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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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ANEXO DO DECRETO Nº 4.032
 
Nota Fiscal de Serviços Série C
 
 

DECRETO Nº 4.032, DE 17 DE SETEMBRO DE 1981

REVOGADO PELO DECRETO Nº 17.174, DE 27/9/2019 (ART. 2º, I)

 

Baixa o Regulamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) e dá outras providências.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das atribuições que lhe conferem as Leis 1.310, de 31 de dezembro de 1966 e 3.271, de 1° de dezembro de 1980, decreta:

 

Art. 1° - Fica baixado o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que com este se publica.

 

Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 1.513, de 31 de janeiro de 1967, Decreto n° 1.519, de 2 de março de 1967, Decreto n° 1.845, de 22 de janeiro de 1970, Decreto n° 2.214, de 31 de maio de 1972, os arts. 1° a 40, do Decreto n° 2.395, de 7 de agosto de 1973, Decreto n° 2.451, de 23 de novembro de 1973, Decreto n° 3.105, de 18 de agosto de 1977, Decreto n° 3.314, de 10 de agosto de 1978, Decreto n° 3.324, de 21 de agosto de 1978, Decreto n° 3.352, de 29 de setembro de 1978, Decreto n° 3.369, de 25 de outubro de 1978, Decreto n° 3.564, de 11 de setembro de 1979, arts. 1° a 11 do Decreto n° 3.618, de 14 de novembro de 1979, Decreto n° 3.768, de 17 de julho de 1980, Decreto n° 3.907, de 16 de janeiro de 1981, Decreto n° 3.923, de 27 de fevereiro de 1981.

 

Belo Horizonte, 17 de setembro de 1981

 

Maurício de Freitas Teixeira Campos

Prefeito de Belo Horizonte

 

Sérgio Carlos de Miranda Lanna

Secretário Municipal da Fazenda

 

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

TÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

Seção I

Da Incidência

 

Art. 1° - O Imposto sobre serviço de Qualquer Natureza tem como fato gerado a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerado de imposto de competência da união, do Estado.

 

Parágrafo Único - O imposto previsto no artigo refere-se aos serviços de:

1. Médicos, dentistas e veterinários.

2. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortopticos, fonoaudiólogos, psicólogos.

3. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.

4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.

5. Advogados ou provisionados.

6. Agentes de propriedade industrial.

7. Agentes de propriedade artística ou literária

8. Peritos e avaliadores.

9. Tradutores e intérpretes.

10. Despachantes

11. Economistas

12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.

13. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria e comércio explorados pelo prestador de serviços).

14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.

15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).

16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas.

18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.

19. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM).

20. Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados) estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que ficam sujeitas ao ICM).

21. Limpeza de imóveis.

22. Raspagem e lustração de assoalhos.

23. Desinfecção e higienização.

24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).

25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.

26. Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.

27. Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal.

28. Diversões públicas:

a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, “táxi-dancings” e congêneres;

b) exposições com a cobrança de ingressos.

c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres;

e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;

f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

g) fornecimento de música, mediante transmissão, por qualquer processo.

29. Organização de festas; “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos, bebidas, que ficam sujeitos ao ICM).

30. Agência de turismo, passeio ou excursões, guias de turismo.

31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis ou imóveis exceto os serviços mencionados nos itens 58e 59.

32. Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 28e 59.

33. Análises técnicas.

34. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.

35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.

36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.

37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).

38. Guarda e estacionamento de veículos.

39. Hospedagens em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).

41. Conserto e restauração de quaisquer objetos, (exclusive em qualquer cujo valor fica sujeito ao ICM).

42. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.

44. Ensino de qualquer natureza.

45. Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.

46. Tinturaria e lavanderia.

47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.

48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquia, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica).

49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.

50. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de “vídeo-tape” para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora.

51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no item anterior.

52. Locação de bens móveis.

53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

54. Guarda, tratamento e amestramento de animais.

55. Florestamento e reflorestamento.

56. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).

57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.

58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.

59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).

60. Encadernação de livros e revistas.

61. Cobranças, inclusive de direitos autorais.

62. Aerofotogrametria.

63. Distribuição de filme cinematográfico e de “vídeo-tapes”.

64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria.

65. Empresas funerárias.

66. Taxidermista.

67. Serviços profissionais e técnicos, não compreendidos nos itens anteriores.

 

Art. 2° - A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III - de ser a prestadora de serviços legalmente constituída;

IV - do resultado financeiro obtido.

 

Art. 3° - O imposto é devido no Município:

I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - quando na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;

III - quando a execução de obras de construção civil localizar-se no território;

IV - quando o prestador do serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não domiciliado, venha exercer atividade no seu território, em caráter habitual ou permanente.

 

SEÇÃO II

DA ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 4° - São isentos de imposto:

I - as apresentações de peças teatrais, música popular, concertos e recitais e música erudita, espetáculos folclóricos e populares, realizados em caráter temporário, por grupos locais ou promovidos por Fundações criadas por lei e aquelas com fins beneficentes:

II - a execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos;

III - a apresentação de espetáculos desportivos, sob o patrocínio da Federação Mineira de Futebol, quando o preço do ingresso popular não ultrapassar o limite de 1% (um por cento) da UFPBH vigente em cada exercício;

IV - os sapateiros, que trabalham individualmente e por conta própria, bem como os engraxates, lavadeiras, lavadores de carro, carregadores, vigilantes, lustradores, ferreiros, jardineiros, faxineiros e carroceiros;

V - as emissoras de rádio e televisão;

VI - as empresas jornalísticas, quando ocorrer a veiculação de propaganda e publicidade, inclusive anúncios.

Art. 5° - O imposto não incide sobre:

I - assalariados como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a terceiros;

II - diretores de sociedades anônimas e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes;

III - servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações, que os definam nessa situação ou condição.

 

Seção III

Dos Contribuintes

 

Art. 6° - Contribuinte do imposto é a empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, em caráter permanente ou eventual, a prestação de serviços de que trata o artigo 1º deste regulamento.

 

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, entende-se:

I - por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício;

II - por empresa, toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou de fato, que exercer a atividade de prestação de serviços.

 

Seção IV

Da Alíquota e da Base de Cálculo

 

Art. 7° - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ou receita bruta.

 

§ 1º - Considera-se preço do serviço ou receita bruta para efeito de cálculo do imposto, o valor total a ser recebido em virtude da prestação do serviço.

 

§ 2º - Incorporam-se ao preço dos serviços ou receita bruta:

I - Os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores cobrados em separados a título do imposto;

II - Os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição;

III - no caso de execução de obra por administração, além de comissão cobrada a título de administração, os valores dos reajustamentos, salários, encargos sociais, reembolsados, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.

 

Art. 8° - As alíquotas do imposto são as da tabela abaixo:

Nº DE

ORDEM

NATUREZA DA ATIVIDADE

UFPBH

P/ANO

PREÇO DO

SERVIÇO P/MÊS

 

Profissionais autônomos

 

 

I

Profissionais de nível superior

1

 

II

Profissionais de nível médio e afins

0,7

 

III

Demais Profissionais

0,35

 

IV

Sociedade de Profissionais Liberais por profissional habilitado,

Seja sócio, empregado ou terceiro

3

 

 

Empresas

 

 

V

Apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e

recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares,

realizados em caráter temporário, inclusive por

profissionais autônomos

 

2%

VI

Espetáculos desportivos sob o patrocínio da Federação Mineira de futebol

 

2%

VII

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes inclusive serviços auxiliares ou complementares.

 

2%

VIII

Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados) estradas, pontes e congêneres.

 

2%

IX

Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

 

3%

X

Diversões públicas, exceto as mencionadas nos itens V e VI

 

10%

XI

Demais serviços

 

5%

§ 1º - Os profissionais autônomos que exercerem mais de uma atividade, pagarão tantos impostos fixos quantos forem as atividades exercidas.

 

§ 2º - Entende-se por sociedade de profissional liberal:

a) aquela cujos sócios tenha a mesma habilitação profissional;

Alínea “a” revogada pelo Decreto nº 4.195, de 6/4/1982 (Art. 13)

b) aquela que não tenha sócio pessoa jurídica;

c) aquela que não tenha natureza comercial;

d) aquela que não tenha atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.

 

Seção V

Do Lançamento

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 9º - A apuração do imposto a pagar será feita sob a responsabilidade do contribuinte, mediante lançamento em sua escrita fiscal e o respectivo pagamento, o qual ficará sujeito a posterior homologação pela autoridade competente.

 

Art. 9º - A apuração do imposto a pagar será feita mensalmente, sob a responsabilidade do sujeito passivo, mediante sua documentação fiscal e contábil, sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade competente.

Caput com redação dada pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005 (Art. 16)

 

§ 1º - Quanto à pessoa física, o lançamento será feito com base nos dados constantes no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza.

 

§ 1º - Em se tratando de profissional autônomo, o imposto será lançado trimestralmente pela autoridade fazendária, com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC.

§ 1º com redação dada pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005 (Art. 16)

 

§ 2° - Quanto à sociedade de profissionais, o lançamento será feito sob a responsabilidade do contribuinte, com base no registro de empregados, contrato social, estatutos, atas, alterações e contratos de prestações de serviços no tocante a terceiros.

 

§ 3° - Quanto aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, o lançamento será feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, a nível de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central e constantes da Declaração de Serviços prevista no art. 55 deste Regulamento.

§ 3º acrescentado pelo Decreto nº 5.016, de 28/6/1985 (Art. 2º)

 

§ 3° - O lançamento do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas será feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, em nível de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central e constantes da Declaração de Serviços prevista no art. 55 deste regulamento.

§ 3º com redação dada pelo Decreto nº 8.166, de 29/12/1994 (Art. 1º)

 

§ 3° - O lançamento do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas será feito com os dados constantes dos balancetes analíticos, em nível de maior desdobramento de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central, e constantes da Declaração de Serviços prevista no art. 55 deste Regulamento.

§ 3º com redação dada pelo Decreto nº 9.630, de 2/7/1998 (Art. 1º)

 

§ 4º - Em se tratando de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação - exceto o fornecimento de asfalto produzido fora do local da obra - concretagem - exceto o fornecimento de concreto fresco produzido fora do local da obra - instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres, em que haja materiais a serem excluídos da base de cálculo do imposto, a apuração e o recolhimento do imposto a pagar deverão ser feitos em relação a cada obra que se beneficie desta exclusão, por meio da documentação a ela pertinente.

§ 4º acrescentado pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005 (Art. 17)

 

§ 5º - Observadas as disposições da Lista de Serviços instituída no Município, a qualificação dos serviços prestados ou tomados sujeitos ao imposto e à apuração do valor devido a recolher, seja pelo contribuinte ou responsável tributário, devem ser procedidos com base em tabela específica de códigos e alíquotas de tributação do ISSQN, a ser estabelecida e disciplinada mediante Portaria do Secretário Municipal de Finanças.

§ 5º acrescentado pelo Decreto nº 14.837, de 10/2/2012 (Art. 16)

 

Art. 10 - As pessoas físicas ou sociedades de profissionais liberais, que, na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitas à incidência do imposto, serão lançados a partir do trimestre em que iniciarem as atividades.

 

§ 1º - No cado de encerramento, o contribuinte de que trata o artigo, apresentará, devidamente quitada, a guia de pagamento do imposto pertinente aos trimestres nos quais exerceu a atividade.

 

§ 2º - Ocorrendo paralização temporária da atividade o lançamento das pessoas físicas será cancelado por trimestre.

 

Art. 11 - O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação.

 

Art. 12 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta do mês em que foram recebidas.

 

Art. 13 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto do mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

 

Art. 14 - A aplicação das regras dos arts. 11 e 13 deste regulamento independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

 

Art. 15 - As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

 

Subseção II

Da Estimativa

 

Art. 16 - O imposto poderá ser calculado por estimativa, nas seguintes hipóteses:

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

II - quando se tratar de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades que aconselham, a critério exclusivamente da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

 

Parágrafo Único - Para os efeitos do inciso I deste artigo, serão consideradas de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

Art. 17 - Para fins de apuração do valor estimado do imposto, bem como sua base de cálculo, serão consideradas no mínimo as retiradas e despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, e, quando for o caso, os dados constantes da escrita contábil, sem prejuízo de outros meios de apuração ao alcance do Fisco.

 

Art.18 - O regime de estimativa valerá pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo, a juízo do Fisco, ser renovado ou cancelado.

 

Art. 19 - O regime de estimativa será concretizado a requerimento do contribuinte ou em razão de ofício, tendo em vista o que dispõe o inciso II, do artigo 16 desse regulamento.

 

Art. 20 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, a contar da ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado.

 

Parágrafo Único - Ao Diretor do Departamento de Fiscalização de Rendas, compete emitir despacho decisório, atinente ao regime de estimativa e recorrer de ofício à junta de Recursos Fiscais, quando de decisões contrárias à Fazenda Municipal.

 

Art. 21 - A reclamação ainda que oferecida no prazo legal não suspenderá o regime de estimativa, ficando, entretanto, o contribuinte sujeito a verificação diária no próprio local da atividade, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 22 - O débito correspondente a prestação não quitada no seu tempo, será inscrito em Dívida Ativa para imediata cobrança executiva.

 

Art. 23 - Estabelecido o valor do lançamento pelo Fisco, será emitido o carnê de arrecadação do ISSQN - Estimativa - relativo aos meses para os quais o imposto tenha sido estimado.

 

Art. 24 – Os contribuintes optantes pelo regime de estimativa ficarão dispensados do uso de livros e documentos fiscais previstos neste regulamento.

 

Parágrafo Único - Para fins de dispensa de que trata o artigo, o contribuinte deverá, quando da ciência do deferimento do pedido, apresentar, para cancelamento e anotações devidas, os livros e talonários de nota fiscal.

 

Art. 24 - Os contribuintes que recolham o ISSQN sob regime de estimativa ficarão dispensados de possuir e de escriturar livros e documentos fiscais previstos em Regulamento, exceto o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

 

Art. 24 - O contribuinte do ISSQN sob o regime de estimativa fica dispensado de possuir, escriturar e emitir livros e documentos fiscais previstos na legislação tributária municipal, exceto quanto à Declaração Eletrônica de Serviços - DES.

Caput com redação dada pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005 (Art. 18)

 

§ 1º - a regra de que trata o artigo não se aplica aos contribuintes que se encontrem no regime de estimativa de microempresa.

 

§ 2º - O comprovante expedido em razão do pagamento do serviço deverá conter a expressão: “Contribuinte em Regime de Estimativa, conforme despacho do Departamento de Rendas Mobiliárias - DRMFA - Dispensado da emissão de NFS"

 

§ 3º - Os contribuintes de que trata o caput deste artigo, na hipótese de possuírem e emitirem documento fiscal, deverão fazê-lo na forma deste regulamento.

§ 3º acrescentado pelo Decreto nº 10.733, de 13/7/2001 (Art. 1º)

Art. 24 com redação dada pelo Decreto nº 9.198, de 5/5/1997 (Art. 12)

 

Subseção III

Do Arbitramento

 

Art. 25 - O imposto será arbitrado quando:

I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou receita bruta, ou quando ocorrer sonegação de elementos necessários ao lançamento;

II - os registros relativos ao imposto não merecem fé ao fisco.

 

Parágrafo Único - a autoridade fiscal, para elaboração de arbitramento, levará em conta o movimento do contribuinte, a localização e possibilidades do estabelecimento, a comparação com outros da mesma categoria e demais fatores de aferição da provável receita bruta.

 

Art. 26 - O preço do serviço ou receita bruta arbitrada não poderá ser inferior à soma das parcelas abaixo:

I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;

II - folha de salários, adicionados dos honorários ou retiradas do proprietário, sócio ou gerente;

III - 10% (dez por cento) do valor do imóvel, ou da parte ocupada, e dos equipamentos empregados pela empresa ou profissional;

IV - despesas com fornecimento de água, força, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

 

Parágrafo único - A forma do arbitramento estabelecida no artigo será efetuada proporcionalmente quando se tratar de apuração mensal.

 

Art. 27 - Cessarão os efeitos do arbitramento quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do Fisco, sanar as irregularidades que deram causa.

 

Seção VI

Do Recolhimento

 

Art. 28 - Os profissionais autônomos e sociedades de profissionais liberais recolherão o imposto e as taxas devidas anualmente de uma só vez, nos seguintes prazos:

I - os profissionais autônomos farão o recolhimento do imposto, até 15 de setembro de cada ano;

II - as sociedades de profissionais liberais, recolherão o imposto sobre serviços de qualquer natureza, neste exercício, até o dia 20 de dezembro.

III - as demais pessoas jurídicas, nelas incluídas as comerciais e industriais, bem como aquelas que gozem de imunidade, isenção ou não incidência do imposto recolherão, no prazo determinado no item I, a taxa de fiscalização e funcionamento.

 

§ 1º - Quando da inscrição do contribuinte no cadastro, deverão ser quitados a taxa de licença de localização e o imposto sobre serviços de qualquer natureza.

 

§ 2º - O contribuinte que iniciar sua atividade depois de 30 de junho pagará a taxa de licença de localização pela metade.

 

§ 3º - Quando o profissional autônomo iniciar suas atividades no decurso do exercício, o imposto será devido proporcionalmente aos trimestres restantes, consideradas por inteiro as frações destes.

Art. 28 revogado pelo Decreto n° 5.228, de 27/12/1985 (Art. 5º)

 

Art. 29 - As pessoas jurídicas, prestadoras de serviço, sujeitas ao imposto calculado sobre o preço do serviço ou receita bruta, inclusive os estabelecimentos de diversões públicas de exibição permanente, farão o seu recolhimento até i dia 20 (vinte) de cada mês, relativamente ao mês anterior.

 

Parágrafo único - As diversões públicas apresentadas de forma não permanente ou eventuais pagarão o imposto no dia imediato ao do funcionamento.

Art. 29 revogado pelo Decreto n° 6.448, de 26/12/1989 (Art. 5º)

 

Art. 30 - As empresas prestadoras de serviços de ambulatório e pronto-socorro, casa de recuperação e repouso, hospitais, sanatórios, casas de saúde e maternidade, recolherão o imposto na data a que se refere o artigo anterior, exceto no tocante às receitas provenientes de convênio com o IAPAS e congêneres, que comprovadamente estiverem em discussão, sendo que, com relação ao débito à elas pertinentes, seu recolhimento será efetuado até o dia 20 (vinte) do sexto mês da ocorrência do fato gerador do tributo.

Art. 30 revogado pelo Decreto n° 6.448, de 26/12/1989 (Art. 5º)

 

Art. 31 - O imposto será recolhido:

I - por empresas através de carnê;

II - por sociedade de profissionais e atividade de caráter eventual de Guia de Arrecadação Municipal - GAM;

III - por autônomo através de guia emitida pela Prefeitura;

IV - pelo tomador de serviço através da guia de arrecadação para o ISSQN retido na fonte.

 

§ 1° - O estabelecimento prestador de serviço, a sociedade de profissional, bem como as demais prestadoras de serviço, até o recebimento do carnê recolherão o imposto através de Guia de Arrecadação Municipal - GAM.

 

§ 2° - Quando não quitada no prazo tempestivo, a guia ou carnê deverão ser apresentados na Prefeitura para o necessário "VISTO" e conferência dos cálculos pertinentes à multa, juros de mora e correção monetária se cabíveis.

 

§ 3° - No mês em que não houver movimento, a guia respectiva será anulada com a expressão “não houve movimento” e, até a data prevista para vencimento no mês, deverá ser apresentada na Prefeitura para a atualização de crédito.

§ 3º revogado pelo Decreto n° 5.228, de 27/12/1985 (Art. 5º)

 

Seção VII

Da Retenção Na Fonte

 

Art. 32 - O tomador de serviços é responsável pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza, e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador:

I - obrigado a emissão de nota fiscal ou outro documento exigido neste regulamento, não o fizer;

II - desobrigado da emissão de documentos fiscais, não apresentar recibo de que conste o nome do prestador de serviço, seu endereço, a atividade sujeita ao imposto e o valor do serviço, bem como o número de sua inscrição no Cadastro Municipal.

 

Parágrafo Único - Para comprovação do número de inscrição deverá tomador do serviço exigir:

a) em se tratando de pessoa física, a apresentação da guia de recolhimento do imposto sobre serviço de qualquer natureza, devidamente quitada, referente ao exercício anterior ao da prestação do serviço;

b) em se tratando de pessoa jurídica, a apresentação do Alvará de Licença de Localização ou o comprovante de inscrição no Cadastro Municipal ou a guia, devidamente quitada, da taxa de fiscalização e funcionamento, referente ao exercício anterior ao da prestação do serviço.

 

Art. 33 - Em se tratando de espetáculos desportivos e outros de diversões públicas realizados em caráter permanente ou eventual, em estádios esportivos, auditórios, ginásio, teatro e assemelhados, o responsável, independentemente dos requisitos estabelecidos nos itens I e II do artigo anterior, deve reter e recolher o seu montante, no dia subseqüente ao da realização do evento.

 

Parágrafo Único - É responsável pelo recolhimento do imposto, o proprietário ou possuidor de estádio, ginásio, teatro e assemelhados, quando cedido a terceiros, a qualquer título, para realização de espetáculos desportivos e outros de diversões públicas.

 

Art. 34 - Não sento efetivada a retenção, conforme determina os artigos 32 e 33 tornará o infrator responsável pelo valor correspondente, mais os acréscimos legais, mesmo que o tomador do serviço goze de imunidade, isenção ou não incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza.

 

Art. 35 - É vedado ao tomador do serviço efetuar a retenção na fonte do prestador de serviço isento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, nos termos da legislação em vigor.

 

Parágrafo único - A vedação mencionada no artigo, não exime o prestador de serviço do cumprimento da obrigação estabelecida no item II do artigo 32 deste regulamento, devendo, no caso, discriminar o dispositivo legal pertinente a isenção.

 

Art. 36 - A alíquota para a rentenção na fonte será a correspondente à dos itens V a XI da tabela de que trata o artigo 8º deste regulamento.

 

Art. 37 - O recolhimento do imposto na fonte, descontado ou não, far-se-á em nome do responsável, em guia de arrecadação própria.

 

Parágrafo Único - O prazo para recolhimento do imposto de que trata o artigo 32 é o referido no artigo 29 deste regulamento.

 

Art. 37 - O recolhimento do imposto na fonte, descontado ou não, far-se-á em nome do responsável, em guia de arrecadação própria.

 

§ 1° - Para cada guia de arrecadação do ISSQN- fonte deverá ser preenchida a "Relação de Serviços Tomados", segundo modelo constante do Anexo II aprovado por este Decreto e que se destina à identificação dos prestadores de serviços que foram objeto da retenção na fonte.

 

§ 2° - A relação de que trata o parágrafo anterior deverá se arquivada juntamente com a respectiva guia de arrecadação do ISSQN-fonte.

Art. 37 com redação dada pelo Decreto nº 6.708, de 8/11/1990 (Art. 8º)

Art. 37 revogado pelo Decreto nº 9.860, de 2/3/1999 (Art. 4º)

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 38 - Todas as pessoas jurídicas, contribuintes ou não do imposto, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção, bem como os profissionais autônomos, estão obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias de que trata este Capítulo, salvo normas em contrário.

 

Parágrafo único - As obrigações acessórias constantes deste Capítulo não excluem outras, de caráter geral e comuns a vários tributos previstos em legislação própria.

 

Seção II

Do Cadastro

 

Subseção I

Da Inscrição do Contribuinte

 

Art. 39 - São obrigados a se inscreverem no órgão fiscal competente:

I - as pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades a serem exercidas estejam sujeitas ao pagamento do imposto;

II - as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção ou imunidades

III - as demais pessoas físicas ou jurídicas nelas incluídas as industriais e comerciais, bem como entidades estabelecidas no território do Município.

 

§ 1° - O prazo para a inscrição de que trata o artigo é de 90 (noventa) dias, contados da data de registro do documento constitutivo na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou da data declarada pela pessoa física, como a do efetivo exercício de sua atividade.

 

§ 2° - Em caso de dúvida ou falsificação evidenciada na declaração de que trata o parágrafo anterior, ficará a cargo do Fisco a apuração dos dados nela constantes.

 

Art. 40 - A inscrição tem por finalidade exclusiva a identificação do contribuinte junto à Prefeitura, bem como o conseqüente controle, para ela, da situação fiscal tributária do sujeito passivo, constituindo-se de numeração seqüencial única por estabelecimento, acrescida de dígitos diferenciados por filial, depósito, escritório, e será feita:

I - através de solicitação do contribuinte ou do seu representante legal, com o preenchimento de formulário próprio;

II - de ofício.

 

§ 1° - Ao contribuinte será fornecido Ficha de Inscrição Cadastral.

 

§ 1º - Ao contribuinte será fornecida a Ficha de Inscrição Cadastral com período de validade e prazo para renovação fixados por meio de portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

§ 1º com redação dada pelo Decreto nº 10.259, de 2/6/2000 (Art. 1º)

 

§ 2° - O fornecimento da inscrição não implica no reconhecimento da regularidade da situação do contribuinte, com relação à concessão ou não do Alvará de Licença de Localização, cujo princípio legal está adstrito ao Poder de Polícia do Município, desvinculado da obrigação do pagamento de tributo.

 

§ 3° - Os contribuintes incompatibilizados com a Lei do Uso e Ocupação do Solo, serão agrupados em sistema de numeração especial, apenas para fins de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

§ 4° - Quando da solicitação de inscrição de pessoa jurídica, o contribuinte deverá apresentar:

a) documento constitutivo da sociedade;

b) C.G.C.;

b) - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

Alínea “b” com redação dada pelo Decreto nº 10.259, de 2/6/2000 (Art. 2º)

 

§ 5° - Quando da solicitação da inscrição de profissional autônomo e/ou liberal, o contribuinte deverá apresentar documento de identidade, C.P.F., prova de pagamento da contribuição sindical ou registro junto ao órgão de classe respectivamente.

 

§ 5º - Quando da solicitação da inscrição de profissional autônomo e/ou liberal, deverá ser apresentado:

I - se profissional de nível superior, o documento de identidade, o CPF e o comprovante de registro junto ao órgão de classe;

II - demais profissionais, o documento de identidade e o CPF.

§ 5º com redação dada pelo Decreto 9.831, de 18/1/1999 (art. 16)

 

§ 6° - Será obrigatória a indicação do número de inscrição nos requerimentos e outros expedientes encaminhados à Prefeitura, pelo contribuinte.

 

§ 7° - O formulário a que se refere o inciso I bem como o sistema de numeração de inscrição, será aprovado através de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

 

§ 8º - Na hipótese do documento constitutivo ou de alteração da pessoa jurídica, previsto no § 4º deste artigo, ter sido arquivado há mais de vinte e quatro meses no órgão competente de registro das pessoas jurídicas, deverá também ser apresentada certidão simplificada, atualizada, expedida por esse órgão, com a declaração dos últimos assentamentos.

§ 8º acrescentado pelo Decreto nº 10.259, de 2/6/2000 (Art. 3º)

 

Subseção II

Da Comunicação de Alterações

 

Art. 41 - Ocorrendo alteração na razão social ou denominação da sociedade ou entidade, alteração na atividade ou ramo de negócio, mudança de endereço, fusão e incorporação, tais fatos deverão ser comunicados ao Fisco Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de registro do documento na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

 

§ 1° - A obrigação a que se refere o artigo é extensiva às sociedades de profissionais liberais, também quando ocorrer admissão ou retirada de sócio da sociedade.

 

§ 2° - A alteração deverá ser efetuada pelo contribuinte ou seu representante legal, através de formulário próprio com apresentação do documento pertinente.

 

§ 3° - Apurado pelo Fisco, estar o contribuinte em situação irregular, face ao que determina o artigo, será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, protocolizar na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas o documento pertinente.

 

§ 4º - Na hipótese do documento de alteração dos atos constitutivos de pessoa jurídica, previsto no § 2º deste artigo, ter sido arquivado há mais de vinte e quatro meses no órgão competente de registro das pessoas jurídicas, deverá ser também apresentada certidão simplificada, atualizada, expedida por esse órgão, com a declaração dos últimos assentamentos.

§ 4º acrescentado pelo Decreto nº 10.259, de 2/6/2000 (Art. 4º)

 

Subseção III

Da Baixa do Contribuinte

 

Art. 42 - Ocorrendo o encerramento das atividades das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou à taxa de licença de localização e/ou fiscalização e funcionamento, deverá ser solicitada pelo contribuinte ou seu representante legal, a baixa da inscrição municipal, acompanhada de declaração assinada pelo interessado.

 

§ 1° - A declaração a que se refere o artigo conterá a data do início e encerramento da atividade.

 

§ 2° - Em caso de dúvida ou falsificação evidenciada na declaração a autoridade competente apurará a veracidade dos dados nela constantes.

 

Art. 43 - O prazo a ser observado pelo contribuinte para a baixa é de 30 (trinta) dias, a contar da data do encerramento da atividade.

 

Art. 44 - A baixa da inscrição das pessoas jurídicas prestadoras de serviço fica condicionada:

I - à devolução à repartição fiscal das notas fiscais não utilizadas, mediante anotação no Livro de Registro Utilização de Documentos e Ocorrências Fiscais;

II - à apresentação dos livros fiscais para encerramento;

III - à apresentação de formulário próprio, devidamente preenchido.

 

Seção III

Dos Livros Fiscais

 

Subseção I

Dos Livros em Geral

 

Art. 45 - Os contribuintes que tenham por objeto o exercício de atividade em que o imposto é devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, para cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais denominados:

I - Livro de Registro de Serviços Prestados;

II - Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrência.

Art. 45 revogado pelo Decreto nº 11.467, de 8/10/2003 (Art. 20)

 

Art. 46 - Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, e obedecerão aos modelos aprovados por este regulamento.

 

Parágrafo único - Sem prejuízo das informações contidas no modelo aprovado por este regulamento e das especificações previstas no seu art. 47, o Livro de Registro de Serviços Prestados poderá ser impresso e escriturado por meio eletrônico, devendo o registro das Notas Fiscais de Serviço nele ser procedido de forma individualizada por data, número e valor respectivo.

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 10.075, de 3/12/1999 (Art. 1º)

Art. 46 revogado pelo Decreto nº 11.467, de 8/10/2003 (Art. 20)

 

Subseção II

Do Livro de Registro de Serviços Prestados

 

Art. 47 - O Livro de Registro de Serviços Prestados, obedecidas as especificações respectivas, destina-se a registrar:

I - os totais de preços dos serviços prestados diariamente com os números das respectivas notas fiscais emitidas;

II - o valor total das deduções da receita bruta permitidas por lei;

III - o valor tributável dos serviços prestados;

IV - a alíquota aplicável;

V - o valor do imposto a recolher;

VI - os números e datas das guias de pagamento relativas ao ISSQN, com nome do respectivo banco;

VII - valor do imposto retido na fonte;

VIII - coluna para "Observações" e anotação diversas.

 

 

Parágrafo único - O Livro de Registro de Serviços Prestados escriturado por meio eletrônico, deverá conter no cabeçalho de cada folha os dados da empresa (razão social, endereço, número do CNPJ e número da inscrição municipal), devendo ser numeradas as folhas em ordem seqüencial no ato da impressão e encadernadas na forma de livro por períodos de vinte e quatro meses, no prazo máximo de trinta dias após a data da última escrituração.

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 10.075, de 3/12/1999 (Art. 2º)

Art. 47 revogado pelo Decreto nº 11.467, de 8/10/2003 (Art. 20)

 

Subseção III

Do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

 

Art. 48 - O Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, destina-se ao registro de documentos confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

Art. 48 revogado pelo Decreto nº 11.467, de 8/10/2003 (Art. 20)

 

Subseção IV

Da Autenticação dos Livros Fiscais

Art. 49 - Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição fiscal competente, antes de sua utilização.

 

Art. 50 - A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal, acompanhado do comprovante de inscrição.

 

§ 1° - A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.

 

§ 2° - A nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro encerrado.

 

Seção IV

Da Escrituração dos Livros Fiscais

 

Art. 51 - Os lançamentos, nos livros fiscais, devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e, salvo disposição em contrário, somados no último dia de cada mês, sendo permitida a escrituração por processo mecanizado ou computação eletrônica de dados, cujos modelos a serem utilizados ficarão sujeitos à prévia autorização do órgão fiscal competente.

 

§ 1° - Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.

 

§ 2° - Quando ocorrer a existência de rasuras, emendas ou borrões, as retificações serão esclarecidas na coluna "Observações".

 

§ 3° - A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar mais de 10 (dez) dias.

 

Art. 52 - Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais, devendo, para tanto, apor através de carimbo, a nova situação.

 

Art. 53 - Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles.

 

Art. 54 - Os livros fiscais de que tratam os arts. 47 e 48, serão de exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e deverão ser conservados no arquivo do contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento da escrituração.

 

Parágrafo único - O Livro de Registro de Serviços Prestados escriturado por meio eletrônico deverá ser impresso sempre que solicitado pelo Fisco Municipal, ainda que antes do término do período estabelecido no parágrafo único do art. 47 deste Regulamento, sendo que as folhas examinadas e rubricadas pela autoridade fiscal deverão ser arquivadas no estabelecimento prestador, para encadernação a ser procedida na forma estabelecida no parágrafo único do art. 47 deste Regulamento.

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 10.075, de 3/12/1999 (Art. 3º)

Art. 54 revogado pelo Decreto nº 11.467, de 8/10/2003 (Art. 20)

 

Seção V

Dos Documentos Fiscais

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 55 - Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes documentos fiscais, conforme modelos aprovados:

I - Nota Fiscal de Serviços, Série A (modelo 1);

II - Nota Fiscal de Serviços, Série B (modelo 2);

III - Nota Fiscal de Serviços, Série C (modelo 3);

IV - Nota Fiscal Fatura de Serviços, (modelo 4);

V - Boletim Mensal de Apuração de Transporte Coletivo, Série D, (modelo 5).

Inciso V revogado pelo Decreto nº 4.680, de 4/5/1984 (Art. 8º)

VI - Declaração de Serviços (modelo 6).

Inciso VI acrescentado pelo Decreto nº 5.016, de 28/6/1985 (Art. 3º)

VI - Declaração de Serviços

Inciso VI com redação dada pelo Decreto nº 8.166, de 29/12/1994 (Art. 2º)

 

Art. 55 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, salvo disposição expressa em contrário, são obrigados a possuir, independentemente da ocorrência do fato gerador do imposto, e a emitir, nos termos do regulamento, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Serviços, Série A, (art. 66 do RISSQN);

II - Nota Fiscal de Serviços, Série B, (art. 67 do RISSQN);

III - Nota Fiscal de Serviços, Série C, (art. 68 do RISSQN);

IV - Nota Fiscal de Serviços, Série D, (art. 13 do Decreto nº 6.492/90);

V - Nota Fiscal de Serviços, Série E, (art. 15 do Decreto nº 6.492/90);

VI - Nota Fiscal Fatura de Serviços, (art. 69 do RISSQN);

VII - Declaração de Serviços.

Caput com redação dada pelo Decreto nº 10.733, de 13/7/2001 (Art. 2º)

 

Art. 55 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, salvo disposição expressa em contrário, são obrigados a possuir e a emitir, nos termos do regulamento, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Serviços, Série A (art. 66 do RISSQN);

II - Nota Fiscal de Serviços, Série B (art. 67 do RISSQN);

III - Nota Fiscal de Serviços, Série C (art. 68 do RISSQN);

IV - Nota Fiscal de Serviços, Série D (art. 13 do Decreto nº 6.492/90);

V - Nota Fiscal de Serviços, Série E (art. 15 do Decreto nº 6.492/90);

VI - Nota Fiscal Fatura de Serviços (art. 69 do RISSQN);

VII - Declaração de Serviços (art.3º do Decreto 5.016/85);

VII - Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF;

Inciso VII com redação dada pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art. 15)

VIII - Ingresso Fiscal (art. 69 A do RISSQN);

IX - Declaração Eletrônica de Serviços - DES (art.1º do Decreto 11.467/03);

X - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

Inciso X acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art. 16)

Caput com redação dada pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005 (Art. 19)

 

Parágrafo único - O modelo e as normas de utilização da Declaração de Serviços instituída neste artigo serão estabelecidas por Portaria do Secretário Municipal da Fazenda

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 5.016, de 28/6/1985 (Art. 3º)

 

§ 1° - A Declaração de Serviços a que se refere o artigo será apresentada pelas instituições financeiras e equiparadas através de disquete de computador, conforme programa elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda e aprovado em Portaria a ser expedida pelo respectivo secretário.

Parágrafo único renumerado com 1º e com redação dada pelo Decreto nº 8.166, de 29/12/1994 (Art. 3º)

 

§ 1° - A Declaração de Serviços a que se refere o artigo será apresentada pelas instituições financeiras e equiparadas por meio magnético, observadas as determinações estabelecidas em Portaria pelo Secretário Municipal da Fazenda.

§ 1º com redação dada pelo Decreto nº 9.630, de 2/7/1998 (Art. 2º)

 

§ 1º - A Declaração de Serviços a que se refere o artigo será apresentada pelas instituições financeiras e equiparadas, bem como pelas empresas de consórcio, em meio magnético, observadas as determinações estabelecidas em Portaria pelo Secretário Municipal de Finanças.

§ 1º com redação dada pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005 (Art. 19)

§ 1º revogado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art. 33)

 

§ 2° - A Declaração de Serviços será preenchida mensalmente devendo conter a receita mensal da instituição financeira e será apresentada ao término de cada semestre civil, no prazo estabelecido em Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

§ 2º acrescentado pelo Decreto nº 8.166, de 29/12/1994 (Art. 4º)

§ 2º revogado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art. 33)

 

§ 3° - Um mesmo disquete de computador poderá conter a Declaração de Serviços de mais de um estabelecimento de uma mesma instituição financeira ou equiparada.

§ 3º acrescentado pelo Decreto nº 8.166, de 29/12/1994 (Art. 4º)

§ 3º revogado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art. 33)

 

§ 4° - O disquete programa será fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda mediante a entrega pelo contribuinte de um disquete virgem.

§ 4º acrescentado pelo Decreto nº 8.166, de 29/12/1994 (Art. 4º)

§ 4º revogado pelo Decreto nº 9.630, de 2/7/1994 (Art. 4º)

 

Art. 56 - São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:

I - os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, "poules" e similares;

I - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam ou controlem as atividades de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, para os eventos em que emitirem o Ingresso Fiscal autorizado;

Inciso I com redação dada pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005 (Art. 20)

II - os estabelecimentos de ensino desde que os documentos a serem emitidos, referentes à prestação dos respectivos serviços, sejam aprovados pela repartição fiscal;

Inciso II revogado pelo Decreto nº 16.108, de 9/10/2015 (Art. 12)

III - concessionárias de transporte coletivo exceto quando da ocorrência de serviços especiais contratados por terceiros;

Inciso III revogado pelo Decreto nº 16.108, de 9/10/2015 (Art. 12)

IV - demais contribuintes que pela característica de atividade, pela documentação e controle contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação de serviços, a juízo da autoridade competente.

 

§ 1º - Ao profissional autônomo e às empresas que recolham o imposto com base em percentuais fixos da UFPBH, bem como às isentas e amparadas por imunidade, é facultado a emissão de nota fiscal.

 

§ 1º - Às pessoas jurídicas isentas, às amparadas por imunidade e às empresas que recolham o imposto sob o regime de estimativa, é facultada a emissão da Nota Fiscal de Serviços nos termos da legislação em vigor.

§ 1º com redação dada pelo Decreto nº 9.198, de 5/5/1997 (Art. 8º)

 

§ 1º - Às pessoas jurídicas isentas, às amparadas por imunidade e às empresas que recolham o imposto sob o regime de estimativa, é facultada a emissão de Nota Fiscal de Serviço e do Ingresso Fiscal, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º com redação dada pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005 (Art. 20)

 

§ 2º - Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes, cautelas, "poules" e similares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.

 

§ 2º - Tratando-se de diversões públicas em caráter permanente, a confecção de bilhetes, cautelas, "poules" e similares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 9.831, de 18/1/1999 (art. 15)

§ 2º revogado pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005 (Art. 43)

 

§ 3º - Tratando de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimentos (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedades corretoras de título, câmbio e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviços fica condicionada:

a) à manutenção, à disposição do Fisco Municipal, de balancetes analíticos, a nível de subtítulo interno;

b) à apresentação dos livros e documentos legais relacionados ao fato gerador do imposto;

c) ao preenchimento e entrega da Declaração de Serviços.

§ 3º acrescentado pelo Decreto nº 5.016, de 28/6/1985 (Art. 4º)

 

§ 3° - As instituições financeiras e equiparadas, ficam obrigadas:

I - a manter a disposição do fisco Municipal:

a) os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno;

b) todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN.

II - a apresentar a Declaração de Serviços em disquete programa, nos termos deste Decreto.

§ 3º com redação dada pelo Decreto nº 8.166, de 29/12/1994 (Art. 5º)

 

§ 3° - As instituições financeiras e equiparadas ficam obrigadas:

I - a manter a disposição do fisco municipal:

a) os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno;

b) todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN.

II - a apresentar a Declaração de Serviços, nos termos deste Decreto.

§ 3º com redação dada pelo Decreto nº 9.630, de 2/7/1994 (Art. 3º)

 

§ 3º - As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, ficam obrigadas:

I - a manter à disposição do fisco municipal:

a) os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno;

b) todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN;

II - a apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF.

§ 3º com redação dada pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art. 17)

 

§ 4º - A dispensa da emissão de Notas Fiscais de Serviços, em nenhuma hipótese, desobriga o contribuinte da utilização do Livro de Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 4º acrescentado pelo Decreto nº 5.016, de 28/6/1985 (Art. 4º)

 

§ 4° - As instituições financeiras e equiparadas ficam dispensadas de emitir Nota Fiscal de Serviços, bem como de possuir e de escriturar os Livros de Registro de Serviços Prestados e de Entrada de Serviços.

§ 4º com redação dada pelo Decreto nº 8.166, de 29/12/1994 (Art. 5º)

 

§ 4° - As instituições financeiras e equiparadas ficam dispensadas de emitir Nota Fiscal de Serviços, bem como de possuir e de escriturar os Livros de Registro de Serviços Prestados e de Entrada de Serviços, desde que mantenham à disposição do Fisco Municipal, 'Razão Analítico', elaborado com histórico elucidativo dos fatos registrados em conta de resultado credora, de forma a possibilitar a verificação e comprovação de ocorrência de fato gerador do imposto.

§ 4º com redação dada pelo Decreto nº 9.630, de 2/7/1994 (Art. 3º)

 

§ 4º - As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF - ficam dispensadas de emitir Nota Fiscal de Serviços, desde que mantenham à disposição do fisco municipal “Razão Analítico”, elaborado com histórico elucidativo dos fatos registrados em conta de resultado credora, de forma a possibilitar a verificação e comprovação de ocorrência de fato gerador do imposto.” (NR)

§ 4º com redação dada pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art. 17)

 

Art. 57 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I a VI do artigo 55 serão extraídos por decalques ou carbonado, devendo ser manuscrita, a tinta, ou lápis-tinta, ou preenchidos por meio de processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias.

 

Art. 57 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I a VI do art. 55 serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscritos a tinta ou lápis-tinta ou preenchidos por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias.

Art. 57 com redação dada pelo Decreto nº 5.016, de 28/6/1985 (Art. 5º)

 

Art. 57 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I a VI do artigo 55 serão extraídos por decalques ou carbonos, devendo ser manuscritos a tinta ou lápis-tinta ou preenchidos por processo mecanizados ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias.

Art. 57 com redação dada pelo Decreto nº 8.166, de 29/12/1994 (Art. 6º)

 

Art. 58 - Quando a operação estiver beneficiada por isenção, imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.

 

Art. 58 - Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente à isenção ou número do processo de reconhecimento de imunidade.

Art. 58 com redação dada pelo Decreto nº 10.075, de 3/12/1999 (Art. 4º)

 

Art. 59 - Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas neste regulamento.

 

Art. 59 - Os documentos falsos e inidôneos fazem prova apenas a favor do fisco.

 

§ 1° - Considera-se falso o documento emitido por pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Mobiliário e cujas atividades estejam sujeitas à incidência de tributos municipais.

 

§ 2° - Considera-se inidôneo o documento:

I - confeccionado sem autorização de impressão de documentos fiscais, não obstante a inscrição no Cadastro Mobiliário;

II - emitido por contribuinte inscrito que tenha deixado de comunicar, nos prazos previstos em regulamento, as mudanças de endereço ou domicílio fiscal, transferência do estabelecimento e encerramento de atividade;

III - emitido por contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;

IV - dado como extraviado, desaparecido ou inutilizado;

V - emitido após a data-limite para utilização.

 

§ 3° - O Secretário Municipal da Fazenda, através de Portaria, poderá fixar prazo para utilização de documentos fiscais, estabelecendo a obrigatoriedade de que a data-limite figure como indicação impressa no documento; instituir outros documentos fiscais ou alterar os modelos previstos neste regulamento ou em outros decretos municipais.

Art. 59 com redação dada pelo Decreto nº 7.650, de 28/7/1993 (Art. 1º)

 

Art. 60 - Os documentos fiscais serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 000001 a 999999, e enfeixados em blocos uniformes de 50 (cinqüenta) jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que as Notas Fiscais de Serviço e Notas Fiscais-Faturas sejam confeccionadas em formulários contínuos.

 

§ 1º - Atingindo-se o número 999999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando-se outra letra idêntica à da série original.

 

§ 2° - As notas fiscais não poderão ser emitidas fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior, salvo com autorização expressa da autoridade competente.

 

Art. 60 - Os documentos fiscais serão numerados tipográficamente, em ordem crescente, de 000001 a 999999, e enfeixados em blocos uniformes de 50 (cinquenta ) jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que as Notas Fiscais de Serviço e Notas Fiscais-Faturas sejam confeccionadas em formulários contínuos.

 

Art. 60 - Os documentos fiscais serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 000001 a 999999, e enfeixados em blocos uniformes de 50 (cinqüenta) jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que sejam confeccionados em formulários contínuos

Caput com redação dada pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005 (Art. 21)

 

§ 1º - Atingindo-se o número 999999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando-se outra letra idêntica à da série original.

 

§ 2º - Os documentos fiscais não poderão ser emitidos fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídos de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior, exceto quando houver vencido o prazo de validade dos documentos fiscais autorizados ou nos casos de autorização expressa da autoridade competente.

 

§ 2º - Os documentos fiscais devem ser emitidos em ordem cronológica e seqüencial de numeração.

§ 2º com redação dada pelo Decreto nº 10.075, de 3/12/1999 (Art. 5º)

 

§ 3º - A requerimento justificado do contribuinte e a critério do Departamento de Rendas Mobiliárias, os blocos de Notas Fiscais poderão ser enfeixados em número menor de jogos.

 

§ 4º - As vias fixas das Notas Fiscais emitidas em formulário contínuo deverão ser separadas e encadernadas por mês, admitindo-se o enfeixamento conjunto de vários meses, limitando-se ao máximo de 300 (trezentas) Notas Fiscais por feixe.

 

§ 5º - Nos documentos fiscais a serem emitidos por processamento eletrônico, a numeração deverá ser impressa tipograficamente em todas as vias ou, a critério do contribuinte, tipograficamente na primeira via e por impacto nas demais vias, obedecida a ordem seqüencial indicada na respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF

§ 5º acrescentado pelo Decreto nº 10.075, de 3/12/1999 (Art. 6º)

 

§ 5º - Os formulários contínuos nos quais forem confeccionados documentos fiscais, para emissão por processamento eletrônico de dados, deverão ser numerados por impressão tipográfica em todas as vias ou, a critério do contribuinte, tipograficamente na primeira via e por impacto nas demais, segundo a ordem e seqüência indicada na respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 5º com redação dada pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005 (Art. 21)

 

§ 6º - Os documentos fiscais confeccionados em formulário contínuo, nos termos deste artigo, deverão ser emitidos na seqüência numérica dos formulários, sendo numerados por meio de impressão gerada pelo sistema de Processamento Eletrônico de Dados - PED, em ordem cronológica e seqüencial, independentemente da numeração tipográfica do formulário.

§ 6º acrescentado pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005 (Art. 22)

 

§ 7º - O documento fiscal confeccionado em formulário contínuo e emitido incorretamente pelo sistema de PED poderá ser cancelado, nos termos do disposto no artigo 61 deste Regulamento, sendo permitida a reimpressão no formulário seguinte da mesma numeração atribuída ao documento cancelado.

§ 7º acrescentado pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005 (Art. 22)

Art. 60 com redação dada pelo Decreto nº 9.198, de 5/5/1997 (Art. 9º)

 

Art. 61 - Quando o documento fiscal for cancelado conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento.

 

Art. 61 - Quando o documento fiscal for cancelado conservar-se-ão, no bloco ou na encadernação quando confeccionado em formulários contínuos ou jogos avulsos na ordem seqüencial, todas as vias do documento fiscal, procedendo-se a aposição no corpo deste da expressão "cancelado", com a declaração do motivo que determinou o cancelamento e a indicação do documento substituto, se for o caso, fazendo constar este fato no campo Observações do Livro de Registro de Serviços Prestados.

Art. 61 com redação dada pelo Decreto nº 10.075, de 3/12/1999 (Art. 7º)

 

Subseção II

Da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais

 

Art. 62 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais, enumerados na Subseção I, mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 1° - A autorização será concedida por solicitação do estabelecimento gráfico, mediante preenchimento de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, conforme modelo, contendo as seguintes indicações mínimas:

I - a denominação Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

II - nome, endereço e número de inscrição municipal, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;

III - nome, endereço e número de inscrição municipal e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

IV - espécie de documento fiscal, série ou subsérie, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipos;

V - observações;

VI - data do pedido;

VII - assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizar a impressão, além do carimbo da repartição;

VIII - data da entrega da autorização já deferida, identidade e assinatura da pessoa quem tenha sido entregue.

 

§ 1° - A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento do formulário próprio, conforme modelo (anexo I deste Decreto), contendo as seguintes indicações:

I - nome ou razão social, endereço, número de inscrição municipal e número de inscrição no CGCMF do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

II - espécie do documento fiscal, série, subsérie, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade, tipo e número de vias;

III - data do pedido;

IV - nome, identidade e assinatura do representante legal da empresa.

§ 1º com redação dada pelo Decreto nº 7.202, de 27/4/1992 (Art. 1º)

 

§ 2° - As indicações constantes dos incisos I e II do parágrafo anterior serão impressas.

 

§ 2° - No ato da entrega da Solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, devidamente assinada pelo interessado ou mandatário, deverá ser obrigatoriamente apresentado o documento constitutivo da empresa e, se for o caso, o instrumento de procuração.

§ 2º com redação dada pelo Decreto nº 7.202, de 27/4/1992 (Art. 1º)

 

§ 3° - Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

 

§ 3° - A Autorização Para Impressão de Documentos Fiscais (anexo II deste Decreto) será emitida pelo Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme modelo constante deste Decreto, e terá prazo de validade de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão.

§ 3º com redação dada pelo Decreto nº 7.202, de 27/4/1992 (Art. 1º)

 

§ 4° - O formulário será preenchido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - primeira via - repartição fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento usuário;

II - segunda via - estabelecimento usuário;

III - terceira via - estabelecimento gráfico;

 

§ 4° - A autorização será emitida em 3 (três) vias, devendo a 1ª ficar arquivada na sede do estabelecimento gráfico e a 2ª e 3ª vias serão entregues ao contribuinte que deverá manter a 2ª nos seus arquivos e devolver a 3ª ao Departamento de Rendas Mobiliárias no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do término da validade, com o seu campo 7 obrigatoriamente preenchido e assinado.

§ 4º com redação dada pelo Decreto nº 7.202, de 27/4/1992 (Art. 1º)

 

§ 5° - A autorização de impressão de documentos fiscais será deferida mediante apresentação da inscrição municipal.

 

§ 5° - Se o documento autorizado não for impresso até o término da validade da autorização, o contribuinte deverá devolver as 3 (três) vias ao Departamento de Rendas Mobiliárias, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do término da validade, com o seu campo 8 obrigatoriamente preenchido e assinado.

§ 5º com redação dada pelo Decreto nº 7.202, de 27/4/1992 (Art. 1º)

 

§ 6° - A autorização de que trata o artigo poderá ser cancelada, a juízo do Fisco.

 

§ 7° - O descumprimento do disposto nos §§ 4° e 5° sujeitará o infrator à penalidade prevista no art. 4° inciso VI da Lei n° 5.642/89.

§ 7º acrescentado pelo Decreto nº 7.202, de 27/4/1992 (Art. 2º)

 

§ 8° - Ficam os estabelecimentos gráficos autorizados a imprimir e comercializar o formulário de Solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 8º acrescentado pelo Decreto nº 7.202, de 27/4/1992 (Art. 2º)

 

§ 9º - Os estabelecimentos gráficos deverão credenciar-se junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias - DRMFA para prestarem quaisquer serviços de impressão de documentos fiscais.

§ 9º acrescentado pelo Decreto nº 9.198, de 5/5/1997 (Art. 6º)

 

§ 10 - O Departamento de Rendas Mobiliárias - DRMFA, expedirá certificado de credenciamento de estabelecimento gráfico, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 10 acrescentado pelo Decreto nº 9.198, de 5/5/1997 (Art. 6º)

 

§ 11 - O Certificado deverá ser renovado a cada vez que expirar o prazo de validade, enquanto o estabelecimento gráfico prestar quaisquer serviços de impressão de documentos fiscais.

§ 11 acrescentado pelo Decreto nº 9.198, de 5/5/1997 (Art. 6º)

 

§ 12 - Os estabelecimentos gráficos credenciados, ficam obrigados a entregar ao Departamento de Rendas Mobiliárias - DRMFA, até o último dia útil do mês subseqüente ao da data da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), 01 (Hum) jogo completo do documento fiscal confeccionado, com numeração expressa em zeros.

§ 12 acrescentado pelo Decreto nº 9.198, de 5/5/1997 (Art. 6º)

 

§ 13 - O estabelecimento gráfico que infringir qualquer norma da Legislação Tributária Municipal poderá ficar, a qualquer tempo, inabilitado para a impressão de documentos fiscais, tendo o seu Certificado cassado e tornado sem efeito por ato do Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, enquanto perdurar a irregularidade.

§ 13 acrescentado pelo Decreto nº 9.198, de 5/5/1997 (Art. 6º)

 

Art. 62 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição fazendária competente, expedida através do formulário 'Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF'.

 

Art. 62 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição fazendária competente, expedida por meio do formulário 'Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF', que só será concedida às pessoas jurídicas prestadoras dos serviços relacionados na Lista de Serviços tributáveis pelo imposto.

Caput com redação dada pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005 (Art. 23)

 

§ 1º - A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento do formulário 'Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais - SIDF'.

 

§ 1º- A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento do formulário "Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais - SIDF" e apresentação das informações e documentos relacionados abaixo, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas em portaria do Secretário Municipal da Fazenda:

I - fotocópia do último documento fiscal emitido;

II - guias de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativas aos últimos 6 (seis) meses, exceto para pedido inicial;

II - guias de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativas aos últimos 12 (doze) meses, exceto para pedido inicial;

Inciso II com redação dada pelo Decreto nº 11.087, de 18/7/2001 (Art. 5º)

III - comprovantes de recolhimento das taxas mobiliárias referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, caso devidas;

Inciso III revogado pelo Decreto nº 11.087, de 18/7/2001 (Art. 6º)

IV - documento de constituição social ou alteração constando cláusula de administração e, se for o caso, o instrumento de procuração;

V - três últimas contas de água, energia elétrica, telefone ou extrato bancário referente ao mês imediatamente anterior à data da solicitação, em nome da pessoa jurídica solicitante, exceto no caso de início de atividades.

V - três últimas contas de água, energia elétrica, telefone ou extrato bancário, anteriores à data de solicitação, em nome da pessoa jurídica solicitante, apenas no caso em que a Inscrição Municipal esteja bloqueada para o endereço.

Inciso V com redação dada pelo Decreto nº 11.087, de 18/7/2001 (Art. 5º)

§ 1º com redação dada pelo Decreto nº 10.259, de 2/6/2000 (Art. 5º)

 

§ 2º- A SIDF será confeccionada e distribuída aos estabelecimentos gráficos pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica - ABIGRAF, Regional de Minas Gerais.

 

§ 3º - A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias, a contar da data da emissão da AIDF, e será emitida em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - arquivo do estabelecimento gráfico;

II - 2ª via - arquivo do contribuinte;

III - 3ª via - deverá ser devolvida pelo contribuinte à repartição fazendária, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do término de sua validade.

 

§ 4º - Se o documento autorizado não for confeccionado até o término da validade da autorização, o estabelecimento gráfico deverá devolver todas as vias da AIDF à repartição fazendária, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do término da validade, com a solicitação de cancelamento obrigatoriamente assinada pelo contribuinte e a declaração do estabelecimento gráfico de que não fez e nem fará a impressão.

 

§ 5º - A autorização de que trata o artigo poderá ser cancelada, a critério do fisco.

 

§ 6º - As AIDF deverão ser arquivadas, para exibição ao fisco, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

§ 7º - Os estabelecimentos gráficos deverão credenciar-se junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda - DRMFA para prestarem quaisquer serviços de impressão de documentos fiscais, obedecido o disposto em portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

 

§ 8º - O DRMFA expedirá Certificado de credenciamento de estabelecimento gráfico, válido por 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 9º - O credenciamento deverá ser renovado a cada vez que expirar o prazo de validade do Certificado, enquanto o estabelecimento gráfico prestar quaisquer serviços de impressão de documentos fiscais.

 

§ 10 - Os estabelecimentos gráficos credenciados ficam obrigados a entregar ao DRMFA 01 (hum) jogo completo do documento fiscal confeccionado, com numeração expressa em zeros, até o último dia útil do mês subseqüente ao da emissão da AIDF.

§ 10 revogado pelo Decreto nº 10.733, de 13/7/2001 (Art. 7º)

 

§ 11 - Fica vedada aos estabelecimentos gráficos a subcontratação de serviços gráficos, para fins de confecção de documentos fiscais.

 

§ 12 - O estabelecimento gráfico que infringir qualquer norma da legislação tributária poderá ficar, a qualquer tempo, inabilitado para a impressão de documentos fiscais, tendo o seu credenciamento, por ato do Diretor do DRMFA, suspenso ou cassado, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ 13 - Os modelos da AIDF e da SIDF serão estabelecidos em portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

 

§ 14 - Na hipótese do documento de constituição ou de alteração dos atos constitutivos da pessoa jurídica, previsto no inciso IV do § 1º deste artigo, ter sido arquivado há mais de vinte e quatro meses no órgão competente de registro das pessoas jurídicas, deverá ser também apresentada certidão simplificada, atualizada, expedida por esse órgão, com a declaração dos últimos assentamentos.

§ 14 acrescentado pelo Decreto nº 10.259, de 2/6/2000 (Art. 6º)

Art. 62 com redação dada pelo Decreto nº 9.731, de 23/10/1998 (Art. 1º)

 

Art. 62A - Os contribuintes do ISSQN que não estiverem em dia com suas obrigações tributárias terão autorizada a impressão de documentos fiscais em quantidade limitada, correspondente à quantidade mínima necessária à prestação de serviços pelo período de um mês, calculada com base na média de documentos fiscais emitidos nos últimos doze meses anteriores à data da solicitação para o respectivo tipo, série e subsérie.

Art. 62A acrescentado pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005 (Art. 24)

 

Art. 63 - Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, que também o sejam do imposto sobre circulação de mercadorias, poderão, caso o Fisco Estadual autorize, utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptada para as operações que envolvem a incidência dos dois impostos.

 

Parágrafo único - Após a autorização do Fisco Estadual, o contribuinte deverá submeter a nota fiscal à aprovação ao Fisco Municipal, juntando:

I - cópia do despacho da autoridade estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;

II - o modelo de nota fiscal adaptada e autorizada pelo Fisco Estadual;

III - razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.

 

Subseção III

 

Art. 64 - O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que:

I - executar serviços;

II - receber adiantamento ou sinais.

 

Art. 65 - Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive, quando concernentes a outros impostos, a nota fiscal conterá:

I - a denominação Nota Fiscal de Serviços;

II - o número de ordem e o número da via,

III - natureza de serviços;

IV - nome, endereço e os números de inscrição municipal e o CGC do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CGC do estabelecimento usuário dos serviços;

VI - a discriminação das unidades e quantidades;

VII - a discriminação dos serviços prestados;

VIII - os valores unitários e respectivos totais;

IX - nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”;

X - o dispositivo legal relativo a imunidade, não incidência ou isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza.

 

Parágrafo único - As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente.

 

Parágrafo único - As indicações dos incisos I, IV e IX serão impressas tipograficamente ou pelo sistema de off-set e a indicação do inciso II será impressa tipograficamente ou, a critério do contribuinte, tipograficamente na primeira via e nas demais vias por impacto.

Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 9.800, de 17/12/1998 (Art. 1º)

 

Art. 65 - Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive, quando concernentes a outros impostos, a nota fiscal conterá:

I - a denominação Nota Fiscal de Serviços;

II - o número de ordem e o número da via, identificando-se em cada via, exclusivamente pela numeração respectiva, a sua destinação;

III - natureza dos serviços;

IV - nome, endereço e os números de inscrição municipal e no CNPJ do  estabelecimento emitente;

V - o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e  no CNPJ do estabelecimento usuário dos serviços;

VI - a discriminação das unidades e quantidades;

VII - a discriminação dos serviços prestados;

VIII - os valores unitários e respectivos totais;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”;

X - o dispositivo legal relativo a imunidade, não incidência ou isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza;

XI - a data de emissão da Nota Fiscal;

Inciso XI acrescentado pelo Decreto nº 10.733, de 13/7/2001 (Art. 3º)

XII - o valor do ISSQN devido e a respectiva alíquota.

Inciso XII acrescentado pelo Decreto nº 10.733, de 13/7/2001 (Art. 3º)

 

§ 1º- As indicações dos incisos I, IV e IX serão impressas tipograficamente ou pelo sistema de off-set e a indicação do inciso II será impressa tipograficamente em todas as vias ou, a critério do contribuinte, tipograficamente na primeira via e por impacto nas demais vias.

 

§ 1º - As indicações dos incisos I, IV e IX serão impressas tipograficamente ou pelo sistema de off-set e a indicação do inciso II será impressa tipograficamente em todas as vias ou, a critério do contribuinte, tipograficamente na primeira via e por impacto nas demais vias, salvo no caso de documentos fiscais confeccionados em formulários contínuos, cujos respectivos números de ordem e de via deverão ser numerados por meio de impressão gerada pelo sistema de Processamento Eletrônico de Dados - PED, em ordem cronológica e seqüencial, independentemente da numeração tipográfica do formulário.

§ 1º com redação dada pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005 (Art. 25)

 

§ 2º - Ocorrendo mudança de endereço do estabelecimento prestador dos serviços e havendo ainda Notas Fiscais de Serviços autorizadas e não emitidas, estas poderão continuar sendo utilizadas, respeitado o prazo de validade, desde que o contribuinte promova a indicação do novo endereço por meio de carimbo em todas as vias do documento, observada a obrigação de comunicar ao Fisco a respectiva alteração.

 

§ 2º - Ocorrendo mudança de denominação social ou endereço do estabelecimento prestador dos serviços e havendo ainda documentos fiscais autorizados e não emitidos, estes só deverão ser utilizados, respeitado o prazo de validade, com a indicação da nova denominação social ou endereço, impressos por qualquer meio, observada a obrigação de comunicar ao Fisco a respectiva alteração.

§ 2º com redação dada pelo Decreto nº 10.733, de 13/7/2001 (Art. 3º)

 

§ 3° - No campo destinado à descrição dos serviços, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a espécie e natureza dos serviços prestados, identificando, quando houver, o contrato ou o documento em que se acordou o serviço e eventuais medições ao qual está vinculada a nota fiscal de serviços, bem como o respectivo período da prestação do serviço.

 

§ 3º - No campo destinado à descrição dos serviços, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a espécie e natureza dos serviços prestados, identificando, quando houver, o bem e o contrato ou o documento em que se acordou o serviço e eventuais medições ao qual está vinculada a nota fiscal de serviços, bem como o respectivo período da prestação do serviço.

§ 3º com redação dada pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005 (Art. 25)

 

§ 3º - No campo destinado à descrição dos serviços, inclusive no caso da NFS-e, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a espécie e a natureza dos serviços prestados, e o respectivo subitem da Lista de Serviços sujeitos à incidência do ISSQN, identificando, se for o caso:

I - o bem e o contrato ou documento em que se acordaram os serviços e eventuais medições vinculadas à Nota Fiscal;

II - o período da prestação do serviço;

III - o número do processo judicial que deferiu a suspensão da exigibilidade do imposto;

IV - a lei que concedeu a isenção;

V - o número do processo administrativo que reconheceu a imunidade;

VI - o número do código da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, em se tratando de serviços sujeitos a este controle;

VII - o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI, e da obra, no caso de construção civil.

§3º com redação dada pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art. 18)

 

§ 4º - É vedado a utilização de documentos fiscais cujas informações impressas previstas nos incisos do caput deste artigo estejam incompletas ou com erro.

§ 4º acrescentado pelo Decreto nº 10.733, de 13/7/2001 (Art. 3º)

 

§ 5º - Exclusivamente nas situações em que ocorrer a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador dos serviços, o prestador poderá registrar no campo destinado ao valor total da nota o valor dos serviços deduzido do Imposto Retido Na Fonte.

§ 5º acrescentado pelo Decreto nº 11.321, de 2/5/2003 (Art. 17)

 

§ 5º - Exclusivamente nas situações em que ocorrer a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador dos serviços, o prestador poderá registrar, no campo destinado ao valor total da nota, o valor dos serviços deduzido o valor do ISSQN retido na fonte.

§ 5º com redação dada pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005 (Art. 25)

 

§ 6º - A primeira via da nota fiscal de serviços deverá conter obrigatoriamente uma parte destacável, onde constará declaração do tomador dos serviços, reproduzida nas demais vias do documento fiscal, indicando se o ISSQN foi ou não retido na fonte.

§ 6º acrescentado pelo Decreto nº 11.321, de 2/5/2003 (Art. 17)

§ 6º revogado pelo Decreto nº 11.467, de 8/10/2003 (Art. 20)

 

§ 7º - A nota fiscal de serviços, inclusive a nota fiscal fatura de serviços, deverá ser emitida individualmente por alíquota incidente sobre os serviços prestados, sendo vedada a consignação, em um mesmo documento fiscal, de serviços sujeitos a alíquotas diversas.

§ 7º acrescentado pelo Decreto nº 11.467, de 8/10/2003 (Art. 15)

Art. 65 com redação dada pelo Decreto nº 10.075, de 3/12/1999 (Art. 8º)

 

§ 8º - Tratando-se de serviços prestados com a intermediação ou agenciamento de terceiros, o prestador deverá informar também no campo ‘Discriminação do Serviço’ do documento fiscal emitido contra o tomador, a denominação social e o CNPJ ou CPF, conforme o caso, do intermediário ou agenciador que se interpõe entre os seus serviços e o tomador.

§ 8º acrescentado pelo Decreto nº 14.837, de 10/2/2012 (Art. 17)

 

Art. 65A - Os documentos fiscais cuja impressão dependa da concessão de autorização do órgão da administração tributária do Município, à exceção da nota fiscal de serviços avulsa e da nota fiscal de entrada de serviços, conterão obrigatoriamente a sua data de validade, e a sua impressão obedecerá às seguintes disposições:

I - a denominação do documento fiscal, o seu número de ordem, o número da via e sua respectiva destinação, o nome, o endereço e os números da inscrição municipal e do CNPJ do emitente, serão impressos na parte superior do documento fiscal, por meio de fonte ou tipo nunca inferior ao tamanho ou corpo 11;

II - os números dos formulários contínuos, nos quais são confeccionados documentos fiscais, deverão ser impressos na parte inferior direita do documento fiscal, em campo específico denominado 'Nº de Controle do Formulário', por meio de fonte ou tipo igual ao tamanho ou corpo 8;

III - a data de validade e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, concedida pelo Município também serão impressos na parte superior do documento fiscal, logo abaixo do número de ordem, por meio de fonte ou tipo nunca inferior ao tamanho ou corpo 11;

IV - As demais indicações obrigatórias serão impressas por meio de fonte ou tipo nunca inferior ao tamanho ou corpo 6.

Art. 65A acrescentado pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005 (Art. 26)

 

Art. 66 - A Nota Fiscal de Serviços, série A, não será inferior a 115 x 170 mm e será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via - usuário dos serviços;

II - a segunda via - contribuinte;

III - a terceira via - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Art. 67 - A Nota Fiscal, de serviços série B, não será inferior a 75 x 105 mm e será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via - usuário dos serviços;

II - a segunda via - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Art. 68 - A Nota Fiscal de Serviços, série C, destinada ao uso de estacionamento de veículos, além das indicações contidas no artigo 65, deverá conter impresso as expressões:

I - preço hora;

II - placa do veículo;

III - horário de entrada e saída do veículo.

 

Parágrafo único - A nota fiscal de que trata este artigo não será inferior a 90 x 80 mm e deverá ser emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via - será conservada pelo contribuinte para exibição ao Fisco;

II - a segunda via - usuário dos serviços.

 

§ 1° - A Nota Fiscal de Serviços, Série C não será inferior a 90 x 80 mm e deverá ser emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via - Fisco;

II - a segunda via - usuário dos serviços.

Parágrafo único renumerado como § 1º e com redação dada pelo Decreto nº 11.087, de 18/7/2002 (Art. 4º)

 

§ 2° - A nota fiscal de que trata este artigo deverá ser emitida no momento da entrada do veículo no estacionamento, sendo os respectivos horário de saída do veículo e valor total do serviço registrados ou anotados, neste documento fiscal, quando de sua saída.

§ 2º acrescentado pelo Decreto nº 11.087, de 18/7/2002 (Art. 4º)

 

§ 3° - A primeira via do documento fiscal de que trata este artigo, destinada ao Fisco, deverá ser conservada pelo contribuinte para pronta e imediata exibição.

§ 3º acrescentado pelo Decreto nº 11.087, de 18/7/2002 (Art. 4º)

 

Art. 69 - A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passa a ser Nota Fiscal Fatura de Serviços, conforme modelo 4 a que se refere o artigo 55.

 

Art.69A - O Ingresso Fiscal, destinado às atividades de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, impresso em via única, conterá:

I - a denominação Ingresso Fiscal;

II - o número de ordem, a identificação e a destinação das partes do documento;

III - o nome, endereço, e os números da Inscrição Municipal e do CNPJ do emitente;

IV - a data de validade;

V - a descrição dos serviços, com os dados do evento (nome, local e duração), quando for o caso;

VI - o preço do ingresso;

VII - o nome, endereço, Inscrição Municipal e CNPJ do impressor do ingresso, data da impressão, quantidade de partes, número de ordem do primeiro e último ingresso impressos e a data e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

 

§ 1º - As indicações dos incisos I a VI serão impressas tipograficamente ou pelo sistema de off-set igualmente nas duas partes do documento, exceto a identificação dessas partes e suas respectivas destinações, que estarão dispostas distinta e exclusivamente em cada uma delas.

 

§ 2º - O Ingresso Fiscal, não inferior a 50 X 100 mm, será enfeixado em talões uniformes de 50 jogos, ou confeccionado em jogos soltos, com no mínimo duas partes separadas por picote que terão as seguintes destinações:

a) 1ª Parte: Fisco;

b) 2ª Parte: Usuário dos serviços.

 

§ 3º - A segunda parte do Ingresso Fiscal não poderá ser reutilizada, devendo os ingressos não vendidos serem arquivados intactos por 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, quando solicitado.

 

§ 4º - O contribuinte ou responsável deverá utilizar sub-séries distintas quando num mesmo evento forem praticados preços diferenciados em razão de meia-entrada, do tipo de diversão oferecida, do horário ou dia da apresentação, da localização do assento ou de serviços agregados, identificando esta situação no Ingresso Fiscal.

Art. 69A acrescentado pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005 (Art. 27)

 

Art. 70 - É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias das notas e fazer conter outras indicações de interesse do emitente desde que não prejudiquem a clareza do documento nem as disposições deste regulamento.

 

Art. 70 - É facultado ao contribuinte do ISSQN aumentar o número de vias, alterar a disposição ou acrescer indicações nos modelos de documentos fiscais a serem impressos, desde que não prejudiquem a clareza do documento e nem contrarie o disposto no artigo 65A deste regulamento.

Art. 70 com redação dada pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005 (Art. 28)

 

Art. 71 - A juízo do Fisco será permitido o uso de subsérie para as notas fiscais de que trata esta subseção.

 

Subseção IV

Do Boletim Mensal de Apuração de Transporte Coletivo

 

Art. 72 - A empresa concessionária de transportes coletivos apresentará mensalmente o Boletim Mensal de Apuração de Transporte Coletivo – BOMAT, modelo anexo, que conterá as seguintes indicações:

I - a denominação Boletim Mensal de Apuração de Transporte Coletivo – BOMAT – série D;

II - número de ordem e número da via;

III - nome, endereço e os números da inscrição municipal e no CGC do estabelecimento emitente;

IV - número do carro, linha e placa;

V - tarifa, mês e ano;

VI - coluna: dias do mês;

VII - coluna: numeração da catraca:

a) início;

b) encerramento

VIII - deduções;

IX - total dos passageiros transportados por dia;

X - receita tributável;

 

§ 1º - O boletim de que trata o artigo deverá ser preenchido diariamente, com utilização unitária por cada veículo.

 

§ 2º - A dedução a que se refere o inciso VIII fica limitada a 0,5% (meio por cento) do total de passageiros transportados.

Art. 72 revogado pelo Decreto nº 4.680, de 4/5/1984 (Art. 8º)

 

Art. 73 - O boletim será extraído em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:

I - primeira via - repartição fiscal;

II - segunda via - órgão competente para concessão;

III - terceira via - empresa.

 

Parágrafo Único - o prazo para entrega das vias, conforme destinação dos incisos I e II do artigo é de 10 (dez) dias do mês subseqüente ao que o imposto é devido.

Art. 73 revogado pelo Decreto nº 4.680, de 4/5/1984 (Art. 8º)

 

Art. 74 - O boletim será numerado em ordem crescente, observado o disposto no artigo 60 e seus parágrafos.

Art. 74 revogado pelo Decreto nº 4.680, de 4/5/1984 (Art. 8º)

 

Art. 75 - A impressão do boletim de que trata esta seção obedecerá a norma prevista no artigo 62 deste regulamento.

Art. 75 revogado pelo Decreto nº 4.680, de 4/5/1984 (Art. 8º)

 

Seção VI

Do Regime Especial para Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais

 

Art. 76 - A autoridade competente poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para cumprimento de obrigações acessórias, bem como dispensar livros e documentos fiscais.

 

Parágrafo único - Inclui-se no regime especial de que trata o artigo, o cupom de máquina registradora, cujas normas serão disciplinadas através de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

 

Art. 77 - O regime especial de que trata o artigo anterior poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.

 

Art. 78 - O pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento de dados, será apresentado pelo contribuinte à repartição competente.

 

Parágrafo único - O pedido deve ser instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com "fac simile" dos modelos e sistemas pretendidos, com a descrição geral de sua utilização.

 

Art. 79 - A extensão do regime especial concedido pelo Fisco de outro Município dependerá de aprovação por parte da autoridade competente.

 

Parágrafo único - Para aprovação do regime, o contribuinte deverá instruir o pedido com cópias autenticadas de todo expediente relativo à concessão obtida.

 

Art. 80 - Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICM e do ISSQN e que deseje um único sistema de emissão e escrituração de documentos fiscais, deverá, primeiramente, obter aprovação do Fisco Estadual e, posteriormente, cumprir o procedimento previsto no parágrafo único do artigo anterior.

 

Seção VII

Dos Documentos de Arrecadação

 

Art. 81 - O imposto será recolhido através de carnê, guia de arrecadação municipal e guia de arrecadação para o ISSQN retido na fonte, documentos hábeis para o pagamento de crédito ou tributo devido ao Município.

 

Parágrafo único - Os modelos dos documentos de arrecadação de que trata o artigo serão fixados através de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

 

Seção VIII

Do Boletim de Inscrição, Alteração e Baixa

 

Art. 82 - A inscrição será precedida do preenchimento de "Questionário", cujo modelo será aprovado através de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

 

Seção IX

Disposições Gerais

 

Art. 83 - Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos por lei, neste regulamento ou outros normativos, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que o solicitem os funcionários encarregados da fiscalização do imposto.

 

Art. 84 - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos e comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da autoridade fiscal competente.

 

§ 1º - As Notas Fiscais de Serviços, o Livro de Registro de Entrada de Serviços, a Nota Fiscal de Entrada de Serviços, o Manifesto de Serviços e o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, em uso, deverão permanecer no estabelecimento prestador do serviço, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da autoridade fiscal competente ou quando da autenticação de novos documentos.

§ 1º acrescentado pelo Decreto nº 9.198, de 5/5/1997 (Art. 13)

 

§ 2º - É facultado a guarda do Livro de Registro de Serviços Prestados pelo responsável pela escrita fiscal e comercial do contribuinte.

§ 2º acrescentado pelo Decreto nº 9.198, de 5/5/1997 (Art. 13)

 

Art. 85 - O extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais e comerciais deve ser comunicado, por escrito, à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência.

 

§ 1° - A petição deve mencionar as circunstâncias de fato, esclarecer se houve registro policial, identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados, informar a existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2° - O contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município, que deverá instruir a comunicação prevista no parágrafo anterior.

 

§ 3° - A legalização dos novos livros fica condicionada à observância do disposto neste artigo.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 86 - Salvo disposições em contrário, as normas especiais constantes deste Capítulo não afastam a aplicação dos demais preceitos de caráter geral previstos neste regulamento.

 

Seção I

Da Construção Civil, Obras Hidráulicas e Obras Semelhantes

 

Subseção I

Da Incidência

 

Art. 87 - Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de:

I - prédios, edificações;

II - rodovias, ferrovias e aeroportos;

III - pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

IV - pavimentação em geral;

V - regularização de leitos ou perfis de rios;

VI - sistemas de abastecimento de água e saneamento em geral;

VII - barragens e diques;

VIII - instalações de sistemas de telecomunicações;

IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;

X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;

XI - montagens de estruturas em geral (exceto as que se referem o item 48 da Lista de Serviços);

XI - montagens de estruturas em geral (exceto as que se referem o item 74 da Tabela II anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989).

Inciso XI com redação dada pelo Decreto 9.831, de 18/1/1999 (art. 14)

XII - escavações, aterros, desmontes, rebaixamento de lençol freático, escoramentos e drenagens;

XIII - revestimento de pisos, tetos e paredes;

XIV - impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos;

XV - instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores e condicionamentos de ar;

XVI - terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos;

XVII - dragagens;

XVIII - estaqueamentos e fundações;

XIX - implantação de sinalização em estradas e rodovias;

XX - divisórias;

XXI - serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados;

XXII - reparação ou reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;

Inciso XXII acrescentado pelo Decreto nº 10.733, de 13/7/2001 (Art. 4º)

XXIII - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

Inciso XXIII acrescentado pelo Decreto nº 10.733, de 13/7/2001 (Art. 4º)

XXIV - raspagem, calafetação, polimento e lustração de pisos, paredes e divisórias, aplicação de sinteco e colocação de vidros, para obras de construção civil.

Inciso XXIV acrescentado pelo Decreto nº 10.733, de 13/7/2001 (Art. 4º)

Art. 87 revogado pelo Decreto nº 13.837, de 30/12/2009 (Art. 10)

 

Art. 88 - São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes:

I - os seguintes serviços de engenharia consultiva:

a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento;

b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;

c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;

d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira;

II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos;

III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros.

Inciso III revogado pelo Decreto nº 10.733, de 13/7/2001 (Art. 7º)

IV - locação de máquinas, aparelhos e equipamentos;

Inciso IV acrescentado pelo Decreto n° 8.246, de 24/3/1995 (Art. 1º)

V - coleta e remoção de entulho através de caçambas móveis estacionadas.

Inciso V acrescentado pelo Decreto n° 8.246, de 24/3/1995 (Art. 1º)

 

Parágrafo Único - Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil hidráulicas, quando relacionados à estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município.

Art. 88 revogado pelo Decreto nº 13.837, de 30/12/2009 (Art. 10)

 

Art. 89 - Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à execução de obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes para fins de tributação, tais como:

I - locação de máquinas acompanhadas ou não de operador, motores, formas metálicas e outras, equipamentos e a respectiva manutenção;

II - transporte e fretes;

III - decorações em geral;

IV - estudos de macro e microeconomia;

V - inquéritos e pesquisas de mercado;

VI - investigações econômicas e reorganizações administrativas;

VII - atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis;

VIII - outros análogos.

 

Art. 89 - Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à execução de obras de construção civil, hidráulicos ou semelhantes para fins de tributação, tais como:

I - transporte e fretes;

II - decorações em geral;

III - estudos de macro e microeconomia;

IV - inquéritos e pesquisas de mercado;

V - investigações econômicas e reorganizações administrativas;

VI - atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis;

VII - outros análogos.

Art. 89 com redação dada pelo Decreto n° 8.246, de 24/3/1995 (Art. 2º)

Art. 89 revogado pelo Decreto nº 13.837, de 30/12/2009 (Art. 10)

 

Subseção II

Da Alíquota

 

Art. 90 - A alíquota do imposto relativo aos serviços definidos nos artigos 87 e 88 é de 2% (dois por cento).

 

Subseção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 91 - A base de cálculo do imposto relativo aos serviços definidos no artigo 87 é o respectivo preço ou receita bruta deduzido do valor:

I - os materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, incluído o valor do IPI, incidente sobre sua respectiva aquisição;

II - as subempreitadas já tributadas pelo imposto;

 

§1º - A dedução referida no inciso I deste artigo só será admitida, relativamente aos materiais incorporados na execução das obras, excluídos:

a) as escoras, andaimes, torres e formas;

b) ferramentas, máquinas e respectiva manutenção;

c) outros materiais similares.

 

§ 2º - São indedutíveis os valores de quaisquer materiais ou subempreitadas:

I - cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente no que concerne à perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como das mercadorias e dos serviços;

II - relativos a obras isentas ou não tributáveis.

 

§ 3º - A base de calculo dos serviços constantes do artigo 88 é a referida no artigo, vedada qualquer dedução.

 

Art. 92 - Quando os serviços referidos neste capítulo forem prestados sob o regime de administração, a base de cálculo incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas gerais de administração, bem como as de mão-de-obra, encargos sociais reembolsados e reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.

 

Art. 93 - É indispensável a exibição dos comprovantes de pagamento do imposto sobre a obra hidráulica ou de construção civil, na expedição do "habite-se" ou "auto de vistoria" e na reforma de obras particulares, relativas à empresa não estabelecida no município.

 

§ 1° - No processo administrativo de concessão do "habite-se" ou de reforma de obras, o órgão responsável deverá observar os termos do presente artigo, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:

a) identificação da firma construtora;

b) número de Alvará de Construção;

c) comprovação do recolhimento do imposto.

 

§ 2° - O disposto neste artigo não se aplicará às obras concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste regulamento.

 

Seção II

Dos Cartões de Crédito

 

Art. 94 - O imposto incidente sobre a prestação de serviços através de cartão de crédito será calculado sobre o preço do serviço decorrente de:

I - taxa de inscrição do usuário do cartão de crédito;

II - taxa de renovação anual do cartão de crédito;

III - taxa de filiação do estabelecimento;

IV - comissão recebida dos estabelecimentos filiados-lojistas associados, a título de intermediação;

V - todas as demais taxas a título de administração.

 

Seção III

Da Atividade Turística

 

Art. 95 - São considerados serviços de atividade turística para os fins previstos neste regulamento:

I - agenciamento ou venda de passagens aéreas, marítimas, fluviais e lacustres;

II - reserva de acomodação em hotéis e estabelecimentos similares no país e no exterior;

III - organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios, dentro e fora do país;

IV - prestação de serviços especializados, inclusive fornecimento de guias e intérpretes;

V - emissão de cupons de serviços turísticos;

VI - legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes;

VII - venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos;

VIII - exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros;

IX - outros serviços prestados pelas agências de turismo.

 

Parágrafo único - Considera-se serviço turístico, para fins do inciso VIII deste artigo, aquele efetuado por empresas registradas ou não na EMBRATUR, MINASTUR e BELOTUR, visando a exploração do turismo executado para fins de excursões, passeios, traslados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.

 

Art. 96 - A base de cálculo do imposto incluirá todas as receitas auferidas pelo prestador dos serviços.

 

Art. 96 - Na prestação dos serviços de organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões, o imposto será calculado sobre o preço dos serviços, deduzidos, desde que devidamente comprovados por documentação hábil e idônea, os valores correspondentes às passagens aéreas.

 

Parágrafo único - Na falta de comprovação dos valores das passagens aéreas, será deduzido o percentual de 37,5% (trinta e sete e meio por cento) sobre o preço do serviço, a título de passagens aéreas.

Art. 96 com redação dada pelo Decreto nº 10.733, de 13/7/2001 (Art. 5º)

 

Art. 97 - Quando se tratar de organização de viagens ou de excursões, as agencias de turismo não poderão deduzir na base de cálculo do imposto, o valor das passagens aéreas, terrestres e marítimas e o valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas, devendo incluir também como tributáveis as comissões e demais vantagens obtidas.

 

Art. 98 - São indedutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações, as passagens e hospedagem dos guias e intérpretes, as comissões pagas e pessoas jurídicas do ramo de turismo, as efetivadas com ônibus turísticos, restaurantes, hotéis e outros.

 

Seção IV

Dos Estabelecimentos Bancários e Demais Instituições Financeiras

 

Art. 99 - Consideram-se tributáveis os seguintes serviços, prestados por estabelecimentos bancários e instituições financeiras:

I - cobrança;

II - custódia de bens e valores;

III - guarda de bens em cofres ou caixas fortes;

IV - execução de ordens de pagamento ou de crédito;

V - transferência de fundos;

VI - agenciamento de créditos ou de financiamentos;

VII - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio ou de seguros;

VIII - planejamento e assessoramento financeiro;

IX - análise técnico econômico-financeira de projetos;

X – fiscalização de projetos econômico-financeiros;

XI – auditoria e análise financeira;

XII – resgate de letras com aceite de outras empresas;

XIII – captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

XIV – serviços de expediente relativos:

a) ao recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos em geral;

b) à confecção de fichas cadastrais;

c) ao fornecimento de cheques de viagem, de talões de cheques, cheques avulsos e de segundas vias de avisos de lançamento.

d) ao visamento de cheques e à suspensão de pagamento;

XV - outros serviços não sujeitos ao imposto sobre operações financeiras

 

Parágrafo Único - A base e cálculo dos serviços de que trata esta seção inclui os valores cobrados a títulos de despesas com correspondências ou telecomunicações.

 

Art. 99 - Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras:

I - cobrança, inclusive do exterior e para o exterior;

II - custódia de bens e valores;

III - guarda de bens e valores em cofres ou caixas fortes;

IV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;

V - agenciamento de crédito e financiamento;

VI - planejamento e assessoramento financeiro;

VII - análise técnica ou econômico-financeira de projetos;

VIII - fiscalização de projetos econômico-financeiros vinculados ou não a operações de crédito ou financiamento;

IX - auditoria e análise financeira;

X - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

XI - prestação de avais, fianças, endossos e aceites, desde que não vinculados a operações sujeitas ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguros, Títulos e Valores Mobiliários (IOCS);

XII - serviços de expedientes relativos a:

a) transferência de fundos, inclusive do exterior e para o exterior;

b) resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições,

c) recebimentos a favor de terceiros, de carnês, aluguéis, dividendos, impostos, taxas e outras obrigações;

d) pagamentos, por conta de terceiros, de benefícios, pensões, folhas de pagamento, títulos cambiais e outros direitos;

e) confecção de fichas cadastrais;

f) fornecimento de cheques de viagem, talões de cheques e cheques avulsos;

g) fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou extratos de contas;

h) visamento de cheques;

i) acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques;

j) confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer outros documentos;

l) manutenção de contas inativas;

m) informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas, etc;

n) fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da Instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de crédito, declarações, etc.;

o) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários, ou de garantias, em operações de crédito ou financiamento,

p) despachos, registros, baixas e procuratórios;

q) saldo médio diário do produto de arrecadações previstas no art. 222 da Lei nº 1310/66, com a redação dada pelo art. 9º da Lei nº 3809, de 23 de julho de 1984.

XIII - outros serviços, eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, com ressalva das hipóteses de não incidência, previstas na legislação.

 

§ 1º - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de que trata esta Seção inclui:

a) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias, correspondência, telecomunicações ou serviços prestados por terceiros;

b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da Instituição;

c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município;

d) o valor da participação de estabelecimento localizado no Município em receitas de serviços obtidas pela Instituição como um todo.

 

§ 2º - A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registro de receita, mas de sua identificação com os serviços descritos nesta Seção ou no art. 1º deste Regulamento.

Art. 99 com redação dada pelo Decreto nº 5.016, de 28/6/1985 (Art. 6º)

 

Art. 99 - A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registro da receita, mas da sua identificação com os serviços sujeitos à incidência do ISSQN.

 

§ 1° - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelas instituições financeiras e equiparadas inclui:

a) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, copias, correspondência, telecomunicações ou serviços prestados por terceiros;

b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços quando cobradas de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da Instituição;

c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município;

d) o valor da participação de estabelecimento localizado no Município em receitas de serviços obtidas pela Instituição como um todo.

 

§ 2° - Os valores cobrados a título de ressarcimento com telex, telefone e portes vinculados a transferências de fundos não integram a base de cálculo desde que os valores ressarcidos sejam comprovados mediante planilha de custos.

Art. 99 com redação dada pelo Decreto nº 8.166, de 29/12/1994 (Art. 7º)

 

Seção V

Dos Estabelecimentos de Ensino

 

Art. 100 - A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos de ensino compõe-se:

I - das anuidades, mensalidades, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrículas;

II - da receita oriunda do material escolar, inclusive livros;

III - da receita oriunda dos transportes;

IV - da receita obtida pelo fornecimento de alimentação escolar;

V - de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.

 

Parágrafo único - Poder-se-á admitir, em cada exercício a compensação do pagamento do imposto por estabelecimento particular de ensino, mediante concessão de bolsas de estudo, nos termos da legislação específica.

 

Seção VI

Dos Hospitais, Sanatórios, Prontos-Socorros, Casas de Saúde e Congêneres

 

Art. 101 - O imposto devido pelos hospitais, sanatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres tem como base de cálculo a receita bruta ou preço do serviço.

 

Seção VII

Das Diversões Públicas

 

Art. 102 - A base de cálculo do imposto incidente sobre jogos e diversões públicas é:

I - quando se tratar de cinemas, auditórios, parques de diversões, o preço do ingresso, bilhete ou convite;

II - quando se tratar de bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo;

III - quando se tratar de bailes e "shows", o preço do ingresso, reserva de mesa ou "couvert" artístico;

IV - quando se tratar de competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo;

V - quando se tratar de execução ou fornecimento de música por qualquer processo, valor da ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento da música;

VI - quando se tratar da diversão pública denominada "dancing", é o preço do ingresso ou participação;

VII - quando se tratar de apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizados em caráter temporário, o preço do ingresso, bilhete ou convite;

VIII - quando se tratar de espetáculo desportivo sob o patrocínio da Federação Mineira de Futebol, o preço do ingresso.

 

§ 1° - A alíquota incidente sobre as atividades de que tratam os itens I a VI é de 10% (dez por cento).

 

§ 2° - A alíquota incidente sobre as atividades de que tratam os itens VII e VIII é de 2% (dois por cento).

 

Art. 103 - Os empresários, proprietários, arrendatários ou quem quer que seja responsável individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público, controlarão o exercício da atividade, através de venda ao usuário, de bilhete, ingresso, entrada individual, ficha, talão ou cartela de conformidade com a natureza do serviço prestado.

 

Parágrafo único - As pessoas a que se refere o artigo responderão pela perda, extravio, deterioração, destaque ou separação dos documentos autorizados como se vendidos fossem, obrigando-se a recolher o tributo devido.

 

Art. 103 - O promotor das atividades de diversões, lazer, entretenimento e congêneres deverá emitir Ingressos Fiscais autorizados aos usuários desse serviço.

 

§ 1º - Os responsáveis, pessoa física ou jurídica, por quaisquer espaços, poderão controlar o exercício de todas as atividades de diversões, lazer, entretenimento e congêneres realizadas nesses locais, por meio da venda de Ingressos Fiscais autorizados aos usuários desses serviços, mediante a concessão de regime especial.

 

§ 2º - O emitente do Ingresso Fiscal responderá pela perda, extravio, deterioração, destaque ou separação dos documentos autorizados como se vendidos fossem, obrigando-se ao recolhimento do tributo devido, sem prejuízo da responsabilidade supletiva dos promotores ou patrocinadores.

Art. 103 com redação dada pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005 (Art. 29)

 

 

Seção VIII

Das Empresas Seguradoras ou de Capitalização

 

Art. 104 - O imposto incide sobre a taxa de coordenação, recebida pela seguradora, decorrente da liderança em co-seguro e correspondente à diferença entre as comissões recebidas das congêneres, em cada operação, e a comissão paga ao corretor, excetuada a de responsabilidade da seguradora líder.

 

Seção IX

Das Agências de Companhias de Seguros

 

Art. 105 - O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:

I - de comissão de agenciamento fixada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados);

II - da participação contratual da agência nos rendimentos anuais obtidos pela respectiva representada.

 

Seção X

Das Funerárias e Agências

 

Art. 106 - O imposto devido pelas funerárias tem como base de cálculo a receita bruta proveniente:

I - do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;

II - do fornecimento de flores;

III - do aluguel de capelas;

IV - do transporte por conta de terceiros;

V - do fornecimento de outros artigos ou serviços funerários ou de despesas diversas.

 

Parágrafo único - Quando se tratar de agências funerárias, será excluída a receita proveniente do fornecimento de urnas e caixões.

 

Seção XI

Da Propaganda e Publicidade

 

Art. 107 - Nos serviços de publicidade e propaganda prestados por agências, a base de cálculo corresponderá:

I - o valor das comissões e honorários relativos à veiculação;

II - o preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção;

III - a taxa de agenciamento cobrada dos clientes;

IV - o preço dos serviços especiais que executem, tais como pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.

 

Art. 108 - Incluem-se no conceito de agência de propaganda os departamentos especializados de pessoas jurídicas que executem os serviços previstos no artigo anterior.

 

Seção XII

Da Composição Gráfica

 

Art. 109 - O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas:

I - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;

II - impressão gráfica em geral, com matéria prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros.

 

Parágrafo único - Não está sujeita à incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza a confecção de impressos em geral, que se destinem à comercialização ou à industrialização.

Art. 109 revogado pelo Decreto nº 13.837, de 30/12/2009 (Art. 10)

 

Seção XIII

Do Fornecimento de Cópias de Documentos, Plantas, Desenhos e Outros Originais

 

Art. 110 - Nos serviços de copiagem de documentos, plantas, desenhos e outros originais de qualquer processo, o imposto será devido pelo estabelecimento prestador do serviço.

 

Parágrafo Único - Considera-se estabelecimento prestador, no caso de utilização de máquinas copiadoras, aquele onde as mesmas estiverem instaladas.

 

 

 

Seção XIV

Da Distribuição, Venda de Bilhetes de Loteria e Aceitação de Apostas das Loterias Esportivas e de Números

 

Art. 111 - Nos serviços de distribuição e vendas de bilhetes, loterias esportiva e de números, compõem a base de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador do serviço.

 

Seção Xv

Do "Leasing"

 

Art. 112 - Considera-se "leasing" a operação realizada entre pessoas jurídicas que tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que atendam às especificações desta.

 

Parágrafo Único - O imposto deverá ser calculado sobre todos os valores percebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.

Art. 112 revogado pelo Decreto nº 13.837, de 30/12/2009 (Art. 10)

 

TÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 113 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.

 

Art. 114 - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

I - aplicação de multas;

II – sistema especial de fiscalização

III - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;

IV - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município.

 

Parágrafo Único - A imposição de penalidades:

I - não exclui:

a) o pagamento do tributo;

b) a fluência de juros de mora;

c) a correção monetária do débito.

II - não exime o infrator:

a) do cumprimento das obrigações tributárias acessórias;

b) de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.

 

Seção I

Das Multas

 

Art. 115 – As multas serão calculadas tomando-se como base:

I – o valor da Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte – UFPBH, prevista no artigo 1º da lei 2700, de 28 de dezembro de 1976, vigente no exercício em que tenha ocorrido a infração;

II – percentual sobre o valor do imposto para as infrações a que se refere o artigo 117 deste regulamento;

III – o valor do imposto não recolhido tempestivamente, no todo ou em parte.

 

§ 1º - As multas serão cumulativas quando resultar, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

 

§ 2º - Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, impor-se-á somente a multa relativa à infração mais grave quando conexas com a mesma operação ou fato que lhes deu origem.

 

§ 3º - O pagamento de multas não dispensa a exigência do tributo, quando devido, nem exime a imposição de outras penalidades.

 

§ 4º - O valor da multa será corrigido monetariamente, de acordo com índices estabelecidos pelo Governo Federal.

 

§ 5º - Ficam ainda acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração, sobre a importância devida, quando de seu pagamento.

 

Art. 116 - Com base no inciso I do artigo 115, serão aplicadas as seguintes multas:

I – por deixar de inscrever-se no cadastro fiscal, na forma e prazo exigido em lei;

a) quanto ao cadastro de autônomos, com multa de 1 UFPBH,

b) quanto ao cadastro de pessoa jurídica, com multa de 4 UFPBH;

c) quanto ao cadastro imobiliário, com multa de 1 UFPBH;

II – por deixar de prestar informações ou por qualquer modo, embaraçar ou impedir a ação dos agentes do Fisco ou não exibir os livros, documentos e outros elementos que forem exigidos, com multa de 10 UFPBH;

III – por não possuir livros fiscais, na forma exigida no regulamento, com multa de 2 UFPBH;

IV – por deixar de escriturar os livros fiscais, nos prazos previstos em regulamento, com multa de 2 UFPBH;

V – por deixar de emitir nota fiscal de serviço, na forma prevista no regulamento, com prejuízo do recolhimento do imposto, com multa de 5 UFPBH;

VI – por deixar de emitir nota fiscal de serviço, na forma prevista no regulamento, sem prejuízo do recolhimento do imposto, com multa de 0,5 UFPBH;

VII – por imprimir ou mandar imprimir nota fiscal, sem autorização da repartição competente, com multa de 0,5 UFPBH;

VIII – por deixar de comunicar, no prazo e forma exigidos em Lei, as alterações contratuais ou estatutárias, de interesse do Fisco, bem como as mudanças de endereço ou domicílio fiscal, transferência de estabelecimento e encerramento de atividade, com multa de 2 UFPBH;

IX – por deixar de efetuar o pagamento da taxa de fiscalização e funcionamento, nos prazos regulamentares com multa de 1 UFPBH;

X – por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento total ou parcial de obrigação tributária acessória com multa de 1 UFPBH;

 

Parágrafo Único – Aos contribuintes que antecipando-se a ação fiscal, promoverem o cumprimento das obrigações previstas nos incisos I e VIII do artigo, será dispensada a aplicação das penalidades neles previstas.

 

Art. 117 – Com base no inciso II do artigo 115, serão aplicadas as seguintes multas:

I – por escriturar os livros fiscais com rasuras, dolo, má fé, fraude ou simulação, em prejuízo do recolhimento do imposto, 150% (cento e cinqüenta por cento) do imposto, por infração, nunca inferior a 2 UFPBH;

II – por consignar em nota fiscal, importância inferior ao efetivo valor da prestação de serviços, 100% (cem por cento) do valor sonegado, nunca inferior a 1 UFPBH.

 

Art. 118 – Nos termos do inciso III do artigo 115, serão aplicadas as seguintes multas:

I – pelo recolhimento espontâneo:

a) 5% (cinco por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido o débito integral dentro de 30 (trinta) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.

b) 15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido o débito integral depois de 30 (trinta) dias, até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

c) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido o débito integral depois de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.

II – Havendo ação fiscal, 100% (cem por cento), observadas as seguintes reduções:

a) para 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 10 (dez) dias, a contar da notificação do débito

b) para 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 20 (vinte) dias, a contar da notificação do débito.

 

Art. 119 – Entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele, de quaisquer atos, como tais definidos em lei federal.

 

 

 

 

 

Seção II

Do Sistema Especial de Fiscalização

 

Art. 120 – Entende-se como sistema especial de fiscalização a apuração ou verificação no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:

I - não houver emissão de nota fiscal,

II – houver emissão irregular de nota fiscal;

III – a escrituração dos livros fiscais e comerciais não merecem fé ao Fisco

IV – quando por qualquer motivo não houver escrituração no todo ou em parte, dos livros fiscais.

 

Art. 120 - O sujeito passivo poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização, inclusive mediante alteração quanto à forma e ao prazo de pagamento do tributo, quando:

I - não houver emissão de nota fiscal, ou quando esta for emitida irregularmente;

II - não for fidedigna a escrituração dos livros fiscais ou comerciais;

III - por qualquer motivo, deixarem de ser escriturados, total ou parcialmente, os livros fiscais;

Inciso retificado em 5/3/1994

IV - deixar de recolher o imposto, nos prazos e condições previstos na legislação;

V - intimado pelo Fisco, não exibir, no prazo fixado pela autoridade fazendária, os livros ou documentos exigidos;

VI - exercer, sem inscrição municipal, as suas atividades.

 

§ 1º - O sistema especial de fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em:

I - obrigatoriedade quanto ao fornecimento periódico de informações relativas à prestação de serviços;

II - alteração no período de apuração, no prazo e na forma de pagamento do imposto;

Inciso retificado em 5/3/1994

III - emissão de documento fiscal controlado pela Fazenda Pública do Município;

IV - restrições quanto ao uso de documento fiscal destinado a acobertar operações concernentes à prestação de serviços;

V - plantão permanente do Fisco junto ao estabelecimento.

 

§ 2º - As medidas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas, em relação a um contribuinte ou responsável, ou a vários da mesma atividade, pelo tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

 

§ 3º - O sistema especial de fiscalização será determinado pelo Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda (DRMFA), tendo em vista exposição fundamentada da autoridade fiscal que constatar a ocorrência de qualquer das infrações previstas nos itens I a VI do caput deste artigo.

§ 3º retificado em 5/3/1994

 

§ 4º - O despacho que instaurar a fiscalização especial conterá as medidas a serem adotadas e o prazo de sua duração.

 

§ 5º - A imposição do sistema de fiscalização especial não prejudica a aplicação de quaisquer das penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 120 com redação dada pelo Decreto nº 7.815, de 28/2/1994 (Art. 1º)

 

Seção III

Da Suspensão ou Cancelamento de Isenção de Tributos

 

Art. 121 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infrigirem disposições legais, ficarão privadas da concessão por um exercício e, definitivamente, no caso de reincidência.

 

Parágrafo único - As penas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Prefeito quando for de sua competência a concessão e estiver comprovada a infração em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais.

 

Seção IV

Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais

 

Art. 122 - Os contribuintes, que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração do Município.

 

Parágrafo único - A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.

 

TÍTULO III

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 123 – Os débitos tributários decorrentes do não recolhimento de tributo ou penalidade, no prazo legal, terão seu valor corrigido monetariamente em função da variação da ORTN.

 

Art. 124 – A correção será efetuada trimestralmente até o exercício de 1979 inclusive, e mensal a partir do exercício de 1980.

 

Art. 125 – A correção monetária será calculada:

I – no ato do recebimento do imposto, quando efetuado espontaneamente;

II – na notificação, pelo notificante, quando de sua expedição;

III – no momento da inscrição da dívida

 

§ 1º - As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.

 

§ 2º - Os juros de mora serão aplicados sobre o débito originário, excluídos a multa e o valor corrigido do imposto.

 

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 126 - A aplicação da legislação tributária municipal será fiscalizada, privativamente, pelos agentes fiscais.

 

Parágrafo único - A fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou isenção, e implicará na obrigatória prestação de assistência técnica ao contribuinte ou responsável.

Art. 127 - São de exibição obrigatória ao Fisco, os livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais.

 

Parágrafo único - É inoponível à determinação contida neste artigo de qualquer restrição excludente ou limitativa.

 

Art. 128 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos agentes fiscais todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas, e demais instituições financeiras;

III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

IV - os inventariantes;

V - os síndicos, comissários e liquidatários;

VI - os transportadores.

 

Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 129 - Com a finalidade de obter elementos que lhes permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, os agentes fiscais, poderão:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigações tributárias;

II - fazer inspecção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas à obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fazendárias;

V - requisitar o auxílio de força pública, estadual ou federal, quando os agentes forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

Art. 130 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular de autoridade judiciária no interesse da justiça.

 

Art. 131 - A Fazenda Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada.

 

Art. 132 - Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos locais, ou empresas de diversões, franquearão aos funcionários fiscais fazendários, desde que portadores de identificação, os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 133 - Os prazos fixados neste regulamento serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início, e incluindo-se o vencimento.

 

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição.

 

Art. 134 - No cálculo de tributos e penalidades, não haverá fração de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).

 

Art. 135 - O carnê para recolhimento, por empresa, do imposto sobre serviços de qualquer natureza, a guia de arrecadação municipal, documento de arrecadação de tributos municipais, permanecerão em vigor até que sejam estabelecidos novos modelos, os quais serão aprovados através de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

 

Art. 136 - Serão, também, fixados através de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda, os demais documentos de arrecadação, bem como os referentes a cadastro, carimbo e cartão de identificação do contribuinte.

 

Art. 137 - Fica mantido o Código de Atividades, constante do Anexo IV do Decreto 3.352, de 29 de setembro de 1978, ficando estabelecido sua revisão através de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 137 revogado pelo Decreto nº 10.233, de 5/5/2000 (Art. 6º)

 

Art. 138 - Ficam revogados, a partir da publicação deste regulamento, despachos normativos ou não, ordens de serviços, portarias que disponham em contrário às normas presentemente estabelecidas.