O Prefeito de Belo Horizonte, no
exercício
de suas atribuições, e com fundamento na Lei nº
9.337, de 06 de
fevereiro de 2007,
DECRETA:
Art.
1º - Observadas as garantias e
as demais exigências fixadas neste Decreto, e
respeitados os
limites de
valores mínimos das parcelas estabelecidos nas
Tabelas
constantes do
Anexo Único deste Decreto, o parcelamento de
créditos
tributários,
fiscais e preço público, previsto na Lei no
9.337, de 06
de fevereiro
de 2007, será concedido:
I - em até 60
(sessenta) parcelas
mensais
e consecutivas, para o Imposto sobre Serviço de
Qualquer
Natureza -
ISSQN sujeito ao lançamento por
homologação,
denunciado ou confessado
espontaneamente pelo contribuinte pessoa jurídica
ou pelo
responsável
tributário, inclusive quando realizados nos termos
da
alínea "c" do
inciso II do § 2º do art. 8º da Lei nº
7.378, de 07
de novembro de
1997, com a redação dada pelo art. 10 da Lei
nº
9.337/07;
II - em até 180 (cento e
oitenta)
parcelas
mensais e consecutivas, nos demais casos de
créditos
passíveis de
parcelamento.
§ 1º - A
denúncia e a
confissão de débito
do ISSQN não recolhido no prazo regulamentar pelo
contribuinte
ou
responsável tributário caracteriza a regular
constituição dos créditos
tributários respectivos.
§ 2º - A retificação dos valores
denunciados espontaneamente, para fins de parcelamento,
só
é admissível
mediante a comprovação, por meio de
documentação hábil, do erro quanto
aos valores originalmente confessados.
Art. 2º - A adesão
ao
parcelamento dos
créditos de que trata este Decreto será
efetivada:
I - tratando-se do ISSQN
sujeito a
lançamento por homologação, com a
formalização da denúncia e
confissão
de dívida apresentada em formulário
próprio, com a
identificação dos
serviços geradores da incidência do imposto
não
recolhido, a
discriminação mensal dos valores devidos e a
assinatura
do Termo de
Reconhecimento de Dívida;
II - para os demais
créditos, pelo
pagamento do depósito inicial indicado na guia
recebida por via
postal,
ou solicitada via Internet no endereço
eletrônico http://www.fazenda.pbh.gov.br,
ou ainda requerida nas Centrais de Atendimento das
Secretarias
Municipais de Administração Regional ou na
Central de
Atendimento da
Dívida Ativa.
Parágrafo único -
A guia
emitida para
pagamento na hipótese do inciso II do caput deste
artigo deverá trazer a opção para
pagamento
à vista com desconto de 15%
(quinze por cento), nos termos da legislação
municipal ou
para
pagamento parcelado conforme Tabelas I e II constantes do
Anexo
Único
deste Decreto.
Art. 3° - O depósito inicial de que trata
o inciso II
do art. 2°
deste Decreto será calculado em função
do valor
total do crédito
parcelado e será igual ao valor de uma parcela, de
conformidade
com as
Tabelas I e II do Anexo Único deste Decreto, com
vencimento para
15
(quinze) dias após a emissão da respectiva
guia de
recolhimento.
(Nova redação
dada pelo
Decreto nº 12.946,
de 19/11/07 - "DOM" de 20/11/07)
Art.
3º - O depósito inicial de que trata
o inciso II do art. 2o deste Decreto será
calculado em
função do valor
total do crédito parcelado, com base nas
Tabelas I e II do Anexo
Único
deste Decreto, com vencimento para 15 (quinze)
dias após a
emissão da
respectiva guia de recolhimento.
(Efeitos
de 11/04/07 a 19/11/07)
|
§ 1º - (Revogado
expressamentepelo
Decreto nº 12.946, de
19/11/07 - "DOM" de 20/11/07)
§
1º - Em caráter excepcional, o
percentual constante das Tabelas referidas no caput
deste artigo
para
o cálculo do depósito inicial do
parcelamento previsto no
inciso II do
art. 1º deste Decreto poderá ser
reduzido mediante
autorização do
Gerente de 1º Nível da Gerência
de Dívida
Ativa , até o limite de 4%
(quatro por cento).
(Efeitos
de 11/04/07 a 19/11/07)
|
§ 2º -
A parcela subseqüente ao depósito inicial de
que trata este
artigo
vencerá 30 (trinta) dias após o pagamento
daquele valor,
e as demais no
mesmo dia dos meses imediatamente posteriores.
§ 3º - O pagamento de qualquer parcela do
crédito parcelado configura o reconhecimento
tácito da
dívida
respectiva.
Art. 4º - É vedado
o
parcelamento na
forma deste Decreto:
I - do ISSQN retido na fonte e
não
recolhido nos prazos estabelecidos na
legislação
municipal;
II
- do ISSQN de autônomos, das taxas municipais e do
Imposto sobre
a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no
exercício de
seu
lançamento, salvo quando o débito for
inscrito em
dívida ativa no curso
do exercício, no interesse da Fazenda Municipal.
Art. 5º - O saldo devedor
objeto do
parcelamento sujeita-se, a partir da data da
efetivação
do benefício:
I - à
atualização
monetária, no dia 1º de
janeiro de cada exercício, nos termos da
legislação municipal vigente;
II - à incidência
de juros
de 1% (um por
cento) ao mês sobre o valor atualizado do
crédito
parcelado, incidente
no primeiro dia de cada mês subseqüente
à
concessão do parcelamento.
Art. 6º - No parcelamento
de
créditos inscritos em dívida ativa,
ocorrendo o pagamento
antecipado de
parcelas efetuado em conjunto com a respectiva parcela
vencível
no mês
em curso, será concedido um desconto de 10% (dez
por cento)
aplicado
sobre o somatório das respectivas parcelas pagas
antecipadamente.
Art. 7º - A
extinção
de créditos
passíveis de parcelamento, por meio do pagamento
antecipado de
parcelas, dar-se-á na ordem inversa de vencimento
destas, a
partir da
última parcela.
Art. 8º - O pagamento das
parcelas
efetuado por meio de desconto automático em conta
corrente
importa:
I - em se tratando de ISSQN,
confessado
ou denunciado espontaneamente, na redução
para 10% (dez
por cento) da
multa moratória, conforme previsto no inciso IV do
art. 8º
da Lei nº
7.378/97, com redação dada pelo art. 14 da
Lei nº
8.405, de 05 de julho
de 2002;
II - em se tratando de
créditos
inscritos
em dívida ativa, no desconto de 10% (dez por cento)
sobre o
valor da
parcela quitada nesta opção, conforme
previsto no art.
12B da Lei n°
7.378/97, acrescentado pelo art. 16 da Lei nº
8.405/02.
§ 1º - O pagamento
das parcelas
por meio
de desconto em conta corrente do devedor será
efetivado sob sua
responsabilidade, mediante a assinatura do Termo de
Autorização para
Desconto Automático, realizada junto a
estabelecimento
bancário
conveniado com o Município para prática
dessa
operação.
§ 2º - O
benefício de
que trata o inciso
I do caput deste
artigo não se aplica à hipótese de
parcelamento
prevista na alínea "c"
do inciso II do § 2º do art. 8o da Lei no
7.378/97, com a
redação dada
pelo art. 10 da Lei nº 9.337/07.
Art. 9º - Os descontos de
que tratam
os
artigos 6º e 8º deste Decreto:
I - aplicam-se somente aos
créditos
decorrentes de lei editada no âmbito da
competência do
Município;
II - aplicam-se aos
parcelamentos em curso
com base nas Leis nº 5.762, de 24 de julho de 1990, e
nº
8.405/02;
Parágrafo único -
Não
se aplicam ao
crédito, objeto de compensação, os
descontos de
que tratam os artigos
6º e 8º deste Decreto.
Art. 10 - A suspensão
da
ação de execução
fiscal dos créditos parcelados será
procedida pelo
Procurador Municipal
responsável, no âmbito do processo judicial
respectivo,
após a
efetivação do parcelamento do débito
ajuizado.
Art. 11 - Os honorários
advocatícios
poderão ser parcelados em até 36 (trinta e
seis)
parcelas, conforme
Tabela III do Anexo Único deste Decreto,
mantendo-se as demais
condições aplicáveis ao parcelamento
dos
créditos do Município
previstas neste Decreto.
Art. 12 - O não
pagamento de
qualquer parcela por um período de 60 (sessenta)
dias, bem como
a
suspensão do recolhimento de duas parcelas
consecutivas mediante
desconto automático em conta corrente,
implicará o
cancelamento do
parcelamento e a restauração do valor
original das multas
eventualmente
reduzidas, relativamente às parcelas não
pagas.
§ 1º - Em se tratando
de
crédito já
inscrito em dívida ativa, proceder-se-á
à imediata
cobrança judicial do
remanescente.
§ 2º - Em se
tratando de
crédito cuja
cobrança esteja ajuizada e suspensa,
dar-se-á
prosseguimento imediato à
ação de execução fiscal.
§ 3º - Em se
tratando de
créditos de
ISSQN denunciados espontaneamente, inclusive quando
realizados nos
termos da alínea "c" do inciso II do § 2º
do art. 8o
da Lei nº
7.378/97, com a redação dada pelo art. 10 da
Lei nº
9.337/07, o órgão
competente procederá à imediata
inscrição
do saldo remanescente em
dívida ativa, independente de
notificação,
acrescido das multas
moratórias aplicadas na ação fiscal
homologatória de 70% (setenta por
cento), com redução para 50% (cinqüenta
por cento),
nos termos da Lei
nº 7.378/97, se quitado ou reparcelado na forma da
Lei no
9.337/07.
(Artigos 1º a 12
revogados expressamente pelo art. 14 do Decreto nº
14.346, de 25/03/2011 - "DOM" de 26/03/2001.
|
Art.
13 - A opção prevista no parágrafo
único do
art. 13 da Lei nº 9.337/07
deverá ser requerida nas Centrais de Atendimento das
Secretarias
Municipais de Administração Regional ou na Central
de
Atendimento da
Dívida Ativa, por meio de formulário próprio
assinado pelo
representante legal.
Art. 14 - O § 2° do art.
1°
do Decreto n°
11.620, de 29 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1° -
§ 2º - Para efeito de
compensação,
o
sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos
de
terceiros recebidos a
título de cessão que, estando consubstanciados
em
precatório,
independerão da ordem cronológica de
apresentação, excluindo-se dos
créditos tributários e não
tributários
passíveis da compensação de que
trata este parágrafo aqueles cujos fatos geradores
tenham
ocorrido após
31/12/2004, observadas as seguintes condições:
I - estar o precatório
regularmente
inscrito e incluído em orçamento;
II - o precatório de
natureza
alimentar
poderá quitar até o limite de 80% (oitenta por
cento) do
crédito objeto
de compensação, desde que previamente quitado
o
percentual de 20%
(vinte por cento) do referido crédito ou previamente
parcelado o
montante integral, após efetivado o depósito
inicial, nos
termos do
regulamento específico;
III - o precatório de
natureza
não
alimentar poderá quitar até o limite de 50%
(cinqüenta por cento) do
crédito objeto de compensação, desde
que
previamente quitado o
percentual de 50% (cinqüenta por cento) do referido
crédito
ou
previamente parcelado o montante integral, após
efetivado o
depósito
inicial, nos termos do regulamento específico;
IV - o precatório
poderá ser
utilizado para abater saldo devedor de parcelamento em
curso, efetivado
nos moldes da Lei nº 9.337/07, sendo vedada a
compensação, por
operação, de valor inferior a 5% (cinco por
cento) do
crédito
parcelado, observados os limites previstos nos incisos II
e III deste
parágrafo;
V - os percentuais previstos
nos
incisos II e III deste parágrafo serão
calculados com
base no saldo
devedor objeto do parcelamento, efetivado nos moldes da
Lei nº
9.337/07;
VI - a
compensação de
créditos
parcelados dar-se-á na ordem inversa de vencimento
das parcelas,
a
partir da última parcela;
VII - a cessão do
crédito
consubstanciado em precatório poderá ser
operacionalizada
por
intermédio de instituição financeira
conveniada
com o Município;
VIII - a
utilização
de precatório
de
natureza alimentar e não alimentar para
compensação de mesmo crédito
será efetivada até o limite dos percentuais
para
quitação ou
parcelamento a que se referem os incisos II e III deste
parágrafo em
relação aos respectivos saldos remanescentes
passíveis de compensação." (NR)
Art. 15 - O § 2° do art.
2°
do Decreto n°
11.620/04 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° -
§ 2º - Para a
compensação de
créditos
tributários e não tributários por meio
de
créditos de terceiros
recebidos a título de cessão, o contribuinte
deverá juntar ao
formulário próprio de requerimento:
I - o original ou cópia
autenticada
do
instrumento público de cessão de
crédito firmado
pelo cedente, no qual
deverá constar a identificação precisa
do valor,
da natureza e origem
do crédito cedido existente contra a Fazenda
Pública
Municipal, bem
como o número do lançamento e natureza do
crédito
tributário ou não
tributário que se pretende ter compensado;
II - guia quitada, integral ou
do
depósito inicial, caso parcelados, dos valores
relativos aos
limites
percentuais do crédito tributário ou
não
tributário não alcançados pela
compensação, nos termos do disposto nos
incisos II e III
do § 2° do
art. 1° deste Decreto;
III - cópia do parecer da
Gerência
de
Contas e Perícia Judicial da Procuradoria Geral do
Município,
consignando a natureza, o valor e a regularidade do
precatório
utilizado, atualizado em até no máximo 10
(dez) dias
anteriores à data
da cessão."
(NR)
Art. 16 - O art. 2° do Decreto
n°
11.620/04 passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos
4º e 5º:
"Art. 2° -
§ 4º - O requerimento
do
parecer
previsto no inciso III do § 2º deste artigo
deverá ser
protocolizado
previamente na Gerência de Contas e Perícia
Judicial da
Procuradoria
Geral do Município, que emitirá o mencionado
parecer no
prazo de 15
dias.
§ 5o - A
compensação por meio de
créditos próprios ou de terceiros recebidos a
título de cessão poderá
ser também requerida pelo responsável
solidário ou
por sucessão do
crédito tributário ou não
tributário devido
ao Município, que, sem
prejuízo dos documentos exigidos no § 2º
deste artigo,
deverá juntar ao
formulário próprio de requerimento
cópia
autenticada dos documentos
comprobatórios desta condição."
(AC)
Art.
17 - Aplicam-se às compensações com
utilização de créditos de
terceiros, consubstanciados em precatório, requeridas
até
a data da
publicação deste Decreto, as
disposições do
§ 2º do art. 1º da Lei nº
7.640/99, sem as alterações determinadas pelo art.
11 da
Lei nº
9.337/07.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor
na
data de sua publicação, revogando o Decreto nº
11.982, de 09 de março
de 2005, cujos efeitos, à exceção do seu art.
10,
ficam mantidos para
os parcelamentos concedidos nos termos das Leis no 5.762/90 e
nº
8.405/02, enquanto permanecerem ativos até sua
quitação integral.
Belo Horizonte, 10 de abril de
2007
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 11/04/2007)
ANEXO
ÚNICO
TABELAS PARA O PARCELAMENTO PREVISTO
NA LEI Nº
9.337/07
a) Os valores em Reais (R$) das Tabelas
abaixo
não se sujeitam à atualização
monetária.
b) O parcelamento poderá ser
efetuado de duas
até a quantidade máxima de parcelas estabelecida
nas
Tabelas abaixo, desde que observado o valor total do
débito e
respeitado o valor mínimo da parcela.
c) O valor mínimo de cada
parcela de
honorário não poderá ser inferior a R$20,00
(vinte
reais).

(Novas tabelas I e II
introduzidas pelo Decreto
nº 12.946 de 19/11/07 – “DOM” de 20/11/07)
CONTRIBUINTE
PESSOA
NATURAL

CONTRIBUINTE
PESSOA
JURÍDICA
(Efeitos
de 11/04/07 a 19/11/07)
|
TABELA DE PARCELAMENTO DE
HONORÁRIOS
|