O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício
de suas atribuições, em especial as que lhes conferem o inciso
VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, a Lei nº 1.310,
de 31 de dezembro de 1966, e a Lei nº 8.725, de 30 de dezembro
de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - Excepcionalmente, o vencimento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,
referente a fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de
2014, e do ISSQN-Fonte, referente a qualquer pagamento ou
crédito a título da prestação do serviço, ocorridos em
fevereiro de 2014, e sujeitos à retenção e recolhimento do
imposto na fonte, aos quais alude o caput do art. 13
e o caput do art. 8º, respectivamente, do Decreto nº
11.956, de 23 de fevereiro de 2005, dar-se-ão no dia 7 de
março de 2014.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo não se aplica ao recolhimento do ISSQN
devido pela prestação de serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, prestados de forma não permanente
ou eventual, cujos vencimentos permanecem inalterados em
conformidade com o estabelecido na legislação tributária em
vigor.
Art. 2º - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2013
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 27/12/2013)
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