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ANEXO AO DECRETO Nº 11.956
 
ANEXO III
 
 

DECRETO Nº 11.956, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005

Republicado em 25/2/2005

REVOGADO PELO DECRETO Nº 17.174, DE 27/9/2019 (ART. 2º, VI)

 

Regulamenta dispositivos da Lei nº 8.725/03, fixa prazos para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, altera a redação do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN, baixado pelo Decreto 4.032/81 e dá outras providências.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.725, de 31 de dezembro de 2003, bem como no inciso VII do artigo 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte – LOMBH, decreta:

 

Art. 1º - Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN o valor do material fornecido pelo prestador de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres.

 

§ 1º - Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele por ele adquirido e que permanecer incorporado à obra após sua conclusão.

 

§ 2º - Os materiais fornecidos de que trata este artigo deverão ter sua aquisição comprovada pelo prestador do serviço, por meio de documento fiscal hábil e idôneo de compra de mercadoria emitido contra o mesmo, com a identificação do local da obra à qual se destina e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores.

 

§ 3º - Os materiais fornecidos deverão ser discriminados no documento fiscal de prestação de serviço emitido pelo prestador, com a identificação da obra a qual serão incorporados e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores, que, observadas as demais disposições deste artigo, poderão ser excluídos somente da base de cálculo do imposto devido em razão do serviço de execução da obra correspondente.

 

§ 4º - Os materiais fornecidos poderão ser sinteticamente discriminados no documento fiscal de prestação de serviço emitido, pela anotação do somatório dos valores das espécies fornecidas, desde que individualizados em relação apartada, com a identificação das respectivas espécies, quantidades e valores, que deverá ser anexada, por meio de cópias de idêntico teor, a todas as vias do respectivo documento fiscal de prestação de serviço.

 

§ 5º - Os materiais fornecidos de que trata este artigo, considerados por espécie, não poderão exceder em quantidade e preço os valores despendidos na sua aquisição pelo prestador do serviço.

 

§ 6º - Na prestação dos serviços de fornecimento de concreto ou asfalto, preparados fora do local da obra, o valor dos materiais fornecidos será determinado pela multiplicação da quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo valor médio de sua aquisição, apurado pelos três últimos documentos fiscais de compra efetuada pelo prestador do serviço, nos quais é dispensada a identificação do local da obra a qual se destinam.

 

Art. 2º - Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, especialmente quando realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido, a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, desde que atendidos a todos os seguintes requisitos:

I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro;

II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor;

III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado.

 

Art. 3º - Inclui-se na base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, bem como dos serviços de elaboração, desenvolvimento, adaptação e customização de programas de computação por encomenda ou não, o valor do suporte material, de qualquer natureza, por meio do qual é arquivado e distribuído o programa.

 

Art. 4º - São também responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido no Município, os tomadores de serviço de pessoa física, quando o prestador do serviço deixar de fornecer cópia da guia de recolhimento do ISSQN - Autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço, nos termos do inciso III do art. 22 da Lei 8.725, de 30 de dezembro de 2003.

 

Art. 5º - A responsabilidade atribuída à empresa ou entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido neste Município abrange o imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários, inclusive quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto.

 

Art. 6º - A dispensa da retenção do ISSQN na fonte prevista no inciso VIII do artigo 22 da Lei 8.725/03, é extensiva aos serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores prestados pelas agências franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

 

Parágrafo único – O disposto neste artigo não dispensa a retenção do ISSQN na fonte pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em relação aos serviços prestados pelas suas franqueadas.

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art. 31)

 

Art. 7º - A dispensa da retenção do ISSQN na fonte relativa aos prestadores de serviços sob o regime de estimativa prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8.725/03, não se aplica aos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres prestados de forma não permanente ou eventual, cuja receita foi estimada.

 

Art. 8º - O ISSQN-Fonte deverá ser recolhido até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente àquele em que ocorrer qualquer pagamento ou crédito a título da prestação do serviço, considerando-se o evento que primeiro se efetivar, sendo que, na não ocorrência de ambos, o imposto será devido no mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal ou de outro comprovante da prestação do serviço, exceto quando:

I - o tomador do serviço for órgão, empresa ou entidade integrante da Administração Direta ou Indireta, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao do pagamento;

II - o serviço for de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, prestados de forma não permanente ou eventual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido até o segundo dia útil imediato ao da realização do evento, obrigando-se o responsável a identificar, na guia de recolhimento, o evento a que se refere.

 

§ 1º - O crédito a que se refere o caput deste artigo ocorrerá mediante qualquer ato que implique no reconhecimento da exigibilidade do preço do serviço, ou pelo registro contábil do valor a ser pago ao prestador do serviço.

 

§ 2º - O recolhimento do imposto deverá ser efetuado em nome do responsável tributário, individualmente para cada um de seus estabelecimentos a que se referir o pagamento do serviço tomado, quando for o caso, em guias de arrecadação próprias, designadas ISSQN-Fonte, emitidas com código de barras.

 

§ 3º - A requerimento do interessado ou de ofício, o Fisco Municipal poderá instituir regime especial para recolhimento centralizado do ISSQN retido na fonte, no nome e na inscrição municipal de um dos estabelecimentos do responsável tributário.

 

§ 4º - Os responsáveis tributários deverão determinar a alíquota incidente sobre o serviço tomado e apurar o valor do ISSQN a ser retido na fonte, caso estas informações, por omissão do prestador, não constem no respectivo documento fiscal de prestação de serviço.

 

Art. 9º - A responsabilidade tributária prevista na legislação municipal não dispensa o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive da emissão de documentos fiscais de prestação de serviço, tampouco o exonera de responder pelas infrações e pelo imposto devido em razão da discriminação incorreta, no documento fiscal de prestação do serviço, do valor do imposto a ser retido, e dos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.

 

Parágrafo único - Os prestadores de serviços, inclusive, quando alcançados pela retenção na fonte, deverão:

I - discriminar no documento fiscal de prestação de serviços os valores da base de cálculo do ISSQN, da alíquota incidente, da dedução da base de cálculo autorizada pela legislação municipal, bem como do imposto devido;

II - anexar, se for o caso, à via fixa do documento fiscal de prestação de serviços emitido, o correspondente documento comprobatório do valor do ISSQN retido na fonte, fornecido pelo responsável tributário.

 

Art. 10 - Os responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN ficam obrigados a emitir, pelo programa de computador da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, o documento comprobatório do valor do imposto retido e a fornecê-lo ao prestador do serviço respectivo.

 

Art. 11 - O valor do imposto indevidamente recolhido ou retido na fonte por terceiros poderá ser objeto de pedido de restituição pelo prestador de serviço, ou, no caso de pessoa jurídica, poderá também ser descontado do valor do ISSQN próprio, a vencer, sujeitando-se à ulterior verificação pelo Fisco e, se for o caso, a imposição de multa, juros e atualização monetária.

 

§ 1º - O acerto de que trata este artigo não pode ser procedido em relação aos créditos lançados pelo Fisco ou parcelados junto à Administração Tributária do Município.

 

§ 2º - O valor do imposto devido por serviço prestado a pessoa enquadrada como responsável tributário e, todavia, recolhido pelo respectivo prestador do serviço, somente poderá ser restituído ou compensado, nos termos deste artigo, caso se comprove ter sido retido na fonte ou recolhido pelo tomador.

 

Art. 12 - Os tomadores de serviços ficam obrigados a arquivar pelo prazo de 5 (cinco) anos, para pronta exibição ao Fisco, em ordem cronológica, os relatórios, comprovantes de pagamento, crédito e demais documentos relativos aos serviços tomados.

 

Art. 13 - Os contribuintes do ISSQN, à exceção dos profissionais autônomos, deverão, mensalmente, apurar e recolher o imposto até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

 

§ 1º - O imposto devido, decorrente dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, prestados de forma não permanente ou eventual, deverá ser recolhido até o segundo dia útil imediato ao da realização do evento, obrigando-se o responsável a identificar, na guia de recolhimento, o evento a que se refere.

 

§ 2º - O imposto devido pelas empresas de transporte coletivo urbano, relativo às receitas provenientes da Câmara de Compensação Tarifária, deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

 

§ 3º - Na prestação de serviços de corretagem de seguros, a ocorrência do fato gerador do ISSQN só se completa com a comunicação expressa, pelo tomador do serviço, do crédito referente ao serviço prestado, ou ainda, da ocorrência de fato que assegure direito à percepção da remuneração respectiva.

§ 3º acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art. 32)

 

§ 4º - Integram o montante tributável no mês do efetivo recebimento as receitas provenientes:

I – dos serviços prestados pelas cooperativas;

II – dos serviços prestados para órgão, empresa ou entidade integrante da Administração Pública, Direta ou Indireta;

III – dos convênios com o SUS e com planos de saúde referentes a serviços prestados pelos hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

§ 4º acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art. 32)

 

§ 5º - Nos cálculos do valor do ISSQN discriminado nos documentos fiscais, as frações de real maiores de cinco milésimos de real, inclusive, deverão ser arredondadas para a fração de centavo de real imediatamente superior.

§ 5º acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art. 32)

§ 5º revogado pelo Decreto nº 16.693, de 14/9/2017 (Art. 3º, I)

 

Art. 14 - O índice de atualização a que se refere o Decreto nº 11.599, de 08 de janeiro de 2004, não se aplica ao valor de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), previsto no inciso VIII do artigo 20 da Lei nº 8.725/03, e ao valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) previsto no inciso II do § 2º, do artigo 6º do Decreto nº 11.467, 08 de outubro de 2003.

 

Art. 15 - Os modelos das Notas Fiscais de Serviços série "A" e série "B" e da Nota Fiscal Fatura de Serviços, integrantes do RISSQN, alterados pelo art. 19 do Decreto nº 11.467/03, passam a vigorar em conformidade com os modelos previstos respectivamente nos Anexos I, II e III deste Decreto.

 

Art. 16 - O caput do art. 9º e seu § 1º do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º - A apuração do imposto a pagar será feita mensalmente, sob a responsabilidade do sujeito passivo, mediante sua documentação fiscal e contábil, sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade competente.

 

§ 1º - Em se tratando de profissional autônomo, o imposto será lançado trimestralmente pela autoridade fazendária, com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC. (NR)"

 

Art. 17 - O art. 9º do Decreto nº 4.032/81 passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

 

"§ 4º - Em se tratando de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação - exceto o fornecimento de asfalto produzido fora do local da obra - concretagem - exceto o fornecimento de concreto fresco produzido fora do local da obra - instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres, em que haja materiais a serem excluídos da base de cálculo do imposto, a apuração e o recolhimento do imposto a pagar deverão ser feitos em relação a cada obra que se beneficie desta exclusão, por meio da documentação a ela pertinente. (AC)"

 

Art. 18 - O caput do art. 24 do Decreto nº 4.032/81 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 24 - O contribuinte do ISSQN sob o regime de estimativa fica dispensado de possuir, escriturar e emitir livros e documentos fiscais previstos na legislação tributária municipal, exceto quanto à Declaração Eletrônica de Serviços - DES. (NR)"

 

Art. 19 - O caput do art. 55 e seu § 1º do Decreto nº 4.032/81 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 55 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, salvo disposição expressa em contrário, são obrigados a possuir e a emitir, nos termos do regulamento, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Serviços, Série A (art. 66 do RISSQN);

II - Nota Fiscal de Serviços, Série B (art. 67 do RISSQN);

III - Nota Fiscal de Serviços, Série C (art. 68 do RISSQN);

IV - Nota Fiscal de Serviços, Série D (art. 13 do Decreto nº 6.492/90);

V - Nota Fiscal de Serviços, Série E (art. 15 do Decreto nº 6.492/90);

VI - Nota Fiscal Fatura de Serviços (art. 69 do RISSQN);

VII - Declaração de Serviços (art.3º do Decreto 5.016/85) ;

VIII - Ingresso Fiscal (art. 69 A do RISSQN);

IX - Declaração Eletrônica de Serviços - DES (art.1º do Decreto 11.467/03).

§ 1º - A Declaração de Serviços a que se refere o artigo será apresentada pelas instituições financeiras e equiparadas, bem como pelas empresas de consórcio, em meio magnético, observadas as determinações estabelecidas em Portaria pelo Secretário Municipal de Finanças. (NR)"

 

Art. 20 - O inciso I e o § 1º, ambos do art. 56 do Decreto nº 4.032/81 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam ou controlem as atividades de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, para os eventos em que emitirem o Ingresso Fiscal autorizado;

(...)

 

§ 1º - Às pessoas jurídicas isentas, às amparadas por imunidade e às empresas que recolham o imposto sob o regime de estimativa, é facultada a emissão de Nota Fiscal de Serviço e do Ingresso Fiscal, nos termos da legislação em vigor. (NR)"

 

Art. 21 - O caput do artigo 60 e seu § 5º do Decreto nº 4.032/81 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 60 - Os documentos fiscais serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 000001 a 999999, e enfeixados em blocos uniformes de 50 (cinqüenta) jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que sejam confeccionados em formulários contínuos.

(...)

§ 5º - Os formulários contínuos nos quais forem confeccionados documentos fiscais, para emissão por processamento eletrônico de dados, deverão ser numerados por impressão tipográfica em todas as vias ou, a critério do contribuinte, tipograficamente na primeira via e por impacto nas demais, segundo a ordem e seqüência indicada na respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. (NR)"

 

Art. 22 - O art. 60 do Decreto nº 4.032/81 passa a vigorar acrescido dos §§ 6º e 7º, com a seguinte redação:

 

"§ 6º - Os documentos fiscais confeccionados em formulário contínuo, nos termos deste artigo, deverão ser emitidos na seqüência numérica dos formulários, sendo numerados por meio de impressão gerada pelo sistema de Processamento Eletrônico de Dados - PED, em ordem cronológica e seqüencial, independentemente da numeração tipográfica do formulário.

 

§ 7º - O documento fiscal confeccionado em formulário contínuo e emitido incorretamente pelo sistema de PED poderá ser cancelado, nos termos do disposto no artigo 61 deste Regulamento, sendo permitida a reimpressão no formulário seguinte da mesma numeração atribuída ao documento cancelado. (AC)"

 

Art. 23 - O caput do art. 62 do Decreto nº 4.032/81 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 62 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição fazendária competente, expedida por meio do formulário 'Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF', que só será concedida às pessoas jurídicas prestadoras dos serviços relacionados na Lista de Serviços tributáveis pelo imposto. (NR)"

 

Art. 24 - O Decreto nº 4.032/81 passa a vigorar acrescido do art. 62A, com a seguinte redação:

 

"Art. 62A - Os contribuintes do ISSQN que não estiverem em dia com suas obrigações tributárias terão autorizada a impressão de documentos fiscais em quantidade limitada, correspondente à quantidade mínima necessária à prestação de serviços pelo período de um mês, calculada com base na média de documentos fiscais emitidos nos últimos doze meses anteriores à data da solicitação para o respectivo tipo, série e subsérie. (AC)"

 

Art. 25 - Os §§ 1º, 3º e 5º do art. 65 do Decreto nº 4.032/81 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º - As indicações dos incisos I, IV e IX serão impressas tipograficamente ou pelo sistema de off-set e a indicação do inciso II será impressa tipograficamente em todas as vias ou, a critério do contribuinte, tipograficamente na primeira via e por impacto nas demais vias, salvo no caso de documentos fiscais confeccionados em formulários contínuos, cujos respectivos números de ordem e de via deverão ser numerados por meio de impressão gerada pelo sistema de Processamento Eletrônico de Dados - PED, em ordem cronológica e seqüencial, independentemente da numeração tipográfica do formulário.

 

(...)

 

§ 3º - No campo destinado à descrição dos serviços, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a espécie e natureza dos serviços prestados, identificando, quando houver, o bem e o contrato ou o documento em que se acordou o serviço e eventuais medições ao qual está vinculada a nota fiscal de serviços, bem como o respectivo período da prestação do serviço.

(...)

 

§ 5º - Exclusivamente nas situações em que ocorrer a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador dos serviços, o prestador poderá registrar, no campo destinado ao valor total da nota, o valor dos serviços deduzido o valor do ISSQN retido na fonte. (NR)"

 

Art. 26 - O Decreto nº 4.032/81 passa a vigorar acrescido do art. 65A, com a seguinte redação:

 

"Art. 65A - Os documentos fiscais cuja impressão dependa da concessão de autorização do órgão da administração tributária do Município, à exceção da nota fiscal de serviços avulsa e da nota fiscal de entrada de serviços, conterão obrigatoriamente a sua data de validade, e a sua impressão obedecerá às seguintes disposições:

I - a denominação do documento fiscal, o seu número de ordem, o número da via e sua respectiva destinação, o nome, o endereço e os números da inscrição municipal e do CNPJ do emitente, serão impressos na parte superior do documento fiscal, por meio de fonte ou tipo nunca inferior ao tamanho ou corpo 11;

II - os números dos formulários contínuos, nos quais são confeccionados documentos fiscais, deverão ser impressos na parte inferior direita do documento fiscal, em campo específico denominado 'Nº de Controle do Formulário', por meio de fonte ou tipo igual ao tamanho ou corpo 8;

III - a data de validade e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, concedida pelo Município também serão impressos na parte superior do documento fiscal, logo abaixo do número de ordem, por meio de fonte ou tipo nunca inferior ao tamanho ou corpo 11;

IV - As demais indicações obrigatórias serão impressas por meio de fonte ou tipo nunca inferior ao tamanho ou corpo 6. (AC)"

 

Art. 27 - O Decreto nº 4.032/81 passa a vigorar acrescido do art. 69A, com a seguinte redação:

 

"Art.69A - O Ingresso Fiscal, destinado às atividades de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, impresso em via única, conterá:

I - a denominação Ingresso Fiscal;

II - o número de ordem, a identificação e a destinação das partes do documento;

III - o nome, endereço, e os números da Inscrição Municipal e do CNPJ do emitente;

IV - a data de validade;

V - a descrição dos serviços, com os dados do evento (nome, local e duração), quando for o caso;

VI - o preço do ingresso;

VII - o nome, endereço, Inscrição Municipal e CNPJ do impressor do ingresso, data da impressão, quantidade de partes, número de ordem do primeiro e último ingresso impressos e a data e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

 

§ 1º - As indicações dos incisos I a VI serão impressas tipograficamente ou pelo sistema de off-set igualmente nas duas partes do documento, exceto a identificação dessas partes e suas respectivas destinações, que estarão dispostas distinta e exclusivamente em cada uma delas.

 

§ 2º - O Ingresso Fiscal, não inferior a 50 X 100 mm, será enfeixado em talões uniformes de 50 jogos, ou confeccionado em jogos soltos, com no mínimo duas partes separadas por picote que terão as seguintes destinações:

a) 1ª Parte: Fisco;

b) 2ª Parte: Usuário dos serviços.

 

§ 3º - A segunda parte do Ingresso Fiscal não poderá ser reutilizada, devendo os ingressos não vendidos serem arquivados intactos por 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, quando solicitado.

 

§ 4º - O contribuinte ou responsável deverá utilizar sub-séries distintas quando num mesmo evento forem praticados preços diferenciados em razão de meia-entrada, do tipo de diversão oferecida, do horário ou dia da apresentação, da localização do assento ou de serviços agregados, identificando esta situação no Ingresso Fiscal. (AC)"

 

Art. 28 - O art. 70 do Decreto nº 4.032/81 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 70 - É facultado ao contribuinte do ISSQN aumentar o número de vias, alterar a disposição ou acrescer indicações nos modelos de documentos fiscais a serem impressos, desde que não prejudiquem a clareza do documento e nem contrarie o disposto no artigo 65A deste regulamento. (NR)"

 

Art. 29 - O art. 103 do Decreto nº 4.032/81 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 103 - O promotor das atividades de diversões, lazer, entretenimento e congêneres deverá emitir Ingressos Fiscais autorizados aos usuários desse serviço.

 

§ 1º - Os responsáveis, pessoa física ou jurídica, por quaisquer espaços, poderão controlar o exercício de todas as atividades de diversões, lazer, entretenimento e congêneres realizadas nesses locais, por meio da venda de Ingressos Fiscais autorizados aos usuários desses serviços, mediante a concessão de regime especial.

 

§ 2º - O emitente do Ingresso Fiscal responderá pela perda, extravio, deterioração, destaque ou separação dos documentos autorizados como se vendidos fossem, obrigando-se ao recolhimento do tributo devido, sem prejuízo da responsabilidade supletiva dos promotores ou patrocinadores. (NR)"

 

Art. 30 - O caput do artigo 7º do Decreto nº 6.492, de 26 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º - São obrigadas a possuir e a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, ou a possuir e a emitir a Nota Fiscal de Entrada de Serviços, as empresas que exerçam as atividades abaixo relacionadas, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens com vinculação de qualquer natureza à efetiva ou potencial prestação de serviços: (NR)"

 

Art. 31 - O artigo 4º do Decreto nº 11.103, de 05 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pela Lei Municipal de Incentivo a Cultura - LMIC;

II - incentivador: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município, contribuinte do ISSQN, devido ao Município, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apresentados na forma deste Decreto, ou diretamente ao Fundo de Projetos Culturais, instituído pela Lei n.º 6.498/93;

III - doação ou patrocínio: transferência de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais e publicitárias, em caráter definitivo e livre de ônus, feito pelo incentivador ao empreendedor;

IV - Certificado de Incentivo Fiscal: certificado nominal e intransferível, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças em favor do incentivador, especificando as importâncias que este poderá utilizar para dedução dos valores devidos a título de ISSQN relativo aos serviços por ele prestado;

V - Termo de Compromisso do Incentivo Fiscal: documento firmado pelo empreendedor e pelo incentivador, perante o Município de Belo Horizonte, por meio do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e o segundo, a transferir recursos necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos, bem como a recolher integralmente e em dia o ISSQN devido;

VI - Recursos Transferidos por Incentivo Fiscal: parcela de recursos transferidos, que poderá ser deduzida do valor do ISSQN devido pelo incentivador para aplicação em projeto cultural incentivado;

VII - Recursos Próprios: todo e qualquer recurso econômico e financeiro destinado ao projeto, em espécie, bem de consumo ou durável, além do montante aprovado no projeto pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, não podendo, em hipótese alguma, ser objeto de dedução fiscal do Município. (NR)"

 

Art. 32 - O Decreto nº 11.103/02, passa a vigorar acrescido dos artigos 4ºA, 4ºB, 4ºC, 5ºA e 5ºB, com a seguinte redação:

 

"Art. 4ºA - Para se qualificar como incentivador, o interessado deverá apresentar requerimento à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura acompanhado:

I - de Certidão de Quitação Plena emitida pela Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações;

II - das Guias de Recolhimento do ISSQN - GR-ISS, devido ao Município de Belo Horizonte nos últimos 12 meses, relativo aos serviços por ele prestados;

III - de declaração do(s) projeto(s) cultural(is) que pretende incentivar.

 

§ 1º - O requerente deverá fazer prova de recolhimento do ISSQN ao Município em, no mínimo, dez dos doze meses anteriores ao seu pedido.

 

§ 2º - O requerente deverá fazer prova de recolhimento do ISSQN devido ao Município que tiver sido retido na fonte, por meio de comprovantes e guias de recolhimento fornecidas pelo tomador dos serviços por ele prestados.

 

§ 3º - Não serão emitidos Certificados de Incentivo Fiscal sem que o requerimento esteja acompanhado dos documentos exigidos neste artigo.

 

§ 4º - A documentação necessária à aprovação do incentivo fiscal deverá ser apresentada até o último dia útil de cada mês.

 

Art. 4ºB - Após aprovação do requerimento do incentivador pela Comissão, será lavrado o Termo de Compromisso de Incentivo Fiscal, observados os requisitos do art. 4º deste Decreto, devendo o empreendedor apresentar documento no qual declare não possuir parentesco com o incentivador.

§ 1º - Quando da assinatura do Termo de Compromisso de Incentivo Fiscal, será expedido pela Secretaria Municipal de Finanças o Certificado de Incentivo Fiscal, que conterá:

I - qualificação do empreendedor e do incentivador;

II - indicação dos dados relativos ao projeto incentivado;

III - especificação dos valores e prazos para efetivação das transferências dos recursos, pelo incentivador, para a conta vinculada ao projeto;

IV - especificação dos recursos transferidos;

V - autorização para o incentivador deduzir mensalmente do ISSQN devido, decorrente dos serviços que prestou, os valores nele consignados.

 

Art. 4ºC - É de responsabilidade do Empreendedor solicitar à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, a alteração do Certificado de Incentivo Fiscal, quando os depósitos não forem efetuados ou o forem em valor inferior ao estipulado.

 

Art. 5ºA - O valor a ser deduzido e repassado mensalmente pelo incentivador será de 20% (vinte por cento) da média dos 3 (três) menores valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, recolhidos ao Município de Belo Horizonte, decorrentes dos serviços por ele prestados, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao seu pedido de qualificação.

 

§ 1º - As deduções previstas no caput desse artigo são de responsabilidade do próprio contribuinte, sujeitando-se a posterior homologação pelo Fisco.

 

§ 2º - No cálculo da média prevista no caput deste artigo será considerado:

I - o valor do imposto sem os acréscimos moratórios;

II - o valor do imposto efetivamente devido e recolhido.

 

§ 3º - O início do repasse constante do Certificado de Incentivo Fiscal se dará em prazo nunca inferior a 60 (sessenta) dias, após a emissão do Termo de Compromisso do Incentivo Fiscal correspondente.

Art. 5ºB - Sobre o valor não depositado na conta vinculada ao projeto, até a data estipulada no Certificado de Incentivo Fiscal, incidirão os acréscimos moratórios previstos na Legislação Tributária Municipal, que deverão ser pagos ao Município por meio de Guia de Recolhimento disponibilizada pela Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

 

Parágrafo único - Os valores do incentivo, não depositados integral ou parcialmente em até 30 (trinta) dias depois da data indicada no Certificado de Incentivo Fiscal tornar-se-ão exigíveis pela Fazenda Pública Municipal, nos termos da legislação vigente. (AC)"

 

Art. 33 - O § 1º do artigo 2º do Decreto nº 11.467, de 08 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º - É dispensada a escrituração dos serviços públicos tomados de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, bem como daqueles tomados de instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de empresas administradoras de consórcios e dos serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - e suas agências franqueadas. (NR)"

 

Art. 34 - O artigo 2º do Decreto nº 11.467/03 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

 

"§ 3º - Os contribuintes do ISSQN sob o regime de estimativa ficam dispensados de declarar, na DES, os serviços estimados para os quais não houve emissão de documento fiscal, ressalvada a obrigação de declarar os serviços tomados e os serviços prestados não incluídos na estimativa.

 

§ 4º - As Notas Fiscais de Serviço séries 'C' , 'D', 'E', os Ingressos Fiscais, os documentos fiscais emitidos por contribuinte em regime de estimativa, relativo à atividade estimada, os documentos fiscais eventualmente emitidos pelos prestadores de serviços amparados por imunidade ou isenção do ISSQN, bem como os documentos fiscais autorizados em conjunto com a Fazenda Estadual relativos às operações sujeitas exclusivamente ao ICMS, poderão ser informados na DES, mensalmente, com a indicação apenas do número inicial e final de cada tipo de documento fiscal emitido, juntamente com o somatório dos valores de cada espécie de documento. (AC)"

 

Art. 35 - O art. 3º do Decreto nº 11.467/03 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

 

"§ 3º - Os documentos fiscais confeccionados em formulários contínuos e emitidos pelo sistema de Processamento Eletrônico de Dados - PED - deverão ser informados e identificados na DES pelo número de ordem do documento, gerado e impresso pelo PED e não pelo número de controle do formulário. (AC)"

 

Art. 36 - O § 1º do artigo 4º do Decreto nº 11.467/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º - Ressalvada a obrigação de declarar os serviços tomados, as instituições financeiras e equiparadas, bem como as empresas de consórcio ficam desobrigadas de registrar na DES os dados relativos aos serviços por elas prestados, cuja informação continuará a ser apresentada por meio da Declaração de Serviços, prevista no inciso VII do art. 55 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981. (NR)"

 

Art. 37 - O § 1º do artigo 6º do Decreto nº 11.467/03, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º - As pessoas obrigadas a DES deverão apresentá-la ou transmiti-la individualmente, por inscrição municipal, para cada um dos seus respectivos estabelecimentos, exceto:

I - se deferido regime especial para centralização, em uma das inscrições municipais, da emissão e escrituração na DES dos documentos fiscais autorizados pelo Fisco Municipal, bem como do recolhimento do ISSQN devido, no caso de prestadores de serviço com mais de um estabelecimento no Município;

II - para os seus estabelecimentos que, pela natureza e atividade, não são obrigados a possuir e a emitir documentos fiscais de prestação de serviço autorizados pelo Fisco Municipal, ou que, estando dispensados desta obrigação, não possuam documentos fiscais por este autorizados;

III - para os seus estabelecimentos contra os quais, em razão da sua natureza e atividade, não são emitidos documentos fiscais pela contratação ou pagamento de serviços tomados, salvo se se tratar do único estabelecimento da pessoa obrigada situado no Município. (NR)"

 

Art. 38 - O artigo 6º do Decreto nº 11.467/03 passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

 

"§ 4º - As pessoas obrigadas à DES, cujas atividades encontrem-se totalmente paralisadas, sem qualquer movimentação de receitas ou despesas, deverão apresentar declaração anual de inexistência de serviços tomados ou prestados, na forma e prazo referidos no § 3º deste artigo, enquanto perdurar esta situação, a partir do exercício seguinte ao da formalização da comunicação de paralisação ao Fisco Municipal. (AC)"

 

Art. 39 - O art. 11 do Decreto nº 11.467/03 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

 

"§ 3º - Os contribuintes e responsáveis tributários deverão gerar e obter as guias de recolhimento do ISSQN, nos termos deste artigo, por meio da versão mais atualizada do programa de computador da DES, disponibilizada pela Secretaria Municipal de Finanças, respondendo, sem prejuízo das demais obrigações, pelas diferenças de apuração do valor do imposto devido, da correção monetária, multa e juros de mora, decorrentes de erros de cálculo e processamento dos dados declarados, ocorridos pela utilização de versões desatualizadas do mencionado programa. (AC)"

 

Art. 40 - A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data do recibo;

II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se por este omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;

III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

 

Parágrafo único - A data do recibo de volta a que se refere o inciso II deste artigo é a data do recebimento da carta pelo destinatário constante do Aviso de Recebimento - AR.

 

Art. 41 - Os incisos IV e V do artigo 9º do Decreto nº 9.831, de 18 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"IV - profissionais autônomos ou empresas com inscrição municipal bloqueada por período superior a 02 (dois) anos, desde que não possuam outro estabelecimento com inscrição ativa no Município;

V - empresa obrigada à emissão de documentos fiscais que deixar de solicitá-los por prazo superior a 02 (dois) anos, a contar do término da validade dos documentos fiscais constantes da última Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. (NR)"

 

Art. 42 - Para o cumprimento do disposto no art. 3º da Lei 9.017, de 07 de janeiro de 2005, deverão ser excluídos da base de cálculo dos lançamentos discriminados, os valores recebidos e repassados aos cooperados a título de prestação de serviços.

 

Art. 43 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 2º do art. 56, do Decreto nº 4.032/81, o art. 3º do Decreto nº 6.890, de 21 de junho de 1991, o Decreto nº 7.933, de 24 de junho de 1994 e o Decreto nº 11.321, de 02 de maio de 2003.

 

Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2005

 

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte

 

Paulo de Moura Ramos

Secretário Municipal de Governo

 

Júlio Ribeiro Pires

Secretário Municipal de Finanças

 


ANEXO I

 

 

 

(DADOS RELATIVOS À FIRMA EMITENTE)

 

 

                                             NOTA FISCAL DE SERVIÇOS              

 

 

VIA             SERIE "A" No 000001

 

 

                                                                                                                             AIDF PBH Nº _______________

 

 

                                                     IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS         Validade da Nota Fiscal até: ___/___/___

 

 

 

 

 

(ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO EMITENTE)

 

 

(MUNICÍPIO)                  (ESTADO)

 

 

INSCRIÇÃO NO CNPJ_____ ________________________________

 

 

INSCRIÇÃO MUNICIPAL __________________________________

 

 

NATUREZA DA OPERAÇÃO _______________________________

 

 

VIA DE TRANSPORTE ____________________________________

 

 

DATA DA EMISSÃO DA NOTA _____/_____/_____

 

 

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

 

AO(S) Sr(S) ______________________________________________ INSCRIÇÃO ___________________

 

 

ENDEREÇO _____________________________________________ Nº ______________ SALA ________

 

 

NA CIDADE DE __________________________ ESTADO_______ CNPJ Nº ________________________       

 

 

EM _____ DE ________________ DE ______ CONDIÇÕES DE PAGAMENTO _____________________  

                             

 

 

Quantidade

Unid.

DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO

PREÇO

 

 

 

 

 

Unitário

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                      

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VALOR TOTAL DA NOTA

R$

____________

 

 

 

Alíquota do ISSQN

%

____________

 

 

 

Valor do ISSQN

R$

____________

 

 

NOME, ENDEREÇO E OS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E NO CNPJ DO IMPRESSOR DA NOTA, DATA DA IMPRESSÃO E QUANTIDADE, O NÚMERO DE ORDEM DA PRIMEIRA E DA ÚLTIMA NOTA IMPRESSA E RESPECTIVA SÉRIE E SUB-SÉRIE E O NÚMERO E A DATA DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

RECEB___ OS SERVIÇOS CONSTANTES DA PRESENTE NOTA-SÉRIE "A" No 000001.

 

BELO HORIZONTE, ___ de_______ de _____   __________________ _____________ __________________

                                                                                          Nome                     CPF                     Assinatura

 

 














TAMANHO NÃO INFERIOR A 115 x 117 mm. EM QUALQUER SENTIDO


ANEXO II

 

 

 

(DADOS RELATIVOS À FIRMA EMITENTE)

 

 

                                             NOTA FISCAL DE SERVIÇOS

 

 

VIA             SERIE "B" Nº 000001

 

 

                                                                                                                             AIDF PBH Nº _______________

 

 

                                                     IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS         Validade da Nota Fiscal até: ___/___/___

 

 

 

 

 

(ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO EMITENTE)

 

 

(MUNICÍPIO)                  (ESTADO)

 

 

INSCRIÇÃO NO CNPJ _____ ________________________________

 

 

INSCRIÇÃO MUNICIPAL __________________________________

 

 

NATUREZA DA OPERAÇÃO _______________________________

 

 

VIA DE TRANSPORTE ____________________________________

 

 

DATA DA EMISSÃO DA NOTA _____/_____/_____

 

 

 

 

 

AO(S) Sr(S) ______________________________________________ INSCRIÇÃO ___________________

 

 

ENDEREÇO _____________________________________________ Nº ______________ SALA ________

 

 

NA CIDADE DE __________________________ ESTADO_______ CNPJ Nº ________________________       

 

 

EM ____ DE _____________ DE ________ CONDIÇÕES DE PAGAMENTO _______________________  

                             

 

 

Quantidade

Unid.

DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO

PREÇO

 

 

 

 

 

Unitário

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                      

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VALOR TOTAL DA NOTA

R$

 

 

 

 

 

Alíquota do ISSQN

%

 

 

 

 

 

Valor do ISSQN

R$

 

 

 

 

NOME, ENDEREÇO E OS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E NO CNPJ DO IMPRESSOR DA NOTA, A DATA DA IMPRESSÃO E QUANTIDADE, O NÚMERO DE ORDEM DA PRIMEIRA E DA ÚLTIMA NOTA IMPRESSA E RESPECTIVA SÉRIE E SUB-SÉRIE E O NÚMERO E A DATA DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

RECEB___ OS SERVIÇOS CONSTANTES DA PRESENTE NOTA-SÉRIE "B" Nº 000001.

 

BELO HORIZONTE, ___de_______ de ____  _______________  _______________ ____________________

                                                                                      Nome                       CPF                 Assinatura

 

 














TAMANHO NÃO INFERIOR A 75 x 105 mm. EM QUALQUER SENTIDO

 


ANEXO III

 

(DADOS RELATIVOS À FIRMA EMITENTE)                                                    AIDF PBH Nº ___________________________

(ENDEREÇO)           (MUNICÍPIO)        (ESTADO)                                           Validade da Nota Fiscal Fatura até: ___/___/___

 INSCRIÇÃO NO CNPJ

 INSCRIÇÃO MUNICIPAL

 INSCRIÇÃO ESTADUAL

 DATA DA EMISSÃO:

 

 

Fatura Nº

Fatura Duplicata

Duplicata

DATA EMISSÃO

VENCIMENTO

 

NOTA FISCAL/FATURA

 

 

 

Valor R$

Nº de Ordem

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

          Desconto de                             até

 

 

          Condições Especiais

 

          

NOME DO SACADO

 

 

ENDEREÇO

 

 

MUNICÍPIO                                           ESTADO

 

 

PRAÇA DO PAGAMENTO

 

 

INSC. NO CNPJ                                  INSC. ESTADUAL Nº

 

 

VALOR POR

 

 

 

 EXTENSO

 

 

 

................................... DEVE (M) A ..............................................................., ESTABELECIDA EM BELO HORIZONTE, À RUA ......................................., MINAS GERAIS, A IMPORTÂNCIA DESTA  NOTA  FISCAL/FATURA,  PROVENIENTE  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS,  CONFORME DISCRIMINAÇÃO ABAIXO.

 

 

 

 

 

  NOTA FISCAL/FATURA

NAT. DA OPERAÇÃO: Prestação de Serviços

  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

       1ª VIA – CLIENTE

 

PREÇOS - R$

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

UNITÁRIO

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VALOR TOTAL DA NOTA   R$

 

 

Alíquota do ISSQN           %

 

 

Valor do ISSQN             R$

 

NOME, ENDEREÇO E OS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E NO CNPJ DO IMPRESSOR DA NOTA, DATA DA IMPRESSÃO E QUANTIDADE, O NÚMERO DE ORDEM DA PRIMEIRA E DA ÚLTIMA NOTA IMPRESSA, E O NÚMERO E A DATA DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

 

















 

(DADOS RELATIVOS À FIRMA EMITENTE)                                                    AIDF PBH Nº ___________________________

(ENDEREÇO)           (MUNICÍPIO)        (ESTADO)                                           Validade da Nota Fiscal Fatura até: ___/___/___

 INSCRIÇÃO NO CNPJ

 INSCRIÇÃO MUNICIPAL

 INSCRIÇÃO ESTADUAL

 DATA DA EMISSÃO:

 

 

Fatura Nº

Fatura Duplicata

Duplicata

DATA EMISSÃO

VENCIMENTO

 

NOTA FISCAL/FATURA

 

 

 

Valor R$

Nº de Ordem

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

          Desconto de                             até

 

 

          Condições Especiais

 

          

NOME DO SACADO

 

 

ENDEREÇO

 

 

MUNICÍPIO                                           ESTADO

 

 

PRAÇA DO PAGAMENTO

 

 

INSC. NO CNPJ                                  INSC. ESTADUAL Nº

 

 

VALOR POR

 

 

 

 EXTENSO

 

 

 

................................... DEVE (M) A ..............................................................., ESTABELECIDA EM BELO HORIZONTE, À RUA ......................................., MINAS GERAIS, A IMPORTÂNCIA DESTA  NOTA  FISCAL/FATURA,  PROVENIENTE  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS,  CONFORME DISCRIMINAÇÃO ABAIXO.

 

 

 

 

 

  NOTA FISCAL/FATURA

NAT. DA OPERAÇÃO: Prestação de Serviços

  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

       1ª VIA – CLIENTE

 

PREÇOS - R$

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

UNITÁRIO

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VALOR TOTAL DA NOTA   R$

 

 

Alíquota do ISSQN           %

 

 

Valor do ISSQN             R$

 

NOME, ENDEREÇO E OS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E NO CNPJ DO IMPRESSOR DA NOTA, DATA DA IMPRESSÃO E QUANTIDADE, O NÚMERO DE ORDEM DA PRIMEIRA E DA ÚLTIMA NOTA IMPRESSA, E O NÚMERO E A DATA DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.