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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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LEI N° 6.808
 
Dispõe sobre o crédito tributário não-contencioso.
 
 

LEI Nº 6.808, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994

 

Dispõe sobre o crédito tributário não-contencioso.

 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Constitui crédito tributário não-contencioso o resultante:

I - de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, relativo a prestações escrituradas nos livros oficiais ou declaradas ao fisco em documentos instituídos, em regulamento, para essa finalidade;

I - de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativo a prestações informadas pelo sujeito passivo nos documentos ou declarações fiscais instituídos em regulamentos para essa finalidade;

Inciso I com redação dada pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 1º)

II - de ISSQN espontaneamente declarado ao fisco, por meio de termo próprio de denúncia e confissão de dívida;

III - de Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis - IVVC -, espontaneamente declarado ao fisco, por meio de termo próprio de denúncia e confissão de dívida;

IV - de qualquer tributo de competência do Município, apurado em decorrência de escrituração em livro oficial utilizado pelo contribuinte, ou formalmente declarado ao fisco.

 

§ 1° - Nas hipóteses deste artigo, o crédito tributário não quitado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da autuação, será imediatamente inscrito em Dívida Ativa.

§ 1º revogado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 34, II)

 

§ 2° - Nos casos deste artigo, a autuação poderá ser expedida pelo próprio fiscal autuante ou por processamento eletrônico de dados, encaminhando-se a via do contribuinte pelo correio, contra aviso de recebimento (AR).

§ 2º revogado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 34, II)

 

§ 3° - Para efeito deste artigo, considera-se declarado ao fisco o valor do ISSQN lançado em qualquer documento autorizado, mediante regime especial, e o valor do ISSQN lançado por estimativa, devidamente cientificado ao contribuinte.

 

§ 4° - Para efeito deste artigo, considera-se declarado ao fisco o valor do IVVC informado na Declaração Mensal de Operações sujeitas ao IVV - DMOIVV.

 

§ 5º - A denúncia espontânea e a confissão de débito do ISSQN não recolhidos e declarados nos documentos ou declarações fiscais constantes dos incisos I e II deste artigo pelo contribuinte ou responsável tributário caracterizam regular constituição do crédito tributário.

§ 5º acrescentado pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 1º)

 

Art. 2° - O crédito tributário não-contencioso previsto no artigo anterior é incontestável, porém, havendo interposição de defesa, o departamento responsável pelo gerenciamento do tributo fará o encaminhamento do expediente para o órgão julgador administrativo de primeira instância, ao qual competirá a definição quanto a instauração ou não do contencioso administrativo.

 

§ 1° - A defesa interposta não suspende a exigibilidade do crédito tributário não-contencioso.

 

§ 2° - Decidindo o órgão julgador de primeira instância pela instauração do contencioso administrativo, o expediente retornará ao departamento de origem para que seja efetivada a suspensão do crédito tributário e elaborada a réplica fiscal, com o conseqüente retorno àquele órgão para que se proceda ao julgamento do mérito.

Art. 2º revogado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 34, II)

 

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1994

 

Patrus Ananias de Sousa

Prefeito de Belo Horizonte