Gerência de Legislação e Consultoria
  Legislação Tributária Consolidada - Leis, Decretos e Portarias

LEI N° 6.809

quinta-feira, 29 de dezembro de 1994 


Altera a redação do art. 21 da Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O art. 21 da Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento será calculada de conformidade com a tabela I anexa a esta Lei, na forma e prazos regulamentares.

§ 1°  A Taxa de que trata o artigo será devida por estabelecimento e será exigida anual  e integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data de abertura do estabelecimento, transferência de local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.

§ 2° - Havendo mudança de endereço ou alteração de atividades, a taxa será exigida tantas vezes quantas forem as modificações.”

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1995, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1994.

Patrus Ananias de Souza
Prefeito de Belo Horizonte

Publicada no “Minas Gerais” de 30/12/94.