O
Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art.
1º - A inscrição, no Cadastro Imobiliário, de área que
não constitua
lote
referente a planta de parcelamento do solo regularmente
aprovada será
efetuada
mediante índice cadastral sob os seguintes critérios:
I -
identificação da Zona Fiscal em que se situa o terreno a
ser lançado,
conforme delimitação constante do Mapa de Limite de
Bairros para
Identificação de Imóveis - Anexo I deste Decreto, pelo
código da
respectiva
Zona, conforme Tabela de Zonas Fiscais por Bairros -
Anexo II;
II -
identificação do quarteirão de maior numeração existente
no bairro,
constante do Mapa do Anexo I, onde se localiza o
terreno, prevalecendo,
para a
identificação do novo quarteirão, o número imediatamente
superior,
composta
de número inteiro diferente de zero, com três
algarismos, seguido pela
letra
"W";
III
- identificação do lote, composta de número inteiro
diferente de zero,
com
três algarismos;
IV -
identificação de desdobramento de inscrição, composta de
número inteiro
diferente de zero, com três algarismos;
V -
dígito verificador, conforme instrução de programa
computacional.
VI - Declaração de Ciência de Débitos Tributários,
quando existirem,
conforme modelo constante do Anexo III deste Decreto,
devidamente
preenchida e assinada pelo declarante.
(Este inciso
VI foi
acrescido ao Decreto
nº 12.089/05 pelo art. 1º do Decreto nº 12.761/07 -
publicado no "DOM"
de 11/07/2007)
§
1° - Na hipótese do inciso II, se o terreno cuja
inscrição se processa
for
parte de um quarteirão existente, deverá ser utilizada a
mesma
numeração
deste, agregando-se a letra W, exceto quando a numeração
houver sido
utilizada
anteriormente para a identificação de outro quarteirão
da mesma zona,
hipótese em que a identificação será feita conforme a
regra geral.
§
2° - Para terreno indiviso sem planta particular, a
numeração do lote
será
seqüencial a partir do número 301 (trezentos e um).
§
3° - Para terreno indiviso, com planta particular de
origem, será
respeitada a
numeração constante da planta, desde que não seja gerada
duplicidade,
hipótese em que a identificação será feita conforme o
critério previsto
no
§ 2° deste artigo.
Art.
2° - A área mínima do lote resultante do lançamento não
pode ser
inferior a
180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados) para o
zoneamento ZAR2,
10.000,00
m² (dez mil metros quadrados) para o zoneamento ZP1 e
125,00 m² (cento
e vinte
e cinco metros quadrados) para os demais zoneamentos.
Parágrafo
único - Os limites deste artigo não se aplicam no caso
de
desdobramentos
decorrentes de decisão judicial, hipótese em que será
necessária a
juntada
de cópia autenticada do documento no qual se encontre a
ordem judicial
invocada.
Art.
3° - Todo o processo relativo ao lançamento de área não
aprovada, após
a
verificação do cumprimento das condições previstas neste
Decreto, será
submetido à representação geográfica na base
cartográfica do Município
de
Belo Horizonte.
Art.
4° - Para o cadastramento de área, nos termos do art. 1°
deste Decreto,
serão exigidos os seguintes documentos:
I -
documento de propriedade da área original;
II -
documento de transferência de propriedade da parte da
área original
para a
qual se pleiteia a inscrição cadastral, com
identificação do adquirente
nos
termos do Decreto n° 11.922, de 04 de janeiro de 2005;
III
- levantamento planimétrico, em 2 (duas) vias, lançado
com base no
sistema de
coordenadas UTM, utilizando-se do sistema geodésico
SAD-69, na escala
de 1:1000
(um para mil);
IV -
memorial descritivo da área;
V -
identificação geográfica da área original e da parte
dividida segundo a
Lei
nº 7.166, de 27 de agosto de 1996.
§
1° - Deverá constar da planta referida no inciso III:
I -
título;
II -
nome do proprietário;
III
- registro técnico do profissional responsável;
IV -
data do levantamento.
§
2° - A representação do terreno na planta a que se
refere o inciso III
será
feita a partir de levantamento topográfico realizado com
precisão
linear de 3
mm, admitindo-se com desvio de até 5 ppm para mais ou
para menos.
§
3° - Poderá ser juntado, por interesse da parte ou por
requisição do
fisco,
arquivo digital correspondente ao levantamento
planimétrico referido no
inciso
III, no formato padrão de intercâmbio de dados vetoriais
(dxf).
Art.
5º - A inscrição de fração territorial não oficializada
em procedimento
de
parcelamento do solo, relativa a lotes regularizados em
plantas
aprovadas,
poderá ser efetivada por meio de desdobramento da
inscrição original,
com o
estabelecimento de frações-ideais proporcionais às áreas
correspondentes aos
novos índices cadastrais, calculadas sobre a área
preexistente.
Parágrafo
único - Para o desdobramento de área previsto neste
artigo, serão
exigidos os
mesmos documentos do art. 4°.
Art.
6° - No caso de terreno que não constitua lote
regularizado em planta
aprovada, de zoneamento do tipo ZP1 e cuja área seja
inferior a
10.000,00 m²
(dez mil metros quadrados), a inscrição no Cadastro
Imobiliário deverá
ser
efetivada mediante desdobramento de inscrição nos termos
do art. 5º
deste
Decreto.
Art.
7º - A inscrição prevista neste Decreto é apenas para
fins tributários,
não produzindo, portanto, efeitos em relação à
regularização em
Serviços
de Registro Imobiliário.
Parágrafo
único - As inscrições de imóveis promovidas na forma
deste Decreto
serão
comunicadas à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação
Urbana, para os
procedimentos de regularização ou aplicação das normas
de ocupação e
penalidades.
Art.
8º - Fica revogado o Decreto n° 11.504, de 30 de outubro
de 2003.
Parágrafo
único - As remissões ao art. 2° do Decreto n° 11.504, de
30 de outubro
de
2003, contidas nos artigos 12, 22 e 38 do Decreto n°
11.922, de 04 de
janeiro
de 2005, passam a corresponder ao artigo 4° deste
Decreto.
Art.
9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo
Horizonte, 30 de junho de 2005
Fernando
Damata Pimentel
Prefeito
de Belo Horizonte
Júlio
Ribeiro Pires
Secretário
Municipal de Finanças
Murilo
de Campos Valadares
Secretário
Municipal de Políticas Urbanas
Publicado
no "DOM" de 01/07/05
(Revogado expressamente pelo art. 22 do Decreto nº
16.127, de 29 de outubro de 2015, publicado no "DOM"
de 31/10/2015)
(Vigência de 01/07/2005 a 30/10/2015)