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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 12.926
 
Regulamenta o procedimento administrativo relativo à transação autorizada pela Lei n° 8.725, de 30 de dezembro de 2003, para prevenção ou terminação de litígio relativo a crédito tributário objeto de processo administrativo ou judicial envolvendo o Município e instituição financeira e equiparada.
 
 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e tendo em vista a necessidade de regulamentar o procedimento administrativo relativo à transação tributária autorizada pelo art. 35 da Lei n° 8.725, de 30 de dezembro de 2003,
DECRETA:

Art. 1º - Para a extinção do crédito tributário objeto de processo administrativo ou judicial envolvendo o Município e a instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, poderá ser celebrada, nos termos e nas condições estipuladas neste Decreto, transação para prevenção ou terminação de litígio que contenha questão controversa relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, lançado com base na legislação municipal vigente até 31 de dezembro de 2003.

§ 1º - A transação prevista neste Decreto alcança somente os créditos já constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, objetos ou não de contenciosos administrativos, podendo ser concedidas reduções ou exclusões do valor do principal e dos acréscimos legais incidentes, ainda que o contribuinte opte pela quitação do débito em parcelas ou por compensação.
§ 2º - Nas transações envolvendo crédito em matéria tributária objeto de processo administrativo ou judicial, referidas neste artigo, cada parte responderá pelo pagamento dos honorários advocatícios, se for o caso.
§ 3º - Na hipótese de existência de impugnação administrativa em trâmite, a realização da transação de que trata este Decreto é condicionada à desistência e ao encerramento do contencioso administrativo.
§ 4º - Na hipótese de existência de ação judicial proposta pelo contribuinte, em que existam decisões judiciais desfavoráveis à Fazenda Municipal, a realização da transação de que trata este Decreto é condicionada à desistência da ação, à renúncia dos honorários advocatícios e ao pagamento das custas judiciais pelo autor.

Art. 2º - Na transação tributária de que trata este Decreto poderá ser concedida exclusão do crédito tributário correspondente ao ISSQN e respectivos acréscimos legais, cujo lançamento deu-se com base nos itens 24, 29 e 43 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 56 de 15 de dezembro de 1987, pela prestação de serviços relacionados às atividades bancárias e financeiras, que somente com o advento da Lei n° 8.725, de 30 de dezembro de 2003, passaram a ser expressamente tipificados nos subitens do item 15 da respectiva Lista de Serviços, ainda que o contribuinte opte pela quitação do débito remanescente em parcelas ou por compensação.

§ 1º - A transação de que trata este Decreto alcança também o ISSQN lançado com base no item 84 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, com redação dada pela Lei Complementar nº 56/87, pelo serviço de fornecimento de mão de obra a empresas coligadas.
§ 2º - A concessão da exclusão do crédito tributário de que trata este artigo não importa em reconhecimento de não-incidência do ISSQN sobre os serviços tributados, nem de renúncia ao direito do crédito constituído objeto da transação.

Art. 3º - A Fazenda Pública Municipal, para fins do cumprimento deste Decreto, será representada pelo Secretário Municipal de Finanças, que assinará os termos de transação e todos os atos relacionados ao crédito tributário objeto da transação.

§ 1º - Tratando-se de crédito tributário ajuizado, ou daquele para o qual já tenha sido expedida certidão administrativa para cobrança judicial, a transação deverá ter a anuência da Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º - Cabe ao Procurador-Geral do Município ou a quem este designar requerer ao juízo competente a homologação do termo de transação firmado nos termos do caput deste artigo.

Art. 4º - A transação deverá ser requerida por meio de petição protocolada na Central de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, acompanhada de documentação comprobatória da representação legal do contribuinte e, quando for o caso, de identificação do seu procurador devidamente constituído para tal fim.
Parágrafo único - O requerimento de transação será autuado em processo administrativo formado para este fim, que deverá ser instruído com parecer da Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Finanças, atestando a regularidade e a adequação do pedido, e da Gerência de Atividades Tributárias da Procuradoria Geral do Município, certificando a observância ao disposto no § 3º e no § 4º do art. 1º deste Decreto, para exame e deliberação do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 5º - A transação de que trata este Decreto deverá ser formalizada mediante termo próprio, firmado pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo sujeito passivo e, na hipótese prevista no § 1º do art. 3º deste Decreto, também pelo Procurador-Geral do Município, a ser juntado, se for o caso, aos autos do processo tributário administrativo ensejador do respectivo lançamento tributário.
Parágrafo único - O termo de transação deverá conter, sem prejuízo de outras disposições, as seguintes cláusulas:

I - identificação das partes e de seus respectivos representantes legais;
II - número do processo tributário administrativo ensejador do lançamento tributário originário, se for o caso;
III - número do processo judicial, se for o caso;
IV - número do lançamento do crédito tributário;
V - identificação das parcelas transacionadas e respectivos valores e, eventualmente, das reduções ou exclusões do crédito tributário que forem concedidas;
VI - forma e prazo de pagamento do crédito remanescente, com os acréscimos legais correspondentes.

Art. 6º - O descumprimento ou inadimplemento do contribuinte das cláusulas estipuladas no termo a que se refere o art. 5º deste Decreto, por prazo superior a 90 (noventa) dias, implicará a resolução de pleno direito da transação, restaurando-se o valor original do crédito transacionado pela Fazenda Municipal, acrescido dos respectivos encargos.
Parágrafo único - A resolução da transação de que trata o caput deste artigo não acarretará a reinstauração do processo administrativo tributário perante os órgãos de julgamento da Secretaria Municipal de Finanças, sendo o crédito tributário objeto da transação imediatamente inscrito em dívida ativa para cobrança judicial.

Art. 7º - Este Decreto não afasta nem prejudica a aplicação das disposições contidas no Decreto nº 12.319, de 10 de março de 2006, que disciplina a transação autorizada no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.158, de 13 de janeiro de 2006.

Art. 8º - O Secretário Municipal de Finanças poderá baixar normas complementares a este Decreto para suprir omissões.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 05 de novembro de 2007

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte