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  Legislação Tributária Consolidada - Leis, Decretos e Portarias

DECRETO N° 8.997

sexta-feira, 18 de outubro de 1996 


Regulamenta a Lei Municipal n° 7.013, de 28 de dezembro de 1995.

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 108, VII, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte e considerando o disposto na Lei n° 7.013, de 28 de dezembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1° - A Taxa de Manutenção dos Cemitérios Municipais - TMCM - prevista no art. 3° da Lei n° 7.013, de 28 de dezembro de 1995, será lançada anualmente no mês de novembro, tomando-se como base de cálculo a UFIR daquele mês, e vencerá no dia 18 (dezoito) do mês de dezembro.

§ 1° - É contribuinte a pessoa física ou jurídica detentora  do título de perpetuidade de jazigo nos cemitérios municipais.

§ 2° - A TMCM é devida integralmente uma única vez dentro do exercício, independentemente da data de aquisição do jazigo, não se configurando fato gerador de nova taxa a transferência efetivada nos termos do art. 2° da Lei n° 7.013/95.

§ 3 ° - Quando a aquisição de novas perpetuidades se der entre a data do lançamento e o último dia do ano, a taxa referente ao respeito exercício de aquisição vencerá 30 (trinta) dias após a efetivação da transação e terá por base de cálculo a UFIR do mês da aquisição.

§ 4° - Considera-se  aquisição de nova perpetuidade a compra de título de perpetuidade de jazigo novo ou a compra de título de perpetuidade de jazigo desimpedido para reutilização em função da declaração de caducidade de referido título.

Art. 2° - O valor da TMCM é de 20 (vinte) UFIR’s por perpetuidade de jazigo, conforme § 2° do art. 3° da Lei Municipal n° 7.013/95.

Art. 3° Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, por meio do Departamento de Rendas Mobiliárias, a implementação do cadastro dos contribuintes da taxa, bem como o gerenciamento dos lançamentos e dos créditos.

Parágrafo único - As inclusões e alterações de dados do cadastro ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Administração - SMAD.

Art. 4° - Nos termos do art. 106 da Lei Municipal n° 1.310, de 31 de dezembro de 1966, o contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do edital de lançamento no órgão oficial do Município.

§ 1° - A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos, devendo ser protocolizada junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda - DRMFA.

§ 2° - Compete à SMAD a instrução dos processos de reclamação contra lançamento quando o questionamento se referir à correta identificação do sujeito passivo.

§ 3° - O prazo para reclamação contra o lançamento efetuado na forma do § 3° do art. 1° deste Decreto é de 30 (trinta) dias contados da data de efetivação da transação de aquisição do título de perpetuidade.

Art. 5° - A falta de pagamento da taxa no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação do edital de lançamento no órgão oficial do Município, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 8° do Regulamento de Concessões e Construções nos Cemitérios de Belo Horizonte, aprovado pela Câmara Municipal n° 21, de 04 de junho de 1948, com a redação dada pelo art. 4° da Lei Municipal n° 7013/95, implicará na declaração de capacidade do título de perpetuidade, ficando o jazigo desimpedido para reutilização, observadas as formalidades legais.

Art. 6° - Até o dia 31 de março do exercício seguinte ao do lançamento, a Secretaria Municipal da Fazenda enviará ao Departamento de Patrimônio da Secretaria Municipal da Administração, relatório de arrecadação das taxas contendo relação dos pagamentos efetuados e dos relação dos inadimplentes, estes sujeitos às penalidades previstas na Lei n° 7.013/95.

Art. 7° - O Departamento de Patrimônio da SMAD instituirá e proferirá a decisão nos processos que envolvam a declaração de caducidade dos títulos de perpetuidade, nos termos do art. 4° da Lei n° 7.013/95, efetuando os acertos cadastrais pertinentes, inclusive com o bloqueio da inscrição cadastral.

Art. 8° - As taxas não arrecadadas dentro do exercício de lançamento ou dentro do prazo previsto no § 2° do art. 1° constituem Dívida Ativa do Município e a inscrição far-se-á no exercício seguinte ao do lançamento.

Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 18 de novembro de 1996.

Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte

Luiz Soares Dulci
Secretário Municipal de Governo

Fernando Viana Cabral
Secretário Municipal de Administração

Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazendo

(Revogado expressamente pelo art. 16 do Decreto nº 16.227, de 05 de fevereiro de 2016, publicado no “DOM”de 06/02/2016)
(Vigência de 19/11/1996 a 05/02/2016)


Publicado no “DOM” de 19/11/96.