O Povo
do Município de Belo Horizonte, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1°
- Fica acrescido ao art. 8° da Lei n.° 7.378, de
7 de novembro de 1997, o seguinte parágrafo:
"§ 5° -
Em se tratando de crédito tributário cuja
modalidade de lançamento não seja por
homologação, não haverá inci-dência de multa e
de juros de mora, quando o recolhimento ocorrer
no prazo previsto na notificação do lançamento.
(NR)".
Art.
2° - O art. 1° da Lei n° 7.633, de 30 de
dezembro de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
1° - O Executivo procederá, anualmente,
de conformidade com os critérios
estabelecidos na Lei n° 5.641, de 22 de
dezembro de 1989, à avaliação dos
imóveis para fins de apuração do valor
venal.
Parágrafo
único - A Tabela III a que se refere o
art. 83 da Lei n° 5.641/89 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Tabela
III - ALÍQUOTAS DO IPTU
I
- IMÓVEIS EDIFICADOS:
1.1
-
|
Ocupação
exclusivamente residencial
|
0,8%
|
1.2
-
|
Demais
ocupações
|
1,6%
|
II
- LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS,
SITUADOS EM LOGRADOUROS:
2.1
-
|
Com
menos de três melhoramentos
|
1,0%
|
2.2
-
|
Com
três ou mais melhoramentos
|
3,0%
(NR)"
|
(Este art.
2º foi revogado em virtude da
revogação expressa do art. 1º da Lei
nº 7.633, de 30/12/98, pelo art. 8º da
Lei nº 8.291, de 29/12/01).
|
Art.3º -
(Sem efeito tendo em vista o disposto no
art.1º da Lei nº 9.532, de 17/03/08 - "DOM" de
18/03/08)
Art. 3° - O
inciso VI do parágrafo único do art. 2º
da Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de
1988, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"VI
- Mandato com poderes para transmissão
ou cessão de direitos à aquisição de
imóveis e seu substabelecimento quan-do
estes configurarem transação; (NR)".
(Efeitos
de 29/12/00 a 17/03/08)
|
Art.
4° - Os §§ 2°, 3° e 5° do art. 3° da Lei n° 5.
492/88 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§
2° - Considera-se caracterizada a atividade
preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por
cento) da receita ope-racional da pessoa
jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos
anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à
aquisição, decorrerem de transações mencionadas
no § 1°. (NR)".
"§ 3° -
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades após a aquisição, ou menos de 2
(dois) anos antes dela, apu-rar-se-á a
preponderância referida no § 2°, levando-se em
conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à
data da aquisição.
(NR)".
"§
5° - Verificada a preponderância referida no §
1°, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da
Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor
do bem ou direito nessa data. (NR)".
Art. 5°
- Fica acrescido ao art. 3° da Lei n.° 5.492/88
o seguinte parágrafo:
"§ 6° -
Transcorrido o prazo previsto no § 3° sem que a
pessoa jurídica adquirente inicie suas
atividades, a preponderância será apurada
levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos
seguintes à data do início das atividades.
(NR)".
Art. 6°
- Fica acrescido ao art. 5° da Lei n.° 5.492/88
o seguinte parágrafo:
"§ 5° -
O lançamento será efetuado e revisto de ofício,
com base nos elementos disponíveis, nos
seguintes casos:
I - o
contribuinte ou o responsável não apresentar a
declaração a que se refere o § 2°;
II - a declaração apresentada contiver
inexatidão, erro, omissão ou falsidade quanto a
quaisquer elementos nela consigna-dos;
III - o valor da base de cálculo consignado na
declaração for inferior àquele determinado pela
administração tributária, nos termos do §1°;
IV - o contribuinte ou o responsável deixar de
prestar informação ou de atender a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa quanto à declaração apresentada.
(NR)".
Art.
7° - O art. 8° da Lei no 5.492/88 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8°
- A alíquota do ITBI é de 2,5% (dois e meio por
cento). (NR)".
Art.8º -
(Sem efeito tendo em vista o disposto no
art.2º da Lei nº 9.532, de 17/03/08 - "DOM" de
18/03/08)
Art. 8° - O
art. 9° da Lei 5.492/88 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
9° - O imposto será pago em até 30
(trinta) dias após a notificação do
lançamento, mediante documento próprio
for-necido pela Repartição Fazendária
competente na forma regulamentar,
observado o seguinte:
I
- na transmissão ou cessão formalizada
por instrumento público ou decorrente de
qualquer modalidade de financiamento, o
pagamento do imposto deverá preceder à
lavratura do instrumento respectivo;
II - na transmissão ou cessão
formalizada por instrumento particular,
o pagamento do imposto deverá preceder à
inscrição, transcrição ou averbação do
instrumento respectivo no registro
competente.
Parágrafo
único - O não-pagamento do ITBI no prazo
estabelecido na notificação do
lançamento acarreta a incidência de
multa e juros, calculados nos termos da
legislação específica. (NR)".
(Efeitos
de 30/12/00 a 17/03/08)
|
Art. 9º
- (Sem efeito tendo em vista a revogação dos
arts. 41 a 62 da Lei n° 5.641/89, pelo art.
44, I, da Lei Nº 8.725, de 30/12/03 – "DOM" de
31/12/03 – Lei esta que passou, a partir de
01/01/04, a disciplinar sobre o ISSQN)
Art.
9° - Fica acrescido à Lei n° 5.641/89 o
seguinte artigo:
"Art.
50A - Quando os serviços a que se
referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88,
89, 90, 91 e 92 da lista anexa ao
Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de
1968, com a nova redação que lhe foi
dada pela Lei Complementar n° 56, de 15
de dezembro de 1987, forem prestados por
sociedades profissionais, o imposto
devido será exigido mensalmente,
calculado à razão de R$ 24,09 (vinte e
quatro reais e nove centavos) por mês ou
fração, em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que
preste serviço em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade
pessoal nos termos da Lei aplicável.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo não se
aplica às sociedades que apresentem
qualquer uma das seguintes
características:
I
- natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação
profissional dos sócios;
IV- sócio não habilitado ao exercício de
atividade correspondente aos serviços
prestados pela sociedade;
V - sócio que não preste serviços em
nome da sociedade, nela figurando tão
somente com aporte de capital;
VI - caráter empresarial. (NR)".
(Efeitos
de 01/01/01 a 31/12/03)
|
Art. 10
- Fica o Executivo autorizado a celebrar com o
sujeito passivo da obrigação tributária
transação que, mediante concessões mútuas,
importe término ou prevenção de litígios
envolvendo questões relativas à forma exceptiva
de cálculo do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - ,
prevista no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n°
406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação
dada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 56, de
15 de dezembro de 1987, não recolhido pelas
socieda-des profissionais, decorrente de fatos
geradores ocorridos no período de 1° de janeiro
de 1995 até a data da publicação desta Lei.
Art 11 -
(Sem efeito tando em vista a revogação da Lai
nº 4.989/88 pelo art. 22 da Lei nº 10.082, de
12/01/11 -"DOM" de 13/01/11)
Art.
11 - O art. 5° da Lei n° 4.989, de 18 de
janeiro de 1988 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
5° - Das decisões contrárias à Fazenda
Pública Municipal será interposto
recurso de ofício à Junta de Recursos
Fiscais, sempre que o valor originário
em litígio for igual ou superior a
R$500,00 (quinhentos reais). (NR)".
(Efeitos
até 12/01/11)
|
Art. 12 - A alínea "c" do inciso II do art. 1°
da Lei no 5.763, de 24 de julho de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"c) for
de até R$300,00 (trezentos reais), tornando a
cobrança ou execução antieconômica. (NR)".
Art. 13
- (Sem efeito tendo em vista a revogação do
art. 48 da Lei nº 5641/89, pelo art. 44, I, da
Lei nº 8.725, de 30/12/03 - "DOM" de 31/12/03)
(Vide o disposto no art. 10 da Lei nº
8.725/03)
Art.
13 - Fica acrescido ao art. 48 da Lei n°
5.641/89 o seguinte parágrafo:
"§
10 - Na prestação dos serviços de
transporte coletivo urbano, o imposto
devido será calculado sobre o preço do
serviço, deduzido o valor correspondente
à parcela paga à empresa gestora do
transporte coletivo público, a título de
gerenciamento operacional.
(NR)".
(Efeitos de 30/12/00 a 31/12/03)
|
Art.
14 - Tributos, multas e demais valores fixados
na legislação municipal com base em UFIR -
Unidade Fiscal de Referência - ficam, a partir
de 27/10/2000, convertidos em real,
observando-se, para fins desta conversão, a
equivalência de R$1,0641 (um inteiro e
seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos
de real) por UFIR.
§ 1° -
Os valores convertidos na forma do caput serão
atualizados no dia 1° de janeiro de cada
exercício, com base na variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E -
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE - acumulada nos últimos doze
meses imediatamente anteriores ao da
atualização.
§ 2° -
Observadas as regras de atualização previstas
na legislação específica aplicáveis até a data
de publicação desta Lei, tributos, multas e
demais valores previstos na legislação
municipal não recolhidos até seu vencimento,
inscritos ou não em dívida ativa, ficam
sujeitos à atualização prevista nos termos
definidos no § 1°.
§
2º revogado a partir de 1º de janeiro de
2022 pela Lei nº 11.315, de 7 de
outubro de 2021 (art. 19, III c/c art. 20,
II)
§ 3° - A
partir da data de publicação desta Lei,
tributos, multas e demais valores fixados na
legislação municipal em real, serão atualizados
nos termos definidos no § 1°.
Art. 15
- (Sem efeitos tendo em vista a revogação da
Lei nº 5.762/90, pela Lei nº 9.337/07)
Art. 15 - O
art. 5° da Lei n° 5.762, de 24 de julho
de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5° -
Desde que observadas as garantias e as
demais exigências fixadas no regulamento
específico, o parcelamento poderá ser
concedido em até 60 (sessenta) parcelas
mensais e consecutivas, ficando o
crédito tributário e fiscal a que se
refere o art. 3° desta Lei, a partir da
concessão do benefício, sujeito:
I - à
atualização, no dia 1° de janeiro de
cada exercício, efetuada com base na
variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E -
apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE -
acumulada nos últimos doze meses
imediatamente anteriores ao da
atualização;
II - a juro de 1% (um por cento) ao mês
sobre o valor atualizado do crédito
parcelado, incidente no primeiro dia de
cada mês subseqüente à concessão do
benefício. (NR)".
(Efeitos
de 30/12/00 a 10/04/07)
|
Art. 16
- Caso o IPCA-E seja extinto, ou não possa mais
ser aplicado, será adotado outro índice oficial
que reflita a perda do poder aquisitivo da
moeda.
Art. 17
- Os valores de receitas e despesas contidos no
Orçamento de 2001 serão atualizados
monetariamente pela variação do IPCA-E apurado
pelo IBGE, verificada no período de julho a
dezembro de 2000.
Art. 18
- Fica instituída a Taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos Urbanos - TCR-, que passa a integrar o
sistema tributário municipal.
Art. 19
- A TCR tem como fato gerador a utilização
efetiva ou potencial do serviço público de
coleta, transporte, trata-mento e disposição
final de resíduos sólidos, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição
diretamente pelo Município ou mediante
concessão.
Parágrafo
único - No que se refere a resíduos sólidos e
respectivo serviço de coleta, transporte,
tratamento e disposição final, aplicam-se as
disposições, definições e conceitos constantes
da legislação municipal específica.
Art. 20
- A TCR incidirá sobre os imóveis edificados
localizados em logradouros alcançados pelo
serviço descrito no art. 19.
Art. 21-
O contribuinte da TCR é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel
urbano edificado, localizado em logradouro
alcançado pelo serviço a que se refere o art.
19.
Parágrafo
único - A TCR não incide sobre as vagas de
garagem constituídas em imóveis autônomos e
sobre os imóveis constituídos unicamente por
barracão, assim classificado no Cadastro
Imobiliário.
Art. 22
- A TCR tem como base de cálculo o custo
previsto do serviço, rateado entre os
contribuintes, conforme a freqüência da coleta e
o número de economias existentes no imóvel.
Parágrafo
único - Para os efeitos desta Lei considera-se
economia a unidade de núcleo familiar, atividade
econômica ou institucional, distinta em um mesmo
imóvel.
Art. 23
- O valor da TCR será obtido de conformidade com
a seguinte fórmula:
TCR=UCR
. FFC . ECO , onde:
I - UCR
é a Unidade de Coleta de Resíduos obtida na
forma do parágrafo único deste artigo;
II - FFC é o Fator de Freqüência de Coleta
equivalente a:
a) 1 (um
inteiro) para coleta alternada, e
b) 2 (dois inteiros) para coleta diária.
III -
ECO é o número de economias existentes no
imóvel.
Parágrafo
único - A UCR será obtida pela fórmula:
UCR = CT/(2TED + TEA) , onde:
I - CT é
o custo total a que se refere o art. 22 desta
Lei.
II - TED é o total de economias servidas por
coleta diária;
III - TEA é o total de economias servidas por
coleta alternada.
Art.
24 - A TCR será devida anualmente, podendo ser
lançada e cobrada juntamente com o Imposto Sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU - ou na forma e prazos previstos em
regulamento.
Art. 25
- O pagamento da TCR não exclui o pagamento de
preços públicos devidos pela prestação de
serviços extraordi-nários de limpeza urbana
previstos na legislação municipal específica.
Art.
26 – (Sem efeito, a partir de 01/01/03,
tendo em vista a nova redação do art. 47 da
Lein nº 5.641/89, dada pelo art. 3º da Lei nº
8.464, de 20/12/02)
Art. 26 -
Ficam acrescidos ao art. 47 da Lei n°
5.641/89, os seguintes parágrafos:
"§ 4° - Para
os serviços de representação comercial a
alíquota é de 1,5% (um e meio por
cento).
"§ 5° - Para
os serviços de transporte público urbano
a alíquota é de 3,0% (três por cento).
(NR)".
(Efeitos
de 30/12/00 a 31/12/02)
|
Art.
27 - (Sem efeito, a partir de
01/01/03, tendo em vista a nova redação da
Tabela II da Lei nº 5641/89, dada pelo art. 4º
da Lei nº 8.464/02)
Art. 27 -
Acrescente-se ao item 22 da Tabela II da
Lei n.° 5.641/89, o seguinte item:
"
ITENS DA TABELA DE SERVIÇOS SERVIÇOS DE
: ALÍQUOTA
22A
|
Assessoria
ou consultoria de comunicação
social e imprensa
|
2%
.(NR)".
|
(Efeitos
de 30/12/00 a 31/12/02)
|
Art. 28
- (Sem efeito, a partir de 01/01/03, tendo
em vista a nova redação da Tabela II da Lei nº
5641/89, dada pelo art. 4º da Lei nº 8.464/02)
Art.
28 - O item 61 da Tabela II a que se
refere o art 47 da Lei n.° 5.641/89,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"TABELA
II RELATIVA ÀS ALÍQUOTAS DO ISSQN
ITENS
DA TABELA DE SERVIÇOS SERVIÇOS DE:
ALÍQUOTA
61
|
Distribuição
e venda de bilhetes de loteria,
cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios.
|
3%.(NR)."
|
(Efeitos
de 30/12/00 a 31/12/02)
|
Art.
29- (Sem efeito, a partir de 01/01/03, tendo
em vista a nova redação da Tabela II da Lei nº
5641/89, dada pelo art. 4º da Lei nº 8.464/02)
Art. 29 -
Fica acrescido à Tabela II anexa à Lei
n° 5.641/89 o seguinte item:
"TABELA II
RELATIVA ÀS ALÍQUOTAS DO ISSQN
ITENS DA
TABELA DE SERVIÇOS SERVIÇOS DE: ALÍQUOTA
101
|
Exploração
de rodovia mediante cobrança de
preço dos usuários, envolvendo
execução de serviços de
conservação, manutenção,
melhoramento para adequação
decapacidade e segurança de
trânsito, operação,
monitoramento, assistência aos
usuários e outros definidos em
contratos, atos de concessão ou
de permissão ou em normas
oficiais.
|
5%(NR)".
|
(Efeitos
de 30/12/00 a 31/12/02)
|
Art. 30
- (Sem efeito, a partir de 01/01/03, tendo
em vista a nova redação da Tabela II da Lei nº
5641/89, dada pelo art. 4º da Lei nº 8.464/02)
Art.
30 - A alínea "c" do item 60 da Tabela
II da Lei n.° 5.641, de 23 de dezembro
de 1989, passa a ter a seguinte redação:
"c.
|
exposições
com cobranças de ingressos
|
2%.
(NR)".
|
(Efeitos
de 30/12/00 a 31/12/02)
|
Art. 31
- (VETADO)
Art. 32
- (VETADO)
Art. 33
- Ficam isentas do - ITBI - Imposto Sobre a
Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso
inter vivos as aquisições:
I - (Revogado expressamente pelo art. 19 da
Lei nº 10.378, de 09/01/2012, publicada no
DOM de 10/01/2012.)
I - de imóveis destinados à moradia de
famílias de baixa renda e vinculados a
programas habitacionais de caráter
popular que tenham a participação ou
assistência de entidades ou órgãos
criados pelo poder público;
(Vigência
de 30/12/00 a 09/01/12)
|
II - de imóveis edificados, de uso
exclusivamente residencial, cujo valor venal,
apurados nos termos do § 1° do art. 5° da Lei
n.° 5.492/88, seja igual ou inferior a
R$16.000,00 (dezesseis mil reais).
Art.
34 - Ficam revogados:
I -
o inciso VII do art. 8° da Lei n.° 5.641/89;
II - os arts. 30, 31 e 32 da Lei n.° 5.641/89.
Art.
35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo
Horizonte, 29 de dezembro de 2000
Célio de
Castro
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei n° 1.461/99, de
autoria do Executivo)
Publicada
no "DOM" de 30/12/00.
Retificada
em seu art. 4º no "DOM" de 02/03/01.
|