Autoriza a transação para prevenção e
terminação de litígios
relativos a crédito tributário objeto de processos
administrativos ou
judiciais, nos casos que menciona, e fixa obrigações
acessórias.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes,
decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Visando à extinção de
crédito tributário, objeto de processos
administrativos ou judiciais, envolvendo o Município e o
respectivo sujeito
passivo da obrigação tributária correspondente,
poderão ser celebradas, nas
condições estipuladas nesta Lei, transações
para prevenção ou terminação
de litígios envolvendo questões relativas às
controvérsias sobre as
seguintes matérias tributárias:
I - lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial
Urbana - IPTU - até 31/12/1998, com base nas alíquotas
progressivas
estabelecidas em Lei, bem como o lançamento e cobrança da
Taxa de Limpeza Pública
e da Taxa de Iluminação Pública;
II - lançamento e cobrança do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN - e do IPTU, cujo sujeito passivo detenha imunidade
tributária, e desde
que este aplique integralmente sua receita, operacional ou patrimonial,
em suas
atividades essenciais imunes;
III - lançamento e cobrança do ISSQN relativo a fatos
geradores oriundos de
serviços prestados por instituição financeira e
equiparada, autorizada pelo
Banco Central do Brasil, a funcionar, enquadráveis no item 29 da
Lista de Serviços
anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, com redação dada
pela Lei Complementar nº
56/87, e ainda no item 84 do mesmo diploma legal, quando prestados a
coligadas.
§ 1º - A transação relativa ao IPTU prevista no
inciso I deste artigo poderá
ser feita, considerando a alíquota mínima estabelecida na
legislação vigente
à época da ocorrência do fato gerador.
§ 2º - A transação prevista neste artigo
alcança os créditos já constituídos,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou
não, ou objeto de litígio
administrativo, podendo ser concedidas reduções do valor
do principal e dos
acréscimos legais incidentes, e permanecendo a
redução desses consectários
ainda que o contribuinte opte pela quitação do
débito em parcelas ou por
compensação.
§ 3º - Nas transações envolvendo crédito
em matéria tributária objeto de
processo judicial ou administrativo, referidas neste artigo, cada parte
responderá pelo pagamento dos honorários de seu advogado,
se for o caso.
§ 4º - (VETADO)
Art. 2º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a celebrar
transação com as
pessoas jurídicas prestadoras de serviços, visando
à extinção de créditos
tributários relativos ao ISSQN para a prevenção ou
terminação de litígios
em processos administrativos ou judiciais, restritos a conflitos de
competência
sobre local da incidência do imposto, lançados até
180 (cento e oitenta) dias
após a data da publicação desta Lei, em
decorrência da descaracterização
de estabelecimentos formais de empresas em Municípios diversos
do
estabelecimento de fato, conforme apuração feita pelo
fisco neste Município.
§ 1º - Nas transações de que trata o caput
deste artigo, poderão ser
concedidas reduções das multas moratórias
incidentes sobre o valor do imposto
lançado para os percentuais previstos no art. 8º, incisos I
a IV e § 1º da
Lei nº 7.378/97, com redação dada pela Lei nº
8.405/02, e exclusão das
penalidades por descumprimento de obrigação
acessória, ainda que o
contribuinte opte pela quitação do débito em
parcelas ou por compensação.
§ 2º - As concessões descritas no parágrafo
anterior ficam condicionadas à
regularização formal do estabelecimento prestador, ao seu
cadastramento neste
Município e ao pagamento do valor do principal apurado pelo
fisco e demais acréscimos
já reduzidos.
Art. 3º - A Fazenda Pública Municipal, para fins do
cumprimento desta Lei, será
representada pelo Secretário Municipal de Finanças que
assinará os termos de
transação e todos os atos relacionados com o
crédito tributário objeto da
transação.
§ 1º - Tratando-se de crédito tributário
ajuizado, ou daquele para o qual já
tenha sido expedida certidão administrativa para cobrança
judicial, a transação
deverá ter a anuência da Procuradoria-Geral do
Município.
§ 2º - Cabe ao Procurador-Geral do Município ou a quem
este designar requerer
ao juízo competente a homologação do termo de
transação firmado nos termos
do caput deste artigo.
Art. 4º - As transações de que trata esta Lei
serão formalizadas mediante
termo próprio, firmado pelo Secretário Municipal de
Finanças e pelo sujeito
passivo, e, na hipótese prevista no § 1º do art.
3º desta Lei, também pelo
Procurador-Geral do Município, a ser juntado, se for o caso, aos
autos do
processo tributário administrativo ensejador do respectivo
lançamento tributário.
Parágrafo único - O termo de transação
deverá conter, sem prejuízo de
outras disposições, as seguintes cláusulas:
I - identificação das partes e de seus respectivos
representantes legais,
observada a aplicação do disposto no art. 3º desta
Lei;
II - número do processo tributário administrativo
ensejador do lançamento
tributário originário, se for o caso;
III - número do processo judicial, se for o caso;
IV - número do lançamento do crédito
tributário;
V - identificação das parcelas transacionais e
respectivos valores e,
eventualmente, das reduções do crédito
tributário que forem concedidas;
VI - forma e prazo de pagamento do crédito remanescente.
Art. 5º - Nas hipóteses referidas no art. 1º, o
descumprimento ou
inadimplemento do contribuinte, injustificadamente, por prazo superior
a 90
(noventa) dias, quanto às cláusulas estipuladas no termo
de transação a que
se refere o art. 4º desta Lei, implicará a
resolução de pleno direito da
transação, restaurando-se o saldo remanescente do
crédito incontroverso, que
fora reconhecido pelo contribuinte na transação,
acrescido dos respectivos
encargos.
§ 1º - Constituem causas justificadas para o descumprimento
ou inadimplemento
das obrigações contraídas pelo contribuinte:
I - a interdição ou falecimento do contribuinte;
II - a decretação da falência, insolvência ou
a recuperação extrajudicial,
ou judicial do contribuinte.
§ 2º - A resolução da transação
de que trata o caput deste artigo não
acarretará a reinstauração do processo
tributário administrativo perante os
órgãos de julgamento fiscal da Secretaria Municipal de
Finanças, sendo o crédito
tributário objeto da transação imediatamente
inscrito em dívida ativa para
cobrança judicial.
Art. 6º - O descumprimento ou inadimplemento do contribuinte, na
hipótese do
art. 2º, por prazo superior a 90 (noventa) dias, quanto às
cláusulas
estipuladas no termo a que se refere o art. 4º desta Lei,
implicará a resolução
de pleno direito da transação, restaurando-se o valor
original do crédito
transacionado pela Fazenda Municipal, acrescido dos respectivos
encargos, não
caracterizando justificação as causas referidas no §
1º do art. 5º.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no § 2º
do art. 5º à resolução da
transação de que trata o caput deste artigo.
Art. 7º - Os tabeliães, no caso de transmissão ou
cessão de imóveis
formalizadas por escrituras públicas no Município de Belo
Horizonte, e os
Oficiais do Registro de Imóveis e de Títulos e
Documentos, nos demais casos de
transmissão ou cessão, ficam obrigados a apresentar ao
Órgão Fazendário
competente, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente,
as informações
relativas aos imóveis que, no mês anterior, tenham sido
objeto de transmissão
ou cessão, incluindo as desapropriações e
aquisições amigáveis feitas
pelas pessoas jurídicas de direito público que gozem de
imunidade, bem como as
transmissões ou cessões feitas pelas pessoas
jurídicas de direito privado que
gozem de imunidade, isenção ou não
incidência do Imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI -, nos termos do
regulamento.
Parágrafo único - Incluem-se no disposto neste artigo as
transmissões
decorrentes de doação ou sucessão a qualquer
título.
Art. 8º - Os responsáveis por loteamento, bem como os
incorporadores, ficam
obrigados a apresentar ao Órgão Fazendário
competente, até o dia 30 (trinta)
do mês subseqüente, as informações relativas
aos imóveis que, no mês
anterior, tenham sido alienados definitivamente ou mediante promessa ou
compromisso de compra e venda, bem como suas respectivas
cessões, nos termos do
regulamento.
Art. 9º - O descumprimento das obrigações
acessórias estabelecidas nos arts.
7º e 8º sujeita o infrator às multas previstas na Lei
que comina penalidades
por infrações à Legislação
Tributária Municipal.
Art. 10 - (VETADO)
Art. 11 - (VETADO)
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2006
Fernando
Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 699/05, de autoria do
Executivo)
(Publicada no "DOM" de 14/01/2006) |