nº
14.955, de
10/7/2012 (Art. 5º)
I - a
decisão sobre
matéria idêntica
divergir de acórdão irrecorrível proferido pela mesma
ou outra
Câmara, em outro
processo, quanto à aplicação da legislação tributária;
Incido
I revogado pelo
Decreto nº 14.955, de 10/7/2012 (Art. 9º)
II - a
decisão
contrariar expressa
disposição de lei, decreto ou ato normativo expedidos
no
âmbito de competência
do Município.
Incido
I revogado pelo
Decreto nº 14.955, de 10/7/2012 (Art. 9º)
§ 1º - Além
das
razões de cabimento
e de mérito, a petição do Recurso de Revista será
instruída
com cópia ou
indicação precisa da decisão divergente ou da
disposição de
lei, regulamento ou
ato normativo expressamente contrariado.
§ 1º - Além
das
razões de cabimento
e de mérito, a petição do Recurso de Revista será
instruída com
cópia ou
indicação precisa da decisão divergente consubstanciada
em
acórdão
irrecorrível.”
§1º com redação dada pelo Decreto nº 14.955,
de
10/7/2012 (Art. 5º)
§ 2º - O
Recurso de
Revista será
interposto no prazo de 5 (cinco) dias a contar da
publicação, no
órgão oficial,
do acórdão do qual se recorre.
Art. 76 - O
Recurso
de Revista
devolve ao Pleno apenas o julgamento da matéria objeto
da
divergência, e/ou, na
hipótese de que trata o inciso II do caput do artigo
75 deste
Regulamento,
apenas o julgamento da parte que contrariou expressa
disposição de lei,
regulamento ou ato normativo.
Parágrafo
único -
Em se tratando de
Recurso de Revista interposto com fundamento na
hipótese
prevista no inciso I
do caput do artigo 75 deste Regulamento, a decisão não
se
limitará à adoção de
um ou outro entre os acórdãos divergentes, podendo o
Pleno
adotar entendimento
diverso de ambos.
Art. 76 - O Recurso de Revista
devolve ao
Pleno apenas o
julgamento da matéria objeto da divergência.
Parágrafo
único - O
Recurso de
Revista não vincula nem limita a nova decisão à adoção
de um ou
outro entre os
acórdãos divergentes, podendo o Pleno adotar
entendimento
diverso de ambos.
Art. 76 com redação dada pelo Decreto nº
14.955, de
10/7/2012 (Art. 6º)
Art. 77 -
Interposto
o Recurso de
Revista, será o mesmo encaminhado à apreciação do
Presidente da
Câmara que
prolatou o acórdão recorrido para decisão prévia sobre
seu
cabimento ou sobre a
sua admissibilidade, incluída sua tempestividade.
§ 1º -
Decidindo pelo
cabimento ou
admissibilidade, o Presidente da Câmara que prolatou o
acórdão
recorrido determinará
o processamento do recurso.
§ 2º -
Decidindo o
Presidente da
Câmara que prolatou o acórdão recorrido pelo não
cabimento ou
não
admissibilidade do recurso, serão os autos encaminhados
ao
Presidente da Câmara
subsequente para o pronunciamento.
§ 3º -
Decidindo o
Presidente da
Câmara subsequente também pelo não cabimento ou não
admissibilidade do recurso,
o mesmo será tido como rejeitado.
§ 4º -
Havendo
discordância de
entendimento sobre o não cabimento ou não
admissibilidade do
recurso, será este
submetido à apreciação do Presidente da Câmara restante,
que
decidirá a
questão.
§ 5º - Das
decisões
mencionadas nos
parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo não caberá
recurso.
Art. 78 -
Em se
tratando de Recurso
de Revista interposto com fundamento na hipótese
prevista no
inciso II do caput
do artigo 75 deste Regulamento, a decisão sobre seu
cabimento
será de
competência do Pleno, sem prejuízo da apreciação
prévia de
admissibilidade
pelos Presidentes de Câmara, nos moldes definidos nos
parágrafos 1º ao 5º do
art. 77 deste Regulamento, a qual se restringirá à
verificação
do cumprimento
formal de cabimento concernente à sua tempestividade e
indicação da norma
expressamente contrariada e sua pertinência com a
matéria
decidida no acórdão
recorrido.
§ 1º -
Decidido o
cabimento pelo
Pleno, dar-se-á, na mesma sessão, o julgamento do
mérito, em
única instância
administrativa, exclusivamente no que se refere à
matéria
objeto do Recurso de
Revista.
§ 2º -
Decidido
pelo Pleno o não
cabimento, o recurso será tido como rejeitado,
prevalecendo a
decisão
impugnada.
§ 3º - Das
decisões
do Pleno
mencionadas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo não
caberá
recurso.
Art. 78 revogado pelo Decreto nº 14.955, de
10/7/2012
(Art. 9º)
Art. 79 - É
vedado
aos Conselheiros,
no julgamento de Recurso de Revista, solicitar vista ou
requerer
diligência.
Art. 80 - A
Secretaria do Conselho
de Recursos Tributários publicará, no órgão oficial,
listagem
dos Recursos de
Revista rejeitados, ficando os autos à disposição dos
interessados pelo prazo
de 5 (cinco) dias, contado da publicação.
Seção III
Das Manifestações do Fisco e do
Sujeito
Passivo
Art. 81 -
Interposto
recurso, ou na
hipótese de decisão sujeita a reexame necessário, poderá
o
sujeito passivo, o
órgão gestor do crédito tributário em discussão ou o
órgão que
exarou o ato
administrativo contestado, sobre ele manifestar-se por
escrito,
sendo-lhe
também facultado efetuar sustentação oral por ocasião do
julgamento.
Parágrafo
único - A
manifestação
prevista neste artigo deverá ser apresentada nos
seguintes
prazos:
I - 20
(vinte) dias
contados da
publicação da resolução no órgão oficial, em se tratando
de
decisão proferida
em primeira instância sujeita exclusivamente a reexame
necessário;
II
- 20 (vinte) dias contados da intimação da apresentação
de
recurso, ou do
decurso do prazo previsto no § 2° do art. 67 deste
Regulamento,
em se tratando
de decisão proferida em primeira instância parcialmente
contrária à Fazenda
Pública Municipal ou sujeita exclusivamente a Recurso
Voluntário;
III - 20
(vinte) dias
contados da
intimação da apresentação de Pedido de Reconsideração ou
Recurso
de Revista.
Art. 82 -
Apresentada
manifestação
pelo órgão gestor do crédito tributário em discussão ou
pelo
órgão que exarou o
ato administrativo contestado, na decisão sujeita a
reexame
necessário,
dar-se-á vista ao recorrido pelo prazo de 5 (cinco) dias
para o
seu
pronunciamento.
Art. 83 -
Findos os
prazos para
apresentação de manifestação estabelecidos neste artigo
serão os
autos
conclusos para regular tramitação para o Conselho de
Recursos
Tributários.
Parágrafo
único. A
inexistência de
manifestação escrita não impede nem suspende a
tramitação, a
distribuição, a
sustentação oral e o julgamento do recurso ou do reexame
necessário.
CAPÍTULO III
DO AGRAVO CONTRA DESPACHO
QUE
NEGAR SEGUIMENTO ÀS
IMPUGNAÇÕES E RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 84 -
Compete
ao Presidente do
CART-BH apreciar e decidir, através de despacho
fundamentado,
a preliminar de
negativa de seguimento de reclamação, defesa ou
Recurso
Voluntário não cabíveis
ou aviados intempestivamente.
Art. 85 -
Do
despacho que negar
seguimento à reclamação, defesa ou Recurso Voluntário
caberá
Agravo ao
Presidente do CART-BH, no prazo de 10 (dez) dias
contados da
intimação do
referido despacho.
Art. 85 -
Do
despacho que negar
seguimento à reclamação, defesa ou Recurso Voluntário
caberá
Agravo ao
Presidente do Cart-BH, apenas com efeito devolutivo,
no prazo
de 10 (dez) dias
contados da publicação do referido despacho no Diário
Oficial
do Município.
Art. 85 com redação dada pelo Decreto nº
14.955, de
10/7/2012 (Art. 7º)
Art. 86 -
Interposto o Agravo, o
Presidente do CART-BH poderá rever sua decisão e
determinar o
prosseguimento da
impugnação, ou manter seu despacho, hipótese em que os
autos
serão
encaminhados, através de distribuição alternada, ao
Presidente
de uma das
Câmaras do Conselho de Recursos Tributários, para
julgamento
do Agravo.
§ 1º - Após
o
julgamento pelo
Presidente da Câmara para a qual foi o Agravo
distribuído, os
autos serão
encaminhados ao Presidente da Câmara subsequente para
sua
decisão.
§ 2º -
Havendo
convergência nas
decisões dos Presidentes das Câmaras, restará decidido
o
Agravo.
§ 3º -
Havendo
divergência nas
decisões dos Presidentes das Câmaras, será a decisão
submetida
ao Presidente da
Câmara restante, que decidirá a questão.
§ 4º -
Decidindo os
Presidentes das
Câmaras pelo provimento do Agravo os autos serão
remetidos à
Junta de
Julgamento Tributário para prosseguimento.
§ 5º -
Decidindo os
Presidentes das
Câmaras pelo não conhecimento ou pelo desprovimento, o
Agravo
será tido como
rejeitado.
§ 6º - Das
decisões
mencionadas nos
parágrafos 1º e 2º deste artigo não caberão recurso.
§ 7º - A
Secretaria
de Suporte
Administrativo do Conselho de Recursos Tributários
publicará,
no órgão oficial,
listagem dos Agravos rejeitados, ficando os autos à
disposição
dos interessados
pelo prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação.
CAPÍTULO III
DO AGRAVO CONTRA
DESPACHO QUE
NEGAR
SEGUIMENTO ÀS IMPUGNAÇÕES E RECURSO VOLUNTÁRIO
Capítulo III com redação dada pelo Decreto nº
15.863,
de 4/4/2015 (Art.
2º)
Seção I
Da negativa de
seguimento
Art. 84 - Compete às Gerências de 1º nível
gestoras do
crédito
tributário em discussão ou que prolataram o ato
administrativo
referente à
matéria tributável, nos termos do caput do art. 1º deste
Regulamento, apreciar
e decidir, por meio de despacho fundamentado, a
preliminar de
negativa de
seguimento de reclamação ou defesa não cabíveis ou
aviadas
intempestivamente.
§ 1º - A competência prevista no caput deste
artigo
poderá ser delegada
pelos respectivos gerentes às gerências a eles
subordinadas.
§ 2º - O despacho que negar seguimento à
reclamação ou
defesa, quando
exarado na forma do caput deste artigo, será notificado
ao
interessado nos
termos do art. 103 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de
1966;
§ 3º - A competência prevista neste artigo não
exclui o
exercício
daquela prevista no inciso IV do art. 4º deste
Regulamento.
Art. 84-A - Compete ao Presidente do CART-BH
apreciar e
decidir, por
meio de despacho fundamentado, a preliminar de negativa
de
seguimento de
Recurso Voluntário aviado intempestivamente ou não
cabível.
Parágrafo único - Compete também ao Presidente
do
CART-BH apreciar e
decidir, em caráter subsidiário à competência
prevista no
art. 84 deste
Regulamento, através de despacho fundamentado, a
preliminar de
negativa de
seguimento de reclamação ou defesa quando suscitada pelo
Secretário de Suporte
Administrativo ou por membros da Junta de Julgamento
Tributário,
nas hipóteses
previstas, respectivamente, no inciso III do art. 6º e
no inciso
IV do art. 7º
deste Regulamento.
Seção II
Do Agravo
Art. 85 - Do despacho que negar seguimento à
reclamação,
defesa ou
Recurso Voluntário caberá Agravo à autoridade que o
prolatou,
apenas com efeito
devolutivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da
notificação do
referido
despacho.
Art. 86 - Interposto o Agravo, a autoridade que
prolatou
o ato poderá
rever sua decisão e determinar o prosseguimento da
reclamação,
defesa ou
Recurso Voluntário; ou manter seu despacho, hipótese em
que os
autos serão
encaminhados à Secretaria de Suporte Administrativo do
Conselho
de Recursos
Tributários que promoverá a distribuição alternada ao
Presidente
de uma das
Câmaras do Conselho, para decisão do Agravo.
§ 1º - Após a decisão do Presidente da Câmara
para a
qual foi o Agravo
distribuído, os autos serão encaminhados ao Presidente
da Câmara
subsequente
para sua decisão.
§ 2º - Havendo convergência nas decisões dos
Presidentes
das Câmaras,
restará decidido o Agravo.
§ 3º - Havendo divergência nas decisões dos
Presidentes
das Câmaras,
será a decisão submetida ao Presidente da Câmara
restante, que
decidirá a
questão.
§ 4º - Decidindo os Presidentes das Câmaras pelo
provimento do Agravo
os autos serão remetidos à Junta de Julgamento
Tributário para
prosseguimento.
§ 5º - Decidindo os Presidentes das Câmaras pelo
não
conhecimento ou
pelo desprovimento, o Agravo será tido como rejeitado.
§ 6º - A Secretaria de Suporte Administrativo do
Conselho de Recursos
Tributários publicará, no órgão oficial, listagem dos
Agravos
rejeitados,
ficando os autos à disposição dos interessados pelo
prazo de 5
(cinco) dias,
contado da publicação.
§ 7º - Das decisões mencionadas neste artigo não
caberão
recurso.
CAPÍTULO IV
DO AVOCAMENTO DO PROCESSO
Seção I
Do Avocamento do Processo em
Primeira
Instância
Art. 87 - O
Secretário Municipal de
Finanças poderá avocar a decisão do processo, quando se
tratar
de matéria que
justifique tal intervenção, no curso do julgamento em
primeira
instância.
§ 1º - Esta
decisão
estará sujeita
ao reexame necessário pelo Prefeito.
§ 2º - Da
decisão do
Prefeito não
caberá recurso.
Seção II
Do Avocamento do Processo em
Segunda
Instância
Art. 88 - O
Prefeito
poderá avocar a
decisão do processo, quando se tratar de matéria que
justifique
tal
intervenção, no curso do julgamento em segunda
instância.
Parágrafo
único -
Desta decisão não
caberá recurso.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89 - A
intervenção do sujeito
passivo, no processo tributário administrativo, faz-se
pessoalmente ou por
representante legal.
Art. 90 - As
partes
poderão produzir
provas e apresentar manifestações até a distribuição dos
autos
ao relator.
§ 1º - Nos
processos
em julgamento
na Junta de Julgamento Tributário, caberá ao relator em
conjunto
com o
Presidente do CART-BH, na hipótese de produção de prova
ou
apresentação de
manifestação após o prazo estabelecido no caput, em face
de sua
relevância,
decidir por eventual apreciação, juntada e necessidade
de vista
às partes,
vedada a apreciação de qualquer delas após o envio da
decisão
para publicação
no órgão oficial.
§ 2º - Nos
processos
em julgamento
no Conselho de Recursos Tributários, caberá à Câmara, na
hipótese de produção
de prova ou apresentação de manifestação após o prazo
estabelecido no caput, em
face de sua relevância, decidir por eventual apreciação,
juntada
e necessidade
de vista às partes.
§ 3º - Após o
prazo
estabelecido no
caput deste artigo, não serão admitidas as provas
manifestamente
inúteis ou
protelatórias.
Art. 91 - A
comunicação dos atos,
deliberações e decisões dos órgãos que compõem o CART-BH
faz-se
às partes ou a
seu representante legal, através de publicação no Diário
Oficial
do Município.
Art. 92 -
Põem fim ao
contencioso
administrativo tributário:
I - a decisão
irrecorrível para as
partes;
II - o
término do
prazo, sem
interposição de recurso;
III - a
desistência
de reclamação,
defesa ou recurso;
IV- a decisão
do
Prefeito nos termos
dos art. 86 e 87 deste Regulamento;
V - o
ingresso em
juízo, em relação
às partes em que houver identidade de matérias, antes de
proferida ou de
tornada irrecorrível a decisão administrativa;
VI - a
manifestação
de concordância,
na parte respectiva ou no todo, com as alegações da
parte ou com
a decisão
proferida em primeira ou segunda instância.
Art. 93 - As
falhas
materiais
devidas a lapso manifesto e erros de escrita ou de
cálculos
existentes na
decisão, poderão ser corrigidas a qualquer tempo, pelo
órgão
julgador, de
ofício, ou mediante representação do órgão encarregado
de
execução do julgado,
ou ainda, a requerimento do sujeito passivo da obrigação
tributária ou fiscal.
Art. 94 -
Durante o
período de
férias ou impedimento de qualquer natureza, serão
designados
pelo Secretário
Municipal de Finanças e autorizados pelo Secretário
Municipal
Adjunto de
Recursos Humanos os substitutos do Presidente do CART-BH
e dos
Secretários de
Suporte Administrativo da Junta de Julgamento Tributário
e do
Conselho de
Recursos Tributários, ressalvada a hipótese de
designação
prevista no inciso V
do caput do art. 4º deste Regulamento.
Art. 95 - Os
suplentes dos
Conselheiros do Conselho de Recursos Tributários
perceberão,
pelas
substituições dos respectivos titulares, os jetons
correspondentes às sessões
que comparecerem.
Art. 96 - O
pagamento
da parcela do
jeton a que se refere o art. 15 da Lei 10.082, de 12 de
janeiro
de 2011,
referente à atuação do Conselheiro como relator,
ocorrerá tendo
como referência
a sessão de julgamento em que proferir seu voto.
Parágrafo
único -
Havendo
substituição do relator, na hipótese de substituição ou
alteração da
representação, todos aqueles que atuaram como relator
farão jus
ao jeton devido
em face da relatoria.
Art. 97 - Os
julgamentos do Conselho
de Recursos Tributários que não se concluírem no triênio
relativo ao mandato em
que tiverem sido distribuídos serão continuados, no
mandato
seguinte, na mesma
Câmara em que iniciados, respeitados os votos já
proferidos, por
representação
e por entidade.
Art. 98 -
Caracteriza
falta
funcional, sujeita às penalidades previstas na Lei
específica, o
descumprimento
do estabelecido neste Regulamento.
Belo
Horizonte, 16 de
junho de 2011
Marcio
Araujo
de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado
no
"DOM" de 17/06/2011)
(Vigência de 17/06/2011 a 08/01/2016)
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