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O
Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o disposto nas
Leis nº 5.641 de 22 de dezembro de 1989 e 7.633
de 30 de dezembro de 1998, com a redação que
lhe foi dada pela Lei 8.147, de 29 de dezembro
de 2000, DECRETA:
- DA
APURAÇÃO
Art.
1º - A
apuração do valor venal do imóvel, para fins de
lançamento do IPTU do exercício de 2001,
far-se-á com base no Mapa de Valores Genéricos,
que faz parte integrante deste Decreto, contendo
a Planta de Valores de M² de Terreno, os Fatores
de Correção, e a Tabela de Valores de M² de
Construção constantes, respectivamente, dos
Anexos I, II e III.
Parágrafo
único - A Planta de Valores de M² de Terreno e a
Tabela de Valores de M² de Construção fixam,
respectivamente, o valor médio unitário do metro
quadrado de terreno e do metro quadrado de
construção.
- DO
VALOR VENAL DO TERRENO
Art.
2º - O
valor venal do terreno resultará da
multiplicação de sua área total pelo
correspondente valor unitário de metro quadrado,
estabelecido por Área Isótima e Zona de Uso,
definido no Anexo I, e pelos Fatores de
Correção, previstos neste Decreto, aplicáveis
conforme suas características individuais.
Parágrafo
único – Para fins de determinação do valor de
metro quadrado de terreno, considera-se:
I - Área
Isótima a região delimitada da cidade cujos
imóveis nela situados possuam as mesmas
características genéricas.
II -
Zona de Uso a determinação dada para a
utilização de cada imóvel, definida pela Lei nº
7.166 de 27 de agosto de 1996.
- DOS
FATORES DE CORREÇÃO
Art.
3º - Para
fins de aplicação dos Fatores de Situação
do terreno, previstos na Tabela I do Anexo II
deste Decreto, considera-se:
I -
encravado, o terreno que não se comunica
diretamente com a via pública, exceto por
servidão de passagem;
II - de
fundo, o terreno que, situado no interior da
quadra, comunica-se com a via pública por um
corredor de acesso, de largura igual ou inferior
a 4 (quatro) metros;
III -
interno, o terreno localizado em vila, passagem,
travessa ou local semelhante, acessório de malha
viária do Município, ou de propriedade de
particulares.
Art.
4º - Para
efeito de aplicação do Fator de Melhorias
Públicas (Fmp), são considerados os
seguintes melhoramentos e respectivos índices de
decréscimos:
I - rede
de água .................................. 0,15
II -
rede de esgoto ..............................
0,10
III -
rede de energia elétrica ................ 0,20
IV -
meio-fio e canalização pluvial.......... 0,10
V-
pavimentação ..................................
0,30
VI -
rede telefônica ..............................
0,05
VII -
arborização ..................................
0,01
Art.
5º - O Fator
de Melhorias Públicas (Fmp) será obtido
mediante a aplicação da fórmula "Fmp =
1/(1+Id)", onde "Id" corresponde à soma dos
vários índices de decréscimo, relativos aos
melhoramentos inexistentes no logradouro onde se
situa o imóvel.
Art.
6º - Para
efeito de aplicação do fator mencionado no
artigo anterior, nos imóveis que possuam duas ou
mais frentes, considera-se situado o imóvel no
logradouro que lhe confira maior valor venal.
§ 1º -
No caso de terreno interno ou de fundo, será
considerado o logradouro que lhe dá acesso ou,
havendo mais de um logradouro de acesso, aquele
que lhe confira maior valor venal.
§ 2º -
No caso de terreno encravado, será considerado o
logradouro correspondente à servidão de
passagem.
Art.
7º - O Fator
de Topografia (Ftp), aplicável aos
terrenos que apresentem uma inclinação superior
a 10% (dez por cento) e coeficiente de
aproveitamento efetivo inferior a 0,3 (três
décimos), será igual a 0,8 (oito décimos).
§ 1º - A
inclinação será calculada tomando-se como base
um ponto do logradouro frontal ao terreno e o
ponto de maior desnível do terreno, situados
numa perpendicular à frente principal, e
tomando-se como distância entre os pontos a
maior profundidade do terreno.
§ 2º - O
coeficiente de aproveitamento efetivo será
obtido pela divisão da área total edificada pela
área total do terreno.
Art.
8º - O
Fator Pedologia (Fp), previsto na Tabela
II do Anexo II deste Decreto, será aplicado aos
terrenos que apresentem, predominantemente, suas
superfícies alagadas, pantanosas ou inundáveis.
Art.
9º -
Considera-se área indivisa o terreno com área
superior a 1.000,00m2 (um mil metros quadrados)
não integrante de loteamento ou de
desmembramento aprovados pelo Município.
Art.
10 - Gleba
é o terreno indiviso com área excedente igual ou
superior a 6.000m2 (seis mil metros quadrados).
§ 1º -
Na determinação do valor venal das glebas, não
se aplica o Fator de Situação.
§ 2º -
Para efeito de aplicação do Fator Gleba,
previsto na Tabela III do Anexo II deste
Decreto, considera-se área excedente a diferença
entre a área do terreno e a área edificada.
- DO
VALOR DA CONSTRUÇÃO
Art.
11 - O
valor médio unitário do metro quadrado de
construção será obtido pelo enquadramento da
edificação em um dos tipos e padrões constantes
da Tabela IV - Valores de m² de Construção e
Padrão de Acabamento, prevista no Anexo III
deste Decreto.
§1º - A
classificação da edificação, nos tipos e padrões
de acabamento, será feita de conformidade com a
escala de pontos prevista na Tabela mencionada
no artigo, atribuídos segundo as características
predominantes da edificação.
§ 2º - A
atribuição de pontos, segundo as características
predominantes da edificação, ocorrerá mediante a
aplicação das Tabelas I, II e III constantes do
Anexo III deste Decreto.
§ 3º -
Para classificação das edificações do tipo
garagem residencial e não-residencial num dos
padrões de acabamento, utilizar-se-á a Tabela de
Pontuação da edificação principal à qual estiver
vinculada.
§ 4º -
As edificações cuja ocupação predominante se
refira a estacionamento ou garagem são
consideradas exclusivamente não-residenciais.
Art.
12 - Sobre
o valor da construção, obtido mediante a
multiplicação da área total edificada pelo valor
unitário do metro quadrado de construção, será
aplicado o Fator de Obsolescência
previsto na Tabela IV do Anexo II deste Decreto.
§ 1º - A
idade da edificação, para aplicação do Fator de
Obsolescência, corresponderá à diferença entre o
exercício anterior àquele ao qual se refere o
lançamento tributário e o ano do término da
construção, ou, quando anterior, o de sua
efetiva ocupação.
§ 2º -
Em se tratando de ampliação de área construída
ou reconstrução, a idade da edificação será
contada a partir da data do término da
modificação, desde que a área acrescida seja
superior à área anterior.
Art.
13 - Sobre
o valor da construção será aplicado o Fator
de Localização previsto na Tabela V do
Anexo II deste Decreto.
Art.
14 - Sobre
o valor da construção de ocupação
não-residencial será aplicado o Fator
Tipologia previsto na Tabela VI do Anexo
II deste Decreto.
Art.
15 - O
valor venal do imóvel edificado será apurado
pela soma do valor do terreno com o valor da
construção, calculados na forma estabelecida
neste Decreto.
§ 1º -
Na apuração do valor venal de imóvel edificado
de ocupação exclusivamente residencial e
classificado no padrão de acabamento popular,
bem como de barracões residenciais, será
desprezado o valor da construção.
§ 2º -
Aos imóveis beneficiados pela regra do § 1º, não
se aplica a isenção prevista no art. 26, inciso
I.
Art.
16 - Sobre o
valor venal dos imóveis será aplicado o Fator
Comercialização cujos índices variam de
0,10 a 1,53.
- DA
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
Art.
17 -
Tratando-se de imóveis em construção, as
alíquotas previstas na Lei 5641/89 com redação
determinada pela Lei 7242/96, serão reduzidas em
50% (cinqüenta por cento).
§ 1º -
Não tendo sido promovida de ofício pelo órgão
lançador a redução de alíquota prevista no caput,
o contribuinte deverá requerer o benefício junto
aos Postos de Atendimento do DRIFA-Departamento
de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal
da Fazenda, de 02 (terça-feira) a 31
(quarta-feira) de janeiro de 2001, anexando o
Alvará de Construção e a Comunicação de Início
de Obra.
§ 2º - O
Alvará mencionado no artigo deverá estar em
vigor em 01 de janeiro de 2001.
§ 3º - A
comunicação de Início de Obra poderá ser suprida
pela Anotação de Início de Obra, desde que
anterior a 01 de janeiro de 2001.
§ 4º -
Não havendo protocolo de recebimento da
Comunicação de Início de Obra, poderá ser
apresentada a Guia de Recolhimento
correspondente ao preço público devido pelo ato,
desde que protocolada pelo STVAE (SMAU).
§ 5º -
Todos os documentos poderão ser apresentados em
cópias xerográficas autenticadas por tabelião,
ou acompanhadas dos originais para autenticação
quando do recebimento.
§ 6º - O
DRIFA poderá promover diligência fiscal
destinada a apurar o efetivo início da
construção.
§ 7º -
Considera-se "em construção", para efeito de
aplicação do § 1º do art. 83, da Lei 5.641/89, a
abertura de valas ou escavações para colocação
de concreto, desde que comprometidas com o
projeto aprovado.
§ 8º - O
requerimento do benefício não afasta a
incidência de encargos moratórios sobre o valor
do imposto, caso o pedido seja indeferido.
§ 9º - O
benefício de que trata o artigo somente poderá
ser aplicado no máximo em 03 (três) exercícios.
- DA
AVALIAÇÃO ESPECIAL
Art.
18 - Nos
casos singulares de imóveis para os quais a
aplicação dos procedimentos estabelecidos neste
Decreto possa conduzir a tributação
manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser
adotado procedimento de Avaliação Especial.
- DOS
PRAZOS E DESCONTOS
Art.
19 - O
prazo para pagamento do IPTU, das Taxas de
Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, de
Iluminação Pública e de Fiscalização de
Aparelhos de Transporte, do exercício de 2001,
vence em 15 de janeiro de 2001
(segunda-feira).
Parágrafo
único - Os contribuintes terão os seguintes
benefícios:
I -
desconto uniforme e universal de 30% (trinta por
cento) já aplicado sobre os valores do m2
de terreno constantes do Mapa de Valores
Genéricos para efeito de lançamento de IPTU.
II -
desconto de 16% (dezesseis por cento) no
pagamento referente ao adiantamento de parcelas,
exceto da 1ª quando esta for a única parcela
paga, até o limite do pagamento integral,
realizado à vista até 12 de janeiro de 2001
(sexta-feira);
III -
parcelamento do valor dos tributos referidos no
artigo, em 12 (doze) prestações mensais e
consecutivas, com vencimento no dia 15 de cada
mês.
Art.
20 – Para
efeito do disposto no art.11, inciso V da Lei
5839/90, fica concedido o desconto de 20% (vinte
por cento) sobre o valor do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana do
exercício de 2001 referente a imóveis destinados
a práticas esportivas de clubes que participem
há mais de 5 (cinco) anos de campeonatos de, no
mínimo, quatro modalidades de esportes olímpicos
promovidos pelas respectivas federações
estaduais e que tenham conquistado pelo menos um
título estadual, nacional ou internacional nos 5
(cinco) anos anteriores a 01 de janeiro de 2001.
§ 1° -
Para fazer jus ao desconto a que se refere o
artigo, deverá o clube esportivo:
I -
apresentar requerimento dirigido ao Secretário
Municipal da Fazenda até 60 (sessenta) dias,
contados da afixação do Edital de Notificação do
Lançamento, contendo a indicação dos imóveis de
propriedade do requerente e das modalidades
esportivas neles praticadas;
II -
anexar ao requerimento os seguintes documentos :
a)
atestado expedido por federações esportivas
estaduais, comprovando a participação do
requerente, há mais de cinco anos, em
competições de, pelo menos, quatro modalidades
de esportes olímpicos promovidos pelas
respectivas federações;
b) prova
de que, nos cinco anos anteriores a 01 de
janeiro de 2001, tenha conquistado pelo menos um
título estadual, nacional ou internacional.
§ 2° - O
expediente será analisado pelo Departamento de
Rendas Imobiliárias (DRIFA) que emitirá parecer,
remetendo-o ao Secretário Municipal da Fazenda
para decisão.
§ 3° - O
benefício previsto neste artigo não exclui os
descontos de que tratam os incisos I e II do
parágrafo único do Art.19, deste Decreto, desde
que o pagamento seja realizado dentro dos prazos
neles previstos, cabendo ao interessado requerer
a restituição, se for o caso.
Art.
21 - O
crédito relativo às prestações vencidas ou às
recolhidas antecipadamente pelo contribuinte
será efetivado em observância à ordem crescente
do número de parcelas não quitadas.
- DA
MULTA
Art.
22 - No
caso de parcelamento, o recolhimento
intempestivo de qualquer das parcelas mensais
dentro do exercício a que se refere o lançamento
acarretará a incidência da multa prevista na
legislação municipal.
- DA
DÍVIDA ATIVA
Art.
23 - O
IPTU e as Taxas que com ele são cobradas, não
recolhidos no exercício a que se referir o
lançamento, serão inscritos em Dívida Ativa.
Parágrafo
único - O crédito remanescente de qualquer
parcela não quitada no exercício será inscrito
como Dívida Ativa, computados, quando do
pagamento, juros, multa e correção monetária,
calculados a partir da data mencionada no caput
do artigo 19 deste Decreto.
(Em
relação à atualização monetária e juros
moratórios, ver art. 13 da lei nº 11.315,
de 7 de outubro de 2021)
- DA
NOTIFICAÇÃO
Art.
24 - Os
contribuintes dos tributos referidos neste
Decreto serão notificados dos respectivos
lançamentos através de Edital, que será afixado,
no 1º dia útil de 2001, no saguão do
edifício-sede da Prefeitura, situado na Av.
Afonso Pena - nº 1212.
- DA
RECLAMAÇÃO
Art.
25 - O
prazo para reclamação contra o lançamento é de
30 (trinta) dias, contados da data da afixação
do Edital de Notificação de Lançamento.
- DAS
ISENÇÕES
Art.
26 - Ficam
isentos, no exercício de 2001, do IPTU e das
Taxas que com ele são cobradas:
I - os
proprietários de imóveis dos tipos casa e
apartamento de ocupação exclusivamente
residencial, classificados no padrão de
acabamento Popular, assim como os barracões de
ocupação exclusivamente residencial, cujo valor
venal, em 01 de janeiro de 2001, não exceda R$
15.870,76 (quinze mil oitocentos e setenta
reais e setenta e seis centavos);
II - os
proprietários de imóveis dos tipos casa e
apartamento de ocupação exclusivamente
residencial, classificados no padrão de
acabamento Baixo, cujo valor venal, em 01 de
janeiro de 2001, não exceda R$ 8.500,00
(oito mil e quinhentos reais).
Art.
27 - Ficam
isentos do IPTU do exercício de 2001:
I - os
proprietários de imóveis dos tipos casa e
apartamento de ocupação exclusivamente
residencial, classificados no padrão de
acabamento Baixo, cujo valor venal, em 01 de
janeiro de 2001, seja superior a R$ 8.500,00
(oito mil e quinhentos reais) e não
exceda R$ 11.688,51 (onze mil seiscentos e
oitenta e oito reais e cinqüenta e um
centavos).
II -
ex-combatente, ou cônjuge de ex-combatente
falecido, enquanto na viuvez, ou seu filho
enquanto menor de 21 (vinte e um) anos,
consoante art.6º da Lei 5839/90;
III -
terreno integrante de área classificada como
ZEIS-1 (Zona de Especial Interesse Social) pela
Lei 7166/96, consoante art.7º da Lei 5839/90;
IV -
imóvel declarado de necessidade ou utilidade
pública, ou de interesse social, para fins de
desapropriação, pelo Município de Belo
Horizonte, Estado ou União, a partir da data da
efetiva imissão provisória na posse, consoante
art.8º da Lei 5839/90;
V -
imóvel tombado nos termos da lei, por qualquer
instituição pública de proteção do patrimônio
histórico e artístico, consoante art.9º da
Lei 5839/90 e Lei 3802/84;
VI -
imóvel reconhecido como Reserva Particular
Ecológica, observados os requisitos da Lei
6314/93.
§ 1º - A
isenção referida nos incisos II, III e IV deste
artigo deve ser requerida pelo interessado
perante a Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º- A
isenção referida no inciso V pode ser requerida
pelo interessado perante as Secretarias
Municipais de Cultura ou da Fazenda.
§ 3º - A
isenção referida no inciso VI deve ser requerida
pelo interessado perante a Secretaria Municipal
do Meio-Ambiente.
Art.
28 - As
isenções e descontos condicionados a prévio
requerimento não afastam a incidência de
encargos moratórios sobre o valor do imposto,
caso o pedido seja indeferido.
- DA
REMISSÃO DE IPTU
Art.
29 - A
remissão, parcial ou total, do débito de IPTU
será concedida desde que o sujeito passivo
comprove, junto à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, que sua situação
econômica não permite a liquidação do débito, e
alcançará apenas o saldo devedor existente na
data do deferimento.
- DAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art.
30 - O
contribuinte que não receber pelo correio a guia
para pagamento parcelado do IPTU do exercício de
2001, até o dia 10 de cada mês, deverá requerer
sua emissão nas Administrações Regionais ou, a
partir de fevereiro, também no saguão do prédio
da Prefeitura, localizado à Av. Afonso
Pena-1212, promovendo, na ocasião, o acerto de
seu endereço.
Art.
31 - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições contrárias.
Belo
Horizonte, 30 de dezembro de 2000.
CÉLIO
DE CASTRO
Prefeito
de Belo Horizonte
Rita
Margarete de Cássia Freitas Rabelo
Secretária
Municipal de Governo
Júlio
Ribeiro Pires
Secretário
Municipal da Fazenda
(Publicado
no "DOM" de 31/12/2000)
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