O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas
atribuições
legais, e considerando o disposto no art. 110 da Lei n° 5.641, de
22 de dezembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° - Consideram-se microempresas as pessoas
jurídicas
ou firmas individuais prestadoras de serviços,
constituídas
por um só estabelecimento, que obtiverem num período de
12
(doze) meses, receita bruta igual ou inferior ao valor de 600
(seiscentas)
UFPBH, e observarem ainda os seguintes requisitos:
(Com relação a UFPBH, vide Lei n°
7.010,
de 27/12/95)
I - estarem devidamente cadastradas como
microempresas no Cadastro
Mobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma e prazo
estabelecidos neste Decreto;
II - emitirem os documentos fiscais estabelecidos neste Decreto;
III - tenham obtido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores
ao seu cadastramento, receita bruta igual ou inferior ao limite
estabelecido
no “caput” deste artigo;
IV - recolherem o ISSQN sob o regime de estimativa.
§ 1° - O limite estabelecido no “caput” deste artigo,
constante
do requisito estabelecido em seu inciso III, será de 5.000
(cinco
mil) OTNs vigentes em dezembro de 1988, quando os últimos 12
(doze)
meses coincidirem com o exercício de 1989.
§ 2° - Considera-se receita bruta o total das
receitas operacionais
e não operacionais auferidas no período de 12 (doze)
me-ses,
exceto as provenientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer
deduções.
§ 3° - Para efeito de determinação do
limite
previsto no “caput” deste artigo será considerado o valor da
UFPBH
vigente no mês de ocorrência do fato gerador.
(Com relação a UFPBH, vide Lei n°
7.010,
de 27/12/95)
§ 4° - As pessoas jurídicas ou firmas individuais, no
ano em que iniciarem suas atividades, ficam dispensadas do requisito
constante
do ítem III deste artigo.
Art. 2° - Não se incluem no regime dispensado
às
microempresas as pessoas jurídicas ou firmas individuais:
I - que tenham como sócios pessoas
jurídicas;
II - que participem do capital de outras pessoas jurídicas;
III - cujo titular ou sócio participe de outra pessoa
jurídica;
IV - que sejam constituídas sob a forma de sociedade por
ações;
V - que realizem operações relativas a:
a) importação;
b) compra e venda, loteamento, incorporação,
locação,
corretagem, administração ou construção de
imóveis;
c) estacionamento, armazenamento, guarda ou administração
de bens de terceiros;
d) corretagem de câmbio, seguros e títulos e valores
mobiliários;
e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de
comunicação.
VI - que prestem serviços de:
a) médicos, inclusive análises
clínicas,
eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia,
radiografia,
tomografia e congê-neres;
b) enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,
protéticos (prótese dentária);
c) médicos veterinários;
d) contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade
e congêneres;
e) agentes da propriedade industrial;
f) advogados;
g) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
h) dentistas;
i) economistas;
j) psicólogos.
Art. 3° - A inscrição das pessoas jurídicas ou
firmas individuais no Cadastro Mobiliário como microempresa
será
procedi-da mediante apresentação dos seguintes
documentos:
I - requerimento formulado através do Modelo I
constante
do Anexo, aprovado neste Decreto;
II - Boletim de Inscrição e Alteração
Cadastral
- BIA, devidamente preenchido, quando for o caso;
III - contrato social e alterações contratuais, se
houver,
ou declaração de firma individual e
alterações,
se houver;
IV - Ficha de Inscrição Cadastral;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério
da Fazenda - CGC;
VI - carnê de IPTU.
Art. 4° - As pessoas físicas ou jurídicas cadastradas
como microempresas na vigência da legislação
anterior
deverão pro-ceder ao recadastramento mediante
apresentação
dos documentos estabelecidos no art. 3° deste Decreto.
Parágrafo único - O recadastramento de que trata
este
artigo deverá ser promovido até o dia 30 de março
de 1990, sem prejuízo dos benefícios conferidos às
microempresas, a partir de janeiro de 1990.
Art. 5º - (Sem efeito tendo em vista o disposto no
art. 3º da Lei nº
5.839/90, com nova redação dada pelo art. 5º da lei
nº 8.464, de 20/12/02
– "DOM" de 21/12/02)
Art. 5° - As microempresas terão direito
à redução
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, observadas as
se-guintes
proporções:
I -
nos primeiros 12 (doze) meses como microempresa: 100% (cem
por cento);
II - do 13° (décimo terceiro) ao 24° (vigésimo
quarto) mês como microempresa: 60% (sessenta por cento);
III - do 25° (vigésimo quinto) ao 36° (trigésimo
sexto) mês como microempresa: 40% (quarenta por cento).
(Efeitos de 01/01/90 a 31/12/02)
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Art. 6° - Os benefícios instituídos em favor das
microempresas
serão concedidos a partir das seguintes datas:
I - para a microempresa já cadastrada como
tal, até
31/12/89:
a) a partir de 1°/01/90, se requerido o
recadastramento
até 30/03/90;
b) a partir da data do requerimento, se este se der após 30/
03/90.
II - para a microempresa ainda não cadastrada como tal:
a) a partir do início de atividade, quando
este se der
em 1989 e o requerimento de cadastramento ocorrer no prazo previsto na
legislação anterior;
b) a partir da data do requerimento, nos demais casos.
Art. 7° - A Seção de Cadastro do Serviço de
Rendas
Mobiliárias do DRMFA procederá prévio exame da
documentação,
a que se referem os artigos e deste Decreto e, se regular,
efetuará
a inscrição e/ou alteração no Cadastro
Mobiliário
e respectivo cadastramento e/ou recadastramento, concomitantemente.
Art. 8° - A base de cálculo do ISSQN por estimativa
será
fixada em função dos seguintes elementos:
I - preço corrente do serviço na
praça;
II - tempo de duração e a natureza específica
da atividade;
III - valor das despesas gerais do contribuinte durante o
período
considerado para o cálculo da estimativa;
IV - receita auferida nos últimos doze meses.
Art. 9° - O regime de estimativa será deferido para um
período
de até 12 (doze) meses com a base de cálculo e imposto
expressos
em UFPBH, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua
aplicação, bem como rever os valores estimados.
(Com relação a UFPBH, vide Lei n°
7.010,
de 27/12/95)
§ 1° - O valor estimado será revisto quando decorrido
o período mencionado no artigo ou antes, mediante o surgimento
de
fato novo apurado pelo Fisco.
§ 2° - O contribuinte que não concordar com o
valor
estimado poderá requerer cancelamento de seu cadastro como
microempresa ou reclamar, contra a estimativa, apresentando,
neste
caso, fundamento.
§ 3° - O valor do imposto a ser recolhido será
determinado
mediante a conversão do seu valor em UFPBH para cruzeiros reais,
tornando-se como base o valor da UFPBH vigente no mês de
competência
do imposto.
(Nova redação dada pelo art. 9° do
Decreto
n° 7861, de 18/04/94)
(Com relação a UFPBH, vide Lei n° 7.010, de
27/12/95)
Art. 10 - O prazo para o contribuinte requerer o cancelamento de seu
cadastro como microempresa por discordar do valor estimado é de
5 (cinco) dias, contados a partir da data da publicação
do
despacho ou intimação para tomar ciência deste.
Art. 11 - O prazo para o contribuinte reclamar contra a
estimativa é
de 30 (trinta) dias, contados da publicação do despacho
ou intimação para tomar ciência deste.
§ 1° - A reclamação deverá ser
protocolizada
no DRMFA.
§ 2° - Será tida como inepta e determinado seu
arquivamento
a reclamação efetuada sem fundamento.
§ 3° - A instrução do processo de
reclamação
interposta contra a estimativa é de competência do DRMFA.
Art. 12 - As microempresas deverão apresentar ao DRMFA
a declaração
de receitas auferidas do 1° ao 12° mês e do 13° ao
24° mês de gozo dos benefícios da Lei n° 5.641,
de 22/12/89, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do
final
de cada perí-odo, mediante o preenchimento do formulário
constante do anexo a este Decreto.
(Nova redação dada pelo art. 1° do
Decreto
n° 6.755, de 03/01/91)
Art. 13 - Perderá definitivamente a
condição de
microempresa:
a) aquela que deixar de preencher os requisitos
legais
e regulamentares;
b) aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido
no art. 1° deste Decreto.
Parágrafo único - A perda da condição de
microempresa
implica cancelamento do regime de estimativa e perda do
benefí-cio
previsto neste Decreto, a partir:
I - do mês seguinte ao correspondente ao
último
recolhimento, quando a microempresa estiver em gozo de
isenção
parcial do imposto;
II - do fato que deu origem ao desenquadramento, quando a microempresa
estiver em gozo de isenção total do imposto.
Art. 14 - As empresas que auferirem receita superior a 600 (seiscentas)
UFPBH ou que incorrerem nas vedações constan-tes do art.
2° deste Decreto, deverão comunicar o fato ao DRMFA no prazo
de 30 (trinta) dias.
(Com relação a UFPBH, vide Lei n°
7.010,
de 27/12/95)
Art. 15 - As empresas que perderem o benefício
concedido deverão
apresentar, além das guias de recolhimento do ISSQN-Estimativa
já
quitadas, as guias referentes ao meses subseqüentes ao da perda do
benefício, para cancelamento, solici-tando então, as
guias
para recolhimento do ISSQN calculado sobre o preço do
serviço.
Art. 16 - As microempresas estão obrigadas a possuir e
emitir
os documentos fiscais previstos na legislação
tributária.
Art. 17 - As pessoas jurídicas e as firmas individuais
que, sem
a observância dos requisitos deste regulamento, pleitearem seu
enquadramento
ou se mantiverem enquadradas, como microempresas, estarão
sujeitas às seguintes penalidades:
I - cancelamento de ofício do seu registro
como microempresa;
II - pagamento de todos os tributos devidos como se benefício
algum houvesse existido, com todos os acréscimos legais,
calculados
com base na data em que os tributos deveriam ter sido recolhidos;
III - impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir
microempresa ou participar de outras já existentes, com os
favores
deste Decreto, durante o prazo de 5 (cinco) anos;
IV - multa punitiva, equivalente a 20 (vinte) UFPBH, em caso de fraude,
dolo e simulação.
(Com relação a UFPBH, vide Lei n°
7.010,
de 27/12/95)
Art. 18 - São aplicáveis às microempresas as
normas
previstas na legislação municipal, que não
contrariem
os preceitos previstos na legislação municipal relativa
à
microempresa, bem como aquelas referentes a penalidades por
infrações
às obriga-ções, principal e acessórias.
Art. 19 - Revogadas as disposições
contrárias,
este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 1990.
Belo Horizonte, 27 de dezembro de 1989.
Pimenta da Veiga
Prefeito de Belo Horizonte
Geraldo Pereira Sobrinho
Secretário Municipal de Governo
João Heraldo Lima
Secretário Municipal da Fazenda
Publicado no “Minas Gerais” de 28/12/89
(Com
a
vigência do
Simples Nacional - Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006 - o regime de microempresa municipal foi tacitamente
revogado,
considerando o que estabelece o art. 94 do ADCT - Ato das
Disposições
Constitucionais Transitórias que "...os regimes especiais de
tributação
para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da
União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da
entrada em vigor do
regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição".) |