Gerência de Legislação e Consultoria
  Legislação Tributária Consolidada - Leis, Decretos e Portarias

DECRETO Nº 11.663

segunda-feira, 29 de março de 2004 


Fixa prazos para pagamento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF, de Fiscalização Sanitária - TFS e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP - e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, interino, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos arts. 13, 21 e 29 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - As Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF e de Fiscalização Sanitária - TFS vencem a 10 (dez) de maio de cada ano, e a Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP vence a 20 (vinte) de maio de cada ano.

 

Parágrafo único - Quando o início das atividades se der após 31 (trinta e um) de março, ou quando o engenho de divulgação de publicidade for instalado após esta data, as taxas referentes ao respectivo exercício vencerão 60 (sessenta) dias após o início da atividade ou da instalação do engenho.

 

Art. 2º - O valor das taxas será cobrado integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data de início da atividade, abertura do estabelecimento, transferência de local ou qualquer alteração contratual ou estatutária ou da data da instalação do engenho.

 

Art. 3º - As taxas de que trata este Decreto, poderão ser pagas em até 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira na mesma data de vencimento do tributo prevista no art. 1º e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes, desde que observadas as seguintes condições:

 

I - que o vencimento da última parcela ocorra no mês de dezembro do exercício a que se referir o lançamento;

II - que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$123,00 (cento e vinte e três reais).

 

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de engenho de publicidade instalado em feira, exposição, festival, congresso e congêneres, devendo a TFEP a eles correspondentes ser recolhida, integralmente, até o dia útil imediatamente anterior ao do início da realização do evento.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 10.986, de 21 de março de 2002.

 

Belo Horizonte, 29 de março de 2004

 

Alberto Carlos Dias Duarte

Prefeito de Belo Horizonte, interino

 

Paulo de Moura Ramos

Secretário Municipal de Governo

 

Júlio Ribeiro Pires

Secretário Municipal da Coordenação de Finanças

 

Adalberto João Patrocino

Secretário Municipal de Arrecadações

 

 

Publicado no "DOM" de 30/03/04