Gerência de Legislação e Consultoria
  Legislação Tributária Consolidada - Leis, Decretos e Portarias

ANEXOS À LEI N° 5.641

sexta-feira, 22 de dezembro de 1989 


Anexos

ANEXOS À LEI N° 5.641 
Anexos  

 

TABELA I PARA LANÇAMENTO DAS TAXAS INSTITUÍDAS PELO MUNICÍPIO

 

I TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Por ano, por estabelecimento:

1.1 - até 50m2 .......................................... 1,5 UFPBH

1.2 - acima de 50 até 100m2 ............................. 3,0 UFPBH

1.3 - acima de 100 até 150m2 ............................ 5,0 UFPBH

1.4 - acima de 150 até 270m2 ............................ 8,0 UFPBH

1.5 - acima de 270 até 500m2 ............................15,0 UFPBH

1.6 - acima de 500m2

- pelos primeiros 500m2 ............................ 20,0 UFPBH

- por área de 100m2 ou fração excedente ............ 4,0 UFPBH

1.6 - acima de 500m2 até 10.000m2:

- pelos primeiros 500m2:...20,0 UFPBH;

- por área de 100m2 ou fração excedente:........1,0 UFPBH;

                                    Subitem 1.6 com redação dada pela Lei nº 5.747, de 3/7/1990 (Art. 1º)         

1.7 - acima de 10.000m2 115,0 UFPBH;

Subitem 1.7 acrescentado pela Lei nº 5.747, de 3/7/1990 (Art. 2º)

 

II TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

Por ano, por estabelecimento:

2.1 - até 50m2 .......................................... 1,2 UFPBH

2.2 - acima de 50 até 100m2 ............................. 2,5 UFPBH

2.3 - acima de 100 até 150m2 ............................ 4,0 UFPBH

2.4 - acima de 150 até 270m2 ............................ 6,0 UFPBH

2.5 - acima de 270 até 500m2 ............................10,0 UFPBH

2.6 - acima de 500m2

- pelos primeiros 500m2 ............................ 15,0 UFPBH

- por área de 100m2 ou fração excedente ............ 3,0 UFPBH

 

II TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

por ano, por estabelecimento:

 

2.1 - até 50m2:.................0,75 UFPBH;

2.2 - acima de 50 até 100m2.....1,00 UFPBH;

2.3 - acima de 100 até 150m2....1,50 UFPBH;

2.4 - acima de 150 até 270m2....2,50 UFPBH;

2.5 - acima de 270 até 500m2....4,00 UFPBH;

2.6 - acima de 500 até 10.000m2:

- pelos primeiros 500m2: 5,50 UFPBH;

- por área de 100m2 ou fração

excedente:..............0,50 UFPBH;

2.7 - acima de 10.000m2........53,00 UFPBH.

Item II com redação dada pela Lei nº 5.747, de 3/7/1990 (Art. 3º)

II - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

2.1 - Estabelecimento, unidade ou atividade que produz, comercializa ou manipula produto, embalagem, equipamento e utensílio com maior risco de contaminação:Açougue, cantina escolar, casa de frios (laticínio e embutido), casa de suco, caldo de cana e similares, depósito de alimento, confeitaria, cozinha industrial, comércio de pescado, petiscaria, lanchonete, mercado, mini, super e hipermercado, padaria, panificadora, pastelaria, pizzaria, comércio de produto congelado, restaurante, bufê, churrascaria, trailler, quiosque, sorveteria, atacadista de produto perecível, de agrotóxico e de fertilizante, distribuidor de droga, medicamento e insumo farmacêutico, de produto de uso laboratorial, de produto farmacêutico, de produto biológico, de produto de uso odontológico, de produto de uso médico-hospitalar e de similares, e comércio de produto veterinário:

2.1.1- até 50 m² - 50 UFIRs

2.1.2- acima de 50 até 100 m² - 75 UFIRs

2.1.3- acima de 100 até 150 m² - 100 UFIRs

2.1.4- acima de 150 até 270 m² - 250 UFIRs

2.1.5- acima de 270 até 500 m² - 400 UFIRs

2.1.6- acima de 500 até 10.000 m²:

- pelos primeiros 500 m² - 550 UFIRs

- por área de 100 m² ou fração excedente - 50 UFIRs

2.1.7 - acima de 10.000 m2 - 5.000 UFIRs

2.2 - Estabelecimento, unidade ou atividade que produz, comercializa, ou manipula produto, embalagem, equipamento e utensílio com menor risco de contaminação: Bar, boate, bombonière, café, depósito de bebida, depósito de fruta e verdura, depósito de produto não perecível, envasador de chá, de café, de condimento e de especiaria, quitanda, atacadista de produto não perecível, de alimentação animal (ração e supletivos), comércio ou distribuição de cosmético, de perfume e de produto higiênico, embalagem, instrumento laboratorial, instrumento ou equipamento médico-hospitalar, instrumento ou equipamento odontológico e fertilizante:

2.2.1- até 50 m2 - 25 UFIRs

2.2.2- acima de 50 até 100 m² - 50 UFIRs

2.2.3- acima de 100 até 150 m² - 150 UFIRs

2.2.4- acima de 150 até 270 m² -250 UFIRs

2.2.5- acima de 270 até 500 m² -350 UFIRs

2.2.6- acima de 500 até 10.000 m²:

- pelos primeiros 500 m² - 400 UFIRs

- por área de 100 m² ou fração excedente . 25 UFIRs

2.2.7- acima de 10.000 m² - 3.600 UFIRs

2.3 - Estabelecimento, unidade ou atividade que preste serviço de interesse da saúde pública, com maior risco à saúde:Clínica veterinária, policlínica, clínica odontológica, clínica médica, farmácia, drogaria, ervanaria, hospital, pronto-socorro, hospital veterinário, laboratório de análise clínica, de bromatologia e de patologia clínica, serviço de hemoterapia, posto de coleta de material, asilo, desinsetizadora, desratizadora, escola e sauna:

2.3.1- até 50 m² - 50 UFIRs

2.3.2- acima de 50 até 100 m² - 75 UFIRs

2.3.3- acima de 100 até 150 m² - 100 UFIRs

2.3.4- acima de 150 até 270 m² - 250 UFIRs

2.3.5- acima de 270 até 500 m² - 400 UFIRs

2.3.6- acima de 500 até 10.000 m² :

- pelos primeiros 500 m² - 550 UFIRs

- por área de 100 m² ou fração excedente - 50 UFIRs

2.3.7- acima de 10.000 m² - 5.000 UFIRs

2.4 - Estabelecimento, unidade ou atividade que preste serviço de interesse da saúde pública, com menor risco à saúde:

Clínica de fisioterapia ou reabilitação, clínica de psicoterapia ou desintoxicação, clínica ou consultório de psicanálise, consultório médico, consultório odontológico, consultório veterinário, óptica, aviário, barbearia, salão de beleza, casa de espetáculo e similares, cemitério, necrotério, cinema, teatro, hotel, motel, pensão, igreja, lavanderia, clube recreativo, serviço e veículo de transporte de alimento para consumo humano:

2.4.1- até 50 m² - 25 UFIRs

2.4.2- acima de 50 até 100 m² - 50 UFIRs

2.4.3- acima de 100 até 150 m² - 150 UFIRs

2.4.4- acima de 150 até 270 m² - 250 UFIRs

2.4.5- acima de 270 até 500 m² - 350 UFIRs

2.4.6- acima de 500 até 10.000 m² :

- pelos primeiros 500 m² - 400 UFIRs

- por área de 100 m² ou fração excedente - 25 UFIRs

2.4.7- acima de 10.000 m² - 3.600 UFIRs.

Item II com redação dada pela Lei nº 7.774, de 16/7/1999 (Art. 12)

III - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

Por ano, por unidade:

3.1 - ocupação exclusivamente residencial:

3.1.1 - Tipo Popular:

3.1.1.1 - até 60m2 ........................... 0,5 UFPBH

3.1.1.2 - acima de 60 até 100m2 .............. 0,8 UFPBH

Inciso 3.1.1.2 retificado em 07/03/1990

3.1.1.3 - acima de 100m2 ..................... 1,2 UFPBH

3.1.2 - Tipo Baixo:

3.1.2.1 - até 60m2 ........................... 0,7 UFPBH

3.1.2.2 - acima de 60 até 100m2 .............. 1,0 UFPBH

3.1.2.3 - acima de 100m2 ..................... 1,5 UFPBH

3.1.3 - Tipo Normal:

3.1.3.1 - até 100m2 .......................... 1,6 UFPBH

3.1.3.2 - acima de 100 até 200m2 ............. 2,4 UFPBH

3.1.3.3 - acima de 200m2 ..................... 3,6 UFPBH

3.1.4 - Tipo Alto:

3.1.4.1 - até 100m2 .......................... 3,0 UFPBH

3.1.4.2 - acima de 100 até 200m2 ............. 4,5 UFPBH

3.1.4.3 - acima de 200 até 300m2 ............. 7,0 UFPBH

3.1.4.4 - acima de 300 até 500m2 ............. 9,5 UFPBH

3.1.4.5 - acima de 500m2 ..................... 12,0 UFPBH

3.1.5 - Tipo Luxo:

3.1.5.1 - até 100m2 .......................... 5,0 UFPBH

3.1.5.2 - acima de 100 até 200m2 ............. 8,0 UFPBH

3.1.5.3 - acima de 200 até 300m2 ............. 11,0 UFPBH

3.1.5.4 - acima de 300 até 500m2 ............. 14,0 UFPBH

3.1.5.5 - acima de 500m2...................... 18,0 UFPBH

3.2 - Demais Ocupações:

3.2.1 - Tipo Popular:

3.2.1.1 - até 30m2 ........................... 1,5 UFPBH

3.2.1.2 - acima de 30 até 100m2 .............. 2,0 UFPBH

3.2.1.3 - acima de 100m2 ..................... 3,0 UFPBH

3.2.2 - Tipo Baixo:

3.2.2.1 - até 30m2 ........................... 2,0 UFPBH

3.2.2.2 - acima de 30 até 100m2 .............. 2,8 UFPBH

3.2.2.3 - acima de 100m2 ..................... 4,0 UFPBH

3.2.3 - Tipo Normal:

3.2.3.1 - até 30m2 ........................... 2,5 UFPBH

3.2.3.2 - acima de 30 até 100m2 .............. 3,8 UFPBH

3.2.3.3 - acima de 100 até 400m2 ............. 5,8 UFPBH

3.2.3.4 - acima de 400m2 ..................... 9,0 UFPBH

3.2.4 - Tipo Alto:

3.2.4.1 - até 30m2 ........................... 4,0 UFPBH

3.2.4.2 - acima de 30 até 100m2 .............. 7,5 UFPBH

3.2.4.3 - acima de 100 até 300m2 ............. 11,0 UFPBH

3.2.4.4 - acima de 300 até 800m2 ............. 14,0 UFPBH

3.2.4.5 - acima de 800m2 ..................... 18,0 UFPBH

3.2.5 - Tipo Luxo:

3.2.5.1 - até 30m2 ........................... 6,0 UFPBH

3.2.5.2 - acima de 30 até 100m2 .............. 12,0 UFPBH

3.2.5.3 - acima de 100 até 300m2 ............. 18,0 UFPBH

3.2.5.4 - acima de 300 até 800m2 ............. 24,0 UFPBH

3.2.5.5 - acima de 800m2 ..................... 30,0 UFPBH

3.3 - Lotes ou Terrenos vagos

3.3.1 - Classificados na categoria de uso comercial:

3.3.1.1 - Situado em logradouro pavimentado e com rede de esgoto sanitário ...................... 2,0 UFPBH

3.3.1.2 - Situado em logradouro pavimentado e sem rede de esgoto sanitário ...................... 1,5 UFPBH

3.3.1.3 - Demais lotes ou terrenos vagos ........................ 1,0 UFPBH

3.3.2 - Classificados nas demais categorias de uso:

3.3.2.1 - Situado em logradouro pavimentado e com rede de esgoto sanitário ...................... 1,5 UFPBH

3.3.2.2 - Situado em logradouro pavimentado e sem rede de esgoto sanitário ...................... 1,0 UFPBH

3.3.2.3 - Demais lotes ou terrenos vagos ........................ 0,5 UFPBH

III - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

Por ano, por unidade:

3.1 - Ocupação exclusivamente residencial

3.1.1 - Tipo popular:

3.1.1.1 - até 60 m2......................................................................................................... 0,00 ISENTO

3.1.1.2 - acima de 60 até 100 m2.................................................................................... 0,00 ISENTO

3.1.1.3 - acima de 100 m2.............................................................................................. 0,00 ISENTO

3.1.2 - Tipo baixo:

3.1.2.1 - Até 60 m2........................................................................................................ 32,67 UFIRs

3.1.2.2 - acima de 60 até 100 m2.................................................................................... 46,40 UFIRs

3.1.2.3 - acima de 100 m2.............................................................................................. 69,44 UFIRs

3.1.3 - Tipo normal:

3.1.3.1 - Até 100 m2...................................................................................................... 74,08 UFIRs

3.1.3.2 - acima de 100 até 200 m2................................................................................ 111,30 UFIRs

3.1.3.3 - acima de 200 m2........................................................................................... 167,01 UFIRs

3.1.4 - Tipo alto:

3.1.4.1 - Até 100 m2.................................................................................................... 139,23 UFIRs

3.1.4.2 - acima de 100 até 200 m2............................................................................... 208,77 UFIRs

3.1.4.3 - acima de 200 até 300 m2............................................................................... 324,54 UFIRs

3.1.4.4 - acima de 300 m2........................................................................................... 442,30 UFIRs

3.1.5 - Tipo luxo:

3.1.5.1 - Até 100 m2................................................................................................... 231,58 UFIRs

3.1.5.2 - acima de 100 até 200 m2............................................................................... 365,19 UFIRs

3.1.5.3 - acima de 200 até 300 m2............................................................................... 519,25 UFIRs

3.1.5.4 - acima de 300 m2........................................................................................... 636,84 UFIRs

3.2 - Demais ocupações:

3.2.1 - Tipo popular:

3.2.1.1 - Até 30m2......................................................................................................... 69,42 UFIRs

3.2.1.2 - acima de 30 até 100 m2.................................................................................... 93,66 UFIRs

3.2.1.3 - acima de 100 m2............................................................................................ 139,14 UFIRs

3.2.2 - Tipo baixo:

3.2.2.1 - Até 30 m2........................................................................................................ 92,25 UFIRs

3.2.2.2 - acima de 30 até 100 m2.................................................................................. 129,54 UFIRs

3.2.2.3 - acima de 100 m2............................................................................................ 185,55 UFIRs

3.2.3 - Tipo normal:

3.2.3.1 - Até 30 m2...................................................................................................... 115,41 UFIRs

3.2.3.2 - acima de 30 até 100 m2................................................................................. 176,10 UFIRs

3.2.3.3 - acima de 100 até 400 m2............................................................................... 268,83 UFIRs

3.2.3.4 - acima de 400 m2........................................................................................... 417,60 UFIRs

3.2.4 - Tipo alto:

3.2.4.1 - Até 30 m2...................................................................................................... 184,90 UFIRs

3.2.4.2 - acima de 30 até 100 m2................................................................................. 348,07 UFIRs

3.2.4.3 - acima de 100 até 300 m2............................................................................... 507,95 UFIRs

3.2.4.4 - acima de 300 até 800 m2............................................................................... 646,93 UFIRs

3.2.4.5 - acima de 800 m2............................................................................................ 841,30 UFIRs

3.2.5 - Tipo luxo:

3.2.5.1 - Até 30 m2...................................................................................................... 316,49 UFIRs

3.2.5.2 - acima de 30 até 100 m2................................................................................. 486,91 UFIRs

3.2.5.3 - acima de 100 até 300 m2............................................................................... 863,16 UFIRs

3.2.5.4 - acima de 300 até 800 m2............................................................................. 1.124,38 UFIRs

3.2.5.5 - acima de 800 m2........................................................................................ 1.366,56 UFIRs

3.3 - Lotes ou terrenos vagos:

3.3.1 - Situado em logradouro pavimentado e com rede de esgoto sanitário................... 65,14 UFIRs

3.3.2 - Situado em logradouro pavimentado e sem rede de esgoto sanitário................... 45,85 UFIRs

3.3.3 - Demais lotes ou terrenos vagos.......................................................................... 23,05 UFIRs

Item III com redação dada pela Lei nº 7.237, de 30/12/1996 (Art. 3º)

 

IV - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Por obra, por m2 de construção, acréscimo ou loteamento:

4.1 - Construção ou acréscimo em terreno de valor do m2 de até 1 UFPBH.............. 0,02 UFPBH

4.2 - Construção ou acréscimo em terreno de valor do m2 acima de 1 até 3 UFPBH...... 0,04 UFPBH

4.3 - Construção ou acréscimo em terreno de valor do m2 acima de 3 até 9 UFPBH...... 0,06 UFPBH

4.4 - Construção ou acréscimo em terreno de valor de m2 acima de 9 UFPBH ........... 0,12 UFPBH

4.5 - Loteamentos ............................... 0,01 UFPBH

 

V - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

Por ano:

5.1 - Por unidade:

5.1.1 - Anúncio simples ..................... 0,4 UFPBH

5.1.2 - Anúncio acoplado a termômetro e/ou

relógio.......... 4,0 UFPBH

5.1.3 - out-door:...............9,0 UFPBH.

Subitem 5.1.3 acrescentado pela Lei nº 5.747, de 3/7/1990 (Art. 4º)

5.2 - Por m2 de anúncio:

5.2.1 - Anúncios inanimados:

5.2.1.1 - não iluminado ............... 0,7 UFPBH

5.2.1.2 - iluminado ................... 1,0 UFPBH

5.2.1.3 - luminoso .................... 1,5 UFPBH

5.2.2 - Anúncios animados:

5.2.2.1 - não iluminado ............... 1,0 UFPBH

5.2.2.2 - iluminado ................... 1,5 UFPBH

5.2.2.3 - luminoso .................... 2,0 UFPBH

5.2.3 - Out-door ............................ 1,5 UFPBH

Subitem 5.2.3 revogado pela Lei nº 5.747, de 3/7/1990 (Art. 4º, parágrafo único)

 

V - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE

 

Por ano:

5.1

Engenho de divulgação de publicidade inanimado não compreendido em outro item desta tabela:

 

5.1.1

Engenho de divulgação de publicidade luminoso

R$ 51,00 por m2

5.1.2

Engenho de divulgação de publicidade não luminoso

R$ 24,00 por m2

5.2

Engenho de divulgação de publicidade animado não compreendido em outro item desta tabela:

 

5.2.1

Engenho de divulgação de publicidade luminoso

R$68,00 por m²

5.2.2

Engenho de divulgação de publicidade não luminoso

R$34,00 por m²

5.3

Engenho de divulgação de publicidade tipo tabuleta (outdoor)

R$307,00 por unidade

5.4

Engenho de divulgação de publicidade acoplado a termômetro ou relógio

R$137,00 por unidade

5.5

Engenho de divulgação de publicidade acoplado a barreira de pedestre

R$38,00 por unidade

5.6

Engenho de divulgação de publicidade acoplado a veículo de transporte coletivo

R$30,00 por unidade

5.7

Engenho de divulgação de publicidade acoplado a grade protetora de árvores

R$13,00 por unidade

5.8

Engenho de divulgação de publicidade acoplado a poste com indicativo de logradouros

R$13,00 por unidade

5.9

Engenho de divulgação de publicidade acoplado a abrigo de ônibus

R$150,00 por unidade

5.10

Engenho de divulgação de publicidade acoplado a veículo de transporte público individual:

 

5.10.1

Engenho de divulgação de publicidade acoplado à lateral ou à traseira do veículo

R$12,00 por unidade

5.10.2

Engenho de divulgação de publicidade acoplado ao dístico identificador do serviço

R$51,00 por m2

Item V com redação dada pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 37)

 

V - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE

5.1 - Engenho de divulgação de publicidade inanimado não compreendido em outro item desta tabela:

5.1.1 - Engenho de divulgação de publicidade luminoso           R$69,53/m2

5.1.2 - Engenho de divulgação de publicidade não luminoso     R$32,72/m2

5.2 - Engenho de divulgação de publicidade animado não compreendido em outro item desta tabela:

5.2.1 - Engenho de divulgação de publicidade luminoso           R$92,67/m2

5.2.2 - Engenho de divulgação de publicidade não luminoso     R$46,33/m2

5.3 - Engenho de divulgação de publicidade tipo tabuleta (outdoor)      R$418,43/engenho

5.4 - Engenho de divulgação de publicidade acoplado a termômetro ou relógio            R$186,72/engenho

5.5 - Engenho de divulgação de publicidade acoplado a barreira de pedestre   R$51,79/engenho

5.6 - Engenho de divulgação de publicidade acoplado a veículo de transporte coletivo:

5.6.1 - Engenho de divulgação de publicidade tipo janela traseira         R$40,88/engenho

5.6.2 - Engenho de divulgação de publicidade tipo traseira total           R$81,76/engenho

5.6.3 - Engenho de divulgação de publicidade tipo teto            R$163,52/engenho

5.7 - Engenho de divulgação de publicidade acoplado a grade protetora          R$17,71/engenho

5.8 - Engenho de divulgação de publicidade acoplado a poste com

indicativo de logradouros         R$17,71/engenho

5.9 - Engenho de divulgação de publicidade acoplado a abrigo de ônibus        R$204,44/engenho

5.10 - Engenho de divulgação de publicidade acoplado a veículo de transporte público individual:

5.10.1 - Engenho de divulgação de publicidade acoplado à lateral

ou traseira do veículo   R$16,33/engenho

5.10.2 - Engenho de divulgação de publicidade acoplado ao

dístico identificador do serviço R$69,53/m2.

Item V com redação dada pela Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art. 20)

 

VI - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

6.1 - Consumo acima de 30 até 100 KWH, por mês .. 0,01 TECIP

6.2 - consumo de mais de 100 até 200 KWH, por mês 0,03 TECIP

6.3 - consumo de mais de 200 até 300 KWH, por mês 0,04 TECIP

6.4 - consumo de mais de 300 KWH, por mês ....... 0,06 TECIP

6.5 - lote ou terreno vago lindeiro a logradouro pavimentado e com rede de esgoto sanitário, por ano ................................... 0,40 TECIP

6.6 - Demais lotes ou terrenos vagos ............ 0,20 TECIP

 

TECIP - Tarifa Equalizada Convencional do Subgrupo B4, Classe Iluminação Pública, fixada para consumo em MWH.

 

VI - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

6.1 - Consumo de até 30 KWH, por mês .................. 0,00 TECIP

6.2 - Consumo de 31 a 100 KWH, por mês................0,01 TECIP

6.3 - Consumo de 101 a 200 KWH, por mês............. 0,04 TECIP

6.4 - Consumo de 201 a 300 KWH, por mês............. 0,06 TECIP

6.5 - Consumo de 301 a 500 KWH, por mês............. 0,08 TECIP

6.6 - Consumo de mais de 500 KWH, por mês .........0,10 TECIP

6.7 - Lote ou terreno vago lindeiro e logradouro

pavimentado e com rede de esgoto, por ano............ 0,60 TECIP

6.8 - Demais lotes ou terrenos vagos, por ano..........0,30 TECIP

 

TECIP = Tarifa Equalizadora Convencional do Subgrupo B4, classe iluminação pública, fixada para consumo em KWH.

Item VI com redação dada pela Lei nº 6.497, de 29/12/1993 (Art. 1º)

 

VII - TAXA DE EXPEDIENTE

Item VII acrescentado pela Lei n° 10.693, de 30/12/2013 (Art. 3°)

 

I - ATIVIDADES RELACIONADAS AO PARCELAMENTO DO SOLO, CONSTRUÇÃO E OBRAS EM LOGRADOURO PÚBLICO:

1 - Exame de projeto de parcelamento do solo (loteamento), de desmembramento ou de modificação de parcelamento

R$0,55 p/m² p/exame, com pagamento mínimo de R$166,00


2 - Exame de projeto de edificação:

2.1 - Projeto inicial

R$0,55 p/m² de área a construir ou de acréscimo, p/exame, com pagamento mínimo de R$55,00 p/exame

2.2 - Projeto de modificação

R$0,55 p/m² de área de acréscimo, com pagamento mínimo de R$55,00 p/exame

2.3 - Levantamento

R$0,55 p/m² de área a regularizar, com pagamento mínimo de R$55,00 p/exame

2.4 - Projeto de restauração ou de preservação de imóvel de interesse histórico e cultural

R$55,00 p/exame

2.5 - Projeto de reforma ou demolição

R$55,00 p/exame

2.6 - Projeto de instalação de tapume

R$55,00 p/exame


3 - Exame de projetos de obras de infraestrutura:

3.1 - Obras de até 100 metros lineares de extensão

R$166,00 p/exame

3.2 - Obras com mais de 100 metros lineares de extensão

R$1,66 p/m linear


4 - Exame de projetos de instalação de mobiliário urbano:

4.1- Poste

R$20,00 p/unidade

4.2 - Cabine

R$166,00 p/unidade

4.3 - Telefone público sem cabine

R$20,00 p/unidade

4.4 - Armário

R$166,00 p/unidade

4.5 - Banca

R$166,00 p/unidade

4.6 - Abrigo de ônibus

R$166,00 p/unidade

4.7 - Cercas e defensas para travessia de pedestres

R$20,00 p/m linear

4.8 - Relógios

R$166,00 p/unidade

4.9 - Toldo

R$82,00 p/exame

4.10 - Outros mobiliários

R$82,00 p/exame


5 - Análise de requerimentos relativos a acompanhamento de obras em geral:

5.1 - Para renovação de Alvará de Construção

R$0,45 p/m² p/ período de validação

5.2 - Para concessão de Baixa de Construção

R$149,65 p/serviço

5.3 - Para revalidação de Alvará de Urbanização

R$165,75 p/serviço

5.4 - Para renovação de Alvará de Obras Públicas

R$39,65 p/serviço

5.5 - Para renovação de outros alvarás, licenças ou autorizações

R$82,80 p/serviço

5.6 - Outros requerimentos

R$82,80 p/serviço


6 - Vistoria de Obras

R$166,00 p/vistoria


7 - Atividades pertinentes a tráfego de terra e/ou entulho:

7.1 - Análise para autorização para tráfego de terra e/ou entulho (volume total de terra e/ou entulho a transportar, por obra):

7.1.1 - até 100 m3

R$77,30

7.1.2 - acima de 100 a 500 m3

R$180,35

7.1.3 - acima de 500 a 1.000 m3

R$281,90

7.1.4 - acima de 1.000 a 2.000 m3

R$453,30

7.1.5 - acima de 2.000 a 10.000 m3

R$541,10

7.1.6 - acima de 10.000 m3

R$800,30


8 - Indicação de numeração predial oficial

R$5,45 p/n°


9 - Cadastro de veículo para autorização de transporte de terra e/ou entulho

R$54,50 p/veículo p/ano


10 - Serviços pertinentes à proteção e preservação da memória e do patrimônio histórico-cultural:

10.1 - Laudo técnico em bem imóvel para definição do grau de interesse histórico-cultural

R$81,80 (por lote)

10.2 - Laudo técnico de definição do estado atual de conservação em imóveis tombados para cálculo de UTDC

R$81,80 (por lote)

10.3 - Exame de projeto para edificação/obra em área de proteção histórico-cultural:

10.3.1 - Até 200 m²

R$0,35 p/m²

10.3.2 - Acima de 200 m²

R$0,35 p/m² excedente

10.4 - Laudo Técnico para término de edificação/obra em área de proteção histórico-cultural

R$81,80 (por lote)

10.5 - Laudo técnico de avaliação de conservação de imóvel para fins de isenção de IPTU

R$81,80 p/laudo


11 - Atividades relacionadas à apreensão e guarda de veículos, equipamentos e materiais utilizados em obras em geral:

11.1 - Veículos apreendidos (por unidade) até 7 (sete) dias:

11.1.1 - Caminhão

R$270,95 + R$27,10 p/dia a partir do 8º dia de apreensão

11.1.2 - Caminhonete, "Pick-up", Kombi, etc

R$218,07 + R$27,10 p/dia a partir do 8º dia de apreensão

11.1.3 - Carroça

R$110,65 + R$27,10 p/dia a partir do 8º dia de apreensão

11.1.4 - Carrinho de mão

R$27,10 + R$27,10 p/dia a partir do 8º dia de apreensão

11.1.5 - Equipamentos de terraplanagem (trator, pá carregadeira, retro-escavadeira, compactador)

R$545,10 + R$27,10 p/dia a partir do 8º dia de apreensão

11.2 - Materiais e equipamentos apreendidos (por unidade) até 7 (sete) dias:

11.2.1 - Equipamentos de construção (betoneira, compactador, elevador etc)

R$110,65 + R$27,10 p/dia a partir do 8º dia de apreensão

11.2.2 - Materiais de construção

R$54,50 p/m3 medido na carroceria do caminhão, sendo cobrado, no mínimo 6m3

11.2.3 - Ferramentas de construção (pás, picaretas, enxadas etc.)

R$2,90 + R$27,10 p/dia a partir do 8º dia de apreensão


II - ATIVIDADES RELACIONADAS AO LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS:

1 - Análise de requerimento

R$81,75 p/serviço

2 - Vistoria

R$81,75 p/serviço


III - ATIVIDADES RELACIONADAS À APREENSÃO E GUARDA DE MERCADORIAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS UTILIZADOS EM ATIVIDADES ECONÔMICAS:

1- Apreensão e guarda de mercadorias, equipamentos e materiais utilizados em atividades econômicas:

1.1 - Mercadoria apreendida

R$1,10 UFIR p/Kg p/dia

1.2 - Bancas em geral, carrinhos, mesas, cadeiras, equipamentos, carcaças,"traillers", quiosques, caçambas, placas promocionais, barracas e similares

R$54,50 p/unidade p/dia

1.3 - Apreensão e remoção de botijões de gás liquefeito de petróleo - GLP

R$272,55 p/unidade


IV - ATIVIDADES RELACIONADAS AO CONTROLE E LICENCIAMENTO AMBIENTAL:

1- Análise para utilização ou detonação de explosivos ou similares

R$69,90 p/projeto

2 - Análise para disposição de resíduos sólidos - Classe I (Industrial)

R$543,80 p/projeto

3 - Análise para movimentação de terra, aterro, desaterro e bota-fora

R$0,20 p/m² até o limite de R$2.316,90

4 - Análise para execução de serviços de construção civil em horário especial

R$34,95 p/projeto

5 - Elaboração de parecer prévio para atividades causadoras de repercussão negativa

R$179,40 p/parecer

6 - Elaboração de parecer técnico para licença prévia para atividades e empreendimentos de impacto ambiental

R$5.438,10 p/parecer

7 - Elaboração de parecer técnico para licença de implantação de atividades e empreendimentos de impacto ambiental

R$2.316,90 p/parecer

8 - Elaboração de parecer técnico para licença de operação de atividades e empreendimentos de impacto ambiental

R$1.596,60 p/parecer

9 - Análise para emissão de Laudo Ambiental

R$0,20 p/m² até o limite de R$2.316,90

10 - Análise para emissão de Declaração de Dispensa de Licenciamento

R$34,95 p/parecer

11 - Elaboração de Parecer Técnico sobre empreendimento em área de preservação permanente ou zoneamento específico

R$0,50 p/m² de terreno, até o limite de R$5.438,10


12 - Elaboração de parecer técnico para licenciamento de atividades industriais de repercussão ambiental significativa:

12.1 - 14-A / Atividade Industrial - Categoria I - LO

R$197,30 p/parecer

12.2 - 14-B / Atividade Industrial - Categoria I - LOA

R$197,30 p/parecer

12.3 - 14-C / Atividade Industrial - Categoria I - LOC

R$217,05 p/parecer

12.4 - 14-D / Atividade Industrial - Categoria II - LO

R$217,05 p/parecer

12.5 - 14-E / Atividade Industrial - Categoria II - LOA

R$217,05 p/parecer

12.6 - 14-F / Atividade Industrial - Categoria II - LOC

R$238,75 p/parecer

12.7 - 14-G / Atividade Industrial - Categoria III - LO

R$236,80 p/parecer

12.8 - 14-H / Atividade Industrial - Categoria III - LOA

R$236,80 p/parecer

12.9 - 14-I / Atividade Industrial - Categoria III - LOC

R$390,70 p/parecer

12.10 - 14-J / Atividade Industrial - Categoria IV - LI

R$256,50 p/parecer

12.11 - 14-K / Atividade Industrial - Categoria IV - LO

R$128,25 p/parecer

12.12 - 14-L / Atividade Industrial - Categoria IV - LOA

R$256,50 p/parecer

12.13 - 14-M / Atividade Industrial - Categoria IV - LOC

R$423,25 p/parecer

12.14 - 14-N / Atividade Industrial - Categoria V e VI - LP

R$5.438,10 p/parecer

12.15 - 14-O / Atividade Industrial - Categoria V e VI - LI

R$2.316,90 p/parecer

12.16 - 14-P / Atividade Industrial - Categoria V e VI - LO

R$1.596,60 p/parecer


13 - Análise de requerimento para realização de shows, feiras ou similares, em praças ou parques

R$102,65 p/evento


V - ATIVIDADES RELACIONADAS AO LICENCIAMENTO, À INSPEÇÃO E À VIGILÂNCIA SANITÁRIA:

1 - Laudo/Vistoria para fins de licenciamento do exercício de atividades de interesse sanitário:

1.1 - até 50m²

R$115,00

1.2 - acima de 50 até 100m²

R$165,00

1.3 - acima de 100 até 150m²

R$205,00

1.4 - acima de 150 até 270m²

R$277,00

1.5 - acima de 270 até 500m²

R$329,00

1.6 - acima de 500m²

R$329,00 + R$0,15 p/m² excedente


2 - Análise de Projeto Arquitetônico de interesse sanitário:

2.1 - Análise de Projeto Arquitetônico, incluída a primeira reanálise

R$58,00 + R$0,60 p/m²

2.2 - Reanálise de Projeto Arquitetônico (a partir da segunda reanálise)

R$29,00 + R$0,30 p/m²


3 - Análise de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde - PGRSS:

3.1 - Análise até 100 litros (pequeno gerador), incluída a primeira reanálise

R$21,00 p/plano

3.2 - Reanálise (a partir da segunda) até 100 litros (pequeno gerador)

R$11,00 p/plano

3.3 - Análise de 101 a 500 litros (médio gerador), incluída a primeira reanálise

R$41,00 p/plano

3.4 - Reanálise (a partir da segunda) de 101 a 500 litros (médio gerador)

R$21,00 p/plano

3.5 - Análise acima de 500 litros (grande gerador), incluída a primeira reanálise

R$81,00 p/plano

3.6 - Reanálise (a partir da segunda) acima de 500 litros (grande gerador)

R$41,00 p/plano

4 - Atividades relacionadas à apreensão e guarda de animais:

4.1 - Animais de pequeno porte:

4.1.1 - Apreensão

R$12,50

4.1.2 - Diárias

R$12,50 p/dia

4.2 - Animais de médio porte:

4.2.1 - Apreensão

R$25,00

4.2.2 - Diária

R$20,00 p/dia

4.3 - Animais de grande porte:

4.3.1 - Apreensão

R$50,10

4.3.2 - Diária

R$37,60 p/dia


VI - ATIVIDADES RELACIONADAS À EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS:

1 - Expedição de licença, alvará e autorização (inclusive 2ª via)

R$81,75 p/documento


2 - Processamento e remessa postal de Guia de Arrecadação Municipal – GAM

 

Item 2 – Declaração de Inconstitucionalidade  (ADI nº 1.0000.19.063172-1/000)

R$4,60 p/documento

Obs.: A taxa fixada neste item não incide:

1) quando a guia de recolhimento - GAM de tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal for emitida pela internet;

2) quando a GAM for emitida e entregue diretamente ao interessado na repartição pública.


VII - ATIVIDADES RELACIONADAS AO DESARQUIVAMENTO DE PROCESSOS E REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS:

1 - Desarquivamento de processo a pedido do interessado

R$29,80 p/processo


2 - Fornecimento de cópias de documentos:

2.1 - cópia xerográfica, inclusive de inteiro teor de processo

R$0,15 p/folha

2.2 - cópia de microfilme ou digitalização de página, inclusive de inteiro teor de processo

R$0,35 p/folha

2.3 - cópia heliográfica

R$32,70 p/m²

2.4 - cópia poliéster

R$327,10 p/m²

2.5 - microfilme

R$5,45 p/microfilme

2.6 - ampliação de microfilme

R$32,70 p/m²


3 - Coletânea da legislação municipal

R$109,00 p/volume

 

 

TABELA II RELATIVA ÀS ALÍQUOTAS DO ISSQN

 

ITENS DA TABELA DE SERVIÇOS DE ALÍQUOTAS SERVIÇOS

 

1 Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 5%

1. Médicos

Item 1 com redação dada pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 1º)

1. Análises clínicas, eletricidade Médica, radioterapia, ultra-sonografia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

Item 1 com redação dada pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 1º)

 

1 - Análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres                2%

Item 1 com redação dada pela Lei nº 8.433, de 31/10/2002 (Art. 6º)

2 Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 5%

3 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmem e congêneres. 5%

4 Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese dentária) 5%

5 Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Tabela, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 5%

6 Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 5%

8 Médicos veterinários. 5%

9 Hospitais Veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 5%

10 Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 5%

11 Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres 5%

12 Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres 5%

12. Banhos, duchas, saunas e massagens 5% 12. Ginásticas e congêneres 2%

Item 12 com redação dada pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 2º)

13 Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 5%

14 Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. 5%

15 Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins 2%

Item 15 retificado em 07/03/1990

16 Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 5%

17 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 5%

18 Incineração de resíduos quaisquer. 5%

19 Limpeza de chaminés. 5%

20 Saneamento ambiental e congêneres. 5%

21 Assistência técnica. 5%

22 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 5%

22 A Assessoria ou consultoria de comunicação social e imprensa. 2%

Item 22A acrescentado pela Lei nº 8.147, de 29/12/2000 (Art. 27)

23 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 5%

24 Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 5%

25 Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres 5%

26 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5%

27 Traduções e interpretações. 5%

28 Avaliação de bens. 5%

29 Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 5%

Item 29 retificado em 07/03/1990

30 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 5%

31 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 5%

Item 31 retificado em 07/03/1990

32 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia construtiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 2%

Item 32 retificado em 07/03/1990

33 Demolição. 5%

34 Reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM) 2%

35 Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. 5%

36 Florestamento e reflorestamento. 5%

37 Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 2%

38 Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). 5%

39 Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 5%

40 Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 2%

40. Ensino instrução, treinamento e avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza 2%. Instituições especializadas na habilitação, reabilitação e escolarização de pessoas portadoras de qualquer deficiência 0,5%

Item 40 com redação dada pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 3º)

40 - Instituições especializadas na habilitação, reabilitação e escolarização de pessoas portadoras de qualquer deficiência                        2%

Item 40 com redação dada pela Lei nº 8.433, de 31/10/2002 (Art. 7º)

41 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%

42 Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). 5%

43 Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio 5%

43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios - 5%

Item 43 com redação dada pela Lei nº 7.640, de 9/2/1999 (Art. 7º)

43 - Administração de frotas de veículos - 1%

Item 43 com redação dada pela Lei nº 7.640, de 9/2/1999 (Art. 7º)

43 - Administração de frotas de veículos................................................................................ 2%

Item 43 com redação dada pela Lei nº 8.433, de 31/10/2002 (Art. 8º)

44 Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 5%

44 - Administração de fundos mútuos. 5%

Item 44 com redação dada pela Lei nº 6.299, de 29/12/1992 (Art. 1º)

45 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 5%

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de planos de previdência privada - 5%

Item 45 com redação dada pela Lei nº 7.640, de 9/2/1999 (Art. 7º)

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros - 3%

Item 45 com redação dada pela Lei nº 7.640, de 9/2/1999 (Art. 7º)

46 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 5%

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de quaisquer títulos. 5%

Item 46 com redação dada pela Lei nº 6.299, de 29/12/1992 (Art. 1º)

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de quaisquer títulos - 3%

Item 46 com redação dada pela Lei nº 7.640, de 9/2/1999 (Art. 7º)

47 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 5%

48 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação - factoring - (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 5%

48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising) e de faturação (factoring). 5%"

Item 48 com redação dada pela Lei nº 6.299, de 29/12/1992 (Art. 1º)

48. Agenciamento, correntagem ou intermediação de contratos de faturação (factoring)

Item 48 com redação dada pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 4º)

48. Agenciamento, correntagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising)

Item 48 com redação dada pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 4º)

48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise)              2%

Item 48 com redação dada pela Lei nº 8.433, de 31/10/2002 (Art. 9º)

49 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 2%

50 Agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. 5%

51 Despachantes. 5%

52 Agentes da propriedade industrial. 5%

Item 52 retificado em 07/03/1990

53 Agentes da propriedade artística ou literária. 5%

54 Leilão 5%

55 Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 5%

Item 55 retificado em 07/03/1990

56 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 5%

57 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 5%

Item 57 retificado em 07/03/1990

58 Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 2%

59 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. 5%

60 Diversões Públicas:

a- cinemas, "taxi dancings" e congêneres; 3%

b- bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 10%

c- exposições com cobrança de ingresso; 5%

d- bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; 10%

e- jogos eletrônicos; 10%

f- competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; 10%

g- execução de música, individualmente ou por conjuntos; 10%

h- apresentação de peças teatrais, concertos e recitais de música erudita e espetáculos folclóricos. 2%

60 - Diversões Públicas:

a - cinemas, "taxi-dancings" e congêneres:....3%;

Alínea a retificada em 07/07/1990

b - bilhares, boliches, corridas da animais e outros jogos:..............................10%;

c - exposições com cobrança de ingressos......5%;

c. exposições com cobranças de ingressos........... .2%.

Alínea “c” com redação dada pela Lei nº 8.147, de 29/12/2000 (Art. 30)

d - bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio:..5%;

e - jogos eletrônicos:.......................10%;

f - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão por rádio ou por televisão:...5%;

g - execução de música, individualmente ou por conjuntos:................................5%;

h - concertos e recitais de música erudita, espetáculos de balé e espetáculos folclóricos:.....................................2%.

Item 60 com redação dada pela Lei nº 5.748, de 3/7/1990 (Art. 1º)

60 - diversões públicas:

a) cinemas, taxi-dancings e congêneres.................................................................... 3%

b) bilhares, corridas de animais e outros jogos........................................................ 10%

c) exposições com cobrança de ingressos............................................................... 2%

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio....................................................... 5%

e) jogos eletrônicos............................................................................................... 10%

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão por rádio ou por televisão.................................................. 5%

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos......................................... 5%

h) concertos e recitais de música erudita, espetáculos de balé e espetáculos folclóricos.......... 2%

i) boliche............................................................................................................................... 2%

Item 60 com redação dada pela Lei nº 8.433, de 31/10/2002 (Art. 1º)

61 Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 5%

61 Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 3%

Item 61 com redação dada pela Lei nº 8.147, de 29/12/2000 (Art. 28)

62 Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 5%

63 Gravação e distribuição de filmes e video-tape. 5%

64 Fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 5%

65 Fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 5%

66 Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 5%

67 Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 5%

68 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 5%

69 Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 5%

70 Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). 5%

71 Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 5%

72 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento , plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 5%

73 Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 5%

74 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 5%

75 Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 5%

76 Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 5%

Item 76 retificado em 07/03/1990

77 Composição gráfica, fotolitografia. 3%

78 Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5%

79 Arrendamento mercantil. 2%

79 Locação de bens móveis 5%

79 Arrendamento Mercantill 0,5%

Item 79 com redação dada pela Lei nº 6.492, de 29/12/1993 (Art. 1º)

79 Locação de Bens Móveis 5,0%

Item 79 com redação dada pela Lei nº 6.492, de 29/12/1993 (Art. 1º)

79 Locação de bens móveis 5%

Item 79 com redação dada pela Lei nº 6.799, de 22/12/1994 (Art. 1º)

79 Locação de máquinas, aparelhos e equipamentos para a construção civil     2%

Item 79 com redação dada pela Lei nº 6.799, de 22/12/1994 (Art. 1º)

79 Leasing        0,5 %"

Item 79 com redação dada pela Lei nº 6.799, de 22/12/1994 (Art. 1º)

79. Locação de bens móveis

Item 79 com redação dada pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 5º)

79. locação de máquinas, aparelhos, equipamentos e caçambas para a construção civil

Item 79 com redação dada pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 5º)

79. locação de veículos

Item 79 com redação dada pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 5º)

79. locação de marcas e patentes ( franquia empresarial )

Item 79 com redação dada pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 5º)

79. Arrendamento Mercantil

Item 79 com redação dada pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 5º)

79 - Locação de bens móveis               5%

Item 79 com redação dada pela Lei nº 8.433, de 31/10/2002 (Art. 10)

79 - Locação de máquinas, aparelhos, equipamentos e caçambas para a construção civil.......2%

Item 79 com redação dada pela Lei nº 8.433, de 31/10/2002 (Art. 11)

79 - Locação de veículos          2%

Item 79 com redação dada pela Lei nº 8.433, de 31/10/2002 (Art. 11)

79 - Locação de marcas e patentes (franquia empresarial)         2%

Item 79 com redação dada pela Lei nº 8.433, de 31/10/2002 (Art. 11)

79 – Leasing                 2%

Item 79 com redação dada pela Lei nº 8.433, de 31/10/2002 (Art. 12)

80 Funerais 5%

81 Alfaiataria e costura, quando o material fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 5%

Item 81 retificado em 07/03/1990

82 Tinturaria e lavanderia 5%

83 Taxidermia 5%

84 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 2%

84 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação de mão-de-obra. 5%

85 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 5%

86 Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). 5%

86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros, materiais de publicidade, por qualquer meio ( exceto ) em jornais, periódicos, rádios e televisão)

Item 86 com redação dada pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 6º)

86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão               2%

Item 86 com redação dada pela Lei nº 8.433, de 31/10/2002 (Art. 13)

87 Serviços portuários e aeroportuários; utiliza-

ção de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. 5%

88 Advogados. 5%

89 Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 5%

90 Dentistas. 5%

91 Economistas. 5%

92 Psicólogos. 5%

93 Assistentes Sociais. 5%

94 Relações Públicas. 5%

95 Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento ou outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 5%

96 Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, às instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). 5%

97 Transporte de natureza estritamente municipal. 5%

99 Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 5%

99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões, apart-hotéis e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

Item 99 com redação dada pela Lei nº 6.226, de 5/8/1992 (Art. 1º)

100 Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza 5%

101. Sociedade civil de profissões regulamentadas 1%

Item 101 acrescentado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 7º)

101 Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramento para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5%

Item 101 acrescentado pela Lei nº 8.147, de 29/12/2000 (Art. 29)

102 – cartórios............................................................................................................. 10%

Item 102 acrescentado pela Lei nº 8.433, de 31/10/2002 (Art. 2º)

 

TABELA II

Serviços de:

Tabela II com redação dada pela Lei nº 8.464, de 20/12/2002 (Art. 4º)

 

  1

Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

  2

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

  3 

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

  4 

Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

  5 

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

  6 

Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

 

 

  8 

Médicos veterinários.

  9 

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

10 

Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

11 

Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

12 

Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

13 

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

14 

Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

15 

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

16 

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

17 

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

18 

Incineração de resíduos quaisquer.

19 

Limpeza de chaminés.

20 

Saneamento ambiental e congêneres.

21 

Assistência técnica.

22 

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

23 

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

24 

Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

25 

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

26

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

27

Traduções e interpretações.

28

Avaliação de bens.

29

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria  em geral e congêneres.

30

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer  natureza.

31

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

32

 

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil,  de  obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia  consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

33

34

 

 

35

 

36

37

Demolição.

Reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto  o  fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

Florestamento e reflorestamento.

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

38

Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

39

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

40

 

41

 

42

 

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

 

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

Organização de festas e recepções, buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

43

44

45

 

46 

47

 

48

 

49

 

50

Administração de bens e negócios de terceiros e de  consórcio.

Administração de fundos mútuos.

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

Agenciamento, corretagem ou intermediação de  títulos quaisquer.

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial,  artística  ou literária.

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring).

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

Agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

51

52

53 

54

55

 

 

 

56

 

57

58

59

Despachantes.

Agentes da propriedade industrial.

Agentes da propriedade artística ou literária.

Leilão.

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

 

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

60   a)   b)   c)   d) 

 

 

e)

f)

 

g)

Diversões Públicas:

Cinemas, taxi dancings e congêneres;

bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

exposições com cobrança de ingresso;

bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos  que  sejam  também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

 

jogos eletrônicos;

competições esportivas ou de destreza física  ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

execução de música, individualmente ou por conjuntos.

61

Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

62

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados.

63

Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.

64

Fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

65

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

66

 

67

68

 

69

 

70

 

71

72

 

Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

Conserto, restauração, manutenção e conservação de  máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

73

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

74

 

75

 

76

 

77

78

 

79

80

81

 

82

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

Funerais.

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

Tinturaria e lavanderia.

83

84

 

 

85

 

 

86

 

87

 

 

88

Taxidermia.

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra,  mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.

Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

Advogados.

89

90

91

92

93

94

95

 

 

 

Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

Dentistas.

Economistas.

Psicólogos.

Assistentes Sociais.

Relações Públicas.

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos  autorais,  protestos  de  títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento.

96

 

 

 

 

 

Fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos e de extrato de contas; emissão de carnês.

97

Transporte de natureza estritamente municipal.

99

Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando  incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

100

Distribuição de bens de terceiros em representação  de qualquer natureza.

101

Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.” (NR.)”

 

TABELA III - ALÍQUOTAS DO IPTU

 

I - IMÓVEIS EDIFICADOS:

1.1 - Ocupação exclusivamente residencial:

1.1.1 - Padrão Popular................................ 0,5%

1.1.2 - Padrão Baixo.................................. 0,6%

1.1.3 - Padrão Normal................................. 0,7%

1.1.4 - Padrão Alto................................... 0,8%

1.1.5 - Padrão Luxo................................... 1,0%

1.2 - Demais Ocupações:

1.2.1 - Padrão Popular................................ 1,0%

1.2.2 - Padrão Baixo................................. 1,3%

1.2.3 - Padrão Normal................................ 1,6%

1.2.4 - Padrão Alto.................................. 1,9%

1.2.5 - Padrão Luxo.................................. 2,2%

 

II - LOTES NÃO EDIFICADOS SITUADOS EM LOGRADOURO COM TRÊS OU MAIS MELHORAMENTOS

II - LOTES NÃO EDIFICADOS SITUADOS EM LOGRADOURO COM TRÊS OU MAIS MELHORAMENTOS ..........3,0%

Item II com redação dada pela Lei nº 7.242, de 30/12/1996 (Art. 6º)

2.1 - Classificados nas zonas de uso comercial e industrial:

2.1.1 - Valor venal de até 173 UFPBH................ 3,0%

2.1.2 - Valor venal acima de 173 até 1.868 UFPBH.... 3,3%

2.1.3 - Valor venal acima de 1.868 até 4.152 UFPBH.. 3,6%

2.1.4 - Valor venal acima de 4.152 até 6.228 UFPBH.. 3,9%

2.1.5 - Valor venal acima de 6.228 UFPBH............ 4,2%

2.2 - Classificados nas demais zonas de uso:

2.2.1 - Valor venal de até 173 UFPBH................ 2,5%

2.2.2 - Valor venal acima de 173 até 1868 UFPBH..... 2,8%

2.2.3 - Valor venal acima de 1.868 até 4.152 UFPBH... 3,1%

2.2.4 - Valor venal acima de 4.152 até 6.228 UFPBH... 3.4%

2.2.5 - Valor venal acima de 6.228 UFPBH............. 3.7%

Subitens 2.1 a 2.1.5 e 2.2.1 a 2.2.5 revogados pela Lei nº 7.242, de 30/12/1996 (Art. 6º)

III - ÁREAS INDIVISAS

3.1 - Imóveis Edificados:

3.1.1 - Ocupação exclusivamente residencial:

3.1.1.1 - Coeficiente de aproveitamento de até 0,1:

3.1.1.1.1 - Padrão Popular..1,0%

3.1.1.1.2 - Padrão Baixo....1,3%

3.1.1.1.3 - Padrão Normal...1,6%

3.1.1.1.4 - Padrão Alto.....1,9%

3.1.1.1.5 - Padrão Luxo.....2,2%

3.1.1.2 - Coeficiente de aproveitamento acima de 0,1 até 0,3:

3.1.1.2.1 - Padrão Popular..0,7%

3.1.1.2.2 - Padrão Baixo....0,9%

3.1.1.2.3 - Padrão Normal...1,1%

3.1.1.2.4 - Padrão Alto.....1,3%

3.1.1.2.5 - Padrão Luxo.....1,6%

3.1.1.3 - Coeficiente de aproveitamento acima de 0,3:

3.1.1.3.1 - Padrão Popular..0,5%

3.1.1.3.2 - Padrão Baixo....0,6%

3.1.1.3.3 - Padrão Normal...0,7%

3.1.1.3.4 - Padrão Alto.....0,8%

3.1.1.3.5 - Padrão Luxo.....1,0%

3.1.2 - Demais Ocupações:

3.1.2.1 - Coeficiente de aproveitamento de 0,1:

3.1.2.1.1 - Padrão Popular..2,5%

3.1.2.1.2 - Padrão Baixo....2,8%

3.1.2.1.3 - Padrão Normal...3,1%

3.1.2.1.4 - Padrão Alto.....3,4%

3.1.2.1.5 - Padrão Luxo.....3,7%

3.1.2.2 - Coeficiente de aproveitamento acima de 0,1 até 0,3:

3.1.2.2.1 - Padrão Popular..1,7%

3.1.2.2.2 - Padrão Baixo....2,0%

3.1.2.2.3 - Padrão Normal...2,3%

3.1.2.2.4 - Padrão Alto.....2,6%

3.1.2.2.5 - Padrão Luxo.....2,9%

3.1.2.3 - Coeficiente de aproveitamento acima de 0,3:

3.1.2.3.1 - Padrão Popular..1,0%

3.1.2.3.2 - Padrão Baixo....1,3%

3.1.2.3.3 - Padrão Normal...1,6%

3.1.2.3.4 - Padrão Alto.....1,9%

3.1.2.3.5 - Padrão Luxo.....2,2%

3.2 - Imóveis Não Edificados situados em logradouros com três ou mais melhoramentos:

Subitem 3.2 retificado em 07/03/1990

3.2.1 - Valor venal de até 173 UFPBH..........2,5%

3.2.2 - Valor venal acima de 173 até

1.868 UFPBH...........................2,8%

3.2.3 - Valor venal acima de 1.868 até

4.152 UFPBH...........................3,1%

3.2.4 - Valor venal acima de 4.152 até

6.228 UFPBH...........................3,4%

3.2.5 - Valor venal acima de 6.228 UFPBH......3,7%

 

III - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

Por ano, por unidade:

3.1 - Ocupação exclusivamente residencial

3.1.1 - Tipo Popular:

3.1.1.1 - até 60m2          ISENTO

3.1.1.2 - acima de 60 até 100m2 ISENTO

3.1.1.3 - acima de 100m2           ISENTO

3.1.2 - Tipo Baixo:

3.1.2.1 - até 60m2          1,34 UFPBH

3.1.2.2 - acima de 60 até 100m2 1,91 UFPBH

3.1.2.3 - acima de 100m2           2,86 UFPBHs

3.1.3 - Tipo Normal:

3.1.3.1 - até 100m2        3,05 UFPBHs

3.1.3.2 - acima de 100 até 200m2           4,58 UFPBHs

3.1.3.3 - acima de 200m2           6,87 UFPBHs

3.1.4 - Tipo Alto:

3.1.4.1 - até 100m2        5,73 UFPBHs

3.1.4.2 - acima de 100 até 200m2           8,59 UFPBHs

3.1.4.3 - acima de 200 até 300m2           13,36 UFPBHs

3.1.4.4 - acima de 300m²           18,13 UFPBHs

3.1.5 - Tipo Luxo:

3.1.5.1 - até 100m2        9,54 UFPBHs

3.1.5.2 - acima de 100 até 200m2           15,27 UFPBHs

3.1.5.3 - acima de 200 até 300m2           21,00 UFPBHs

3.1.5.4 - acima de 300m²           26,72 UFPBHs

3.2 - Demais Ocupações:

3.2.1 - Tipo Popular:

3.2.1.1 - até 30m2          2,86 UFPBHs

3.2.1.2 - acima de 30 até 100m2 3,82 UFPBHs

3.2.1.3 - acima de 100m2           5,73 UFPBHs

3.2.2 - Tipo Baixo:

3.2.2.1 - até 30m2          3,82 UFPBHs

3.2.2.2 - acima de 30 até 100m2 5,34 UFPBHs

3.2.2.3 - acima de 100m²           7,64 UFPBHs

3.2.3 - Tipo Normal:

3.2.3.1 - até 30m2          4,77 UFPBHs

3.2.3.2 - acima de 30 até 100m2 7,25 UFPBHs

3.2.3.3 - acima de 100 até 400m2           11,07 UFPBHs

3.2.3.4 - acima de 400m2           17,18 UFPBHs

3.2.4 - Tipo Alto:

3.2.4.1 - até 30m2          7,64 UFPBHs

3.2.4.2 - acima de 30 até 100m2 14,32 UFPBHs

3.2.4.3 - acima de 100 até 300m2           21,00 UFPBHs

3.2.4.4 - acima de 300 até 800m2           26,72 UFPBHs

3.2.4.5 - acima de 800m2           34,36 UFPBHs

3.2.5 - Tipo Luxo:

3.2.5.1 - até 30m2          11,45 UFPBHs

3.2.5.2 - acima de 30 até 100m2 22,91 UFPBHs

3.2.5.3 - acima de 100 até 300m2           34,36 UFPBHs

3.2.5.4 - acima de 300 até 800m2           45,81 UFPBHs

3.2.5.5 - acima de 800m2           57,27 UFPBHs

 

3.3 - Lotes ou Terrenos Vagos:

3.3.1 - Classificados na categoria de uso comercial:

3.3.1.1 - Situado em logradouro pavimentado

e com rede de esgoto sanitário 3,82 UFPBHs

3.3.1.2 - Situado em logradouro pavimentado

e sem rede de esgoto sanitário 2,86 UFPBHs

3.3.1.3 - Demais lotes ou terrenos vagos          1,91 UFPBH

3.3.2 - Classificados nas demais categorias de uso:

3.3.2.1 - Situado em logradouro pavimentado

e com rede de esgoto sanitário 2,68 UFPBHs

3.3.2.2 - Situado em logradouro pavimentado

e sem rede de esgoto sanitário 1,91 UFPBH

3.3.2.3 - Demais lotes ou terrenos vagos          0,95 UFPBH

Item III com redação dada pela Lei nº 6.816, de 29/12/1994 (Art. 1º)

 

4 - LOTES OU ÁREAS INDIVISAS, NÃO EDIFICADAS, SITUADOS EM LOGRADOURO COM MENOS DE TRÊS MELHORAMENTOS

IV - LOTES OU ÁREAS INDIVISAS NÃO EDIFICADOS SITUADOS EM LOGRADOURO COM MENOS DE TRÊS MELHORAMENTOS.......... 1,0%

Item IV com redação dada pela Lei nº 7.242, de 30/12/1996 (Art. 7º)

4.1 - Classificados nas zonas de uso comercial ou industrial....................................1,5%

4.2 - Demais lotes ou áreas indivisas...............1,0%

OBS: Coeficiente de aproveitamento: obtido pela divisão da área total edificada pela área total do terreno.

Subitens 4.1 e 4.2 revogados pela Lei nº 7.242, de 30/12/1996 (Art. 7º)

 

TABELA III - ALÍQUOTAS DO IPTU:

Tabela III com redação dada pela Lei nº 7.633, de 30/12/1998 (Art. 1º)

 

I - IMÓVEIS EDIFICADOS:

1.1 - Ocupação exclusivamente residencial ... 0,8%

1.2 - Demais ocupações ...................... 1,6%

II - LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS, SITUADOS EM LOGRADOUROS:

2.1 - Com menos de três melhoramentos ...... 1,0%

2.2 - Com três ou mais melhoramentos ...3,0%.

 

TABELA III - ALÍQUOTAS DO IPTU

Tabela III com redação dada pela Lei nº 8.147, de 29/12/2000 (Art. 2º)

 

I - IMÓVEIS EDIFICADOS:

1.1 - Ocupação exclusivamente residencial ...... 0,8%

1.2 - Demais ocupações ....................................1,6%

II - LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS, SITUADOS EM LOGRADOUROS:

2.1 - Com menos de três melhoramentos .............1,0%

2.2 - Com três ou mais melhoramentos ................3,0%

 

TABELA III - ALÍQUOTAS DO IPTU

Tabela III com redação dada pela Lei nº 8.291, de 29/12/2001 (Art. 2º)

 

1 - IMÓVEIS EDIFICADOS:

1.1 - Ocupação exclusivamente residencial:

1.1.1 - imóveis com valor venal até R$350.000,00 .............. 0,8 %

1.1.2- imóveis com valor venal acima de R$350.000,00

e até R$500.000,00..................................................... 0,9 %

1.1.3 - imóveis com valor venal acima de R$500.000,00 .... 1,0 %

1.2 - Demais ocupações ..................................................... 1,6 %

2 - LOTES OU TERRENOS NÃO-EDIFICADOS:

2.1 - Situados em logradouros com menos de três

melhoramentos ........................................................ 1,0 %

2.2 - Situados em logradouros com três ou mais melhoramentos ........... 3,0 %

 

TABELA III

ALÍQUOTAS DO IPTU

Tabela III com redação dada pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art. 5º)

 

1 - IMÓVEIS EDIFICADOS:

1.1 - Ocupação exclusivamente residencial:

1.1.1 - imóveis com valor venal até R$80.000,00: 0,60%;

1.1.2 - imóveis com valor venal acima de R$80.000,00 e até R$200.000,00: 0,70%;

1.1.3 - imóveis com valor venal acima de R$200.000,00 e até R$350.000,00: 0,75%;

1.1.4 - imóveis com valor venal acima de R$350.000,00 e até R$600.000,00: 0,80%;

1.1.5 - imóveis com valor venal acima de R$600.000,00 e até R$800.000,00: 0,85%;

1.1.6 - imóveis com valor venal acima de R$800.000,00 e até R$1.000.000,00: 0,90%;

1.1.7 - imóveis com valor venal acima de R$1.000.000,00: 1,00 %.

 

1.2 - Ocupação não residencial e demais ocupações:

1.2.1 - imóveis com valor venal até R$30.000,00: 1,20%;

1.2.2 - imóveis com valor venal acima de R$30.000,00 e até R$100.000,00: 1,30%

1.2.3 - imóveis com valor venal acima de R$100.000,00 e até R$500.000,00: 1,40%;

1.2.4 - imóveis com valor venal acima de R$500.000,00 e até R$1.000.000,00: 1,50%;

1.2.5 - imóveis com valor venal acima de R$1.000.000,00: 1,60 %.

 

2 - LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS:

2.1 - imóveis com valor venal até R$40.000,00: 1,00%;

2.2 - imóveis com valor venal acima de R$40.000,00 e até R$300.000,00: 1,60%;

2.3 - imóveis com valor venal acima de R$300.000,00 e até R$600.000,00: 2,00%;

2.4 - imóveis com valor venal acima de R$600.000,00 e até R$1.000.000,00: 2,50%;

2.5 - imóveis com valor venal acima de R$1.000.000,00: 3,00%.