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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO N° 6.453
 
Disciplina o cadastramento da microempresa, para fins de concessão dos incentivos criados pela Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989.
 
 


O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 110 da Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1° - Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas ou firmas individuais prestadoras  de serviços, constituídas por um só estabelecimento, que obtiverem num período de 12 (doze)  meses, receita bruta igual ou inferior ao valor de 600 (seiscentas) UFPBH, e observarem ainda os seguintes requisitos:

(Com relação a UFPBH, vide Lei n° 7.010, de 27/12/95)
I - estarem devidamente cadastradas como microempresas no Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma e prazo estabelecidos neste Decreto;
II - emitirem os documentos fiscais estabelecidos neste Decreto;
III - tenham obtido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu cadastramento, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no “caput” deste artigo;
IV - recolherem o ISSQN sob o regime de estimativa.
§ 1° - O limite estabelecido no “caput” deste artigo, constante do requisito estabelecido em seu inciso III, será de 5.000 (cinco mil) OTNs vigentes em dezembro de 1988, quando os últimos 12 (doze) meses coincidirem com o exercício de 1989.

§ 2° - Considera-se receita bruta o total das receitas operacionais e não operacionais auferidas no período de 12 (doze) me-ses, exceto as provenientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções.

§ 3° - Para efeito de determinação do limite previsto no “caput” deste artigo será considerado o valor da UFPBH vigente no mês de ocorrência do fato gerador.

(Com relação a UFPBH, vide Lei n° 7.010, de 27/12/95)
§ 4° - As pessoas jurídicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suas atividades, ficam dispensadas do requisito constante do ítem III deste artigo.

Art. 2° - Não se incluem no regime dispensado às microempresas as pessoas jurídicas ou firmas individuais:

I - que tenham como sócios pessoas jurídicas;
II - que participem do capital de outras pessoas jurídicas;
III - cujo titular ou sócio participe de outra pessoa jurídica;
IV - que sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações;
V - que realizem operações relativas a:
a) importação;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, corretagem, administração ou construção de imóveis;
c) estacionamento, armazenamento, guarda ou administração de bens de terceiros;
d) corretagem de câmbio, seguros e títulos e valores mobiliários;
e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação.
VI - que prestem serviços de:
a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiografia, tomografia e congê-neres;
b) enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
c) médicos veterinários;
d) contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
e) agentes da propriedade industrial;
f) advogados;
g) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
h) dentistas;
i) economistas;
j) psicólogos.
Art. 3° - A inscrição das pessoas jurídicas ou firmas individuais no Cadastro Mobiliário como microempresa será procedi-da mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento formulado através do Modelo I constante do Anexo, aprovado neste Decreto;
II - Boletim de Inscrição e Alteração Cadastral  - BIA, devidamente preenchido, quando for o caso;
III - contrato social e alterações contratuais, se houver, ou declaração de firma individual e alterações, se houver;
IV - Ficha de Inscrição Cadastral;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC;
VI - carnê de IPTU.
Art. 4° - As pessoas físicas ou jurídicas cadastradas como microempresas na vigência da legislação anterior deverão pro-ceder ao recadastramento mediante apresentação dos documentos estabelecidos no art. 3° deste Decreto.

Parágrafo único - O recadastramento de que trata este artigo deverá ser promovido até o dia 30 de março de 1990, sem prejuízo dos benefícios conferidos às microempresas, a partir de janeiro de 1990.

Art. 5º - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 5.839/90, com nova redação dada pelo art. 5º da lei nº 8.464, de 20/12/02 – "DOM" de 21/12/02)

 

Art. 5° - As microempresas terão direito à redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, observadas as se-guintes proporções:

I - nos primeiros 12 (doze) meses como microempresa: 100% (cem por cento);
II - do 13° (décimo terceiro) ao 24° (vigésimo quarto) mês como microempresa: 60% (sessenta por cento);
III - do 25° (vigésimo quinto) ao 36° (trigésimo sexto) mês como microempresa: 40% (quarenta por cento).

(Efeitos de 01/01/90 a 31/12/02)

 

Art. 6° - Os benefícios instituídos em favor das microempresas  serão concedidos a partir das seguintes datas:

I - para a microempresa já cadastrada como tal, até 31/12/89:
a) a partir de 1°/01/90, se requerido o recadastramento até 30/03/90;
b) a partir da data do requerimento, se este se der após 30/ 03/90.
II - para a microempresa ainda não cadastrada como tal:
a) a partir do início de atividade, quando este se der em 1989 e o requerimento de cadastramento ocorrer no prazo previsto na legislação anterior;
b) a partir da data do requerimento, nos demais casos.
Art. 7° - A Seção de Cadastro do Serviço de Rendas Mobiliárias do DRMFA procederá prévio exame da documentação, a que se referem os artigos e deste Decreto e, se regular, efetuará a inscrição e/ou alteração no Cadastro Mobiliário e respectivo cadastramento e/ou recadastramento, concomitantemente.

Art. 8° - A base de cálculo do ISSQN por estimativa será fixada em função dos seguintes elementos:

I - preço corrente do serviço na praça;
II - tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III - valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa;
IV - receita auferida nos últimos doze meses.
Art. 9° - O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses com a base de cálculo e imposto expressos em UFPBH, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados.
(Com relação a UFPBH, vide Lei n° 7.010,  de 27/12/95)
§ 1° - O valor estimado será revisto quando decorrido o período mencionado no artigo ou antes, mediante o surgimento de fato novo apurado pelo Fisco.

§ 2° - O contribuinte que não concordar com o valor  estimado  poderá requerer cancelamento de seu cadastro como microempresa ou  reclamar, contra a estimativa, apresentando, neste caso, fundamento.

§ 3° - O valor do imposto a ser recolhido será determinado mediante a conversão do seu valor em UFPBH para cruzeiros reais, tornando-se como base o valor da UFPBH vigente no mês de competência do imposto.

(Nova redação dada pelo art. 9° do Decreto n° 7861, de 18/04/94)
(Com relação a UFPBH, vide Lei n° 7.010, de 27/12/95)

Art. 10 - O prazo para o contribuinte requerer o cancelamento de seu cadastro como microempresa por discordar do valor estimado é de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da publicação do despacho ou intimação para tomar ciência deste.

Art. 11 - O prazo para o contribuinte reclamar contra a estimativa é de 30 (trinta) dias, contados da publicação do despacho ou  intimação para tomar ciência deste.

§ 1° - A reclamação deverá ser protocolizada no DRMFA.

§ 2° - Será tida como inepta e determinado seu arquivamento a reclamação efetuada sem fundamento.

§ 3° - A instrução do processo de reclamação interposta contra a estimativa é de competência do DRMFA.

Art. 12 - As microempresas deverão apresentar ao DRMFA a declaração de receitas auferidas do 1° ao 12° mês e do 13° ao 24° mês de gozo dos benefícios da Lei n° 5.641, de 22/12/89, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do final de cada perí-odo, mediante o preenchimento do formulário constante do anexo a este Decreto.

(Nova redação dada pelo art. 1° do Decreto n° 6.755, de 03/01/91)

Art. 13 - Perderá definitivamente a condição de microempresa:

a) aquela que deixar de preencher  os requisitos legais e regulamentares;
b) aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido no art. 1° deste Decreto.
Parágrafo único - A perda da condição de microempresa implica cancelamento do regime de estimativa e perda do benefí-cio previsto neste Decreto, a partir:
I - do mês seguinte ao correspondente ao último recolhimento, quando a microempresa estiver em gozo de isenção parcial do imposto;
II - do fato que deu origem ao desenquadramento, quando a microempresa estiver em gozo de isenção total do imposto.
Art. 14 - As empresas que auferirem receita superior a 600 (seiscentas) UFPBH ou que incorrerem nas vedações constan-tes do art. 2° deste Decreto, deverão comunicar o fato ao DRMFA no prazo de 30 (trinta) dias.
(Com relação a UFPBH, vide Lei n° 7.010, de 27/12/95)

Art. 15 - As empresas que perderem o benefício concedido deverão apresentar, além das guias de recolhimento do ISSQN-Estimativa já quitadas, as guias referentes ao meses subseqüentes ao da perda do benefício, para cancelamento, solici-tando então, as guias para recolhimento do ISSQN calculado sobre o preço do serviço.

Art. 16 - As microempresas estão obrigadas a possuir e emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária.

Art. 17 - As pessoas jurídicas e as firmas individuais que, sem a observância dos requisitos deste regulamento, pleitearem seu enquadramento ou  se mantiverem enquadradas, como microempresas, estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
II - pagamento de todos os tributos devidos como se benefício algum houvesse existido, com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que os tributos deveriam ter sido recolhidos;
III - impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir microempresa ou participar de outras já existentes, com os favores deste Decreto, durante o prazo de 5 (cinco) anos;
IV - multa punitiva, equivalente a 20 (vinte) UFPBH, em caso de fraude, dolo e simulação.
(Com relação a UFPBH, vide Lei n° 7.010, de 27/12/95)
Art. 18 - São aplicáveis às microempresas as normas previstas na legislação municipal, que não contrariem os preceitos previstos na legislação municipal relativa à microempresa, bem como aquelas referentes a penalidades por infrações às obriga-ções, principal e acessórias.

Art. 19 - Revogadas as disposições contrárias, este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 1990.

Belo Horizonte, 27 de dezembro de 1989.

Pimenta da Veiga
Prefeito de Belo Horizonte

Geraldo Pereira Sobrinho
Secretário Municipal de Governo

João Heraldo Lima
Secretário Municipal da Fazenda

Publicado no “Minas Gerais” de 28/12/89


(Com a vigência do Simples Nacional -  Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - o regime de microempresa municipal foi tacitamente revogado, considerando o que estabelece o art. 94 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que "...os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição".)