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TABELA
I PARA LANÇAMENTO DAS TAXAS INSTITUÍDAS
PELO MUNICÍPIO
I TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO E DO
FUNCIONAMENTO
Por ano, por
estabelecimento:
1.1 - até 50m2
..........................................
1,5 UFPBH
1.2 - acima de
50 até 100m2 .............................
3,0 UFPBH
1.3 - acima de
100 até 150m2 ............................
5,0 UFPBH
1.4 - acima de
150 até 270m2 ............................
8,0 UFPBH
1.5 - acima de
270 até 500m2
............................15,0 UFPBH
1.6 - acima
de 500m2
- pelos
primeiros 500m2
............................ 20,0 UFPBH
- por área
de 100m2 ou fração excedente
............ 4,0 UFPBH
1.6 - acima de
500m2 até 10.000m2:
- pelos
primeiros 500m2:...20,0 UFPBH;
- por área de
100m2 ou fração excedente:........1,0
UFPBH;
Subitem
1.6 com redação dada pela Lei nº
5.747, de 3/7/1990 (Art.
1º)
1.7 - acima de
10.000m2 115,0 UFPBH;
Subitem
1.7 acrescentado pela Lei nº 5.747, de
3/7/1990 (Art. 2º)
II TAXA DE
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Por ano, por
estabelecimento:
2.1 - até
50m2
..........................................
1,2 UFPBH
2.2 - acima
de 50 até 100m2
............................. 2,5 UFPBH
2.3 - acima
de 100 até 150m2
............................ 4,0 UFPBH
2.4 - acima
de 150 até 270m2
............................ 6,0 UFPBH
2.5 - acima
de 270 até 500m2
............................10,0 UFPBH
2.6 - acima
de 500m2
- pelos
primeiros 500m2
............................ 15,0 UFPBH
- por área
de 100m2 ou fração excedente
............ 3,0 UFPBH
II TAXA DE
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
por ano, por
estabelecimento:
2.1 - até
50m2:.................0,75 UFPBH;
2.2 - acima
de 50 até 100m2.....1,00 UFPBH;
2.3 - acima
de 100 até 150m2....1,50 UFPBH;
2.4 - acima
de 150 até 270m2....2,50 UFPBH;
2.5 - acima
de 270 até 500m2....4,00 UFPBH;
2.6 - acima
de 500 até 10.000m2:
- pelos
primeiros 500m2: 5,50 UFPBH;
- por área
de 100m2 ou fração
excedente:..............0,50
UFPBH;
2.7 - acima
de 10.000m2........53,00 UFPBH.
Item II
com redação dada pela Lei nº 5.747, de
3/7/1990 (Art. 3º)
II - TAXA DE
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
2.1 -
Estabelecimento, unidade ou atividade que
produz, comercializa ou manipula produto,
embalagem, equipamento e utensílio com
maior risco de contaminação:Açougue,
cantina escolar, casa de frios (laticínio
e embutido), casa de suco, caldo de cana e
similares, depósito de alimento,
confeitaria, cozinha industrial, comércio
de pescado, petiscaria, lanchonete,
mercado, mini, super e hipermercado,
padaria, panificadora, pastelaria,
pizzaria, comércio de produto congelado,
restaurante, bufê, churrascaria,
trailler, quiosque, sorveteria,
atacadista de produto perecível, de
agrotóxico e de fertilizante, distribuidor
de droga, medicamento e insumo
farmacêutico, de produto de uso
laboratorial, de produto farmacêutico, de
produto biológico, de produto de uso
odontológico, de produto de uso
médico-hospitalar e de similares, e
comércio de produto veterinário:
2.1.1-
até 50 m² - 50 UFIRs
2.1.2- acima de
50 até 100 m² - 75 UFIRs
2.1.3- acima de
100 até 150 m² - 100 UFIRs
2.1.4- acima de
150 até 270 m² - 250 UFIRs
2.1.5- acima de
270 até 500 m² - 400 UFIRs
2.1.6- acima de
500 até 10.000 m²:
- pelos
primeiros 500 m² - 550 UFIRs
- por área
de 100 m² ou fração excedente -
50 UFIRs
2.1.7 - acima
de 10.000 m2 - 5.000 UFIRs
2.2 -
Estabelecimento, unidade ou atividade que
produz, comercializa, ou manipula produto,
embalagem, equipamento e utensílio com
menor risco de contaminação: Bar,
boate, bombonière, café,
depósito de bebida, depósito de fruta e
verdura, depósito de produto não
perecível, envasador de chá, de café, de
condimento e de especiaria, quitanda,
atacadista de produto não perecível, de
alimentação animal (ração e supletivos),
comércio ou distribuição de cosmético, de
perfume e de produto higiênico, embalagem,
instrumento laboratorial, instrumento ou
equipamento médico-hospitalar, instrumento
ou equipamento odontológico e
fertilizante:
2.2.1-
até 50 m2 - 25 UFIRs
2.2.2- acima de
50 até 100 m² - 50 UFIRs
2.2.3- acima de
100 até 150 m² - 150 UFIRs
2.2.4- acima de
150 até 270 m² -250 UFIRs
2.2.5- acima de
270 até 500 m² -350 UFIRs
2.2.6- acima de
500 até 10.000 m²:
- pelos
primeiros 500 m² - 400 UFIRs
- por área
de 100 m² ou fração excedente .
25 UFIRs
2.2.7- acima
de 10.000 m² - 3.600 UFIRs
2.3 -
Estabelecimento, unidade ou atividade que
preste serviço de interesse da saúde
pública, com maior risco à saúde:Clínica
veterinária, policlínica, clínica
odontológica, clínica médica, farmácia,
drogaria, ervanaria, hospital,
pronto-socorro, hospital veterinário,
laboratório de análise clínica, de
bromatologia e de patologia clínica,
serviço de hemoterapia, posto de coleta de
material, asilo, desinsetizadora,
desratizadora, escola e sauna:
2.3.1-
até 50 m² - 50 UFIRs
2.3.2- acima de
50 até 100 m² - 75 UFIRs
2.3.3- acima de
100 até 150 m² - 100 UFIRs
2.3.4- acima de
150 até 270 m² - 250 UFIRs
2.3.5- acima de
270 até 500 m² - 400 UFIRs
2.3.6- acima de
500 até 10.000 m² :
- pelos
primeiros 500 m² - 550 UFIRs
- por área
de 100 m² ou fração excedente -
50 UFIRs
2.3.7- acima
de 10.000 m² - 5.000 UFIRs
2.4 -
Estabelecimento, unidade ou atividade que
preste serviço de interesse da saúde
pública, com menor risco à saúde:
Clínica de
fisioterapia ou reabilitação, clínica de
psicoterapia ou desintoxicação, clínica ou
consultório de psicanálise, consultório
médico, consultório odontológico,
consultório veterinário, óptica, aviário,
barbearia, salão de beleza, casa de
espetáculo e similares, cemitério,
necrotério, cinema, teatro, hotel, motel,
pensão, igreja, lavanderia, clube
recreativo, serviço e veículo de
transporte de alimento para consumo
humano:
2.4.1-
até 50 m² - 25 UFIRs
2.4.2- acima de
50 até 100 m² - 50 UFIRs
2.4.3- acima de
100 até 150 m² - 150 UFIRs
2.4.4- acima de
150 até 270 m² - 250 UFIRs
2.4.5- acima de
270 até 500 m² - 350 UFIRs
2.4.6- acima de
500 até 10.000 m² :
- pelos
primeiros 500 m² - 400 UFIRs
- por área
de 100 m² ou fração excedente -
25 UFIRs
2.4.7- acima
de 10.000 m² - 3.600 UFIRs.
Item II
com redação dada pela Lei nº 7.774, de
16/7/1999 (Art. 12)
III - TAXA
DE LIMPEZA PÚBLICA
Por ano, por
unidade:
3.1 -
ocupação exclusivamente residencial:
3.1.1 - Tipo
Popular:
3.1.1.1 -
até 60m2 ........................... 0,5
UFPBH
3.1.1.2 -
acima de 60 até 100m2 .............. 0,8
UFPBH
Inciso
3.1.1.2 retificado em 07/03/1990
3.1.1.3 -
acima de 100m2 ..................... 1,2
UFPBH
3.1.2 - Tipo
Baixo:
3.1.2.1 -
até 60m2 ........................... 0,7
UFPBH
3.1.2.2 -
acima de 60 até 100m2 .............. 1,0
UFPBH
3.1.2.3 -
acima de 100m2 ..................... 1,5
UFPBH
3.1.3 - Tipo
Normal:
3.1.3.1 -
até 100m2 .......................... 1,6
UFPBH
3.1.3.2 -
acima de 100 até 200m2 ............. 2,4
UFPBH
3.1.3.3 -
acima de 200m2 ..................... 3,6
UFPBH
3.1.4 - Tipo
Alto:
3.1.4.1 -
até 100m2 .......................... 3,0
UFPBH
3.1.4.2 -
acima de 100 até 200m2 ............. 4,5
UFPBH
3.1.4.3 -
acima de 200 até 300m2 ............. 7,0
UFPBH
3.1.4.4 -
acima de 300 até 500m2 ............. 9,5
UFPBH
3.1.4.5 -
acima de 500m2 .....................
12,0 UFPBH
3.1.5 - Tipo
Luxo:
3.1.5.1 -
até 100m2 .......................... 5,0
UFPBH
3.1.5.2 -
acima de 100 até 200m2 ............. 8,0
UFPBH
3.1.5.3 -
acima de 200 até 300m2 .............
11,0 UFPBH
3.1.5.4 -
acima de 300 até 500m2 .............
14,0 UFPBH
3.1.5.5 -
acima de 500m2......................
18,0 UFPBH
3.2 - Demais
Ocupações:
3.2.1 - Tipo
Popular:
3.2.1.1 -
até 30m2 ........................... 1,5
UFPBH
3.2.1.2 -
acima de 30 até 100m2 .............. 2,0
UFPBH
3.2.1.3 -
acima de 100m2 ..................... 3,0
UFPBH
3.2.2 - Tipo
Baixo:
3.2.2.1 -
até 30m2 ........................... 2,0
UFPBH
3.2.2.2 -
acima de 30 até 100m2 .............. 2,8
UFPBH
3.2.2.3 -
acima de 100m2 ..................... 4,0
UFPBH
3.2.3 - Tipo
Normal:
3.2.3.1 -
até 30m2 ........................... 2,5
UFPBH
3.2.3.2 -
acima de 30 até 100m2 .............. 3,8
UFPBH
3.2.3.3 -
acima de 100 até 400m2 ............. 5,8
UFPBH
3.2.3.4 -
acima de 400m2 ..................... 9,0
UFPBH
3.2.4 - Tipo
Alto:
3.2.4.1 -
até 30m2 ........................... 4,0
UFPBH
3.2.4.2 -
acima de 30 até 100m2 .............. 7,5
UFPBH
3.2.4.3 -
acima de 100 até 300m2 .............
11,0 UFPBH
3.2.4.4 -
acima de 300 até 800m2 .............
14,0 UFPBH
3.2.4.5 -
acima de 800m2 .....................
18,0 UFPBH
3.2.5 - Tipo
Luxo:
3.2.5.1 -
até 30m2 ........................... 6,0
UFPBH
3.2.5.2 -
acima de 30 até 100m2 ..............
12,0 UFPBH
3.2.5.3 -
acima de 100 até 300m2 .............
18,0 UFPBH
3.2.5.4 -
acima de 300 até 800m2 .............
24,0 UFPBH
3.2.5.5 -
acima de 800m2 .....................
30,0 UFPBH
3.3 - Lotes
ou Terrenos vagos
3.3.1 -
Classificados na categoria de uso
comercial:
3.3.1.1 -
Situado em logradouro pavimentado e com
rede de esgoto sanitário
...................... 2,0 UFPBH
3.3.1.2 -
Situado em logradouro pavimentado e sem
rede de esgoto sanitário
...................... 1,5 UFPBH
3.3.1.3 -
Demais lotes ou terrenos vagos
........................ 1,0 UFPBH
3.3.2 -
Classificados nas demais categorias de
uso:
3.3.2.1 -
Situado em logradouro pavimentado e com
rede de esgoto sanitário
...................... 1,5 UFPBH
3.3.2.2 -
Situado em logradouro pavimentado e sem
rede de esgoto sanitário
...................... 1,0 UFPBH
3.3.2.3 -
Demais lotes ou terrenos vagos
........................ 0,5 UFPBH
III - TAXA DE
LIMPEZA PÚBLICA
Por ano, por
unidade:
3.1 - Ocupação
exclusivamente residencial
3.1.1 - Tipo
popular:
3.1.1.1 - até 60 m2......................................................................................................... 0,00
ISENTO
3.1.1.2 - acima de 60
até 100 m2.................................................................................... 0,00
ISENTO
3.1.1.3 - acima
de 100 m2.............................................................................................. 0,00
ISENTO
3.1.2 - Tipo baixo:
3.1.2.1 - Até 60 m2........................................................................................................ 32,67
UFIRs
3.1.2.2 - acima de 60
até 100 m2.................................................................................... 46,40
UFIRs
3.1.2.3 - acima
de 100 m2.............................................................................................. 69,44
UFIRs
3.1.3 - Tipo normal:
3.1.3.1 - Até 100
m2...................................................................................................... 74,08
UFIRs
3.1.3.2 - acima de 100
até 200 m2................................................................................ 111,30
UFIRs
3.1.3.3 - acima
de 200
m2........................................................................................... 167,01
UFIRs
3.1.4 - Tipo alto:
3.1.4.1 - Até 100
m2.................................................................................................... 139,23
UFIRs
3.1.4.2 - acima de 100
até 200
m2............................................................................... 208,77
UFIRs
3.1.4.3 - acima de 200
até 300
m2............................................................................... 324,54
UFIRs
3.1.4.4 - acima
de 300
m2........................................................................................... 442,30
UFIRs
3.1.5 - Tipo luxo:
3.1.5.1 - Até 100
m2................................................................................................... 231,58
UFIRs
3.1.5.2 - acima de 100
até 200
m2............................................................................... 365,19
UFIRs
3.1.5.3 - acima de 200
até 300
m2............................................................................... 519,25
UFIRs
3.1.5.4 - acima
de 300
m2........................................................................................... 636,84
UFIRs
3.2 - Demais ocupações:
3.2.1 - Tipo popular:
3.2.1.1 - Até 30m2......................................................................................................... 69,42
UFIRs
3.2.1.2 - acima de 30
até 100 m2.................................................................................... 93,66
UFIRs
3.2.1.3 - acima
de 100 m2............................................................................................ 139,14
UFIRs
3.2.2 - Tipo baixo:
3.2.2.1 - Até 30 m2........................................................................................................ 92,25
UFIRs
3.2.2.2 - acima de 30
até 100 m2.................................................................................. 129,54
UFIRs
3.2.2.3 - acima
de 100 m2............................................................................................ 185,55
UFIRs
3.2.3 - Tipo normal:
3.2.3.1 - Até 30 m2...................................................................................................... 115,41
UFIRs
3.2.3.2 - acima de 30
até 100
m2................................................................................. 176,10
UFIRs
3.2.3.3 - acima de 100
até 400
m2............................................................................... 268,83
UFIRs
3.2.3.4 - acima
de 400
m2........................................................................................... 417,60
UFIRs
3.2.4 - Tipo alto:
3.2.4.1 - Até 30 m2...................................................................................................... 184,90
UFIRs
3.2.4.2 - acima de 30
até 100
m2................................................................................. 348,07
UFIRs
3.2.4.3 - acima de 100
até 300
m2............................................................................... 507,95
UFIRs
3.2.4.4 - acima de 300
até 800
m2............................................................................... 646,93
UFIRs
3.2.4.5 - acima
de 800 m2............................................................................................ 841,30
UFIRs
3.2.5 - Tipo luxo:
3.2.5.1 - Até 30 m2...................................................................................................... 316,49
UFIRs
3.2.5.2 - acima de 30
até 100
m2................................................................................. 486,91
UFIRs
3.2.5.3 - acima de 100
até 300
m2............................................................................... 863,16
UFIRs
3.2.5.4 - acima de 300
até 800
m2............................................................................. 1.124,38
UFIRs
3.2.5.5 - acima
de 800
m2........................................................................................ 1.366,56
UFIRs
3.3 - Lotes ou terrenos
vagos:
3.3.1 - Situado em
logradouro pavimentado e com rede de
esgoto
sanitário................... 65,14
UFIRs
3.3.2 - Situado em
logradouro pavimentado e sem rede de
esgoto
sanitário................... 45,85
UFIRs
3.3.3 - Demais lotes ou
terrenos
vagos.......................................................................... 23,05
UFIRs
Item III com
redação dada pela Lei nº 7.237, de
30/12/1996 (Art. 3º)
IV - TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Por obra, por m2 de
construção, acréscimo ou loteamento:
4.1 - Construção ou
acréscimo em terreno de valor do m2 de até
1 UFPBH.............. 0,02 UFPBH
4.2 - Construção ou
acréscimo em terreno de valor do m2 acima
de 1 até 3 UFPBH...... 0,04 UFPBH
4.3 - Construção ou
acréscimo em terreno de valor do m2 acima
de 3 até 9 UFPBH...... 0,06 UFPBH
4.4 - Construção ou
acréscimo em terreno de valor de m2 acima
de 9 UFPBH ........... 0,12 UFPBH
4.5 - Loteamentos
............................... 0,01 UFPBH
V - TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
Por ano:
5.1 - Por unidade:
5.1.1 -
Anúncio simples .....................
0,4 UFPBH
5.1.2 -
Anúncio acoplado a termômetro e/ou
relógio..........
4,0 UFPBH
5.1.3 -
out-door:...............9,0 UFPBH.
Subitem
5.1.3 acrescentado pela Lei nº
5.747, de 3/7/1990 (Art. 4º)
5.2 - Por m2
de anúncio:
5.2.1 -
Anúncios inanimados:
5.2.1.1 -
não iluminado ............... 0,7 UFPBH
5.2.1.2 -
iluminado ................... 1,0 UFPBH
5.2.1.3 -
luminoso .................... 1,5 UFPBH
5.2.2 -
Anúncios animados:
5.2.2.1 -
não iluminado ............... 1,0 UFPBH
5.2.2.2 -
iluminado ................... 1,5 UFPBH
5.2.2.3 -
luminoso .................... 2,0 UFPBH
5.2.3 -
Out-door ............................
1,5 UFPBH
Subitem
5.2.3 revogado pela Lei nº 5.747, de
3/7/1990 (Art. 4º, parágrafo único)
V - TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE
Por ano:
|
5.1
|
Engenho
de divulgação de publicidade
inanimado não compreendido em
outro item desta tabela:
|
|
|
5.1.1
|
Engenho
de divulgação de publicidade
luminoso
|
R$
51,00 por m2
|
|
5.1.2
|
Engenho
de divulgação de publicidade não
luminoso
|
R$
24,00 por m2
|
|
5.2
|
Engenho
de divulgação de publicidade
animado não compreendido em
outro item desta tabela:
|
|
|
5.2.1
|
Engenho
de divulgação de publicidade
luminoso
|
R$68,00
por m²
|
|
5.2.2
|
Engenho
de divulgação de publicidade não
luminoso
|
R$34,00
por m²
|
|
5.3
|
Engenho
de divulgação de publicidade
tipo tabuleta (outdoor)
|
R$307,00
por unidade
|
|
5.4
|
Engenho
de divulgação de publicidade
acoplado a termômetro ou relógio
|
R$137,00
por unidade
|
|
5.5
|
Engenho
de divulgação de publicidade
acoplado a barreira de pedestre
|
R$38,00
por unidade
|
|
5.6
|
Engenho
de divulgação de publicidade
acoplado a veículo de transporte
coletivo
|
R$30,00
por unidade
|
|
5.7
|
Engenho
de divulgação de publicidade
acoplado a grade protetora de
árvores
|
R$13,00
por unidade
|
|
5.8
|
Engenho
de divulgação de publicidade
acoplado a poste com indicativo
de logradouros
|
R$13,00
por unidade
|
|
5.9
|
Engenho
de divulgação de publicidade
acoplado a abrigo de ônibus
|
R$150,00
por unidade
|
|
5.10
|
Engenho
de divulgação de publicidade
acoplado a veículo de transporte
público individual:
|
|
|
5.10.1
|
Engenho
de divulgação de publicidade
acoplado à lateral ou à traseira
do veículo
|
R$12,00
por unidade
|
|
5.10.2
|
Engenho
de divulgação de publicidade
acoplado ao dístico
identificador do serviço
|
R$51,00
por m2
|
Item V
com redação dada pela Lei nº 8.725,
de 30/12/2003 (Art. 37)
V - TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE
5.1 - Engenho
de divulgação de publicidade inanimado não
compreendido em outro item desta tabela:
5.1.1 - Engenho
de divulgação de publicidade
luminoso R$69,53/m2
5.1.2 - Engenho
de divulgação de publicidade não
luminoso R$32,72/m2
5.2 - Engenho
de divulgação de publicidade animado não
compreendido em outro item desta tabela:
5.2.1 - Engenho
de divulgação de publicidade
luminoso R$92,67/m2
5.2.2 - Engenho
de divulgação de publicidade não
luminoso R$46,33/m2
5.3 - Engenho
de divulgação de publicidade tipo tabuleta
(outdoor) R$418,43/engenho
5.4 - Engenho
de divulgação de publicidade acoplado a
termômetro ou
relógio R$186,72/engenho
5.5 - Engenho
de divulgação de publicidade acoplado a
barreira de
pedestre R$51,79/engenho
5.6 - Engenho
de divulgação de publicidade acoplado a
veículo de transporte coletivo:
5.6.1 - Engenho
de divulgação de publicidade tipo janela
traseira R$40,88/engenho
5.6.2 - Engenho
de divulgação de publicidade tipo traseira
total R$81,76/engenho
5.6.3 - Engenho
de divulgação de publicidade tipo
teto R$163,52/engenho
5.7 - Engenho
de divulgação de publicidade acoplado a
grade
protetora R$17,71/engenho
5.8 - Engenho
de divulgação de publicidade acoplado a
poste com
indicativo de
logradouros R$17,71/engenho
5.9 - Engenho
de divulgação de publicidade acoplado a
abrigo de
ônibus R$204,44/engenho
5.10 - Engenho
de divulgação de publicidade acoplado a
veículo de transporte público individual:
5.10.1 -
Engenho de divulgação de publicidade
acoplado à lateral
ou traseira do
veículo R$16,33/engenho
5.10.2 -
Engenho de divulgação de publicidade
acoplado ao
dístico
identificador do serviço R$69,53/m2.
Item V
com redação dada pela Lei nº 9.799, de
30/12/2009 (Art. 20)
VI - TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
6.1 -
Consumo acima de 30 até 100 KWH, por mês
.. 0,01 TECIP
6.2 -
consumo de mais de 100 até 200 KWH, por
mês 0,03 TECIP
6.3 -
consumo de mais de 200 até 300 KWH, por
mês 0,04 TECIP
6.4 -
consumo de mais de 300 KWH, por mês
....... 0,06 TECIP
6.5 - lote
ou terreno vago lindeiro a logradouro
pavimentado e com rede de esgoto
sanitário, por ano
................................... 0,40
TECIP
6.6 - Demais
lotes ou terrenos vagos ............
0,20 TECIP
TECIP -
Tarifa Equalizada Convencional do
Subgrupo B4, Classe Iluminação Pública,
fixada para consumo em MWH.
VI - TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
6.1 - Consumo
de até 30 KWH, por mês ..................
0,00 TECIP
6.2 - Consumo
de 31 a 100 KWH, por
mês................0,01 TECIP
6.3 - Consumo
de 101 a 200 KWH, por
mês............. 0,04 TECIP
6.4 - Consumo
de 201 a 300 KWH, por
mês............. 0,06 TECIP
6.5 - Consumo
de 301 a 500 KWH, por
mês............. 0,08 TECIP
6.6 - Consumo
de mais de 500 KWH, por mês .........0,10
TECIP
6.7 - Lote ou
terreno vago lindeiro e logradouro
pavimentado e
com rede de esgoto, por ano............
0,60 TECIP
6.8 - Demais
lotes ou terrenos vagos, por
ano..........0,30 TECIP
TECIP = Tarifa
Equalizadora Convencional do Subgrupo B4,
classe iluminação pública, fixada para
consumo em KWH.
Item VI
com redação dada pela Lei nº 6.497, de
29/12/1993 (Art. 1º)
VII - TAXA DE
EXPEDIENTE
Item VII
acrescentado pela Lei n° 10.693, de
30/12/2013 (Art. 3°)
|
I
- ATIVIDADES RELACIONADAS AO
PARCELAMENTO DO SOLO,
CONSTRUÇÃO E OBRAS EM
LOGRADOURO PÚBLICO:
|
|
1 -
Exame de projeto de parcelamento
do solo (loteamento), de
desmembramento ou de modificação
de parcelamento
|
R$0,55
p/m² p/exame, com pagamento
mínimo de R$166,00
|
|
|
2 -
Exame de projeto de edificação:
|
|
2.1 -
Projeto inicial
|
R$0,55
p/m² de área a construir ou de
acréscimo, p/exame, com
pagamento mínimo de R$55,00
p/exame
|
|
2.2 -
Projeto de modificação
|
R$0,55
p/m² de área de acréscimo, com
pagamento mínimo de R$55,00
p/exame
|
|
2.3 -
Levantamento
|
R$0,55
p/m² de área a regularizar, com
pagamento mínimo de R$55,00
p/exame
|
|
2.4 -
Projeto de restauração ou de
preservação de imóvel de
interesse histórico e cultural
|
R$55,00
p/exame
|
|
2.5 -
Projeto de reforma ou demolição
|
R$55,00
p/exame
|
|
2.6 -
Projeto de instalação de tapume
|
R$55,00
p/exame
|
|
|
3 -
Exame de projetos de obras de
infraestrutura:
|
|
3.1 -
Obras de até 100 metros lineares
de extensão
|
R$166,00
p/exame
|
|
3.2 -
Obras com mais de 100 metros
lineares de extensão
|
R$1,66
p/m linear
|
|
|
4 -
Exame de projetos de instalação
de mobiliário urbano:
|
|
4.1-
Poste
|
R$20,00
p/unidade
|
|
4.2 -
Cabine
|
R$166,00
p/unidade
|
|
4.3 -
Telefone público sem cabine
|
R$20,00
p/unidade
|
|
4.4 -
Armário
|
R$166,00
p/unidade
|
|
4.5 -
Banca
|
R$166,00
p/unidade
|
|
4.6 -
Abrigo de ônibus
|
R$166,00
p/unidade
|
|
4.7 -
Cercas e defensas para travessia
de pedestres
|
R$20,00
p/m linear
|
|
4.8 -
Relógios
|
R$166,00
p/unidade
|
|
4.9 -
Toldo
|
R$82,00
p/exame
|
|
4.10
- Outros mobiliários
|
R$82,00
p/exame
|
|
|
5 -
Análise de requerimentos
relativos a acompanhamento de
obras em geral:
|
|
5.1 -
Para renovação de Alvará de
Construção
|
R$0,45
p/m² p/ período de validação
|
|
5.2 -
Para concessão de Baixa de
Construção
|
R$149,65
p/serviço
|
|
5.3 -
Para revalidação de Alvará de
Urbanização
|
R$165,75
p/serviço
|
|
5.4 -
Para renovação de Alvará de
Obras Públicas
|
R$39,65
p/serviço
|
|
5.5 -
Para renovação de outros
alvarás, licenças ou
autorizações
|
R$82,80
p/serviço
|
|
5.6 -
Outros requerimentos
|
R$82,80
p/serviço
|
|
|
6 -
Vistoria de Obras
|
R$166,00
p/vistoria
|
|
|
7 -
Atividades pertinentes a tráfego
de terra e/ou entulho:
|
|
7.1 -
Análise para autorização para
tráfego de terra e/ou entulho
(volume total de terra e/ou
entulho a transportar, por
obra):
|
|
7.1.1
- até 100 m3
|
R$77,30
|
|
7.1.2
- acima de 100 a 500 m3
|
R$180,35
|
|
7.1.3
- acima de 500 a 1.000 m3
|
R$281,90
|
|
7.1.4
- acima de 1.000 a 2.000 m3
|
R$453,30
|
|
7.1.5
- acima de 2.000 a 10.000 m3
|
R$541,10
|
|
7.1.6
- acima de 10.000 m3
|
R$800,30
|
|
|
8 -
Indicação de numeração predial
oficial
|
R$5,45
p/n°
|
|
|
9 -
Cadastro de veículo para
autorização de transporte de
terra e/ou entulho
|
R$54,50
p/veículo p/ano
|
|
|
10 -
Serviços pertinentes à proteção
e preservação da memória e do
patrimônio histórico-cultural:
|
|
10.1
- Laudo técnico em
bem imóvel para definição do
grau de interesse
histórico-cultural
|
R$81,80
(por lote)
|
|
10.2
- Laudo técnico de definição do
estado atual de conservação em
imóveis tombados para cálculo de
UTDC
|
R$81,80
(por lote)
|
|
10.3
- Exame de projeto para
edificação/obra em área de
proteção histórico-cultural:
|
|
10.3.1
- Até 200 m²
|
R$0,35
p/m²
|
|
10.3.2
- Acima de 200 m²
|
R$0,35
p/m² excedente
|
|
10.4
- Laudo Técnico para término de
edificação/obra em área de
proteção histórico-cultural
|
R$81,80
(por lote)
|
|
10.5
- Laudo técnico de avaliação de
conservação de imóvel para fins
de isenção de IPTU
|
R$81,80
p/laudo
|
|
|
11 -
Atividades relacionadas à
apreensão e guarda de veículos,
equipamentos e materiais
utilizados em obras em geral:
|
|
11.1
- Veículos apreendidos (por
unidade) até 7 (sete) dias:
|
|
11.1.1
- Caminhão
|
R$270,95
+ R$27,10 p/dia a partir do 8º
dia de apreensão
|
|
11.1.2
- Caminhonete, "Pick-up", Kombi,
etc
|
R$218,07
+ R$27,10 p/dia a partir do 8º
dia de apreensão
|
|
11.1.3
- Carroça
|
R$110,65
+ R$27,10 p/dia a partir do 8º
dia de apreensão
|
|
11.1.4
- Carrinho de mão
|
R$27,10
+ R$27,10 p/dia a partir do 8º
dia de apreensão
|
|
11.1.5
- Equipamentos de terraplanagem
(trator, pá carregadeira,
retro-escavadeira, compactador)
|
R$545,10
+ R$27,10 p/dia a partir do 8º
dia de apreensão
|
|
11.2
- Materiais e equipamentos
apreendidos (por unidade) até 7
(sete) dias:
|
|
11.2.1
- Equipamentos de construção
(betoneira, compactador,
elevador etc)
|
R$110,65
+ R$27,10 p/dia a partir do 8º
dia de apreensão
|
|
11.2.2
- Materiais de construção
|
R$54,50
p/m3 medido na
carroceria do caminhão, sendo
cobrado, no mínimo 6m3
|
|
11.2.3
- Ferramentas de construção
(pás, picaretas, enxadas etc.)
|
R$2,90
+ R$27,10 p/dia a partir do 8º
dia de apreensão
|
|
|
II
- ATIVIDADES RELACIONADAS AO
LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES ECONÔMICAS:
|
|
1 -
Análise de requerimento
|
R$81,75
p/serviço
|
|
2 -
Vistoria
|
R$81,75
p/serviço
|
|
|
III
- ATIVIDADES RELACIONADAS À
APREENSÃO E GUARDA DE
MERCADORIAS, EQUIPAMENTOS E
MATERIAIS UTILIZADOS EM
ATIVIDADES ECONÔMICAS:
|
|
1-
Apreensão e guarda de
mercadorias, equipamentos e
materiais utilizados em
atividades econômicas:
|
|
1.1 -
Mercadoria apreendida
|
R$1,10
UFIR p/Kg p/dia
|
|
1.2 -
Bancas em geral, carrinhos,
mesas, cadeiras, equipamentos,
carcaças,"traillers", quiosques,
caçambas, placas promocionais,
barracas e similares
|
R$54,50
p/unidade p/dia
|
|
1.3 -
Apreensão e remoção de botijões
de gás liquefeito de petróleo -
GLP
|
R$272,55
p/unidade
|
|
|
IV
- ATIVIDADES RELACIONADAS AO
CONTROLE E LICENCIAMENTO
AMBIENTAL:
|
|
1-
Análise para utilização ou
detonação de explosivos ou
similares
|
R$69,90
p/projeto
|
|
2 -
Análise para disposição de
resíduos sólidos - Classe I
(Industrial)
|
R$543,80
p/projeto
|
|
3 -
Análise para movimentação de
terra, aterro, desaterro e
bota-fora
|
R$0,20
p/m² até o limite de R$2.316,90
|
|
4 -
Análise para execução de
serviços de construção civil em
horário especial
|
R$34,95
p/projeto
|
|
5 -
Elaboração de parecer prévio
para atividades causadoras de
repercussão negativa
|
R$179,40
p/parecer
|
|
6 -
Elaboração de parecer técnico
para licença prévia para
atividades e empreendimentos de
impacto ambiental
|
R$5.438,10
p/parecer
|
|
7 -
Elaboração de parecer técnico
para licença de implantação de
atividades e empreendimentos de
impacto ambiental
|
R$2.316,90
p/parecer
|
|
8 -
Elaboração de parecer técnico
para licença de operação de
atividades e empreendimentos de
impacto ambiental
|
R$1.596,60
p/parecer
|
|
9 -
Análise para emissão de Laudo
Ambiental
|
R$0,20
p/m² até o limite de R$2.316,90
|
|
10 -
Análise para emissão de
Declaração de Dispensa de
Licenciamento
|
R$34,95
p/parecer
|
|
11 -
Elaboração de Parecer Técnico
sobre empreendimento em área de
preservação permanente ou
zoneamento específico
|
R$0,50 p/m² de
terreno, até o limite de
R$5.438,10
|
|
|
12 -
Elaboração de parecer técnico
para licenciamento de atividades
industriais de repercussão
ambiental significativa:
|
|
12.1
- 14-A / Atividade Industrial -
Categoria I - LO
|
R$197,30
p/parecer
|
|
12.2
- 14-B / Atividade Industrial -
Categoria I - LOA
|
R$197,30
p/parecer
|
|
12.3
- 14-C / Atividade Industrial -
Categoria I - LOC
|
R$217,05
p/parecer
|
|
12.4
- 14-D / Atividade Industrial -
Categoria II - LO
|
R$217,05
p/parecer
|
|
12.5
- 14-E / Atividade Industrial -
Categoria II - LOA
|
R$217,05
p/parecer
|
|
12.6
- 14-F / Atividade Industrial -
Categoria II - LOC
|
R$238,75
p/parecer
|
|
12.7
- 14-G / Atividade Industrial -
Categoria III - LO
|
R$236,80
p/parecer
|
|
12.8
- 14-H / Atividade Industrial -
Categoria III - LOA
|
R$236,80
p/parecer
|
|
12.9
- 14-I / Atividade Industrial -
Categoria III - LOC
|
R$390,70
p/parecer
|
|
12.10
- 14-J / Atividade Industrial -
Categoria IV - LI
|
R$256,50
p/parecer
|
|
12.11
- 14-K / Atividade Industrial -
Categoria IV - LO
|
R$128,25
p/parecer
|
|
12.12
- 14-L / Atividade Industrial -
Categoria IV - LOA
|
R$256,50
p/parecer
|
|
12.13
- 14-M / Atividade Industrial -
Categoria IV - LOC
|
R$423,25
p/parecer
|
|
12.14
- 14-N / Atividade Industrial -
Categoria V e VI - LP
|
R$5.438,10
p/parecer
|
|
12.15
- 14-O / Atividade Industrial -
Categoria V e VI - LI
|
R$2.316,90
p/parecer
|
|
12.16
- 14-P / Atividade Industrial -
Categoria V e VI - LO
|
R$1.596,60
p/parecer
|
|
|
13 -
Análise de requerimento para
realização de shows, feiras ou
similares, em praças ou parques
|
R$102,65
p/evento
|
|
|
V
- ATIVIDADES RELACIONADAS AO
LICENCIAMENTO, À INSPEÇÃO E À
VIGILÂNCIA SANITÁRIA:
|
|
1 -
Laudo/Vistoria para fins de
licenciamento do exercício de
atividades de interesse
sanitário:
|
|
1.1 -
até 50m²
|
R$115,00
|
|
1.2 -
acima de 50 até 100m²
|
R$165,00
|
|
1.3 -
acima de 100 até 150m²
|
R$205,00
|
|
1.4 -
acima de 150 até 270m²
|
R$277,00
|
|
1.5 -
acima de 270 até 500m²
|
R$329,00
|
|
1.6 -
acima de 500m²
|
R$329,00
+ R$0,15 p/m² excedente
|
|
|
2 -
Análise de Projeto Arquitetônico
de interesse sanitário:
|
|
2.1 -
Análise de Projeto
Arquitetônico, incluída a
primeira reanálise
|
R$58,00
+ R$0,60 p/m²
|
|
2.2 -
Reanálise de Projeto
Arquitetônico (a partir da
segunda reanálise)
|
R$29,00
+ R$0,30 p/m²
|
|
|
3 -
Análise de Plano de
Gerenciamento de Resíduos
Sólidos de Saúde - PGRSS:
|
|
3.1 -
Análise até 100 litros (pequeno
gerador), incluída a primeira
reanálise
|
R$21,00
p/plano
|
|
3.2 -
Reanálise (a partir da segunda)
até 100 litros (pequeno gerador)
|
R$11,00
p/plano
|
|
3.3 -
Análise de 101 a 500 litros
(médio gerador), incluída a
primeira reanálise
|
R$41,00
p/plano
|
|
3.4 -
Reanálise (a partir da segunda)
de 101 a 500 litros (médio
gerador)
|
R$21,00
p/plano
|
|
3.5 -
Análise acima de 500 litros
(grande gerador), incluída a
primeira reanálise
|
R$81,00
p/plano
|
|
3.6 -
Reanálise (a partir da segunda)
acima de 500 litros (grande
gerador)
|
R$41,00
p/plano
|
|
4 -
Atividades relacionadas à
apreensão e guarda de animais:
|
|
4.1 -
Animais de pequeno porte:
|
|
4.1.1
- Apreensão
|
R$12,50
|
|
4.1.2
- Diárias
|
R$12,50
p/dia
|
|
4.2 -
Animais de médio porte:
|
|
4.2.1
- Apreensão
|
R$25,00
|
|
4.2.2
- Diária
|
R$20,00
p/dia
|
|
4.3 -
Animais de grande porte:
|
|
4.3.1
- Apreensão
|
R$50,10
|
|
4.3.2
- Diária
|
R$37,60
p/dia
|
|
4.3.1
- Apreensão
|
R$100,50
|
|
4.3.2
- Diária
|
R$105,50
p/dia
|
|
Subitem
4.3 do grupo V do item VII
da Tabela I com a redação
que lhe atribuiu a Lei nº
12.111, de 18 de agosto de
2026 (art. 1º).
|
|
|
VI
- ATIVIDADES RELACIONADAS À
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS:
|
|
1 -
Expedição de licença, alvará e
autorização (inclusive 2ª via)
|
R$81,75
p/documento
|
|
|
2
- Processamento e remessa
postal de Guia de Arrecadação
Municipal – GAM
Item
2 – Declaração de
Inconstitucionalidade (ADI
nº 1.0000.19.063172-1/000)
|
R$4,60
p/documento
|
|
Obs.:
A taxa fixada neste item não
incide:
1)
quando a guia de recolhimento -
GAM de tributos, multas e demais
valores fixados na legislação
municipal for emitida pela
internet;
2)
quando a GAM for emitida e
entregue diretamente ao
interessado na repartição
pública.
|
|
|
VII
- ATIVIDADES RELACIONADAS AO
DESARQUIVAMENTO DE PROCESSOS E
REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS:
|
|
1 -
Desarquivamento de processo a
pedido do interessado
|
R$29,80
p/processo
|
|
|
2 -
Fornecimento de cópias de
documentos:
|
|
2.1 -
cópia xerográfica, inclusive de
inteiro teor de processo
|
R$0,15
p/folha
|
|
2.2 -
cópia de microfilme ou
digitalização de página,
inclusive de inteiro teor de
processo
|
R$0,35
p/folha
|
|
2.3 -
cópia heliográfica
|
R$32,70
p/m²
|
|
2.4 -
cópia poliéster
|
R$327,10
p/m²
|
|
2.5 -
microfilme
|
R$5,45
p/microfilme
|
|
2.6 -
ampliação de microfilme
|
R$32,70
p/m²
|
|
|
3 -
Coletânea da legislação
municipal
|
R$109,00
p/volume
|
TABELA
II RELATIVA ÀS ALÍQUOTAS DO ISSQN
ITENS
DA TABELA DE SERVIÇOS DE ALÍQUOTAS
SERVIÇOS
1 Médicos,
inclusive análises clínicas,
eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia
e congêneres. 5%
1. Médicos
Item 1
com redação dada pela Lei nº 6.943,
de 22/8/1995 (Art. 1º)
1. Análises
clínicas, eletricidade Médica,
radioterapia, ultra-sonografia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia
e congêneres.
Item 1
com redação dada pela Lei nº 6.943,
de 22/8/1995 (Art. 1º)
1 - Análises
clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultra-sonografia,
radiologia, tomografia e
congêneres 2%
Item 1
com redação dada pela Lei nº 8.433,
de 31/10/2002 (Art. 6º)
2 Hospitais,
clínicas, sanatórios, laboratórios de
análise, ambulatórios, pronto-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e
de recuperação e congêneres. 5%
3 Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, sêmem e
congêneres. 5%
4
Enfermeiros, obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos, protéticos, (prótese
dentária) 5%
5
Assistência médica e congêneres
previstos nos itens 1, 2 e 3 desta
Tabela, prestados através de planos de
medicina de grupo, convênios, inclusive
com empresas para assistência a
empregados. 5%
6 Planos de
saúde, prestados por empresa que não
esteja incluída no item 5 desta Tabela e
que se cumpram através de serviços
prestados por terceiros, contratados
pela empresa ou apenas pagos por esta,
mediante indicação do beneficiário do
plano. 5%
8 Médicos
veterinários. 5%
9 Hospitais
Veterinários, clínicas veterinárias e
congêneres. 5%
10 Guarda,
tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres,
relativos a animais. 5%
11
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros, tratamento de pele, depilação
e congêneres 5%
12 Banhos,
duchas, sauna, massagens, ginásticas e
congêneres 5%
12. Banhos,
duchas, saunas e massagens 5% 12.
Ginásticas e congêneres 2%
Item
12 com redação dada pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art. 2º)
13 Varrição,
coleta, remoção e incineração de lixo.
5%
14 Limpeza e
drenagem de portos, rios e canais. 5%
15 Limpeza,
manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e
jardins 2%
Item
15 retificado em 07/03/1990
16
Desinfecção, imunização, higienização,
desratização e congêneres. 5%
17 Controle
e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos e
biológicos. 5%
18
Incineração de resíduos quaisquer. 5%
19 Limpeza
de chaminés. 5%
20
Saneamento ambiental e congêneres. 5%
21
Assistência técnica. 5%
22
Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens
desta Tabela, organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento
de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa. 5%
22
A Assessoria ou consultoria de
comunicação social e imprensa. 2%
Item
22A acrescentado pela Lei nº 8.147,
de 29/12/2000 (Art. 27)
23
Planejamento, coordenação, programação
ou organização técnica, financeira ou
administrativa. 5%
24 Análises,
inclusive de sistemas, exames, pesquisas
e informações, coleta e processamento de
dados de qualquer natureza. 5%
25
Contabilidade, auditoria, guarda-livros,
técnicos em contabilidade e congêneres
5%
26 Perícias,
laudos, exames técnicos e análises
técnicas. 5%
27 Traduções
e interpretações. 5%
28 Avaliação
de bens. 5%
29
Datilografia, estenografia, expediente,
secretaria em geral e congêneres. 5%
Item
29 retificado em 07/03/1990
30 Projetos,
cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza. 5%
31
Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), mapeamento e topografia.
5%
Item
31 retificado em 07/03/1990
32 Execução,
por administração, empreitada ou
subempreitada, de construção civil, de
obras hidráulicas e outras obras
semelhantes e respectiva engenharia
construtiva, inclusive serviços
auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICM). 2%
Item
32 retificado em 07/03/1990
33
Demolição. 5%
34 Reparação
e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICM) 2%
35 Pesquisa,
perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e
explotação de petróleo e gás natural. 5%
36
Florestamento e reflorestamento. 5%
37
Escoramento e contenção de encostas e
serviços congêneres. 2%
38
Paisagismo, jardinagem e decoração
(exceto o fornecimento de mercadorias,
que fica sujeito ao ICM). 5%
39 Raspagem,
calafetação, polimento, lustração de
pisos, paredes e divisórias. 5%
40 Ensino,
instrução, treinamento, avaliação de
conhecimentos, de qualquer grau ou
natureza. 2%
40. Ensino
instrução, treinamento e avaliação de
conhecimentos de qualquer grau ou
natureza 2%. Instituições especializadas
na habilitação, reabilitação e
escolarização de pessoas portadoras de
qualquer deficiência 0,5%
Item
40 com redação dada pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art. 3º)
40 -
Instituições especializadas na
habilitação, reabilitação e
escolarização de pessoas portadoras de
qualquer
deficiência 2%
Item
40 com redação dada pela Lei nº
8.433, de 31/10/2002 (Art. 7º)
41
Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres. 5%
42
Organização de festas e recepções:
Buffet (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito
ao ICM). 5%
43
Administração de bens e negócios de
terceiros e de consórcio 5%
43 -
Administração de bens e negócios de
terceiros e de consórcios - 5%
Item
43 com redação dada pela Lei nº
7.640, de 9/2/1999 (Art. 7º)
43 -
Administração de frotas de veículos - 1%
Item
43 com redação dada pela Lei nº
7.640, de 9/2/1999 (Art. 7º)
43 -
Administração de frotas de
veículos................................................................................ 2%
Item
43 com redação dada pela Lei nº
8.433, de 31/10/2002 (Art. 8º)
44
Administração de fundos mútuos (exceto a
realizada por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central). 5%
44 -
Administração de fundos mútuos. 5%
Item
44 com redação dada pela Lei nº
6.299, de 29/12/1992 (Art. 1º)
45
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros e de
planos de previdência privada. 5%
45 -
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio e de planos de
previdência privada - 5%
Item
45 com redação dada pela Lei nº
7.640, de 9/2/1999 (Art. 7º)
45 -
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de seguros - 3%
Item
45 com redação dada pela Lei nº
7.640, de 9/2/1999 (Art. 7º)
46
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por
instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central). 5%
46 -
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de quaisquer títulos. 5%
Item
46 com redação dada pela Lei nº
6.299, de 29/12/1992 (Art. 1º)
46 -
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de quaisquer títulos - 3%
Item
46 com redação dada pela Lei nº
7.640, de 9/2/1999 (Art. 7º)
47
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária. 5%
48
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia
(franchise) e de faturação - factoring -
(excetuam-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central). 5%
48 -
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia
(franchising) e de faturação
(factoring). 5%"
Item
48 com redação dada pela Lei nº
6.299, de 29/12/1992 (Art. 1º)
48.
Agenciamento, correntagem ou
intermediação de contratos de faturação
(factoring)
Item
48 com redação dada pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art. 4º)
48.
Agenciamento, correntagem ou
intermediação de contratos de franquia
(franchising)
Item
48 com redação dada pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art. 4º)
48 -
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia
(franchise) 2%
Item
48 com redação dada pela Lei nº
8.433, de 31/10/2002 (Art. 9º)
49
Agenciamento, organização, promoção e
execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e
congêneres. 2%
50
Agenciamento ou intermediação de bens
móveis e imóveis não abrangidos nos
itens 45, 46, 47 e 48. 5%
51
Despachantes. 5%
52 Agentes
da propriedade industrial. 5%
Item
52 retificado em 07/03/1990
53 Agentes
da propriedade artística ou literária.
5%
54 Leilão 5%
55 Regulação
de sinistros cobertos por contratos de
seguro: inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros,
prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja
o próprio segurado ou companhia de
seguro. 5%
Item
55 retificado em 07/03/1990
56
Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (exceto depósitos
feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco
Central). 5%
57 Guarda e
estacionamento de veículos automotores
terrestres. 5%
Item
57 retificado em 07/03/1990
58
Vigilância ou segurança de pessoas e
bens. 2%
59
Transporte, coleta, remessa ou entrega
de bens ou valores, dentro do território
do Município. 5%
60 Diversões
Públicas:
a- cinemas,
"taxi dancings" e congêneres; 3%
b- bilhares,
boliches, corridas de animais e outros
jogos; 10%
c-
exposições com cobrança de ingresso; 5%
d- bailes,
shows, festivais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de
direitos para tanto, pela televisão, ou
pelo rádio; 10%
e- jogos
eletrônicos; 10%
f-
competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a
venda de direitos à transmissão pelo
rádio ou pela televisão; 10%
g- execução
de música, individualmente ou por
conjuntos; 10%
h-
apresentação de peças teatrais,
concertos e recitais de música erudita e
espetáculos folclóricos. 2%
60 -
Diversões Públicas:
a - cinemas,
"taxi-dancings" e congêneres:....3%;
Alínea
a retificada em 07/07/1990
b -
bilhares, boliches, corridas da animais
e outros
jogos:..............................10%;
c -
exposições com cobrança de
ingressos......5%;
c.
exposições com cobranças de
ingressos........... .2%.
Alínea
“c” com redação dada pela Lei nº
8.147, de 29/12/2000 (Art. 30)
d - bailes,
shows, festivais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de
direitos para tanto, pela televisão, ou
pelo rádio:..5%;
e - jogos
eletrônicos:.......................10%;
f -
competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a
venda de direitos à transmissão por
rádio ou por televisão:...5%;
g - execução
de música, individualmente ou por
conjuntos:................................5%;
h -
concertos e recitais de música erudita,
espetáculos de balé e espetáculos
folclóricos:.....................................2%.
Item
60 com redação dada pela Lei nº
5.748, de 3/7/1990 (Art. 1º)
60 -
diversões públicas:
a) cinemas,
taxi-dancings e
congêneres.................................................................... 3%
b) bilhares,
corridas de animais e outros
jogos........................................................ 10%
c)
exposições com cobrança de
ingressos............................................................... 2%
d) bailes,
shows, festivais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de
direitos para tanto, pela televisão, ou
pelo
rádio....................................................... 5%
e) jogos
eletrônicos............................................................................................... 10%
f)
competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a
venda de direitos à transmissão por
rádio ou por
televisão.................................................. 5%
g) execução
de música, individualmente ou por
conjuntos......................................... 5%
h) concertos
e recitais de música erudita,
espetáculos de balé e espetáculos
folclóricos.......... 2%
i)
boliche............................................................................................................................... 2%
Item
60 com redação dada pela Lei nº
8.433, de 31/10/2002 (Art. 1º)
61
Distribuição e venda de bilhetes de
loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios. 5%
61
Distribuição e venda de bilhetes de
loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios. 3%
Item
61 com redação dada pela Lei nº
8.147, de 29/12/2000 (Art. 28)
62
Fornecimento de música, mediante
transmissão por qualquer processo, para
vias públicas ou ambientes fechados
(exceto transmissões radiofônicas ou de
televisão). 5%
63 Gravação
e distribuição de filmes e video-tape.
5%
64
Fonografia, ou gravação de sons ou
ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonora. 5%
65
Fotografia, cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução
e trucagem. 5%
66 Produção,
para terceiros, mediante ou sem
encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres. 5%
67 Colocação
de tapetes e cortinas, com material
fornecido pelo usuário final do serviço.
5%
68
Lubrificação, limpeza e revisão de
máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de
peças e partes, que fica sujeito ao
ICM). 5%
69 Conserto,
restauração, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, motores, elevadores
ou de qualquer objeto (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica
sujeito ao ICM). 5%
70
Recondicionamento de motores (o valor
das peças fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeito ao ICM). 5%
71
Recauchutagem ou regeneração de pneus
para o usuário final. 5%
72
Recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento ,
plastificação e congêneres, de objetos
não destinados à industrialização ou
comercialização. 5%
73 Lustração
de bens móveis quando o serviço for
prestado para usuário final do objeto
lustrado. 5%
74
Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido. 5%
75 Montagem
industrial, prestada ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por
ele fornecido. 5%
76 Cópia ou
reprodução, por quaisquer processos, de
documentos e outros papéis, plantas ou
desenhos. 5%
Item
76 retificado em 07/03/1990
77
Composição gráfica, fotolitografia. 3%
78 Colocação
de molduras e afins, encadernação,
gravação e douração de livros, revistas
e congêneres. 5%
79
Arrendamento mercantil. 2%
79 Locação
de bens móveis 5%
79
Arrendamento Mercantill 0,5%
Item
79 com redação dada pela Lei nº
6.492, de 29/12/1993 (Art. 1º)
79 Locação
de Bens Móveis 5,0%
Item
79 com redação dada pela Lei nº
6.492, de 29/12/1993 (Art. 1º)
79 Locação
de bens móveis 5%
Item
79 com redação dada pela Lei nº
6.799, de 22/12/1994 (Art. 1º)
79 Locação
de máquinas, aparelhos e equipamentos
para a construção
civil 2%
Item
79 com redação dada pela Lei nº
6.799, de 22/12/1994 (Art. 1º)
79
Leasing 0,5
%"
Item
79 com redação dada pela Lei nº
6.799, de 22/12/1994 (Art. 1º)
79. Locação
de bens móveis
Item
79 com redação dada pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art. 5º)
79. locação
de máquinas, aparelhos, equipamentos e
caçambas para a construção civil
Item
79 com redação dada pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art. 5º)
79. locação
de veículos
Item
79 com redação dada pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art. 5º)
79. locação
de marcas e patentes ( franquia
empresarial )
Item
79 com redação dada pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art. 5º)
79.
Arrendamento Mercantil
Item
79 com redação dada pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art. 5º)
79 - Locação
de bens
móveis 5%
Item
79 com redação dada pela Lei nº
8.433, de 31/10/2002 (Art. 10)
79 - Locação
de máquinas, aparelhos, equipamentos e
caçambas para a construção
civil.......2%
Item
79 com redação dada pela Lei nº
8.433, de 31/10/2002 (Art. 11)
79 - Locação
de
veículos 2%
Item
79 com redação dada pela Lei nº
8.433, de 31/10/2002 (Art. 11)
79 - Locação
de marcas e patentes (franquia
empresarial) 2%
Item
79 com redação dada pela Lei nº
8.433, de 31/10/2002 (Art. 11)
79 –
Leasing 2%
Item
79 com redação dada pela Lei nº
8.433, de 31/10/2002 (Art. 12)
80 Funerais
5%
81
Alfaiataria e costura, quando o material
fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento. 5%
Item
81 retificado em 07/03/1990
82
Tinturaria e lavanderia 5%
83
Taxidermia 5%
84
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador do serviço ou
por trabalhadores avulsos por ele
contratados. 2%
84
Recrutamento, agenciamento, seleção,
colocação de mão-de-obra. 5%
85
Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação). 5%
86
Veiculação e divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto
em jornais, periódicos, rádios e
televisão). 5%
86.
Veiculação e divulgação de textos,
desenhos e outros, materiais de
publicidade, por qualquer meio (
exceto ) em jornais, periódicos,
rádios e televisão)
Item
86 com redação dada pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art. 6º)
86 -
Veiculação e divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto
em jornais, periódicos, rádios e
televisão 2%
Item
86 com redação dada pela Lei nº
8.433, de 31/10/2002 (Art. 13)
87 Serviços
portuários e aeroportuários; utiliza-
ção de porto
ou aeroporto; atracação; capatazia;
armazenagem interna, externa e especial;
suprimento de água, serviços acessórios;
movimentação de mercadoria fora do cais.
5%
88
Advogados. 5%
89
Engenheiros, arquitetos, urbanistas,
agrônomos. 5%
90
Dentistas. 5%
91
Economistas. 5%
92
Psicólogos. 5%
93
Assistentes Sociais. 5%
94 Relações
Públicas. 5%
95 Cobranças
e recebimentos por conta de terceiros,
inclusive direitos autorais, protestos
de títulos, sustação de protestos,
devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos,
fornecimento de posição de cobrança ou
recebimento ou outros serviços
correlatos da cobrança ou recebimento
(este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central). 5%
96
Instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central:
fornecimento de talão de cheques;
emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de
cheques; sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento e de
créditos, por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões magnéticos;
consultas em terminais eletrônicos;
pagamentos por conta de terceiros,
inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha
cadastral; aluguel de cofres,
fornecimento de segunda via de avisos de
lançamentos de extrato de contas;
emissão de carnês (neste item não está
abrangido o ressarcimento, às
instituições financeiras, de gastos com
portes do correio, telegramas, telex e
teleprocessamento, necessários à
prestação dos serviços). 5%
97
Transporte de natureza estritamente
municipal. 5%
99
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e
congêneres (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao imposto sobre serviços). 5%
99 -
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões,
apart-hotéis e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao imposto sobre
serviços).
Item
99 com redação dada pela Lei nº
6.226, de 5/8/1992 (Art. 1º)
100
Distribuição de bens de terceiros em
representação de qualquer natureza 5%
101.
Sociedade civil de profissões
regulamentadas 1%
Item
101 acrescentado pela Lei nº 6.943,
de 22/8/1995 (Art. 7º)
101
Exploração de rodovia mediante cobrança
de preço dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramento para adequação
de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoramento, assistência aos
usuários e outros definidos em
contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais. 5%
Item
101 acrescentado pela Lei nº 8.147,
de 29/12/2000 (Art. 29)
102 –
cartórios............................................................................................................. 10%
Item
102 acrescentado pela Lei nº 8.433,
de 31/10/2002 (Art. 2º)
TABELA
II
Serviços
de:
Tabela
II com redação dada pela Lei nº 8.464,
de 20/12/2002 (Art. 4º)
|
1
|
Médicos,
inclusive análises clínicas,
eletricidade médica, radioterapia,
ultrasonografia, radiologia,
tomografia e congêneres.
|
|
2
|
Hospitais,
clínicas, sanatórios, laboratórios
de análise, ambulatórios,
pronto-socorros, manicômios, casas
de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres.
|
|
3
|
Bancos
de sangue, leite, pele, olhos,
sêmen e congêneres.
|
|
4
|
Enfermeiros,
obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos, protéticos
(prótese dentária).
|
|
5
|
Assistência
médica e congêneres previstos nos
itens 1, 2 e 3 desta lista,
prestados através de planos de
medicina de grupo, convênios,
inclusive com empresas para
assistência a empregados.
|
|
6
|
Planos
de saúde, prestados por empresa
que não esteja incluída no item 5
desta lista e que se cumpram
através de serviços prestados por
terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta,
mediante indicação do beneficiário
do plano.
|
|
|
|
|
8
|
Médicos
veterinários.
|
|
9
|
Hospitais
veterinários, clínicas
veterinárias e congêneres.
|
|
10
|
Guarda,
tratamento, amestramento,
adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativos
a animais.
|
|
11
|
Barbeiros,
cabeleireiros, manicuros,
pedicuros, tratamento de pele,
depilação e congêneres.
|
|
12
|
Banhos,
duchas, sauna, massagens,
ginásticas e congêneres.
|
|
13
|
Varrição,
coleta, remoção e incineração de
lixo.
|
|
14
|
Limpeza
e dragagem de portos, rios e
canais.
|
|
15
|
Limpeza,
manutenção e conservação de
imóveis, inclusive vias públicas,
parques e jardins.
|
|
16
|
Desinfecção,
imunização, higienização,
desratização e congêneres.
|
|
17
|
Controle
e tratamento de efluentes de
qualquer natureza e de agentes
físicos e biológicos.
|
|
18
|
Incineração
de resíduos quaisquer.
|
|
19
|
Limpeza
de chaminés.
|
|
20
|
Saneamento
ambiental e congêneres.
|
|
21
|
Assistência
técnica.
|
|
22
|
Assessoria
ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros
itens desta lista, organização,
programação, planejamento,
assessoria, processamento de
dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa.
|
|
23
|
Planejamento,
coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou
administrativa.
|
|
24
|
Análises,
inclusive de sistemas, exames,
pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer
natureza.
|
|
25
|
Contabilidade,
auditoria, guarda-livros, técnicos
em contabilidade e congêneres.
|
|
26
|
Perícias,
laudos, exames técnicos e análises
técnicas.
|
|
27
|
Traduções
e interpretações.
|
|
28
|
Avaliação
de bens.
|
|
29
|
Datilografia,
estenografia, expediente,
secretaria em geral e
congêneres.
|
|
30
|
Projetos,
cálculos e desenhos técnicos de
qualquer natureza.
|
|
31
|
Aerofotogrametria
(inclusive interpretação),
mapeamento e topografia.
|
|
32
|
Execução,
por administração, empreitada ou
subempreitada, de construção
civil, de obras
hidráulicas e outras obras
semelhantes e respectiva
engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
|
|
33
34
35
36
37
|
Demolição.
Reparação
e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
Pesquisa,
perfuração, cimentação,
perfilagem, estimulação e outros
serviços relacionados com a
exploração e explotação de
petróleo e gás natural.
Florestamento
e reflorestamento.
Escoramento
e contenção de encostas e serviços
congêneres.
|
|
38
|
Paisagismo,
jardinagem e decoração (exceto o
fornecimento de mercadorias, que
fica sujeito ao ICMS).
|
|
39
|
Raspagem,
calafetação, polimento, lustração
de pisos, paredes e divisórias.
|
|
40
41
42
|
Ensino,
instrução, treinamento, avaliação
de conhecimentos, de qualquer grau
ou natureza.
Planejamento,
organização e administração de
feiras, exposições, congressos e
congêneres.
Organização
de festas e recepções, buffet
(exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
|
|
43
44
45
46
47
48
49
50
|
Administração
de bens e negócios de terceiros e
de consórcio.
Administração
de fundos mútuos.
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros e de planos de
previdência privada.
Agenciamento,
corretagem ou intermediação
de títulos quaisquer.
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de
direitos da propriedade
industrial, artística ou
literária.
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de
contratos de franquia (franchise)
e de faturação (factoring).
Agenciamento,
organização, promoção e execução
de programas de turismo, passeios,
excursões, guias de turismo e
congêneres.
Agenciamento
ou intermediação de bens móveis e
imóveis não abrangidos nos itens
45, 46, 47 e 48.
|
|
51
52
53
54
55
56
57
58
59
|
Despachantes.
Agentes
da propriedade industrial.
Agentes
da propriedade artística ou
literária.
Leilão.
Regulação
de sinistros cobertos por
contratos de seguro; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros, prevenção
e gerência de riscos seguráveis,
prestados por quem não seja o
próprio segurado ou companhia de
seguro.
Armazenamento,
depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
Guarda
e estacionamento de veículos
automotores terrestres.
Vigilância
ou segurança de pessoas e bens.
Transporte,
coleta, remessa ou entrega de bens
ou valores, dentro do território
do Município.
|
|
60 a) b) c) d)
e)
f)
g)
|
Diversões
Públicas:
Cinemas,
taxi dancings e congêneres;
bilhares,
boliches, corridas de animais e
outros jogos;
exposições
com cobrança de ingresso;
bailes,
shows, festivais, recitais e
congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de
direitos para tanto, pela
televisão, ou pelo rádio;
jogos
eletrônicos;
competições
esportivas ou de destreza
física ou intelectual,
com ou sem a participação do
espectador, inclusive a venda de
direitos à transmissão pelo rádio
ou pela televisão;
execução
de música, individualmente ou por
conjuntos.
|
|
61
|
Distribuição
e venda de bilhetes de loteria,
cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios.
|
|
62
|
Fornecimento
de música, mediante transmissão
por qualquer processo, para vias
públicas ou ambientes fechados.
|
|
63
|
Gravação
e distribuição de filmes e
video-tapes.
|
|
64
|
Fonografia,
ou gravação de sons ou ruídos,
inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonora.
|
|
65
|
Fotografia
e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem.
|
|
66
67
68
69
70
71
72
|
Produção,
para terceiros, mediante ou sem
encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres.
Colocação
de tapetes e cortinas, com
material fornecido pelo usuário
final do serviço.
Lubrificação,
limpeza e revisão de máquinas,
veículos, aparelhos e equipamentos
(exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeito ao ICMS).
Conserto,
restauração, manutenção e
conservação
de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto o fornecimento de
peças e partes, que fica sujeito
ao ICMS).
Recondicionamento
de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeito ao ICMS).
Recauchutagem
ou regeneração de pneus para o
usuário final.
Recondicionamento,
acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não
destinados à industrialização ou
comercialização.
|
|
73
|
Lustração
de bens móveis quando o serviço
for prestado para usuário final do
objeto lustrado.
|
|
74
75
76
77
78
79
80
81
82
|
Instalação
e montagem de aparelhos, máquinas
e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço,
exclusivamente com material por
ele fornecido.
Montagem
industrial, prestada ao usuário
final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido.
Cópia
ou reprodução, por quaisquer
processos, de documentos e outros
papéis, plantas ou desenhos.
Composição
gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia
e fotolitografia.
Colocação
de molduras e afins, encadernação,
gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
Locação
de bens móveis, inclusive
arrendamento mercantil.
Funerais.
Alfaiataria
e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
Tinturaria
e lavanderia.
|
|
83
84
85
86
87
88
|
Taxidermia.
Recrutamento,
agenciamento, seleção, colocação
ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador do serviço
ou por trabalhadores avulsos por
ele contratados.
Propaganda
e publicidade, inclusive promoção
de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto
sua impressão, reprodução ou
fabricação).
Veiculação
e divulgação de textos, desenhos e
outros materiais de publicidade,
por qualquer meio.
Serviços
portuários e aeroportuários;
utilização de porto ou aeroporto;
atracação; capatazia; armazenagem
interna, externa e especial;
suprimento de água, serviços
acessórios; movimentação de
mercadoria fora do cais.
Advogados.
|
|
89
90
91
92
93
94
95
|
Engenheiros,
arquitetos, urbanistas, agrônomos.
Dentistas.
Economistas.
Psicólogos.
Assistentes
Sociais.
Relações
Públicas.
Cobranças
e recebimentos por conta de
terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de títulos,
sustação de protestos, devolução
de títulos não pagos, manutenção
de títulos vencidos, fornecimento
de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços
correlatos da cobrança ou
recebimento.
|
|
96
|
Fornecimento
de talões de cheques; emissão de
cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução
de cheques; sustação de pagamento
de cheques; ordens de pagamento e
de créditos, por qualquer meio;
emissão e renovação de cartões
magnéticos; consultas em terminais
eletrônicos; pagamentos por conta
de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral;
aluguel de cofres; fornecimento de
segunda via de avisos de
lançamentos e de extrato de
contas; emissão de carnês.
|
|
97
|
Transporte
de natureza estritamente
municipal.
|
|
99
|
Hospedagem
em hotéis, motéis, pensões e
congêneres (o valor da
alimentação,
quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao
imposto sobre serviços).
|
|
100
|
Distribuição
de bens de terceiros em
representação de
qualquer natureza.
|
|
101
|
Exploração
de rodovia mediante cobrança de
preço dos usuários, envolvendo
execução de serviços de
conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros
definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em
normas oficiais.” (NR.)”
|
TABELA
III - ALÍQUOTAS DO IPTU
I - IMÓVEIS
EDIFICADOS:
1.1 -
Ocupação exclusivamente residencial:
1.1.1 -
Padrão
Popular................................
0,5%
1.1.2 -
Padrão
Baixo..................................
0,6%
1.1.3 -
Padrão
Normal.................................
0,7%
1.1.4 -
Padrão
Alto...................................
0,8%
1.1.5 -
Padrão
Luxo...................................
1,0%
1.2 - Demais
Ocupações:
1.2.1 -
Padrão
Popular................................
1,0%
1.2.2 -
Padrão
Baixo.................................
1,3%
1.2.3 -
Padrão
Normal................................
1,6%
1.2.4 -
Padrão
Alto..................................
1,9%
1.2.5 -
Padrão
Luxo..................................
2,2%
II - LOTES
NÃO EDIFICADOS SITUADOS EM
LOGRADOURO COM TRÊS OU MAIS
MELHORAMENTOS
II - LOTES
NÃO EDIFICADOS SITUADOS EM
LOGRADOURO COM TRÊS OU MAIS
MELHORAMENTOS ..........3,0%
Item
II com redação dada pela Lei nº
7.242, de 30/12/1996 (Art. 6º)
2.1 -
Classificados nas zonas de uso comercial
e industrial:
2.1.1 -
Valor venal de até 173
UFPBH................ 3,0%
2.1.2 -
Valor venal acima de 173 até 1.868
UFPBH.... 3,3%
2.1.3 -
Valor venal acima de 1.868 até 4.152
UFPBH.. 3,6%
2.1.4 -
Valor venal acima de 4.152 até 6.228
UFPBH.. 3,9%
2.1.5 -
Valor venal acima de 6.228
UFPBH............ 4,2%
2.2 -
Classificados nas demais zonas de uso:
2.2.1 -
Valor venal de até 173
UFPBH................ 2,5%
2.2.2 -
Valor venal acima de 173 até 1868
UFPBH..... 2,8%
2.2.3 -
Valor venal acima de 1.868 até 4.152
UFPBH... 3,1%
2.2.4 -
Valor venal acima de 4.152 até 6.228
UFPBH... 3.4%
2.2.5 -
Valor venal acima de 6.228
UFPBH............. 3.7%
Subitens 2.1
a 2.1.5 e 2.2.1 a 2.2.5
revogados pela Lei nº 7.242, de
30/12/1996 (Art. 6º)
III - ÁREAS
INDIVISAS
3.1 -
Imóveis Edificados:
3.1.1 -
Ocupação exclusivamente residencial:
3.1.1.1 -
Coeficiente de aproveitamento de até
0,1:
3.1.1.1.1 -
Padrão Popular..1,0%
3.1.1.1.2 -
Padrão Baixo....1,3%
3.1.1.1.3 -
Padrão Normal...1,6%
3.1.1.1.4 -
Padrão Alto.....1,9%
3.1.1.1.5 -
Padrão Luxo.....2,2%
3.1.1.2 -
Coeficiente de aproveitamento acima de
0,1 até 0,3:
3.1.1.2.1 -
Padrão Popular..0,7%
3.1.1.2.2 -
Padrão Baixo....0,9%
3.1.1.2.3 -
Padrão Normal...1,1%
3.1.1.2.4 -
Padrão Alto.....1,3%
3.1.1.2.5 -
Padrão Luxo.....1,6%
3.1.1.3 -
Coeficiente de aproveitamento acima de
0,3:
3.1.1.3.1 -
Padrão Popular..0,5%
3.1.1.3.2 -
Padrão Baixo....0,6%
3.1.1.3.3 -
Padrão Normal...0,7%
3.1.1.3.4 -
Padrão Alto.....0,8%
3.1.1.3.5 -
Padrão Luxo.....1,0%
3.1.2 -
Demais Ocupações:
3.1.2.1 -
Coeficiente de aproveitamento de 0,1:
3.1.2.1.1 -
Padrão Popular..2,5%
3.1.2.1.2 -
Padrão Baixo....2,8%
3.1.2.1.3 -
Padrão Normal...3,1%
3.1.2.1.4 -
Padrão Alto.....3,4%
3.1.2.1.5 -
Padrão Luxo.....3,7%
3.1.2.2 -
Coeficiente de aproveitamento acima de
0,1 até 0,3:
3.1.2.2.1 -
Padrão Popular..1,7%
3.1.2.2.2 -
Padrão Baixo....2,0%
3.1.2.2.3 -
Padrão Normal...2,3%
3.1.2.2.4 -
Padrão Alto.....2,6%
3.1.2.2.5 -
Padrão Luxo.....2,9%
3.1.2.3 -
Coeficiente de aproveitamento acima de
0,3:
3.1.2.3.1 -
Padrão Popular..1,0%
3.1.2.3.2 -
Padrão Baixo....1,3%
3.1.2.3.3 -
Padrão Normal...1,6%
3.1.2.3.4 -
Padrão Alto.....1,9%
3.1.2.3.5 -
Padrão Luxo.....2,2%
3.2 -
Imóveis Não Edificados situados em
logradouros com três ou mais
melhoramentos:
Subitem
3.2 retificado em 07/03/1990
3.2.1 -
Valor venal de até 173
UFPBH..........2,5%
3.2.2 -
Valor venal acima de 173 até
1.868
UFPBH...........................2,8%
3.2.3 -
Valor venal acima de 1.868 até
4.152
UFPBH...........................3,1%
3.2.4 -
Valor venal acima de 4.152 até
6.228
UFPBH...........................3,4%
3.2.5 -
Valor venal acima de 6.228
UFPBH......3,7%
III - TAXA
DE LIMPEZA PÚBLICA
Por ano, por
unidade:
3.1 -
Ocupação exclusivamente residencial
3.1.1 - Tipo
Popular:
3.1.1.1 -
até 60m2 ISENTO
3.1.1.2 -
acima de 60 até 100m2 ISENTO
3.1.1.3 -
acima de 100m2 ISENTO
3.1.2 - Tipo
Baixo:
3.1.2.1 -
até 60m2 1,34
UFPBH
3.1.2.2 -
acima de 60 até 100m2 1,91
UFPBH
3.1.2.3 -
acima de 100m2 2,86
UFPBHs
3.1.3 - Tipo
Normal:
3.1.3.1 -
até 100m2 3,05
UFPBHs
3.1.3.2 -
acima de 100 até 200m2 4,58
UFPBHs
3.1.3.3 -
acima de 200m2 6,87
UFPBHs
3.1.4
- Tipo Alto:
3.1.4.1 -
até 100m2 5,73
UFPBHs
3.1.4.2 -
acima de 100 até 200m2 8,59
UFPBHs
3.1.4.3 -
acima de 200 até 300m2 13,36
UFPBHs
3.1.4.4 -
acima de
300m² 18,13
UFPBHs
3.1.5 - Tipo
Luxo:
3.1.5.1 -
até 100m2 9,54
UFPBHs
3.1.5.2 -
acima de 100 até 200m2 15,27
UFPBHs
3.1.5.3 -
acima de 200 até 300m2 21,00
UFPBHs
3.1.5.4 -
acima de
300m² 26,72
UFPBHs
3.2 - Demais
Ocupações:
3.2.1 - Tipo
Popular:
3.2.1.1 -
até 30m2 2,86
UFPBHs
3.2.1.2 -
acima de 30 até 100m2 3,82
UFPBHs
3.2.1.3 -
acima de 100m2 5,73
UFPBHs
3.2.2 - Tipo
Baixo:
3.2.2.1 -
até 30m2 3,82
UFPBHs
3.2.2.2 -
acima de 30 até 100m2 5,34
UFPBHs
3.2.2.3 -
acima de
100m² 7,64
UFPBHs
3.2.3 - Tipo
Normal:
3.2.3.1 -
até 30m2 4,77
UFPBHs
3.2.3.2 -
acima de 30 até 100m2 7,25
UFPBHs
3.2.3.3 -
acima de 100 até 400m2 11,07
UFPBHs
3.2.3.4 -
acima de 400m2 17,18
UFPBHs
3.2.4 - Tipo Alto:
3.2.4.1 -
até 30m2 7,64
UFPBHs
3.2.4.2 -
acima de 30 até 100m2 14,32
UFPBHs
3.2.4.3 -
acima de 100 até 300m2 21,00
UFPBHs
3.2.4.4 -
acima de 300 até 800m2 26,72
UFPBHs
3.2.4.5 -
acima de 800m2 34,36
UFPBHs
3.2.5 - Tipo
Luxo:
3.2.5.1 -
até 30m2 11,45
UFPBHs
3.2.5.2 -
acima de 30 até 100m2 22,91
UFPBHs
3.2.5.3 -
acima de 100 até 300m2 34,36
UFPBHs
3.2.5.4 -
acima de 300 até 800m2 45,81
UFPBHs
3.2.5.5 -
acima de 800m2 57,27
UFPBHs
3.3 - Lotes
ou Terrenos Vagos:
3.3.1 -
Classificados na categoria de uso
comercial:
3.3.1.1 -
Situado em logradouro pavimentado
e com rede
de esgoto sanitário 3,82 UFPBHs
3.3.1.2 -
Situado em logradouro pavimentado
e sem rede
de esgoto sanitário 2,86 UFPBHs
3.3.1.3 -
Demais lotes ou terrenos
vagos 1,91
UFPBH
3.3.2 -
Classificados nas demais categorias de
uso:
3.3.2.1 -
Situado em logradouro pavimentado
e com rede
de esgoto sanitário 2,68 UFPBHs
3.3.2.2 -
Situado em logradouro pavimentado
e sem rede
de esgoto sanitário 1,91 UFPBH
3.3.2.3 -
Demais lotes ou terrenos
vagos 0,95
UFPBH
Item
III com redação dada pela Lei nº
6.816, de 29/12/1994 (Art. 1º)
4 - LOTES OU
ÁREAS INDIVISAS, NÃO EDIFICADAS,
SITUADOS EM LOGRADOURO COM
MENOS DE TRÊS MELHORAMENTOS
IV - LOTES
OU ÁREAS INDIVISAS NÃO EDIFICADOS
SITUADOS EM LOGRADOURO COM
MENOS DE TRÊS
MELHORAMENTOS.......... 1,0%
Item
IV com redação dada pela Lei nº
7.242, de 30/12/1996 (Art. 7º)
4.1 -
Classificados nas zonas de uso comercial
ou
industrial....................................1,5%
4.2 - Demais
lotes ou áreas
indivisas...............1,0%
OBS:
Coeficiente de aproveitamento: obtido
pela divisão da área total edificada
pela área total do terreno.
Subitens
4.1 e 4.2 revogados pela Lei nº
7.242, de 30/12/1996 (Art. 7º)
TABELA
III - ALÍQUOTAS DO IPTU:
Tabela
III com redação dada pela Lei nº
7.633, de 30/12/1998 (Art. 1º)
I - IMÓVEIS
EDIFICADOS:
1.1 - Ocupação
exclusivamente residencial ... 0,8%
1.2 - Demais
ocupações ...................... 1,6%
II - LOTES OU
TERRENOS NÃO EDIFICADOS, SITUADOS EM
LOGRADOUROS:
2.1 - Com menos
de três melhoramentos ...... 1,0%
2.2 - Com três
ou mais melhoramentos ...3,0%.
TABELA III -
ALÍQUOTAS DO IPTU
Tabela
III com redação dada pela Lei nº
8.147, de 29/12/2000 (Art. 2º)
I - IMÓVEIS
EDIFICADOS:
1.1 - Ocupação
exclusivamente residencial ...... 0,8%
1.2 - Demais
ocupações
....................................1,6%
II - LOTES OU
TERRENOS NÃO EDIFICADOS, SITUADOS EM
LOGRADOUROS:
2.1 - Com menos
de três melhoramentos .............1,0%
2.2 - Com três
ou mais melhoramentos ................3,0%
TABELA III -
ALÍQUOTAS DO IPTU
Tabela
III com redação dada pela Lei nº
8.291, de 29/12/2001 (Art. 2º)
1 - IMÓVEIS
EDIFICADOS:
1.1 - Ocupação
exclusivamente residencial:
1.1.1 - imóveis
com valor venal até R$350.000,00
.............. 0,8 %
1.1.2- imóveis
com valor venal acima de R$350.000,00
e até
R$500.000,00.....................................................
0,9 %
1.1.3 - imóveis
com valor venal acima de R$500.000,00 ....
1,0 %
1.2 - Demais
ocupações
.....................................................
1,6 %
2 - LOTES OU
TERRENOS NÃO-EDIFICADOS:
2.1 - Situados
em logradouros com menos de três
melhoramentos
........................................................
1,0 %
2.2 - Situados
em logradouros com três ou mais
melhoramentos ........... 3,0 %
TABELA III
ALÍQUOTAS DO
IPTU
Tabela
III com redação dada pela Lei nº
9.795, de 28/12/2009 (Art. 5º)
1 - IMÓVEIS
EDIFICADOS:
1.1 - Ocupação
exclusivamente residencial:
1.1.1 - imóveis
com valor venal até R$80.000,00: 0,60%;
1.1.2 - imóveis
com valor venal acima de R$80.000,00 e até
R$200.000,00: 0,70%;
1.1.3 - imóveis
com valor venal acima de R$200.000,00 e
até R$350.000,00: 0,75%;
1.1.4 - imóveis
com valor venal acima de R$350.000,00 e
até R$600.000,00: 0,80%;
1.1.5 - imóveis
com valor venal acima de R$600.000,00 e
até R$800.000,00: 0,85%;
1.1.6 - imóveis
com valor venal acima de R$800.000,00 e
até R$1.000.000,00: 0,90%;
1.1.7 - imóveis
com valor venal acima de R$1.000.000,00:
1,00 %.
1.2 - Ocupação
não residencial e demais ocupações:
1.2.1 - imóveis
com valor venal até R$30.000,00: 1,20%;
1.2.2 - imóveis
com valor venal acima de R$30.000,00 e até
R$100.000,00: 1,30%
1.2.3 - imóveis
com valor venal acima de R$100.000,00 e
até R$500.000,00: 1,40%;
1.2.4 - imóveis
com valor venal acima de R$500.000,00 e
até R$1.000.000,00: 1,50%;
1.2.5 - imóveis
com valor venal acima de R$1.000.000,00:
1,60 %.
2 - LOTES OU
TERRENOS NÃO EDIFICADOS:
2.1 - imóveis
com valor venal até R$40.000,00: 1,00%;
2.2 - imóveis
com valor venal acima de R$40.000,00 e até
R$300.000,00: 1,60%;
2.3 - imóveis
com valor venal acima de R$300.000,00 e
até R$600.000,00: 2,00%;
2.4 - imóveis
com valor venal acima de R$600.000,00 e
até R$1.000.000,00: 2,50%;
2.5 - imóveis
com valor venal acima de R$1.000.000,00:
3,00%.
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