O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O item I, sub-item 1.6 da Tabela I, a que se refere o
artigo 10 da Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“1.6 - acima de 500m2 até 10.000m2 :
pelos primeiros 500m2
: |
|
20,0
UFPBH; |
por área de 100m2 ou fração
excedente: |
|
1,0
UFPBH” |
Art. 2° - O item II, da TABELA I, a que se refere o artigo 10 da
Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido no sub-item
1.7, com a seguinte redação:
“1.7 - acima de 10.000m2 |
|
115,0
UFPBH”. |
Art. 3º - (Sem efeito tendo em vista que o art. 12 da Lei nº 7.774/99
deu nova redação do item II da Tabela I, a que se refere o art. 10 da Lei nº
5.641/89, instituindo nova Tabela para cobrança da Taxa de Fiscalização
Sanitária.)
Art. 3° - O item II da TABELA I, a que se refere o art. 10 da Lei
5641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Por ano, por estabelecimento:
2.1 - até 50m2 : |
|
0,75
UFPBH; |
2.2 - acima de 50 até 100m2 : |
|
1,00
UFPBH; |
2.3 - acima de 100 até 150m2 : |
|
1,50
UFPBH; |
2.4 - acima de 150 até 270m2 : |
|
2,50
UFPBH; |
2.5 - acima de 270 até 500m2 : |
|
4,00
UFPBH; |
2.6 - acima de 500 até 10,00m2 : |
|
|
pelos primeiros 500m2 : |
|
5,50
UFPBH; |
por área de 100m2
ou fração excedente: |
|
0,50
UFPBH; |
2.7 - acima de 10,00m2 : |
|
53,00
UFPBH; |
(Efeitos de 04/07/90 a 31/12/99) |
Art. 4º - (Sem efeito tendo em vista a nova redação do inciso V
da Tabela I, anexa à Lei nº 5641/89)
Art. 4° - O item V, sub-item 5.1, da Tabela I, a que se refere
o art. 10 da Lei 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido
do sub-item 5.1.3, com a seguinte redação:
“5.1.3 - out-door: |
|
9,0 UFPBH.” |
Parágrafo único - Fica suprimido o sub-item 5.2.3 do item
V, da Tabela I, a que se refere o art. 10 da Lei 5641, de 22 de dezembro
de 1989.
(Efeitos de 04/07/90 a 31/12/99) |
Art. 5° – O § 2° do art. 6° da Lei n° 5.641,
de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2° - O Executivo poderá autorizar o pagamento das
taxas não cobradas com o IPTU em até 4 (quatro) parcelas,
na forma e no prazo regulamentares, com incidência de correção
monetária pós-fixada a partir da segunda parcela”.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 03 de julho de 1990.
O Prefeito,
Eduardo Brandão de Azeredo
Publicada no “Minas Gerais” de 04/07/90.
(Com relação à UFPBH, vide Lei n° 7.010,
de 27/12/95).
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