Legislação Tributária Consolidada - Leis, Decretos e Portarias
DECRETO N° 8.997
sexta-feira, 18 de outubro de 1996
Regulamenta a Lei Municipal n° 7.013, de 28 de dezembro de 1995.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições
legais, em especial a que lhe confere o art. 108, VII, da
Lei Orgânica
do Município de Belo Horizonte e considerando o disposto
na Lei
n° 7.013, de 28 de dezembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1° - A Taxa de Manutenção dos Cemitérios
Municipais - TMCM - prevista no art. 3° da Lei n° 7.013,
de 28
de dezembro de 1995, será lançada anualmente no mês
de novembro, tomando-se como base de cálculo a UFIR
daquele mês,
e vencerá no dia 18 (dezoito) do mês de dezembro.
§ 1° - É contribuinte a pessoa física ou jurídica
detentora do título de perpetuidade de jazigo nos
cemitérios
municipais.
§ 2° - A TMCM é devida integralmente uma única
vez dentro do exercício, independentemente da data de
aquisição
do jazigo, não se configurando fato gerador de nova taxa a
transferência
efetivada nos termos do art. 2° da Lei n° 7.013/95.
§ 3 ° - Quando a aquisição de novas perpetuidades
se der entre a data do lançamento e o último dia do ano,
a taxa referente ao respeito exercício de aquisição
vencerá 30 (trinta) dias após a efetivação
da transação e terá por base de cálculo a UFIR
do mês da aquisição.
§ 4° - Considera-se aquisição de nova
perpetuidade a compra de título de perpetuidade de jazigo
novo ou
a compra de título de perpetuidade de jazigo desimpedido
para reutilização
em função da declaração de caducidade de referido
título.
Art. 2° - O valor da TMCM é de 20 (vinte) UFIR’s por
perpetuidade
de jazigo, conforme § 2° do art. 3° da Lei Municipal n°
7.013/95.
Art. 3° Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, por
meio
do Departamento de Rendas Mobiliárias, a implementação
do cadastro dos contribuintes da taxa, bem como o
gerenciamento dos lançamentos
e dos créditos.
Parágrafo único - As inclusões e alterações
de dados do cadastro ficarão sob a responsabilidade da
Secretaria
Municipal da Administração - SMAD.
Art. 4° - Nos termos do art. 106 da Lei Municipal n°
1.310,
de 31 de dezembro de 1966, o contribuinte que não
concordar com
o lançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da publicação do edital de lançamento
no órgão oficial do Município.
§ 1° - A reclamação contra o lançamento
far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos,
devendo ser protocolizada junto ao Departamento de Rendas
Mobiliárias
da Secretaria Municipal da Fazenda - DRMFA.
§ 2° - Compete à SMAD a instrução dos
processos de reclamação contra lançamento quando o
questionamento se referir à correta identificação
do sujeito passivo.
§ 3° - O prazo para reclamação contra o lançamento
efetuado na forma do § 3° do art. 1° deste Decreto é
de 30 (trinta) dias contados da data de efetivação da
transação
de aquisição do título de perpetuidade.
Art. 5° - A falta de pagamento da taxa no prazo de 90
(noventa)
dias contados da data da publicação do edital de
lançamento
no órgão oficial do Município, nos termos dos §§
1° e 2° do art. 8° do Regulamento de Concessões e
Construções nos Cemitérios de Belo Horizonte, aprovado
pela Câmara Municipal n° 21, de 04 de junho de 1948, com a
redação
dada pelo art. 4° da Lei Municipal n° 7013/95, implicará
na declaração de capacidade do título de perpetuidade,
ficando o jazigo desimpedido para reutilização, observadas
as formalidades legais.
Art. 6° - Até o dia 31 de março do exercício
seguinte ao do lançamento, a Secretaria Municipal da
Fazenda enviará
ao Departamento de Patrimônio da Secretaria Municipal da
Administração,
relatório de arrecadação das taxas contendo relação
dos pagamentos efetuados e dos relação dos inadimplentes,
estes sujeitos às penalidades previstas na Lei n°
7.013/95.
Art. 7° - O Departamento de Patrimônio da SMAD instituirá
e proferirá a decisão nos processos que envolvam a
declaração
de caducidade dos títulos de perpetuidade, nos termos do
art. 4°
da Lei n° 7.013/95, efetuando os acertos cadastrais
pertinentes, inclusive
com o bloqueio da inscrição cadastral.
Art. 8° - As taxas não arrecadadas dentro do exercício
de lançamento ou dentro do prazo previsto no § 2° do art.
1° constituem Dívida Ativa do Município e a inscrição
far-se-á no exercício seguinte ao do lançamento.
Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação,
revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 18 de novembro de 1996.
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
Luiz Soares Dulci
Secretário Municipal de Governo
Fernando Viana Cabral
Secretário Municipal de Administração
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazendo
(Revogado expressamente pelo
art. 16 do Decreto nº 16.227,
de 05 de fevereiro de 2016, publicado no “DOM”de
06/02/2016)
(Vigência de 19/11/1996 a 05/02/2016)