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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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LEI N° 1.310
Código Tributário Municipal
 
Institui o Código Tributário do Município
 
 

LEI Nº 1.310, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1966

 

Institui o Código Tributário do Município de Belo Horizonte e contém outras providências.

 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre os fatos geradores, incidências, alíquotas, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.

 

Art. 2º - Além dos tributos que lhe forem transferidos pela União, ou pelo Estado, integram o sistema tributário do Município:

I - Os impostos:

a) - sôbre a Propriedade Territorial e Urbana,

b) - sôbre a Propriedade Predial Urbana,

c) - sôbre a Circulação de Mercadorias,

d) - sôbre Serviços de qualquer natureza.

II - As Taxas:

a) - decorrentes das atividades do poder de polícia do Município;

b) - decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

III - A Contribuição de Melhoria.

Art. 2º revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “a”)

 

CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO FISCAL

 

Art. 3º - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou de lei subseqüente.

 

Art. 4º - A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos que incidem sôbre a propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.

Art. 4º revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “b”)

 

Art. 5º - As tabelas de tributos, anexas a este Código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas.

Art. 5º revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “b”)

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

 

Art. 6º - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes de lei de organização dos serviços administrativos e respectivo regulamento.

 

Art. 7º - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

 

Parágrafo único - Aos contribuintes é facultado reclamar aos respectivos órgãos responsáveis a falta essa assistência.

 

Art. 8º - Os órgãos fazendários (ou responsáveis) farão imprimir e distribuir modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuições.

 

Art. 9º - São autoridades fiscais, para os efeitos desta lei, as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.

 

CAPÍTULO IV

DO DOMICÍLIO FISCAL

 

Art. 10 - Considera-se domicílio fiscal do contribuinte, ou responsável por obrigação tributária:

I - Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou negócios;

II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;

III - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas;

IV - o domicílio eletrônico regularmente instituído, nos termos deste artigo, e implementado em ambiente virtual na rede mundial de computadores.

Inciso IV acrescentado pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 4º)

 

§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante decreto, o Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município de Belo Horizonte - Decort-BH, em ambiente eletrônico e virtual a ser disponibilizado na rede mundial de computadores, para fins de comunicação, intimação e notificação dos atos e procedimentos da Administração Tributária Municipal às pessoas naturais e jurídicas sujeitas a obrigações tributárias instituídas no Município.

§ 1º acrescentado pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 4º)

 

§ 2º - O decreto a que se refere o § 1º deste artigo deverá dispor sobre:

I - as pessoas naturais e jurídicas obrigadas ao credenciamento e à utilização do Decort-BH;

II - a forma de credenciamento no referido ambiente virtual, o modo de acesso e os requisitos de sigilo e segurança relativos às suas diversas funcionalidades, bem como todas as obrigações acessórias concernentes à sua utilização;

III - a forma pela qual deverá operar-se a comunicação eletrônica entre a Fazenda Pública Municipal e os contribuintes e responsáveis tributários, especialmente no que se refere à assinatura eletrônica e à certificação digital;

IV - os atos administrativos e de mero expediente passíveis de comunicação, notificação e intimação eletrônica, além daqueles já previstos nos arts. 21 e 103 desta lei.

§ 2º acrescentado pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 4º)

V - os períodos específicos do mês para publicação das notificações de lançamentos e autos de infração no Decort-BH, conforme o caso.

Inciso V acrescentado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 1º)

 

§ 3º - Os contribuintes e responsáveis tributários ficam obrigados a se credenciar junto ao Decort-BH a partir do início de vigência do decreto a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 3º acrescentado pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 4º)

 

§ 4º - A comunicação, intimação ou notificação eletrônicas efetuadas por meio do Decort-BH serão consideradas como notificação pessoal para todos os efeitos legais, facultando-se à Administração Tributária do Município a utilização de outras formas previstas na legislação municipal.

§ 4º acrescentado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 1º)

 

Art. 11 - O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.

 

Parágrafo único - Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão tôda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência.

Parágrafo único revogado pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 26)

 

Art. 11 - O domicílio fiscal a que aludem os incisos do caput do art. 10 desta lei deverá ser expressamente indicado nas petições, recursos e demais documentos que os interessados venham a dirigir ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.

Art. 11 com redação dada pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 5º)

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

 

Art. 12 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, são obrigados a cumprir as determinações desta lei, das leis subseqüentes, de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos.

 

§ 1º - Sem prejuízo de que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes e os responsáveis por tributos estão obrigados:

I - a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos;

II - a comunicar aos órgãos próprios da administração, dentro de trinta (30) dias da respectiva efetivação, de qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigações tributárias;

Inciso II revogado pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 26)

III - a conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

IV - a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;

V - de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.

 

§ 2º - Mesmo no caso de isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 13 - O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, devam guardar sigilo em relação a esses fatos.

Caput retificado em 4/4/1967

 

§ 1º - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.

 

§ 2º - Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos que forem exibidos.

CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO

 

Art. 14 - O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinado a tornar exigível o crédito tributário mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.

 

Art. 15 - O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta lei.

 

Art. 16 - O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para o efeito de lançamento.

 

Art. 17 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

Parágrafo único - A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

Art. 18 - O lançamento efetuar-se-á com base em dados constante do Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta lei ou regulamentos.

 

§ 1º - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

§ 2º - O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.

 

Art. 19 - Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:

I - quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e forma legais, pedidos de esclarecimento formulados pela autoridade administrativa.

 

Art. 20 - Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, órgão fazendário competente poderá:

a) exigir a qualquer tempo a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;

b) fazer inspeções nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituam matéria imponível;

c) exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

d) notificar, para comparecer às repartições da Prefeitura, o contribuinte ou responsável;

e) requisitar o auxílio da força pública ou solicitar ordem de autoridade judicial para levar a efeito as inspecções ou o registro dos locais e estabelecimentos, assim como de objetos e livros dos contribuintes e responsáveis, quando estes se opuserem ou criarem obstáculos à realização da diligência.

 

Parágrafo único - Nos casos a que se refere a letra "e", os funcionários lavrarão auto de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.

 

Art. 21 - O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, por meio de edital afixado na Prefeitura, ou publicado em jornal ou mediante notificação direta feita como aviso, para servir como guia de pagamento.

 

Art. 21 - O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração:

I - através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento;

II - através de edital publicado no órgão oficial;

III - através de edital afixado na Prefeitura".

Art. 21 com redação dada pela Lei nº 3.924, de 26/12/1984 (Art. 1º)

 

Art. 21 - O lançamento de tributos e suas ulteriores modificações serão comunicados aos contribuintes e responsáveis tributários, individual ou globalmente, da seguinte forma:

I - mediante notificação pessoal e direta, acompanhada, conforme o caso, da correspondente guia para o recolhimento do tributo devido;

II - por via postal, devendo a respectiva correspondência ser acompanhada de Aviso de Recebimento - AR;

III - por meio digital, junto ao Decort-BH;

IV - mediante edital publicado no Diário Oficial do Município;

V - mediante edital afixado em local a ser definido em portaria do secretário municipal de Finanças.

Art. 21 com redação dada pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 6º)

 

§ 1º - A comunicação do lançamento ordinário do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido pelos profissionais autônomos e das taxas municipais lançadas anualmente será efetuada mediante o envio da guia de arrecadação municipal correspondente para o endereço do contribuinte, ressalvadas as hipóteses de notificação na forma do inciso III do caput deste artigo.

§ 1º acrescentado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 2º)

 

§ 2º - Em se tratando da notificação digital prevista no inciso III do caput deste artigo e no inciso III do art. 103 desta lei, não sendo a consulta eletrônica feita no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do primeiro dia útil subsequente à data de publicação da correspondente notificação no Decort-BH, será considerada efetuada a notificação.

§ 2º acrescentado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 2º)

 

Art. 22 - Os lançamentos poderão ser revistos pelo órgão competente, sempre que se verificar êrro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelos órgãos fazendários.

Art. 22 revogado pela Lei nº 3.924, de 26/12/1984 (Art. 22)

 

Art. 23 - Os lançamentos efetuados “ex-offício”, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizado no lançamento anterior.

 

Art. 23 - Todo e qualquer lançamento, decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, a qualquer tempo pelo órgão fazendário competente, desde que se verifique a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre os elementos que constituem cada lançamento, (VETADO).

Art. 23 com redação dada pela Lei nº 3.924, de 26/12/1984 (Art. 2º)

 

Art. 24 – É também facultado à fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação de elementos necessários ao lançamento.

 

§ 1º - O arbitramento será efetuado por funcionário fiscal ou preposto da Fazenda Municipal designado pelo chefe do órgão fazendário.

 

§ 2º - O arbitramento, que não terá caráter punitivo, determinará a base tributária e servirá de fundamento à instauração do processo fiscal.

 

Art. 25 - Os lançamentos de tributos serão feitos em livros próprios ou em fichas, arredondando-se para cem cruzeiros as frações inferiores a essa importância.

 

Art. 26 - O movimento econômico, bem como outros fatos geradores de tributos, serão apurados em face dos livros e registros fiscais estabelecidos pela União e pelo Estado.

 

Parágrafo único - Poderá a Prefeitura estabelecer controle fiscal próprio, instituindo livros e registros obrigatórios, a fim de apurar a base de cálculos e fatos geradores de tributos, exceto quanto ao imposto de circulação de mercadorias.

 

Art. 27 - Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação de área no próprio local da atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para o efeito dos impostos municipais.

Art. 27 retificado em 1º/4/1967

 

CAPÍTULO VII

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art. 28 - A cobrança dos tributos far-se-á:

I - para pagamento à boca do cofre;

II - por procedimento amigável;

III - mediante ação executiva.

 

§ 1º - A cobrança, para pagamento à boca do cofre, far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos em leis e regulamentos.

 

§ 2º - Expirado o prazo para pagamento à bôca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos a multa de 20% (vinte por cento), acrescida de juros de mora de 12 % (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração sôbre a importância devida até seu pagamento.

§ 2º revogado pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 26)

 

Art. 29 - Após o término do prazo para o pagamento à boca do cofre, proceder-se-á à cobrança amigável, pela fiscalização de rendas antes de inscrito o débito como dívida ativa desde que dentro do exercício.

 

Parágrafo único - Sendo infrutífera a cobrança amigável, proceder- se-á, oportunamente, à cobrança judicial da dívida.

Art. 29 revogado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 34, I)

 

Art. 30 - Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao Fisco Municipal, nos temos da Lei Federal nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

 

§ 1º - A Prefeitura fará imprimir e terá em depósito talões, de conhecimento, impressos, que serão numerados seguidamente, em série, e conterão todos os elementos de autenticidade e os necessários à escrituração dos tributos.

 

§ 2º - Os conhecimentos serão extraídos no mínimo em três (3) vias, a carbono de dupla face, a lápis-tinta, caligraficamente legíveis, sem borrões, emendas ou rasuras, ou datilografados, quando mecanicamente preparados; quando se verificar êrro ou engano, os conhecimentos manuscritos serão desprezados, escrevendo-se em diagonal, em todas as suas vias, a palavra “Inutilizado”.

 

§ 3º - Os conhecimentos serão autenticados com a chancela do diretor do órgão fazendário assinados pela emitente e pelo agente arrecadador, com a designação dos respectivos cargos; mencionarão o exercício financeiro e, discriminadamente, os impostos, taxas, contribuições e muitas a que se referirem.

§ 3º retificado em 1º/4/1967

 

§ 4º - É facultada a emissão de conhecimentos mecanizados, na forma que dispuser o regulamento.

 

Art. 31 - Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos e de aplicação de selos usados, responderão administrativa e criminalmente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

 

Art. 32 - Pela cobrança a menos de tributo responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 33 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

 

Art. 34 - O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede, agência ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas baixadas para êsse fim.

 

Art. 34 - O Executivo poderá contratar com entidade de direito público ou privado com sede, agência ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas baixadas para este fim.

Art. 34 com redação dada pela Lei nº 6.481, de 27/12/1993 (Art. 1º)

 

CAPÍTULO VIII

DAS RESTITUIÇÕES

 

Art. 35 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Parágrafo único - Na hipótese de haver débitos do sujeito passivo em favor da Fazenda Pública, ela fica autorizada a proceder à compensação do valor com o indébito tributário apurado, excetuados os créditos devidos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação municipal.

Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (3º)

 

Art. 36 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

 

Art. 37 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses previstas nos itens I e II do art. 35, da data da extinção do crédito tributário;

II - nas hipóteses previstas no item III do art. 35, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Parágrafo único - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Art. 38 - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de êrro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício mediante determinação do Prefeito, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

Parágrafo único - A restituição deferida em despacho definitivo e não restituída dentro de 60 dias, ficará sujeita à correção monetária nos têrmos da Lei Federal nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

 

Art. 39 - O pedido de restituição será indeferido, se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

 

Art. 40 - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e multas reclamados total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO IX

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 41 - Os impostos, taxas, contribuições, multas e outras rendas, não arrecadadas dentro do exercício a que se referirem, ou nos prazos previstos em lei ou regulamento constituem a Dívida Ativa do Município.

Caput retificado em 1º/4/1967

 

Art. 41 - Os impostos, as taxas, as contribuições, as multas e outras rendas não quitados nos prazos previstos na legislação municipal constituem a Dívida Ativa do Município.

Caput com redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 4º)

 

§ 1º - A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício e, nos demais casos, a inscrição será feita logo após o vencimento dos prazos previstos, em lei ou regulamento, para pagamento.

 

§ 1º - A inscrição em Dívida Ativa do Município será feita após o vencimento dos prazos previstos em lei, regulamento ou instrumento específico.

§ 1º com redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 4º)

 

§ 2º - A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou pedido de reconsideração.

§ 2º retificado em 1º/4/1967

 

§ 3º - Enquanto não inscrito o débito na Dívida Ativa, ao contribuinte não poderá ser negada certidão de qualquer espécie, inclusive de quitação, no qual se ressalvará, entretanto, a pendência fiscal.

 

§ 3º - Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie, ORTN ou ORTM.

§ 3º com redação dada pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 22)

 

Art. 42 - As multas por infração de leis e regulamentos, municipais serão consideradas como Dívida Ativa e imediatamente inscritos, assim que se findar o prazo para interposição de recurso, quando interposto, não obtiver provimento.

 

Art. 43 - Encerrado o exercício ou expirado o prazo para o respectivo pagamento, serão inscrito imediatamente na Dívida Ativa, por contribuinte, os débitos, inclusive multas, sem prejuízo dos juros de mora, na forma prevista no artigo 28, § 2º.

Art. 43 - Os créditos devidos ao Município, após expirado o prazo para o pagamento, serão inscritos imediatamente na dívida ativa, por contribuinte, inclusive com os encargos por atraso de pagamento previstos na legislação.

 (art. 43 com nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.315, de 7 de outubro de 2021)

Art. 44 - A inscrição da Dívida Ativa será feita em livros especiais, com individualização e clareza, e deverá conter o nome do devedor e, quando possível, seu domicílio ou residência; origem e natureza do débito; a quantia devida; a data e número de inscrição; número do processo administrativo ou de auto de infração, quando dele se originar a dívida; e o exercício ou exercício ou período a que se referir.

 

Art. 45 - Mediante despacho do Diretor da Fazenda, poderá ser inscrito, no correr do exercício mesmo, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda.

Art. 45 revogado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 34, I)

 

Art. 46 - A inscrição da Dívida Ativa basear-se-á em relações levantadas pelos órgãos competentes.

 

Art. 47 - Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos:

I - legalmente prescritos;

II - de contribuinte que hajam falecido ou desaparecido sem deixar bens que exprimam valor.

 

Parágrafo único - O cancelamento será determinado “ex-offício” ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte ou ausência do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura.

 

Art. 48 - A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial.

 

§ 1º - Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão encarregado da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado no menor tempo possível.

 

§ 2º - Enquanto não houver o ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança amigável do débito.

 

§ 3º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser acumuladas em uma só ação.

 

Art. 49 - As certidões da Dívida Ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no art. 44, além da indicação do livro e fôlha de inscrição.

 

Art. 50 - O recolhimento do débito considerado dívida ativa, far-se-á à vista de guia, em duas ou mais vias, expedidas e assinadas pelo órgão ou servidor que efetuar a cobrança.

 

§ 1º - Quando o pagamento fôr feito com intervenção de serventuário da Justiça, a guia de recolhimento deverá ser visada pelo representante da Prefeitura no feito.

 

§ 2º - As guias mencionarão o nome do devedor, o número da inscrição, a importância do débito, o exercício ou período, a multa, os juros de mora, a correção monetária e custas.

 

§ 3º - As guias de recolhimento amigável e judicial serão acrescidas das percentagens de 1% (um por cento) e 2% (dois por cento) para rateio, na forma estabelecida em decreto, entre escrivães e oficiais de Justiça dos Feitos da Fazenda e funcionários da Seção de Administração da Procuradoria e da Seção da Dívida Ativa, respectivamente, nas seguintes bases:

I - Para os escrivães e oficiais de Justiça, o produto da arrecadação judicial;

II - Para os funcionários da Seção de Administração da Procuradoria e da Seção da Dívida Ativa, o produto da arrecadação amigável.

§ 3º revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “c”)

 

Art. 51 - Salvo os casos autorizados em leis, é absolutamente vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa ainda que se não tenha realizado a inscrição.

 Parágrafo único - Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.

 Art. 51-A - As leis autorizativas previstas no art. 51 desta lei não poderão contemplar a dívida ativa objeto de transação e compensação ou aquela decorrente de aplicação das penalidades estabelecidas na Lei nº 9.952, de 5 de julho de 2010.

(art. 51-A acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 11.315, de 7 de outubro de 2021)

 

CAPÍTULO X

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 52 - O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.

 

Parágrafo único - O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr da data em que operou a notificação.

 

Art. 53 - As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos; a Dívida Ativa inferior a um vigésimo do salário mínimo regional prescreve, porém, em 3 (três) anos, contados do prazo de vencimento, se prefixado, e, no caso contrário, da data em que foi inscrita.

 

Art. 54 - Interrompe-se a prescrição da Dívida Fiscal:

I - por qualquer intimação ou notificação feita a contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;

II - pela concessão de prazos especiais para êsse fim;

III - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;

IV - pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.

 

Art. 55 - Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a êste Código, exceto nos casos de quantia inferior a um vigésimo do salário mínimo regional, em que o prazo será de 3 (três) anos.

 

CAPÍTULO XI

DAS IMUNIDADES E ISENÇÖES

 

Art. 56 – Os impostos municipais não incidem sôbre (Emenda Constitucional nº 18):

I - O Patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

II - Templos de qualquer culto;

III - O patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observado o art. 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e leis posteriores;

IV - O papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;

V - O tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.

 

§ 1º - O disposto no número I dêste artigo é extensivo às autarquias, tão sòmente no que se refere ao patrimônio, à renda ou nos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

 

§ 2º - O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral for por elas instituída por meio de Lei especial, tendo em vista o interêsse comum.

§ 2º retificado em 1º/4/1967

 

§ 3º - A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto, compreendida as dependências destinadas à Administração e Serviços indispensáveis ao mesmo culto.

 

§ 4º - As instituições de educação e assistência social sòmente gozarão da imunidade mencionada no número III, dêste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

 

Art. 57 - São isentas de impostos municipais as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais definidas na Legislação Estadual. (Vetada)

Art. 57 revogado pela Lei nº 4.906, de 8/12/1987 (Art. 23)

Art. 57 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “d”)

 

Art. 58 - A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.

 

Parágrafo único - As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato da primeira instância administrativa, sempre a requerimento do interessado.

            Parágrafo único revogado pela Lei nº 3.394, de 26/11/1981 (Art. 8º)

 

Art. 59 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

Art. 60 - As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.

Art. 60 retificado em 1º/4/1967

 

TÍTULO II

DAS SANÇÕES PENAIS

 

CAPÍTULO I

DAS PENALIDADES EM GERAL

 

Art. 61 - Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outros dispositivos, leis e códigos municipais, as infrações a esta lei serão punidas com as seguintes penas:

I - multa;

II - proibição de transacionar com as repartições municipais;

III - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;

IV - sujeição a sistema especial de fiscalização.

Art. 61 revogado pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 26)

 

Art. 62 - A omissão de pagamento de tributos e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração.

Art. 62 revogado pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 26)

 

Art. 63 - A omissão de pagamento não será considerada fraude se o contribuinte não diligenciar por ocultar o débito ao agente da fiscalização.

 

§ 1º - Dá-se por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos de convicção, em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.

 

§ 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

 

§ 3º - Conceitua-se também como fraude o não pagamento de tributos, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado êste antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos oito (8) dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.

Art. 63 revogado pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 26)

 

Art. 64 - Admite-se interpretação extensiva e aplicação analógica sempre que se devam observar, em processo instaurado por funcionários municipais, normas gerais de direito financeiro não expressamente consignadas nesta lei.

Art. 64 revogado pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 26)

 

Art. 65 - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, e seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido, das multas e da correção monetária.

Art. 65 revogado pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 26)

 

Art. 66 - Os co-autores, nas infrações ou tentativas de infração dos dispositivos desta lei, respondem solidàriamente pelo pagamento do tributo devido a penas fiscais.

Art. 66 revogado pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 26)

                                         

Art. 67 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição desta lei, pela mesma pessoa, será aplicada sòmente a pena correspondente à infração mais grave.

Art. 67 revogado pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 26)

 

Art. 68 - Se do processo se apurar responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 68 revogado pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 26)

 

Art. 69 - Os reincidentes em infração e normas estabelecidas nesta lei terão agravadas de 30% (trinta por cento) as sanções nela estipuladas.

 

Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 69 revogado pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 26)

 

Art. 70 - A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber, nem impedirá que, no exercício de seu poder de polícia, a Administração execute atos tendentes a fazer cessar a infração.

Art. 70 revogado pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 26)

 

Art. 71 - O contribuinte que, expontaneamente, procurar a Prefeitura antes do procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade ou recolher tributo devido, poderá ter relevadas, em parte, a critério do Prefeito, em despacho fundamentado, as penalidades em que tiver incorrido, não se podendo reduzir a multa aplicada em cada caso a menos de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.

Art. 71 retificado em 1º/4/1967

Art. 71 revogado pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 26)

 

Art. 72 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

 

CAPÍTULO II

DAS MULTAS

 

Art. 73 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo único - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

a) a maior ou menor gravidade da infração;

b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

c) os antecedentes do infrator com relação às disposições desta e de outras leis e regulamentos municipais.

Art. 73 revogado pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 26)

 

Art. 74 - É passível de multas de 10% a 30% de salário mínimo regional, o contribuinte que:

a) iniciar atividade ou praticar ato sujeito a licença, antes da concessão desta;

b) deixar de fazer a inscrição de seus bens ou de sua atividade no Cadastro da Prefeitura;

c) apresentar ficha de inscrição ou declaração de movimento econômico com dados inverídicos ou omissões;

d) deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

e) deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;

Art. 74 revogado pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 26)

 

Art. 75 - É passível de multa de 5% a 20 % do salário mínimo regional o contribuinte ou responsável que:

a) apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;

b) negar-se a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;

c) deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta lei ou em regulamento a ela referente.

Art. 75 revogado pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 26)

 

Art. 76 - As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude, sonegação de tributos ou desobediência.

Art. 76 revogado pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 26)

 

Art. 77 - Ressalvadas as hipóteses do art. 91 desta lei, serão punidos com:

I - multa de 100% (cem por sento) do valor do tributo, nunca inferior, porém a 5% (cinco por cento) do salário mínimo regional, os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência do artifício doloso ou intuito de fraude;

II - multa de uma a três vêzes o valor do tributo, mas nunca inferior a 5% do salário mínimo regional, os que sonegarem, por qualquer forma, tributo devido, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

III - multa de 20% a 50% do salário mínimo regional:

a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;

b) os que instruírem pedidos de isenção ou redução de impôsto, taxa ou contribuição, com documento falso ou que contenha falsidade;

 

§ 1º - As penalidades a que se refere a alínea “a” serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos itens I e II.

 

§ 2º - Considera-se consumada a fraude fiscal nos casos do item III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.

 

§ 3º - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:

a) contradição evidente entre os livros e documentos de escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;

b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

c) remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;

d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens, atividades ou apurações que constituam fatos geradores de obrigação tributária.

Art. 77 revogado pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 26)

 

Art. 78 - As multas, a que se refere este capítulo, aplicam-se à falta de outras previstas em disposições especiais.

Art. 78 revogado pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 26)

 

CAPÍTULO III

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 79 - Os contribuintes, que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrências, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município.

 

Parágrafo único - A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.

 

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÖES

 

Art. 80 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições desta lei, ficarão privadas da concessão por um exercício e, definitivamente, no caso de reincidência.

 

Parágrafo único - As penas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Prefeito, quando for de sua competência a concessão e estiver comprovada a infração em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais.

 

CAPÍTULO V

DA SUJEIÇÃO A SISTEMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 81 - O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou violar constantemente leis ou regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Art. 81 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “e”)

 

Art. 82 - O regime especial de fiscalização de que trata esta lei será definido em regulamento.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES FUNCIONAIS

 

Art. 83 - Serão punidos com multa equivalente até o máximo de 15 dias do respectivo vencimento ou remuneração, sem prejuízo de pena mais grave prevista no Estatuto de Funcionários Municipais:

a) os funcionários que, sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma desta lei;

b) os funcionários do fisco que, por negligência ou má-fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades.

 

Art. 84 - São competentes para impor multa as autoridades referidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, mencionadas no capítulo próprio.

 

Art. 85 - O pagamento da multa decorrente de processo fiscal tornar-se-á exigível depois de passada em julgado a decisão que a impôs.

 

TÍTULO III

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 86 - A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

 

§ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação de infração, ainda que aí não resida o autuado ou responsável pela infração, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

 

§ 2º - Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticado pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

 

CAPÍTULO II

DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

 

Art. 87 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, que constituam prova material de infração da legislação tributária.

 

Parágrafo único - Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

Art. 88 - Da apreensão administrativa lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 101, deste Código.

 

Parágrafo único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarem depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Art. 89 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, casa o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 89 retificado em 1º/4/1967

 

Art. 90 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Art. 91 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública.

 

§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

 

§ 2º - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

§ 3º - Decorrido o prazo de prescrição previsto no Código Civil, o saldo será convertido em renda eventual.

 

Art. 92 - Não havendo licitante, os bens apreendidos poderão ser destinados pelo Prefeito a instituição de caridade, quando de fácil deterioração ou de pequeno valor. Aos demais, após 60 dias a administração dará o destino que julgar conveniente.

 

Art. 93 - Nos casos de apreensão de semoventes, mercadorias, veículos e materiais, por motivo de infração de posturas, serão observadas, também, no que couber, as normas estabelecidas no Código de Posturas.

 

CAPÍTULO III

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 94 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração, de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.

 

§ 1º - Esgotado o prazo de que trata êste artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 2º - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

            Art. 94 revogado pela Lei nº 4.303, de 27/12/1985 (Art. 20)

 

Art. 95 - A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono com o “ciente” do notificado e conterá os elementos seguintes:

Caput retificado em 1º/4/1967

I - nome do notificado;

II - local, dia e hora da lavratura;

III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;

IV - valor do tributo e da multa devidos;

V - assinatura do notificante.

Art. 95 revogado pela Lei nº 4.303, de 27/12/1985 (Art. 20)

 

Art. 96 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

I - quando fôr encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;

II - quando houver prova de que diligenciou para furtar-se ao pagamento do impôsto;

III - quando fôr manifesto o ânimo de sonegar;

IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

Art. 96 revogado pela Lei nº 4.303, de 27/12/1985 (Art. 20)

 

Art. 97 - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não tenha manifestado recurso ou defesa.

Art. 97 revogado pela Lei nº 4.303, de 27/12/1985 (Art. 20)

 

CAPÍTULO IV

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 98 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Pública deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.

 

Art. 99 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

 

Parágrafo único - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.

 

Art. 100 - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

Art. 100 retificado em 1º/4/1967

 

CAPÍTULO V

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 101 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

II - referir ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;

III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso;

IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas, nos prazos previstos.

 

§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes, para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

§ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

Art. 102 - O auto de infração poderá ser acumulado com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste.

 

Art. 103 - A lavratura do auto será intimada ao infrator:

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

 

Art. 103 - O infrator será intimado da lavratura do auto de infração:

I - pessoalmente, mediante a entrega de cópia do Auto de Infração e Termo de Intimação - Aiti - à pessoa do contribuinte, responsável tributário ou infrator, seu representante legal ou preposto, contra recibo datado em cada um dos documentos originais;

II - por via postal, encaminhando-se ao interessado cópia do Auto de Infração e Termo de Intimação, acompanhada de Aviso de Recebimento - AR - a ser oportunamente datado e firmado pelo destinatário ou pessoa presente em seu domicílio;

III - por meio digital, no Decort-BH;

IV - por edital publicado no Diário Oficial do Município ou afixado em local a ser definido em portaria do secretário municipal de Finanças, por um período de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do contribuinte, responsável tributário ou infrator, quando resultar ineficaz qualquer dos meios de notificação previstos nos incisos anteriores.

Art. 103 com redação dada pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 7º)

 

Art. 104 - A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data do recibo;

II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se fôr esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;

III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

 

Art. 104 - Presume-se regularmente efetivada a notificação:

I - quando realizada pessoalmente, na data do recibo assinado pelo contribuinte, responsável tributário ou infrator, seu representante legal, procurador ou preposto;

II - quando realizada por via postal, na data em que houver sido assinado o respectivo Aviso de Recebimento - AR, ou, caso inexistente a aposição de tal assinatura ou extraviado o referido AR, 30 (trinta) dias após a postagem da correspondência;

II - quando realizada por via postal, na data em que houver sido assinado o respectivo AR, ou, caso inexistente a data de aposição da respectiva assinatura, 30 (trinta) dias após a postagem da correspondência;

Inciso II com redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 5º)

III - quando realizada por meio digital, no Decort-BH, na data em que o destinatário ou seu procurador proceder à respectiva consulta eletrônica, ou no primeiro dia útil subsequente, quando tal consulta ocorrer aos sábados, domingos ou feriados;

IV - quando realizada por edital, no término do prazo de 30 (trinta) dias a que alude o inciso IV do art. 103 desta lei, contados da data de sua publicação ou afixação.

 

Parágrafo único - Em se tratando da notificação digital prevista no inciso III do caput deste artigo, a consulta eletrônica deverá ser feita no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de envio da correspondente notificação pela autoridade fazendária, ao fim do qual se considerará regularmente efetuada a notificação.

Art. 104 com redação dada pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 8º)

Parágrafo único revogado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 34, I)

 

Art. 105 - As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observando o disposto nos artigos desta lei.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS RECLAMAÇÖES CONTRA LANÇAMENTO

 

Art. 106 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do recebimento do aviso.

 

Art. 106 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 60 (sessenta) dias contados:

I - da data do recebimento da notificação ou aviso;

II - da data da publicação do edital no órgão oficial;

III - da data da afixação do edital na Prefeitura.

Art. 106 com redação dada pela Lei nº 3.924, de 26/12/1984 (Art. 3º)

 

Art. 106 - O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias contados:

I - da data do recebimento da notificação ou aviso;

II - da data da publicação do edital no órgão oficial;

III - da data da afixação do edital na Prefeitura.

Art. 106 com redação dada pela Lei nº 4.705, de 8/5/1987 (Art. 4º)

 

Art. 107 - A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

 

Art. 108 - É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento.

 

Art. 109 - A reclamação contra lançamento não terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

Art. 109 revogado pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 26)

 

CAPÍTULO VII

DA DEFESA

 

Art. 110 - O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.

 

Art. 110 - O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para apresentar defesa ou recolher o débito.

Art. 110 com redação dada pela Lei nº 4.705, de 8/5/1987 (Art. 4º)

 

Art. 111 - A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde corre o processo, contra recibo.

 

Art. 112 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).

 

Art. 113 - Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo precedente.

 

Art. 114 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de prestar informação, no prazo de dez dias, contados da data em que receber o processo.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PROVAS

 

Art. 115 - Findos os prazos a que se referem os artigos desta lei, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devem ser produzidas.

 

Art. 116 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento, pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a funcionário do órgão fazendário.

 

Parágrafo único - É facultado ao autuado apresentar assistente técnico para acompanhar as diligências.

 

Art. 117 - Ao autuado e ao autuante será permitido sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo modo ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamento.

 

Art. 118 - O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência, para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 119 - Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionários municipais ou representantes da Fazenda Pública Municipal.

 

Parágrafo único - O exame de livros ou arquivos das repartições municipais, só poderá ser feito dentro da unidade administrativa a que pertencerem e por perito designado pela Junta de Recursos Fiscais.

 

CAPÍTULO IX

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 120 - Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente ao Chefe do Órgão Fazendário, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante por 3 (três) dias a cada um, para alegações finais.

 

§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisões.

 

§ 3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

§ 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no capítulo anterior e prosseguindo-se na forma deste capítulo na parte aplicável.

 

Art. 121 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos num e noutro caso.

 

Art. 122 - Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS

 

Art. 123 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, nas reclamações contra lançamento.

 

Art. 124 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

 

Art. 125 - Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado à Junta de Recursos Fiscais, sem o prévio depósito de metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.

 

Parágrafo único - São dispensados de depósitos os servidores públicos que recorrerem de multas impostas com fundamento no art. 83 desta lei.

Art. 125 revogado pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 26)

 

Art. 126 - Quando a importância total do letígio exceder de um salário mínimo regional permitir-se-á a apresentação de fiança para interposição do recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o artigo 123 desta lei.

Caput retificado em 4/4/1967

 

§ 1º - A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da Administração, ou pela caução de títulos da dívida pública.

 

§ 2º - Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência dêste e, se fôr casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.

 

§ 3º - A fiança mediante caução far-se-á pelo total dos tributos e multas exigidos e pelo valor de cotação dos títulos, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não fôr suficiente para a liquidação do débito.

Art. 126 revogado pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 26)

                                          

Art. 127 - Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.

 

Parágrafo único - Não se admitirá como fiador o sócio solidário, cotista ou comanditário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal, por débito de que não mais caiba recurso.

Art. 127 revogado pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 26)

 

Art. 128 – Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito ou caução, dentro de 5 (cinco) dias ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo fôr maior.

Art. 128 revogado pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 26)

                                          

Art. 129 - Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de um salário mínimo regional.

 

Parágrafo único - Se o órgão julgador deixar de recorrer de ofício, quando couber, cumpre ao funcionário iniciador do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor o recurso em petição encaminhada por intermédio daquele órgão.

 

CAPÍTULO XI

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Art. 130 - A Junta de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunida a maioria absoluta de seus membros.

 

Parágrafo único - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo único retificado em 1º/4/1967

Art. 130 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “f”)

 

Art. 131 - Os processos serão distribuídos aos membros da Junta mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.

 

§ 1º - O relator restituirá no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório ou parecer.

 

§ 2º - Quando fôr realizada qualquer diligência, a requerimento do relator, terá êste nôvo prazo de 5 (cinco) dias, para completar o estudo, contado da data em que receba o processo, com a diligência cumprida.

 

§ 3º - Fica automàticamente destituído da função de membro da Junta o relator que retiver processo além dos prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º, salvo motivo de doença ou deferimento de dilatação de prazo, por tempo não superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator o alegue em requerimento dirigido tempestivamente ao Presidente da Junta.

 

§ 4º - O Presidente da Junta comunicará a destituição à autoridade competente, a fim de ser providenciada a nomeação de nôvo membro ou suplente.

 

§ 5º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em cada Sessão, o Secretário fornecerá ao Presidente a lista dos processos em atraso, a qual constará da ata.

Art. 131 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “f”)

 

Art. 132 - A Junta poderá converter em diligência qualquer julgamento, neste caso, o relator lançará a decisão no processo, com visto do Presidente, prosseguindo-se imediatamente.

Art. 132 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “f”)

 

Art. 133 - Enquanto o processo estiver em diligência ou em estudo com o relator, poderá o recorrente requerer ao Presidente a juntada de documentos, a bem de seus interesses, desde que isso não protele o andamento do processo.

 

Parágrafo único - Em qualquer fase do processo, o recorrente poderá invocar a aplicação do princípio de equidade.

Art. 133 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “f”)

 

Art. 134 - Facultar-se-á a sustentação oral do recurso, durante 15 (quinze) minutos.

Art. 134 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “f”)

 

Art. 135 - A decisão, sob forma de acórdão, será redigida pelo relator, até 8 (oito) dias após o julgamento. Se o relator fôr vencido, o Presidente designará para redigi-lo, dentro do mesmo prazo, um dos membros da Junta, cujo voto tenha sido vencedor.

 

§ 1º - Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida à decisão.

 

§ 2º - As conclusões dos acórdãos serão publicadas no órgão oficial ou por edital, sob designação numérica e com indicação nominal dos recorrentes.

 

§ 3º - As decisões importantes do ponto de vista doutrinário poderão ser publicadas na íntegra a critério do Presidente.

Art. 135 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “f”)

                         

Art. 136 - Das decisões não unânimes da Junta de Recursos Fiscais cabe pedido de reconsideração para a própria Junta, interposto no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do acórdão.

 

Parágrafo único - Dentro do prazo a que se refere este artigo, poderá a parte pedir vista dos autos na Secretaria da Junta e juntar novas alegações e provas.

Art. 136 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “f”)

 

Art. 137 - Da decisão da Junta de Recursos Fiscais que ao interessado se afigure omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do acórdão.

 

Parágrafo único - Não será conhecido o pedido e a sua interposição não interromperá o prazo de decadência de recurso se, a juízo da Junta, o pedido fôr manifestamente protelatório ou visar, indiretamente, à reforma da decisão.

Art. 137 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “f”)

 

Art. 138 - O pedido de esclarecimento será distribuído ao relator e será julgado preferencialmente na primeira sessão seguinte à data do recebimento na Junta.

Art. 138 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “f”)

 

Art. 139 - O Presidente mandará organizar pela Secretaria e publicar, até a véspera do dia da reunião, a pauta dos processos, de acôrdo com os seguintes critérios preferenciais:

I - data de entrada no protocolo da Junta;

II - data do julgamento em primeira instância, e, finalmente;

III - maior valor se coincidem aquêles dois elementos de procedência.

 

Parágrafo único - Terão preferência absoluta, para inclusão em pauta de julgamento, os processos de que constar a apreensão de mercadorias.

Art. 139 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “f”)

 

Art. 140 - Passados em julgado as decisões, a Secretaria encaminhará o processo à repartição competente, para as providências de execução.

 

Parágrafo único - Ficarão arquivadas na Secretaria a petição do recurso e todas as peças que lhe disseram respeito.

Art. 140 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “f”)

 

Art. 141 - Os membros da Junta deverão declarar-se impedidos nos processos de seu interesse pessoal ou das sociedades de que façam parte, como sócios, cotistas, interessados, ou como membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

 

Parágrafo único - Subsiste o impedimento quando, nos mesmos têrmos, estiver interessado parente até o terceiro grau.

Art. 141 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “f”)

 

Art. 142 - A Junta poderá representar ao chefe do órgão fazendário para:

I - comunicar irregularidade ou falta funcional, verificada no processo, na instância inferior;

II - propor as medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos;

III - sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua deliberação.

Art. 142 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “f”)

 

Art. 143 - A Junta mandará cancelar, nos processos submetidos a julgamento, as expressões descorteses ou inconvenientes, porventura usadas por qualquer das partes.

Art. 143 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “f”)

 

CAPÍTULO XII

DO RECURSO DAS DECISÖES DA JUNTA

 

Art. 144 - As decisões da Junta constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal.

 

§ 1º - A decisão favorável ao contribuinte ou infrator, desde que a importância questionada seja superior a dois salários mínimos regionais, obriga recurso de ofício para o Prefeito, salvo se fôr unânime.

 

§ 2º - O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto pelo prolator do voto vencedor, no próprio ato da decisão, independentemente de novas alegações e provas.

 

§ 3º - O recurso de ofício devolve à instância superior o exame de tôda a matéria em discussão.

 

§ 4º - Não haverá recurso de ofício nos casos em que a decisão apenas corrigir êrro manifesto.

Art. 144 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “g”)

 

CAPÍTULO XIII

DA EXECUÇÃO DAS DECISÖES FISCAIS

 

Art. 145 - As decisões definitivas serão cumpridas:

I - pelo convite ao contribuinte e, quando fôr o caso, também ao seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em conseqüência, receberem os títulos depositados em garantia da instância;

II - pelo convite ao contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como multa ou tributo;

III - pelo convite ao contribuinte para vir receber ou, quando fôr o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;

IV - pelo convite ao contribuinte para vir receber ou, quando fôr o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;

V - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo 91, e seus parágrafos desta lei;

VI - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva, nos débitos a que se referem os itens I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

Art. 145 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “h”)

                                                                

Art. 146 - A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; e, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á, em tudo o que couber, de acordo com o artigo anterior, item IV, e com o § 3º do artigo 126 desta lei.

 

Parágrafo único - Não havendo licitante, proceder-se-á na forma do artigo 92 in-fine.

Art. 146 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “h”)

 

CAPÍTULO XIV

JUNTA DE RECURSOS FISCAIS

 

Art. 147 - Fica mantida a Junta de Recursos Fiscais, para julgar os recursos interpostos pelos contribuintes do Município dos atos e decisões sôbre matéria fiscal, praticados por fôrça de suas atribuições, pela chefia do órgão fazendário da Prefeitura.

Art. 147 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “i”)

 

Art. 148 - A Junta de Recursos Fiscais será composta de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes dos contribuintes e 4 (quatro) representantes da Prefeitura, todos nomeados pelo Prefeito, com mandato de dois anos, que poderá ser renovado, observados sempre os parágrafos deste artigo. Da mesma forma serão nomeados oito suplentes para servirem, quando convocados, na falta ou impedimento dos membros efetivos.

 

§ 1º - Os representantes dos contribuintes, tanto os efetivos como os suplentes, serão escolhidos pelo Prefeito, dentre nomes indicados por entidades representativas do comércio, da indústria, dos profissionais liberais e dos proprietários de imóveis.

 

§ 2º - Os representantes da Prefeitura, tanto os efetivos, como os suplentes, serão de livre nomeação do Prefeito e escolhidos dentre os funcionários municipais versados em assuntos fazendários.

 

§ 3º - A Junta elegerá, anualmente, seu Presidente e Vice-Presidente, dentre os membros efetivos, sendo permitida a reeleição.

Art. 148 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “i”)

 

Art. 149 - A posse dos membros da Junta de Recursos Fiscais se realizará mediante têrmo lavrado em livro de atas da Junta, ao se instalar esta, ou posteriormente, quando ocorrer a substituição de algum deles, perante o seu Presidente.

Art. 149 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “i”)

 

Art. 150 - Perde o mandato o membro que deixar de comparecer às sessões por três vezes consecutivas, sem motivo justificado; em se tratando de representante da Prefeitura, e sendo êle servidor do Município, a perda de mandato, por essa razão, constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será anotado em sua vida funcional.

Art. 150 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “i”)

 

Art. 151 - Os membros da Junta de Recursos Fiscais poderão perceber representação ou ajuda de custo pelo comparecimento às sessões, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 151 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “i”)

 

Art. 152 - A Junta de Recursos Fiscais reunir-se-á em local, dia e hora designados pelo seu Presidente, em comunicação feita a cada membro com a antecedência de, pelo menos, 48 horas, não podendo as reuniões ser realizadas com intervalo menor de três dias, uma da outra.

Art. 152 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “i”)

 

Art. 153 - O Prefeito designará um funcionário para secretariar os trabalhos da Junta.

Art. 153 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “i”)

 

Art. 154 - À Junta de Recursos Fiscais cabe tomar conhecimento e decidir apenas dos recursos que versem sôbre atos e decisões de que trata o Capítulo IX, deste título, observados os prazos e demais normas previstos.

Art. 154 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “i”)

 

Art. 155 - O funcionamento e a ordem dos trabalhos da Junta de Recursos Fiscais reger-se-ão pelas normas contidas nos Capítulos dêste Título.

Art. 155 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “i”)

 

Art. 156 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar o regulamento necessário à execução do disposto neste Capítulo.

Art. 156 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “i”)

 

TÍTULO IV

DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÖES GERAIS

 

Art. 157 - O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

I - o cadastro imobiliário;

II - o cadastro dos produtores, industriais e comerciantes;

III - o cadastro dos prestadores, de serviços de qualquer natureza;

IV - o cadastro dos veículos e aparelhos auto-motores.

 

§ 1º - O cadastro imobiliário compreende:

a) os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que vierem a resultar de desmembramento dos atuais e de novas áreas urbanizadas;

b) os prédios existentes, ou que vierem a ser construídos, nas áreas urbanas e urbanizações;

c) as propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no Município.

 

§ 2º - O cadastro do comércio, da indústria e das profissões compreende os estabelecimentos comerciais, os industriais, os profissionais, e os prestadores de serviços, bem como quaisquer outras atividades tributais exercidas no território do Município.

 

§ 3º - O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito à tributação municipal.

 

§ 4º - O cadastro dos veículos e aparelhos automotores compreende o registro geral, para fins de identificação da propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores sujeitos ao licenciamento e à tributação pelas autoridades municipais, para uso do tráfego.

 

§ 5º - Ficam igualmente sujeitos à inscrição no cadastro os veículos e aparelhos automotores os bens destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, desde que lhes sejam facultado transitar em vias terrestres.

Art. 157 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “j”)

                 

Art. 158 - Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividades econômicas no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitura.

Art. 158 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “j”)

 

CAPÍTULO II

DOS IMÓVEIS URBANOS

 

Art. 159 - A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida:

a) pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

b) por qualquer dos condôminos;

c) pelo compromissário comprador;

d) “ex-offício”, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;

e) pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

Alínea “e” retificada em 1º/4/1967

Art. 159 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 160 - Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente, uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modêlo fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º - A inscrição será feita:

a) à vista de guia de transmissão fornecida pelo cartório;

b) mediante apresentação do título de domínio;

c) mediante a apresentação do título de promessa de compra e venda, registrado ou não, ou de decisões judiciais que impliquem em transmissão de imóvel.

 

§ 2º - Nos casos a que se referem as alíneas “a” e “b” de parágrafo anterior, a inscrição será efetuada no prazo de 60 dias contados da data do respectivo instrumento.

 

§ 3º - O órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, confeccionará as fichas de inscrição correspondentes a cada imóvel e expedirá convite aos proprietários para, no prazo de sessenta (60) dias, cumprirem a exigência feita neste artigo, sob pena de multa prevista nesta lei.

§ 3º retificado em 1º/4/1967

 

§ 4º - Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.

 

§ 5º - Deverão ser aceitos, para o efeito de inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que não haja inscrição em nome transmitente, os documentos comprobatórios de aquisição de propriedade ou de direitos de promitente comprador, quando devidamente registrados nos cartórios competentes de registro de imóveis.

Art. 160 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 161 - Os terrenos com testada para mais de um logradouro deverão ser inscritos pelo mais importante; não sendo possível a distinção, sê-lo-ão pelo logradouro de maior testada.

 

Parágrafo único – Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 161 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 162 - Em caso de litígio sôbre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem com os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

Art. 162 retificado em 1º/4/1967

Art. 162 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 163 - Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido aprovado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, quadras e lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

Art. 163 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 164 - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e de lote, as dimensões deste e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

Art. 164 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 165 - Os impressos serão isentos de qualquer tributo municipal e fornecidos gratuitamente pela Prefeitura.

Art. 165 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 166 - Serão passíveis da multa estabelecida nesta lei os proprietários que, diretamente ou por seus representantes legais, preencherem impressos de inscrição ou desacôrdo, flagrante e inescusável, com as dimensões constantes de título de propriedade ou suas subseqüentes alterações e consignarem valores notóriamente inferiores aos valôres das propriedades.

                        Art. 166 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 167 - Expirado o prazo fixado para preenchimento e entrega de ficha de inscrição à repartição competente, uma comissão, constituída pelo chefe do órgão fazendário ou seu representante, que a presidirá, e pelos dois avaliadores de imóveis mais antigos da Municipalidade, procederá à revisão dos valores declarados nas fichas de inscrição.

 

§ 1º - Depois de certificar, na ficha respectiva, não haver comparecido para preenchê-la o proprietário, ou seu representante legal, no prazo fixado, o órgão competente a preencherá “ex-offício”, com os elementos de que dispuser.

 

§ 2º - As fichas de inscrição assinadas e as preenchidas “ex-offício”, serão, a seguir, remetidas à Comissão Revisora de que trata êste artigo.

 

§ 3º - A Comissão Revisora poderá, a juízo do Prefeito, ter maior número de membros e desdobrar-se em subcomissões, a fim de que o trabalho, que lhe cabe, possa completar-se, no mais curto prazo.

 

§ 4º - Completada a revisão, as fichas serão devolvidas ao órgão competente, trazendo, cada uma, a decisão da Comissão, lançada em espaço próprio das mesmas, e acompanhadas de relatório sucinto, apontando os casos previstos no artigo anterior para as providências relativas ao processo fiscal.

§ 4º retificado em 1º/4/1967

                        Art. 167 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 168 - Deverão ser, obrigatóriamente, comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de sessenta (60) dias, tôdas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de lançamento dos tributos municipais, ressalvado o disposto no artigo 164.

 

Parágrafo único - Na comunicação, a que se refere êste artigo, devidamente processada e informada, baseará a alteração respectiva na ficha de inscrição.

Art. 168 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 169 - Concedido o “Habite-se” a prédio novo, ou aceitas as obras do prédio reconstruído ou reformado, remeter-se-á o processo respectivo ao órgão competente, a fim de ser atualizada a respectiva inscrição, no Cadastro Imobiliário, notificando-se o proprietário ou seu representante, na forma prevista nesta lei.

Art. 169 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 170 - O Cadastro Imobiliário será revisto periòdicamente, para atualização dos valores e corrigida de erros ou falhas.

 

Art. 170 - Os valores venais dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Municipal serão atualizados, dentro dos critérios estabelecidos nesta Lei, até o dia 31 de dezembro de cada ano e utilizados como base de cálculo dos Impostos Predial e Territorial Urbanos, a serem cobrados a partir do dia 1º. de janeiro do ano seguinte.

Art. 170 com redação dada pela Lei nº 3.681, de 27/12/1983 (Art. 5º)

 

Parágrafo único - A partir da publicação, notificação ou aviso de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, ficará à disposição do contribuinte, no órgão fazendário competente, a Planta Básica de Valores Imobiliários e a respectiva tabela de preços, (VETADO).

Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 3.924, de 26/12/1984 (Art. 4º)

Art. 170 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 171 - (Vetado)

 

CAPÍTULO III

DO CADASTRO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES

 

Art. 172 - A inscrição no Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente, uma ficha própria para cada estabelecimento ou atividade profissional, fornecida pela Prefeitura.

 

§ 1º - A ficha de inscrição deverá conter:

I - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercida a atividade;

II - localização do estabelecimento urbano, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento, da sala ou dependência, conforme o caso;

III - espécie principal e acessórios da atividade;

IV - área total do imóvel, ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento;

V - nome dos sócios, nas sociedades de responsabilidade ilimitada e por quotas, com indicação dos diretores e gerentes e, nas sociedades anônimas, a indicação dos diretores responsáveis;

VI - outros dados previstos em regulamento.

 

§ 2º - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:

I - quanto a estabelecimentos novos ou no início da atividade profissional, antes da respectiva abertura ou exercício da profissão;

II - quanto aos já existentes, dentro, do prazo de noventa (90) dias, a contar da vigência desta lei.

Art. 172 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “k”)

 

Art. 173 - Entende-se por Produtor, Industrial ou Comerciante, para os efeitos de tributação municipal do imposto incidente sôbre a circulação de mercadorias, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas, como responsáveis pelo tributo, pela legislação estadual e regulamentos.

Art. 173 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “k”)

 

Art. 174 - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de trinta (30) dias, a contar da data em que ocorrerem, as alterações em qualquer das características mencionadas no §1º do artigo 172.

 

Parágrafo único - No caso de venda ou transferência de estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

Art. 174 revogado pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 26)

 

Art. 175 - A cessação das atividades profissionais, ou de estabelecimento, será comunicada à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser dada baixa no Cadastro.

 

Parágrafo único - A baixa no Cadastro será feita após constatação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos devidos pelo exercício da profissão, indústria ou comércio.

Art. 175 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “l”)

 

Art. 176 - Para os efeitos deste capítulo considera-se estabelecimento fixo ou não, o local de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial, ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que não se trate de mera prestação de serviço.

Art. 176 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “l”)

 

Art. 177 - Constituem estabelecimentos distintos, para o efeito de inscrição no Cadastro:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Parágrafo único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 177 revogado pela Lei nº 4.303, de 27/12/1985 (Art. 20)

 

Art. 178 - Decorridos os prazos previstos neste Capítulo, sem haverem os responsáveis promovido sua inscrição no cadastro, ou comunicado a alteração ocorrida, promoverá a repartição competente "ex-officio", a inscrição, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas nesta lei.

Art. 178 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “m”)

 

Art. 179 - Observadas as condições estabelecidas em posturas municipais, só após a entrega da ficha de inscrição, de que trata este capítulo, sua revisão pelo órgão competente no sentido de atestar a exatidão das declarações nela feitas, e o pagamento da taxa de licença correspondente, é que se fornecerá ao contribuinte o respectivo alvará de licença.

Art. 179 retificado em 1/4/1967

Art. 179 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “m”)

 

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Art. 180 - A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local em que normalmente desenvolva atividade de prestação de serviços.

Art. 180 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “m”)

 

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE VEÍCULOS E APARELHOS AUTOMOTORES

 

Art. 181 - A inscrição de veículos e aparelhos automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura será promovida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, mediante preenchimento e entrega na repartição competente de ficha própria que os caracterize.

Art. 181 retificado em 1º/4/1967

Art. 181 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/08/1995 (Art. 8º, I, “m”)

 

Art. 182 - A inscrição de que trata êste artigo deverá ser permanentemente atualizada ficando os proprietários ou possuidores de veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar à repartição competente, para êsse fim, tôdas as modificações que ocorrerem nas suas características, assim como transferências de posse ou domínio.

Art. 182 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/08/1995 (Art. 8º, I, “m”)

 

Art. 183 - A Prefeitura poderá firmar convênio com órgãos fiscalizadores de trânsito, de competência estadual, para o fim de manter atualizado o seu Cadastro de Veículos.

Art. 183 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/08/1995 (Art. 8º, I, “m”)

 

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO V

DO IMPOSTO PREDIAL

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO

 

Art. 184 - O imposto predial tem como fato gerador da respectiva obrigação tributária a propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel construído, situado dentro dos limites do Município.

 

§ 1º - Considere-se como bem imóvel construído, para os efeitos dêste artigo, o solo e os edifícios e construções a êle permanentemente incorporados de modo que não se possam retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

 

§ 2º - Não se consideram construções, para efeito de tributação de imposto predial, os galpões, barracões, cobertas ou edificações de valor inferior a 30 (trinta) salários mínimos regionais, ou que tenham área inferior a 60 m², que se localizem em lotes ou terrenos da Zona Urbana.

 

§ 2° - Considera-se contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

§ 2º com redação dada pela Lei nº 3.924, de 26/12/1984 (Art. 5º)

Art. 184 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 185 - O impôsto de que trata o artigo anterior constitui ônus real e acompanha o imóvel em tôdas as suas mutações de domínio.

Art. 185 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 186 - O imposto é anual e será calculado à base de:

I - 1% (um por cento) sôbre o valor venal do prédio, inclusive o valor do terreno, compreendidas as áreas em que se assentar a edificação e a livre, do respectivo lote;

I - 0,5% (meio por cento) sôbre o valor venal do prédio destinado exclusivamente a residência, incluído o valor do terreno ou da fração ideal ao mesmo atribuída;

Inciso I com redação dada pela Lei nº 2.004, de 10/11/1971 (Art. 1º)

II - 1% (um por centro) sôbre o valor venal do apartamento, sala, loja, ou peça com economia distinta, inclusive o valor de fração ideal de terreno a êle atribuída;

II - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sôbre o valor venal do prédio ocupado em parte como residência e em parte com outra finalidade, incluído o valor do terreno ou da fração ideal ao mesmo atribuída;

Inciso II com redação dada pela Lei nº 2.004, de 10/11/1971 (Art. 1º)

III - 0,5% (meio por cento) sôbre o valor do prédio ocupado como residência pelo seu proprietário ou promitente comprador com título devidamente registrado.

III - 1% (hum por cento) sôbre o valor venal do prédio não destinado a residência, incluído o valor do terreno ou da fração ideal do terreno ao mesmo atribuído.

Inciso III com redação dada pela Lei nº 2.004, de 10/11/1971 (Art. 1º)

 

Parágrafo único - Quando situados em logradouros públicos pavimentados, os prédios desprovidos de muro ou gradil pagarão os impostos acrescidos de 20% e, com igual acréscimo, faltando o passeio.

Parágrafo único revogado pela Lei nº 3.924, de 26/12/1984 (Art. 22)

Art. 186 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 187 - As construções clandestinas ou em situação irregular frente ao Regulamento de Obras, situadas dentro das zonas urbanas e incorporada, ficarão sujeitas à alíquota de 2% (dois por cento), enquanto permanecer a irregularidade.

Art. 187 revogado pela Lei nº 4.606, de 13/11/1986 (Art. 6º)

Art. 187 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 188 - Quando se tratar de prédio edificado em área indivisa superior a 2.000 m², o lançamento de Imposto Predial abrangerá a construção e o terreno até êsse limite, devendo a área excedente ser lançada pelo Impôsto Territorial Urbano.

Art. 188 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

CAPÍTULO II

DO VALOR VENAL

 

Art. 189 - O valor venal do prédio será o que constar do Cadastro Imobiliário, para cálculo do qual se levará em conta:

I - quanto à edificação:

a) o preço médio da construção por metro quadrado no exercício em que se fizer o lançamento, segundo os vários tipos especificados no Código de Obras, ou conhecidos;

b) a área edificada;            

c) o número de pavimentos, e, quando houver, o de apartamentos e compartimentos com economia distinta;

d) o estado de conservação;

e) o ano da construção;

f) os serviços públicos e de utilidade pública existentes na via ou logradouro público;

g) o índice de valorização ou desvalorização, correspondente ao logradouro, quarteirão ou zona em que estiver situado o imóvel.

h) - com base nos parâmetros fixados nas letras "a" a "g" deste item, § 1° e § 4° deste artigo, será determinado o padrão de acabamento de construção, o qual constará da Planta Básica de Valores Imobiliários elaborada e colocada à disposição do contribuinte, nos termos do Parágrafo Único do artigo 170 desta Lei

 Alínea “h” acrescentada pela Lei nº 3.924, de 26/12/1984 (Art. 6º)

II - quanto ao terreno, o modo previsto no Título VI.

 

§ 1º - A apuração de preço médio de construção terá por base os valores estabelecidos nos contratos de construção realizados nos últimos três meses e os relativos às últimas transações imobiliárias.

 

§ 2º - O valor da fração ideal de terreno em que houver edificação com apartamentos e compartimentos com economia distinta será determinado pela divisão do valor da área total ocupada, inclusive a de serventia da edificação, proporcionalmente a cada condômino, segundo o seu número e cada área de domínio ideal.

 

§ 3º - O valor venal, para efeito do disposto no artigo 170 desta Lei, poderá ser o valor da venda do imóvel, se realizada e comprovada por documento hábil, no exercício imediatamente anterior. Tratando-se de edificação exclusivamente residencial, o valor venal corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor efetivo da venda ocorrida.

§ 3º acrescentado pela Lei nº 3.681, de 27/12/1983 (Art. 6º)

 

§ 3° - o valor venal, para efeito do disposto no artigo 170 desta Lei, poderá ser o valor da venda do imóvel, corrigido monetariamente até o mês de dezembro do ano de venda, se realizada esta no exercício imediatamente anterior ao do lançamento do imposto, mediante comprovação por documento hábil. Tratando-se de edificação exclusivamente residencial, o valor venal corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor efetivo da venda realizada, devidamente corrigido.

§ 3º com redação dada pela Lei nº 3.924, de 26/12/1984 (Art. 7º)

                         § 3º revogado pela Lei nº 4.606, de 13/11/1986 (Art. 6º)  

 

§ 4º. - Após efetuado o cálculo com base no critério estabelecido nos itens I e II, serão admitidos acréscimos ao valor venal, desde que, mediante a correspondente avaliação feita pela municipalidade, fique comprovado que o padrão do imóvel a receber o acréscimo é efetivamente superior a dos demais sob o mesmo índice cadastral indicativo de zona urbana.

§ 4º acrescentado pela Lei nº 3.681, de 27/12/1983 (Art. 6º)

 

§ 4° - Após efetuado o cálculo com base no critério estabelecido no item I e § 1° e 2° deste artigo, serão admitidos acréscimos ao valor venal, desde que, mediante a correspondente avaliação feita pela Municipalidade, fique comprovado que o padrão de acabamento do imóvel a receber o acréscimo é efetivamente superior ao dos demais imóveis sob o mesmo índice cadastral indicativo da zona urbana.

§ 4º com redação dada pela Lei nº 3.924, de 26/12/1984 (Art. 8º)

Art. 189 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 190 - O lançamento do Imposto Predial será feito, sempre que possível, em conjunto com o Impôsto Territorial Urbano.

Art. 190 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 191 - O lançamento se fará no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

Caput retificado em 4/4/1967

 

§ 1º - Na hipótese de condomínio indivisível o lançamento será feito em nome de todos, mas o débito só será arrecado globalmente.

 

§ 2º - Os apartamentos e dependências com economia distinta serão lançados um a um, em nome de seus proprietários.

Art. 191 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 192 - O lançamento do imposto predial será feito a partir da baixa, podendo, no entanto, ser promovido, a critério do Fisco, quando o prédio estiver ocupado.

Art. 192 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 193 - Demolida uma construção sôbre a qual incida o imposto predial, será exigível o mesmo tributo durante o primeiro prazo do alvará de construção, findo o qual incidirá sôbre o imóvel o imposto territorial cabível.

Caput retificado em 4/4/1967

 

Parágrafo único - O favor dêste artigo só vigorará a partir do deferimento do pedido, instruído com cópia de alvará de construção.

Art. 193 revogado pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 26)

Art. 193 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 194 - O lançamento e a arrecadação de imposto predial serão feitos, anualmente, dentro dos prazos e pela forma estabelecida em regulamento ou instruções baixadas pelo Prefeito.

 

Parágrafo único - o regulamento a que se refere o artigo disporá, entre outras, sobre as seguintes matérias:

a) desconto a ser concedido por pagamentos antecipados, que não poderá ser inferior a 10% (dez por cento), nem superior a 30% (trinta por cento) sobre o valor lançado;

b) número de prestações mensais que não serão inferiores a 4 (quatro), nem superiores a 10 (dez);

c) acréscimos legais devidos por inadimplência e perda de desconto, pelo não cumprimento de parcelamento com esse benefício;

d) indicação da tabela de pontos e respectivos valores utilizados na caracterização do padrão de acabamento de construção, previsto na letra "h", item I do artigo 198 desta Lei, bem como o índice de depreciação de que trata a letra "g" do mesmo dispositivo legal".

e - Em se tratando de pagamento parcelado do IPTU, no exercício a que se referir o lançamento, fica o Executivo autorizado a instituir, a partir da segunda parcela, a cobrança de correção monetária pós-fixada, segundo o índice de variações da OTN ou de outro que venha a substituí-lo, conforme dispuser o regulamento.

Alínea “e” acrescentada pela Lei nº 5.486, de 28/12/1988 (Art. 1º)

f - A partir da 2ª parcela a correção monetária será calculada dividindo-se a OTN do mês de vencimento da parcela pela OTN do mês de vencimento da 1ª parcela.

Alínea “f” acrescentada pela Lei nº 5.486, de 28/12/1988 (Art. 1º)

g - A data de vencimento das parcelas dar-se-á no dia 10 de cada mês.

Alínea “g” acrescentada pela Lei nº 5.486, de 28/12/1988 (Art. 1º)

Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 3.924, de 26/12/1984 (Art. 9º)

Art. 194 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

TÍTULO VI

DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DA ALÍQUOTA

 

Art. 195 - O Impôsto Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não edificado, assim entendido o solo, com exclusão, de quaisquer benfeitorias ou acessões, situado dentro dos limites do Município.

 

§ 1º - Para os efeitos deste impôsto, entende-se como zonas urbanas as definidas em ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:

a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

Alínea “a” com redação dada pela Lei nº 3.681, de 27/12/1983 (Art. 7º)

b) abastecimento de água;

b) abastecimento de água;

Alínea “b” com redação dada pela Lei nº 3.681, de 27/12/1983 (Art. 7º)

c) sistema de esgotos sanitários;

c) sistema de esgotos sanitários;

Alínea “c” com redação dada pela Lei nº 3.681, de 27/12/1983 (Art. 7º)

d) rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

Alínea “d” com redação dada pela Lei nº 3.681, de 27/12/1983 (Art. 7º)

e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Alínea “e” com redação dada pela Lei nº 3.681, de 27/12/1983 (Art. 7º)

 

§ 2º - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à industria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior.

 

Art. 195 - O Imposto Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não edificado, assim entendido o solo, com exclusão de quaisquer benfeitorias ou acessões, situado dentro dos limites do Município.

 

Parágrafo único - Para os efeitos deste Imposto, entende-se como zona urbana a definida pela Lei Municipal nº 4034, de 25 de março de 1985, observado o requisito da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos:

a) meio-fio, ou calçamento com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistema de esgotos sanitários;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Art. 195 com redação dada pela Lei nº 4.606, de 13/11/1986 (Art. 4º)

Art. 195 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 196 - O Imposto Territorial Urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais, a ela relativos, do compromissário comprador, se êste estiver de posse do imóvel.

 

Parágrafo único - Considera-se contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 3.924, de 26/12/1984 (Art. 10)

Art. 196 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 197 - O mínimo exigível do imposto, seja qual fôr o valor do terreno tributado, é de 3% (três por cento) do salário mínimo regional.

 

Art. 197 - O mínimo exigível do Imposto Territorial Urbano, seja qual for o valor venal do terreno, e de 0,15 da UFPBH.

Art. 197 com redação dada pela Lei nº 3.681, de 27/12/1983 (Art. 9º)

Art. 197 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 198 - O imposto territorial urbano será cobrado anualmente e se constituirá de uma alíquota progressiva sôbre o valor venal do terreno ou lote, nas seguintes bases:

a) do 1º ao 5º lote ou terreno, localizado dentro do perímetro comercial da cidade, 4% (quatro por cento);

b) do 6º ao 10º lote ou terreno, na mesma localização e do mesmo contribuinte, 6% (seis por cento);

c) do 11º ao 20º lote ou terreno, na mesma localização e do mesmo contribuinte, 8% (oito por cento);

d) a partir do 21º lote ou terreno, na mesma localização e do mesmo contribuinte, 12% (doze por cento).

 

Art. 198 - O imposto territorial urbano será cobrado, anualmente, nas seguintes bases:

I - Ficam sujeitos às alíquotas deste item, aplicáveis sobre os respectivos valores venais, os lotes vagos ou terrenos localizados na zona urbana do município que apresente pelo menos 2 (dois) dos melhoramentos previstos no § 1º do artigo 7º desta Lei:

a) lotes ou terrenos classificados na categoria de uso residencial: 1% (um por cento).

b) lotes ou terrenos classificados na categoria de uso comercial: 1,5 (um e meio por cento).

Expressão "localizados na zona urbana do município" suprimida pela Lei nº 3.809, de 23/7/1984 (Art. 10)

I - Ficam sujeitos às alíquotas deste item; aplicáveis sobre os respectivos valores venais, os lotes ou terrenos que apresentem menos de 3 (três) dos melhoramentos previstos no § 1°, do artigo 195 da Lei n° 1.310, de 31 de dezembro de 1966, com a redação do artigo 7º da Lei n° 3.681, de 27 de dezembro de 1983.

a) lotes ou terrenos classificados na categoria de uso residencial: 1 % (um por cento);

b) lotes ou terrenos não incluídos na categoria de uso residencial 1,5% (um e meio por cento).

Inciso I com redação dada pela Lei nº 3.924, de 26/12/1984 (Art. 11)

II - Ficam sujeitos às alíquotas deste item, aplicáveis sobre os respectivos valores venais, os lotes vagos ou terrenos localizados na zona urbana do município, que apresente pelo menos 3 (três) dos melhoramentos previstos no § 1º do artigo 7º desta Lei:

a) lotes ou terrenos classificados na categoria de uso residencial: 2,5% (dois e meio por cento).

b) lotes ou terrenos classificados na categoria de uso comercial: 3% (três por cento).

Expressão "localizados na zona urbana do município" suprimida pela Lei nº 3.809, de 23/7/1984 (Art. 10)

II - Ficam sujeitos às alíquotas deste item, aplicáveis sobre os respectivos valores venais, os lotes vagos ou terrenos que apresentem pelo menos 3 (três) dos melhoramentos previstos no § 1 °, do artigo 195 da Lei n° 1.310, de 31 de dezembro de 1966, com redação do artigo 7° da Lei n° 3.681, de 27 de dezembro de 1983:

a) lotes ou terrenos classificados na categoria de uso residencial: 2,5% (dois e meio por cento);

b) lotes ou terrenos não incluídos na categoria de uso residencial: 3% (três por cento).

Inciso II com redação dada pela Lei nº 3.924, de 26/12/1984 (Art. 11)

Art. 198 com redação dada pela Lei nº 3.681, de 27/12/1983 (Art. 8º)

Art. 198 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 199 - Para o 1º lote ou fração ideal, localizado na zona a que se refere o artigo 197 e suas alíneas a que constituir a única propriedade do contribuinte, alíquota a ser cobrada será de 3% (três por cento).

 

Parágrafo único - Senão o contribuinte proprietário de mais uma fração ideal, alíquota a ser cobrada será de 5% (cinco por cento) por fração ideal.

Art. 199 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134

 

Art. 200 - Para os lotes ou terrenos localizados dentro do perímetro da Zona Urbana do Distrito da Cidade, definida em Lei, a taxa progressiva será cobrada nas seguintes bases:

a) para os cinco primeiros lotes ou terrenos, na mesma localização e do mesmo proprietário, 3% (três por cento);

b) do 6º ao 10º lote ou terreno, na mesma localização e do mesmo proprietário, 4% (quatro por cento);

c) do 11º ao 25º lote ou terreno, na mesma localização e do mesmo proprietário, 5% (cinco por cento);

d) do 26º ao 50º lote ou terreno, na mesma localização e do mesmo proprietário, 6% (seis por cento);

e) do 51º ao 100º lote ou terreno, na mesma localização e do mesmo proprietário 7% (sete por cento);

f) do 101º em diante, na mesma localização e do mesmo proprietário, 8% (oito por cento).

Art. 200 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 201 - Para o lote ou fração ideal, localizado na zona a que se refere o art. 199 e suas alíneas, e que se constituir a única propriedade do contribuinte, a taxa a ser cobrada será de 2,5% (dois e meio por cento).

 

Parágrafo único - Sendo o contribuinte proprietário de mais de uma fração ideal, na mesma zona, alíquota a ser cobrada será de 3% (três por cento) por fração ideal.

Art. 201 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 202 - Para os lotes ou terrenos localizados na Zona Urbana de Distrito diverso do da Cidade e Suburbana do Município, a taxa progressiva será cobrada nas seguintes bases:

a) do 1º ao 5º lote ou terreno, na mesma localização e do mesmo proprietário, 1% (um por cento);

b) do 6º ao 10º lote ou terreno, na mesma localização e do mesmo proprietário, 1,5% (um e meio por cento)

c) do 11º ao 20º lote ou terreno, na mesma localização e do mesmo proprietário, 2,5% (dois e meio por cento)

d) do 21º ao 100º lote ou terreno, na mesma localização e do mesmo proprietário, 4% (quatro por cento).

e) do 101º lote ou terreno em diante, na mesma localização e do mesmo proprietário, 5% (cinco por cento).

Art. 202 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 203 - Para o lote ou fração ideal localizado na zona a que se refere o artigo 202 e suas alíneas e que constituir a única propriedade do contribuinte, a alíquota a ser cobrada é de 0,80% (oitenta centéssimo por cento).

Caput retificado em 1/4/1967

 

Parágrafo único - Sendo o contribuinte proprietário de mais de uma fração ideal, na mesma zona, a alíquota a ser cobrada é de 1,5% (um e meio por cento) por fração ideal.

Art. 203 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 204 - Estão sujeitos ao impôsto os terrenos, arruados ou não:

I - sem edificação;

II - em que houver edificação interditada ou em ruínas ou barracão, galpão, coberta ou estrutura semelhantes de valor inferior a 30 (trinta) vêzes o salário mínimo regional ou que tenha área inferior a 60 m², que se localizem em lotes ou terrenos na zona urbana;

II - em que houver edificação interditada ou em ruínas.

Inciso II com redação dada pela Lei nº 3.924, de 26/12/1984 (Art. 13)

III - laterais a prédio do mesmo proprietário e que possam receber edificação.

 

Parágrafo único - No valor venal do terreno, para o efeito do imposto, será computado e dos acessórios mencionados no item II.

Parágrafo único revogado pela Lei nº 3.924, de 26/12/1984 (Art. 22)

Art. 204 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 205 - Quando os lotes se localizarem em logradouros desprovidos de água, esgoto e pavimentação, o imposto a que se refere esta lei será cobrado com desconto de 20% (vinte por cento).

Art. 205 revogado pela Lei nº 3.924, de 26/12/1984 (Art. 22)

Art. 205 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 206 - Nas glebas ou terrenos não loteados, para fins de lançamento, será considerado lote cada área correspondente a 500 m² (quinhentos metros quadrados).

Art. 206 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 207 - Para os efeitos desta lei os lotes serão classificados segundo um critério decrescente de seção, quarteirão e lote.

 

Parágrafo único – Quando o mesmo contribuinte fôr proprietário de lotes em mais de uma zona, o número de lotes na Zona Urbana será contado a partir do número de lotes de sua propriedade na Zona Comercial e os da Zona Suburbana a contar da soma dos lotes nas zonas comerciais e Urbanas.

Art. 207 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 208 - O lote prometido à venda e cujo contrato tenha sido averbado na Prefeitura será lançado na conformidade dos artigos 198, 200 ou 202, de acordo com a sua localização, dêsde que constitua a única propriedade do compromissário comprador.

 

Parágrafo único - Para efeito de aplicação deste artigo, serão considerados para o exercício em curso, os contratos averbados até 31 de março, inclusive. Se apresentados posteriormente, as alterações dêles decorrentes só prevalecerão a partir do exercício seguinte.

Art. 208 revogado pela Lei nº 3.924, de 26/12/1984 (Art. 22)

Art. 208 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 209 - Os proprietários os possuidores de imóveis a qualquer título e aquêles que individualmente ou sob razão social, de qualquer espécie ou natureza, exercerem atividades imobiliária ou Município, estão sujeitos a inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitura.

Art. 209 retificado em 1/4/1967

Art. 209 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 210 - São considerados empresas imobiliárias, para os fins da presente Lei, as sociedades como tal registradas na Junta Comercial e que tenham as suas atividades tributadas pela Prefeitura.

Art. 210 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 211 - O lote ou terreno, localizado em logradouro pavimenta nas zonas urbanas e comercial, fica sujeito à multa de 2% (dois por cento) sôbre o valor do imóvel, por falta de muro, e 2% (dois por cento) sôbre o mesmo valor por falta de passeio.

Caput retificado em 4/4/1967

 

Parágrafo único - O lote ou terreno que possa receber construção, localizado em logradouro pavimentado e beneficiado com a rêde de água na zona suburbana, fica sujeito à penalidade do artigo.

Art. 211 revogado pela Lei nº 3.924, de 26/12/1984 (Art. 22)

Art. 211 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134

 

Art. 212 - “Os lotes situados em áreas faveladas conforme o considerar o regulamento, pagarão o imposto mínimo, anual, de 3% do salário mínimo regional (art. 196)”.

Art. 212 revogado pela Lei nº 3.924, de 26/12/1984 (Art. 22)

Art. 212 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 213 - Lotes ou glebas não excedentes de 12.000 m² (doze mil metros quadrados) utilizados para jardins em habitações coletivas, hospitais, educandários, praças de esportes, estabelecimentos assistenciais, recreativos, artísticos e culturais gozarão de um desconto de 50% (cinqüenta por cento) nos respectivos lançamentos de impôsto territorial, desde que comprovada a sua finalidade pelos órgãos competentes da Prefeitura.

Art. 213 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

CAPÍTULO II

DO VALOR VENAL

 

Art. 214 - O valor venal do terreno será o que constar de Cadastro Imobiliário e para o seu cálculo se levará em conta:

a) o índice de valorização, ou desvalorização, correspondente ao logradouro, quarteirão ou zona em que estiver situado o imóvel;

b) a forma, as dimensões, os acidentes naturais, o aproveitamento e outras características do terreno;

c) o preço dos terrenos próximos, nas últimas transações de compra e venda;

d) quaisquer outros dados informativos obtidos pelo órgão fazendário competente.

Art. 214 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 215 - O lançamento do Imposto Territorial Urbano, sempre que possível, será feito à mesma época de lançamento do Impôsto Predial.

Art. 215 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 216 - O lançamento se fará no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º - No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, salvo se convier ao fisco desdobrar o lançamento.

 

§ 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.

 

§ 3º - Os terrenos pertencentes a espólio, serão lançados em seu nome, de enquanto não houver a djudicação ou partilha.

§ 3º retificado em 1/4/1967

Art. 216 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 217 - O lançamento e a arrecadação do imposto territorial urbano serão feitos anualmente, dentro dos prazos e pela forma estabelecida em regulamento ou instruções baixadas pelo Prefeito.

 

Parágrafo único - Aplicam-se ao lançamento e à arrecadação do Imposto Territorial Urbano, no que couber, as normas de que trata o parágrafo único do artigo 194 da Lei n° 1.310, de 31 de dezembro de 1966, com a redação do artigo 9° da presente Lei.

Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 3.924, de 26/12/1984 (Art. 14)

Art. 217 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

TÍTULO VII

DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 218 - O imposto municipal sôbre a circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de cada estabelecimento produtor, industrial ou comercial, situado no território do Município e será cobrado com base na legislação estadual e no ato complementar n. 31.

Art. 218 retificado em 1/4/1967

Art. 218 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

Art. 219 - Fica o Prefeito autorizado a realizar convênio com o Estado, visando à sistematização da arrecadação do imposto sôbre circulação de mercadorias.

Art. 219 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art. 134)

 

TÍTULO VIII

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÖES

 

Art. 220 - O imposto sôbre os serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não figure, por si só, fato gerador de impôsto de competência da União ou do Estado.

 

§ 1º - Para os efeitos dêste artigo, considera-se serviço:

a) o fornecimento de trabalho, ou a prestação de serviço com ou sem utilização de máquina, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais;

b) a locação de bens móveis;

c) a locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.

Alínea “c” retificada em 1/4/1967

 

§ 2º - As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas de fornecimento de mercadorias, serão consideradas;

a) de caráter misto, se o fornecimento de mercadorias fôr superior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta média mensal do estabelecimento;

b) como representando exclusivamente prestação de serviços, nos demais casos.

 

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transportes e comunicações, salvo os de caráter estritamente municipal.

 

Art. 220 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço, que não configure, por si só, fato gerador do imposto de competência da União e do Estado.

Parágrafo Único - O imposto previsto no artigo refere-se aos serviços de:

1. Médicos, dentistas e veterinários;

2. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,                            psicólogos;

3. Laboratórios de análises clinicas e eletricidade médica;

4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, asas de recuperação ou repouso sob orientarão médica;

5. Advogados ou provisionados;

6. Agentes da propriedade industrial;

7 Agentes da propriedade artística ou literária;

8 Peritos e avaliadores;

9 Tradutores e intérpretes;

10 Despachantes;

11.Economistas;

12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;

13. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou explorados pelo prestador de serviços);

14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente;

15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos ou serviços executados por instituições financeiras);

16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas;

18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos;

19. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção Civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM);

20. Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados) estradas, pontes e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM);

21. Limpeza de imóveis;

22. Raspagem e lustração de assoalhos;

23. Desinfecção e higienização;

24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto ilustrado);

25 Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;

26. Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres;

27. Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal;

28. Diversões públicas:

a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, "taxi-dancings" e congêneres;

b) exposições com cobrança de ingressos;

c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;

e) competições esportivas de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;

f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

g) fornecimento de música, mediante transmissão, por qualquer processo.

29. Organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos, bebidas, que ficam sujeitos ao ICM);

30. Agência de turismo, passeio ou excursões, guias de turismo;

31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis ou imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59;

32. Agenciamento e representação de qualquer natureza não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59;

33. Análises Técnicas;

34. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;

35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;

36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;

37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);

38. Guarda e estacionamento de veículos;

39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços);

40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41);

41. Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e parte de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito do ICM);

42. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM);

43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;

44. Ensino de qualquer grau ou natureza;

45. Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;

46 Tinturaria e lavanderia;

47. Beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;

48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetuando-se a prestação do serviço ao poder público, autarquias; a empresas concessionárias de produção e energia elétrica);

49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço;

50. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, copia e reprodução; estúdios de gravação de "vídeo-tapes" para televisão; estúdios fotográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora;

51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no item anterior;

52. Locação de bens móveis;

53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

54. Guarda, tratamento e amestramento de animais;

55. Florestamento e reflorestamento;

56. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido pata execução, que fica sujeito ao ICM);

57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;

58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;

59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos de valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar);

60. Encadernação de livros e revistas;

61. Aerofotogrametria;

62. Cobranças, inclusive de direitos autorais;

63. Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes";

64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria;

65. Empresas funerárias;

66. Taxidermistas;

67. Serviços profissionais e técnicos, não compreendidos nos itens anteriores.

Art. 220 com redação dada pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 9º)

Art. 220 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “n”)

 

Art. 221 – São isentos do imposto:

I - os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos da relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestações de trabalho a terceiros;

Inciso I retificado em 1º/4/1967

II - os diretores de sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes;

III - os servidores públicos federais, estaduais, municipais, e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações, que os definam nossa situação ou condição.

Art. 221 revogado pela Lei nº 5.839, de 28/12/1990 (Art. 16)

 

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 222 - O imposto será calculado sôbre o preço do serviço ou sôbre a receita bruta mensal do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.

 

Parágrafo único - No caso da alínea “a” do § 2º do art. 223, o imposto será calculado sôbre 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta.

 

§ 1º - Quando se tratar de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base na UFPBH.

§ 1º acrescentado pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 10)

 

§ 2º - Na prestação de serviço a que se referem os itens 19 e 20 da lista de serviço do art. 220, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

a - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;

b - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

§ 2º acrescentado pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 10)

 

§ 3º - Quando os serviços a que se referem os itens l, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviço de que trata o artigo 220, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo primeiro calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo a responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º acrescentado pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 10)

 

§ 4º - Considera-se preço do serviço, para efeito de base de cálculo do imposto na execução de obra por administração, o valor da comissão cobrada a titulo de administração, inclusive seus reajustamentos, salário, encargos sociais, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.

§ 4º acrescentado pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 10)

 

§ 4º - Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto na execução de obra por administração, apenas o valor da comissão cobrada a título de administração.

§ 4º com redação dada pela Lei nº 4.303, de 27/12/1985 (Art. 1º)

 

§ 5° - Em se tratando de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSON, incidente sobre serviços prestados por Estabelecimentos Bancários e demais Instituições Financeiras a base de cálculo será apurada, cumulativamente, sobre as receitas diretas e indiretas representadas, estas últimas, dentre outras, pelos rendimentos da permanência não remunerada, decorrentes do produto de arrecadação em geral, efetuada pelos mesmos prestadores de serviço, com convênio com instituições e Entidades Públicas ou Privadas.

§ 5º acrescentado pela Lei nº 3.809, de 23/7/1984 (Art. 9º)

 

§ 6º - Na eventualidade de que um serviço de construção civil não seja executado por administração como dispõe e o § 4º deste artigo, e assim seja declarado e tributado, a base de cálculo será o fundamental total, com aplicação das cominações legais, a partir do fato gerador, sem qualquer redução ou benefício, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.

§ 6º acrescentado pela Lei nº 4.303, de 27/12/1985 (Art. 2º)

 

§ 7º - Na prestação de serviço a que se refere o item 35 da lista de serviço do art. 220, Lei nº 1.310/66, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzindo as parcelas correspondentes, comprovadas por Nota Fiscal de Serviço:

a) ao valor referente a veiculação da publicidade de terceiros;

b) ao valor dos serviços de concepção, redação, produção prestados por terceiros;

§ 7º acrescentado pela Lei nº 4.303, de 27/12/1985 (Art. 2º)

 

§ 8º - Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as Agências de Turismo poderão deduzir do preço contratado os valores referentes a:

I - pagamentos feitos a terceiros, devidamente comprovados, relativamente ao transporte, hospedagem e alimentação nas viagens contratadas;

II - repasse de faturamento pertencente a terceiros, inclusive venda de passagens.

§ 8º acrescentado pela Lei nº 4.303, de 27/12/1985 (Art. 2º)

 

§ 9º - Os hospitais, sanatórios, pronto-socorro e Casa de Saúde deduzirão da receita bruta de prestação de serviços, os valores correspondentes a medicamentos e alimentação, desde que destacados na Nota Fiscal de Serviços.

§ 9º acrescentado pela Lei nº 4.303, de 27/12/1985 (Art. 2º)

 

§ 10 – Quando, na prestação de serviços de revelação, ampliação, cópia e reprodução de fotografias e filmes cinematográficos, o contribuinte que se utilizar de laboratório de terceiros, poderá deduzir da receita bruta o valor que a esses pagar pelos aqueles serviços.

§ 10 acrescentado pela Lei nº 4.303, de 27/12/1985 (Art. 2º)

Art. 222 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “o”)

 

Art. 223 - O imposto será cobrado por meio de alíquotas percentuais, de acordo com a Tabela I, anexa a este Código.

 

Art. 223 - A alíquota do imposto será variável em função da atividade exercida de acordo com a seguinte tabela:

Nº de ordem            Natureza da Atividade                                         UFPBH       Preço do Serviço

 

                            Profissionais Autônomos

 

I                    Profissionais de nível superior                                            1

 

II                   Profissionais de nível médio e afins                                  0,7

 

III                  Demais Profissionais                                                         0,35

 

IV                 Sociedade de Profissionais Liberais – por profissional

                     habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro                      3

                              

 

Nº de ordem I - Profissionais de nível superior 1(uma) UFPBH, por ano,

Nº de ordem II - Profissionais de nível médio e afins, 0,7 (sete décimos) da UFPBH, por ano;

Nº de ordem III - Demais Profissionais, 0,35 (trinta e cinco centésimos) da UFPBH, por ano;

Nº de ordem IV - Sociedade de Profissionais Liberais por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, 0,5 (cinco décimos) da UFPBH, por mês ou fração.

Itens com redação dada pela Lei nº 3.394, de 26/11/1981 (Art. 6º)

 

 

                                       Empresas

 

V                  Apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e

                    recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares,

                    realizados em caráter temporário, inclusive por profissionais autônomos             2%

 

VI                  Espetáculos desportivos sob o patrocínio da Federação Mineira de futebol        2%

 

VII                 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção

                     civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares

                     ou complementares                                                                                                2%

 

VIII                Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles

                      instalados) estradas pontes e congêneres                                                            2%

 

IX                  Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia                      3%

 

X                   Diversões públicas, exceto as mencionadas nos itens V e VI                               10%

 

XI                  Demais serviços                                                                                                     5%                   

 

XII                Diversão pública: cinemas                                                                                     2%

Item XII acrescentado pela Lei nº 3.412, de 2/11/1982 (Art. 1º)

 

XIII              “Leasing''                                                                                                                       3%

Item XIII acrescentado pela Lei nº 3.412, de 2/11/1982 (Art. 1º)

 

XIV               Fornecimento da mão de obra                                                                              2%

Item XIV acrescentado pela Lei nº 4.303, de 27/12/1985 (Art. 3º)

XV                Exposições com cobrança de ingressos.                                                                   5%

Item XV acrescentado pela Lei nº 4.303, de 27/12/1985 (Art. 3º)

XVI               Clínicas e escolas especializadas de atendimento a excepcionais.                     2%

Item XVI acrescentado pela Lei nº 4.303, de 27/12/1985 (Art. 3º)

XVII              Limpeza de imóveis.                                                                                                     2%

Item XVII acrescentado pela Lei nº 4.605, de 11/11/1986 (Art. 1º)

 

Parágrafo Único - O valor do imposto poderá ser fixado por estimativa, conforme dispuser o regulamento.

Art. 223 com redação dada pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 11)

Art. 223 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “o”)

 

Art. 224 - Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando registros relativos ao imposto não merecerem fé ao Fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:

I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;

II - fôlha de salários pagos durante o ano, adicionada de horários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;

III - 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela emprêsa ou pelo profissional autônomo;

IV - despesas com fornecimento de água, luz, fôrça, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

Art. 224 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “o”)

 

Art. 225 - O disposto nos arts. 225 e 227 não se aplica nos casos em que a receita bruta corresponder, exclusivamente, à remuneração de trabalho pessoal do contribuinte.

 

 Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o imposto será cobrado por meio de alíquotas fixas, de acordo com o disposto na Tabela I, anexa a êste Código.

Art. 225 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “o”)

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 226 - O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo, forma e prazos estabelecidos no regulamento.

Art. 226 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “o”)

 

Art. 227 - Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal manterão, obrigatoriamente, sistemas de registro do valor dos serviços prestados, na forma do regulamento.

Art. 227 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “o”)

 

Art. 228 - O montante do impôsto a recolher será arbitrado pela autoridade competente:

I - quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;

II - quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude;

III - quando inexistirem os registros a que se refere o artigo 230 ou fôr dificultado o exame dos mesmos.

Art. 228 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “o”)

 

Art. 229 - O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.

Art. 229 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “o”)

 

Art. 230 - O lançamento do imposto de serviço será feito pela forma e nos sprazos estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes inscritos existentes no Cadastro dos Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza, de que trata o Capítulo IV, Título IV, deste Código.

Art. 230 retificado em 1/4/1967

Art. 230 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “o”)

 

Art. 231 - Consideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento e cobrança do imposto:

I - as que, embora no mesmo local, ainda que com idênticos ramos de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - as que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.

Caput retificado em 4/4/1967

 

Parágrafo único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 231 revogado pela Lei nº 4.303, de 27/12/1985 (Art. 20)

 

Art. 232 - As pessoas físicas ou jurídicas, que, na condição de prestadores de serviço de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitas à incidência do imposto, serão lançados a partir do trimestre em que iniciarem as atividades.

 

Art. 232 - O profissional liberal ou autônomo e sociedade de profissionais liberais que, na condição de prestador de, serviço de qualquer natureza, torna-se sujeito à incidência do imposto, no decorrer do exercício financeiro, será lançado a partir do trimestre em que iniciar a atividade.

Caput com redação dada pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 20)

 

Parágrafo Único - No caso de encerramento, o contribuinte de que trata o artigo, apresentará devidamente quitada, a guia de pagamento do imposto pertinente aos trimestres, nos quais exerceu a atividade.

Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art. 20)

Art. 232 revogado pela Lei nº 4.906, de 8/12/1987 (Art. 23)

 

Art. 233 - As emprêsas ou profissionais autônomos de prestação de serviços de qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades constantes das tabelas anexas a êste Código, estarão sujeitos ao imposto com base na alíquota de maior freqüência se apurada, e, na falta de apuração, na maior delas.

Art. 233 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “p”)

 

Art. 234 - No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto poderá ser recolhido por meio de estampilhas ou outro processo de fácil fiscalização e controle, conforme dispuser o regulamento.

Art. 234 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “p”)

 

TÍTULO IX

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Art. 235 - Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestando ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas, pelo Município, as seguintes taxas:

I - de licença;

II - de expediente e serviços diversos;

III - de serviços urbanos.

 

Art. 235 - Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas, pelo Município, as seguintes taxas:

I - de licença;

II - de expediente e serviços diversos;

III - de serviços urbanos;

IV - de fiscalização e funcionamento.

Art. 235 com redação dada pela Lei nº 2.700, de 28/12/1976 (Art. 9º)

Art. 235 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “q”)

 

Art. 236 - São isentos das taxas de serviços urbanos:

I - os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado ou seus estabelecimentos e repartições. (Vetada)

II - os templos de qualquer culto.

Art. 236 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “q”)

 

Art. 237 - São isentos da taxa de licença para tráfego os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 237 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “q”)

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DE LICENÇA

 

Seção 1ª

Disposições Gerais

 

Art. 238 - As taxas de licença têm como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelos órgãos municipais.

Art. 238 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “r”)

 

Art. 239 - As taxas de licença são exigidas para:

I - localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município;

Inciso I revogado pela Lei nº 4.303, de 27/12/1985 (Art. 20)

II - renovação da licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços;

Inciso II revogado pela Lei nº 2.700, de 28/12/1976 (Art. 15)

III - funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços em horários especiais;

IV - exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou ambulante;

V - execução de obras particulares;

VI - execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;

VII - tráfego de veículos e outros aparelhos automotores;

VIII - publicidade;

IX - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;

X - abate de gado fora do Matadouro Municipal;

XI - reinspecção de carne abatida em outros Municípios.

Art. 239 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “r”)

 

Art. 240 - Para efeito de cobrança da taxa de licença são considerados estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços ou definidos nos arts. 172 a 179 dêste Código.

Art. 240 retificado em 1º/4/1967

Art. 240 revogado pela Lei nº 4.303, de 27/12/1985 (Art. 20)

 

Seção 2ª

Da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços

 

Art. 241 - Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado pagamento da taxa devida.

Art. 241 retificado em 1º/4/1967

Art. 241 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “s”)

 

Art. 242 - O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, em cada vez que se verificar mudança de ramo de atividade.

Caput retificado em 1º/4/1967

 

Parágrafo único - A taxa será cobrada na base de 10% (dez por cento) sôbre o valor locativo do imóvel ou parte do imóvel, ocupado ou utilizado pelo estabelecimento (Vetada).

 Art. 242 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “s”)

 

Art. 243 - Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços serão acompanhados da competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim no Título IV, deste Código.

Art. 243 revogado pela Lei nº 4.303, de 27/12/1985 (Art. 20)

 

Art. 244 - A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se Alvará respectivo.

Art. 244 revogado pela Lei nº 4.303, de 27/12/1985 (Art. 20)

 

Art. 245 - A taxa de licença de que trata esta Seção independe do lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença; a licença inicial, concedida depois de 30 de junho, será arrecadada pela metade.

Art. 245 revogado pela Lei nº 4.303, de 27/12/1985 (Art. 20)

 

Seção 3ª

Da Taxa de Renovação da Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços

 

Art. 246 - Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação da licença para localização.

 

Parágrafo único – A expedição de alvará de licença para funcionamento de estabelecimento com portas para a via pública dependerá de vistoria local e não será expedido se o prédio a ser licenciado não dispuusar de requisitos de higiene próprios ao ramo e se o passeio respectivo não estiver em boas condições de trânsito.

Parágrafo único retificado em 1º/4/1967

Art. 246 revogado pela Lei nº 2.700, de 28/12/1976 (Art. 15)

 

Art. 247 - A taxa de renovação de licença para localização será cobrada na base de 5% (cinco por cento) sôbre o valor locativo do imóvel, ocupado ou utilizado pelo estabelecimento, na licença inicial, observado o disposto no parágrafo único do art. 246.

Art. 247 retificado em 4/4/1967

Art. 247 revogado pela Lei nº 2.700, de 28/12/1976 (Art. 15)

 

Art. 248 - O Alvará de licença será também renovado anualmente e fornecido independentemente de nôvo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastro fiscal da Prefeitura.

Art. 248 revogado pela Lei nº 2.700, de 28/12/1976 (Art. 15)

 

Art. 249 - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse do Alvará de que trata o artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação.

 

Parágrafo único - O Alvará de licença será conservado em lugar visível e ao acesso da fiscalização.

Art. 249 revogado pela Lei nº 2.700, de 28/12/1976 (Art. 15)

 

Art. 250 - O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante ato da autoridade competente.

 

§ 1º - A interdição será procedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação.

 

§ 2º - A interdição não exime o faltoso de pagamento da taxa e das multas devidas.

Art. 250 revogado pela Lei nº 2.700, de 28/12/1976 (Art. 15)

 

Art. 251 - Dar-se-á, anualmente, o lançamento da taxa de renovação da licença de localização e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento.

Art. 251 revogado pela Lei nº 2.700, de 28/12/1976 (Art. 15)

 

Seção 4ª

 

Art. 252 - Quando fôr concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, exigir-se-á o pagamento de uma taxa de licença especial.

Art. 252 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “t”)

 

Art. 253 - A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais será cobrada por dia, mês ou ano, de acôrdo com a tabela anexa a êste Código, e arrecadada antecipada e independentemente de lançamento.

Art. 253 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “t”)

 

Art. 254 - É obrigatória a fixação, junto ao Alvará de licença de localização, em local visível e acessível à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial em que conste claramente êsse horário sob pena das sanções previstas neste Código.

Art. 254 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “t”)

 

Seção 5ª

Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante

 

Art. 255 - A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.

 

§ 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

 

§ 2º - É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.

 

§ 3º - Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixos.

Art. 255 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “t”)

 

Art. 256 - Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos, bem como os locais em que serão permitidas.

Art. 256 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “t”)

 

Art. 257 - A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acôrdo com a tabela anexa a êste Código e na conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes prazos:

I - antecipadamente, quando por dia;

II - até o dia 5 (cinco) do mês em que fôr devida, quando mensalmente;

III - durante o primeiro mês do semestre em que fôr devida, quando por ano.

Art. 257 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “t”)

 

Art. 258 - O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de solo.

Art. 258 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “t”)

 

Art. 259 - O Alvará de licença do ambulante é pessoal, intransferível e deverá ser renovado anualmente.

 

Parágrafo único - Quando se tratar de pessoa jurídica, esta deverá registrar seus vendedores ambulantes e serão expedidas tantas licenças quantos forem tais vendedores, os quais ficarão sujeitos ao disposto neste capítulo.

Art. 259 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “t”)

 

Art. 260 - Qualquer pessoa que fôr encontrada exercendo comércio ambulante sem possuir o alvará terá a mercadoria apreendida na forma que a lei dispuser.

Art. 260 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “t”)

 

Art. 261 - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modêlo fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º - Não se inclui na exigência dêste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.

 

§ 2º - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por êle exercida.

Art. 261 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “t”)

 

Art. 262 - Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer às exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinado a buscar a cobrança desta.

Art. 262 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “t”)

 

Art. 263 - Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

Art. 263 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “t”)

 

Art. 264 - São isentos da taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante:

I - os cegos e mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala ínfima;

II - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

III - os engraxates ambulantes.

Art. 264 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “t”)

 

Art. 265 - Não é permitido ao ambulante fixar-se na via pública.

Art. 265 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “t”)

 

Art. 266 - Não será permitido o comércio ambulante de:

a) bebidas alcoólicas;

b) armas e munições;

c) fogos e explosivos;

d) quaisquer outros artigos que, a Juízo da Municipalidade, ofereçam perigo à saúde pública ou possam causar intranqüilidade.

Art. 266 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “t”)

 

Seção 6ª

Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares

 

Art. 267 - A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, muros, gradis e portões, ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do Município.

Art. 267 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “t”)

 

Art. 268 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.

Art. 268 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “t”)

 

Art. 269 - A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a tabela anexa a êste Código.

Art. 269 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “t”)

 

Art. 270 - São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:

I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou gradis;

II - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

III - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

Art. 270 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “t”)

 

Seção 7ª

Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares

 

Art. 271 - A taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município.

Art. 271 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “t”)

 

Art. 272 - Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção.

Art. 272 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “t”)

 

Art. 273 - A licença concedida constará de Alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência a obras de terraplenagem e urbanização.

Art. 273 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “t”)

 

Art. 274 - A taxa de que trata esta Seção será cobrada de conformidade com a tabela anexa a êste Código.

Art. 274 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “t”)

 

Seção 8ª

Da Taxa de Licença para o Tráfego de Veículos

 

Art. 275 - A taxa de licença para o tráfego de veículos é devida por todos os proprietários ou possuidores de veículos em circulação no Município e será cobrada anualmente, de conformidade com a tabela anexa a êste Código.

Art. 275 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “t”)

 

Art. 276 - O pagamento da taxa será feito de uma só vez, anualmente, antes de ser feita a renovação do respectivo emplacamento pelas repartições competentes.

 

Parágrafo único - Cobrar-se-á pela metade a taxa referente a veículo licenciado pela primeira vez, no segundo semestre do exercício.

Art. 276 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “t”)

 

Art. 277 - A baixa do veículo, no registro, quando requerida depois do mês de janeiro, sujeita o proprietário ao pagamento da taxa correspondente a todo o exercício.

 

Parágrafo único - O emplacamento em município diverso não impede a exigência da taxa de carro rodando habitualmente no Município de Belo Horizonte.

Art. 277 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “t”)

 

Art. 278 - São isentos da taxa de licença para o tráfego de veículos:

I - os veículos pertencentes à União, aos Estados e suas autarquias;

II - os veículos pertencentes a instituições de caridade, quando a seu serviço e os das representações diplomáticas, havendo reciprocidade de tratamento,

III - pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os veículos de passageiros em trânsito, excursão ou turismo, devidamente licenciados em outros Municípios.

Art. 278 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “t”)

 

Seção 9ª

Da Taxa de Licença para Publicidade

 

Art. 279 - A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa devida.

Art. 279 revogado pela Lei nº 4.895, de 2/12/1987 (Art. 20)

 

Art. 280 - Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:

I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;

II - a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandista.

 

Parágrafo único - Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública.

Art. 280 revogado pela Lei nº 4.895, de 2/12/1987 (Art. 20)

 

Art. 281 - Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

Art. 281 revogado pela Lei nº 4.895, de 2/12/1987 (Art. 20)

 

Art. 282 - Sempre que a licença depender de requerimento, êste deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

 

Parágrafo único - Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não fôr de propriedade do requerente, deverá êste juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

Art. 282 revogado pela Lei nº 4.895, de 2/12/1987 (Art. 20)

 

Art. 283 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos à taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.

Art. 283 revogado pela Lei nº 4.895, de 2/12/1987 (Art. 20)

 

Art. 284 - Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.

Art. 284 revogado pela Lei nº 4.895, de 2/12/1987 (Art. 20)

 

Art. 285 - A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela anexa a êste Código.

 

§ 1º - A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.

 

§ 2º - Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.

Art. 285 revogado pela Lei nº 4.895, de 2/12/1987 (Art. 20)

 

Art. 286 - São isentos da taxa de licença para publicidade:

I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

III - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas;

IV - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio-difusão;

V - os anúncios luminosos em fachadas de estabelecimentos, desde que prèviamente aprovados pela Prefeitura;

Inciso V revogado pela Lei nº 4.303, de 27/12/1985 (Art. 20)

VI - os volantes de pequeno formato distribuídos pelo próprio anunciante num raio 1.000 (mil) metros ou no bairro em que estiver localizado o estabelecimento do anunciante.

Art. 286 revogado pela Lei nº 4.895, de 2/12/1987 (Art. 20)

 

Seção 10

Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos

 

Art. 287 - Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiósque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, o estacionamento privativo de veículo, em locais permitidos.

Art. 287 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “u”)

 

Art. 288 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.

Art. 288 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “u”)

 

Art. 289 - A taxa será exigida segundo Tabela anexa a êste Código.

Art. 289 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “u”)

 

Seção 11ª

Da Taxa de Licença para Abate de Gado fora do Matadouro Municipal

 

Art. 290 - O abate de gado destinado ao consumo público, quando não fôr feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais.

Art. 290 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/08/1995 (Art. 8º, I, “u”)

 

Art. 291 - Concedida a licença de que trata o artigo anterior o abate do gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.

Art. 291 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “u”)

 

Art. 292 - A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo.

 

Parágrafo único - As carnes originárias de outros Municípios ficam sujeitas a reinspecção sanitária e às respectivas taxas.

Art. 292 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “u”)

 

Art. 293 - A arrecadação da taxa de que trata esta Seção será feita no ato da concessão da respectiva licença, ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo local.

Art. 293 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “u”)

 

Art. 294 - Fica sujeito às penalidades previstas neste Código e nas posturas municipais quem abater gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas.

Art. 294 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “u”)

 

CAPÍTULO III

DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

 

Seção 1ª

Da Taxa de Expediente

 

Art. 295 - A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de têrmos e contratos com o Município, bem como pelos atos decorrentes do exercício de seu poder de polícia.

 

Art. 295 - A taxa de expediente é devida pela lavratura de termos e contratos com o Município, bem como pelos atos decorrentes do exercício de seu poder de polícia.

Art. 295 com redação dada pela Lei nº 3.921, de 20/12/1984 (Art. 1º)

Art. 295 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “u”)

 

Art. 296 - A taxa de que trata êste capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interêsse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a tabela anexa a êste Código.

 

Art. 296 - A taxa de que trata este capítulo é devida por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a tabela anexa a este código.

Art. 296 com redação dada pela Lei nº 3.921, de 20/12/1984 (Art. 1º)

Art. 296 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “u”)

 

Art. 297 - A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato fôr praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal fôr protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

Art. 297 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “u”)

 

Art. 298 - Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos aos serviços de alistamento militar, os para fins eleitorais, os de interesse de funcionários municipais, bem como os pedidos de sepultamento de indigentes e os papéis de interêsse das entidades vicentinas.

Art. 298 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “u”)

 

Seção 2ª

Das Taxas de Serviços Diversos

 

Art. 299 - Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento e cemitérios, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:

I - de numeração de prédios;

II - de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;

III - de alinhamento e nivelamento;

IV - de cemitério.

Art. 299 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “u”)

 

Art. 300 - A arrecadação das taxas de que trata esta Seção será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acôrdo com as tabelas anexas a êste Código.

Art. 300 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “u”)

 

CAPITULO IV

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 301 - A taxa de serviços urbanos Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública e coleta domiciliar de lixo e será devido pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por êsses serviços.

Expressão substituída pela Lei nº 2.004, de 10/11/1971 (Art. 5º)

 

Art. 301 - A taxa de serviço urbano Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviço de limpeza pública ou de coleta domiciliar de lixo e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros públicos beneficiados por um ou todos os serviços.

Expressão substituída pela Lei nº 2.004, de 10/11/1971 (Art. 5º)

Art. 301 com redação dada pela Lei nº 3.681, de 27/12/1983 (Art. 4º)

Art. 301 revogado pela Lei nº 4.966, de 29/12/1987 (Art. 21)

 

Art. 302 - A taxa Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo definida no artigo anterior incidirá sôbre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.

Expressão substituída pela Lei nº 2.004, de 10/11/1971 (Art. 5º)

Art. 302 revogado pela Lei nº 4.966, de 29/12/1987 (Art. 21)

 

Art. 303 - A taxa de serviços urbanos Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo será cobrada nos termos da tabela anexa a êste Código.

Expressão substituída pela Lei nº 2.004, de 10/11/1971 (Art. 5º)

Art. 303 revogado pela Lei nº 4.966, de 29/12/1987 (Art. 21

 

Art. 304 - A taxa de serviços urbanos Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo será cobrada juntamente com os impostos imobiliários, ou na forma disposta em regulamento.

Expressão substituída pela Lei nº 2.004, de 10/11/1971 (Art. 5º)

Art. 304 revogado pela Lei nº 4.966, de 29/12/1987 (Art. 21)

 

TÍTULO X

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÖES GERAIS

 

Art. 305 - A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:

I - abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;

II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

III - proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos d'água;

IV - canalização de água potável e instalação de rede elétrica;

V - aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.

 

Art. 306 - Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:

I - publicar previamente os seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II - fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.

 

§ 1º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.

 

§ 2º - Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o nº I deste artigo.

 

Art. 307 - Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.

 

Art. 308 - No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital empregado.

 

Parágrafo único - Não se incluirão no custo as despesas de estudo e administração quando este trabalho for executado por servidores municipais e a obra não for de grande vulto, a critério do Prefeito.

 

Art. 309 - A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário; na falta desse elemento, tomar-se-á por base a área ou a testada dos terrenos.

 

Art. 310 - Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

 

Art. 311 - No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamentos aprovados ou fisicamente divididos em caráter definitivo.

 

Art. 312 - Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.

 

Art. 313 - Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

 

Art. 314 - No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.

 

Art. 315 - Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas corresponda à quota global anterior.

 

Art. 316 - A contribuição de melhoria será paga de uma só vez quando de valor até a metade do salário mínimo regional ou, quando superior, em prestações mensais nunca inferiores a 20% daquele salário e em número ajustado com a Administração, não podendo o prazo total ser superior a 36 meses.

 

§ 1º - O pagamento em prestação importará no acréscimo de 8% de juros anuais podendo o contribuinte liquidar o débito antecipadamente com desconto destes juros.

§ 1º retificado em 4/4/1967

 

§ 2º - O atraso superior a 30 dias no pagamento de prestação vencida permitirá à Prefeitura cobrar o restante duma só vez na forma do Código Civil.

 

Art. 317 - Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

Art. 318 - Não sendo fixada, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste Título.

 

Parágrafo único - O Prefeito fixará, também, os prazos de arrecadação necessários à aplicação da contribuição de melhoria.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÖES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO

 

Art. 319 - Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais como estudos topográficos, terraplenagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos quando contratados.

 

Art. 320 - A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:

I - em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas;

II - em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.

 

TÍTULO XI

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 321 - Salário mínimo, para os efeitos dêste Código, é o vigente no Município a 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa.

 

Parágrafo único - Serão desprezadas as frações de Cr$ 100 (cem cruzeiros), até Cr$ 50 (cinqüenta cruzeiros) inclusive, e arredondadas para mais as parcelas superiores à referida fração, ao ser considerado o salário mínimo para os efeitos dêste Código.

Art. 321 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “v”)

 

Art. 322 - Serão arredondadas as frações de Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros) na apuração da base de cálculo dos impostos predial e territorial urbano.

Art. 322 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “v”)

 

Art. 323 - O produto da arrecadação da taxa capitulada no item XXV da tabela de taxas de licenças para construções, demolições, loteamentos e etc. constituirá renda do Departamento Municipal de Habitação e Bairros Populares e será recolhida pelo contribuinte diretamente aos cofres da referida autarquia.

Art. 323 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “v”)

 

Art. 324 - Do produto de arrecadação dos impostos e taxas municipais serão reservados 2% (dois por cento), mensalmente creditados à ordem do Conselho Municipal de Combate à Gastroenterite.

Art. 324 revogado pela Lei nº 1.393, de 10/8/1967 (Art. 5º, parágrafo único, V)

 

Art. 325 - O Prefeito poderá regulamentar, em decreto, os prazos e forma de arrecadação dos impostos e taxas municipais, inclusive concedendo favores pelo recolhimento dentro dos prazos estabelecidos.

 

Art. 326 - Anualmente, sôbre o excedente apurado na arrecadação da receita tributária efetivamente apurada nesses exercícios e no imediatamente anterior, será destinada a quota de até 1% (um por cento) para rateio entre os funcionários da D.I.T e da D.O.C, proporcionalmente aos seus vencimentos, respeitado o teto de vencimentos e vantagens previstos em lei.

 

Parágrafo único - Na apuração do excedente da arrecadação só serão computadas as parcelas naquilo que excederem de 10% (dez por cento) em cada rubrica da receita tributária. A distribuição da quota de rateio entre os funcionários será também proporcional à freqüência de cada um nos serviços da D.I.T e da D.O.C e seu pagamento se fará no ano subseqüente, em doze (12) parcelas iguais e mensais.

Art. 326 revogado pela Lei nº 1.393, de 10/8/1967 (Art. 5º, parágrafo único, V)

 

Art. 327 - Os prazos a que se refere esta lei serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do começo e incluindo-se o do vencimento; se este recair em dia feriado, em dia em que não haja expediente nas repartições municipais ou em domingo, considerar-se-ão prorrogados até o primeiro dia útil que se seguir.

 

Art. 328 - Ficam cancelados os impostos, taxas e multas contraídos até 31 de dezembro de 1966, de montante igual ou inferior a Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros).

 

§ 1º - A disposição do artigo se aplica às dívidas ajuizadas desde que os devedores paguem, no prazo de 90 (noventa) dias, as custas e demais despesas judiciais.

 

§ 2º - (Vetado)

Art. 328 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “x”)

 

Art. 329 - A prescrição dos débitos fiscais do Município reger-se-á pela lei federal substantiva.

 

Parágrafo único – (Vetado)

 

Art. 330 - A Prefeitura poderá encarregar o DEMAE de arrecadar a taxa de coleta de lixo, nas condições que forem estabelecidas em decreto.

Art. 330 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “y”)

 

Art. 331 - Fica extinta na Divisão de Impostos e Taxas a Seção de Taxas Diversas.

Art. 331 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “y”)

 

Art. 332 - A atual Seção de Indústrias e Profissões (S.I.F-i) fica transformada na Seção de Administração da D.I.T, com atribuições a serem definidas em decreto.

Art. 332 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “y”)

 

Art. 333 - A atual Seção de Avaliação de Imóveis (S.Av.-i) fica transformada na Seção de Fiscalização de Rendas Imobiliárias (S.F.R.-i), com atribuições a serem definidas em regulamento.

Art. 333 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “y”)

 

Art. 334 - Os impostos de Circulação de Mercadorias e sôbre Serviços passarão a ser controlados pela Seção de Impostos Diversos (S.D.-i).

Art. 334 revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “y”)

 

Art. 335 - Os lançadores e inspetores de Fiscalização do órgão fazendário poderão proceder à arrecadação, dentro do exercício, dos tributos municipais, desde que findos os prazos normais de arrecadação e esgotados os prazos de reclamação.

Caput retificado em 4/4/1967

 

§ 1º - Procedimento igual se adotará para qualquer lançamento nôvo, mesmo que retroativo.

§ 1º retificado em 1º/4/1967

 

§ 2º - Os lançadores e inspetores de fiscalização perceberão percentagem de 5% (cinco por cento) sôbre o valor dos tributos que arrecadarem.

§ 2º revogado pela Lei nº 1.393, de 10/8/1967 (Art. 5º, parágrafo único, V)

            § 2º revogado pela Lei nº 1.508, de 22/7/1968 (Art. 34, “r”)

 

Art. 336 - Aos casos omissos ou contraditórios serão aplicadas as disposições da lei federal atinente à espécie.

 

Art. 337 - Fica o Prefeito autorizado a baixar regulamento necessário à execução desta lei.

 

Art. 338 - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor no dia 1º de janeiro de 1967.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Belo Horizonte, 31 de dezembro de 1966

 

Oswaldo Pieruccetti

Prefeito de Belo Horizonte

 

TABELA I

 

TABELAS PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPÔSTO

SÔBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Tabela I revogada pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “z”)

 

Grupo I

Movimento econômico representado pela receita bruta

 

Alíquota 2%

 

1 – Atividades de construção ou reparação de bens imóveis de qualquer natureza, efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas quer por meio de contrato de manutenção, empreitada ou administração.

2 – As atividades do item anterior, quando acompanhadas do fornecimento de materiais: 2% sôbre 50% da receita bruta

Item 2 retificado em 27/1/1968

 

3 – Comissões e consignações, agentes-vendedores ou compradores, representantes, prepostos, leiloeiros, administração de imóveis, etc.

4 – Locação de bens imóveis de qualquer natureza.

5 – Locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou guarda de bens de qualquer natureza.

6 – Empresas ou escritórios de assistência técnica, jurídica, contábil, informações e quaisquer outras que explorem o ramo de prestação ou fiscalização de serviços.

7 – Postos de gasolina, lavagens e lubrificação de veículos.

8 – Barbearias, engraxatarias, loterias e congêneres.

9 – Despachantes ou empresários de transporte de mercadorias.

10 – Emprêsas e agentes de publicidade e propaganda.

11 – Hospitais, sanatórios, casas de saúde, creches, hotéis, pensões e casas de cômodos.

12 – Laboratórios de análises em geral, gabinetes de Raio X, fisioterapia e prótese dentária.

13 – Lavanderias e tinturarias.

 

 

Grupo II

Movimento econômico representado pela receita bruta

 

Alíquota 3%

 

14 – Armazéns-gerais, guarda-móveis e mercadorias.

15 – Ateliers da fotografia.

16 – Balanças, pesagem de mercadoria ou veículos.

17 – Barcas, lanchas, automóveis, bicicletas, etc (aluguel de).

18 – Emprêsas ou distribuidores de filmes cinematográficos.

19 – Emprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública, concessionários de transporte coletivo, concessionários de serviço telefônico e de energia elétrica.

20 – Emprêsas funerárias ou estabelecimentos que explorem preparação de documentos para entêrro.

21 – Empresas que explorem instalação e montagem de elevadores, ar-condicionado, incineradores de lixo, calefação, serviços auxiliares de instalação elétrica e hidráulica, com ou sem fornecimento de material, emprêsas limpadoras e demolidoras.

22 – Emprêsas que operam em investimento financeiro, câmbio e empréstimos.

23 – Emprêsas de projetos, cálculos, maquetes e decorações.

24 – Emprêsas de serviços mecanizados.

25 – Emprêsas de turismo.

26 – Estabelecimentos que explorem, em caráter permanente, diversões públicas, menos cinemas.

27 – Estabelecimentos que operem por meio de comissões, representações de negócios.

28 – Estabelecimentos que operem em seguro (individual ou coletivo), capitalização e ramos elementares.

29 – Estabelecimentos que operem em transações bancárias.

30 – Institutos de beleza, manicure, massagista, pedicure, saunas, etc.

31 – Garagens, oficinas em geral e quaisquer outros estabelecimentos que explorem prestação de serviços, com ou sem fornecimento de material.

32 – Parques de estacionamento de automóveis.

33 – Atividades não especificadas nesta Tabela.

 

 

Grupo III

 

34 – Profissionais liberais individualmente – (vetada)

 

34 - Espetáculos de diversões realizados por pessoa física ou jurídica, localizada ou não, como prestadora de serviço desta natureza - sobre o valor da renda bruta.................... dez por cento (10%).

Ítem 34 com redação dada pela Lei nº 1.513, de 31/7/1968 (Art. 2º)

 

35 – Exercício de funções e práticas de diversões ou desportos públicos, por pessoas físicas ou jurídicas, localizadas ou não, como prestadoras de serviços desta natureza.

12% sôbre a receita bruta.

 

Grupo IV

Grupo IV acrescentado pela Lei nº 1.513, de 31/7/1968 (Art. 1º)

 

ESPETÁCULOS DESPORTIVOS SOB O PATROCÍNIO DA FEDERAÇÃO MINEIRA DE FUTEBOL

a) ingresso popular, cujo preço não ultrapasse o limite de um por cento (1%) do salário mínimo vigente em Belo Horizonte em 31 de dezembro do ano anterior ao da realização do espetáculo desportivo.................................................................................................................................. ISENTO.

b) ingresso de qualquer tipo, cujo preço seja superior ao fixado na alínea "a" - sobre o valor do ingresso - dois por cento (2%).

 

TABELA II

TABELAS PARA LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA

Tabela II revogada pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “z”)

 

Itens                                                                                   Especificações e Discriminações Alíquota

 

Estabelecimentos comerciais industriais, ambulantes e eventuais

 

A – Localização inicial, para abertura ou instalação

            1 – sôbre o valor do aluguel mensal, estimado, do imóvel,

            ou parte do imóvel, ocupado ou utilizado pelo estabelecimento                 20% do valor locativo           

B – Renovação anual de localização:

            2 – sôbre o valor do aluguel mensal, estimado, do imóvel,

            ou parte do imóvel, ocupado ou utilizado pelo estabelecimento                 10%

 

 

 

Alíquota sôbre o salário mínimo

Dia

 

1%

0,5%

0,20%

Mês

 

25%

15%

5%

Ano

 

250%

200%

50%

 

 

 

C – Ambulantes e Eventuais:

 

a) movimento superior a $ 100.000

b) movimento de mais de $ 50.000 até $ 100.000

e) movimento até $ 50.000                                  

 

 

 

 

 

Taxa de licença para publicidade e anúncio

 

I – Internos                                                                          1ª zona                                 2ª zona

                                                                                                          Sôbre salário mínimo

1 - Anúncio em pano de bôca em casa de diversões, por ano         20%                           15%

 

2 - Anúncios, quando estranhos ao próprio negócio, em

casa de diversões, parques de diversões, estações ou

abrigos para embarques de passageiros, por metro quadrado

ou fração                                                                             10%                           5%

 

3 - Idem, idem, em campos de esportes, por metro quadrado

ou fração                                                                             2%                              1%

 

4 - Idem, idem, em estabelecimentos comerciais, por metro

quadrado ou fração                                                                       2%                              1%

 

II – Externos

 

5 - Anúncios em painéis referentes a diversões exploradas

no local, inclusive de películas cinematográficas, colocados

na parte externa dos teatros, cinemas e similares, quaisquer

dimensões e números, por mês                                                  3%                              1,5%

                                                                                 

 

 

6 - Anúncios em painéis referentes a diversões, colocados

em local diverso do estabelecimento do anunciante, por

metro quadrado ou fração, anual                                               3%                              1,5%

 

7 - Anúncios pintados nas paredes ou muros quando

permitidos, em locais diversos do estabelecimento, por

metro quadrado ou fração, anual                                               3%                              1,5%

 

8 - Placas ou tabuletas com letreiros, colocadas nas

platibandas, telhados, paredes, andaimes ou tapume e no

interior de terrenos, por qualquer sistema, desde que visíveis

na via pública, por metro quadrado ou fração, anual             3%                              1,5%

 

9 - Anúncios pintados em toldos, bambinelas ou cortinas,

por metro quadrado ou fração anual                                         1%                              0,5%

 

10 - Idem, idem, quando estranhos ao estabelecimento, por

metro quadrado ou fração, anual                                               1,5%                          0,8%

 

11 - Idem, idem, em mesas, cadeiras, ou bancos, nas vias

ou logradouros públicos, quando permitidos, por metro

quadrado ou fração, anual                                                          1%                              0,5%

 

12 - Anúncios de liquidação, abatimento de preços, ofertas

especiais e dizeres semelhantes, festas populares, como as

de fim de ano, carnaval, etc., por metro quadrado ou fração,

mensal                                                                                             10%                           5%

 

13 - Idem, idem, em lugar diverso do estabelecimento, por metro

quadrado ou fração mensal                                                        10%                           5%

Item 13 revogado pela Lei nº 4.966, de 29/12/1987 (Art. 21)

 

14 - Anúncio ornamental de fachadas de estabelecimentos,

com figuras ou alegorias painéis e dizeres, ou outros meios

de publicidade, quando permitidos, em épocas de festas ou de

vendas extraordinárias, por metro quadrado ou fração mensal       10%                           5%

Item 14 revogado pela Lei nº 4.966, de 29/12/1987 (Art. 21)

 

15 - Idem, idem, nas fachadas, em barracas ou proximidades

dos circos, quermesses ou parque de diversões, em época de

festas populares, com a simples inscrição de um nome marca

de comércio ou de indústria, por metro quadrado ou fração,

mensal                                                                                             1%                              0,5%

 

16 - Placas ou tabuletas com letreiros, colocados no prédio

ocupado pelo anunciante, por metro quadrado ou fração,

mensal                                                                                             1%                              0,5%

 

17 - Quadros-negros ou semelhantes, com anúncio ou listas

de preços, colocados nas portas externas ou suspensos nas

paredes externas dos estabelecimentos, por metro quadrado

ou fração, anual                                                                 1,5%                          0,75%

 

18 - Quadros para reclame, com funcionamento mecânico

ou manual, colocados sôbre prédios, marquizes, etc., por

metro quadrado ou fração, anual                                               5%                              2,5%

 

19 - Letreiros ou figuras nos passeios, quando permitidos,

por metro quadrado ou fração, anual                                        2%                              1%

 

20 - Anúncios em pano ou semelhantes atravessando a rua,

quando permitidos, por metro quadrado ou fração, mensal  4%                              2%

                                                                                             

 

III – Mostruários

 

21 - Mostruários, quando permitidos, por metro quadrado

ou fração, anual                                                                 1%                              0,5%

 

22 - Idem, idem, com frente para galerias, corredores,

passagens, interiores de prédios de diversões públicas,

quando permitidos, por metro quadrado ou fração, anual     1%                              0,5%

 

IV – Publicidade eventual (fora das vias públicas)

 

23 - Anúncios apresentados em cena, quando permitidos,

por anúncios, diário                                                                      1%                              0,5%

 

24 - Anúncios projetados em telas de casa de diversões de

qualquer natureza, por anúncio, mensal                                             2%                              1%

 

25 - Anúncios em folhetos de programas distribuídos nas

casa de diversões, mensal                                                          1%                              0,5%

 

26 - Propaganda por meio de fitas cinematográficas, em

casas de diversões públicas, por estabelecimento, diário     1%                              0,5%

 

27 - Propaganda por meio de fitas cinematográficas ou

processos semelhantes, em estabelecimentos comerciais

ou industriais, por propaganda, mensal                                               1%                              0,5%

 

28 - Exposição de mercadorias, sem venda de artigos, por

metro quadrado, ou fração, mensal                                           1%                              0,5%

 

V – Publicidade eventual (nas vias públicas)

 

29 - Folhetos, anúncios ou impressos, lançados por qualquer

forma na via pública, diário                                                         2%                              1%

 

30 - Idem, idem, distribuídos em mão na via pública, por

distribuidor, diário                                                              1%                              0,5%

 

31 - Anúncios pintados no calçamento dos logradouros

públicos, quando permitidos, por metro quadrado, ou fração,

diário                                                                                    0,5%                          0,2%

 

32 - Anúncios em placas ou tabuletas, circundando arvores

ou abrigos de sinalização de trânsito situados nas vias públicas,

quando permitidos, por anúncios, mensal                               1%                              0,5%

 

33 - Anúncios apregoados ou conduzidos, a juízo da Prefeitura,

por pregoeiro ou condutor, diário                                               1%                              0,5%

 

34 - Propaganda alegórica ou caricata por ambulante, quando

permitido, diário                                                                  1%                              0,5%

 

35 - Anúncios levados por pessoa, em animais ou veículos,

com ou sem distribuição de amostras ou folhetos, por

anunciante, mensal                                                                      2%                              1%

 

36 - Anúncios ou propaganda irradiada, projetada, gravada ou

televisionada, com visão para via pública, qualquer que sejam

os números de anúncios, por emprêsas ou estabelecimentos,

diário                                                                                    1%                              0,5%

                                                                                             

37 - Placas, letreiros e anúncios de terceiros, colocados

ou pintados, no interior de quaisquer veículos, por anúncio,

anual                                                                                    1%                              0,5%

 

38 - Placas, letreiros, tabuletas e anúncios de terceiros,

colocados ou pintados no exterior de quaisquer veículos, por

anúncio, por metro quadrado ou fração, mensal                                1%                              0,5%

 

39 - Propaganda, cartazes, placas, tabuletas ou letreiros, em

veículos especialmente empregados para êste fim, em épocas

de festas populares ou por iniciativa de emprêsas ou

estabelecimentos comerciais ou industriais, por veículo, diário       10%                           5%

 

40 - Anúncios apresentados por meio de aviões, balões ou

outros sistemas aéreos, quando permitidos, por anúncio diário      10%                           5%

 

41 - Anúncios apresentados por meio de cartazes em papel,

ou semelhante, colocados em andaimes, muros, meios-fios,

quadros apropriados, etc. quando permitidos, por cartazes,

por metro quadrado ou fração, mensal                                      1%                              0,5%

 

NOTA 1 - A 1ª zona compreende a área delimitada pela Avenida Contôrno; e a 2ª zona as demais áreas do Município.

 

NOTA 2 - Os anúncios luminosos, devidamente aprovados pela Prefeitura, estão isentos da taxa de licença.

 

 

Taxas de licenças para construção, demolições, loteamentos e etc.

 

I – TAXAS DE EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO

 

                                                                                                          Sôbre o Salário Mínimo

 

a) Prédios até 60m²                                                                       10,0%

 

b) Por m² excedente                                                                                  0,2%

 

c) Modificações sem acréscimo de área: por metro quadrado da parte

do edifício modificada, aí compreendida a soma das áreas de todos os

cômodos interessados, inclusive paredes – até 30 metros quadrados       5,0%

por m² excedente                                                                           0,15%

 

d) Gradil – projeto, levantamento ou modificação, por metro linear 0,125%

 

e) Túmulos                                                                                      5,0%

 

f) Serviço topográfico, quando o exame do projeto exigir levantamento

de construção existente ou verificação das divisas do terreno                    10,0%

 

II – Indicação de numeração, por número                                            3,0%

 

III – Renovação de alvará de licença para construção:

Por semestre, 10% da taxa que seria devida pelo exame e verificação

do projeto.

 

IV – Transferência de alvará                                                                   12,5%

 

V – Comunicação de início de construção                                           1,25%

 

VI – Croquis de alinhamento e nivelamento

a) Alinhamento, por metro linear                                                0,5%

b) Nivelamento, por metro linear                                                 0,5%

 

VII – Verificação de alinhamento e nivelamento

a) Alinhamento, por metro linear                                                0,2%

b) Nivelamento, por metro linear                                                 0,2%

 

VIII – Baixa de construção                                                                       2,5%

 

IX – Licença para demolir                                                            5,0%

 

X – Dispensa de Responsável Técnico                                                1,25%

 

XI – Licença para construção, quando dispensada a aprovação do

projeto                                                                                                          2,5%

 

XII – Comunicação de construção, quando dispensada a licença  1,25%

 

XIII – Registro a que se refere o art. 2º do Dec.lei 84/40, inclusive a

assinatura do têrmo                                                                                  5,0%

Cancelamento do registro                                                                          2,5%

 

XIV – Assinatura de têrmos:

a) Relativos a construção de acôrdo com a lei 45/48                         2,5%

b) Outros têrmos                                                                            5,0%

 

XV – Cópias de projetos aprovados (de construção):

Além do custo da cópia, taxa fixa por projeto                                       1,25%

 

XVI – Cópias de plantas de subdivisão de terrenos

Além do custo da cópia taxa fixa por planta                                         1,25%

 

XVII – Croquis de subdivisão de terreno

Por quarteirão ou fração                                                              2,0%

 

XVIII – Cancelamento de aprovação de projeto de construção                    5,0%

 

XIX – Substituição de Responsável Técnico                                       5,0%

 

XX – Segunda via de alvará de licença para construção                              2,5%

 

XXI – Segunda via de croquis de alinhamento e nivelamento                    2,5%

 

XXII – Empachamento de via pública

Para tapumes em construções, por metro quadrado e por mês                   1,25%

 

XXIII – Taxa de exame e verificação de planta de subdivisão de

terreno ou de modificação de subdivisão de terreno:

Sôbre o valor de lançamento do terreno a ser subdividido ou dos

lotes a serem modificados                                                           1,0%

 

XXIV – Taxa de ligação de águas pluviais

Além de custo de serviço de acôrdo com orçamento, taxa fixa                    6,0%

 

XXV – Taxa de Fiscalização de obras particulares, calculadas sôbre

o valor do loteamento e construção nos termos da lei 557 de 10 de

agôsto de 1956.

Sôbre o valor                                                                                              3%

 

OBSERVAÇÕES: a) Serão pagas quando da apresentação do projeto de construção as taxas I, V, VI e VII e, quando couber, IX, sendo devolvidos as taxas V, VII e IX, quando houver pedido de cancelamento de aprovação de projeto não executado, não fôr verificada infração ao Regulamento das Construções, bem como quando não fôr, no caso acima, executada a demolição.

b) Será paga quando da apresentação da planta a taxa XXIII.

c) Não haverá devolução das taxas I e XXIII quando ocorrer o indeferimento do pedido de aprovação do projeto de construção ou da planta de subdivisão ou de modificação de subdivisão de terreno, ou quando a aprovação fôr cancelada por qualquer motivo.

d) O produto da taxa estabelecida no nº XXV será destinada ao DMHBP.

 

Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.

 

                                                                                                          Sôbre o Salário Mínimo

 

Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e

semelhantes, nas feiras, vias e logradouro público ou como depósito

de materiais ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para

fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo a

critério desta.

1 – por dia e por metro quadrado                                                0,1%

2 – por mês e por metro quadrado                                                          1%

3 – por ano e por metro quadrado                                                          20%

Transferência de licença de Feiras, por metro quadrado de área

transferida                                                                                       20%

 

NOTA:            A ocupação de áreas em Mercados Municipais e

estabelecimentos congêneres será fixada anualmente nos respectivos

regulamentos.

 

                        Taxa de coleta de lixo domiciliar

a) residência localizada na zona urbana mensalmente                                C$ 1.200

b) estabelecimento industrial localizado na zona urbana, mensalmente  C$ 8.000

c) estabelecimento comercial na zona urbana, mensalmente                     C$ 6.000

d) residência localizada na zona suburbana, mensalmente                        C$ 1.200

e) estabelecimento industrial localizado na zona suburbana,

mensalmente                                                                                             C$ 8.000

f) estabelecimento comercial localizado na zona suburbana,

mensalmente                                                                                             C$ 4.000

g) depósito de qualquer gênero, mensalmente                                               C$ 4.000

 

NOTA: Os escritórios, consultórios e semelhantes pagarão a taxa de

residência, obedecido o critério de zona.

 

                        Taxas sôbre Serviços de Matadouros Municipais

1) Gado bovino, exceto vitelas, por cabeça                                          3%

2) Gado suíno, exceto leitões, por cabeça                                            2%

3) Gado ovino e caprino, por cabeça                                                     1%

4) Vitela, por cabeça                                                                                 2%

5) Leitões, por cabeça, até 15 quilos                                                     1,5%

6) Ave, por cabeça                                                                         0,5%

7) Gado bovino, suíno, ovino, caprino recolhido ao Matadouro e não

abatido dentro de 48 hs. Pela estada nos currais, por cabeça por dia.       1%

 

                        Taxas de Licença de Veículos

 

I – a taxa de licença sôbre veículos passa a ser cobrada na base de 0,5% sôbre o valor do carro, de acôrdo com pauta organizada no último trimestre para vigorar no exercício seguinte;

II – para os veículos de fabricação no exercício ou nêle posto no mercado, prevalecerá o preço de tabela do fabricante ou o constante de nota fiscal de venda;

III – quando o veículo fôr posto em circulação no decorrer do exercício, o impôsto será exigido proporcionalmente aos trimestres a vencerem, arredondando-se a fração dêstes.

 

Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais em Horário Especial.

 

Prorrogação de horário:

 

1 – até as 22 horas:

            - por dia                                                                                2%

            - por mês                                                                              10%

            - por ano                                                                              200%

 

2 – além das 22 horas:

            - por dia                                                                                2%

            - por mês                                                                              20%

            - por ano                                                                              400%

 

NOTA: Os botequins ou barracas armados na via pública, por ocasião das festas carnavalescas, poderão funcionar a qualquer hora, ficando, porém, sujeitos a uma licença especial de 2% sôbre o salário mínimo, por dia, além dos impostos a que estiverem sujeitos.

 

TABELA III

 

Tabelas para o lançamento e a cobrança das taxas

de expediente e serviços diversos

Tabela III revogada pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º, I, “z”)

 

ANEXO I

 

                        I – TAXA DE EXPEDIENTE

1 – Requerimentos                                                                        Cr$ 200

2 – Petições                                                                                    Cr$ 200

3 – Memoriais                                                                                             Cr$ 200

4 – Abaixo assinados                                                                               Cr$ 200

            - Por folha excedente, ainda que constitua documento                    Cr$ 60

5 – Petições de recursos                                                              Cr$ 400

6 – Petições de isenções                                                             Cr$ 400

7 – Perdão de multa                                                                                  Cr$ 400

8 – Pedido de pagamento de impostos em prestações                                  Cr$ 400

9 – Reconsideração de despachos                                                       Cr$ 400

            - Por folha excedente, ainda que constitua documento                    Cr$ 60

10 – 2ª via do talão de protocolo                                                 Cr$ 50

 

                        II – CERTIDÕES

1 – Negativa de tributo:

            a) requerida por um só interessado e referindo-se a um só

            tributo                                                                                   Cr$ 1.000

2 – Por tributo a acrescer                                                             Cr$ 60

3 – Requerida por vários interessados:

      Pelo que exceder do primeiro, por interessado                               Cr$ 500

4 – Requeridas por vários interessados e referindo-se a vários tributos

      pelo primeiro interessado e pelo primeiro tributo                           Cr$ 1.600

      e pelos demais interessados                                                 Cr$ 1.000

      (Tantas parcelas de Cr$ 1.000, quantos sejam os interessados).

 

                        III – OUTRAS CERTIDÕES

1 – Requerida por um só interessado e referindo-se a um ato ou fato

administrativo                                                                                             Cr$ 1.200

2 – Por interessado que exceder o 1º                                                    Cr$ 500

3 – Por fato ou ato que acrescer                                                 Cr$ 500

 

                        IV – BUSCAS

            a) havendo indicação do ano:

1 – Até 1 ano, por ano                                                                              Cr$ 120

2 – Até 5 anos, por ano                                                                            Cr$ 60

3 – Até 10 anos, por ano                                                              Cr$ 50

4 – Até 20 anos, por ano                                                              Cr$ 40

5 – Até 30 anos, por ano                                                              Cr$ 30

6 – Pelo que ultrapassar de 30 anos, por ano                                     Cr$ 20

           

            b) Não havendo indicação de ano:

1 – Até 1 ano                                                                                              Cr$ 160

2 – Até 5 anos, por ano                                                                            Cr$ 120

3 – Até 10 anos, por ano                                                              Cr$ 100

4 – Até 20 anos, por ano                                                              Cr$ 80

5 – Até 30 anos, por ano                                                              Cr$ 60

6 – Pelo que ultrapassar de 30 anos, por ano                                     Cr$ 40

 

                        V – RASA

1 – Por linha manuscrita                                                              Cr$ 15

2 – Por linha datilografada                                                                      Cr$ 20

 

                        VI – TAXAS DE EXPEDIENTES E EMOLUMENTOS

1 – Têrmos lançados em livros da Prefeitura

      Por fôlha do livro                                                                                 Cr$ 200

2 – Concessão em transferência de privilégios individuais – sôbre

      o valor arbitrado                                                                       10%

3 – Contrato com o Município – sôbre o valor                                      3%

4 – Transferência de contratos municipais – sôbre o valor               3%

5 – Prorrogação de prazos de contratos com o Município – sôbre

     o valor da prorrogação                                                             2%

6 – Certidões da Dívida Ativa – Emolumentos pró lançamento

            a) certidão referente a exercício anterior                                   Cr$ 500

            b) certidão referente a dois exercícios                                       Cr$ 800

            c) certidão referente a mais de dois exercícios, por exercício,

            mais                                                                                      Cr$ 200

                       

                        VII – ATESTADOS

1 – Por lauda – até 33 linhas                                                                  Cr$ 300

2 – O que exceder, por lauda ou fração                                                Cr$ 150

 

ANEXO Nº 2

 

                                                                                                          Sobre o Salário Mínimo

 

                        A) – TAXA DE LABORATÓRIO

1 – Por exame bromatológico                                                                  10%

2 – Por qualquer outra pesquisa ou exame                                         10%

 

                        B) – TAXA DE HABITE-SE

1 – Por prédio ou parte nova do prédio, sôbre o valor total do imóvel         0,002%

I - Por prédio ou parte nova do prédio, sôbre o valor total do imóvel - 0,2% (dois décimos por cento).

Item I com redação dada pela Lei nº 2.004, de 10/11/1971 (Art. 10)

 

2 – Por habitação em estado de vacância                                            10%

 

                        C) – TAXA DE INSPECÇÃO SANITÁRIA

1 – Por habitação ou economia distinta, por ano:

            a) – Na zona urbana                                                                     15%

            b) – Na zona suburbana                                                   10%

2 – Por lote vago, por ano:

            a) – Na zona urbana                                                                     15%

            b) – Na zona suburbana                                                  10%

            c) – Na zona rural                                                              5%

 

C - Taxa de Inspeção Sanitária

Por habitação, economia distinta, ou lote vago, calculada sôbre o valor do salário-mínimo:

a) na zona urbana.......................................................................................................................6%

b) nas zonas urbana-incorporada e suburbana..........................................................................4%

c) nas vilas e zona rural...............................................................................................................2%”

 

§ 1° - O contribuinte que houver pago a taxa de Inspeção Sanitária referente ao exercício de 1967, na base prevista pela Lei n° 1.310, de 31 de dezembro de 1966, dela ficará isento por tantos exercícios quantos forem necessários para compensar a importância efetivamente desembolsada, em face do nôvo lançamento feito com base na presente lei.

 

§ 2° - Fica o Prefeito autorizado a conceder remissão parcial de créditos tributários oriundos da cobrança da aludida Taxa nas bases anteriores, para que a exigência fiscal se limite ao "quantum”. estabelecido neste artigo.

Alínea “c” com redação dada pela Lei nº 1.508, de 22/7/1968 (Art. 32)

 

                        D) – TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA ANUAL

1 – Por estabelecimento industrial, comercial ou depósito de qualquer

natureza, de Capital Social igual a:

Até Cr$ 50.000                                                                                           10%

de Cr$ 50.000 a Cr$ 100.000                                                                  20%

de Cr$ 100.000 a Cr$ 200.000                                                                28%

de Cr$ 200.000 a Cr$ 500.000                                                                34%

de Cr$ 500.000 a Cr$ 1.000.000                                                 40%

de Cr$ 1.000.000 a Cr$ 2.000.000                                                         46%

de mais de Cr$ 2.000.000 por Cr$ 1.000.000 ou fração                                 1%

 

                        E) – TAXA DE MATRÍCULA E VACINAÇÃO DE CÃES

1 – Matrícula por unidade, inclusive chapa, numeração e vacinação:

            a) – Na zona urbana                                                                     2%

            b) – Na zona suburbana                                                  1%

            c) – Idem, idem, a domicílio                                                          4%

 

I - Matrícula por unidade, inclusive chapa, numeração e vacinação;

a) - na zona urbana - 1% (um por cento) do salário mínimo;

b) - na zona suburbana - 0,5% (meio por cento) do salário mínimo;

c) - idem, idem, a domicílio - 2% (dois por cento) do salário mínimo.

Alínea “E” com redação dada pela Lei nº 2.004, de 10/11/1971 (Art. 11)

 

                        F) – TAXA DE APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE CÃES, MATRICULADOS OU NÃO

1 – Diária por cão                                                                          ½%

2 – Por termo de entrada ou saída, cada                                              ½%

3 – Por restituição a domicílio, cada                                                      2%

 

                        G) – TAXA DE APREENSÃO DE CÃES MATRICULADOS

1 – Multa por cão matriculado apreendido, sem coleira                                 1%

2 – Idem, idem, idem sem coleira numerada e sem o açaimo                       2%

3 – Multa por reincidência, dôbro

 

                        H) TAXA DE INSPECÇÃO VETERINÁRIA

1 – Por grande animal bovino, matança a ser procedida nos

matadouros fiscalizados pelo Município                                                          ½%

2 – Idem, idem, suíno                                                                               ¼%

3 – Idem, idem, pequeno animal pelo Município                                            1/16%

4 – Idem, idem, ave                                                                       1/50%

 

                        I) TAXA DE REINSPECÇÃO DE CARNES PROVENIENTES DE MATANÇA                            PROCEDIDA EM OUTROS MUNICÍPIOS

1 – Pela reinspecção de qualquer de qualquer carne, por quilo                 1/100%

 

                        TAXA SÔBRE OS SERVIÇOS DOS CEMITÉRIOS

As taxas de perpetuidade e de serviços funerários e outros, nos Cemitérios da Capital, serão cobradas de acordo com a tabela anexa:

 

PERPETUIDADE

De carneiro                                      4 (quatro) vêzes o salário mínimo

De sepultura                                               3 (três) vêzes o salário mínimo

De gaveta                                         2 (duas) vêzes o salário mínimo

De nicho                                          50% do salário mínimo

 

                        SEPULTAMENTOS

em carneiro                                      10% do salário mínimo

em sepultura                                               5% do salário mínimo

em gaveta                                        5% do salário mínimo

 

                        EXUMAÇÕES

de qualquer local                            10% do salário mínimo

 

                        ENTRADA E SÁIDA DE OSSOS

em carneiro                                      10% do salário mínimo

em sepultura                                               5% do salário mínimo

 

                        MATRÍCULAS

de construtor                                               10% do salário mínimo

do  zelador                                       5% do salário mínimo

 

                       

 

 

 

 

 

                        TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO DE SEPULTURA OU CARNEIROS

Qualquer transferência, desde que permitida em lei especial 10% do valor da sepultura ou carneiro.

 

 

 

 

NOTA:

 

As perpetuidades poderão ter seus pagamentos efetuados até em 18 (dezoito) prestações mensais, considerada a situação econômica e financeira do contribuinte, a critério da Prefeitura, perdendo o prestamista direito à perpetuidade, faltando ao pagamento de 5 (cinco) prestações consecutivas.

A falta de pagamento da prestação mensal incorrerá o prestamista na multa de 10% (dez por cento).

As taxas relativas à perpetuidade correspondem apenas ao local, devendo o requerente efetuar também o pagamento do custo da construção.

A entrada de ossos dependerá sempre de pedido da parte interessada, que deverá juntar ao pedido, prova de identificação dos restos mortais.

O contribuinte que desejar efetuar o pagamento à vista gozará para os pedidos de perpetuidade de um desconto de