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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 12.089
 
Oficializa a codificação das Zonas Fiscais de identificação de imóveis e dá outras providências.
 
 

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A inscrição, no Cadastro Imobiliário, de área que não constitua lote referente a planta de parcelamento do solo regularmente aprovada será efetuada mediante índice cadastral sob os seguintes critérios:

 

I - identificação da Zona Fiscal em que se situa o terreno a ser lançado, conforme delimitação constante do Mapa de Limite de Bairros para Identificação de Imóveis - Anexo I deste Decreto, pelo código da respectiva Zona, conforme Tabela de Zonas Fiscais por Bairros - Anexo II;

II - identificação do quarteirão de maior numeração existente no bairro, constante do Mapa do Anexo I, onde se localiza o terreno, prevalecendo, para a identificação do novo quarteirão, o número imediatamente superior, composta de número inteiro diferente de zero, com três algarismos, seguido pela letra "W";

III - identificação do lote, composta de número inteiro diferente de zero, com três algarismos;

IV - identificação de desdobramento de inscrição, composta de número inteiro diferente de zero, com três algarismos;

V - dígito verificador, conforme instrução de programa computacional.
VI - Declaração de Ciência de Débitos Tributários, quando existirem, conforme modelo constante do Anexo III deste Decreto, devidamente preenchida e assinada pelo declarante.
(Este inciso VI  foi acrescido ao Decreto nº 12.089/05 pelo art. 1º do Decreto nº 12.761/07 - publicado no "DOM" de 11/07/2007)

 

§ 1° - Na hipótese do inciso II, se o terreno cuja inscrição se processa for parte de um quarteirão existente, deverá ser utilizada a mesma numeração deste, agregando-se a letra W, exceto quando a numeração houver sido utilizada anteriormente para a identificação de outro quarteirão da mesma zona, hipótese em que a identificação será feita conforme a regra geral.

 

§ 2° - Para terreno indiviso sem planta particular, a numeração do lote será seqüencial a partir do número 301 (trezentos e um).

 

§ 3° - Para terreno indiviso, com planta particular de origem, será respeitada a numeração constante da planta, desde que não seja gerada duplicidade, hipótese em que a identificação será feita conforme o critério previsto no § 2° deste artigo.

 

Art. 2° - A área mínima do lote resultante do lançamento não pode ser inferior a 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados) para o zoneamento ZAR2, 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados) para o zoneamento ZP1 e 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) para os demais zoneamentos.

 

Parágrafo único - Os limites deste artigo não se aplicam no caso de desdobramentos decorrentes de decisão judicial, hipótese em que será necessária a juntada de cópia autenticada do documento no qual se encontre a ordem judicial invocada.

 

Art. 3° - Todo o processo relativo ao lançamento de área não aprovada, após a verificação do cumprimento das condições previstas neste Decreto, será submetido à representação geográfica na base cartográfica do Município de Belo Horizonte.

 

Art. 4° - Para o cadastramento de área, nos termos do art. 1° deste Decreto, serão exigidos os seguintes documentos:

 

I - documento de propriedade da área original;

II - documento de transferência de propriedade da parte da área original para a qual se pleiteia a inscrição cadastral, com identificação do adquirente nos termos do Decreto n° 11.922, de 04 de janeiro de 2005;

III - levantamento planimétrico, em 2 (duas) vias, lançado com base no sistema de coordenadas UTM, utilizando-se do sistema geodésico SAD-69, na escala de 1:1000 (um para mil);

IV - memorial descritivo da área;

V - identificação geográfica da área original e da parte dividida segundo a Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996.

 

§ 1° - Deverá constar da planta referida no inciso III:

 

I - título;

II - nome do proprietário;

III - registro técnico do profissional responsável;

IV - data do levantamento.

 

§ 2° - A representação do terreno na planta a que se refere o inciso III será feita a partir de levantamento topográfico realizado com precisão linear de 3 mm, admitindo-se com desvio de até 5 ppm para mais ou para menos.

§ 3° - Poderá ser juntado, por interesse da parte ou por requisição do fisco, arquivo digital correspondente ao levantamento planimétrico referido no inciso III, no formato padrão de intercâmbio de dados vetoriais (dxf).

 

Art. 5º - A inscrição de fração territorial não oficializada em procedimento de parcelamento do solo, relativa a lotes regularizados em plantas aprovadas, poderá ser efetivada por meio de desdobramento da inscrição original, com o estabelecimento de frações-ideais proporcionais às áreas correspondentes aos novos índices cadastrais, calculadas sobre a área preexistente.

 

Parágrafo único - Para o desdobramento de área previsto neste artigo, serão exigidos os mesmos documentos do art. 4°.

 

Art. 6° - No caso de terreno que não constitua lote regularizado em planta aprovada, de zoneamento do tipo ZP1 e cuja área seja inferior a 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), a inscrição no Cadastro Imobiliário deverá ser efetivada mediante desdobramento de inscrição nos termos do art. 5º deste Decreto.

 

Art. 7º - A inscrição prevista neste Decreto é apenas para fins tributários, não produzindo, portanto, efeitos em relação à regularização em Serviços de Registro Imobiliário.

 

Parágrafo único - As inscrições de imóveis promovidas na forma deste Decreto serão comunicadas à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, para os procedimentos de regularização ou aplicação das normas de ocupação e penalidades.

 

Art. 8º - Fica revogado o Decreto n° 11.504, de 30 de outubro de 2003.

 

Parágrafo único - As remissões ao art. 2° do Decreto n° 11.504, de 30 de outubro de 2003, contidas nos artigos 12, 22 e 38 do Decreto n° 11.922, de 04 de janeiro de 2005, passam a corresponder ao artigo 4° deste Decreto.

 

Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 30 de junho de 2005

 

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte

 

Júlio Ribeiro Pires

Secretário Municipal de Finanças

 

Murilo de Campos Valadares

Secretário Municipal de Políticas Urbanas

 

 

Publicado no "DOM" de 01/07/05
(Revogado expressamente pelo art. 22 do Decreto nº 16.127, de 29 de outubro de 2015, publicado no "DOM" de 31/10/2015)
(Vigência de 01/07/2005 a 30/10/2015)





ANEXO AO DECRETO Nº 12.089 - ANEXO I
ANEXO AO DECRETO Nº 12.089 - TABELA DE ZONAS FISCAIS POR BAIRROS