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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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LEI N° 4.705
 
Reduz multas, altera dispositivos previstos na Lei n° 3.271, de 1° de dezembro de 1980, e dá outras providências.
 
 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Os arts. 3°, 4°, 5°, 6° e 17 da Lei 3.271, de 01 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17 - O prazo para inscrição no cadastro mobiliário, de empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, é de 30 (trinta) dias contados da data do efetivo início das atividades.

Parágrafo único - O prazo para comunicação de mudança de endereço ou de domicílio fiscal, bem como de alterações contratuais ou estatutárias de interesse do fisco, é de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva ocorrência.”

(Os arts. 3° , 4° , 5°  e 6°  da Lei 3.271, de 01/12/80, tornaram-se sem efeito tendo em vista o disposto na Lei n°  5642, de 29/12/89).

(Este artigo teve a sua redação alterada por força do artigo 11 da Lei nº 8.405, de 05/07/02 - "DOM" de 06/07/02)

Art. 2° – ( Sem efeito tendo em vista os arts. 126 e 132 da Lei n° 5641, de 22/12/89)

Art. 3° - (Sem efeito tendo em vista o art. 126 da Lei n°  5641, de 22/12/89)

Art. 4° - O art. 106 da Lei n° 1.310, de 31 de dezembro de 1966, alterado pelo art. 3° da Lei 3.924, de 26 de dezembro de 1984, bem como o art. 110, também da Lei n° 1.310, de 31 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias contados:

I - da data de recebimento da notificação ou aviso;
II - da data da publicação do edital no órgão oficial;
III - da data da afixação do edital da Prefeitura.

Art. 110 - O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para apresentar defesa ou recolher o débito.”

Art. 5° - A emissão de certidão de situação fiscal passa a ser atribuída ao Departamento de Rendas  Mobiliárias ou ao Departamento de Rendas Imobiliárias, segundo a natureza da certidão requerida, dentro da área da respectiva competência.

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Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 08 de maio de 1987.

O Prefeito,
Sérgio Ferrara

Publicada no “Minas Gerais” de 09/05/87