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Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 17.395, DE 21 DE JULHO DE 2020
 
Altera os Decretos nº 16.317, de 9 de maio de 2016, e nº 17.026, de 29 de novembro de 2018
 
 

DECRETO Nº 17.395, DE 21 DE JULHO DE 2020

 

Altera os Decretos nº 16.317, de 9 de maio de 2016, e nº 17.026, de 29 de novembro de 2018.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – O § 3º do art. 1º do Decreto nº 16.317, de 9 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescidos ao referido artigo os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º:

 

“Art. 1º – (...)

 

§ 3º – O prazo para reclamação contra os lançamentos notificados na forma deste decreto será de trinta dias contados da data da publicação do edital, nos termos do inciso II do art. 106 da Lei nº 1.310, de 1966.

 

§ 4º – Recebida a reclamação administrativa contra os lançamentos previstos neste artigo, a administração tributária procederá à avaliação das alegações do contribuinte para, se for o caso, promover a revisão de ofício dos lançamentos impugnados.

 

§ 5º – O acolhimento integral das alegações apresentadas e a efetivação da revisão de ofício previstas no § 4º darão fim ao contencioso administrativo e ensejarão o arquivamento do procedimento e, se for o caso, a notificação do contribuinte para promover o recolhimento dos tributos cujos lançamentos foram revistos.

 

§ 6º – Caso a administração tributária não acolha integralmente os argumentos apresentados, o contribuinte será notificado da decisão e, na hipótese de eventual discordância, deverá ratificar a reclamação administrativa, no prazo de trinta dias contados da data dessa notificação, como condição para o seu seguimento junto ao Conselho Administrativo de Recursos Tributários – Cart-BH –, na forma prevista no Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de 2016, oportunidade em que o contribuinte poderá apresentar outros elementos e provas que julgar cabíveis.

 

§ 7º – Na notificação prevista no § 6º, constará a informação ao contribuinte de que a não ratificação da reclamação no prazo previsto constituirá desistência tácita da reclamação apresentada e ensejará o arquivamento do procedimento instaurado.

 

§ 8º – A reclamação contra lançamentos na forma prevista neste artigo suspenderá a exigibilidade dos créditos tributários impugnados até o seu julgamento definitivo pelo Cart-BH.”.

 

Art. 2º – O § 2º do art. 12 do Decreto nº 17.026, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescidos ao referido artigo os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º:

 

“Art. 12 – (...)

 

§ 2º – Recebido o pedido de revisão contra o lançamento previsto no caput, a administração tributária do Município procederá à avaliação das alegações do contribuinte para, se for o caso, promover a revisão de ofício do lançamento impugnado.

 

§ 3º – O acolhimento integral das alegações apresentadas e a efetivação da revisão de ofício previstas no § 2º darão fim ao contencioso administrativo e ensejarão o arquivamento do procedimento e, se for o caso, a notificação do contribuinte para promover o recolhimento do imposto cujo lançamento foi revisto.

 

§ 4º – Caso a administração tributária não acolha integralmente os argumentos apresentados, o contribuinte será notificado da decisão e, na hipótese de eventual discordância, deverá ratificar a reclamação contra o lançamento, no prazo de trinta dias contados da data dessa notificação, como condição para o seu seguimento junto ao Conselho Administrativo de Recursos Tributários – Cart-BH –, na forma prevista no Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de 2016, oportunidade em que o contribuinte poderá apresentar outros elementos e provas que julgar cabíveis.

 

§ 5º – Na notificação prevista no § 4º, constará a informação ao contribuinte de que a não ratificação da reclamação administrativa no prazo previsto constituirá desistência tácita do pedido de revisão apresentado e ensejará o arquivamento do procedimento instaurado.

 

§ 6º – A reclamação contra lançamentos na forma prevista neste artigo suspenderá a exigibilidade dos créditos tributários impugnados até o seu julgamento definitivo pelo Cart-BH.

 

§ 7º – No caso de deferimento do pedido de revisão ou da reclamação após a realização do pagamento, o contribuinte poderá requerer a restituição do valor pago indevidamente, nos termos do Decreto nº 14.252, de 12 de janeiro de 2011.”.

 

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 21 de julho de 2020

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte