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Legislação Consolidada

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DECRETO N° 9.198
 
Institui a Nota Fiscal Avulsa de Serviços e contém outras providências.
 
 

DECRETO Nº 9.198, DE 5 DE MAIO DE 1997

REVOGADO A PARTIR DE 26/12/2019 (ART. 2º DO DECRETO Nº 17.174, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019)

 

Institui a Nota Fiscal Avulsa de Serviços e contém outras providências.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei 5.641, de 22 de dezembro de 1989, decreta:

 

Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa de Serviços conforme modelo constante do Anexo Único aprovado por este Decreto.

 

Art. 1° - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Avulsa conforme modelo constante do Anexo Único aprovado por este Decreto.

Art. 1º com redação dada pelo Decreto nº 11.087, de 18/7/2002 (Art. 1º)

 

Art. 2º - A Nota Fiscal Avulsa de Serviço não será inferior a 115 x 170 mm, devendo ser extraída em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - usuário do serviço;

II - 2ª via - prestador do serviço;

III - 3ª via - fiscalização.

 

Art. 2° - A Nota Fiscal de Serviços Avulsa não será inferior a 115 mm x 170 mm, devendo ser extraída em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - usuário do serviço;

II - 2ª via - prestador do serviço.

Art. 2º com redação dada pelo Decreto nº 11.087, de 18/7/2002 (Art. 1º)

 

Art. 3º - A Nota Fiscal Avulsa de Serviços destina-se a especificar os serviços e respectivos preços, quando prestados por:

I - empresas que prestem serviços sujeitos à incidência do imposto, sendo que dos seus atos constitutivos não consta a atividade de prestação de serviço como objeto social;

II - pessoas físicas inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes na condição de profissionais autônomos;

III - empresas enquadradas no regime de estimativa para recolhimento do ISSQN;

IV - pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção ou imunidade.

 

§ 1º - A Nota Fiscal Avulsa de Serviços será emitida pelo Departamento de Rendas Mobiliárias a requerimento do interessado.

 

§ 2º - O Departamento de Rendas Mobiliárias, a requerimento do interessado, poderá autorizar a emissão de Nota Fiscal Avulsa de Serviços em outras hipóteses não especificadas neste artigo.

 

Art. 3º - A Nota Fiscal Avulsa de Serviços destina-se a especificar os serviços e respectivos preços, quando prestados por empresa que preste serviço sujeito à incidência do imposto, sendo que dos seus atos constitutivos não consta a atividade de prestação de serviço como objetivo social.

Art. 3º com redação dada pelo Decreto nº 10.075, de 3/12/1999 (Art. 9º)

 

Art. 3° - A Nota Fiscal de Serviços Avulsa destina-se a especificar serviços sujeitos à incidência do ISSQN calculado sobre seus respectivos preços, quando prestados por pessoas jurídicas que estejam inscritas no Cadastro Mobiliário na condição de contribuintes ou não do imposto.

 

§ 1° - A Nota Fiscal de Serviços Avulsa será emitida pela Gerência de Tributos Mobiliários (GETM), da Secretaria Municipal de Arrecadações, a requerimento do interessado, limitada individualmente a 05 (cinco) jogos por mês.

 

§ 2° - A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa não dispensa o prestador de serviços da obrigação de possuir e emitir regularmente Notas Fiscais de Serviços, nos termos da legislação tributária municipal, à exceção dos serviços constantes na referida Nota Fiscal.

Art. 3º com redação dada pelo Decreto nº 11.087, de 18/7/2002 (Art. 1º)

 

Art. 3° - A Nota Fiscal de Serviços Avulsa poderá ser concedida para acobertar serviços sujeitos à incidência do ISSQN eventualmente prestados por pessoa jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC - na condição de contribuinte do imposto ou por Micro Empreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.

 

§ 1º - A Nota Fiscal de Serviços Avulsa será emitida pelas unidades administrativas de atendimento ao contribuinte da Secretaria Municipal de Arrecadações, a requerimento do interessado, com base nos dados por ele informados.

 

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviços Avulsa gerada somente poderá ser cancelada quando comprovado cabalmente pelo requerente, mediante processo administrativo específico, a não ocorrência da prestação dos serviços, erro no seu preenchimento ou a sua emissão em duplicidade, não se admitindo, em nenhuma hipótese, sua substituição.

 

§ 3º - Não será cancelada a Nota Fiscal de Serviços Avulsa gerada sem a identificação correta e completa do tomador do serviço.

Art. 3º com redação dada pelo Decreto nº 16.108, de 9/10/2015 (Art. 6º)

 

Art. 4º - A Nota Fiscal Avulsa de Serviços conterá:

I - denominação Nota Fiscal Avulsa de Serviços;

II - número de ordem, número da via e sua destinação;

III - nome, endereço e os números de inscrição municipal e do CGC do estabelecimento prestador do serviço;

IV - nome, endereço e os números da inscrição municipal e do CGC do estabelecimento tomador do serviço;

V - discriminação de unidades e quantidades;

VI - discriminação dos serviços prestados;

VII - valores unitários e total;

VIII - nome, número do CGC do impressor da nota, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última Nota autorizada e número da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF".

IX - valor do ISSQN recolhido e dados referentes à autenticação: agência, banco, data, valor e número de autenticação, quando for o caso;

X - motivo da emissão;

XI - data da emissão, nome e matrícula do funcionário responsável;

XII - chancela da repartição.

 

Art. 4° - A Nota Fiscal de Serviços Avulsa conterá:

I - denominação Nota Fiscal de Serviços Avulsa;

II - número de ordem, número da via e sua destinação;

III - nome, endereço e os números de inscrição municipal e do CNPJ do estabelecimento prestador do serviço;

IV - identificação (CNPJ, inscrição municipal ou CPF, quando for o caso) e endereço do tomador do serviço;

V - discriminação de unidades e quantidades;

VI - descrição dos serviços prestados;

VII - valores unitários e total;

VIII - valor do ISSQN recolhido e dados referentes à autenticação bancária: agência, banco, data, valor e número de autenticação, quando for o caso;

IX - data da emissão, nome e matrícula do servidor responsável;

X - chancela da repartição.

X - código de verificação de validade de documento fiscal.

Inciso X com redação dada pelo Decreto nº 16.108, de 9/10/2015 (Art. 7º)

Art. 4º com redação dada pelo Decreto nº 11.087, de 18/7/2002 (Art. 1º)

 

Art. 5º - A emissão da Nota Fiscal Avulsa de Serviços fica condicionada, quando for o caso, ao prévio recolhimento do ISSQN referente ao serviço que constará da Nota Fiscal, observando-se a data de vencimento do imposto.

 

Art. 5º - A emissão da Nota Fiscal Avulsa de Serviços fica condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN referente ao serviço que constará da Nota Fiscal.

Art. 5º com redação dada pelo Decreto nº 10.075, de 3/12/1999 (Art. 10)

 

Art.5° - A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa é condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN referente ao serviço que dela constar.

Art. 5º com redação dada pelo Decreto nº 11.087, de 18/7/2002 (Art. 1º)

 

Art. 6º - Ficam acrescidos ao art. 62 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, os §§ 9º, 10, 11, 12 e 13 com a seguinte redação:

 

"§ 9º - Os estabelecimentos gráficos deverão credenciar-se junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias - DRMFA para prestarem quaisquer serviços de impressão de documentos fiscais.

 

§ 10 - O Departamento de Rendas Mobiliárias - DRMFA, expedirá certificado de credenciamento de estabelecimento gráfico, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 11 - O Certificado deverá ser renovado a cada vez que expirar o prazo de validade, enquanto o estabelecimento gráfico prestar quaisquer serviços de impressão de documentos fiscais.

 

§ 12 - Os estabelecimentos gráficos credenciados, ficam obrigados a entregar ao Departamento de Rendas Mobiliárias - DRMFA, até o último dia útil do mês subseqüente ao da data da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), 01 (Hum) jogo completo do documento fiscal confeccionado, com numeração expressa em zeros.

 

§ 13 - O estabelecimento gráfico que infringir qualquer norma da Legislação Tributária Municipal poderá ficar, a qualquer tempo, inabilitado para a impressão de documentos fiscais, tendo o seu Certificado cassado e tornado sem efeito por ato do Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, enquanto perdurar a irregularidade.”

 

Art. 7º - As autorizações para impressão de documentos fiscais - AIDFs só serão liberadas sem a exigência do credenciamento próprio, durante os primeiros 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que este Decreto entrar em vigor.

 

Art. 8º - O § 1º do art. 56 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º - Às pessoas jurídicas isentas, às amparadas por imunidade e às empresas que recolham o imposto sob o regime de estimativa, é facultada a emissão da Nota Fiscal de Serviços nos termos da legislação em vigor."

 

Art. 9º - O art. 60 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 60 - Os documentos fiscais serão numerados tipográficamente, em ordem crescente, de 000001 a 999999, e enfeixados em blocos uniformes de 50 (cinquenta ) jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que as Notas Fiscais de Serviço e Notas Fiscais-Faturas sejam confeccionadas em formulários contínuos.

 

§ 1º - Atingindo-se o número 999999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando-se outra letra idêntica à da série original.

 

§ 2º - Os documentos fiscais não poderão ser emitidos fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídos de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior, exceto quando houver vencido o prazo de validade dos documentos fiscais autorizados ou nos casos de autorização expressa da autoridade competente.

 

§ 3º - A requerimento justificado do contribuinte e a critério do Departamento de Rendas Mobiliárias, os blocos de Notas Fiscais poderão ser enfeixados em número menor de jogos.

 

§ 4º - As vias fixas das Notas Fiscais emitidas em formulário contínuo deverão ser separadas e encadernadas por mês, admitindo-se o enfeixamento conjunto de vários meses, limitando-se ao máximo de 300 (trezentas) Notas Fiscais por feixe."

 

Art. 10 - Compete ao Fisco inutilizar os livros e documentos fiscais instituidos pela legislação tributária municipal, não escriturados ou não emitidos pelo contribuinte, nos casos de:

I - encerramento de atividades da empresa;

II - estarem com o prazo de validade vencido;

III - serem considerados inidôneos pelo Fisco.

 

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III a autoridade fazendária competente deverá proceder ao registro da correspondente inutilização no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências.

 

Art.11 - Os livros e documentos fiscais instituidos pela legislação tributária municipal, escriturados ou emitidos há mais de 60 ( sessenta ) meses, retidos pelo Fisco, serão inutilizados, caso o contribuinte, intimado a retirá-los, não seja localizado ou não compareça à Repartição Fazendária no prazo de 90 ( noventa ) dias contados da intimação.

 

Art. 12 - O art. 24 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 24 - Os contribuintes que recolham o ISSQN sob regime de estimativa ficarão dispensados de possuir e de escriturar livros e documentos fiscais previstos em Regulamento, exceto o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

 

§ 1º - a regra de que trata o artigo não se aplica aos contribuintes que se encontrem no regime de estimativa de microempresa.

 

§ 2º - O comprovante expedido em razão do pagamento do serviço deverá conter a expressão:

 "contribuinte em Regime de Estimativa, conforme despacho do Departamento de Rendas Mobiliárias - DRMFA - Dispensado da emissão de NFS"

 

Art. 13 - Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 84 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, com a seguinte redação:

 

"§ 1º - As Notas Fiscais de Serviços, o Livro de Registro de Entrada de Serviços, a Nota Fiscal de Entrada de Serviços, o Manifesto de Serviços e o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, em uso, deverão permanecer no estabelecimento prestador do serviço, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da autoridade fiscal competente ou quando da autenticação de novos documentos.

 

§ 2º - É facultado a guarda do Livro de Registro de Serviços Prestados pelo responsável pela escrita fiscal e comercial do contribuinte.”

 

Art. 14 - Fica vedada a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) aos profissionais autônomos.

 

Art. 14 - Fica vedada a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais aos profissionais autônomos, ressalvando expresso consentimento do Diretor do Departamento competente, em despacho fundamentado.

Art. 14 com redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 25/9/1997 (Art. 1º)

 

Art. 14 - Fica vedada a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - aos profissionais autônomos.

Art. 14 com redação dada pelo Decreto nº 10.075, de 3/12/1999 (Art. 11)

 

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua publicação, revogando as disposições contrárias, especialmente o art. 16, do Decreto nº 6.492, de 26 de março de 1990.

 

Belo Horizonte, 5 de maio de 1997

 

Célio de Castro

Prefeito de Belo Horizonte

 

Antônio de Faria Lopes

Secretário Municipal de Governo

 

Fernando Damata Pimentel

Secretário Municipal da Fazenda

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO