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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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PORTARIA SMFA N° 010/2000
 
Dispõe sobre a autenticação de livros; prazo para utilização de documentos fiscais autorizados pelo Município; validade da Ficha de Inscrição Cadastral de Pessoas Físicas e contém outras providências.
 
 

O Secretário Municipal da Fazenda, o uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 59 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, com nova redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.650, de 28 de julho de 1993, bem como o art. 40, § 1º, do referido Regulamento, com redação dada pelo Decreto nº 10.259, de 2 de junho de 2.000,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica o prazo para utilização dos documentos fiscais autorizados pelo Município fixado em 60 (sessenta ) meses, contados da data da expedição da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

(Nova redação do caput deste Art. 1º dada pelo Art. 1º da PORTARIA SMF N° 002/2012, de 18/01/2012, publicada no DOM de 20/01/2012)

Art. 1º - Fica o prazo para utilização dos documentos fiscais autorizados pelo Município fixado em 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da expedição da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

(Vigência de 05/12/00 a 19/01/12)

§ 1º - A repartição fazendária que conceder a autorização para impressão de documentos fiscais fará constar no campo 'observações' do formulário 'Autorização para Impressão de Documentos Fiscais' - AIDF - a data de validade para utilização dos documentos fiscais autorizados, cujo início será contado da data de expedição da autorização.

§ 2º - O estabelecimento gráfico fará imprimir no documento fiscal autorizado, em destaque, logo abaixo da indicação da via, no mesmo tamanho em que tiver sido impresso o nome 'Nota Fiscal de Serviços', a seguinte expressão: "válida(o) para uso até ____/____/____".

§ 3º - Em se tratando de nota fiscal autorizada pelos Fiscos Estadual e Municipal para emissão conjunta, conforme o disposto no art. 63 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4032/81, terá esta prazo de validade, número de talões, série e número de vias/destinação, coincidentes com os da autorização estadual.

§ 4º - Os documentos fiscais autorizados até a data de publicação desta Portaria manterão o prazo de validade constante da respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 5º - É vedada a prorrogação do prazo de validade de documentos fiscais.

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica à Nota Fiscal de Entrada de Serviços e à Nota Fiscal Avulsa de Serviços.

(A nota Fiscal Avulsa de serviços a que se refere este parágrafo teve a sua denominação alterada para Nota Fiscal de Serviços Avulsa, por força do art. 1º do Decreto nº 11.087/02)

Art. 2º - A autorização para impressão de documentos fiscais será concedida ao contribuinte, ressalvado o disposto no § 3º, do art. 1º, desta Portaria, observando-se os seguintes limites máximos:

I - Para a solicitação inicial, será concedida autorização para a impressão de, no máximo, 02 (dois) talonários ou 200 (duzentos) jogos de formulários contínuos, destinados à emissão por processamento eletrônico de dados;

II – para as demais situações, será concedida autorização para a impressão com base na média mensal de documentos emitidos desde a última AIDF, em quantidade suficiente para atender à demanda do contribuinte por, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, mas nunca inferior a 50 (cinqüenta) jogos.

( Nova redação deste inciso II dada pelo art. 1º da Portaria SCOMF nº 034, de 13/12/01 - "DOM" de 14/12/01)

 

II - Para as demais solicitações, será concedida autorização para impressão com base na média mensal de documentos emitidos da última AIDF, em quantidade suficiente para atender à demanda do contribuinte por, no máximo, 6 (seis) meses e nunca inferior a 50 (cinquenta) jogos, exceto no caso de formulário contínuo, cuja quantidade será para atender a demanda por, no máximo, 12 (doze) meses.

(Nova redação deste inciso II, dada pelo art. 1º da Portaria SCOMF nº 023, de 28/02/01 - "DOM" de 02/03/01)

(Efeitos de 02/03/01 a 13/12/01)

 

II - Para as demais solicitações, será concedida autorização para a impressão com base na média mensal de documentos emitidos da última AIDF, em quantidade suficiente para atender à demanda do contribuinte por, no máximo, 6 (seis) meses, não inferior a 50 (cinqüenta) jogos.

(Efeitos de 05/12/00 a 28/02/01)

Parágrafo único - Por solicitação do interessado poderá ser autorizado a confecção de quantidade inferior a 50 (cinqüenta) jogos de documentos fiscais por talonário.

Art. 3º - Nas solicitações de autorização para impressão de documentos fiscais o requerente deverá apresentar:

I - formulário "Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais - SIDF" - devidamente preenchido;

II - fotocópia do último documento fiscal;

III - guias de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativas aos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem à solicitação, exceto para o pedido inicial;

( Nova redação deste inciso III dada pelo art. 2º da Portaria SCOMF nº 034, de 13/12/01 - "DOM" de 14/12/01)

 

III - guias de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativas aos últimos 12 (doze) meses, exceto para pedido inicial;

(Efeitos de 05/12/01 a 13/12/01)

IV - comprovantes de recolhimento das taxas mobiliárias referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, caso devidas;

V - documento de constituição social ou alterações constando cláusula de administração e, se for o caso, o instrumento de procuração:

(Vide o disposto no § 1º do art. 62 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81)

Parágrafo único - Estando a inscrição no Cadastro Mobiliário bloqueada, a autorização para a impressão de documentos fiscais somente será concedida mediante a apresentação, juntamente com os documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo, das três últimas contas de água, ou de extratos bancários, em nome da pessoa jurídica solicitante.

Art. 4º - Expirado o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados pelo contribuinte, que colocará em destaque em todas as vias a observação "cancelado", conservando-os pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que um agente do Fisco efetue a sua inutilização.

§ 1º - O contribuinte deverá discriminar os documentos fiscais cancelados no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - LRUDFTO -, mediante anotação deste fato na coluna "observações" da página específica onde foi efetuada a escrituração da AIDF correspondente.

§ 2º - O agente do Fisco deverá anotar os documentos fiscais por ele inutilizados no LRUDFTO.

Art. 5º - Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento fiscal emitido após a data limite fixada para a sua utilização, independentemente de formalidade ou atos administrativos de autoridade fazendária municipal.

(Vide o disposto no § 1º do art. 59 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81)

Art. 6º - O livro de Registro de Serviços Prestados escriturado por meio eletrônico de dados conterá, no mínimo, os seguintes campos:

I - Data de emissão da nota fiscal;

II - Tipo, série e nº do documento emitido;

III - Valor dos serviços;

IV - Subtotal diário;

V - Alíquota do ISSQN;

VI - Valor do ISSQN;

VII - Totalização de valores;

VIII - Quadro demonstrativo discriminando o valor da receita de serviço tributável do mês por alíquota, a alíquota correspondente do ISSQN e o valor do ISSQN por alíquota;

IX - Observações.

§ 1º - O registro das Notas Fiscais de Serviços deverá ser procedido de forma individualizada, por data, número e respectivo valor, destacando-se somatórios parciais diários.

§ 2º - Quando da escrituração de Notas Fiscais de Serviços emitidas em formulário contínuo, o número destas a ser lançado no livro deverá ser aquele impresso tipograficamente no formulário contínuo.

§ 3º - Quando da escrituração de nota fiscal utilizada em conjunto com o Fisco Estadual, o valor dos serviços deverá ser lançado separado de outros valores não tributáveis pelo ISSQN.

§ 4º - Caso o contribuinte não tenha auferido receita de prestação de serviços em determinado mês, a folha referente a este mês deverá ser emitida com a expressão "Sem movimento".

Art. 7º - A escrituração e impressão do Livro de Registro de Serviços Prestados por meio eletrônico deverá ser precedida pela autenticação do seu termo de abertura na repartição fazendária competente, para que seja, quando da encadernação, a primeira folha do livro a que se refere.

§ 1º - O termo de abertura referido no caput deste artigo deverá conter os seguintes dados:

I - Identificação "Livro de Registro de Serviços Prestados";

II - Número de Ordem;

III - Nome do termo (Abertura ou Encerramento);

IV - Denominação social do contribuinte;

V - Número da inscrição municipal;

VI - Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

VII - Endereço do contribuinte;

VIII - Nome e assinatura do responsável legal da empresa.

§ 2º - O livro de que trata o caput deste artigo deverá ser encerrado por meio de termo de encerramento, contendo os mesmos dados do termo de abertura, além da informação do número de folhas contidas no livro e da data do último documento escriturado, para que seja, quando da encadernação, a última página do livro a que se refere.

Art. 8º - A Ficha de Inscrição Cadastral fornecida ao contribuinte pessoa física terá prazo de validade de 12 (doze) meses, contados da data da concessão.

§ 1º - Antes que expire o prazo referido no caput deste artigo, a repartição fazendária competente expedirá e encaminhará nova Ficha de Inscrição Cadastral ao contribuinte pessoa física em situação regular de recolhimento do ISSQN e taxas mobiliárias.

§ 2º - Para obtenção de nova Ficha de Inscrição Cadastral, o contribuinte pessoa física não enquadrado no parágrafo anterior deverá regularizar o(s) débito(s) relativo(s) ao ISSQN e taxas mobiliárias existente(s) junto à Fazenda Municipal.

§ 3º - A não expedição da Ficha de Inscrição Cadastral em face do que dispõe o § 1º não implica em reconhecimento de suspensão, paralisação ou encerramento de atividade, nem produz efeitos de baixa no Cadastro Mobiliário.

§ 4º - As Fichas de Inscrição Cadastral dos contribuintes pessoas físicas expedidas até a data de publicação desta Portaria terão validade até 30/04/2001.

 

(Art. 8º revogado pela Portaria SMFA nº 026/2024 (art. 2º))

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias SMFA nº 021, de 23/08/93, nº 025, de 27/11/93 e o artigo 4º da Portaria SMFA nº 012, de 26/11/98.

Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2.000

Júlio Ribeiro Pires

Secretário Municipal da Fazenda.

Publicada no "DOM" de 05/12/00