Dispõe sobre a autenticação de livros; prazo para utilização de documentos fiscais autorizados pelo Município; validade da Ficha de Inscrição Cadastral de Pessoas Físicas e contém outras providências.
O
Secretário Municipal da Fazenda, o uso de suas atribuições,
tendo em
vista o disposto no § 3º do art. 59 do Regulamento do Imposto
Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17
de setembro de
1981, com nova redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.650, de
28 de julho de
1993, bem como o art. 40, § 1º, do referido Regulamento, com
redação dada pelo
Decreto nº 10.259, de 2 de junho de 2.000,
RESOLVE:
Art.
1º - Fica o prazo para utilização dos documentos fiscais
autorizados pelo Município fixado em 60 (sessenta ) meses,
contados da data da
expedição da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais -
AIDF.
(Nova redação do caput deste
Art. 1º dada pelo
Art. 1º da PORTARIA SMF N°
002/2012, de
18/01/2012, publicada no DOM de 20/01/2012)
Art. 1º - Fica o prazo para utilização dos
documentos fiscais autorizados pelo Município fixado em
24 (vinte e quatro) meses, contados da data da expedição
da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais -
AIDF.
(Vigência de 05/12/00
a 19/01/12)
§
1º - A repartição fazendária que conceder a autorização para
impressão
de documentos fiscais fará constar no campo 'observações' do
formulário
'Autorização para Impressão de Documentos Fiscais' - AIDF - a
data de validade
para utilização dos documentos fiscais autorizados, cujo início
será contado da
data de expedição da autorização.
§
2º - O estabelecimento gráfico fará imprimir no documento fiscal
autorizado, em destaque, logo abaixo da indicação da via, no
mesmo tamanho em
que tiver sido impresso o nome 'Nota Fiscal de Serviços', a
seguinte expressão:
"válida(o) para uso até ____/____/____".
§
3º - Em se tratando de nota fiscal autorizada pelos Fiscos
Estadual e
Municipal para emissão conjunta, conforme o disposto no art. 63
do RISSQN,
baixado pelo Decreto nº 4032/81, terá esta prazo de validade,
número de talões,
série e número de vias/destinação, coincidentes com os da
autorização estadual.
§
4º - Os documentos fiscais autorizados até a data de publicação
desta
Portaria manterão o prazo de validade constante da respectiva
Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
§
5º - É vedada a prorrogação do prazo de validade de documentos
fiscais.
§
6º - O disposto neste artigo não se aplica à Nota Fiscal de
Entrada de
Serviços e à Nota Fiscal Avulsa de Serviços.
(A
nota Fiscal Avulsa de serviços a que se refere este parágrafo
teve a
sua denominação alterada para Nota Fiscal de Serviços Avulsa,
por força do art.
1º do Decreto nº 11.087/02)
Art.
2º - A autorização para impressão de documentos fiscais será
concedida ao contribuinte, ressalvado o disposto no § 3º, do
art. 1º, desta
Portaria, observando-se os seguintes limites máximos:
I
- Para a solicitação inicial, será concedida autorização para a
impressão de, no máximo, 02 (dois) talonários ou 200 (duzentos)
jogos de
formulários contínuos, destinados à emissão por processamento
eletrônico de
dados;
II
– para as demais situações, será concedida autorização para a
impressão com base na média mensal de documentos emitidos desde
a última AIDF,
em quantidade suficiente para atender à demanda do contribuinte
por, no máximo,
24 (vinte e quatro) meses, mas nunca inferior a 50 (cinqüenta)
jogos.
(
Nova redação deste inciso II dada pelo art. 1º da Portaria
SCOMF nº
034, de 13/12/01 - "DOM" de 14/12/01)
II - Para as demais solicitações, será concedida
autorização para impressão com base na média mensal de
documentos emitidos da última AIDF, em quantidade
suficiente para atender à demanda do contribuinte por,
no máximo, 6 (seis) meses e nunca inferior a 50
(cinquenta) jogos, exceto no caso de formulário
contínuo, cuja quantidade será para atender a demanda
por, no máximo, 12 (doze) meses.
(Nova redação deste inciso II, dada pelo art.
1º da Portaria SCOMF nº 023, de 28/02/01 - "DOM" de
02/03/01)
(Efeitos de
02/03/01 a 13/12/01)
II - Para as demais solicitações, será concedida
autorização para a impressão com base na média mensal de
documentos emitidos da última AIDF, em quantidade
suficiente para atender à demanda do contribuinte por,
no máximo, 6 (seis) meses, não inferior a 50 (cinqüenta)
jogos.
(Efeitos de
05/12/00 a 28/02/01)
Parágrafo
único - Por solicitação do interessado poderá ser autorizado a
confecção de quantidade inferior a 50 (cinqüenta) jogos de
documentos fiscais
por talonário.
Art.
3º - Nas solicitações de autorização para impressão de
documentos
fiscais o requerente deverá apresentar:
I
- formulário "Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais -
SIDF" - devidamente preenchido;
II
- fotocópia do último documento fiscal;
III
- guias de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) relativas aos 24 (vinte e quatro) meses que
antecedem à
solicitação, exceto para o pedido inicial;
(
Nova redação deste inciso III dada pelo art. 2º da Portaria
SCOMF nº
034, de 13/12/01 - "DOM" de 14/12/01)
III - guias de recolhimento do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativas aos
últimos 12 (doze) meses, exceto para pedido inicial;
(Efeitos de
05/12/01 a 13/12/01)
IV
- comprovantes de recolhimento das taxas mobiliárias referentes
aos 5
(cinco) últimos exercícios, caso devidas;
V
- documento de constituição social ou alterações constando
cláusula de
administração e, se for o caso, o instrumento de procuração:
(Vide
o disposto no § 1º do art. 62 do RISSQN, baixado pelo Decreto
nº
4.032/81)
Parágrafo
único - Estando a inscrição no Cadastro Mobiliário bloqueada,
a autorização para a impressão de documentos fiscais somente
será concedida
mediante a apresentação, juntamente com os documentos
relacionados nos incisos
do caput deste artigo, das três últimas contas
de água, ou de
extratos bancários, em nome da pessoa jurídica solicitante.
Art.
4º - Expirado o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, os
documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados pelo
contribuinte, que
colocará em destaque em todas as vias a observação "cancelado",
conservando-os pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que um agente
do Fisco
efetue a sua inutilização.
§
1º - O contribuinte deverá discriminar os documentos fiscais
cancelados no Livro de Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de
Ocorrências - LRUDFTO -, mediante anotação deste fato na coluna
"observações" da página específica onde foi efetuada a
escrituração
da AIDF correspondente.
§
2º - O agente do Fisco deverá anotar os documentos fiscais por
ele
inutilizados no LRUDFTO.
Art.
5º - Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o
documento fiscal emitido após a data limite fixada para a sua
utilização,
independentemente de formalidade ou atos administrativos de
autoridade
fazendária municipal.
(Vide
o disposto no § 1º do art. 59 do RISSQN, baixado pelo Decreto
nº
4.032/81)
Art.
6º - O livro de Registro de Serviços Prestados escriturado por
meio
eletrônico de dados conterá, no mínimo, os seguintes campos:
I
- Data de emissão da nota fiscal;
II
- Tipo, série e nº do documento emitido;
III
- Valor dos serviços;
IV
- Subtotal diário;
V
- Alíquota do ISSQN;
VI
- Valor do ISSQN;
VII
- Totalização de valores;
VIII
- Quadro demonstrativo discriminando o valor da receita de
serviço
tributável do mês por alíquota, a alíquota correspondente do
ISSQN e o valor do
ISSQN por alíquota;
IX
- Observações.
§
1º - O registro das Notas Fiscais de Serviços deverá ser
procedido de
forma individualizada, por data, número e respectivo valor,
destacando-se
somatórios parciais diários.
§
2º - Quando da escrituração de Notas Fiscais de Serviços
emitidas em
formulário contínuo, o número destas a ser lançado no livro
deverá ser aquele
impresso tipograficamente no formulário contínuo.
§
3º - Quando da escrituração de nota fiscal utilizada em conjunto
com o
Fisco Estadual, o valor dos serviços deverá ser lançado separado
de outros
valores não tributáveis pelo ISSQN.
§
4º - Caso o contribuinte não tenha auferido receita de prestação
de
serviços em determinado mês, a folha referente a este mês deverá
ser emitida
com a expressão "Sem movimento".
Art.
7º - A escrituração e impressão do Livro de Registro de Serviços
Prestados por meio eletrônico deverá ser precedida pela
autenticação do seu
termo de abertura na repartição fazendária competente, para que
seja, quando da
encadernação, a primeira folha do livro a que se refere.
§
1º - O termo de abertura referido no caput deste
artigo
deverá conter os seguintes dados:
I
- Identificação "Livro de Registro de Serviços Prestados";
II
- Número de Ordem;
III
- Nome do termo (Abertura ou Encerramento);
IV
- Denominação social do contribuinte;
V
- Número da inscrição municipal;
VI
- Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
-
CNPJ;
VII
- Endereço do contribuinte;
VIII
- Nome e assinatura do responsável legal da empresa.
§
2º - O livro de que trata o caput deste artigo
deverá
ser encerrado por meio de termo de encerramento, contendo os
mesmos dados do
termo de abertura, além da informação do número de folhas
contidas no livro e
da data do último documento escriturado, para que seja, quando
da encadernação,
a última página do livro a que se refere.
Art.
8º - A Ficha de Inscrição Cadastral fornecida ao contribuinte
pessoa física terá prazo de validade de 12 (doze) meses,
contados da data da
concessão.
§
1º - Antes que expire o prazo referido no caput deste
artigo,
a repartição fazendária competente expedirá e encaminhará nova
Ficha de
Inscrição Cadastral ao contribuinte pessoa física em situação
regular de
recolhimento do ISSQN e taxas mobiliárias.
§
2º - Para obtenção de nova Ficha de Inscrição Cadastral, o
contribuinte pessoa física não enquadrado no parágrafo
anterior deverá
regularizar o(s) débito(s) relativo(s) ao ISSQN e taxas
mobiliárias
existente(s) junto à Fazenda Municipal.
§
3º - A não expedição da Ficha de Inscrição Cadastral em face
do que
dispõe o § 1º não implica em reconhecimento de suspensão,
paralisação ou
encerramento de atividade, nem produz efeitos de baixa no
Cadastro Mobiliário.
§
4º - As Fichas de Inscrição Cadastral dos contribuintes
pessoas
físicas expedidas até a data de publicação desta Portaria
terão validade até
30/04/2001.
Art.
9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
sendo
revogadas as disposições em contrário, especialmente as
Portarias SMFA nº 021,
de 23/08/93, nº 025, de 27/11/93 e o artigo 4º da Portaria SMFA
nº 012, de
26/11/98.