O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais,
em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica
do Município de Belo Horizonte, e tendo em vista a necessidade de
regulamentar o procedimento administrativo relativo à transação
tributária autorizada pelo art. 35 da Lei n° 8.725, de 30 de dezembro
de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - Para a extinção do crédito tributário objeto de processo
administrativo ou judicial envolvendo o Município e a instituição
financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, poderá ser celebrada, nos termos e nas condições estipuladas
neste Decreto, transação para prevenção ou terminação de litígio que
contenha questão controversa relativa ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, lançado com base na legislação municipal
vigente até 31 de dezembro de 2003.
§ 1º - A transação prevista neste Decreto alcança somente os créditos
já constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não,
objetos ou não de contenciosos administrativos, podendo ser concedidas
reduções ou exclusões do valor do principal e dos acréscimos legais
incidentes, ainda que o contribuinte opte pela quitação do débito em
parcelas ou por compensação.
§ 2º - Nas transações envolvendo crédito em matéria tributária objeto
de processo administrativo ou judicial, referidas neste artigo, cada
parte responderá pelo pagamento dos honorários advocatícios, se for o
caso.
§ 3º - Na hipótese de existência de impugnação administrativa em
trâmite, a realização da transação de que trata este Decreto é
condicionada à desistência e ao encerramento do contencioso
administrativo.
§ 4º - Na hipótese de existência de ação judicial proposta pelo
contribuinte, em que existam decisões judiciais desfavoráveis à Fazenda
Municipal, a realização da transação de que trata este Decreto é
condicionada à desistência da ação, à renúncia dos honorários
advocatícios e ao pagamento das custas judiciais pelo autor.
Art. 2º - Na transação tributária de que trata este Decreto poderá ser
concedida exclusão do crédito tributário correspondente ao ISSQN e
respectivos acréscimos legais, cujo lançamento deu-se com base nos
itens 24, 29 e 43 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de
31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 56 de
15 de dezembro de 1987, pela prestação de serviços relacionados às
atividades bancárias e financeiras, que somente com o advento da Lei n°
8.725, de 30 de dezembro de 2003, passaram a ser expressamente
tipificados nos subitens do item 15 da respectiva Lista de Serviços,
ainda que o contribuinte opte pela quitação do débito remanescente em
parcelas ou por compensação.
§ 1º - A transação de que trata este Decreto alcança também o ISSQN
lançado com base no item 84 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei
nº 406/68, com redação dada pela Lei Complementar nº 56/87, pelo
serviço de fornecimento de mão de obra a empresas coligadas.
§ 2º - A concessão da exclusão do crédito tributário de que trata este
artigo não importa em reconhecimento de não-incidência do ISSQN sobre
os serviços tributados, nem de renúncia ao direito do crédito
constituído objeto da transação.
Art. 3º - A Fazenda Pública Municipal, para fins do cumprimento deste
Decreto, será representada pelo Secretário Municipal de Finanças, que
assinará os termos de transação e todos os atos relacionados ao crédito
tributário objeto da transação.
§ 1º - Tratando-se de crédito tributário ajuizado, ou daquele para o
qual já tenha sido expedida certidão administrativa para cobrança
judicial, a transação deverá ter a anuência da Procuradoria-Geral do
Município.
§ 2º - Cabe ao Procurador-Geral do Município ou a quem este designar
requerer ao juízo competente a homologação do termo de transação
firmado nos termos do caput deste artigo.
Art. 4º - A transação deverá ser requerida por meio de petição
protocolada na Central de Atendimento da Secretaria Municipal de
Finanças, acompanhada de documentação comprobatória da representação
legal do contribuinte e, quando for o caso, de identificação do seu
procurador devidamente constituído para tal fim.
Parágrafo único - O requerimento de transação será autuado em processo
administrativo formado para este fim, que deverá ser instruído com
parecer da Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de
Finanças, atestando a regularidade e a adequação do pedido, e da
Gerência de Atividades Tributárias da Procuradoria Geral do Município,
certificando a observância ao disposto no § 3º e no § 4º do art. 1º
deste Decreto, para exame e deliberação do Secretário Municipal de
Finanças.
Art. 5º - A transação de que trata este Decreto deverá ser formalizada
mediante termo próprio, firmado pelo Secretário Municipal de Finanças e
pelo sujeito passivo e, na hipótese prevista no § 1º do art. 3º deste
Decreto, também pelo Procurador-Geral do Município, a ser juntado, se
for o caso, aos autos do processo tributário administrativo ensejador
do respectivo lançamento tributário.
Parágrafo único - O termo de transação deverá conter, sem prejuízo de
outras disposições, as seguintes cláusulas:
I - identificação das partes e de seus respectivos representantes
legais;
II - número do processo tributário administrativo ensejador do
lançamento tributário originário, se for o caso;
III - número do processo judicial, se for o caso;
IV - número do lançamento do crédito tributário;
V - identificação das parcelas transacionadas e respectivos valores e,
eventualmente, das reduções ou exclusões do crédito tributário que
forem concedidas;
VI - forma e prazo de pagamento do crédito remanescente, com os
acréscimos legais correspondentes.
Art. 6º - O descumprimento ou inadimplemento do contribuinte das
cláusulas estipuladas no termo a que se refere o art. 5º deste Decreto,
por prazo superior a 90 (noventa) dias, implicará a resolução de pleno
direito da transação, restaurando-se o valor original do crédito
transacionado pela Fazenda Municipal, acrescido dos respectivos
encargos.
Parágrafo único - A resolução da transação de que trata o caput
deste artigo não acarretará a reinstauração do processo administrativo
tributário perante os órgãos de julgamento da Secretaria Municipal de
Finanças, sendo o crédito tributário objeto da transação imediatamente
inscrito em dívida ativa para cobrança judicial.
Art. 7º - Este Decreto não afasta nem prejudica a aplicação das
disposições contidas no Decreto nº 12.319, de 10 de março de 2006, que
disciplina a transação autorizada no inciso III do art. 1º da Lei nº
9.158, de 13 de janeiro de 2006.
Art. 8º - O Secretário Municipal de Finanças poderá baixar normas
complementares a este Decreto para suprir omissões.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de novembro de 2007
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte |