Povo do Município de Belo Horizonte,
por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Alternativamente ao parcelamento de que trata a
Lei nº
5.762, de 24 de
julho de 1990, poderão a pessoa jurídica e a
pessoa
física optar pela adesão
ao Programa Especial de Parcelamento - PROESP -
instituído por
esta Lei. (NR).
(Nova
redação dada pelo art. 3º da Lei
nº 8.705, de
27/11/03 – "DOM"
de 28/11/03)
Art. 1º
- Alternativamente ao parcelamento de que
trata a Lei nº 5.762, de 14 de julho de 1990,
poderá a
pessoa jurídica optar pela adesão ao
Programa Especial de
Parcelamento - PROESP - instituído por esta
Lei.
(Efeitos de
06/07/02 a 27/11/03)
|
Art.
2º - O PROESP destina-se a promover a
regularização
de créditos tributários
e fiscais e de preços públicos
constituídos ou
denunciados espontaneamente,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados
ou
não, mediante parcelamento dos
referidos créditos. (NR)".
(Nova
redação dada pelo art. 4º da Lei
nº 8.705, de
27/11/03 – "DOM"
de 28/11/03)
Art. 2º
- O PROESP destina-se a promover a
regularização de créditos
tributários,
fiscais e preços públicos
constituídos ou
denunciados espontaneamente, inscritos ou
não em Dívida
Ativa, ajuizados ou não, mediante
parcelamento dos referidos
créditos em até cento e oitenta
parcelas mensais e
consecutivas.
(Efeitos de
06/07/02 a 27/11/03)
|
Art.
3º - Os créditos objetos do PROESP compreendem
o valor
principal, a correção
monetária, os juros e as multas devidos até
a data da
concessão do
benefício.
Parágrafo
único - Ficam excluídos do parcelamento os
créditos referentes ao Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -
e as taxas
municipais
que tenham sido objetos de lançamento no mesmo
exercício
da opção pela
adesão ao PROESP.
Art.
4º - Os créditos tributários, fiscais e
preços públicos do optante pessoa
jurídica, contribuinte do Imposto sobre
Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN
- poderão ser pagos em até cento e oitenta
parcelas
mensais e consecutivas.
§
1º - O valor de cada parcela corresponderá, no
mínimo, a 60% (sessenta por
cento) do ISSQN devido no mês imediatamente anterior
ao do
pagamento da
parcela, não podendo ser inferior a 1/180 (um cento
e oitenta
avos) do valor
total objeto do parcelamento, atualizado na forma dos
incisos I e II do
§ 2º
deste artigo.
§
2º - O saldo devedor do parcelamento sujeita-se, a
partir da data
da concessão
do benefício:
I -
à atualização, no dia 1º de
janeiro de cada
exercício, efetuada com base na
variação do Índice de Preços
ao Consumidor
Amplo-Especial - IPCA-E -,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística -
IBGE , acumulado
nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao
da
atualização;
II -
à incidência de juros de 1%(um por cento) ao
mês
sobre o valor atualizado,
calculados no primeiro dia de cada mês
subseqüente à
concessão.
(Em
relação à incidência de
juros, vide o
disposto no art. 9º do Decreto nº
11.612, de 20/01/04 - "DOM" de 21/01/04)
§
3º - Em se tratando de sociedade organizada sob a
forma de
cooperativa, nos
termos da legislação específica, o
parcelamento de
que trata esta Lei poderá
ser concedido sem o limite do número de parcelas
estabelecido no
caput deste
artigo, desde que o valor de cada prestação
mensal
não seja inferior a 0,5%
(meio por cento) do faturamento bruto apurado no mês
imediatamente anterior ao
do vencimento da parcela.
(§
3º acrescentado pelo art. 5º da Lei nº
8.705, de
27/11/03 – "DOM"
de 28/11/03)
Art.
5º - Os créditos tributários e fiscais
e os
preços públicos do optante
pessoa jurídica não contribuinte do ISSQN e
do optante
pessoa física poderão
ser pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas
mensais e
consecutivas.
§
1º - O valor de cada parcela do optante pessoa
jurídica
não contribuinte do
ISSQN não poderá ser inferior a R$223,98
(duzentos e
vinte e três reais e
noventa e oito centavos), sujeitando-se, a partir da data
de
concessão do
benefício, à atualização, no
dia 1º de
janeiro de cada exercício, efetuada
com base na variação do IPCA-E acumulada nos
últimos doze meses imediatamente
anteriores ao da atualização, e à
incidência
de juros de 1% (um por cento)
ao mês sobre o valor atualizado, calculados no
primeiro dia de
cada mês
subseqüente à concessão.
§
2º - O valor de cada parcela do optante pessoa
física
não poderá ser
inferior a R$100,00 (cem reais), sujeitando-se, a partir
da data de
concessão
do benefício, à atualização,
no dia 1º
de janeiro de cada exercício,
efetuada com base na variação do IPCA-E
acumulada nos
doze meses imediatamente
anteriores ao da atualização, e à
incidência
de juros de 1% (um por cento)
ao mês sobre o valor atualizado, calculados no
primeiro dia de
cada mês
subseqüente à concessão. (NR)".
(Nova
redação dada pelo art. 6º da Lei
nº 8.705, de
27/11/03 – "DOM"
de 28/11/03)
Art. 5º
- Os créditos tributários,
fiscais e preços públicos do optante
pessoa
jurídica não contribuinte do ISSQN
poderão ser
pagos em até cento e oitenta parcelas
mensais e consecutivas.
Parágrafo
único
- O valor de cada
parcela não poderá ser inferior a
R$200,00 (duzentos
reais), sujeitando-se, a partir da data de
concessão do
benefício, à
atualização, no dia 1º de
janeiro de cada exercício, efetuada com
base na
variação do IPCA-E acumulada nos
últimos doze
meses imediatamente anteriores ao da
atualização, e
à incidência de juros de 1% (um por
cento) ao mês
sobre o valor atualizado, calculados no primeiro
dia de cada mês
subseqüente à concessão.
(Efeitos de
06/07/02 a 27/11/03)
|
Art.
6º - A adesão ao PROESP implica a
aceitação
plena das condições
estabelecidas nesta Lei, caracterizando a confissão
da
dívida relativa aos
valores nela incluídos regular
constituição dos
respectivos créditos.
Parágrafo
único - A adesão ao PROESP sujeita a pessoa
jurídica e a pessoa física ao
pagamento regular dos tributos municipais vincendos
posteriormente
à data de
adesão.
(Nova
redação deste parágrafo
único dada pelo
art. 7º da Lei nº 8.705, de
27/11/03 – "DOM" de 28/11/03)
Parágrafo
único
- A adesão ao
PROESP sujeita a pessoa jurídica ao
pagamento regular dos
tributos municipais vincendos posteriormente
à data de
adesão.
(Efeitos de
06/07/02 a 27/11/03)
|
Art.
7º - A opção será formalizada
mediante
requerimento do interessado, em
formulário próprio, instituído em
regulamento.
Art.
8º - Poderão ser incluídos no PROESP
eventuais
saldos de parcelamento
efetuados com base na Lei nº 5.762/90.
Art.
9º - A exclusão do PROESP dar-se-á em
face da
ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
I -
inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas
nesta Lei;
II -
falência ou extinção da pessoa
jurídica;
III-
cisão, exceto se a pessoa jurídica dela
oriunda ou a que
absorver parte do
patrimônio permanecerem estabelecidas no
Município e
assumirem solidariamente
com a cindida as obrigações do PROESP;
IV -
supressão ou redução de tributo
mediante conduta
definida em lei federal como
crime contra a ordem tributária;
V -
atraso no pagamento de qualquer parcela por um
período superior
a sessenta
dias;
VI -
a pessoa jurídica deixar de ter estabelecimento no
Município.
VII
- falecimento ou encerramento das atividades, em se
tratando de pessoa
física.
(Inciso
VII acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 8.705,
de 27/11/03 –
"DOM"
de 28/11/03)
§
1º - A exclusão do PROESP acarretará a
imediata
exigibilidade dos créditos
não quitados, com a inscrição, em
Dívida
Ativa, daqueles porventura não
inscritos, com a incidência dos acréscimos
previstos na
legislação
municipal, aplicando-se aos créditos de ISSQN,
confessados nos
termos do art.
6º desta Lei, a multa de 70% (setenta por cento), com
redução para 50% (cinqüenta
por cento) se quitado ou parcelado antes do seu
ajuizamento, ficando
impedida a
inclusão dos referidos créditos em uma nova
adesão
ao Programa.
§
2º - A pessoa jurídica e a pessoa
física
excluídas do PROESP poderão
reativar o parcelamento original, desde que promovam a
regularização da
situação que deu causa à
exclusão do
Programa.
(Nova
redação deste § 2º dada pelo
art. 9º da
Lei nº 8.705, de 27/11/03 –
"DOM" de 28/11/03)
§
2º - A pessoa jurídica
excluída do PROESP poderá reativar o
parcelamento
original, desde que promova a
regularização da
situação que deu causa à
exclusão do
Programa.
(Efeitos de
06/07/02 a 27/11/03)
|
Art.
10 - O Executivo fixará em regulamento as normas
complementares
necessárias à
execução do PROESP instituído por
esta Lei.
(Arts.
1º ao 10 revogados a partir de 10/04/07, tendo em
vista a
regulamentação da
Lei nº 9.337/07, pelo Decreto nº 12.675, de
10/04/07 - "DOM"
de
11/04/07)
|
Art.
11 - O art. 17 da Lei nº 3.271, de 1º de dezembro de
1980,
passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
17 - O prazo para inscrição, no cadastro
mobiliário, de pessoa jurídica ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo,
é
de trinta dias
contado da data do início das atividades.
§
1º - Em se tratando de pessoa jurídica legalmente
constituída, considera-se
como data do início das atividades aquela prevista no seu
instrumento
constitutivo, se esse for registrado no órgão
competente
no prazo de trinta
dias após sua elaboração.
§
2º - Inexistindo no instrumento constitutivo, a
previsão a
que se refere o
parágrafo anterior ou em sendo o seu registro efetuado
após trinta dias da sua
elaboração, prevalecerá como data do
início
das atividades a do registro no
órgão competente.
§
3º - O prazo para comunicação do encerramento
das
atividades, mudança de
endereço ou de domicílio fiscal, bem como de
alterações contratuais ou
estatutárias de interesse da administração
fazendária, é de trinta dias
contado da data da respectiva ocorrência. (NR)".
Art. 12 - (Sem efeito tendo em
vista a revogação da Lei nº 4.989/88 pelo
art. 22 da Lei nº 10.082, de 12/01/11 - "DOM" de 13/01/11)
Art.
12 - A Lei nº 4.989, de 18 de janeiro de 1988, passa a
vigorar
acrescida do
art. 12A, com a seguinte redação:
"Art.
12A - Fica excluído da competência dos
órgãos julgadores de primeira e
segunda instâncias administrativas prevista,
respectivamente, nos
arts. 1º e
9º desta Lei, o julgamento de
impugnação de
resposta
exarada pelo órgão
competente em face de consulta sobre a
interpretação
e a
aplicação da
legislação tributária municipal.
(NR)".
(Efeitos até 12/01/11)
|
Art.
13 - O parágrafo único do art. 97 e os arts. 99 e
100 da
Lei nº 5.641, de 22
de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Parágrafo
único - O recolhimento dos tributos fora do prazo
acarretará a incidência de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, contados da data do
vencimento, e correção monetária, nos termos
da
legislação específica,
além das multas previstas em Lei. (NR)".
"Art.
99 - O pagamento parcelado far-se-á com incidência de
correção monetária
pós-fixada, a partir da segunda parcela, apurada nos termos
da
legislação
específica.
Parágrafo
único - O pagamento da parcela após o vencimento e
dentro
de exercício a que
se referir o lançamento acarretará a
incidência de
correção monetária,
juros de mora e multas previstas em Lei, a partir da data do
vencimento
da
parcela.
Art.
100 - O IPTU e as taxas que com ele são cobradas,
não
recolhidos no exercício
a que se referir o lançamento, serão inscritos em
Dívida Ativa.
Parágrafo
único - Havendo parcelas não quitadas, relativas ao
parcelamento previsto no
inciso II do art. 11 da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de
1990, o
crédito
remanescente será inscrito pelo seu valor
originário,
apurado na proporção
das parcelas não quitadas em relação ao
número total de parcelas,
sujeitando-se, quando do pagamento, à incidência de
correção monetária,
multa e juros calculados a partir da data de vencimento dos
tributos.
(NR)".
Art.
14 - O caput, os incisos I, II, III e IV e o § 1º do
art.
8º da Lei nº
7.378, de 7 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
8º - Pelo descumprimento dos prazos para recolhimento de
tributos
previstos na
legislação municipal, será aplicada a multa
moratória de 15% (quinze por
cento) sobre o valor atualizado do tributo, reduzida para os
seguintes
percentuais:
I -
1% (um por cento), se quitado em até dez dias contado da
data de
seu
vencimento;
II -
3% (três por cento), se quitado no prazo de onze até
trinta dias contado da
data do seu vencimento;
III
- 5% (cinco por cento), se quitado após trinta dias contado
da
data do seu
vencimento;
IV -
10% (dez por cento), em se tratando de recolhimento
espontâneo
por meio de
parcelamento, com opção de pagamento das parcelas
mediante débito automático
em conta corrente.
§
1º - O atraso na quitação de qualquer parcela
por um
período superior a
sessenta dias, bem como a desistência do recolhimento do
parcelamento
formalizado em conformidade com o disposto no inciso IV deste
artigo,
implicará
o seu cancelamento e a restauração dos percentuais
de
multa fixados neste
artigo relativamente às parcelas não pagas.(NR)".
Art.
15 - A alínea "b" do inciso II do § 2º e o §
3º do art. 8º da
Lei nº 7.378/97 passam a vigorar com a seguinte
redação:
"b)
50% (cinqüenta por cento), se recolhido o depósito
inicial
a que alude a
legislação municipal específica após
trinta
dias e antes do ajuizamento da
execução respectiva.
§
3º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN
- devido por
autônomos, o Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial
Urbana - IPTU -
e as taxas municipais não quitados serão inscritos
em
Dívida Ativa,
sujeitando-se, quando da inscrição, à
incidência da multa de 30% (trinta por
cento) sobre o valor atualizado dos tributos, com
redução
deste percentual
para 25% (vinte e cinco por cento), se quitados ou parcelados
antes de
ajuizada
a execução fiscal respectiva.(NR)".
Art.
16 - A Lei nº 7.378/97 passa a vigorar acrescida dos arts.
12A e
12B com a
seguinte redação:
"Art.
12A - O recolhimento integral e à vista de crédito
tributário, fiscal e de
preço público inscrito em Dívida Ativa
importará um desconto de 15% (quinze
por cento) sobre o valor total do crédito.
Art. 12B - (Sem efeito em face
da revogação expressa do art. 12B introduzido por
esta Lei pelo art. 22 da Lei nº 10.082, de 12/01/11 - "DOM"
de 13/01/11)
Art.
12B - O parcelamento de crédito tributário,
fiscal e de
preço público
inscrito em Dívida Ativa com opção de
pagamento
das parcelas por meio de
débito automático em conta corrente
importará um
desconto de 10% (dez por
cento) sobre o valor total do crédito.
Parágrafo
único - O atraso na quitação de
qualquer parcela
por um período superior a
sessenta dias, bem como a desistência do
recolhimento das
parcelas mediante
débito em conta, implicará o cancelamento do
parcelamento
e restauração do
valor original do crédito reduzido na forma deste
artigo,
relativamente às
parcelas não pagas.
(Vigência de 06/07/02 a 12/01/11)
|
(NR)".
(Vide
o disposto nos arts. 13 e 14 do Decreto nº 11.089, de
18/07/02 –
"DOM" de 19/07/02)
Art.
17 - (Sem efeito tendo em vista a nova redação
do
art. 1º da Lei nº
7.640/99, dada pela Lei nº 8.405/02)
Art.
17 - O parágrafo único B do art. 1º da
Lei nº
7.640, de 09 de fevereiro de
1999, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 8.205,
de 25 de
julho de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo
único B - Para efeito de compensação,
o sujeito
passivo poderá utilizar-se
de créditos de terceiros, recebidos a título
de
cessão que, estando
consubstanciados em precatório, independerão
da ordem
cronológica de
apresentação, excluindo-se dos
créditos
tributários passíveis da
compensação de que trata este
parágrafo aqueles
regularmente parcelados ou
aqueles cujo parcelamento tenha sido cancelado há
menos de dez
meses anteriores
à data da solicitação da
compensação, bem como aqueles cujos fatos
geradores tenham ocorrido a partir de 26 de julho de 2002.
(NR)".
(Efeitos de 06/07/02 a 28/11/03)
|
Art.
18 - A redução das multas moratórias, bem
como o
disposto nos arts. 12A e 12B
acrescentados à Lei nº 7.378/97 pelo art. 16 da
presente
Lei, não autorizam
restituição ou compensação de
importância já recolhida.
Art.
19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação
revogadas as
disposições em contrário, especialmente o
§
6º do art. 3º da Lei nº
5.492, de 28 de dezembro de 1988, e o parágrafo
único A
do art. 1º da Lei nº
7.640, de 09 de fevereiro de 1999.
Belo
Horizonte, 05 de julho de 2002
Fernando
Damata Pimentel
Prefeito
de Belo Horizonte, em exercício
(Originária
do Projeto de Lei nº 932/02, de autoria do Executivo)
Publicada
no "DOM" de 06/07/02
(Republicada
no "DOM" de 10/07/02 por haver saído com
incorreção, nos termos do
ofício s/nº de 09/07/02, da Presidência da
Câmara Municipal)
|