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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO N° 6.240
 
Regulamenta a Lei n° 5.492, de 28/12/88, que instituiu o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso - ITBI
 
 

DECRETO Nº 6.240, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1989

 

Regulamenta a Lei n° 5.492, de 28/12/88, que institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter Vivos".


(Revogado pelo Decreto nº 17.026, de 29/11/2018 (art. 23, I)

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.492, de 28/12/88, decreta:

 

Art. 1° - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter Vivos" - ITBI tem como fato gerador:

I - A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados no território do Município;

II - A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais, exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território do Município;

III - A cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo abrange os seguintes atos:

I - Compra e venda pura ou condicional;

II - Adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

III - Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes;

IV - Dação em pagamento;

V - Arrematação;

VI - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;

VII - Instituição do usufruto convencional;

VIII - Tornas ou reposições que ocorram na divisão para extinção de condomínios de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença;

IX - Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

X - Quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei.

 

Art. 2° - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:

I - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

 

§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 2° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.

 

§ 3° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 24 (vinte e quatro) primeiros meses seguintes à data do início das atividades.

 

§ 4° - A inexistência da preponderância, de que trata o § 2°, será declarado pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento", sujeitando-se a posterior verificação fiscal.

 

§ 4º - A inexistência de preponderância, de que trata o § 2º, será demonstrada oportunamente pelo interessado, observado o seguinte:

I - Caso tenha transcorrido os 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição necessários para a apuração da preponderância, a declaração de não-incidência será expedida pelo órgão competente após demonstrada a inexistência da preponderância das atividades citadas no § 1º , do art. 3º , da Lei nº 5.492/88.

II - Caso conste no objeto social da pessoa jurídica adquirente, qualquer das atividades previstas no § 1º, e não tendo ainda transcorrido os 24 (vinte e quatro) meses necessários para a apuração da preponderância, o imposto será exigido de imediato, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado, se comprovada a inexistência da referida preponderância, ao final do prazo estabelecido.

III - Caso não conste, no objeto social da pessoa jurídica adquirente qualquer das atividades previstas no § 1º, e não tendo transcorrido ainda os 24 (vinte e quatro) meses necessários para a apuração da preponderância, a não-incidência será expedida de imediato, ficando condicionada à apresentação do demonstrativo de trata o caput, ao final do prazo estabelecido.

§ 4º com redação dada pelo Decreto nº 9.811, de 28/12/1998 (Art. 1º)

 

§ 5° - Quando a atividade preponderante referida no § 1° deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, e sujeitando-se à apuração da preponderância nos termos do § 3° deste artigo, o imposto será exigido no prazo estabelecido neste Decreto, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado quando da demonstração da inexistência da referida preponderância.

 

§ 5º - A não-incidência prevista no inciso III do art. 3º da Lei nº 5.492/88 não é condicionada à atividade exercida pela pessoa adquirente."

§ 5º com redação dada pelo Decreto nº 9.811, de 28/12/1998 (Art. 1º)

 

Art. 3° - São isentas do imposto as aquisições de imóveis, quando vinculadas a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação ou a assistência de entidades ou órgãos criadas pelo Poder Público.

 

Art. 4° - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos no momento da transmissão ou cessão.

 

§ 1° - O valor será o determinado pelo Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, através de avaliação efetivada com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário ou o constante da "Declaração para Lançamento" firmada pelo sujeito passivo, se este for maior.

§ 1º retificado em 8/3/1989

 

§ 1° - O valor será o determinado pelo Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, através de avaliação efetivada com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor constante da "Declaração para Lançamento", se este for maior.

§ 1º com redação dada pelo Decreto nº 6.256, de 13/4/1989 (Art. 1º)

 

§ 2° - Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

I - Zoneamento urbano;

II - Características da região;

III - Características do terreno;

IV - Características da construção;

V - Valores aferidos no mercado imobiliário;

VI - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

 

§ 3° - Para efeito de avaliação de imóveis situados na zona urbana do Município, deverão ser considerados os valores que serviram de base para o lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbanos, atualizados até o momento da emissão da guia de recolhimento do imposto.

 

§ 3° - Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o valor venal dos imóveis situados na zona urbana do Município não poderá ser inferior àquele que serviu de base para o lançamento, no exercício, dos Impostos Predial e Territorial Urbanos, atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, no período de 1° de janeiro à data da emissão da guia de recolhimento do imposto.

§ 3º com redação dada pelo Decreto nº 6.256, de 13/4/1989 (Art. 1º)

 

§ 4° - O valor apurado na forma deste artigo prevalecerá apenas durante o prazo de validade da respectiva guia de recolhimento do imposto.

 

Art. 5° - Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será:

I - Na transmissão do domínio útil, um terço (1/3) do valor venal do imóvel;

II - Na transmissão do domínio direto, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel;

III - Na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro, bem como na sua transferência, por alienação ao nu-proprietário, um terço (1/3) do valor venal do imóvel;

IV - Na transmissão da nua-propriedade, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel;

V - Nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou do quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis.

 

Art. 6° - O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda a "Declaração para Lançamento", cujo modelo integra o Anexo I deste Decreto.

 

Parágrafo único - Os adquirentes de imóveis financiados, além da declaração de que trata o "caput" do artigo, deverão apresentar a Declaração de Ônus junto ao Sistema Financeiro de Habitação, cujo modelo integra o Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 7.923, de 21/6/1994 (Art. 1º)

 

Art. 6º - O sujeito passivo deverá apresentar a 'Declaração para Lançamento de ITBI', cujo modelo integra o Anexo II deste Decreto, no prazo de 30(trinta) dias a contar da data de ocorrência do fato gerador.

Art. 6º retificado em 6/1/1999

 

§ 1º - Caso a transmissão/cessão tenha por base instrumento público lavrado no Município de Belo Horizonte, a apresentação da "Declaração" deverá preceder a lavratura do respectivo documento.

 

§ 2º - Os adquirentes de imóveis financiados, além da declaração de que trata o caput deste artigo, deverão apresentar a declaração de ônus junto ao Sistema Financeiro da Habitação, cujo modelo integra o Anexo I deste Decreto.

Art. 6º com redação dada pelo Decreto nº 9.811, de 28/12/1998 (Art. 2º)

Art. 6º revogado pelo Decreto nº 14.032, de 9/7/2010 (art. 12)

 

Art. 7° - Contribuinte do imposto é:

I - O adquirente ou cessionário do bem ou direito;

II - Na permuta, cada um dos permutantes.

 

Art. 8° - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - O transmitente;

II - O cedente;

III - Os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

 

Art. 9° - As alíquotas do imposto são:

I - Nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação - SFH:

a) - 0.5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;

b) - 2% (dois por cento) sobre o valor restante;

II - Nas demais transmissões e cessões, 2% (dois por cento).

 

Art. 10 - O imposto será pago:

I - Até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município;

II - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do Município;

III - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.

 

Art. 11 - O pagamento será efetuado através de guia emitida e fornecida pelo Departamento de Rendas Imobiliárias.

Art. 11 revogado pelo Decreto nº 14.032, de 9/7/2010 (art. 12)

 

Art. 12 - As guias terão validade pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua emissão.

 

Art. 12 - As guias terão validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão."

Art. 12 com redação dada pelo Decreto nº 6.256, de 13/4/1989 (Art. 1º)

 

Art. 12° - As guias terão validade pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua emissão.

Art. 12 com redação dada pelo Decreto nº 6.449, de 26/12/1989 (Art. 1º)

Art. 12 revogado pelo Decreto nº 7.881, de 6/5/1994 (Art. 4º)

 

Art. 13 - Os escrivões, tabeliões, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça deverão, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.

Art. 13 retificado em 8/3/1989

 

Art. 14 - Os escrivões, tabeliões, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer quando solicitadas certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

 

Art. 15 - O recolhimento do imposto, após o vencimento, sujeita-se à incidência de:

I - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;

II - Correção monetária, nos termos da legislação federal específica;

III - Multa moratória:

1 - em se tratando de recolhimento espontâneo:

a) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento;

b) de 15% (quinze por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido após 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento;

2 - havendo ação fiscal, de 50% (cinqüenta por cento) do valor corrigido do imposto, com redução para 20% (vinte por cento), se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do débito.

 

Art. 16 - A pessoa física ou jurídica que não cumprir as obrigações acessórias previstas neste Decreto sujeitar- se-á às seguintes penalidades:

I - Multa no valor de 2 (duas) UFPBHs, por deixar de apresentar, no prazo e forma estabelecidos neste Decreto, declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos;

II - Multa no valor de 5 (cinco) UFPBHs:

a) por deixar de prestar informações, quando solicitadas pelo fisco;

b) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;

c) por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos, quando solicitados pelo fisco;

d) por fornecer ou apresentar ao fisco informações, declarações ou documentos inexatos ou inverídicos.

 

Art. 17 - Nas transações em que figurarem como adquirente ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pelo Departamento de Rendas Imobiliárias.

 

Art. 18 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.

 

Art. 19 - Ficam os estabelecimentos gráficos desta Capital autorizados a reproduzir o formulário "Declaração para Lançamento", integrante do Anexo I deste Decreto.

Art. 19 revogado pelo Decreto nº 14.032, de 9/7/2010 (art. 12)

 

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 21 - Os tabeliães, no caso de transmissão ou cessão formalizadas por escrituras públicas lavradas no Município de Belo Horizonte, e os oficiais de registro de imóveis e de títulos e documentos nos demais casos de transmissão ou cessão, ficam obrigados a apresentar ao órgão fazendário competente, até o dia 30(trinta) do mês subseqüente, a relação dos imóveis, que, no mês anterior, tenham sido objeto de transmissão ou cessão, contendo os seguintes elementos:

I - data da lavratura, do registro ou da averbação do instrumento;

II - nome, CPF ou CGC, e endereço do adquirente ou cessionário;

III - nome, CPF ou CGC, e endereço do transmitente ou cedente;

IV - índice cadastral do imóvel inscrito na Prefeitura Municipal de Belo Horizonte;

V - data do pagamento do imposto e valor total recolhido.

 

§ 1º - A relação de que trata o caput deste artigo poderá ser entregue por meio de disquete.

 

§ 2º - A relação dos imóveis de que trata o caput poderá ser substituída por cópias dos livros ou fichas onde foram consignadas as respectivas transmissões ou cessões, ou as cópias das "Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOI", exigidas pela Secretaria da Receita Federal, acrescidas do Índice Cadastral do imóvel.

Art. 21 acrescentado pelo Decreto nº 9.811, de 28/12/1998 (Art. 3º)

 

Art. 22 - Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores, ficam obrigados a apresentar ao órgão fazendário competente, até dia 10(dez) do mês subseqüente, a relação dos imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados definitivamente ou mediante promessa ou compromisso de compra e venda, bem como suas respectivas cessões, contendo:

I - data da lavratura do instrumento;

II - nome, CPF ou CGC, e endereço do adquirente ou cessionário;

III - nome, CPF ou CGC, e endereço do transmitente ou cedente;

IV - índice cadastral do imóvel inscrito na Prefeitura Municipal de Belo Horizonte;

V - valor da transação.

 

Parágrafo único - A relação de que trata o caput deste artigo poderá ser entregue por meio de disquete.

Art. 22 acrescentado pelo Decreto nº 9.811, de 28/12/1998 (Art. 3º)

 

Art. 23 - O descumprimento das obrigações acessórias de que trata este Decreto sujeita o infrator às multas previstas na Lei que estabelece penalidades aplicáveis por infração à legislação tributária municipal.

Art. 23 acrescentado pelo Decreto nº 9.811, de 28/12/1998 (Art. 3º)

 

Art. 24 - A comprovação de que trata o art. 16 da Lei nº 5.492/88 poderá ser feita da seguinte forma:

I - registro ou averbação do contrato em cartório ou em órgão público;

II - apresentação de originais e cópias dos comprovantes de pagamento do preço relativos à transmissão ou cessão de direitos;

III - Certidão, fornecida pela Receita Federal, referente à Declaração do Imposto de Renda;

IV - qualquer documento que comprove, de forma inequívoca, a data da aquisição.

 

Parágrafo único - Caso não esteja especificado no instrumento que serviu de base para a transmissão ou cessão o valor relativo à fração ideal individualizado do valor referente à construção, considerar-se-á como base de cálculo para lançamento do imposto o valor total da transação, por se tratar de transmissão de bens imóveis, ou de cessão a eles relativos, para entrega futura.

Art. 24 acrescentado pelo Decreto nº 9.811, de 28/12/1998 (Art. 3º)

 

Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 1989

 

Pimenta da Veiga

Prefeito de Belo Horizonte

 

Geraldo Pereira Sobrinho

Secretário Municipal do Governo

 

João Heraldo Lima

Secretário Municipal da Fazenda

 

Gilson de Assis Dayrell

Secretário Municipal de Planejamento

 

(O anexo a que se refere o decreto, encontra-se no Serviço de Documen