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Legislação Consolidada

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LEI Nº 9.721
 
Dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - para Fédération Internationale de Football Association - FIFA -, nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.
 
 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES


Art. 1º - Para os fins desta Lei, deverão ser utilizadas as seguintes definições:


I - FIFA: Fédération Internationale de Football Association, associação suíça de direito privado, sendo a entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, abrangendo esse conceito toda e qualquer pessoa jurídica, residente ou não no Brasil, de cujo capital total e votante a FIFA detenha ao menos 99% (noventa e nove por cento);


II - CBF: Confederação Brasileira de Futebol, associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil, reconhecida pela FIFA;


III - Competições: a Copa das Confederações da FIFA de 2013 e a Copa do Mundo da FIFA de 2014;


IV - LOC - COPA DO MUNDO FIFA 2014 - COMITÊ ORGANIZADOR BRASILEIRO LTDA.: pessoa jurídica brasileira de direito privado, constituída com o objetivo de produzir e sediar as Competições, reconhecida pela FIFA, abrangendo esse conceito toda e qualquer pessoa jurídica de cujo capital total e votante o LOC detenha ao menos 99% (noventa e nove por cento);


V - Eventos: as Competições e toda e qualquer atividade ou evento relacionado, direta ou indiretamente, às Competições, oficialmente organizados, chancelados, patrocinados, ou apoiados pela FIFA, pelo LOC ou pela CBF, incluindo, sem limitação, os seguintes:


a) os congressos da FIFA, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, qualquer lançamento de mascote e outras atividades de lançamento;


b) quaisquer seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;


c) quaisquer atividades culturais, em particular concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, assim como os projetos Football for Hope (Futebol pela Esperança) ou projetos similares de caridade;


d) quaisquer partidas de futebol e sessões de treino; e


e) quaisquer outras atividades que a FIFA considere relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;


VI - Confederações FIFA, as seguintes confederações:


a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);


b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);


c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - CONCACAF);


d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - CONMEBOL);


e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e


f) União das Associações Européias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - UEFA);


VII - Associações Membro da FIFA: quaisquer associações nacionais de futebol, oficialmente afiliadas à FIFA, participando ou não de uma ou de ambas as Competições;


VIII - Emissora Fonte da FIFA: qualquer pessoa jurídica licenciada ou nomeada com base em qualquer outra relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeados ou licenciados pela FIFA, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;


IX - Prestadores de Serviços da FIFA: as seguintes pessoas jurídicas licenciadas ou nomeadas com base em qualquer outra relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeados ou licenciados pela FIFA, em relação à organização e produção dos Eventos:


a) Coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, os quais serão um ou mais coordenadores gerais com as obrigações de criar, ampliar, administrar, intermediar ou revender quaisquer inventários de quartos de hotéis, escritórios e outras instalações a serem disponibilizados por diversos fornecedores de acomodações;


b) Coordenadores da FIFA na gestão de serviços de transporte, os quais serão um ou mais coordenadores gerais com as obrigações de criar, ampliar, administrar, intermediar ou revender quaisquer serviços de transporte oferecidos por diversos prestadores de serviços de transporte;


c) Coordenadores da FIFA na gestão de programação de operadores de turismo, os quais serão um ou mais coordenadores gerais com as obrigações de administrar a programação dos operadores de turismo estipulada pela FIFA, bem como selecionar, nomear ou licenciar pessoas jurídicas para vender pacotes de viagem, serviços de acomodação ou produtos em conjunto com qualquer direito de comparecer a um evento;


d) Fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade, os quais serão um ou mais fornecedores de serviços com as obrigações de produzir, administrar ou vender pacotes de serviços ou produtos de hospitalidade fornecidos no interior ou exterior dos locais dos eventos, em conjunto com qualquer direito de comparecer a um evento;


e) Coordenadores da FIFA na gestão dos estoques de ingressos, os quais serão um ou mais coordenadores gerais com as obrigações de produzir, administrar ou vender qualquer direito de comparecer a um evento, bem como de administrar a alocação de ingressos na forma determinada pela FIFA, ou assegurar e dar cumprimento a qualquer direito da FIFA relativo aos ingressos;


f) Fornecedores da FIFA para soluções de tecnologia da informação, os quais serão um ou mais coordenadores gerais ou fornecedores com as obrigações de desenvolver, administrar, implementar, operar, manter ou entregar os componentes de tecnologia da informação, sejam de hardware ou de software, especificamente desenvolvidos para a FIFA e relacionados à organização e realização dos eventos; ou


g) Prestadores de serviços ou fornecedores de bens necessários para os Eventos, desde que, contratualmente, a FIFA assuma ao menos os custos, incluindo quaisquer tributos, necessários para a prestação de tais serviços ou para o fornecimento de tais bens; e


X - Parceiros Comerciais da FIFA: quaisquer pessoas jurídicas licenciadas ou nomeadas com base em qualquer outra relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeados ou licenciados pela FIFA, em relação aos Eventos, bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas aos Eventos, excluindo as entidades referidas nos incisos II, IV, VI, VII, VIII e IX deste artigo.


CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no inciso III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, as isenções do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - às pessoas jurídicas contempladas nesta Lei serão tratadas segundo as disposições, procedimentos e condições aqui estabelecidos.

Parágrafo único - As disposições desta Lei também são aplicáveis:


I - ao reembolso do ISSQN ao contribuinte, ao responsável tributário ou a terceiro;


II - à regulamentação referente a qualquer procedimento fiscal e obrigações acessórias correspondentes; e


III - a todas e quaisquer outras medidas necessárias para a implementação da isenção ou do reembolso do ISSQN.


CAPÍTULO III

DA ISENÇÃO À FIFA


Art. 3º - É concedida à FIFA isenção do ISSQN incidente sobre qualquer fato gerador ocorrido no Brasil ou no exterior, relacionados ou não aos Eventos, incluindo os serviços:

 

I - prestados no Brasil;


II - prestados no exterior do País ou que sejam provenientes do exterior do País;


III - cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; e


IV - exportados para o exterior do País, ainda que desenvolvidos no Brasil e independentemente do local onde o resultado do serviço se verifique.


Parágrafo único - Em virtude da isenção prevista neste artigo, não haverá retenção, recolhimento ou cobrança do ISSQN em razão dos pagamentos, em espécie ou de outra forma, efetuados para a FIFA.


Art. 4º - A FIFA fica dispensada de reter, recolher ou cobrar ISSQN sobre os pagamentos por ela efetuados, em espécie ou de outra forma, em favor de pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do destinatário do pagamento ser ou não isento desse imposto.


Art. 5º - Fica concedido à FIFA o direito ao reembolso integral do ISSQN em todas as situações em que ela for consumidora, adquirente, destinatária ou realizar o pagamento dos serviços sujeitos à incidência desse imposto.

§ 1º - O reembolso previsto neste artigo será realizado independentemente e de forma desvinculada de qualquer procedimento de fiscalização por parte da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º - O reembolso previsto neste artigo caberá ao Município de Belo Horizonte, onde o ISSQN é devido pelo contribuinte de direito ou pelo responsável tributário, e será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data em que for protocolado pela FIFA o pedido de reembolso, aplicando-se, em caso de atraso no reembolso, os juros aplicáveis aos tributos federais, taxa SELIC, a partir do último dia do prazo para o reembolso.

§ 3º - A FIFA fará jus ao reembolso previsto neste artigo, independentemente do cumprimento pelo contribuinte de direito, ou pelo responsável, das obrigações tributárias principais ou acessórias.


CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES RELACIONADAS AOS EVENTOS


Art. 6º - Fica isento do ISSQN qualquer fato gerador, ocorrido no Brasil ou no exterior, nas mesmas hipóteses previstas nos incisos do art. 3º desta Lei, desde que relacionados a qualquer dos Eventos, cujo contribuinte ou responsável tributário seja qualquer das seguintes pessoas jurídicas:


I - LOC;


II - Confederações FIFA;


III - Associações Membro da FIFA, exceto a CBF;


IV - Emissora Fonte FIFA; e


V - Prestadores de Serviços FIFA.


Parágrafo único - Em virtude da isenção prevista neste artigo, não haverá retenção, recolhimento ou cobrança do ISSQN em razão dos pagamentos, em espécie ou de outra forma, efetuados em favor dessas pessoas jurídicas.


Art. 7º - As pessoas jurídicas a que se refere o art. 6º desta Lei ficam dispensadas de reter, recolher ou cobrar ISSQN sobre os pagamentos por elas efetuados, em espécie ou de outra forma, relacionados aos Eventos, em favor de pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de o destinatário do pagamento ser ou não isento desse imposto.


Art. 8º - Fica concedido às pessoas jurídicas a que se refere o art. 6º desta Lei o direito ao reembolso integral do ISSQN em todas as situações em que elas forem consumidoras, adquirentes, destinatárias ou realizarem o pagamento dos serviços sujeitos à incidência desse imposto.

§ 1º - O reembolso previsto neste artigo será realizado independentemente e de forma desvinculada de qualquer procedimento de fiscalização por parte da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º - O reembolso previsto neste artigo caberá ao Município de Belo Horizonte, onde o ISSQN é devido pelo contribuinte de direito ou pelo responsável tributário, e será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data em que for protocolado pelos beneficiários o pedido de reembolso, aplicando-se, em caso de atraso no reembolso, os juros aplicáveis aos tributos federais, taxa SELIC, a partir do último dia do prazo para o reembolso.

§ 3º - As pessoas jurídicas a que se refere o art. 6º desta Lei farão jus ao reembolso previsto neste artigo independentemente do cumprimento pelo contribuinte de direito, ou pelo responsável, das obrigações tributárias principais ou acessórias.


Art. 9º - Com relação às disposições contidas nos artigos 6º e 7º desta Lei, a pessoa jurídica residente no Brasil somente será beneficiada pelas isenções estabelecidas nos referidos artigos na medida em que:


I - tenha sido constituída como sociedade de propósito específico, cujo objeto social seja limitado exclusivamente ao fornecimento de bens, ao licenciamento ou qualquer forma de cessão de direitos, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade relacionada aos Eventos, sendo que tais sociedades de propósito específico deverão ser extintas e liquidadas, ou ao menos ter iniciado procedimentos de dissolução e liquidação com o protocolo da deliberação de dissolução perante a Junta Comercial competente, até 31 de dezembro de 2016; ou


II - utilize registros e controles contábeis e fiscais em separado para escriturar os pagamentos, em espécie ou de outra forma, efetuados por ou para tais pessoas jurídicas residentes no Brasil em relação aos Eventos.


Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, o beneficiário da isenção deverá ter suas demonstrações financeiras ou registros e controles contábeis em separado auditados por auditor independente registrado junto à Comissão de Valores Mobiliários.



CAPÍTULO V

DAS ISENÇÕES ÀS PARCEIRAS COMERCIAIS DA FIFA


Art. 10 - É concedida isenção do ISSQN sobre os serviços provenientes do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, desde que sejam relacionados aos Eventos e que tais serviços, observado o disposto nos parágrafos deste artigo, sejam destinados pelas Parceiras Comerciais da FIFA para a reexportação para o exterior do País, ou para o consumo ou uso no Brasil pelas próprias Parceiras Comerciais da FIFA.

§ 1º - A isenção prevista no caput deste artigo se aplica às reexportações de serviços para o exterior do País feitas pelas Parceiras Comerciais da FIFA, ainda que desenvolvidos no Brasil e independentemente do local onde o resultado do serviço se verifique.

§ 2º - Os serviços destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados aos Eventos, que sejam procedentes do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, poderão ser doados, sem incidência de tributos, para:

I - entidades desportivas ou outra pessoa jurídica cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social; ou

II - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.


CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 11 - Sempre que houver referência nesta Lei à isenção do ISSQN, ou dispensa de qualquer procedimento fiscal, qualquer obrigação acessória correspondente também fica dispensada, com exceção das seguintes:


I - as previstas no inciso II do art. 9º desta Lei;


II - as previstas no art. 15 desta Lei; e


III - as referentes às pessoas jurídicas residentes no Brasil, de manter livros e registros nos termos da legislação comercial.


Parágrafo único - No caso de não cumprimento das obrigações acessórias, as pessoas jurídicas contempladas nesta Lei ficarão individualmente sujeitas às penalidades previstas na legislação tributária do Município de Belo Horizonte, até o limite máximo global de R$20.000,00 (vinte mil reais) por exercício fiscal, independentemente da quantidade ou da natureza das infrações verificadas no mesmo período, ressalvadas as hipóteses de dolo, fraude ou simulação.


Art. 12 - As isenções, o direito ao reembolso e as outras disposições desta Lei aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir da publicação desta Lei.

§ 1º - Quando as isenções e outras disposições previstas nesta Lei se relacionarem a algum Evento, as isenções e outras disposições aplicam-se mesmo se o fato gerador ocorrer antes ou depois da data do Evento, mas em relação a este.

§ 2º - As sociedades de propósito específico criadas para fornecerem bens, licenciarem ou de qualquer forma cederem direitos, prestarem serviços ou de qualquer forma realizarem atividades relacionadas aos Eventos, beneficiar-se-ão das isenções previstas nesta Lei apenas em relação aos fatos geradores ocorridos antes do prazo fixado para a sua dissolução e liquidação previsto no inciso I do artigo 9º desta Lei.


Art. 13 - A FIFA notificará periodicamente as autoridades fiscais brasileiras sobre a lista de pessoas jurídicas que serão beneficiadas pelas isenções previstas nesta Lei.

§ 1º - Na hipótese de qualquer Estado, do Distrito Federal, do Governo Federal ou de outro Município conceder tratamento tributário similar ao tratamento definido nesta Lei, todos os entes tributantes deverão firmar convênios entre si de forma a permitir que a FIFA realize a notificação em um único local.

§ 2º - A notificação será feita incluindo apenas os nomes, funções e endereços das respectivas pessoas jurídicas.


Art. 14 - As disposições prevendo isenções e outros direitos específicos em cada um dos Capítulos desta Lei não deverão, de forma alguma, ser interpretadas como limitação das demais isenções e direitos estipulados em outras disposições previstas nos demais Capítulos desta Lei.


Art. 15 - O reembolso previsto nos artigos 5º e 8º será baseado em pedido simplificado de reembolso a ser apresentado em um único ponto de atendimento.

Parágrafo único - Na hipótese de qualquer Estado, do Distrito Federal, do Governo Federal ou de outro Município conceder tratamento tributário similar ao tratamento aqui definido, todos os entes tributantes envolvidos deverão firmar convênios entre si de forma a permitir aos beneficiários a apresentação de pedido de reembolso, conforme o caso, para todo e qualquer tributo, independentemente da competência tributária, em apenas um ponto de atendimento, e a efetivação do reembolso de tais tributos deverá ser feita em conta única, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da apresentação do pedido de reembolso juntamente com a documentação pertinente, aplicando-se, em caso de atraso no reembolso, a taxa SELIC, para o saldo devedor, a partir do último dia do prazo para o reembolso, inclusive para os tributos municipais.


Art. 16 - A Secretaria Municipal de Finanças do Município de Belo Horizonte bem como os demais órgãos competentes do Executivo editarão regulamentos com as seguintes finalidades:


I - criação de meios para implementar os procedimentos de reembolso estabelecidos nos artigos 5°, 8° e 15 desta Lei;


II - implementação das disposições previstas no inciso II do art. 9° desta Lei, incluindo a regulamentação dos procedimentos contábeis e dos registros, livros e documentos fiscais e qualquer outra obrigação acessória necessária para manter regularmente os registros contábeis e fiscais em separado, e que deverão ser compatíveis com as disposições previstas em leis federais; e


III - criação de meios adequados para implementar os procedimentos de notificação referidos no art. 13 desta Lei, conjuntamente com o Estado, o Distrito Federal, o Governo Federal e outros municípios.


§ 1º - Todas as disposições desta Lei serão válidas e entrarão em vigor independentemente da implementação da regulamentação referida no caput deste artigo.

§ 2º - Enquanto não editada a regulamentação referida no caput deste artigo, aplicar-se-ão procedimentos previstos na legislação em vigor que sejam compatíveis com a efetivação dos benefícios previstos nesta Lei, observadas os prazos estabelecidos nos artigos 5º, 8º e 15 desta Lei.


Art. 17 - Caso qualquer das pessoas jurídicas contempladas com isenções ou outros benefícios fiscais nos termos desta Lei ou de outras normas municipais sofra imposição de impostos, taxas e contribuições de qualquer natureza, ou sofra qualquer restrição indevida na fruição dos benefícios fiscais concedidos, o Município de Belo Horizonte irá indenizar, desde que comprovado o dano, reembolsar e manter indene tais pessoas jurídicas com relação aos referidos tributos.


Art. 18 - As disposições desta Lei permanecerão em vigor e produzindo efeitos enquanto a FIFA permanecer a entidade mundial que rege o esporte do futebol de associação.


Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 13 de julho de 2009


Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte
(Publicada no "DOM" de 14/07/2009)


(Originária do Projeto de Lei nº 493/09, de autoria do Executivo)