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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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PORTARIA SMFA N° 012/1998
 
Dispõe sobre a autorização para impressão de documentos fiscais e contém outras providências.
 
 

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 62 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, baixado pelo Decreto 4.032, de 17 de setembro de 1981, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 1°  do Decreto 9.731, de 23 de outubro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1° - O formulário “Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais - SIDF”, conforme modelo constante do Anexo I aprovado por esta Portaria,  conterá as seguintes indicações:

I-  denominação Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais - SIDF;
II-  número do formulário, de acordo com a ordem seqüencial indicada na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
III-  nome, endereço e números de inscrição municipal e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ? CNPJ  do contribuinte;
IV- nome, endereço e números de inscrição municipal e no CNPJ do estabelecimento gráfico;
V- espécie do documento fiscal, série, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade, tipo e número de vias;
VI- expressões de impressão obrigatória, em destaque, nos documentos fiscais;
VII- local e data do pedido, identificação e assinatura do responsável legal do contribuinte;
VIII- nome e  números de inscrição municipal  e no CNPJ  da Associação Brasileira da Indústria Gráfica - ABIGRAF, Regional de Minas Gerais;
IX- nome, endereço e números de inscrição municipal e no CNPJ do impressor da SIDF, quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última SIDF impressas, data e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
§ 1° - As indicações dos incisos I, II, VIII e IX serão impressas tipograficamente ou em off-set.

§ 2° - A ABIGRAF poderá incluir numeração de controle interno no campo próprio do formulário.

§ 3° - A SIDF será preenchida  em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - repartição fazendária;
II - 2ª via - arquivo do contribuinte.
§ 4° - Na segunda via da SIDF, o número do formulário, de acordo com a ordem seqüencial indicada na AIDF, poderá ser colocado por impacto do número impresso na primeira via.

§ 5° - A SIDF  terá a 1ª  via impressa na cor azul rei e a 2ª via na cor azul pavão, em papel branco formato 330 mm x 216 mm, com margem esquerda de 15 mm, margem direita de 5 mm e margens inferior e superior de 7 mm.

§ 6° No ato da entrega da  SIDF, devidamente assinada pelo contribuinte ou mandatário, deverão ser obrigatoriamente apresentados:

I - o documento constitutivo da pessoa jurídica e, se for o caso, o instrumento da procuração;
II -  a fotocópia do último documento fiscal emitido, as guias de recolhimento de ISSQN, relativas aos últimos 06 (seis) meses, e das taxas mobiliárias, referentes aos 05 (cinco) últimos exercícios, exceto nos casos de pedido inicial.

(Sem efeito tendo em vista a nova redação do § 1º do art. 62 do RISSQN, dada pelo art. 5º do Decreto nº 10.259/00)

Art.2°  - A Associação Brasileira da Indústria Gráfica ? ABIGRAF, Regional Minas Gerais,  deverá:
I – entregar ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda - DRMFA, até o último dia útil do mês subsequente ao da emissão da AIDF,  01 (hum) jogo completo do formulário SIDF confeccionado, com numeração expressa em zeros;
II – arquivar pelo prazo de 05 (cinco) anos todas as vias das SIDF canceladas.
Art. 3° - A  “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF”, conforme  modelo constante do Anexo II aprovado por esta Portaria,  conterá as seguintes indicações:
I- nome, endereço e números de inscrição municipal e no CNPJ do contribuinte;
II- espécie do documento fiscal, série, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade, tipo e número de vias;
III - destinação das vias;
IV- data de emissão e da validade da autorização;
V- assinatura do funcionário responsável;
VI- nome, endereço, números de inscrição municipal e no CNPJ do estabelecimento gráfico impressor;
VII- número, data e valor da Nota Fiscal de Serviços emitida em decorrência da prestação do serviço de impressão dos documentos fiscais;
VIII- solicitação de cancelamento e declaração do estabelecimento gráfico, com a data, nome, identidade e assinatura do representante legal do contribuinte e do estabelecimento gráfico.
Art. 4° - (Revogado expressamente pela Portaria SMFA n° 010, de 01/12/00 - "DOM de 05/12/00)
 
Art. 4° -  As AIDF serão entregues aos estabelecimentos gráficos, através de seus mandatários previamente cadastrados na repartição fazendária.
(Redação original com vigência até 04/12/00)

Art. 5° -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,  revogando as disposições contrárias, especialmente a Portaria SMFA n° 009, de 27 de outubro de 1998.

Belo Horizonte, 26 de novembro de 1998.

Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda

Publicada no “DOM” de 27/11/98

 

Associação Brasileira da Indústria Gráfica – ABIGRAF – I M 386.952/001-0 – CNPJ 62.409.750/0005-00

Nome, endereço, I.M. e CNPJ do impressor da SIDF, quantidade impressa, número inicial e final, número e data da AIDF.

FORMATO A4, COM MARGEM ESQUERDA DE 2,50 CM E DEMAIS MARGENS DE 0,50 CM

ANEXO II DA PORTARIA Nº 012/98 DE 26/11/98