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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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LEI Nº 9.158
 
Autoriza a transação para prevenção e terminação de litígios relativos a crédito tributário objeto de processos administrativos ou judiciais, nos casos que menciona, e fixa obrigações acessórias.
 
 

Autoriza a transação para prevenção e terminação de litígios relativos a crédito tributário objeto de processos administrativos ou judiciais, nos casos que menciona, e fixa obrigações acessórias.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Visando à extinção de crédito tributário, objeto de processos administrativos ou judiciais, envolvendo o Município e o respectivo sujeito passivo da obrigação tributária correspondente, poderão ser celebradas, nas condições estipuladas nesta Lei, transações para prevenção ou terminação de litígios envolvendo questões relativas às controvérsias sobre as seguintes matérias tributárias:

I - lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - até 31/12/1998, com base nas alíquotas progressivas estabelecidas em Lei, bem como o lançamento e cobrança da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública;
II - lançamento e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - e do IPTU, cujo sujeito passivo detenha imunidade tributária, e desde que este aplique integralmente sua receita, operacional ou patrimonial, em suas atividades essenciais imunes;
III - lançamento e cobrança do ISSQN relativo a fatos geradores oriundos de serviços prestados por instituição financeira e equiparada, autorizada pelo Banco Central do Brasil, a funcionar, enquadráveis no item 29 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, com redação dada pela Lei Complementar nº 56/87, e ainda no item 84 do mesmo diploma legal, quando prestados a coligadas.

§ 1º - A transação relativa ao IPTU prevista no inciso I deste artigo poderá ser feita, considerando a alíquota mínima estabelecida na legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador.
§ 2º - A transação prevista neste artigo alcança os créditos já constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, ou objeto de litígio administrativo, podendo ser concedidas reduções do valor do principal e dos acréscimos legais incidentes, e permanecendo a redução desses consectários ainda que o contribuinte opte pela quitação do débito em parcelas ou por compensação.
§ 3º - Nas transações envolvendo crédito em matéria tributária objeto de processo judicial ou administrativo, referidas neste artigo, cada parte responderá pelo pagamento dos honorários de seu advogado, se for o caso.
§ 4º - (VETADO)

Art. 2º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a celebrar transação com as pessoas jurídicas prestadoras de serviços, visando à extinção de créditos tributários relativos ao ISSQN para a prevenção ou terminação de litígios em processos administrativos ou judiciais, restritos a conflitos de competência sobre local da incidência do imposto, lançados até 180 (cento e oitenta) dias após a data da publicação desta Lei, em decorrência da descaracterização de estabelecimentos formais de empresas em Municípios diversos do estabelecimento de fato, conforme apuração feita pelo fisco neste Município.
§ 1º - Nas transações de que trata o caput deste artigo, poderão ser concedidas reduções das multas moratórias incidentes sobre o valor do imposto lançado para os percentuais previstos no art. 8º, incisos I a IV e § 1º da Lei nº 7.378/97, com redação dada pela Lei nº 8.405/02, e exclusão das penalidades por descumprimento de obrigação acessória, ainda que o contribuinte opte pela quitação do débito em parcelas ou por compensação.
§ 2º - As concessões descritas no parágrafo anterior ficam condicionadas à regularização formal do estabelecimento prestador, ao seu cadastramento neste Município e ao pagamento do valor do principal apurado pelo fisco e demais acréscimos já reduzidos.

Art. 3º - A Fazenda Pública Municipal, para fins do cumprimento desta Lei, será representada pelo Secretário Municipal de Finanças que assinará os termos de transação e todos os atos relacionados com o crédito tributário objeto da transação.
§ 1º - Tratando-se de crédito tributário ajuizado, ou daquele para o qual já tenha sido expedida certidão administrativa para cobrança judicial, a transação deverá ter a anuência da Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º - Cabe ao Procurador-Geral do Município ou a quem este designar requerer ao juízo competente a homologação do termo de transação firmado nos termos do caput deste artigo.

Art. 4º - As transações de que trata esta Lei serão formalizadas mediante termo próprio, firmado pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo sujeito passivo, e, na hipótese prevista no § 1º do art. 3º desta Lei, também pelo Procurador-Geral do Município, a ser juntado, se for o caso, aos autos do processo tributário administrativo ensejador do respectivo lançamento tributário.
Parágrafo único - O termo de transação deverá conter, sem prejuízo de outras disposições, as seguintes cláusulas:
I - identificação das partes e de seus respectivos representantes legais, observada a aplicação do disposto no art. 3º desta Lei;
II - número do processo tributário administrativo ensejador do lançamento tributário originário, se for o caso;
III - número do processo judicial, se for o caso;
IV - número do lançamento do crédito tributário;
V - identificação das parcelas transacionais e respectivos valores e, eventualmente, das reduções do crédito tributário que forem concedidas;
VI - forma e prazo de pagamento do crédito remanescente.

Art. 5º - Nas hipóteses referidas no art. 1º, o descumprimento ou inadimplemento do contribuinte, injustificadamente, por prazo superior a 90 (noventa) dias, quanto às cláusulas estipuladas no termo de transação a que se refere o art. 4º desta Lei, implicará a resolução de pleno direito da transação, restaurando-se o saldo remanescente do crédito incontroverso, que fora reconhecido pelo contribuinte na transação, acrescido dos respectivos encargos.
§ 1º - Constituem causas justificadas para o descumprimento ou inadimplemento das obrigações contraídas pelo contribuinte:
I - a interdição ou falecimento do contribuinte;
II - a decretação da falência, insolvência ou a recuperação extrajudicial, ou judicial do contribuinte.

§ 2º - A resolução da transação de que trata o caput deste artigo não acarretará a reinstauração do processo tributário administrativo perante os órgãos de julgamento fiscal da Secretaria Municipal de Finanças, sendo o crédito tributário objeto da transação imediatamente inscrito em dívida ativa para cobrança judicial.

Art. 6º - O descumprimento ou inadimplemento do contribuinte, na hipótese do art. 2º, por prazo superior a 90 (noventa) dias, quanto às cláusulas estipuladas no termo a que se refere o art. 4º desta Lei, implicará a resolução de pleno direito da transação, restaurando-se o valor original do crédito transacionado pela Fazenda Municipal, acrescido dos respectivos encargos, não caracterizando justificação as causas referidas no § 1º do art. 5º.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no § 2º do art. 5º à resolução da transação de que trata o caput deste artigo.

Art. 7º - Os tabeliães, no caso de transmissão ou cessão de imóveis formalizadas por escrituras públicas no Município de Belo Horizonte, e os Oficiais do Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, nos demais casos de transmissão ou cessão, ficam obrigados a apresentar ao Órgão Fazendário competente, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente, as informações relativas aos imóveis que, no mês anterior, tenham sido objeto de transmissão ou cessão, incluindo as desapropriações e aquisições amigáveis feitas pelas pessoas jurídicas de direito público que gozem de imunidade, bem como as transmissões ou cessões feitas pelas pessoas jurídicas de direito privado que gozem de imunidade, isenção ou não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI -, nos termos do regulamento.
Parágrafo único - Incluem-se no disposto neste artigo as transmissões decorrentes de doação ou sucessão a qualquer título.

Art. 8º - Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores, ficam obrigados a apresentar ao Órgão Fazendário competente, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente, as informações relativas aos imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados definitivamente ou mediante promessa ou compromisso de compra e venda, bem como suas respectivas cessões, nos termos do regulamento.

Art. 9º - O descumprimento das obrigações acessórias estabelecidas nos arts. 7º e 8º sujeita o infrator às multas previstas na Lei que comina penalidades por infrações à Legislação Tributária Municipal.

Art. 10 - (VETADO)

Art. 11 - (VETADO)

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2006
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 699/05, de autoria do Executivo)

(Publicada no "DOM" de 14/01/2006)