Institui a Nota Fiscal
Avulsa de Serviços e
contém outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas
atribuições legais e tendo
em vista o disposto no art. 61 da Lei 5.641, de 22 de
dezembro de 1989, decreta:
Art.
1º
- Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa de Serviços conforme
modelo constante
do Anexo Único aprovado por este Decreto.
Art. 1° - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços
Avulsa conforme
modelo constante do Anexo Único aprovado por este Decreto.
Art.
1º com redação dada pelo Decreto nº 11.087, de 18/7/2002
(Art. 1º)
Art.
2º
- A Nota Fiscal Avulsa de Serviço não será inferior a 115 x
170 mm,
devendo ser extraída
em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I
- 1ª
via - usuário do serviço;
II
-
2ª via - prestador do serviço;
III
-
3ª via - fiscalização.
Art. 2° - A Nota Fiscal de Serviços Avulsa não será
inferior a 115 mm x 170 mm,
devendo ser extraída
em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - usuário do serviço;
II - 2ª via - prestador do serviço.
Art.
2º com redação dada pelo Decreto nº 11.087, de 18/7/2002
(Art. 1º)
Art.
3º
- A Nota Fiscal Avulsa de Serviços destina-se a especificar
os serviços e
respectivos preços, quando prestados por:
I
-
empresas que prestem serviços sujeitos à incidência do
imposto, sendo que dos
seus atos constitutivos não consta a atividade de prestação
de serviço como
objeto social;
II
-
pessoas físicas inscritas no Cadastro Municipal de
Contribuintes na condição de
profissionais autônomos;
III
-
empresas enquadradas no regime de estimativa para
recolhimento do ISSQN;
IV
-
pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção ou
imunidade.
§
1º -
A Nota Fiscal Avulsa de Serviços será emitida pelo
Departamento de Rendas
Mobiliárias a requerimento do interessado.
§
2º -
O Departamento de Rendas Mobiliárias, a requerimento do
interessado, poderá
autorizar a emissão de Nota Fiscal Avulsa de Serviços em
outras hipóteses não
especificadas neste artigo.
Art. 3º - A Nota Fiscal Avulsa
de Serviços destina-se
a especificar os serviços e respectivos preços, quando
prestados por empresa
que preste serviço sujeito à incidência do imposto, sendo
que dos seus atos
constitutivos não consta a atividade de prestação de serviço
como objetivo
social.
Art.
3º com redação dada pelo Decreto nº 10.075, de 3/12/1999
(Art. 9º)
Art. 3° - A Nota Fiscal de Serviços Avulsa
destina-se a especificar
serviços sujeitos à incidência do ISSQN calculado sobre seus
respectivos
preços, quando prestados por pessoas jurídicas que estejam
inscritas no
Cadastro Mobiliário na condição de contribuintes ou não do
imposto.
§ 1° - A Nota Fiscal de Serviços Avulsa será emitida
pela Gerência de
Tributos Mobiliários (GETM), da Secretaria Municipal de
Arrecadações, a
requerimento do interessado, limitada individualmente a 05
(cinco) jogos por
mês.
§ 2° - A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa
não dispensa o
prestador de serviços da obrigação de possuir e emitir
regularmente Notas
Fiscais de Serviços, nos termos da legislação tributária
municipal, à exceção
dos serviços constantes na referida Nota Fiscal.
Art.
3º com redação dada pelo Decreto nº 11.087, de 18/7/2002
(Art. 1º)
Art. 3° - A Nota Fiscal de
Serviços Avulsa
poderá ser concedida para acobertar serviços sujeitos à
incidência do ISSQN eventualmente
prestados por pessoa jurídica não inscrita no Cadastro de
Contribuintes de
Tributos Mobiliários - CMC - na condição de contribuinte do
imposto ou por
Micro Empreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei
Complementar nº 128, de
19 de dezembro de 2008.
§ 1º - A Nota Fiscal de
Serviços Avulsa será
emitida pelas unidades administrativas de atendimento ao
contribuinte da
Secretaria Municipal de Arrecadações, a requerimento do
interessado, com base
nos dados por ele informados.
§ 2º - A Nota Fiscal de
Serviços Avulsa
gerada somente poderá ser cancelada quando comprovado
cabalmente pelo
requerente, mediante processo administrativo específico, a
não ocorrência da
prestação dos serviços, erro no seu preenchimento ou a sua
emissão em
duplicidade, não se admitindo, em nenhuma hipótese, sua
substituição.
§ 3º - Não será cancelada a Nota Fiscal de Serviços
Avulsa gerada sem a
identificação correta e completa do tomador do serviço.
Art.
3º com redação dada pelo Decreto nº 16.108, de 9/10/2015
(Art. 6º)
Art.
4º
- A Nota Fiscal Avulsa de Serviços conterá:
I
-
denominação Nota Fiscal Avulsa de Serviços;
II
-
número de ordem, número da via e sua destinação;
III
-
nome, endereço e os números de inscrição municipal e do CGC
do estabelecimento
prestador do serviço;
IV
-
nome, endereço e os números da inscrição municipal e do CGC
do estabelecimento
tomador do serviço;
V
-
discriminação de unidades e quantidades;
VI
-
discriminação dos serviços prestados;
VII
-
valores unitários e total;
VIII
-
nome, número do CGC do impressor da nota, data e quantidade
de impressão,
número de ordem da primeira e da última Nota autorizada e
número da
"Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF".
IX
-
valor do ISSQN recolhido e dados referentes à autenticação:
agência, banco,
data, valor e número de autenticação, quando for o caso;
X
-
motivo da emissão;
XI
-
data da emissão, nome e matrícula do funcionário
responsável;
XII
-
chancela da repartição.
Art. 4° - A Nota Fiscal de Serviços Avulsa conterá:
I - denominação Nota Fiscal de Serviços Avulsa;
II - número de ordem, número da via e sua
destinação;
III - nome, endereço e os números de inscrição
municipal e do CNPJ do
estabelecimento prestador do serviço;
IV - identificação (CNPJ, inscrição municipal ou
CPF, quando for o caso)
e endereço do tomador do serviço;
V - discriminação de unidades e quantidades;
VI - descrição dos serviços prestados;
VII - valores unitários e total;
VIII - valor do ISSQN recolhido e dados referentes à
autenticação
bancária: agência, banco, data, valor e número de
autenticação, quando for o
caso;
IX - data da emissão, nome e matrícula do servidor
responsável;
X - chancela da repartição.
X - código de verificação de validade de documento
fiscal.
Inciso
X com redação dada pelo Decreto nº 16.108, de 9/10/2015
(Art. 7º)
Art.
4º com redação dada pelo Decreto nº 11.087, de 18/7/2002
(Art. 1º)
Art.
5º
- A emissão da Nota Fiscal Avulsa de Serviços fica
condicionada, quando for
o caso, ao prévio recolhimento do ISSQN referente ao serviço
que constará da
Nota Fiscal, observando-se a data de vencimento do imposto.
Art. 5º - A emissão da Nota
Fiscal Avulsa de
Serviços fica condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN
referente ao serviço
que constará da Nota Fiscal.
Art.
5º com redação dada pelo Decreto nº 10.075, de 3/12/1999
(Art. 10)
Art.5° - A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa
é condicionada ao
prévio recolhimento do ISSQN referente ao serviço que dela
constar.
Art.
5º com redação dada pelo Decreto nº 11.087, de 18/7/2002
(Art. 1º)
Art. 6º - Ficam
acrescidos ao
art. 62 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17
de setembro de 1981, os
§§ 9º, 10, 11, 12 e 13 com a seguinte redação:
"§ 9º - Os
estabelecimentos gráficos
deverão credenciar-se junto ao Departamento de Rendas
Mobiliárias - DRMFA para
prestarem quaisquer serviços de impressão de documentos
fiscais.
§ 10 - O Departamento de
Rendas Mobiliárias -
DRMFA, expedirá certificado de credenciamento de
estabelecimento gráfico, com
prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 11 - O Certificado
deverá ser renovado a
cada vez que expirar o prazo de validade, enquanto o
estabelecimento gráfico
prestar quaisquer serviços de impressão de documentos
fiscais.
§ 12 - Os estabelecimentos
gráficos
credenciados, ficam obrigados a entregar ao Departamento de
Rendas Mobiliárias
- DRMFA, até o último dia útil do mês subseqüente ao da data
da Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), 01 (Hum) jogo
completo do
documento fiscal confeccionado, com numeração expressa em
zeros.
§ 13 - O estabelecimento
gráfico que
infringir qualquer norma da Legislação Tributária Municipal
poderá ficar, a
qualquer tempo, inabilitado para a impressão de documentos
fiscais, tendo o seu
Certificado cassado e tornado sem efeito por ato do Diretor
do Departamento de
Rendas Mobiliárias, enquanto perdurar a irregularidade.”
Art. 7º - As autorizações para impressão de
documentos fiscais - AIDFs
só serão liberadas sem a exigência do credenciamento
próprio, durante os
primeiros 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que
este Decreto
entrar em vigor.
Art. 8º - O
§ 1º do art. 56
do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de
setembro de 1981,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Às pessoas
jurídicas isentas, às
amparadas por imunidade e às empresas que recolham o imposto
sob o regime de
estimativa, é facultada a emissão da Nota Fiscal de Serviços
nos termos da
legislação em vigor."
Art. 9º - O
art. 60 do
RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro
de 1981, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60 - Os documentos
fiscais serão
numerados tipográficamente, em ordem crescente, de 000001 a
999999, e
enfeixados em blocos uniformes de 50 (cinquenta ) jogos,
admitindo-se, em
substituição aos blocos, que as Notas Fiscais de Serviço e
Notas
Fiscais-Faturas sejam confeccionadas em formulários
contínuos.
§ 1º - Atingindo-se o
número 999999,
a numeração
deverá ser reiniciada, acrescentando-se outra letra idêntica
à da série
original.
§ 2º - Os documentos
fiscais não poderão ser
emitidos fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídos de
bloco novo sem que se
tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior, exceto
quando houver
vencido o prazo de validade dos documentos fiscais
autorizados ou nos casos de
autorização expressa da autoridade competente.
§ 3º - A requerimento
justificado do
contribuinte e a critério do Departamento de Rendas
Mobiliárias, os blocos de
Notas Fiscais poderão ser enfeixados em número menor de
jogos.
§ 4º - As vias fixas das
Notas Fiscais
emitidas em formulário contínuo deverão ser separadas e
encadernadas por mês,
admitindo-se o enfeixamento conjunto de vários meses,
limitando-se ao máximo de
300 (trezentas) Notas Fiscais por feixe."
Art. 10 - Compete ao Fisco inutilizar os livros e
documentos fiscais
instituidos pela legislação tributária municipal, não
escriturados ou não
emitidos pelo contribuinte, nos casos de:
I - encerramento de atividades da empresa;
II - estarem com o prazo de validade vencido;
III - serem considerados inidôneos pelo Fisco.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos
incisos II e III a
autoridade fazendária competente deverá proceder ao registro
da correspondente
inutilização no Livro de Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termo
de Ocorrências.
Art.11 - Os livros e documentos fiscais instituidos
pela legislação
tributária municipal, escriturados ou emitidos há mais de 60
( sessenta )
meses, retidos pelo Fisco, serão inutilizados, caso o
contribuinte, intimado a
retirá-los, não seja localizado ou não compareça à
Repartição Fazendária no
prazo de 90 ( noventa ) dias contados da intimação.
Art. 12 - O
art. 24 do
RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro
de 1981, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 - Os
contribuintes que recolham
o ISSQN sob regime de estimativa ficarão dispensados de
possuir e de escriturar
livros e documentos fiscais previstos em Regulamento, exceto
o Livro de
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências.
§ 1º - a regra de que
trata o artigo não se
aplica aos contribuintes que se encontrem no regime de
estimativa de
microempresa.
§ 2º - O comprovante
expedido em razão do
pagamento do serviço deverá conter a expressão:
"contribuinte em
Regime de Estimativa,
conforme despacho do Departamento de Rendas Mobiliárias -
DRMFA - Dispensado da
emissão de NFS"
Art. 13 - Ficam
acrescidos os
§§ 1º e 2º ao art. 84 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº
4.032, de 17 de
setembro de 1981, com a seguinte redação:
"§ 1º - As Notas Fiscais
de Serviços, o
Livro de Registro de Entrada de Serviços, a Nota Fiscal de
Entrada de Serviços,
o Manifesto de Serviços e o Livro de Registro de Utilização
de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, em uso, deverão permanecer
no estabelecimento
prestador do serviço, e dele só poderão ser retirados para
atender à requisição
da autoridade fiscal competente ou quando da autenticação de
novos documentos.
§ 2º - É facultado a
guarda do Livro de
Registro de Serviços Prestados pelo responsável pela escrita
fiscal e comercial
do contribuinte.”
Art.
14
- Fica vedada a concessão de Autorização para Impressão de
Documentos
Fiscais (AIDF) aos profissionais autônomos.
Art. 14 - Fica vedada a
concessão de Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais aos profissionais
autônomos, ressalvando
expresso consentimento do Diretor do Departamento
competente, em despacho
fundamentado.
Art.
14 com redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 25/9/1997
(Art. 1º)
Art.
14 - Fica
vedada a concessão de Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais - AIDF -
aos profissionais autônomos.
Art.
14 com redação dada pelo Decreto nº 10.075, de 3/12/1999
(Art. 11)
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor no prazo de 60
(sessenta) dias
contados a partir da data de sua publicação, revogando as
disposições
contrárias, especialmente o art. 16, do Decreto nº 6.492, de
26 de março de
1990.