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  Legislação Tributária Consolidada - Leis, Decretos e Portarias

LEI N° 7.131

segunda-feira, 24 de junho de 1996 


Dispõe sobre a instalação de engenhos de divulgação de publicidade em logradouros públicos.

(Revogada expressamente pelo inciso LXIX do art. 333 da Lei nº 8.616, de 14/07/03 - "DOM" de 15/07/03)

(Vide Instrução Normativa SMRU nº 003/2002, publicada no "DOM" de 21/08/02)

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de atribuições legais, e atendendo ao que dispõe o § 8° do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, promulgada  a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - A instalação de engenhos de divulgação de publicidade em logradouros públicos dependerá de licença, outorgada após aprovação, pelo Executivo, do requerimento do interessado nos termos desta Lei.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se instalado em logradouros públicos o engenho de divulgação de publicidade que esteja voltado diretamente para as vias públicas e demais espaços públicos exposto ao ar livre ou nas fachadas externas de edificações.

Art. 2° - O Executivo poderá permitir que particulares instalem engenho de divulgação de publicidade em bens públicos, mediante a cobrança de aluguel e respeitada desta Lei.

Parágrafo único - O aluguel previsto no caput será fixado de forma compatível com o praticado no mercado, devendo o Executivo fazer pesquisa correspondente e elaborar memorial respectivo, demonstrando os cálculos efetuados para a fixação do valor.

Art. 3° - São engenhos de divulgação de publicidade:

I - a tabuleta, engenho fixo destinado à colocação de cartazes em papel, substituíveis periodicamente, tipo outdoor;
II - o painel, engenho fixo ou móvel constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem;
III - o letreiro, afixação de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos ou elementos do mobiliário urbano;
IV - a faixa ou bandeira, aquela executada em material não-rígido, de caráter transitório;
V - o cartaz, constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade de mensagem e elevado número de exemplares;
VI - o dispositivo de transmissão de mensagem, engenho que transmite mensagem publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos afins;
VII - a pintura mural, feita em fachada cega ou muro de vedação.
§ 1° - Serão considerados veículos de divulgação, quando usados para transmitir anúncios:
I - o mobiliário urbano;
II - os tapumes de obras;
III - os balões e as bóias;
IV - os muros de vedação;
V - os veículos, motorizados ou não;
VI - os aviões e similares
§ 2° - Consideram-se mobiliário urbano as grandes protetoras de árvores, lixeiras, cabines de telefone, abrigos de ônibus, bancos, placas de nomenclatura de logradouros, barreiras de pedestres, indicadores de hora e temperatura, placas indicativas de trânsito e outros de utilidade pública.

§ 3° - Em imóveis em construção serão considerados publicitários quaisquer anúncios veiculados, excluídos os painéis que trouxerem somente as informações obrigatórias pela legislação federal, estadual e municipal.

§ 4° - Não constituem veículos de divulgação o material ou engenho caracterizado como ato lesivo à limpeza urbana pela legislação pertinente.

CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ANÚNCIOS E ENGENHOS

Art. 4° - De acordo com a mensagem que transmitem, os anúncios podem ser classificados em:

I - indicativo, o anúncio que contém apenas a identificação da atividade exercida no móvel ou imóvel em que instalado ou a identificação da propriedade destes;
II - publicitário, o anúncio que comunica qualquer mensagem de propaganda, sem caráter indicativo;
III - cooperativo, o anúncio que transmite mensagem indicativa associada à mensagem de publicidade.
Parágrafo único - Considera-se publicitário qualquer tipo de anúncio instalado na cobertura de edificação.

Art. 5° - Os engenhos de divulgação de publicidade podem ser:

I - luminosos, aqueles que possuem dispositivo luminoso próprio;
II - não-luminoso, aqueles que não possuem dispositivo de iluminação.
Art. 6° - Consideram-se engenhos provisórios os executados com material perecível, como pano, tela, papel, papelão ou materiais plásticos não-rígidos e que contenham inscrição tipo “vende-se”, “aluga-se”, “liquidação”, “oferta” ou similares.

Art. 7° - Para os efeitos de aprovação, os engenhos classificam-se em simples e complexos.

§ 1° - Consideram-se simples os engenhos que não apresentam problemas de segurança para habitantes e edificações do Município

§ 2° - Consideram-se engenhos complexos:

I - os que tenham área total de exposição superior a 10 m2 (dez metros quadrados);
II - os que tenham área total de exposição superior a 5m2 (cinco metros quadrados) e movimentos mecânicos;
III - os que tenham área total de exposição superior a 5m2 (cinco metros quadrados) e sejam afixados em bandeira ou posição perpendicular ou oblíqua à testada do lote;
IV - os luminosos que possuam tensão superior a 220 (duzentos e vinte) volts;
V - aqueles que apresentem problemas afetos à segurança da população;
VI - os colocados em cobertura de edifícios;
VII - os que pela sua forma alterem ou componham a fachada.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO

Art. 8° - Fica proibida a colocação de engenhos de divulgação de publicidade, sejam quais forem a forma ou composição e as finalidades do anúncio:

I - nas árvores de logradouros públicos, com exceção de sua afixação nas grandes que as protegem, desde que estas sejam executadas em placas de metal, após autorização do Executivo;
II - nas fachadas de edifícios residenciais, com exceção daqueles que possam ser colocados na cobertura ou de pintura mural em fachada cega;
III - nos locais em que prejudicarem, de qualquer maneira, a sinalização de trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou que causem insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres;
IV - nos locais em que, perturbando as exigências de preservação da visão em perspectiva, forem considerados poluentes visuais, nos termos da legislação específica, ou prejudicarem o direito de terceiros;
V - nos imóveis edificados, quando prejudicarem a aeração, insolação, iluminação e circulação dos mesmos ou dos imóveis edificados vizinhos;
VI - em prédios ou monumentos tombados, ou em suas proximidades, quando prejudicarem a sua visibilidade;
VII - em áreas de preservação ambiental, com exceção daquelas adotadas conforme Decreto n° 6.992, de 10 de outubro de 1991.
Art. 9° - A instalação de engenho de divulgação de publicidade será feita de acordo com os seguintes critérios:
I - não poderá obstruir aberturas destinadas à circulação, iluminação ou ventilação de compartimento da edificação;
II - quando paralelo à fachada, não poderá avançar mais de 0,5m (meio metro) sobre o passeio e deverá ter todos os seus pontos acima de 2,3m (dois metro e trinta centímetros), medidos entre o ponto mais baixo do engenho e o ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo do engenho;
III - quando instalados em bandeira ou em posição perpendicular ou oblíqua à fachada, poderão avançar até dois terços da largura do passeio, desde que este avanço nunca exceda a 1,5m (um metro e meio), devendo ser respeitada a altura mínima de 2,3m (dois metros e trinta centímetros), medidos entre o ponto mais baixo do engenho e o ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo dele;
IV -  a projeção ortogonal do engenho sobre a fachada onde se situa deve estar totalmente contida dentro dos limites desta;
V - não será admitida a instalação de tabuletas em edificações;
VI - a altura máxima ficará limitada a 9m (nove metros) contados do nível do passeio frontal do imóvel, quando os engenhos com anúncios publicitários forem apoiados no solo ou em estruturas fixadas no mesmo.
Art. 10 - A instalação de engenho tipo painel e tabuleta em terrenos não-edificados será feita de acordo com os seguintes critérios:
I - os engenhos em terrenos não-edificados terão sua permanência no local condicionada à limpeza e manutenção do terreno, a ser efetuada pelo responsável pela instalação do engenho;
II - o recuo de frente deverá ser o mesmo exigido para as edificações existentes nos lotes lindeiros;
III - não poderá avançar sobre o passeio, exceto quando instalados sobre ou em tapumes de obras;
IV - os engenhos deverão ter todos os seus pontos abaixo de 9m (nove metros) medidos entre o ponto mais alto do engenho e o ponto mais alto do passeio situado imediatamente abaixo do engenho;
V - não poderá apresentar quadros superpostos;
VI - a área máxima de um quadro não poderá exceder a 30m2 (trinta metros quadrados) e uma de suas dimensões a 10 m (dez metros);
VII - a sustentação do engenho não poderá ser de material inferior à obtida com o uso da madeira paraju ou similar, em peças principais e frontais de 15 cm X 8 cm (quinze centímetros por oito centímetros) e peças de escoramento de 7 cm X 4 cm (sete centímetro por quatro centímetro);
VIII - deverão possuir em sua volta molduras de, no mínimo, 7 cm (sete centímetros) de largura, devidamente pintadas;
IX - os engenhos de publicidade deverão ser mantidos em perfeito  estado de conservação e segurança pelos seus proprietários.
Parágrafo único - É permitida a instalação de, no máximo, um conjunto de 3 (três) painéis ou tabuletas, com as mesmas dimensões, de modo a manter em relação a grupos adjacentes ou a qualquer outro engenho  um espaçamento mínimo obrigatório de 50m (cinquenta metros) entre si, medidos no alinhamento.

Art. 11 - As faixas poderão ser colocadas no espaço aéreo municipal determinado pelo Executivo ou em fachadas de edificações, respeitados os seguintes requisitos:

I - as faixas deverão anunciar eventos ou transmitir mensagens de cunho cívico, educacional e que tenham interesse público e social relevantes;
II - poderão permanecer expostas pelo período máximo de 15 (quinze) dias, quando em fachada de indicações, ou pelo período máximo de 5 (cinco) dias, quando em espaço municipal.
§ 1° - Serão reservados espaços aéreos no âmbito de todas as administrações regionais da Cidade para mensagens dos integrantes do Poder Legislativo Municipal, observados os requisitos acima.

§ 2° - As faixas de conteúdo comercial, quando afixadas na fachada da edificação onde se localize atividade econômica, serão fixadas provisoriamente e em caráter precário, até a fixação de placa definitiva.

Art. 12 - A área total máxima permitida para letreiro será dada pelo comprimento da frente do lote ou da edificação vezes 0,5m (meio metro).

CAPÍTULO IV
DA OUTORGA DA LICENÇA

Art. 13 - O requerente deverá instruir seu pedido de licença com:

I - autorização escrita do proprietário do imóvel onde será instalado ou declaração de que tem o domínio ou a posse do mesmo;
II - especificação do tipo de engenho de divulgação de publicidade que se pretende instalar e os materiais que o compõem.
Art. 14 - Para pedido de licenciamento dos anúncios complexos previstos nos incisos II, IV e V do § 2° do art. 7°, além da documentação legal a ser apresentada, será obrigatória a juntada do Termo de Responsabilidade Técnica por profissionais legalmente habilitados ou termos de permissão resultantes da licitação pública.

Art. 15 - (Este artigo foi declarado inconstitucional por decisão definitiva do TJMG nos autos da ADIN n° 83.020/8, proferida em 10/12/97)
 
Art. 15 - Os anúncios simples não estão sujeitos a licenciamento, ressalvado o poder de polícia do Município.

Art. 16 - É responsável pelo cumprimento do disposto nesta Lei a pessoa física ou jurídica licenciada ou a que instalar o engenho de divulgação de publicidade.

Art. 17 - O Executivo manterá Cadastro dos Divulgadores de Anúncios de Belo Horizonte (CADAN/BH), fazendo dele constar as licenças outorgadas com as respectivas especificações técnicas do engenho de divulgação de publicidade, os dados do responsável pela sua instalação e o número de registro respectivo.

Parágrafo único - Salvo quando de tratar de tabuleta colocada no alto d edificação, o número de registro de que trata o caput deverá ser indicado em posição destacada no engenho de divulgação de publicidade , como parte do anúncio ou mediante pintura, adesivo ou autocolante.

Art. 18 - Somente poderá ser instalado o engenho de publicidade para o qual se outorgou licença após o pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio (TFA), calculada nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único - Também estão sujeitas ao pagamento da TFA, bem como aos demais preceitos desta Lei, no que couber:
(Os incisos I e II deste parágrafo único foram declarados inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo TJMG em 10/12/97, nos autos de ADIN n° 83.020/8.) (A taxa a que se refere este artigo passou a partir de 01/01/04, a denominar-se Taxa de fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP - por força do art. 36 da Lei nº 8.725, de 30/112/03 - "DOM" de 31/12/03, que deu nova redação ao inciso I do art. 8º da Lei nº 5.641/89)
 
I - a pintura de mensagem de qualquer natureza em muro de vedação, fachadas cegas ou tapumes, exceto para candidato já registrado, durante o período eleitoral, assim definido na Lei Federal específica;
II - a pintura em tapumes, salvo a pertinente à obra respectiva ou sobre as empresas que a executam ou que forneçam materiais ou equipamentos para ela, a qualquer tempo.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 19 - A instalação ou manutenção de engenho de divulgação de publicidade em desacordo com o disposto nesta Lei ou em seu regulamento, ou a prática de qualquer infração ao disposto neles, importará a aplicação das seguintes penalidades:

I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa;
II - multa no valor equivalente a 226,358 (duzentas e vinte seis vírgula trezentas e cinquenta e oito) UFIRs - Unidade Fiscais de Referência - cobrada em dobro e em triplo no caso, respectivamente, de primeira e segunda reincidência;
III - cassação da licença, em caso de terceira reincidência.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se como reincidência o cometimento de qualquer infração pelo mesmo infrator dentro de 1 (um) ano civil, mediando pelo menos 30 (trinta) dias entre uma notificação e outra.

Art. 20 - O Executivo, no caso de instalação de engenho de divulgação de publicidade sem licença ou quando da aplicação da penalidade de cassação, aprenderá o material utilizado, sem qualquer responsabilidade, em caso de eventuais danos causados durante a remoção.

§ 1° - O interessado somente poderá reaver seu material após pagar a penalidade cabível mais as despesas que o Executivo tiver tido com a sua remoção e guarda.

§ 2° - Caso o interessado não reclame o material dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o Executivo vendê-lo-á em hasta pública ou doá-lo-á a entidades sem fins lucrativos, sem prejuízo da ação fiscal competente para recuperar as despesas que tiver tido e para aplicar as penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - Para os efeitos desta Lei, considera-se como não-edificado o terreno não-ocupado ou ocupado parcialmente com edificação de caráter transitório, como imóvel em construção, estacionamento, drive-in, lava-jato, circo e afins, ou com edificação que se destina exclusivamente a portarias, guaritas, oficinas com recuos e similares.

Art. 22 - O órgão responsável pelo gerenciamento do transporte público no Município poderá autorizar a publicidade em ônibus, táxis e outros equipamentos relacionados àquele serviço, condicionada a outorga de licença a que se obedeça, além das disposições gerais desta Lei, naquilo que lhes for aplicável, as disposições e determinações da legislação do trânsito.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 23 - Os engenhos de divulgação de publicidade já existentes na data de publicação desta Lei e que não se enquadrem nas normas por ela estabelecidas poderão ser mantidos se o interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar ao órgão competente cópia da licença anteriormente outorgada ou o pedido de licença já requerido.

Parágrafo único - Os responsáveis pelos engenhos de divulgação de publicidade enquadrados na hipótese do caput, mas que não possam comprovar sua regularidade com base na faculdade aberta por este artigo, têm prazo de 60 (sessenta) dias para o retirarem, sob pena de incorrerem nas penalidades previstas nesta Lei.

Art. 24 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente:

I - a Lei n° 538, de 1° de março de 1956;
II - a Lei n° 1.881, de 14 de outubro de 1970;
III - o Decreto n° 4.788, de 21 de agosto de 1984;
IV - a Lei n° 3.439, de 28 de abril de 1982;
V - a Lei n° 3.877, de 09 de outubro de 1984;
VI - o Decreto n° 4.885, de 18 de dezembro de 1984;
VII - a Lei n° 4.324, de 14 de janeiro de 1986;
VIII - a Lei n° 4.895, de 02 de dezembro de 1987;
IX - a Lei n° 5.015, de 03 de março de 1988;
X - o Decreto n° 5.933, de 11 de maio de 1988;
XI - a Lei n° 5.171, de 12 de julho de 1988;
XII - o Decreto n° 6.047, de 1° de setembro de 1988;
XIII - o Decreto n° 6.250, de 10 de março de 1989;
XIV - o Decreto n° 6.267, de 18 de maio de 1989;
XV - o Decreto n° 6.275, de 16 de junho de 1989;
XVI - a Lei n° 5.678, de 15 de fevereiro de 1990;
XVII - o Decreto n° 6.480, de 20 de fevereiro de 1990;
XVIII - a Lei n° 5.707, de 20 de abril de 1990;
XIX - a Lei n° 5.892, de 25 de abril de 1991;
XX - a Lei n° 5.956, de 02 de setembro de 1991;
XXI - a Lei n° 5.957, de 02 de setembro de 1991;
XXII - o art. 2° e o anexo da Lei n° 5.872, de 14 de março de 1991;
XXIII - a Lei n° 6.522, de 26 de janeiro de 1994;
XXIV - o Decreto n° 7.979, de 27 de julho de 1994.


João Paulo
Presidente

Las Casas
Secretário-Geral

Publicada no “DOM” de 28/06/96

(Efeitos de 28/06/95 a 09/01/04)

(Efeitos vinculados ao disposto no art. 330 da Lei nº 8.616, de 14/07/03 - "DOM" de 15/07/03, e à publicação do Decreto nº 11.601, de 09/01/04 - "DOM" de 10/01/04, que a regulamentou)