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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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LEI N° 5.747
 
Altera a TABELA I e o § 2° do art. 6°, constantes da Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989.
 
 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O item I, sub-item 1.6 da Tabela I, a que se refere o artigo 10 da Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“1.6 - acima de 500m2  até 10.000m2 :
        pelos primeiros 500m2 : 20,0 UFPBH;
        por área de 100m2 ou fração excedente: 1,0 UFPBH”

Art. 2° - O item II, da TABELA I, a que se refere o artigo 10 da Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido no sub-item 1.7, com a seguinte redação:
“1.7 - acima de 10.000m2 115,0 UFPBH”.

Art. 3º - (Sem efeito tendo em vista que o art. 12 da Lei nº 7.774/99 deu nova redação do item II da Tabela I, a que se refere o art. 10 da Lei nº 5.641/89, instituindo nova Tabela para cobrança da Taxa de Fiscalização Sanitária.)

 

Art. 3° - O item II da TABELA I, a que se refere o art. 10 da Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

Por ano, por estabelecimento:
2.1 - até 50m2 :  0,75 UFPBH;
2.2 - acima de 50 até 100m2 :  1,00 UFPBH;
2.3 - acima de 100 até 150m2 :  1,50 UFPBH;
2.4 - acima de 150 até 270m2 : 2,50 UFPBH;
2.5 - acima de 270 até 500m2 : 4,00 UFPBH;
2.6 - acima de 500 até 10,00m2 :
        pelos primeiros 500m2 : 5,50 UFPBH;
        por área de 100m2 ou fração excedente: 0,50 UFPBH;
2.7 - acima de 10,00m2 :  53,00 UFPBH;

(Efeitos de 04/07/90 a 31/12/99)

Art. 4º - (Sem efeito tendo em vista a nova redação do inciso V  da Tabela I, anexa à Lei nº 5641/89)

Art. 4° - O item V, sub-item 5.1, da Tabela I, a que se refere o art. 10 da Lei 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido do sub-item 5.1.3, com a seguinte redação:
“5.1.3 - out-door: 9,0 UFPBH.”

Parágrafo único - Fica suprimido o sub-item 5.2.3 do item V, da Tabela I, a que se refere o art. 10 da Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989.

(Efeitos de 04/07/90 a 31/12/99)

Art. 5° – O § 2° do art. 6° da Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2° - O Executivo poderá autorizar o pagamento das taxas não cobradas com o IPTU em até 4 (quatro) parcelas, na forma e no prazo regulamentares, com incidência de correção monetária pós-fixada a partir da segunda parcela”.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 03 de julho de 1990.

O Prefeito,
Eduardo Brandão de Azeredo

Publicada no “Minas Gerais” de 04/07/90.
(Com relação à UFPBH, vide Lei n° 7.010, de 27/12/95).