Brasão

Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

   Imprimir
DECRETO Nº 16.108
DECRETO Nº 16.108, DE 09 DE OUTUBRO DE 2015*
 
Institui a "Declaração de operações realizadas com cartões de crédito e/ou débito em conta corrente bancária - DOCRED" e dá outras providências.
 
 

DECRETO Nº 16.108, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015

Republicado em 15/10/2015

REVOGADO PELO DECRETO Nº 17.174, DE 27/9/2019 (ART. 2º, X)

 

Institui a "Declaração de operações realizadas com cartões de crédito e/ou débito em conta corrente bancária - DOCRED" e dá outras providências.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições legais e tendo em vista especialmente o disposto no inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município e nos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966 - Código Tributário Municipal, decreta:

 

Art. 1º - Fica instituído o documento fiscal denominado “Declaração de operações realizadas com cartões de crédito e/ou débito em conta corrente bancária – DOCRED”, que se destina à escrituração e registro mensal dos pagamentos efetuados pelos tomadores de serviços mediante cartões de crédito e/ou débito em conta corrente bancária em decorrência de prestação de serviços sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

 

Parágrafo único - A DOCRED deverá ser gerada e transmitida ao Fisco Municipal por meio de recursos e dispositivos eletrônicos disponibilizados no Portal BHISS DIGITAL na rede mundial de computadores, na forma e leiaute de dados definidos em portaria do Secretário Municipal de Finanças, até o último dia útil do mês subsequente ao da realização das operações.

 

Art. 2º - São obrigados à apresentação da DOCRED todos os prestadores de serviços sujeitos ao recolhimento do ISSQN no Município, exceto os profissionais autônomos regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC.

 

Art. 3º - Sem prejuízo da transmissão da DOCRED, os documentos e registros comprobatórios das operações realizadas com cartões de crédito e/ou débito em conta corrente bancária fornecidos pelas respectivas Administradoras destes meios de pagamento, contendo a totalidade dos registros das operações realizadas pelo prestador de serviços, deverão ser conservados pelo prazo de 72 (setenta e dois) meses contados da data de referência das respectivas operações informadas nos referidos documentos, para imediata exibição ao Fisco Municipal quando solicitado.

 

Art. 4º - Ficam os prestadores de serviços sujeitos ao recolhimento do ISSQN no Município, exceto os profissionais autônomos regularmente inscritos no CMC, obrigados a procederem ao cadastramento dos equipamentos eletrônicos destinados ao processamento de pagamentos mediante cartões de crédito e/ou débito em conta corrente bancária, previamente ao início de sua utilização, por meio de funcionalidade específica disponibilizada no Portal BHISS DIGITAL da rede mundial de computadores, na forma prevista neste artigo.

 

§ 1º - A obrigação de que trata este artigo é extensiva às pessoas jurídicas cujo objeto social inclua a prestação de serviços sujeita ao ISSQN no Município, ainda que efetivamente não a realize.

 

§ 2º - Os equipamentos em uso na data de publicação deste Decreto deverão ser cadastrados na forma prevista no caput deste artigo, em período a ser definido em portaria do Secretário Municipal de Finanças, cujo início não será anterior a 1º de dezembro de 2015.

 

§ 3º - Os prestadores de serviços e demais pessoas jurídicas obrigados ao cadastramento de que trata este artigo são obrigados a fornecer os relatórios dos registros de operações gerados pelos equipamentos que utilizem, bem como a consentir na inspeção destes equipamentos quando, a qualquer tempo, requisitados pelo Fisco Municipal.

 

§ 4º - Na hipótese de ser identificado pelo Fisco Municipal o uso de equipamento em estabelecimento para o qual não tenha sido cadastrado nos termos deste artigo, ou cujo cadastro esteja vinculado a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, será procedido o seu cadastramento ex officio, vinculando-se o equipamento ao estabelecimento onde se encontrar de fato, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal.

 

§ 5º - Na hipótese de ser identificado pelo Fisco Municipal o uso de equipamento vinculado a pessoa distinta do prestador de serviço ou da pessoa jurídica titular do estabelecimento onde ele é utilizado, será procedida a sua apreensão, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal.

 

Art. 5º - Ficam os prestadores de serviços dispensados da apresentação da DOCRED desde que autorizem as empresas administradoras de cartão de crédito e/ou débito em conta corrente bancária com quem operem a informarem diretamente ao Fisco Municipal os dados e registros de suas operações.

 

Parágrafo único - A autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada eletronicamente, com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, pelo representante legal da pessoa jurídica, conforme dispuser portaria do Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 6º - O art. 3º do Decreto nº 9.198, de 5 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3° - A Nota Fiscal de Serviços Avulsa poderá ser concedida para acobertar serviços sujeitos à incidência do ISSQN eventualmente prestados por pessoa jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC - na condição de contribuinte do imposto ou por Micro Empreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.

 

§ 1º - A Nota Fiscal de Serviços Avulsa será emitida pelas unidades administrativas de atendimento ao contribuinte da Secretaria Municipal de Arrecadações, a requerimento do interessado, com base nos dados por ele informados.

 

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviços Avulsa gerada somente poderá ser cancelada quando comprovado cabalmente pelo requerente, mediante processo administrativo específico, a não ocorrência da prestação dos serviços, erro no seu preenchimento ou a sua emissão em duplicidade, não se admitindo, em nenhuma hipótese, sua substituição.

 

§ 3º - Não será cancelada a Nota Fiscal de Serviços Avulsa gerada sem a identificação correta e completa do tomador do serviço.”. (NR)

 

Art. 7º - O inciso X do art. 4º do Decreto nº 9.198/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º [...] 

[...]

X - código de verificação de validade de documento fiscal.”. (NR)

 

Art. 8º - O art. 9º do Decreto nº 13.471, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - poderá ser cancelada por meio do sistema de geração da NFS-e, no Portal BHISS DIGITAL da rede mundial de computadores, até a data do vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a ela referente, nas hipóteses de emissão em duplicidade ou não prestação dos serviços, desde que:

I - conste do documento a correta e completa identificação do tomador do serviço; e

II - não tenha havido o recolhimento do imposto correspondente; ou

III - não tenha sido o imposto declarado como retido na fonte no documento fiscal.

 

§ 1º - Após o vencimento do imposto ou na hipótese de ter ocorrido o seu pagamento ou quando não constar da NFS-e a identificação correta e completa do tomador dos serviços ou dela constar imposto retido na fonte, o seu cancelamento fica condicionado à apresentação de requerimento de cancelamento, conforme dispuser portaria do Secretário Municipal de Finanças.

 

§ 2º - A NFS-e gerada com erro nos registros de prestação de serviços poderá ser substituída no sistema de geração da NFS-e, no Portal BHISS DIGITAL da rede mundial de computadores, até a data de vencimento do ISSQN a ela referente, exceto nos casos em que:

I - tenha havido o recolhimento do ISSQN correspondente;

II - sua correção resultar na redução do valor do imposto devido;

III - sua correção resultar na alteração da identificação do tomador dos serviços, conforme dispuser portaria do Secretário Municipal de Finanças.

 

§ 3º- A NFS-e gerada sem a correta e completa identificação do tomador do serviço, na forma definida em portaria do Secretário Municipal de Finanças, não poderá ser substituída, salvo se comprovado inequivocamente o seu recebimento pelo tomador dos serviços.

 

§ 4º - Poderá ser deferida a substituição ou cancelamento de NFS-e por meio do sistema de geração da NFS-e, no Portal BHISS DIGITAL da rede mundial de computadores, nas hipóteses de que tratam os §§1º e 3º deste artigo, cujos valores sejam considerados de pequena monta, conforme dispuser portaria do Secretário Municipal de Finanças.”. (NR)

 

Art. 9º - O art. 9º do Decreto nº 14.837, de 10 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º - A transmissão ou retificação de dados ou informações constantes na Declaração Eletrônica de Serviço - DES, cuja competência se refira a período sob ação fiscal, somente será autorizada mediante avaliação prévia da Administração Tributária do Município, na forma prevista em portaria do Secretário Municipal de Finanças.”. (NR)

 

Art. 10 - As reduções das multas previstas na alínea “d” do inciso I e na alínea “c” do inciso II, ambas do § 2º do art. 8º da Lei nº 7.378, de 07 de novembro de 1997, serão aplicadas sobre a parcela do imposto incidente sobre a receita que for declarada à tributação pelo contribuinte antes do prazo previsto para a conclusão da ação fiscal e da notificação dos respectivos créditos apurados pelo Fisco, salvo na hipótese de restar comprovada a prática de fraude, dolo ou simulação, na forma do art. 2º da Lei nº 7.378/1997.

 

Parágrafo único - Não constitui omissão dolosa de receita aquelas auferidas pela prestação de serviços, cuja ocorrência tenha sido reconhecida e declarada como tal na escrita contábil regularmente revestida das formalidades exigidas na legislação.

 

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 - Ficam revogados os incisos II e III do art. 56 do Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981.

 

Belo Horizonte, 9 de outubro de 2015

 

Délio de Jesus Malheiros

Prefeito de Belo Horizonte, em exercício