Brasão

Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

   Imprimir
PORTARIA SMFA Nº 074/2020
 
Divulga as datas para pagamento, a forma e prazo para apresentação de reclamação administrativa e os valores relacionados com o lançamento do IPTU e das taxas e Contribuição que com ele são cobradas referentes ao exercício de 2021.
 
 

PORTARIA SMFA Nº 074/2020

 

Divulga as datas para pagamento, a forma e prazo para apresentação de reclamação administrativa e os valores relacionados com o lançamento do IPTU e das taxas e Contribuição que com ele são cobradas referentes ao exercício de 2021.

 

O Subsecretário da Receita Municipal, no exercício de suas atribuições, e considerando as disposições do Decreto nº 16.841, de 6 de fevereiro de 2018, do Decreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018, do Decreto nº 17.151, de 31 de julho de 2019, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2020, correspondente a variação percentual de 4,23 %, e ainda, e a competência delegada por meio do art. 6º da Portaria SMFA nº 033/2020, de 1º de junho de 2020,

RESOLVE:

 

Art. 1º – O vencimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana– IPTU –, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos – TCR –, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte – TFAT – e, no caso de imóveis edificados ou não, para os quais não haja contrato de fornecimento de energia elétrica vigente, da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CCIP –, relativos ao exercício de 2021, ocorrerá no dia 15 de fevereiro de 2021, nos termos do art. 3º do Decreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018.

 

§ 1º - O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do valor dos tributos referidos no caput em até onze parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no dia 15 de fevereiro de 2021 e das demais no dia 15 de cada mês subsequente, ou no próximo dia que houver expediente bancário, nos termos do art. 1º do Decreto nº 16.693, de 14 de setembro de 2017.

§ 2º – Os tributos previstos no caput terão desconto de 6% (seis por cento) no pagamento referente ao adiantamento integral de, no mínimo, duas parcelas, realizado à vista até o dia 20 de janeiro de 2021, observadas as condições previstas no art. 7º do Decreto nº 17.037, de 2018.

 

Art. 2º - Os valores anuais das taxas e da Contribuição cobradas junto com o IPTU, relativas ao exercício de 2021, apuradas nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º do Decreto nº 17.037, de 2018 são, respectivamente, os seguintes:

 

I – Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCR –:

 

a - Imóveis com coleta em dias alternados: R$ 338,67 por economia;

b - imóveis com coleta diária: R$ 677,34, por economia.

 

II - Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte – TFAT–: R$ 152,04, por aparelho;

III - Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CCIP: R$ 232,07.

 

Art. 3º - Os valores venais, apurados em 1º de janeiro de 2021, dos imóveis alcançados pelas isenções de que tratam os arts. 25, 33 e 34 do Decreto nº 17.037, de 2018, para o exercício de 2021, são, respectivamente, os seguintes:

 

I - imóvel exclusivamente residencial: valor igual ou inferior a R$ 69.419,24;

II - Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV –: valor igual ou inferior a R$ 172.732,12;

III - Programa de Arrendamento Residencial – PAR –: valor igual ou inferior a R$ 74.485,56;

 

Art. 4º - As reclamações contra os lançamentos do IPTU, da TCR, da TFAT e da CCIP, relativos ao exercício de 2021, inclusive as fundadas na redução de alíquota prevista no art.8º, no benefício tributário previsto no art. 11 e nas desonerações tributárias previstas nos arts. 24 a 38, todos do Decreto nº 17.037/2018, deverão ser apresentadas até o dia 03 de fevereiro de 2021, nos termos do art. 16 do supracitado Decreto.

 

§ 1º - As reclamações deverão observar as disposições dos arts. 16 a 23 do Decreto nº 17.037, de 2019 e serem apresentadas por meio de formulário eletrônico específico disponibilizado no endereço eletrônico da PBH: pbh.gov.br/iptu, conforme tutorial constante no anexo I desta portaria.

 

§ 2º - O acompanhamento, as comunicações e notificações relativos à reclamação apresentada nos termos deste artigo, inclusive o encaminhamento de Dram para o recolhimento do imposto, mantido ou revisto, serão realizados exclusivamente por meio do Domicílio Eletrônico Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH, instituído nos termos do art. 127 da Lei Federal 5.172/1966 e art. 10 da Lei Municipal 1.310/1966, regulamentado pelo Decreto nº 16.841, de 6 de fevereiro de 2018 e Portaria SMFA nº 015, de 05 de março de 2018.

 

§ 3º - Para fins do disposto no §2º o credenciamento do Contribuinte/Reclamante no Decort-BH será efetuado com base nos dados e informações prestadas no formulário de reclamação, sendo que o primeiro acesso ao Decort-BH será autorizado por meio de login e senha provisória, que serão encaminhados ao e-mail fornecido neste documento.

 

§ 4º - O acesso ao Decort-BH será realizado mediante utilização de “login” e senha, por pessoa devidamente credenciada no ambiente de autenticação digital do Governo Federal – gov.br –, disponível no endereço eletrônico https://sso.acesso.gov.br/login.

 

§ 5º - A partir do credenciamento previsto no § 3º, o Decort-BH será o domicílio fiscal eletrônico do contribuinte, por meio do qual serão realizadas todas as comunicações e notificações dos atos afetos ao contribuinte relacionados com a Administração Tributária de Belo Horizonte.

 

Art. 5º - A reclamação poderá ser realizada presencialmente no BH Resolve quando:

 

I - o titular do imóvel for pessoa tutelada ou curatelada, mediante a apresentação do documento que comprove a condição de tutor ou curador do reclamante;

II - o titular for pessoa qualificada como idosa, nos termos legais;

III - da verificação de inoperância dos sistemas previstos no art. 4º desta Portaria;

IV – o titular ou o procurador declarar não dispor de condições ou de meios para apresentar a reclamação nos termos do art. 4º.

 

Parágrafo único: A reclamação poderá ser apresentada por terceiros, por meio de instrumento de procuração com poderes específicos para esta finalidade, firmado pelo titular do imóvel, mediante apresentação dos documentos que comprovem a legitimidade da outorga deste mandato.

 

Art. 6º - As alíquotas de IPTU definidas com base nos valores venais atualizados dos imóveis, na forma prevista no Decreto nº 17.037, de 2018, conforme faixas de valores estabelecidos na Tabela III anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, para o exercício de 2021, são os constantes do Anexo II desta portaria.

 

Art. 7º - Os requerimentos das isenções e desonerações tributárias previstas nos arts. 24 a 38 do Decreto nº 17.037, de 2018, poderão ser realizados a qualquer tempo no exercício de 2021 e produzirão efeitos em relação aos tributos devidos a partir do exercício de 2021, ressalvadas as exceções previstas no supracitado Decreto.

 

Art. 8º - O art. 5º da Portaria SMFA nº 015/2018, de 05 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º - É facultativo o credenciamento das pessoas naturais no DECORT-BH, salvo na hipótese desta exigência prevista em portaria da SMFA para solicitação de serviços específicos, e da apresentação de defesa contra autuações, reclamação e recursos administrativos relativos a obrigações tributárias do município.”

 

Art. 9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

 

Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2020

 

Eugênio Eustáquio Veloso Fernandes

Subsecretário da Receita Municipal

 

ANEXO I

 

Orientação para apresentação de reclamação administrativa – IPTU 2021

 

1) Acessar o endereço eletrônico da PBH: pbh.gov.br/iptu;

2) Selecionar na lista, o serviço relacionado ao pedido de revisão do IPTU;

3) Ao clicar nesse serviço, o reclamante/contribuinte será direcionado ao ambiente "gov.br", para autenticação;

4) Caso já possua cadastro “gov.br”, o usuário deve informar CPF e senha;

5) Caso contrário, o usuário deverá clicar em “criar conta gov.br” e selecionar uma das opções de cadastro disponíveis; seguir as orientações para criação da conta gov.br passando por uma verificação de autenticidade efetuada por este sistema;

6) Preenchida reclamação para validá-la e ter o protocolo de recebimento da reclamação, o contribuinte/reclamante deverá concluir o processo anuindo (colocando o seu “De acordo”) à seguinte notificação:

 

"Fica o Contribuinte/Reclamante cientificado de que o acompanhamento, as comunicações e notificações relativos à reclamação apresentada contra o lançamento do IPTU, da TCR, da TFAT ou da CCIP relativos ao exercício de 2021, inclusive o encaminhamento de Dram para o recolhimento do imposto, mantido ou revisto, serão realizados exclusivamente por meio do Domicílio Eletrônico Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH-, instituído nos termos do art. 127 da Lei Federal 5.172/1966 e art. 10 da Lei Municipal 1.310/1966, regulamentado pelo Decreto nº 16.841, de 6 de fevereiro de 2018 e Portaria SMFA nº 015, de 05 de março de 2018, disponível no Portal de Serviços da PBH.

 

O credenciamento do Contribuinte/Reclamante no Decort-BH será efetuado com base nos dados e informações prestadas nesta reclamação, sendo que o primeiro acesso ao Decort-BH será autorizado por meio de login e senha provisória, que serão encaminhados ao e-mail fornecido neste documento. Nesta oportunidade, será informado o endereço eletrônico no qual deverá ser alterada a senha provisória pelo usuário por uma de sua preferência para os acessos subsequentes.”

 

ANEXO II

ALÍQUOTAS DO IPTU - TABELA III – LEI 5.641/89

 

1 - IMÓVEIS EDIFICADOS:

 

1.1 - Ocupação exclusivamente residencial:

 

1.1.1 - imóveis com valor venal até R$ 138.836,00: 0,60%;

 

1.1.2 - imóveis com valor venal acima de R$ 138.836,00 e até R$ 347.092,00: 0,70%;

 

1.1.3 - imóveis com valor venal acima de R$ 347.092,00 e até R$ 607.413,00: 0,75%;

 

1.1.4 - imóveis com valor venal acima de R$ 607.413,00 e até R$ 1.041.285,00: 0,80%;

 

1.1.5 - imóveis com valor venal acima de R$ 1.041.285,00 e até R$ 1.388.381,00: 0,85%;

 

1.1.6 - imóveis com valor venal acima de R$ 1.388.381,00 e até R$ 1.735.477,00: 0,90%;

 

1.1.7 - imóveis com valor venal acima de R$ 1.735.477,00: 1,00 %.

 

1.2 - Ocupação não residencial e demais ocupações:

 

1.2.1 - imóveis com valor venal até R$ 52.059,00: 1,20%;

 

1.2.2 - imóveis com valor venal acima de R$ 52.059,00 e até R$ 173.543,00: 1,30%

 

1.2.3 - imóveis com valor venal acima de R$ 173.543,00 e até R$ 867.735,00: 1,40%;

 

1.2.4 - imóveis com valor venal acima de R$ 867.735,00 e até R$ 1.735.477,00: 1,50%;

 

1.2.5 - imóveis com valor venal acima de R$ 1.735.477,00: 1,60 %.

 

 

2 - LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS:

 

2.1 - imóveis com valor venal até R$ 69.414,00: 1,00%;

 

2.2 - imóveis com valor venal acima de R$ 69.414,00 e até R$ 520.640,00: 1,60%;

 

2.3 - imóveis com valor venal acima de R$ 520.640,00 e até R$ 1.041.285,00: 2,00%;

 

2.4 - imóveis com valor venal acima de R$ 1.041.285,00 e até R$ 1.735.477,00: 2,50%;

 

2.5 - imóveis com valor venal acima de R$ 1.735.477,00: 3,00%.