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Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 14.456
DECRETO Nº 14.456, de 16 de junho de 2011
 
Aprova o Regulamento a que se refere o art. 14 da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, que criou o Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, e dispõe sobre o julgamento do contencioso administrativo tributário em primeira e segunda instâncias administrativas.
 
 

REVOGADO EXPRESSAMENTE PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 16.197, DE 08 DE JANEIRO DE 2016, PUBLICADO NO "DOM" DE 09/01/2016)


O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e considerando o disposto na Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, decreta:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município, CART-BH, constante do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º - Ficam os atuais mandatos dos Conselheiros do Conselho de Recursos Tributários, bem como suas eventuais substituições e alterações, prorrogados até 24/06/2012.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Ficam revogados os Decretos nº 4.726, de 24 de julho de 1984, e nº 4.973, de 08 de maio de 1985.

 

Belo Horizonte, 16 de junho de 2011

 

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

 

ANEXO ÚNICO

 

REGULAMENTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO- CART-BH

 

TÍTULO I

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA E DA PRESIDÊNCIA

 

Seção I

Da Competência

 

Art. 1º - Ao Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, órgão integrante da estrutura da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações da Secretaria Municipal de Finanças, compete decidir, em primeira e segunda instância administrativa, os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município de Belo Horizonte e o sujeito passivo de obrigação tributária, concernentes aos créditos tributários, bem como aos atos administrativos referentes à matéria tributária, conforme dispuser este Regulamento.

 

§ 1º - Ficam excluídos da competência do CART-BH o julgamento de impugnação de resposta exarada pelo órgão competente em face de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, assim como a declaração de inconstitucionalidade e a negativa de aplicação da legislação municipal.

 

§ 2º - Os atos administrativos referentes à matéria tributária a que se refere o caput deste artigo restringem-se àqueles dos quais decorra direito à Fazenda Pública de constituir crédito tributário, não incluídos os meramente internos, de gestão, discricionários ou ordinatórios, em relação aos quais caberá tão somente possibilidade de reconsideração pela mesma autoridade que os prolatou.

 

Seção II

Da Estrutura

 

Art. 2º - O CART-BH compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I - Junta de Julgamento Tributário;

II - Conselho de Recursos Tributários.

 

Parágrafo único - O Conselho de Recursos Tributários e a Junta de Julgamento Tributário possuirão, cada um, uma Secretaria de Suporte Administrativo, cujas competências são as estabelecidas neste Regulamento.

 

Seção III

Da Presidência do CART-BH

 

Art. 3º - A Presidência do CART-BH será ocupada por servidor indicado pelo Secretário Municipal de Finanças e nomeado pelo Prefeito dentre o quadro de Auditores Técnicos e Auditores Fiscais de Tributos Municipais, ativos e estáveis, de reconhecida experiência em matéria tributária e processual, preferencialmente bacharel em direito.

 

Art. 4º - Compete à Presidência do CART-BH:

I - exercer e responder pela administração do CART-BH e dos órgãos que o compõem, expedindo os atos necessários ao seu regular funcionamento, bem como zelar pela regularidade e qualidade dos trabalhos nele desenvolvidos;

II - representar, interna e externamente, o CART-BH e os órgãos que o compõem;

III - comunicar ao Secretário Municipal Adjunto de Arrecadações as irregularidades de natureza regulamentar e funcional;

IV - decidir previamente sobre o cabimento e a tempestividade das defesas, reclamações e Recursos Voluntários, nos termos deste Regulamento;

V - designar, em caráter eventual e excepcional, dentre os servidores integrantes do CART-BH, o substituto do Secretário de Suporte Administrativo do Conselho de Recursos Tributários nos impedimentos deste, para atuar em, no máximo, 3 (três) sessões de julgamento consecutivas;

VI - praticar os demais atos inerentes às suas funções, previstos em lei ou neste Regulamento.

 

§ 1º - Em relação à Junta de Julgamento Tributário:

I - determinar as diligências solicitadas pelos membros e por si mesmo;

II - decidir, em conjunto com o relator, pela apreciação, juntada e necessidade de vista às partes das provas e manifestações extemporaneamente apresentadas;

III - determinar a atuação dos membros como relatores ou revisores;

IV - participar de julgamento e proferir voto fundamentado, nas hipóteses previstas neste Regulamento;

V - assinar, em conjunto com os demais membros votantes, as resoluções dos julgamentos em que proferir voto;

VI - submeter ao Conselho de Recursos Tributários, em reexame necessário, as decisões da Junta de Julgamento Tributário contrárias à Fazenda Pública Municipal, nos termos deste Regulamento;

VII - determinar a remessa de processo ao Secretário Municipal de Finanças quando por este avocado;

VIII - decidir sobre questões incidentais ao procedimento não previstas neste Regulamento.

 

§ 2º - Em relação ao Conselho de Recursos Tributários:

I - convocar sessões extraordinárias das Câmaras;

II - convocar as sessões plenárias das Câmaras reunidas;

III - determinar a remessa de processo ao Prefeito quando por este diretamente avocado ou por intermédio do Secretário Municipal de Finanças;

IV - encaminhar ao Secretário Municipal de Finanças, representação, aprovada em sessão plenária, sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo.

 

TÍTULO II

DA JUNTA DE JULGAMENTO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA E DOS MEMBROS

 

Seção I

Da Composição e Competência

 

Art. 5º - À Junta de Julgamento Tributário, composta por membros pertencentes às classes de Auditor Fiscal e Auditor Técnico de Tributos Municipais, designados pelo Secretário Municipal de Finanças, compete decidir, em primeira instância administrativa, os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município e o sujeito passivo de obrigação tributária, concernentes aos créditos tributários, bem como aos atos administrativos referentes à matéria tributária, nos termos deste Regulamento.

 

Parágrafo único - A Junta de Julgamento Tributário funcionará de janeiro a dezembro de cada exercício, ininterruptamente.

 

Seção II

Da Secretaria de Suporte Administrativo da Junta de Julgamento Tributário

 

Art. 6º - À Secretaria de Suporte Administrativo da Junta de Julgamento Tributário, ocupada por servidor indicado pelo Secretário Municipal de Finanças e nomeado pelo Prefeito dentre o quadro dos servidores das carreiras da Administração Tributária, ativos e estáveis, compete:

I - secretariar, expedir os atos necessários e fazer executar as tarefas administrativas da Junta de Julgamento Tributário;

II - analisar e promover a instrução e o saneamento dos processos;

III - suscitar ao Presidente do CART-BH a preliminar de negativa de seguimento de defesa, reclamação ou Recurso Voluntário aviados intempestivamente;

IV - proceder à distribuição dos processos aos relatores e revisores, bem como ao Presidente CART-BH, nas hipóteses previstas neste Regulamento.

 

Seção III

Das Atribuições dos Membros

 

Art. 7º - São atribuições dos membros da Junta de Julgamento Tributário:

I - atuar como relator ou revisor conforme disposição do Presidente do CART-BH;

II - analisar e encaminhar o processo à Secretaria de Suporte Administrativo da Junta de Julgamento Tributário quando identificar necessidade de se promover a instrução e o saneamento ainda não efetuados pela Secretaria;

III - decidir, em conjunto com o Presidente do CART-BH, pela apreciação, juntada e necessidade de vista às partes das provas e manifestações extemporaneamente apresentadas;

IV - suscitar, ao Presidente do CART-BH, a preliminar de negativa de seguimento de defesa, reclamação ou Recurso Voluntário aviados intempestivamente;

V - pedir esclarecimento ou diligência;

VI - examinar e relatar os processos que lhe forem distribuídos;

VII - proferir, por escrito, voto fundamentado;

VIII - assinar resoluções.

 

CAPÍTULO II

DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 8º - As decisões da Junta de Julgamento Tributário serão tomadas de forma monocrática ou colegiada, nos termos definidos neste Regulamento.

 

Art. 9º - Após devidamente instruídos e saneados, serão os autos distribuídos aos membros da Junta de Julgamento Tributário, que atuarão como relatores ou revisores, conforme Instrução de Serviço baixada pelo Presidente do CART-BH.

 

Art. 10 - Serão objeto de julgamento monocrático os contenciosos relativos a:

I - auto de infração lavrado por descumprimento de obrigação tributária acessória, que não esteja no contexto e incluído em processo tributário administrativo através do qual se procedeu a lançamento de imposto;

II - ato administrativo de negativa de enquadramento ou exclusão de regime especial de tributação.

 

Art. 11 - Serão objeto de julgamento colegiado, tomados pelo voto da maioria dos membros que atuarem no processo, entre relator, revisor e o Presidente do CART-BH, quando este proferir voto, todos os demais contenciosos incluídos na competência da Junta de Julgamento Tributário.

 

§ 1º - Após o voto do relator, será o processo distribuído ao revisor para que apresente seu relatório e profira seu voto.

 

§ 2º - Após os votos do relator e do revisor, o Presidente do CART-BH proferirá voto ordinário, fundamentado:

I - necessariamente, para desempate, quando divergirem entre si relator e revisor;

II - facultativamente, nas demais situações.

 

§ 3º - Nos processos em que ocorrerem divergências entre relator, revisor e o Presidente do CART-BH, caberá ao último proferir, além do voto ordinário, voto de qualidade, exclusivamente quanto à matéria objeto da divergência.

 

§ 4º - Poderá o Presidente do CART-BH atuar diretamente como revisor, situação em que:

I - restará concluído o julgamento quando acompanhar o voto do relator;

II - será o processo distribuído a outro membro da Junta de Julgamento Tributário para desempate quando divergir do relator.

 

§ 5º - Na hipótese de divergência entre o relator, o Presidente atuando como revisor e o outro membro, aplica-se a regra prevista no § 3º deste artigo.

 

Art. 12 - A decisão final da Junta de Julgamento Tributário será objeto de Resolução.

 

TÍTULO III

DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA

 

Seção I

Da Competência

 

Art. 13 - Ao Conselho de Recursos Tributários compete julgar, em segunda instância administrativa, os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município e o sujeito passivo de obrigação tributária, concernentes aos créditos tributários, bem como aos atos administrativos referentes à matéria tributária, nos termos deste Regulamento.

 

Seção II

Da Estrutura

 

Art. 14 - O Conselho de Recursos Tributários tem a seguinte estrutura:

I - Secretaria de Suporte Administrativo;

II - Câmaras de Julgamento;

III - Câmaras Reunidas ou Pleno.

 

Art. 15 - O Conselho de Recursos Tributários será composto de 3 (três) Câmaras de 6 (seis) Conselheiros efetivos cada e igual número de suplentes, todos de livre nomeação do Prefeito, para mandato de 3 (três) anos.

 

§ 1º - A composição de cada uma das Câmaras será paritária, integrada por 3 (três) representantes da Fazenda Pública Municipal e 3 (três) representantes dos sujeitos passivos.

 

§ 2º - Os representantes dos sujeitos passivos e respectivos suplentes serão indicados por associações de classe ligadas às atividades produtivas e de prestação de serviços sediadas no Município.

 

§ 3º - Os representantes da Fazenda Pública Municipal serão indicados pelo Secretário Municipal de Finanças, entre os servidores das carreiras da tributação e dos procuradores versados na legislação tributária municipal.

 

§ 4º - Cada Câmara terá um Presidente e um Vice-Presidente, nomeados pelo Prefeito, dentre os representantes da Fazenda Pública Municipal, para mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos.

 

Art. 16 - As sessões de julgamento do Conselho de Recursos Tributários ocorrerão de janeiro a dezembro de cada exercício, podendo ser suspensas por ato do presidente do CART-BH, devidamente fundamentado.

 

Parágrafo único - Havendo suspensão das sessões nos termos do caput deste artigo, os prazos processuais não se interromperão ou suspenderão.

 

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA, DAS CÂMARAS, DOS PRESIDENTES E DOS CONSELHEIROS

 

Seção I

Da Secretaria de Suporte Administrativo do Conselho de Recursos Tributários

 

Art. 17 - À Secretaria de Suporte Administrativo do Conselho de Recursos Tributários, ocupada por servidor indicado pelo Secretário Municipal de Finanças e nomeado pelo Prefeito dentre o quadro dos servidores das carreiras da Administração Tributária, ativos e estáveis, compete:

I - secretariar os trabalhos das Câmaras;

II - secretariar os trabalhos das reuniões plenárias;

III - expedir os atos necessários e fazer executar as tarefas administrativas do Conselho de Recursos Tributários;

IV - promover o saneamento dos processos;

V - suscitar, aos Presidentes de Câmaras, a preliminar de negativa de seguimento de Pedido de Reconsideração e Recurso de Revista aviados intempestivamente;

VI - distribuir os processos às Câmaras ou ao Pleno;

VII - distribuir aos Conselheiros, por sorteio, os processos para julgamento;

VIII - solicitar ao Presidente do CART-BH a convocação de reuniões plenárias.

 

Seção II

Das Competências das Câmaras, dos Presidentes e dos Conselheiros

 

Art. 18 - Compete a cada Câmara isoladamente:

I - julgar recurso voluntário contra decisões da Junta de Julgamento Tributário;

II - julgar, em reexame necessário, as decisões da Junta de Julgamento Tributário contrárias à Fazenda Municipal, nos termos deste Regulamento;

III - julgar pedidos de reconsideração de suas decisões;

IV - decidir pela apreciação, juntada e necessidade de vista às partes das provas e manifestações extemporaneamente apresentadas;

V - decidir, sem prejuízo do disposto no art. 84 e 84-A deste Regulamento, pela intempestividade da reclamação, defesa ou Recurso Voluntário.

Inciso V acrescentado pelo Decreto nº 15.863, de 4/4/2015 (Art. 1º)

 

Art. 19 - Compete aos Presidentes das Câmaras:

I - presidir as sessões da Câmara;

II - solicitar ao Presidente do CART-BH a convocação de sessões extraordinárias;

III - determinar as diligências solicitadas pelos Conselheiros da Câmara;

IV - assinar os acórdãos e atas das sessões da Câmara;

V - proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate;

VI - designar redator de acórdão, quando vencido o voto do relator;

VII - decidir previamente sobre cabimento de Pedido de Reconsideração e Recurso de Revista, ressalvada a hipótese prevista no art. 77 deste Regulamento, bem como sobre a admissibilidade deste último quando interposto com fundamento em contrariedade de lei, decreto ou ato normativo expedidos no âmbito de competência do Município;

VII - decidir previamente sobre cabimento e admissibilidade de Pedido de Reconsideração e Recurso de Revista;

Inciso VII com redação dada pelo Decreto nº 14.955, de 10/7/2012 (Art. 1º)

VIII - julgar os Agravos contra decisão do Presidente do CART-BH que negar seguimento à defesa, reclamação ou Recurso Voluntário em face de sua intempestividade;

IX - decidir sobre questões incidentais ao procedimento não previstas neste Regulamento;

X - comunicar ao Presidente do CART-BH as irregularidades de natureza regulamentar e funcional.

 

Art. 20 - O Presidente de Câmara será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente, e na ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro representante da Fazenda Pública Municipal mais antigo no Conselho.

 

Art. 20 - O Presidente de Câmara será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente, e na ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro representante titular da Fazenda Pública Municipal remanescente, ou pelo Conselheiro mais antigo no caso de ausência ou impedimento deste último.

Caput com redação dada pelo Decreto nº 14.955, de 10/7/2012 (Art. 2º)

 

Parágrafo único - Em caso de empate quanto ao tempo de Conselho, o substituto será o Conselheiro mais idoso.

 

Art. 21 - São atribuições dos Conselheiros:

I - participar das sessões do Conselho e dos debates para esclarecimentos;

II - pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;

III - examinar os processos que lhe forem distribuídos e sobre eles apresentar relatório e proferir voto fundamentado, por escrito;

IV - proferir voto por escrito e fundamentado quando divergir do relator, ainda que seja vencido, ficando dispensado de tal obrigação aquele que acompanhar a divergência;

V - redigir a ementa do acórdão de julgamento em processo que relatar, desde que vencedor o seu voto;

VI - redigir, quando designado pelo Presidente, a ementa do acórdão de julgamento, se vencido o relator;

VII - assinar acórdãos.

 

Art. 22 - São deveres principais dos Conselheiros:

I - comparecer às sessões do Conselho no horário regulamentar;

II - não se ausentar antes de encerrada a sessão, salvo motivo relevante, justificado perante o Presidente;

III - comunicar sua ausência eventual ao Presidente da Câmara, através da Secretaria de Suporte Administrativo, com antecedência que permita a convocação do suplente;

IV - informar a retirada de processo de pauta ao Presidente da Câmara, através da Secretaria de Suporte Administrativo, com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da respectiva sessão de julgamento;

V - declarar-se impedido ou suspeito, quando da ocorrência de causa justificadora;

VI - observar as disposições constantes deste Regulamento e zelar pela fiel aplicação das normas nele contidas.

 

Art. 23 - O Conselheiro efetivo será substituído, em sua ausência, pelo suplente da mesma representação.

 

Seção III

Das Câmaras Reunidas

 

Art. 24 - A reunião do Pleno consiste no agrupamento de todas as câmaras de julgamento e é convocada pelo Presidente do CART-BH, nos termos deste Regulamento.

 

Art. 25 - Compete ao Conselho de Recursos Tributários, em sessão plenária:

I - julgar Recurso de Revista, contra acórdão divergente de outro proferido por Câmara de Julgamento, e/ou contra acórdão que contrariar expressa disposição de lei, regulamento ou ato normativo expedidos no âmbito de competência do Município;

I - julgar Recurso de Revista, contra acórdão divergente de outro proferido por Câmara de Julgamento;

Inciso I com redação dada pelo Decreto nº 14.955, de 10/7/2012 (Art. 3º)

II - aprovar representação ao Presidente do CART-BH para encaminhamento ao Secretário Municipal de Finanças, sobre matéria de interesse da Administração tributária, inclusive sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo;

III - discutir e deliberar sobre a proposição de ato normativo de interesse da administração do Conselho de Recursos Tributários ou do relacionamento fisco-sujeito passivo e procedimento ou súmulas para uniformização de jurisprudência;

IV - aprovar estudos e sugestões sobre questões tributárias, indicando medidas para o aperfeiçoamento da legislação tributária.

 

Art. 26 - O Presidente e o Vice-Presidente do Pleno serão escolhidos por livre nomeação do Prefeito entre os Presidentes das Câmaras, para mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos.

 

Art. 27 - Compete ao Presidente do Pleno do Conselho de Recursos Tributários:

I - presidir as sessões plenárias;

II - proferir, em julgamento, além do voto ordinário o de qualidade, no caso de empate;

III - assinar os acórdãos do Pleno;

IV - encaminhar ao Presidente do CART-BH as representações, discussões, deliberações, estudos e sugestões aprovadas em sessão plenária.

 

Parágrafo único - O Presidente do Pleno será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente, e na ausência ou impedimento deste, pelo terceiro Presidente de Câmara de Julgamento ou, ainda, pelo Conselheiro representante da Fazenda Pública Municipal mais antigo no Conselho, prevalecendo, em caso de empate, o mais idoso.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 28 - Considerar-se-á renúncia tácita de mandato o não comparecimento, sem comunicação da causa justificada, de qualquer Conselheiro, a 3 (três) sessões de julgamento consecutivas, ou a 6 (seis) alternadas por ano, perante a Secretaria de Suporte Administrativo do Conselho de Recursos Tributários, que promoverá a devida comunicação à Presidência do CART-BH para as providências de substituição do Conselheiro.

 

Art. 29 - Perderá a qualidade de membro da Junta de Julgamento Tributário e de Conselheiro do Conselho de Recursos Tributários o servidor municipal que se exonerar ou for demitido durante o mandato.

 

Art. 30 - Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 31 deste Regulamento, cada Câmara do Conselho de Recursos Tributários realizará, ordinariamente, uma sessão por semana, em dia e horário fixados neste Regulamento, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, desde que convocadas pela Presidência do CART-BH, de ofício, ou por solicitação fundamentada do Presidente de Câmara.

 

Art. 31 - As reuniões do Pleno serão convocadas pela Presidência do CART-BH, de ofício, ou por solicitação fundamentada do Presidente de Câmara.

 

Parágrafo único - Na semana em que houver reunião do Pleno não serão realizadas reuniões de Câmaras.

 

Art. 32 - Para efeito de remuneração, as sessões do Pleno equiparam-se às das Câmaras.

 

Art. 33 - Não será remunerado o comparecimento às sessões de cada Câmara e do Pleno que excederem, juntas, a 5 (cinco) mensais.

 

Art. 34 - O disposto no parágrafo único do art. 1º deste Regulamento não impede que o Conselho de Recursos Tributários, em sessão plenária, aprove representação ao Secretário Municipal de Finanças sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo.

 

Art. 34 - O disposto no § 1º do art. 1º deste Regulamento não impede que o Conselho de Recursos Tributários, em sessão plenária, aprove representação ao Secretário Municipal de Finanças sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo.

Art. 34 com redação pelo Decreto nº 14.955, de 10/7/2012 (Art. 4º)

 

Art. 35 - Mediante representação fundamentada do Presidente do Pleno, aprovada em sessão plenária, poderá ser apresentada ao Presidente do CART-BH proposta a ser encaminhada ao Secretário Municipal de Finanças, de atribuição de eficácia normativa às decisões definitivas do Conselho de Recursos Tributários, iterativamente tomadas, em relação a casos idênticos.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS

 

Seção I

Do Processamento para Julgamento

 

Art. 36 - Recebido o processo pela Secretaria, serão providenciados:

I - o seu registro, com a denominação correspondente a cada tributo, cabendo numeração própria, segundo a ordem de entrada dos autos;

II - a verificação da numeração das folhas e o ordenamento do processo;

III - o saneamento do processo, no caso de necessidade;

IV - a distribuição do processo às Câmaras de Julgamento.

 

Parágrafo único - A distribuição do processo às Câmaras de Julgamento será efetuada alternadamente, conforme a entrada do mesmo na Secretaria.

 

Art. 37 - O processo será incluído em pauta de julgamento, sempre que possível, de acordo com a ordem cronológica de sua entrada na Secretaria de Suporte Administrativo.

 

§ 1º - Nos casos de tramitação prioritária expressamente previstos, ou quando houver motivo relevante justificado, o processo poderá ter preferência para inclusão em pauta, a critério do Presidente da Câmara, depois de cientificadas as partes.

 

§ 2º - A pauta de julgamento será publicada com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da sessão de julgamento.

 

Seção II

Organização da Câmara e Distribuição dos Processos

 

Art. 38 - Será organizada a escala de distribuição dos processos, de acordo com os seguintes critérios:

I - a inclusão dos Conselheiros na escala será feita na ordem inversa e alternadamente, por representação, de forma tal que o Conselheiro, que vier a seguir, seja de representação diversa do anterior;

II - o Presidente da Câmara não será incluído na escala de distribuição de processos;

III - o número atribuído a cada um dos Conselheiros das Câmaras será definido em sorteio realizado a cada início coletivo de mandato.

 

Art. 39 - A distribuição de processo ao Relator será feita antes do encerramento da sessão da Câmara.

 

§ 1º - A designação do Relator será feita na ordem crescente da escala a que se refere o artigo anterior e mediante sorteio de processos.

 

§ 2º - Os processos serão sorteados de cada vez e, em quantidade igual, para cada Conselheiro.

 

§ 3º - Havendo um só processo a distribuir, a designação do Relator processar-se-á por sorteio dos Conselheiros que vierem a seguir na ordem da escala, fazendo-se compensação por exclusão posterior.

 

§ 4º - Poderá ser processada a distribuição por dependência, quando o feito se relacionar, por conexão ou continência, com outro já em curso no Conselho.

 

Art. 40 - No caso de Pedido de Reconsideração, o Relator será sorteado entre os Conselheiros da mesma Câmara que julgou o recurso, excluindo-se o redator do Acórdão recorrido.

 

Art. 41 - No caso de Recurso de Revista, a designação do Relator será feita pela Secretaria de Suporte Administrativo, na ordem crescente de escala de distribuição, excluindo-se, quando possível, os Conselheiros das Câmaras que proferiram as decisões divergentes.

 

§ 1º - Havendo mais de um recurso, far-se-á a distribuição por sorteio dos processos.

 

§ 2º - O relator deverá entregar o relatório do Recurso de Revista à Secretaria, no prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do protocolo do recebimento do processo, prorrogáveis uma única vez por igual período.

 

Art. 42 - A distribuição do processo será lançada, por assunto, em registro próprio, do qual constará o número, o tipo do recurso, o nome do Relator e das partes, bem como outras anotações necessárias.

 

Art. 43 - Proceder-se-á a nova distribuição, fazendo-se compensação, nos seguintes casos:

I - impedimento e suspeição do relator sorteado;

II - não renovação de mandato de Conselheiro, ou a perda do mandato, antes de julgado o processo de que for o relator.

 

Seção III

Da Reunião da Câmara de Julgamento

 

Art. 44 - Cada Câmara de Julgamento realizará ordinariamente 5 (cinco) sessões mensais no máximo, podendo realizar, quando necessário, sessões extraordinárias convocadas pelo Presidente do CART-BH, de ofício ou mediante solicitação dos Presidentes das Câmaras.

 

§ 1º - A Primeira, Segunda e Terceira Câmaras reunir-se-ão às terças, quartas e quintas-feiras, respectivamente, iniciando-se as sessões ordinárias às 16 horas.

 

§ 2º - Não será realizada reunião de Câmara quando não houver expediente no CART-BH nos dias e horários previstos no § 1º, sendo a pauta, caso publicada, transferida para o dia da respectiva reunião ordinária subsequente.

 

§ 3º - Os Conselheiros deverão comparecer à reunião com 15 (quinze) minutos de antecedência, para leitura, aprovação e assinatura de acórdãos, aprovação de ata e realização de demais atividades administrativas que se fizerem necessárias.

 

Art. 45 - Na sala de reuniões haverá lugar reservado às partes, seus representantes e ao público.

 

Art. 46 - Nas reuniões das Câmaras de Julgamento, o Presidente tomará assento à cabeceira da mesa de trabalho, ladeado, à esquerda, pelo Secretário de Suporte Administrativo do Conselho de Recursos Tributários.

 

Parágrafo único - Os Conselheiros da Câmara de Julgamento tomarão assento à mesa, alternadamente, por representação, na ordem crescente de seus números.

 

Seção IV

Da Reunião das Câmaras Reunidas

 

Art. 47 - As reuniões do Pleno serão convocadas de ofício pelo Presidente do CART-BH, mediante solicitação de Presidente de Câmara ou do Secretário de Suporte Administrativo do Conselho de Recursos Tributários.

 

Art. 48 - As normas da Seção anterior aplicam-se, no que couber, às reuniões do Pleno.

 

Parágrafo único - Os Conselheiros das Câmaras Reunidas tomarão assento à mesa, alternadamente, por Câmara e por representação, na ordem crescente de seus números.

 

Seção V

Dos Trabalhos em Sessão

 

Subseção I

Da ordem dos Trabalhos

 

Art. 49 - Os Conselheiros da Câmara de Julgamento tomarão assento à mesa na ordem estabelecida, no horário estabelecido neste Regulamento.

 

Art. 50 - Aberta a sessão, observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos:

I - verificação do número de presentes;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - leitura e assinatura dos acórdãos;

IV - indicações e propostas;

V - relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta de julgamento.

 

§ 1º - As Câmaras de Julgamento só deliberarão quando presente a maioria de seus Conselheiros e, o Pleno, quando presentes 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros.

 

§ 2º - A ordem dos processos constantes da Pauta poderá ser alterada, por motivo relevante e conveniência do serviço, dando-se prioridade a julgamento em que a parte ou seu advogado esteja presente.

 

§ 3º - Durante as sessões das Câmaras ou do Pleno, a critério dos Presidentes, poderão ser tratados quaisquer assuntos de interesse do Conselho de Recursos Tributários, ainda que não se relacionem com a pauta de julgamento.

 

Art. 51 - A discussão e a votação dos processos serão públicas, ressalvados os casos que, por envolverem apreciação da situação financeira ou econômica de contribuinte, exigirem julgamento secreto, por requerimento do interessado, permitida a presença desse e de seu representante legal.

 

Art. 52 - Iniciada a sessão, nenhum Conselheiro poderá se retirar do recinto ou interromper o relatório ou a palavra das partes, sem permissão do Presidente.

 

Parágrafo único - Se a ausência for definitiva, o Presidente autorizará o prosseguimento dos trabalhos, desde que haja número regulamentar de Conselheiros.

 

Art. 53 - O Presidente da sessão poderá fazer retirar do recinto quem ali não guardar o comportamento devido, perturbar a ordem dos trabalhos ou usar expressões agressivas, que firam a honra pessoal ou profissional de Conselheiro ou servidor do Conselho de Recursos Tributários.

 

Parágrafo único - A parte que desatender a advertência do Presidente, pela falta de compostura e serenidade ou incontinência de linguagem, terá sua palavra cassada.

 

Art. 54 - O Conselheiro deverá proceder à leitura do relatório de cada processo que lhe for distribuído.

 

§ 1º - Após a leitura do relatório, o Presidente, dará a palavra ao recorrente, para sustentação de seu recurso ou manifestação, no prazo de 10 (dez) minutos e, em seguida ao recorrido por igual prazo.

 

§ 2º - Na hipótese de coexistirem Reexame Necessário e Recurso Voluntário a regra prevista no parágrafo anterior será aplicada observando o recorrente e o recorrido em relação ao Recurso Voluntário.

 

§ 3º - O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por mais 5 (cinco) minutos, pelo Presidente da sessão.

 

§ 4º - A pedido das partes o Presidente poderá deferir mais 5 (cinco) minutos para réplica e tréplica.

 

§ 5º - Após as sustentações orais, os Conselheiros procederão à discussão da matéria.

 

Subseção II

Do Julgamento

 

Art. 55 - Não estando o processo devidamente instruído, o julgamento será convertido em diligência, a pedido do Relator, ou de qualquer Conselheiro, após a discussão do relatório ou, excepcionalmente, após iniciada a votação, mediante pedido fundamentado por escrito, cabendo ao Presidente determinar sua realização.

 

§ 1º - O contribuinte terá prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de diligência que lhe for determinada, podendo ser prorrogado a critério do Presidente, mediante pedido fundamentado por escrito, findo o qual se julgará a questão de acordo com os elementos constantes do processo.

 

§ 2º - Atendida a diligência, dar-se-á vista do processo às partes, se necessário, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 3º - O processo poderá ser retirado de pauta e o julgamento adiado, a pedido do relator, para a sessão seguinte da Câmara, e, excepcionalmente, mediante pedido fundamentado por escrito, o Presidente poderá fixar nova data para julgamento, quando a matéria necessitar de maior estudo.

 

§ 4º - O processo retirado de pauta será apreciado na sessão subsequente da Câmara, independentemente de inclusão na pauta e, na hipótese de fixação de nova data, será o processo incluído na respectiva pauta.

 

Art. 56 - É facultado às partes requerer, por uma única vez, mediante pedido fundamentado por escrito, o adiamento, para a sessão seguinte da Câmara, de julgamento de processo constante da pauta.

 

Art. 57 - Encerrados os debates e não havendo pedido de diligência, o Presidente dará a palavra ao relator para proferir seu voto.

 

§ 1º - Proferido o voto pelo relator, o Presidente indagará aos demais Conselheiros se desejam formular pedido de vista, fato que não impede que votem aqueles que se tenham por habilitados a fazê-lo, obedecida a regra prevista no § 4º deste artigo.

 

§ 2º - O pedido de vista será deferido a cada Conselheiro, na sequência da votação, pelo prazo que, em relação a cada Conselheiro, não poderá exceder o intervalo entre a sessão em que tenha recebido o processo e a subsequente, salvo mediante pedido fundamentado por escrito, cabendo ao Presidente, nesses casos, a designação de nova data para julgamento.

 

§ 3º - O Conselheiro que solicitar vista proferirá seu voto na sessão subsequente àquela em que receber o processo, independentemente de sua inclusão em pauta, ou na data designada pelo Presidente na hipótese de fixação de nova data.

 

§ 4º - A votação dar-se-á na ordem da colocação dos Conselheiros à mesa e no sentido horário à exceção do Presidente que votará ordinariamente em último lugar, podendo, a seu critério, antecipar seu voto na hipótese de pedido de vista.

 

§ 5º - Em se tratando de julgamento de litígio que envolva várias questões e havendo divergência de votos sobre cada uma delas, o Presidente determinará a contagem de votos por parte, a fim de apurar a decisão vencedora.

 

Art. 58 - A decisão vencedora será anunciada pelo Presidente, depois de anotada.

 

Parágrafo único - No caso de empate na votação, o Presidente proferirá o voto de qualidade.

 

Art. 59 - Proclamado o resultado da votação, não mais poderá o julgador modificar o seu voto.

 

Art. 60 - Após a sessão, a Secretaria enviará ao Órgão Oficial, para publicação, a súmula das decisões, na qual constará o número do processo, nomes das partes e seus procuradores, bem como a indicação dos Conselheiros vencidos, ausentes ou impedidos, se houver.

 

Seção VI

Dos Acórdãos e Deliberações e seus Efeitos

 

Art. 61 - A decisão final da Câmara de Julgamento e das Câmaras Reunidas será objeto de acórdão.

 

§ 1º - É irrecorrível a decisão que converter o julgamento em diligência.

 

§ 2º - É irrecorrível a decisão proferida em Recurso de Revista.

 

§ 3º - Os votos vencidos integrarão a decisão, observado o disposto no inciso IV do art. 21 deste Regulamento.

 

Art. 62 - Os acórdãos do Conselho de Recursos Tributários serão redigidos pelo relator que atuar no processo, com simplicidade e clareza.

 

§ 1º - Vencido o Relator, o Presidente designará preferencialmente o Conselheiro, cujo primeiro voto tenha sido vencedor, para redigir e também assinar o acórdão.

 

§ 2º - Ausente o Relator, será designado outro Conselheiro para assinar o acórdão, a critério do Presidente.

 

Art. 63 - O acórdão terá a data da sessão em que se concluir o julgamento e será assinado preferencialmente pelo Presidente desta sessão, ou pelo Presidente da sessão de assinatura, e pelo Relator.

 

Art. 64 - Cada acórdão receberá número próprio, com indicação da Câmara de julgamento, por sua numeração ordinal ou, se do Pleno, pela letra “P”.

 

Art. 65 - Independentemente de outra reunião, os acórdãos relativos aos Recursos de Revista serão assinados na Secretaria.

 

Art. 66 - É facultado a qualquer Conselheiro, antes de assinado o acórdão, solicitar correção de seu texto, se entender que não está de acordo com os reais fundamentos da decisão, cabendo ao Presidente da Câmara decidir quanto à redação final.

 

TÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS CONTRA DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Seção I

Do Recurso Voluntário

 

Art. 67 - Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa caberá Recurso Voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Tributários.

 

§ 1º - Em se tratando de decisão contrária à Fazenda Pública Municipal não sujeita a reexame necessário, poderá o órgão gestor do crédito tributário ou o órgão que exarou o ato administrativo contestado impugná-la mediante recurso voluntário ao Conselho de Recursos Tributários.

 

§ 2º - O recurso será interposto por petição escrita dirigida ao órgão julgador, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação da Resolução no órgão oficial.

 

§ 3º - O Recurso Voluntário devolve à instância superior o conhecimento de toda a matéria objeto do recurso.

 

Seção II

Do Reexame Necessário

 

Art. 68 - A decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, em contencioso cujo valor originário for igual ou superior a R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) será submetida ao Conselho de Recursos Tributários, com efeito suspensivo.

 

§ 1º - A submissão ao reexame necessário será determinada no próprio ato da decisão.

 

§ 2º - Não sendo a decisão submetida ao reexame necessário, o servidor que verificar o fato representará à Presidência do CART-BH no sentido de que seja observada aquela formalidade, a qualquer tempo.

 

§ 3º - Se for omitido o reexame necessário e o processo subir com Recurso Voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele recurso, como se tivesse sido manifestado.

 

§ 4º - O reexame necessário devolve à instância superior o conhecimento exclusivamente da matéria objeto do mesmo.

 

Art. 69 - A decisão contrária à Fazenda Pública Municipal não será objeto de reexame necessário quando versar exclusivamente sobre ato administrativo em matéria tributária e não envolver crédito tributário constituído.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Art. 70 - Contra acórdão da Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários são admissíveis os seguintes recursos:

I - Pedido de Reconsideração;

II - Recurso de Revista.

 

§ 1º - Os recursos previstos neste artigo, quando interpostos pela Fazenda Pública Municipal, deverão ser apresentados pelo órgão gestor do crédito tributário em discussão ou pelo órgão que exarou o ato administrativo contestado.

 

§ 2º - Havendo concorrência de recursos de mesma natureza será aberto prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de alegações finais ao sujeito passivo e, em seguida, ao órgão gestor do crédito tributário em discussão ou ao órgão que exarou o ato administrativo contestado.

 

Seção I

Do Pedido de Reconsideração

 

Art. 71 - Caberá Pedido de Reconsideração, com efeito suspensivo, a ser julgado pela mesma Câmara, contra acórdão de Câmara do Conselho de Recursos Tributários decidido pelo voto de qualidade;

 

§ 1º - O Pedido de Reconsideração será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação, no Órgão Oficial, do acórdão do qual se recorre.

 

§ 2º - Na hipótese em que o acórdão verse sobre mais de uma questão ou pedido, somente será admitida a reconsideração em relação à matéria que foi decidida pelo voto de qualidade.

 

§ 3º - Interposto o pedido de reconsideração, será o mesmo encaminhado à apreciação do Presidente da Câmara que prolatou o acórdão recorrido para decisão prévia sobre sua tempestividade e cabimento, aplicáveis as mesmas regras previstas no art. 77 deste Regulamento, para o Recurso de Revista.

 

Art. 72 - Da decisão prevista no parágrafo anterior não caberá recurso.

 

Parágrafo único - A Secretaria de Suporte Administrativo do Conselho de Recursos Tributários fará publicar no Órgão Oficial listagem dos Pedidos de Reconsideração julgados não-cabíveis pelos Presidentes das Câmaras.

 

Art. 73 - O Pedido de Reconsideração ficará prejudicado se for interposto o Recurso de Revista em relação a matéria idêntica.

 

Parágrafo único - Em sendo diferentes as matérias objeto dos recursos, primeiro será julgado o Pedido de Reconsideração e, em seguida, o Recurso de Revista.

 

Art. 74 - O Pedido de Reconsideração, quando liminarmente indeferido ou não conhecido, não interrompe o prazo para interposição do Recurso de Revista.

 

Seção II

Do Recurso de Revista

 

Art. 75 - Caberá Recurso de Revista, com efeito suspensivo, a ser julgado pelo Pleno, contra acórdão de Câmara de Julgamento, quando:

 

Art. 75 - Caberá Recurso de Revista, com efeito suspensivo, a ser julgado pelo Pleno, contra acórdão de Câmara de Julgamento, quando a decisão sobre matéria idêntica divergir de acórdão irrecorrível proferido pela mesma ou outra Câmara, em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária.

Caput com redação dada pelo Decreto nº 14.955, de 10/7/2012 (Art. 5º)

I - a decisão sobre matéria idêntica divergir de acórdão irrecorrível proferido pela mesma ou outra Câmara, em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária;

Incido I revogado pelo Decreto nº 14.955, de 10/7/2012 (Art. 9º)

II - a decisão contrariar expressa disposição de lei, decreto ou ato normativo expedidos no âmbito de competência do Município.

Incido I revogado pelo Decreto nº 14.955, de 10/7/2012 (Art. 9º)

 

§ 1º - Além das razões de cabimento e de mérito, a petição do Recurso de Revista será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente ou da disposição de lei, regulamento ou ato normativo expressamente contrariado.

 

§ 1º - Além das razões de cabimento e de mérito, a petição do Recurso de Revista será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente consubstanciada em acórdão irrecorrível.”

§1º com redação dada pelo Decreto nº 14.955, de 10/7/2012 (Art. 5º)

 

§ 2º - O Recurso de Revista será interposto no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação, no órgão oficial, do acórdão do qual se recorre.

 

Art. 76 - O Recurso de Revista devolve ao Pleno apenas o julgamento da matéria objeto da divergência, e/ou, na hipótese de que trata o inciso II do caput do artigo 75 deste Regulamento, apenas o julgamento da parte que contrariou expressa disposição de lei, regulamento ou ato normativo.

 

Parágrafo único - Em se tratando de Recurso de Revista interposto com fundamento na hipótese prevista no inciso I do caput do artigo 75 deste Regulamento, a decisão não se limitará à adoção de um ou outro entre os acórdãos divergentes, podendo o Pleno adotar entendimento diverso de ambos.

 

Art. 76 - O Recurso de Revista devolve ao Pleno apenas o julgamento da matéria objeto da divergência.

 

Parágrafo único - O Recurso de Revista não vincula nem limita a nova decisão à adoção de um ou outro entre os acórdãos divergentes, podendo o Pleno adotar entendimento diverso de ambos.

Art. 76 com redação dada pelo Decreto nº 14.955, de 10/7/2012 (Art. 6º)

 

Art. 77 - Interposto o Recurso de Revista, será o mesmo encaminhado à apreciação do Presidente da Câmara que prolatou o acórdão recorrido para decisão prévia sobre seu cabimento ou sobre a sua admissibilidade, incluída sua tempestividade.

 

§ 1º - Decidindo pelo cabimento ou admissibilidade, o Presidente da Câmara que prolatou o acórdão recorrido determinará o processamento do recurso.

 

§ 2º - Decidindo o Presidente da Câmara que prolatou o acórdão recorrido pelo não cabimento ou não admissibilidade do recurso, serão os autos encaminhados ao Presidente da Câmara subsequente para o pronunciamento.

 

§ 3º - Decidindo o Presidente da Câmara subsequente também pelo não cabimento ou não admissibilidade do recurso, o mesmo será tido como rejeitado.

 

§ 4º - Havendo discordância de entendimento sobre o não cabimento ou não admissibilidade do recurso, será este submetido à apreciação do Presidente da Câmara restante, que decidirá a questão.

 

§ 5º - Das decisões mencionadas nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo não caberá recurso.

 

Art. 78 - Em se tratando de Recurso de Revista interposto com fundamento na hipótese prevista no inciso II do caput do artigo 75 deste Regulamento, a decisão sobre seu cabimento será de competência do Pleno, sem prejuízo da apreciação prévia de admissibilidade pelos Presidentes de Câmara, nos moldes definidos nos parágrafos 1º ao 5º do art. 77 deste Regulamento, a qual se restringirá à verificação do cumprimento formal de cabimento concernente à sua tempestividade e indicação da norma expressamente contrariada e sua pertinência com a matéria decidida no acórdão recorrido.

 

§ 1º - Decidido o cabimento pelo Pleno, dar-se-á, na mesma sessão, o julgamento do mérito, em única instância administrativa, exclusivamente no que se refere à matéria objeto do Recurso de Revista.

 

§ 2º - Decidido pelo Pleno o não cabimento, o recurso será tido como rejeitado, prevalecendo a decisão impugnada.

 

§ 3º - Das decisões do Pleno mencionadas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo não caberá recurso.

Art. 78 revogado pelo Decreto nº 14.955, de 10/7/2012 (Art. 9º)

 

Art. 79 - É vedado aos Conselheiros, no julgamento de Recurso de Revista, solicitar vista ou requerer diligência.

 

Art. 80 - A Secretaria do Conselho de Recursos Tributários publicará, no órgão oficial, listagem dos Recursos de Revista rejeitados, ficando os autos à disposição dos interessados pelo prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação.

 

Seção III

Das Manifestações do Fisco e do Sujeito Passivo

 

Art. 81 - Interposto recurso, ou na hipótese de decisão sujeita a reexame necessário, poderá o sujeito passivo, o órgão gestor do crédito tributário em discussão ou o órgão que exarou o ato administrativo contestado, sobre ele manifestar-se por escrito, sendo-lhe também facultado efetuar sustentação oral por ocasião do julgamento.

 

Parágrafo único - A manifestação prevista neste artigo deverá ser apresentada nos seguintes prazos:

I - 20 (vinte) dias contados da publicação da resolução no órgão oficial, em se tratando de decisão proferida em primeira instância sujeita exclusivamente a reexame necessário;

II - 20 (vinte) dias contados da intimação da apresentação de recurso, ou do decurso do prazo previsto no § 2° do art. 67 deste Regulamento, em se tratando de decisão proferida em primeira instância parcialmente contrária à Fazenda Pública Municipal ou sujeita exclusivamente a Recurso Voluntário;

III - 20 (vinte) dias contados da intimação da apresentação de Pedido de Reconsideração ou Recurso de Revista.

 

Art. 82 - Apresentada manifestação pelo órgão gestor do crédito tributário em discussão ou pelo órgão que exarou o ato administrativo contestado, na decisão sujeita a reexame necessário, dar-se-á vista ao recorrido pelo prazo de 5 (cinco) dias para o seu pronunciamento.

 

Art. 83 - Findos os prazos para apresentação de manifestação estabelecidos neste artigo serão os autos conclusos para regular tramitação para o Conselho de Recursos Tributários.

 

Parágrafo único. A inexistência de manifestação escrita não impede nem suspende a tramitação, a distribuição, a sustentação oral e o julgamento do recurso ou do reexame necessário.

 

CAPÍTULO III

DO AGRAVO CONTRA DESPACHO QUE NEGAR SEGUIMENTO ÀS IMPUGNAÇÕES E RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Art. 84 - Compete ao Presidente do CART-BH apreciar e decidir, através de despacho fundamentado, a preliminar de negativa de seguimento de reclamação, defesa ou Recurso Voluntário não cabíveis ou aviados intempestivamente.

 

Art. 85 - Do despacho que negar seguimento à reclamação, defesa ou Recurso Voluntário caberá Agravo ao Presidente do CART-BH, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do referido despacho.

 

Art. 85 - Do despacho que negar seguimento à reclamação, defesa ou Recurso Voluntário caberá Agravo ao Presidente do Cart-BH, apenas com efeito devolutivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do referido despacho no Diário Oficial do Município.

Art. 85 com redação dada pelo Decreto nº 14.955, de 10/7/2012 (Art. 7º)

 

Art. 86 - Interposto o Agravo, o Presidente do CART-BH poderá rever sua decisão e determinar o prosseguimento da impugnação, ou manter seu despacho, hipótese em que os autos serão encaminhados, através de distribuição alternada, ao Presidente de uma das Câmaras do Conselho de Recursos Tributários, para julgamento do Agravo.

 

§ 1º - Após o julgamento pelo Presidente da Câmara para a qual foi o Agravo distribuído, os autos serão encaminhados ao Presidente da Câmara subsequente para sua decisão.

 

§ 2º - Havendo convergência nas decisões dos Presidentes das Câmaras, restará decidido o Agravo.

 

§ 3º - Havendo divergência nas decisões dos Presidentes das Câmaras, será a decisão submetida ao Presidente da Câmara restante, que decidirá a questão.

 

§ 4º - Decidindo os Presidentes das Câmaras pelo provimento do Agravo os autos serão remetidos à Junta de Julgamento Tributário para prosseguimento.

 

§ 5º - Decidindo os Presidentes das Câmaras pelo não conhecimento ou pelo desprovimento, o Agravo será tido como rejeitado.

 

§ 6º - Das decisões mencionadas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo não caberão recurso.

 

§ 7º - A Secretaria de Suporte Administrativo do Conselho de Recursos Tributários publicará, no órgão oficial, listagem dos Agravos rejeitados, ficando os autos à disposição dos interessados pelo prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação.

 

CAPÍTULO III

DO AGRAVO CONTRA DESPACHO QUE NEGAR SEGUIMENTO ÀS IMPUGNAÇÕES E RECURSO VOLUNTÁRIO

Capítulo III com redação dada pelo Decreto nº 15.863, de 4/4/2015 (Art. 2º)

 

Seção I

Da negativa de seguimento

 

Art. 84 - Compete às Gerências de 1º nível gestoras do crédito tributário em discussão ou que prolataram o ato administrativo referente à matéria tributável, nos termos do caput do art. 1º deste Regulamento, apreciar e decidir, por meio de despacho fundamentado, a preliminar de negativa de seguimento de reclamação ou defesa não cabíveis ou aviadas intempestivamente.

 

§ 1º - A competência prevista no caput deste artigo poderá ser delegada pelos respectivos gerentes às gerências a eles subordinadas.

 

§ 2º - O despacho que negar seguimento à reclamação ou defesa, quando exarado na forma do caput deste artigo, será notificado ao interessado nos termos do art. 103 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966;

 

§ 3º - A competência prevista neste artigo não exclui o exercício daquela prevista no inciso IV do art. 4º deste Regulamento.

 

Art. 84-A - Compete ao Presidente do CART-BH apreciar e decidir, por meio de despacho fundamentado, a preliminar de negativa de seguimento de Recurso Voluntário aviado intempestivamente ou não cabível.

 

Parágrafo único - Compete também ao Presidente do CART-BH apreciar e decidir, em caráter subsidiário à competência prevista no art. 84 deste Regulamento, através de despacho fundamentado, a preliminar de negativa de seguimento de reclamação ou defesa quando suscitada pelo Secretário de Suporte Administrativo ou por membros da Junta de Julgamento Tributário, nas hipóteses previstas, respectivamente, no inciso III do art. 6º e no inciso IV do art. 7º deste Regulamento.

 

Seção II

Do Agravo

 

Art. 85 - Do despacho que negar seguimento à reclamação, defesa ou Recurso Voluntário caberá Agravo à autoridade que o prolatou, apenas com efeito devolutivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação do referido despacho.

 

Art. 86 - Interposto o Agravo, a autoridade que prolatou o ato poderá rever sua decisão e determinar o prosseguimento da reclamação, defesa ou Recurso Voluntário; ou manter seu despacho, hipótese em que os autos serão encaminhados à Secretaria de Suporte Administrativo do Conselho de Recursos Tributários que promoverá a distribuição alternada ao Presidente de uma das Câmaras do Conselho, para decisão do Agravo.

 

§ 1º - Após a decisão do Presidente da Câmara para a qual foi o Agravo distribuído, os autos serão encaminhados ao Presidente da Câmara subsequente para sua decisão.

 

§ 2º - Havendo convergência nas decisões dos Presidentes das Câmaras, restará decidido o Agravo.

 

§ 3º - Havendo divergência nas decisões dos Presidentes das Câmaras, será a decisão submetida ao Presidente da Câmara restante, que decidirá a questão.

 

§ 4º - Decidindo os Presidentes das Câmaras pelo provimento do Agravo os autos serão remetidos à Junta de Julgamento Tributário para prosseguimento.

 

§ 5º - Decidindo os Presidentes das Câmaras pelo não conhecimento ou pelo desprovimento, o Agravo será tido como rejeitado.

 

§ 6º - A Secretaria de Suporte Administrativo do Conselho de Recursos Tributários publicará, no órgão oficial, listagem dos Agravos rejeitados, ficando os autos à disposição dos interessados pelo prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação.

 

§ 7º - Das decisões mencionadas neste artigo não caberão recurso.

 

CAPÍTULO IV

DO AVOCAMENTO DO PROCESSO

 

Seção I

Do Avocamento do Processo em Primeira Instância

 

Art. 87 - O Secretário Municipal de Finanças poderá avocar a decisão do processo, quando se tratar de matéria que justifique tal intervenção, no curso do julgamento em primeira instância.

 

§ 1º - Esta decisão estará sujeita ao reexame necessário pelo Prefeito.

 

§ 2º - Da decisão do Prefeito não caberá recurso.

 

Seção II

Do Avocamento do Processo em Segunda Instância

 

Art. 88 - O Prefeito poderá avocar a decisão do processo, quando se tratar de matéria que justifique tal intervenção, no curso do julgamento em segunda instância.

 

Parágrafo único - Desta decisão não caberá recurso.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 89 - A intervenção do sujeito passivo, no processo tributário administrativo, faz-se pessoalmente ou por representante legal.

 

Art. 90 - As partes poderão produzir provas e apresentar manifestações até a distribuição dos autos ao relator.

 

§ 1º - Nos processos em julgamento na Junta de Julgamento Tributário, caberá ao relator em conjunto com o Presidente do CART-BH, na hipótese de produção de prova ou apresentação de manifestação após o prazo estabelecido no caput, em face de sua relevância, decidir por eventual apreciação, juntada e necessidade de vista às partes, vedada a apreciação de qualquer delas após o envio da decisão para publicação no órgão oficial.

 

§ 2º - Nos processos em julgamento no Conselho de Recursos Tributários, caberá à Câmara, na hipótese de produção de prova ou apresentação de manifestação após o prazo estabelecido no caput, em face de sua relevância, decidir por eventual apreciação, juntada e necessidade de vista às partes.

 

§ 3º - Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, não serão admitidas as provas manifestamente inúteis ou protelatórias.

 

Art. 91 - A comunicação dos atos, deliberações e decisões dos órgãos que compõem o CART-BH faz-se às partes ou a seu representante legal, através de publicação no Diário Oficial do Município.

 

Art. 92 - Põem fim ao contencioso administrativo tributário:

I - a decisão irrecorrível para as partes;

II - o término do prazo, sem interposição de recurso;

III - a desistência de reclamação, defesa ou recurso;

IV- a decisão do Prefeito nos termos dos art. 86 e 87 deste Regulamento;

V - o ingresso em juízo, em relação às partes em que houver identidade de matérias, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;

VI - a manifestação de concordância, na parte respectiva ou no todo, com as alegações da parte ou com a decisão proferida em primeira ou segunda instância.

 

Art. 93 - As falhas materiais devidas a lapso manifesto e erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão, poderão ser corrigidas a qualquer tempo, pelo órgão julgador, de ofício, ou mediante representação do órgão encarregado de execução do julgado, ou ainda, a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal.

 

Art. 94 - Durante o período de férias ou impedimento de qualquer natureza, serão designados pelo Secretário Municipal de Finanças e autorizados pelo Secretário Municipal Adjunto de Recursos Humanos os substitutos do Presidente do CART-BH e dos Secretários de Suporte Administrativo da Junta de Julgamento Tributário e do Conselho de Recursos Tributários, ressalvada a hipótese de designação prevista no inciso V do caput do art. 4º deste Regulamento.

 

Art. 95 - Os suplentes dos Conselheiros do Conselho de Recursos Tributários perceberão, pelas substituições dos respectivos titulares, os jetons correspondentes às sessões que comparecerem.

 

Art. 96 - O pagamento da parcela do jeton a que se refere o art. 15 da Lei 10.082, de 12 de janeiro de 2011, referente à atuação do Conselheiro como relator, ocorrerá tendo como referência a sessão de julgamento em que proferir seu voto.

 

Parágrafo único - Havendo substituição do relator, na hipótese de substituição ou alteração da representação, todos aqueles que atuaram como relator farão jus ao jeton devido em face da relatoria.

 

Art. 97 - Os julgamentos do Conselho de Recursos Tributários que não se concluírem no triênio relativo ao mandato em que tiverem sido distribuídos serão continuados, no mandato seguinte, na mesma Câmara em que iniciados, respeitados os votos já proferidos, por representação e por entidade.

 

Art. 98 - Caracteriza falta funcional, sujeita às penalidades previstas na Lei específica, o descumprimento do estabelecido neste Regulamento.

 

Belo Horizonte, 16 de junho de 2011

 

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Publicado no "DOM" de 17/06/2011)
(Vigência de 17/06/2011 a 08/01/2016)