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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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LEI Nº 8.147
 
Altera a legislação tributária municipal e dá outras providências.
 
 

LEI Nº 8.147

 


Altera a legislação tributária municipal e dá outras providências.

 

 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica acrescido ao art. 8° da Lei n.° 7.378, de 7 de novembro de 1997, o seguinte parágrafo:

"§ 5° - Em se tratando de crédito tributário cuja modalidade de lançamento não seja por homologação, não haverá inci-dência de multa e de juros de mora, quando o recolhimento ocorrer no prazo previsto na notificação do lançamento. (NR)".

 

Art. 2° - O art. 1° da Lei n° 7.633, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° - O Executivo procederá, anualmente, de conformidade com os critérios estabelecidos na Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.

Parágrafo único - A Tabela III a que se refere o art. 83 da Lei n° 5.641/89 passa a vigorar com a seguinte redação:

Tabela III - ALÍQUOTAS DO IPTU

I - IMÓVEIS EDIFICADOS:

1.1 -

Ocupação exclusivamente residencial 

0,8%

1.2 -

Demais ocupações 

1,6%

II - LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS, SITUADOS EM LOGRADOUROS:

2.1 -

Com menos de três melhoramentos

1,0%

2.2 -

Com três ou mais melhoramentos

3,0% (NR)"

(Este art. 2º foi revogado em virtude da revogação expressa do art. 1º da Lei nº 7.633, de 30/12/98, pelo art. 8º da Lei nº 8.291, de 29/12/01).

Art.3º - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art.1º da Lei nº 9.532, de 17/03/08 - "DOM" de 18/03/08)

Art. 3° - O inciso VI do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - Mandato com poderes para transmissão ou cessão de direitos à aquisição de imóveis e seu substabelecimento quan-do estes configurarem transação; (NR)".

(Efeitos de 29/12/00 a 17/03/08)

 Art. 4° - Os §§ 2°, 3° e 5° do art. 3° da Lei n° 5. 492/88 passam a vigorar com a seguinte redação:

 "§ 2° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita ope-racional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrerem de transações mencionadas no § 1°. (NR)".

"§ 3° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apu-rar-se-á a preponderância referida no § 2°, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.     (NR)".

 "§ 5° - Verificada a preponderância referida no § 1°, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. (NR)".

Art. 5° - Fica acrescido ao art. 3° da Lei n.° 5.492/88 o seguinte parágrafo:

"§ 6° - Transcorrido o prazo previsto no § 3° sem que a pessoa jurídica adquirente inicie suas atividades, a preponderância será apurada levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data do início das atividades. (NR)".

Art. 6° - Fica acrescido ao art. 5° da Lei n.° 5.492/88 o seguinte parágrafo:

"§ 5° - O lançamento será efetuado e revisto de ofício, com base nos elementos disponíveis, nos seguintes casos:

I - o contribuinte ou o responsável não apresentar a declaração a que se refere o § 2°;
II - a declaração apresentada contiver inexatidão, erro, omissão ou falsidade quanto a quaisquer elementos nela consigna-dos;
III - o valor da base de cálculo consignado na declaração for inferior àquele determinado pela administração tributária, nos termos do §1°;
IV - o contribuinte ou o responsável deixar de prestar informação ou de atender a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa quanto à declaração apresentada. (NR)".

Art. 7° - O art. 8° da Lei no 5.492/88 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8° - A alíquota do ITBI é de 2,5% (dois e meio por cento). (NR)".

Art.8º - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art.2º da Lei nº 9.532, de 17/03/08 - "DOM" de 18/03/08)

Art. 8° - O art. 9° da Lei 5.492/88 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9° - O imposto será pago em até 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento, mediante documento próprio for-necido pela Repartição Fazendária competente na forma regulamentar, observado o seguinte:

I - na transmissão ou cessão formalizada por instrumento público ou decorrente de qualquer modalidade de financiamento, o pagamento do imposto deverá preceder à lavratura do instrumento respectivo;
II - na transmissão ou cessão formalizada por instrumento particular, o pagamento do imposto deverá preceder à inscrição, transcrição ou averbação do instrumento respectivo no registro competente.

Parágrafo único - O não-pagamento do ITBI no prazo estabelecido na notificação do lançamento acarreta a incidência de multa e juros, calculados nos termos da legislação específica. (NR)".

(Efeitos de 30/12/00 a 17/03/08)

Art. 9º - (Sem efeito tendo em vista a revogação dos arts. 41 a 62 da Lei n° 5.641/89, pelo art. 44, I, da Lei Nº 8.725, de 30/12/03 – "DOM" de 31/12/03 – Lei esta que passou, a partir de 01/01/04, a disciplinar sobre o ISSQN)

Art. 9° - Fica acrescido à Lei n° 5.641/89 o seguinte artigo:

"Art. 50A - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa ao Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n° 56, de 15 de dezembro de 1987, forem prestados por sociedades profissionais, o imposto devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$ 24,09 (vinte e quatro reais e nove centavos) por mês ou fração, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características:

I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV- sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão somente com aporte de capital;
VI - caráter empresarial. (NR)".

(Efeitos de 01/01/01 a 31/12/03)

Art. 10 - Fica o Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe término ou prevenção de litígios envolvendo questões relativas à forma exceptiva de cálculo do     Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - , prevista no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 56, de 15 de dezembro de 1987, não recolhido pelas socieda-des profissionais, decorrente de fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro de 1995 até a data da publicação desta Lei.

Art 11 - (Sem efeito tando em vista a revogação da Lai nº 4.989/88 pelo art. 22 da Lei nº 10.082, de 12/01/11 -"DOM" de 13/01/11)

Art. 11 - O art. 5° da Lei n° 4.989, de 18 de janeiro de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5° - Das decisões contrárias à Fazenda Pública Municipal será interposto recurso de ofício à Junta de Recursos Fiscais, sempre que o valor originário em litígio for igual ou superior a R$500,00 (quinhentos reais). (NR)".

(Efeitos até 12/01/11)


Art. 12 - A alínea "c" do inciso II do art. 1° da Lei no 5.763, de 24 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) for de até R$300,00 (trezentos reais), tornando a cobrança ou execução antieconômica. (NR)".

Art. 13 - (Sem efeito tendo em vista a revogação do art. 48 da Lei nº 5641/89, pelo art. 44, I, da Lei nº 8.725, de 30/12/03 - "DOM" de 31/12/03) (Vide o disposto no art. 10 da Lei nº 8.725/03)

 

Art. 13 - Fica acrescido ao art. 48 da Lei n° 5.641/89 o seguinte parágrafo:

"§ 10 - Na prestação dos serviços de transporte coletivo urbano, o imposto devido será calculado sobre o preço do serviço, deduzido o valor correspondente à parcela paga à empresa gestora do transporte coletivo público, a título de gerenciamento operacional. (NR)".                    (Efeitos de 30/12/00 a 31/12/03)

 Art. 14 - Tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal com base em UFIR - Unidade Fiscal de Referência - ficam, a partir de 27/10/2000, convertidos em real, observando-se, para fins desta conversão, a equivalência de R$1,0641 (um inteiro e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos de real) por UFIR.

§ 1° - Os valores convertidos na forma do caput serão atualizados no dia 1° de janeiro de cada exercício, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E - apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização.

§ 2° - Observadas as regras de atualização previstas na legislação específica aplicáveis até a data de publicação desta Lei, tributos, multas e demais valores previstos na legislação municipal não recolhidos até seu vencimento, inscritos ou não em dívida ativa, ficam sujeitos à atualização prevista nos termos definidos no § 1°.

§ 2º revogado a partir de 1º de janeiro de 2022 pela Lei nº 11.315, de 7 de outubro de 2021 (art. 19, III c/c art. 20, II)

§ 3° - A partir da data de publicação desta Lei, tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal em real, serão atualizados nos termos definidos no § 1°.

Art. 15 - (Sem efeitos tendo em vista a revogação da Lei nº 5.762/90, pela Lei nº 9.337/07)

Art. 15 - O art. 5° da Lei n° 5.762, de 24 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5° - Desde que observadas as garantias e as demais exigências fixadas no regulamento específico, o parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, ficando o crédito tributário e fiscal a que se refere o art. 3° desta Lei, a partir da concessão do benefício, sujeito:

I - à atualização, no dia 1° de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E - apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização;
II - a juro de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do crédito parcelado, incidente no primeiro dia de cada mês subseqüente à concessão do benefício. (NR)".

(Efeitos de 30/12/00 a 10/04/07)

Art. 16 - Caso o IPCA-E seja extinto, ou não possa mais ser aplicado, será adotado outro índice oficial que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 17 - Os valores de receitas e despesas contidos no Orçamento de 2001 serão atualizados monetariamente pela variação do IPCA-E apurado pelo IBGE, verificada no período de julho a dezembro de 2000.

Art. 18 - Fica instituída a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCR-, que passa a integrar o sistema tributário municipal.

Art. 19 - A TCR tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte, trata-mento e disposição final de resíduos sólidos, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição diretamente pelo Município ou mediante concessão.

Parágrafo único - No que se refere a resíduos sólidos e respectivo serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final, aplicam-se as disposições, definições e conceitos constantes da legislação municipal específica.

Art. 20 - A TCR incidirá sobre os imóveis edificados localizados em logradouros alcançados pelo serviço descrito no art. 19.

Art. 21- O contribuinte da TCR é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel urbano edificado, localizado em logradouro alcançado pelo serviço a que se refere o art. 19.

Parágrafo único - A TCR não incide sobre as vagas de garagem constituídas em imóveis autônomos e sobre os imóveis constituídos unicamente por barracão, assim classificado no Cadastro Imobiliário.

Art. 22 - A TCR tem como base de cálculo o custo previsto do serviço, rateado entre os contribuintes, conforme a freqüência da coleta e o número de economias existentes no imóvel.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei considera-se economia a unidade de núcleo familiar, atividade econômica ou institucional, distinta em um mesmo imóvel.

Art. 23 - O valor da TCR será obtido de conformidade com a seguinte fórmula:

TCR=UCR . FFC . ECO , onde:

I - UCR é a Unidade de Coleta de Resíduos obtida na forma do parágrafo único deste artigo;
II - FFC é o Fator de Freqüência de Coleta equivalente a:

a) 1 (um inteiro) para coleta alternada, e
b) 2 (dois inteiros) para coleta diária.

III - ECO é o número de economias existentes no imóvel.

Parágrafo único - A UCR será obtida pela fórmula:

UCR = CT/(2TED + TEA) , onde:

I - CT é o custo total a que se refere o art. 22 desta Lei.
II - TED é o total de economias servidas por coleta diária;
III - TEA é o total de economias servidas por coleta alternada.

Art. 24 - A TCR será devida anualmente, podendo ser lançada e cobrada juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - ou na forma e prazos previstos em regulamento.

Art. 25 - O pagamento da TCR não exclui o pagamento de preços públicos devidos pela prestação de serviços extraordi-nários de limpeza urbana previstos na legislação municipal específica.

 

Art. 26 – (Sem efeito, a partir de 01/01/03, tendo em vista a nova redação do art. 47 da Lein nº 5.641/89, dada pelo art. 3º da Lei nº 8.464, de 20/12/02)

 

Art. 26 - Ficam acrescidos ao art. 47 da Lei n° 5.641/89, os seguintes parágrafos:

"§ 4° - Para os serviços de representação comercial a alíquota é de 1,5% (um e meio por cento).

"§ 5° - Para os serviços de transporte público urbano a alíquota é de 3,0% (três por cento). (NR)".

(Efeitos de 30/12/00 a 31/12/02)

 

Art. 27 - (Sem efeito, a partir de 01/01/03, tendo em vista a nova redação da Tabela II da Lei nº 5641/89, dada pelo art. 4º da Lei nº 8.464/02)

 

Art. 27 - Acrescente-se ao item 22 da Tabela II da Lei n.° 5.641/89, o seguinte item:
"
ITENS DA TABELA DE SERVIÇOS SERVIÇOS DE : ALÍQUOTA

22A

 Assessoria ou consultoria de comunicação social e imprensa

 2% .(NR)".

(Efeitos de 30/12/00 a 31/12/02)

Art. 28 - (Sem efeito, a partir de 01/01/03, tendo em vista a nova redação da Tabela II da Lei nº 5641/89, dada pelo art. 4º da Lei nº 8.464/02)

Art. 28 - O item 61 da Tabela II a que se refere o art 47 da Lei n.° 5.641/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA II RELATIVA ÀS ALÍQUOTAS DO ISSQN

ITENS DA TABELA DE SERVIÇOS SERVIÇOS DE: ALÍQUOTA

61 

Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

 3%.(NR)."

(Efeitos de 30/12/00 a 31/12/02)

 

Art. 29- (Sem efeito, a partir de 01/01/03, tendo em vista a nova redação da Tabela II da Lei nº 5641/89, dada pelo art. 4º da Lei nº 8.464/02)

 

Art. 29 - Fica acrescido à Tabela II anexa à Lei n° 5.641/89 o seguinte item:

"TABELA II RELATIVA ÀS ALÍQUOTAS DO ISSQN

ITENS DA TABELA DE SERVIÇOS SERVIÇOS DE: ALÍQUOTA
 

101

 Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramento para adequação decapacidade e segurança de trânsito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 5%(NR)".

(Efeitos de 30/12/00 a 31/12/02)

Art. 30 - (Sem efeito, a partir de 01/01/03, tendo em vista a nova redação da Tabela II da Lei nº 5641/89, dada pelo art. 4º da Lei nº 8.464/02)

 

 Art. 30 - A alínea "c" do item 60 da Tabela II da Lei n.° 5.641, de 23 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

 

"c.

exposições com cobranças de ingressos

2%. (NR)".

(Efeitos de 30/12/00 a 31/12/02)

Art. 31 - (VETADO)

Art. 32 - (VETADO)

Art. 33 - Ficam isentas do - ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso inter vivos as aquisições:

           I - (Revogado expressamente pelo art. 19 da Lei nº 10.378, de 09/01/2012, publicada no DOM de 10/01/2012.)

         I - de imóveis destinados à moradia de famílias de baixa renda e vinculados a programas habitacionais de caráter popular que tenham a participação ou assistência de entidades ou órgãos criados pelo poder público;

(Vigência de 30/12/00 a 09/01/12)


II - de imóveis edificados, de uso exclusivamente residencial, cujo valor venal, apurados nos termos do § 1° do art. 5° da Lei n.° 5.492/88, seja igual ou inferior a R$16.000,00 (dezesseis mil reais).

Art. 34 - Ficam revogados:
 

I - o inciso VII do art. 8° da Lei n.° 5.641/89;
II - os arts. 30, 31 e 32 da Lei n.° 5.641/89.

Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2000

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei n° 1.461/99, de autoria do Executivo)

Publicada no "DOM" de 30/12/00.

Retificada em seu art. 4º no "DOM" de 02/03/01.