O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto no artigo 62 do Regulamento do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza, baixado pelo Decreto 4.032,
de 17 de setembro de 1981, com a nova redação que lhe foi
dada pelo art. 1° do Decreto 9.731, de 23 de outubro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1° - O formulário “Solicitação de Impressão
de Documentos Fiscais - SIDF”, conforme modelo constante do Anexo I aprovado
por esta Portaria, conterá as seguintes indicações:
I- denominação Solicitação
de Impressão de Documentos Fiscais - SIDF;
II- número do formulário, de acordo com a ordem
seqüencial indicada na Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais - AIDF;
III- nome, endereço e números de inscrição
municipal e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ? CNPJ
do contribuinte;
IV- nome, endereço e números de inscrição
municipal e no CNPJ do estabelecimento gráfico;
V- espécie do documento fiscal, série, número
inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade, tipo e número
de vias;
VI- expressões de impressão obrigatória, em destaque,
nos documentos fiscais;
VII- local e data do pedido, identificação e assinatura
do responsável legal do contribuinte;
VIII- nome e números de inscrição municipal
e no CNPJ da Associação Brasileira da Indústria
Gráfica - ABIGRAF, Regional de Minas Gerais;
IX- nome, endereço e números de inscrição
municipal e no CNPJ do impressor da SIDF, quantidade de impressão,
número de ordem da primeira e da última SIDF impressas, data
e número da Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais - AIDF.
§ 1° - As indicações dos incisos I, II, VIII e
IX serão impressas tipograficamente ou em off-set.
§ 2° - A ABIGRAF poderá incluir numeração
de controle interno no campo próprio do formulário.
§ 3° - A SIDF será preenchida em 02 (duas) vias,
com a seguinte destinação:
I - 1ª via - repartição fazendária;
II - 2ª via - arquivo do contribuinte.
§ 4° - Na segunda via da SIDF, o número do formulário,
de acordo com a ordem seqüencial indicada na AIDF, poderá ser
colocado por impacto do número impresso na primeira via.
§ 5° - A SIDF terá a 1ª via impressa
na cor azul rei e a 2ª via na cor azul pavão, em papel branco
formato 330 mm x 216 mm, com margem esquerda de 15 mm, margem direita de
5 mm e margens inferior e superior de 7 mm.
§ 6° No ato da entrega da SIDF, devidamente assinada
pelo contribuinte ou mandatário, deverão ser obrigatoriamente
apresentados:
I - o documento constitutivo da pessoa jurídica e, se
for o caso, o instrumento da procuração;
II - a fotocópia do último documento fiscal emitido,
as guias de recolhimento de ISSQN, relativas aos últimos 06 (seis)
meses, e das taxas mobiliárias, referentes aos 05 (cinco) últimos
exercícios, exceto nos casos de pedido inicial.
(Sem efeito
tendo em vista a nova redação do § 1º do art. 62 do RISSQN, dada pelo art.
5º do Decreto nº 10.259/00)
Art.2° - A Associação Brasileira da Indústria
Gráfica ? ABIGRAF, Regional Minas Gerais, deverá:
I – entregar ao Departamento de Rendas Mobiliárias da
Secretaria Municipal da Fazenda - DRMFA, até o último dia
útil do mês subsequente ao da emissão da AIDF,
01 (hum) jogo completo do formulário SIDF confeccionado, com numeração
expressa em zeros;
II – arquivar pelo prazo de 05 (cinco) anos todas as vias das SIDF
canceladas.
Art. 3° - A “Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais - AIDF”, conforme modelo constante do Anexo
II aprovado por esta Portaria, conterá as seguintes indicações:
I- nome, endereço e números de inscrição
municipal e no CNPJ do contribuinte;
II- espécie do documento fiscal, série, número
inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade, tipo e número
de vias;
III - destinação das vias;
IV- data de emissão e da validade da autorização;
V- assinatura do funcionário responsável;
VI- nome, endereço, números de inscrição
municipal e no CNPJ do estabelecimento gráfico impressor;
VII- número, data e valor da Nota Fiscal de Serviços
emitida em decorrência da prestação do serviço
de impressão dos documentos fiscais;
VIII- solicitação de cancelamento e declaração
do estabelecimento gráfico, com a data, nome, identidade e assinatura
do representante legal do contribuinte e do estabelecimento gráfico.
Art. 4° - (Revogado expressamente pela Portaria SMFA n° 010,
de 01/12/00 - "DOM de 05/12/00)
Art. 4° - As AIDF serão entregues aos estabelecimentos
gráficos, através de seus mandatários previamente
cadastrados na repartição fazendária.
(Redação original com vigência até
04/12/00)
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Art. 5° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições contrárias, especialmente
a Portaria SMFA n° 009, de 27 de outubro de 1998.
Belo Horizonte, 26 de novembro de 1998.
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda
Publicada no “DOM” de 27/11/98
Associação Brasileira da Indústria Gráfica ABIGRAF I M 386.952/001-0
CNPJ 62.409.750/0005-00
Nome, endereço, I.M. e CNPJ do impressor da SIDF, quantidade impressa, número inicial
e final, número e data da AIDF.
FORMATO A4, COM MARGEM ESQUERDA DE 2,50 CM E DEMAIS MARGENS DE 0,50 CM
ANEXO II DA PORTARIA Nº 012/98 DE 26/11/98
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