Institui
a "Declaração de operações realizadas com cartões de crédito
e/ou débito
em conta corrente bancária - DOCRED" e dá outras providências.
O
Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições
legais e tendo em
vista especialmente o disposto no inciso VII do art. 108
da Lei Orgânica
do Município e nos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.310, de 31
de dezembro de
1966 - Código Tributário Municipal, decreta:
Art. 1º - Fica instituído o
documento fiscal
denominado “Declaração de operações realizadas com cartões de
crédito e/ou
débito em conta corrente bancária – DOCRED”, que se destina à
escrituração e
registro mensal dos pagamentos efetuados pelos tomadores de
serviços mediante
cartões de crédito e/ou débito em conta corrente bancária em
decorrência de
prestação de serviços sujeita ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza -
ISSQN.
Parágrafo único - A DOCRED deverá
ser gerada e
transmitida ao Fisco Municipal por meio de recursos e
dispositivos eletrônicos
disponibilizados no Portal BHISS DIGITAL na rede mundial de
computadores, na
forma e leiaute de dados definidos em portaria do Secretário
Municipal de
Finanças, até o último dia útil do mês subsequente ao da
realização das operações.
Art. 2º - São obrigados à
apresentação da DOCRED
todos os prestadores de serviços sujeitos ao recolhimento do
ISSQN no
Município, exceto os profissionais autônomos regularmente
inscritos no Cadastro
de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC.
Art. 3º - Sem prejuízo da
transmissão da DOCRED, os
documentos e registros comprobatórios das operações realizadas
com cartões de
crédito e/ou débito em conta corrente bancária fornecidos
pelas respectivas
Administradoras destes meios de pagamento, contendo a
totalidade dos registros
das operações realizadas pelo prestador de serviços, deverão
ser conservados
pelo prazo de 72 (setenta e dois) meses contados da data de
referência das
respectivas operações informadas nos referidos documentos,
para imediata exibição
ao Fisco Municipal quando solicitado.
Art. 4º - Ficam os prestadores de
serviços sujeitos
ao recolhimento do ISSQN no Município, exceto os profissionais
autônomos
regularmente inscritos no CMC, obrigados a procederem ao
cadastramento dos
equipamentos eletrônicos destinados ao processamento de
pagamentos mediante
cartões de crédito e/ou débito em conta corrente bancária,
previamente ao
início de sua utilização, por meio de funcionalidade
específica disponibilizada
no Portal BHISS DIGITAL da rede mundial de computadores, na
forma prevista
neste artigo.
§ 1º - A obrigação de que trata
este artigo é
extensiva às pessoas jurídicas cujo objeto social inclua a
prestação de
serviços sujeita ao ISSQN no Município, ainda que efetivamente
não a realize.
§ 2º - Os equipamentos em uso na
data de publicação
deste Decreto deverão ser cadastrados na forma prevista
no caput deste
artigo, em período a ser definido em portaria do Secretário
Municipal de Finanças,
cujo início não será anterior a 1º de dezembro de 2015.
§ 3º - Os prestadores de serviços
e demais pessoas
jurídicas obrigados ao cadastramento de que trata este artigo
são obrigados a
fornecer os relatórios dos registros de operações gerados
pelos equipamentos
que utilizem, bem como a consentir na inspeção destes
equipamentos quando, a
qualquer tempo, requisitados pelo Fisco Municipal.
§ 4º - Na hipótese de ser
identificado pelo Fisco
Municipal o uso de equipamento em estabelecimento para o qual
não tenha sido
cadastrado nos termos deste artigo, ou cujo cadastro esteja
vinculado a outro
estabelecimento da mesma pessoa jurídica, será procedido o seu
cadastramento ex officio, vinculando-se o
equipamento ao
estabelecimento onde se encontrar de fato, sem prejuízo da
aplicação das
penalidades previstas na legislação tributária municipal.
§ 5º - Na hipótese de ser
identificado pelo Fisco
Municipal o uso de equipamento vinculado a pessoa distinta do
prestador de
serviço ou da pessoa jurídica titular do estabelecimento onde
ele é utilizado,
será procedida a sua apreensão, sem prejuízo da aplicação das
penalidades
previstas na legislação tributária municipal.
Art.
5º -
Ficam os prestadores de serviços dispensados da apresentação
da DOCRED desde
que autorizem as empresas administradoras de cartão de crédito
e/ou débito em
conta corrente bancária com quem operem a informarem
diretamente ao Fisco
Municipal os dados e registros de suas operações.
Parágrafo
único
- A autorização de que trata o caput deste
artigo deverá
ser realizada eletronicamente, com certificação digital
no padrão da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil,
pelo representante
legal da pessoa jurídica, conforme dispuser portaria do
Secretário Municipal de
Finanças.
Art. 6º - O
art. 3º do Decreto nº 9.198, de 5 de maio de 1997,
passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3°
- A Nota Fiscal de Serviços Avulsa poderá ser concedida para
acobertar serviços
sujeitos à incidência do ISSQN eventualmente prestados por
pessoa jurídica não
inscrita no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários
- CMC - na
condição de contribuinte do imposto ou por Micro Empreendedor
Individual - MEI,
nos termos da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de
2008.
§ 1º - A
Nota Fiscal de Serviços Avulsa será emitida pelas unidades
administrativas de atendimento
ao contribuinte da Secretaria Municipal de Arrecadações, a
requerimento do
interessado, com base nos dados por ele informados.
§ 2º - A
Nota Fiscal de Serviços Avulsa gerada somente poderá ser
cancelada quando
comprovado cabalmente pelo requerente, mediante processo
administrativo
específico, a não ocorrência da prestação dos serviços, erro
no seu
preenchimento ou a sua emissão em duplicidade, não se
admitindo, em nenhuma
hipótese, sua substituição.
§ 3º -
Não será cancelada a Nota Fiscal de Serviços Avulsa gerada sem
a identificação
correta e completa do tomador do serviço.”. (NR)
Art. 7º - O
inciso X do art. 4º do Decreto nº 9.198/1997,
passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º
[...]
[...]
X -
código de verificação de validade de documento
fiscal.”. (NR)
Art. 8º - O
art. 9º do Decreto nº 13.471, de 30 de dezembro de
2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º
- A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - poderá ser
cancelada por meio
do sistema de geração da NFS-e, no Portal BHISS DIGITAL da
rede mundial de
computadores, até a data do vencimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN a ela referente, nas hipóteses de emissão em
duplicidade ou
não prestação dos serviços, desde que:
I -
conste do documento a correta e completa identificação do
tomador do serviço; e
II - não
tenha havido o recolhimento do imposto correspondente; ou
III - não
tenha sido o imposto declarado como retido na fonte no
documento fiscal.
§ 1º -
Após o vencimento do imposto ou na hipótese de ter ocorrido o
seu pagamento ou
quando não constar da NFS-e a identificação correta e completa
do tomador dos
serviços ou dela constar imposto retido na fonte, o seu
cancelamento fica
condicionado à apresentação de requerimento de cancelamento,
conforme dispuser
portaria do Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º - A
NFS-e gerada com erro nos registros de prestação de serviços
poderá ser
substituída no sistema de geração da NFS-e, no Portal BHISS
DIGITAL da rede
mundial de computadores, até a data de vencimento do ISSQN a
ela referente,
exceto nos casos em que:
I - tenha
havido o recolhimento do ISSQN correspondente;
II - sua
correção resultar na redução do valor do imposto devido;
III - sua
correção resultar na alteração da identificação do tomador dos
serviços,
conforme dispuser portaria do Secretário Municipal de
Finanças.
§ 3º- A
NFS-e gerada sem a correta e completa identificação do tomador
do serviço, na
forma definida em portaria do Secretário Municipal de
Finanças, não poderá ser
substituída, salvo se comprovado inequivocamente o seu
recebimento pelo tomador
dos serviços.
§ 4º -
Poderá ser deferida a substituição ou cancelamento de NFS-e
por meio do sistema
de geração da NFS-e, no Portal BHISS DIGITAL da rede mundial
de computadores, nas
hipóteses de que tratam os §§1º e 3º deste artigo, cujos
valores sejam
considerados de pequena monta, conforme dispuser portaria do
Secretário
Municipal de Finanças.”. (NR)
Art. 9º - O
art. 9º do Decreto nº 14.837, de 10 de fevereiro
de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º
- A transmissão ou retificação de dados ou informações
constantes na Declaração
Eletrônica de Serviço - DES, cuja competência se refira a
período sob ação
fiscal, somente será autorizada mediante avaliação prévia da
Administração
Tributária do Município, na forma prevista em portaria do
Secretário Municipal
de Finanças.”. (NR)
Art. 10 - As reduções das multas
previstas na
alínea “d” do inciso I e na alínea “c” do inciso II, ambas do
§ 2º do art. 8º
da Lei nº 7.378, de 07 de novembro de 1997, serão aplicadas
sobre a parcela do
imposto incidente sobre a receita que for declarada à
tributação pelo
contribuinte antes do prazo previsto para a conclusão da ação
fiscal e da
notificação dos respectivos créditos apurados pelo Fisco,
salvo na hipótese de
restar comprovada a prática de fraude, dolo ou simulação, na
forma do art. 2º
da Lei nº 7.378/1997.
Parágrafo único - Não constitui
omissão dolosa de
receita aquelas auferidas pela prestação de serviços, cuja
ocorrência tenha
sido reconhecida e declarada como tal na escrita contábil
regularmente
revestida das formalidades exigidas na legislação.
Art. 11 - Este Decreto entra em
vigor na data de
sua publicação.
Art. 12 - Ficam
revogados os incisos II e III do art. 56 do Decreto nº
4.032, de 17 de
setembro de 1981.