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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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LEI N° 9.532
 
Altera as leis n°s 5.492/88, 7.378/97, 7.640/99, 7.932/99, 9.320/07 e 9.337/07, e dá outras providências.
 
 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 2° da Lei n° 5.492, de 28 de dezembro de 1988, passa a § 1°, com a redação a seguir, e fica acrescentado ao mesmo artigo o seguinte § 2°:

      "§ 1º - O fato gerador ocorre com o registro do título translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, exceto os de garantia, na sua respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registro de imóveis competente.
§ 2º - O disposto neste artigo abrange os seguintes atos e contratos onerosos:

I - registro da escritura pública de compra e venda, pura ou condicional;
II - adjudicação judicial, quando não decorrente de sucessão hereditária;
      III - instituição e cessão do direito real do promitente comprador do imóvel, nos termos do inciso VII do art. 1.225 e dos arts. 1.417 e 1.418 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
IV - escritura pública de dação em pagamento;
V - arrematação em hasta pública administrativa ou judicial;
VI - instituição ou renúncia do usufruto;
      VII - tornas ou reposição consistentes em imóveis, decorrentes de divisão para extinção de condomínio sobre imóvel, e de dissolução de sociedade conjugal, quando for recebida por qualquer condômino ou cônjuge, quota-parte material cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo o imposto sobre a diferença apurada pelo órgão fazendário;
VIII - permuta de bens imóveis e dos direitos a eles relativos;
      IX - quaisquer atos ou contratos onerosos que resultem em transmissão da propriedade de bens imóveis, ou de direitos a eles relativos, sujeitos à transcrição na forma da lei. (NR)".
Art. 2º - Os arts. 9º, 11 e 16 da Lei n° 5.492/88 passam a vigorar com a seguinte redação:
      "Art. 9º - O imposto será pago antes do registro do título translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, no ofício de registro de imóveis competente, de acordo com o § 7º do art. 150 da Constituição da República, mediante documento próprio previsto em regulamento, a ser fornecido pelo órgão fazendário competente, observados os seguintes prazos:

      I - na transmissão ou cessão formalizada por instrumento público ou contrato particular com força de instrumento público, assim definido nos termos de lei específica, o pagamento integral do imposto deverá preceder à lavratura do instrumento respectivo;
      II - na transmissão ou cessão formalizada por instrumento particular, ou decorrente de ato ou decisão judicial, o pagamento integral do imposto deverá preceder à inscrição, transcrição ou averbação do instrumento respectivo no registro competente.
      (Sem efeito, a partir de 06/07/2013, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 10.626/2013)
      Parágrafo único - Comprovado o desfazimento do negócio jurídico que se constitua em fato gerador do imposto, fica assegurada ao contribuinte a preferencial e atualizada restituição da quantia paga a título de adiantamento do imposto. (NR)
      Art. 11 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registros de títulos e documentos, quaisquer outros serventuários da Justiça e os agentes do Sistema Financeiro da Habitação -SFH - exigirão dos interessados a apresentação do comprovante original do pagamento do imposto ou certidão que o substitua, antes da lavratura ou registro de quaisquer atos que resultem em transmissão ou cessão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos.
§ 1º - Os oficiais de registro de imóveis deverão exigir a apresentação da certidão de quitação de ITBI, assim como confirmar sua autenticidade, no ato do registro de título translatício de propriedade ou direito real sobre bem imóvel em sua respectiva matrícula que tenha sido lavrado fora da Comarca e do Município de Belo Horizonte, ainda que conste daquele título eventual informação acerca do recolhimento do imposto.
(Sem efeito tendo em vista a nova redação estabelecida para este § 1º pelo art. 2º da Lei nº 10.378, de 09/01/12, publicada no DOM de 10/01/12)

      § 2º - A inobservância do disposto no § 1º deste artigo implicará na responsabilização solidária do oficial de registro de imóveis pelo pagamento do imposto, nos termos do art. 7º desta Lei. (NR)
      Art. 16 - Na aquisição de imóvel pronto para entrega futura, em construção, a base de cálculo do imposto será o valor venal do imóvel como se pronto estivesse, apurado na forma prevista no art. 5º desta Lei.
      § 1º - No caso de aquisição de terreno, ou sua fração ideal, de imóvel construído ou em construção, deverá o contribuinte comprovar que assumiu o ônus da construção, por conta própria ou de terceiros, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
      I - contrato particular de promessa de compra e venda do terreno ou de sua fração ideal, com firmas reconhecidas;
      II - contrato de prestação de serviços de construção civil, celebrado entre o adquirente e o incorporador ou construtor, com firmas reconhecidas;
III - documentos fiscais ou registros contábeis de compra de serviços e de materiais de construção;
      IV - quaisquer outros documentos que, a critério do fisco municipal, possam comprovar que o adquirente assumiu o ônus da construção.
      § 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será o valor venal do terreno acrescido do valor venal da construção existente no momento em que o adquirente comprovar que assumiu o ônus da construção. (NR)".

Art. 3º - As alíneas "e", "i" e "j" do inciso IV do art. 7° da Lei n° 7.378, de 7 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
      "e) por deixar o adquirente ou o responsável legal de apresentar à repartição fazendária competente a declaração de aquisição onerosa de bem imóvel, ou direitos reais a ele relativo, dentro do prazo legal previsto para recolhimento do imposto incidente sobre a operação: R$300,00 (trezentos reais) por imóvel;

      i) por deixarem os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registros de títulos e documentos, quaisquer outros serventuários da Justiça e os agentes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH - de exigir o comprovante original do pagamento do imposto devido ou do ato de reconhecimento de exoneração tributária expedido pela Secretaria Municipal de Finanças - SMF -, ou certidão que os substituam, ao lavrar, registrar ou averbar perante seu ofício qualquer ato, contrato ou termo que envolva a transmissão ou cessão de propriedade, domínio útil ou de direitos reais relativos a imóveis situados no Município:
      1 - sem prejuízo do recolhimento do imposto: R$150,00 (cento e cinqüenta reais) por instrumento lavrado, registrado ou averbado;
      2 - com prejuízo do recolhimento do imposto: R$1.000,00 (um mil reais) por instrumento lavrado, registrado ou averbado;

      j) por deixarem os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registros de títulos e documentos, quaisquer outros serventuários da Justiça e os agentes do SFH de transcrever a base de cálculo do imposto pago, a data de seu pagamento ou, se for o caso, o teor do ato de reconhecimento de exoneração tributária, bem como a certidão de quitação do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e das taxas que com ele são cobradas, nos atos, contratos ou termos lavrados perante o seu ofício que envolvam a transmissão de propriedade, domínio útil ou de direitos reais relativos a imóveis situados no Município:
      1 - sem prejuízo do recolhimento do imposto: R$150,00 (cento e cinqüenta reais) por ato, contrato ou termo lavrado;
      2 - com prejuízo do recolhimento do imposto: R$1.000,00 (um mil reais) por instrumento lavrado, registrado ou averbado. (NR)".
Art. 4º - O art. 8° da Lei n° 7.378/97 passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
      "§ 6º - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI - devido e não quitado após a constatação da ocorrência do registro do título translatício de propriedade de bem imóvel, ou direito real a ele relativo, na sua respectiva matrícula imobiliária, sujeitar-se-á à incidência de multa de 30% (trinta por cento) sobre o seu valor atualizado, quando da sua inscrição em dívida ativa do Município, com redução desse percentual para 25% (vinte e cinco por cento) se quitado ou parcelado antes da respectiva cobrança judicial. (NR)".

Art. 5º - O § 1º do art. 1º da Lei n° 7.640, de 9 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
      "§ 1º - Os créditos tributários e não tributários a que se refere o caput deste artigo abrangem, além do valor original do crédito devido, os respectivos encargos - atualização monetária, multas e juros de mora - decorrentes de seu inadimplemento, bem como os honorários advocatícios, quando for o caso. (NR)".

Art. 6º - O inciso I do § 2° do art. 1° da Lei n° 7.640/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
      "I - o precatório poderá quitar até o limite de 80% (oitenta por cento) do crédito objeto de compensação, desde que previamente quitado o percentual de 20% (vinte por cento) do referido crédito ou previamente parcelado o montante integral, após efetivado o depósito inicial nos termos do regulamento; (NR)".

Art. 7º - O § 4° do art. 1° da Lei n° 7.640/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
      "§ 4° - Em caso de créditos tributários e não tributários ajuizados, os honorários advocatícios poderão ser compensados em 100% (cem por cento) com precatório, não podendo ser objeto da compensação de que trata esta Lei as custas judiciais e os honorários de perito. (NR)".
Art. 8º - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 9.799, de 30/12/2009 - "DOM" de 31/12/2009)

Art. 8º - O caput do art. 7º da Lei nº 7.932, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
      "Art. 7º - Fica o Executivo autorizado a efetuar cessão, a título oneroso, de crédito tributário, parcelado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, mediante prévia avaliação e procedimento de alienação legalmente previsto, inclusive leilão em bolsa de valores. (NR)".
(Efeitos até 30/12/2009)


Art. 9º - O art. 1º da Lei nº 9.320, de 22 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
      "Art. 1º - Para efeito do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição da República e no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 37, de 12 de junho de 2002, serão considerados de pequeno valor, no Município, os débitos ou as obrigações consignados em precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais). (NR)".

Art. 10 - O art. 12 da Lei nº 9.337, de 6 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
      "Art. 12 - Ficam mantidas as condições vigentes até a data da publicação do regulamento desta Lei para as compensações de créditos de terceiros consubstanciados em precatório e já requeridas nos termos regulamentares. (NR)".

Art. 11 - O crédito exigível tributário e não tributário da Fazenda Pública Municipal cujo pagamento não seja realizado no respectivo vencimento sujeita-se a inscrição em dívida ativa e a cobrança administrativa.
Parágrafo único - A cobrança administrativa poderá ser operacionalizada por intermédio de instituição financeira contratada segundo os princípios das leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Art. 12 - Fica o Município autorizado a celebrar transação nos processos judiciais em que for parte, conforme regulamento específico, desde que:

I - a matéria em discussão esteja sumulada nos tribunais superiores ou seja objeto de jurisprudência predominante nesses tribunais;
II - a transação não envolva valores superiores a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) nas seguintes hipóteses:
a) questão exclusivamente de direito;
b) matéria de fato tido como incontroverso pela autoridade pública competente.

§ 1º - A transação será celebrada pelo Procurador-Geral do Município ou por Procurador Municipal especialmente designado para o ato.
§ 2º - O pagamento que resultar da transação será efetuado da seguinte forma:
I - por precatório, se superior ao valor definido em lei como de pequeno valor para expedição de requisitório;
II - por requisitório, se igual ou inferior ao valor definido em lei como de pequeno valor para pagamento independentemente da expedição de precatório.

Art. 13 - Fica revogado o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.640/99.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de março de 2008

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei n° 1.552/07, de autoria do Executivo)
(Publicada no Diário Oficial do Município - DOM - de 18/03/2008)