O Povo do
Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DEFINIÇÕES
Art. 1º - Para os fins desta Lei, deverão
ser utilizadas as seguintes definições:
I - FIFA: Fédération Internationale
de Football Association,
associação suíça de direito privado, sendo
a entidade mundial que
regula o esporte de futebol de associação, abrangendo
esse conceito
toda e qualquer pessoa jurídica, residente ou não no
Brasil, de cujo
capital total e votante a FIFA detenha ao menos 99% (noventa e nove por
cento);
II
- CBF: Confederação Brasileira de Futebol,
associação brasileira de
direito privado, sendo a associação nacional de futebol
no Brasil,
reconhecida pela FIFA;
III - Competições: a Copa das
Confederações da FIFA de 2013 e a Copa do Mundo da FIFA
de 2014;
IV - LOC - COPA DO MUNDO FIFA 2014 - COMITÊ
ORGANIZADOR BRASILEIRO LTDA.: pessoa jurídica brasileira de direito
privado, constituída
com o objetivo de produzir e sediar as Competições,
reconhecida pela
FIFA, abrangendo esse conceito toda e qualquer pessoa jurídica
de cujo
capital total e votante o LOC detenha ao menos 99% (noventa e nove por
cento);
V - Eventos: as Competições e
toda e qualquer atividade ou evento relacionado, direta ou
indiretamente, às Competições, oficialmente
organizados, chancelados,
patrocinados, ou apoiados pela FIFA, pelo LOC ou pela CBF, incluindo,
sem limitação, os seguintes:
a)
os congressos da FIFA, banquetes, cerimônias de abertura,
encerramento,
premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar,
final e quaisquer
outros sorteios, qualquer lançamento de mascote e outras
atividades de
lançamento;
b) quaisquer seminários, reuniões,
conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c)
quaisquer atividades culturais, em particular concertos,
exibições,
apresentações, espetáculos ou outras
expressões culturais, assim como
os projetos Football for Hope (Futebol pela Esperança)
ou projetos similares de caridade;
d) quaisquer partidas de futebol e sessões de
treino; e
e) quaisquer outras atividades que a FIFA considere
relevantes para a realização, organização,
preparação, marketing,
divulgação, promoção ou encerramento das
Competições;
VI - Confederações FIFA, as seguintes
confederações:
a) Confederação Asiática de
Futebol (Asian Football Confederation - AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération
Africaine de Football - CAF);
c) Confederação de Futebol da
América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North,
Central American and Caribbean Association Football - CONCACAF);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol
(Confederación Sudamericana de Fútbol -
CONMEBOL);
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania
Football Confederation - OFC); e
f) União das Associações
Européias de Futebol (Union des Associations
Européennes de Football - UEFA);
VII
- Associações Membro da FIFA: quaisquer
associações nacionais de
futebol, oficialmente afiliadas à FIFA, participando ou
não de uma ou
de ambas as Competições;
VIII
- Emissora Fonte da FIFA: qualquer pessoa jurídica licenciada ou
nomeada com base em qualquer outra relação contratual,
seja pela FIFA,
seja por nomeados ou licenciados pela FIFA, para
produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou
complementares dos
Eventos com o objetivo de distribuição no Brasil e no
exterior para os
detentores de direitos de mídia;
IX
- Prestadores de Serviços da FIFA: as seguintes pessoas
jurídicas
licenciadas ou nomeadas com base em qualquer outra
relação contratual,
seja pela FIFA, seja por nomeados ou licenciados pela FIFA, em
relação
à organização e produção dos Eventos:
a)
Coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, os
quais serão um ou
mais coordenadores gerais com as obrigações de criar,
ampliar,
administrar, intermediar ou revender quaisquer inventários de
quartos
de hotéis, escritórios e outras instalações
a serem disponibilizados
por diversos fornecedores de acomodações;
b)
Coordenadores da FIFA na gestão de serviços de
transporte, os quais
serão um ou mais coordenadores gerais com as
obrigações de criar,
ampliar, administrar, intermediar ou revender quaisquer serviços
de
transporte oferecidos por diversos prestadores de serviços de
transporte;
c)
Coordenadores da FIFA na gestão de programação de
operadores de
turismo, os quais serão um ou mais coordenadores gerais com as
obrigações de administrar a programação dos
operadores de turismo
estipulada pela FIFA, bem como selecionar, nomear ou licenciar pessoas
jurídicas para vender pacotes de viagem, serviços de
acomodação ou
produtos em conjunto com qualquer direito de comparecer a um evento;
d)
Fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade, os quais
serão um ou
mais fornecedores de serviços com as obrigações de
produzir,
administrar ou vender pacotes de serviços ou produtos de
hospitalidade
fornecidos no interior ou exterior dos locais dos eventos, em conjunto
com qualquer direito de comparecer a um evento;
e)
Coordenadores da FIFA na gestão dos estoques de ingressos, os
quais
serão um ou mais coordenadores gerais com as
obrigações de produzir,
administrar ou vender qualquer direito de comparecer a um evento, bem
como de administrar a alocação de ingressos na forma
determinada pela
FIFA, ou assegurar e dar cumprimento a qualquer direito da FIFA
relativo aos ingressos;
f)
Fornecedores da FIFA para soluções de tecnologia da
informação, os
quais serão um ou mais coordenadores gerais ou fornecedores com
as
obrigações de desenvolver, administrar, implementar,
operar, manter ou
entregar os componentes de tecnologia da informação,
sejam de hardware ou de software, especificamente
desenvolvidos para a FIFA e relacionados à
organização e realização dos eventos; ou
g)
Prestadores de serviços ou fornecedores de bens
necessários para os
Eventos, desde que, contratualmente, a FIFA assuma ao menos os custos,
incluindo quaisquer tributos, necessários para a
prestação de tais
serviços ou para o fornecimento de tais bens; e
X
- Parceiros Comerciais da FIFA: quaisquer pessoas jurídicas
licenciadas
ou nomeadas com base em qualquer outra relação
contratual, seja pela
FIFA, seja por nomeados ou licenciados pela FIFA, em
relação aos
Eventos, bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas
aos Eventos, excluindo as entidades referidas nos incisos II, IV, VI,
VII, VIII e IX deste artigo.
CAPÍTULO
II
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
2º - Em cumprimento ao disposto no inciso III do § 3º do
art. 156 da
Constituição Federal, as isenções do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN - às pessoas jurídicas contempladas
nesta Lei serão
tratadas segundo as disposições, procedimentos e
condições aqui
estabelecidos.
Parágrafo único - As
disposições desta Lei também são
aplicáveis:
I - ao reembolso do ISSQN ao contribuinte, ao
responsável tributário ou a terceiro;
II - à regulamentação referente a
qualquer procedimento fiscal e obrigações
acessórias correspondentes; e
III - a todas e quaisquer outras medidas
necessárias para a implementação da
isenção ou do reembolso do ISSQN.
CAPÍTULO
III
DA
ISENÇÃO À FIFA
Art.
3º - É concedida à FIFA isenção do
ISSQN incidente sobre qualquer fato
gerador ocorrido no Brasil ou no exterior, relacionados ou não
aos
Eventos, incluindo os serviços:
I - prestados no Brasil;
II - prestados no exterior do País ou que sejam
provenientes do exterior do País;
III - cuja prestação se tenha iniciado
no exterior do País; e
IV
- exportados para o exterior do País, ainda que desenvolvidos no
Brasil
e independentemente do local onde o resultado do serviço se
verifique.
Parágrafo
único - Em virtude da isenção prevista neste
artigo, não haverá
retenção, recolhimento ou cobrança do ISSQN em
razão dos pagamentos, em
espécie ou de outra forma, efetuados para a FIFA.
Art.
4º - A FIFA fica dispensada de reter, recolher ou cobrar ISSQN
sobre os
pagamentos por ela efetuados, em espécie ou de outra forma, em
favor de
pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do
destinatário do
pagamento ser ou não isento desse imposto.
Art.
5º - Fica concedido à FIFA o direito ao reembolso integral
do ISSQN em
todas as situações em que ela for consumidora,
adquirente, destinatária
ou realizar o pagamento dos serviços sujeitos à
incidência desse
imposto.
§
1º - O reembolso previsto neste artigo será realizado
independentemente
e de forma desvinculada de qualquer procedimento de
fiscalização por
parte da Secretaria Municipal de Finanças.
§
2º - O reembolso previsto neste artigo caberá ao
Município de Belo
Horizonte, onde o ISSQN é devido pelo contribuinte de direito ou
pelo
responsável tributário, e será realizado no prazo
máximo de 60
(sessenta) dias contados a partir da data em que for protocolado pela
FIFA o pedido de reembolso, aplicando-se, em caso de atraso no
reembolso, os juros aplicáveis aos tributos federais, taxa
SELIC, a
partir do último dia do prazo para o reembolso.
§
3º - A FIFA fará jus ao reembolso previsto neste artigo,
independentemente do cumprimento pelo contribuinte de direito, ou pelo
responsável, das obrigações tributárias
principais ou acessórias.
CAPÍTULO
IV
DAS
ISENÇÕES RELACIONADAS AOS EVENTOS
Art.
6º - Fica isento do ISSQN qualquer fato gerador, ocorrido no
Brasil ou
no exterior, nas mesmas hipóteses previstas nos incisos do art.
3º
desta Lei, desde que relacionados a qualquer dos Eventos, cujo
contribuinte ou responsável tributário seja qualquer das
seguintes
pessoas jurídicas:
I - LOC;
II - Confederações FIFA;
III - Associações Membro da FIFA, exceto
a CBF;
IV - Emissora Fonte FIFA; e
V - Prestadores de Serviços FIFA.
Parágrafo
único - Em virtude da isenção prevista neste
artigo, não haverá
retenção, recolhimento ou cobrança do ISSQN em
razão dos pagamentos, em
espécie ou de outra forma, efetuados em favor dessas pessoas
jurídicas.
Art.
7º - As pessoas jurídicas a que se refere o art. 6º
desta Lei ficam
dispensadas de reter, recolher ou cobrar ISSQN sobre os pagamentos por
elas efetuados, em espécie ou de outra forma, relacionados aos
Eventos,
em favor de pessoas físicas ou jurídicas,
independentemente de o
destinatário do pagamento ser ou não isento desse imposto.
Art.
8º - Fica concedido às pessoas jurídicas a que se
refere o art. 6º
desta Lei o direito ao reembolso integral do ISSQN em todas as
situações em que elas forem consumidoras, adquirentes,
destinatárias ou
realizarem o pagamento dos serviços sujeitos à
incidência desse imposto.
§
1º - O reembolso previsto neste artigo será realizado
independentemente
e de forma desvinculada de qualquer procedimento de
fiscalização por
parte da Secretaria Municipal de Finanças.
§
2º - O reembolso previsto neste artigo caberá ao
Município de Belo
Horizonte, onde o ISSQN é devido pelo contribuinte de direito ou
pelo
responsável tributário, e será realizado no prazo
máximo de 60
(sessenta) dias contados a partir da data em que for protocolado pelos
beneficiários o pedido de reembolso, aplicando-se, em caso de
atraso no
reembolso, os juros aplicáveis aos tributos federais, taxa
SELIC, a
partir do último dia do prazo para o reembolso.
§
3º - As pessoas jurídicas a que se refere o art. 6º
desta Lei farão jus
ao reembolso previsto neste artigo independentemente do cumprimento
pelo contribuinte de direito, ou pelo responsável, das
obrigações
tributárias principais ou acessórias.
Art.
9º - Com relação às disposições
contidas nos artigos 6º e 7º desta Lei,
a pessoa jurídica residente no Brasil somente será
beneficiada pelas
isenções estabelecidas nos referidos artigos na medida em
que:
I
- tenha sido constituída como sociedade de propósito
específico, cujo
objeto social seja limitado exclusivamente ao fornecimento de bens, ao
licenciamento ou qualquer forma de cessão de direitos, à
prestação de
serviços ou a qualquer outra atividade relacionada aos Eventos,
sendo
que tais sociedades de propósito específico
deverão ser extintas e
liquidadas, ou ao menos ter iniciado procedimentos de
dissolução e
liquidação com o protocolo da deliberação
de dissolução perante a Junta
Comercial competente, até 31 de dezembro de 2016; ou
II
- utilize registros e controles contábeis e fiscais em separado
para
escriturar os pagamentos, em espécie ou de outra forma,
efetuados por
ou para tais pessoas jurídicas residentes no Brasil em
relação aos
Eventos.
Parágrafo
único - Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I
e II deste
artigo, o beneficiário da isenção deverá
ter suas demonstrações
financeiras ou registros e controles contábeis em separado
auditados
por auditor independente registrado junto à Comissão de
Valores
Mobiliários.
CAPÍTULO
V
DAS
ISENÇÕES ÀS PARCEIRAS COMERCIAIS DA FIFA
Art.
10 - É concedida isenção do ISSQN sobre os
serviços provenientes do
exterior do País, ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do
País, desde que sejam relacionados aos Eventos e que tais
serviços,
observado o disposto nos parágrafos deste artigo, sejam
destinados
pelas Parceiras Comerciais da FIFA para a reexportação
para o exterior
do País, ou para o consumo ou uso no Brasil pelas
próprias Parceiras
Comerciais da FIFA.
§ 1º - A isenção prevista no caput
deste
artigo se aplica às reexportações de
serviços para o exterior do País
feitas pelas Parceiras Comerciais da FIFA, ainda que desenvolvidos no
Brasil e independentemente do local onde o resultado do serviço
se
verifique.
§
2º - Os serviços destinados ao uso nos centros de
treinamento, ou de
outra forma relacionados aos Eventos, que sejam procedentes do exterior
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do
País, poderão ser
doados, sem incidência de tributos, para:
I
- entidades desportivas ou outra pessoa jurídica cujo objeto
social
seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento
social; ou
II - instituições filantrópicas,
reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
11 - Sempre que houver referência nesta Lei à
isenção do ISSQN, ou
dispensa de qualquer procedimento fiscal, qualquer
obrigação acessória
correspondente também fica dispensada, com exceção
das seguintes:
I - as previstas no inciso II do art. 9º desta
Lei;
II - as previstas no art. 15 desta Lei; e
III - as referentes às pessoas jurídicas
residentes no Brasil, de manter livros e registros nos termos da
legislação comercial.
Parágrafo
único - No caso de não cumprimento das
obrigações acessórias, as
pessoas jurídicas contempladas nesta Lei ficarão
individualmente
sujeitas às penalidades previstas na legislação
tributária do Município
de Belo Horizonte, até o limite máximo global de
R$20.000,00 (vinte mil
reais) por exercício fiscal, independentemente da quantidade ou
da
natureza das infrações verificadas no mesmo
período, ressalvadas as
hipóteses de dolo, fraude ou simulação.
Art.
12 - As isenções, o direito ao reembolso e as outras
disposições desta
Lei aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir da
publicação
desta Lei.
§
1º - Quando as isenções e outras
disposições previstas nesta Lei se
relacionarem a algum Evento, as isenções e outras
disposições
aplicam-se mesmo se o fato gerador ocorrer antes ou depois da data do
Evento, mas em relação a este.
§
2º - As sociedades de propósito específico criadas
para fornecerem
bens, licenciarem ou de qualquer forma cederem direitos, prestarem
serviços ou de qualquer forma realizarem atividades relacionadas
aos
Eventos, beneficiar-se-ão das isenções previstas
nesta Lei apenas em
relação aos fatos geradores ocorridos antes do prazo
fixado para a sua
dissolução e liquidação previsto no inciso
I do artigo 9º desta Lei.
Art.
13 - A FIFA notificará periodicamente as autoridades fiscais
brasileiras sobre a lista de pessoas jurídicas que serão
beneficiadas
pelas isenções previstas nesta Lei.
§
1º - Na hipótese de qualquer Estado, do Distrito Federal,
do Governo
Federal ou de outro Município conceder tratamento
tributário similar ao
tratamento definido nesta Lei, todos os entes tributantes
deverão
firmar convênios entre si de forma a permitir que a FIFA realize
a
notificação em um único local.
§ 2º - A notificação
será feita incluindo apenas os nomes, funções e
endereços das respectivas pessoas jurídicas.
Art.
14 - As disposições prevendo isenções e
outros direitos específicos em
cada um dos Capítulos desta Lei não deverão, de
forma alguma, ser
interpretadas como limitação das demais
isenções e direitos estipulados
em outras disposições previstas nos demais
Capítulos desta Lei.
Art.
15 - O reembolso previsto nos artigos 5º e 8º será
baseado em pedido
simplificado de reembolso a ser apresentado em um único ponto de
atendimento.
Parágrafo
único - Na hipótese de qualquer Estado, do Distrito
Federal, do Governo
Federal ou de outro Município conceder tratamento
tributário similar ao
tratamento aqui definido, todos os entes tributantes envolvidos
deverão
firmar convênios entre si de forma a permitir aos
beneficiários a
apresentação de pedido de reembolso, conforme o caso,
para todo e
qualquer tributo, independentemente da competência
tributária, em
apenas um ponto de atendimento, e a efetivação do
reembolso de tais
tributos deverá ser feita em conta única, no prazo
máximo de 60
(sessenta) dias contados a partir da apresentação do
pedido de
reembolso juntamente com a documentação pertinente,
aplicando-se, em
caso de atraso no reembolso, a taxa SELIC, para o saldo devedor, a
partir do último dia do prazo para o reembolso, inclusive para
os
tributos municipais.
Art.
16 - A Secretaria Municipal de Finanças do Município de
Belo Horizonte
bem como os demais órgãos competentes do Executivo
editarão
regulamentos com as seguintes finalidades:
I - criação de meios para implementar os
procedimentos de reembolso estabelecidos nos artigos 5°, 8° e
15 desta Lei;
II
- implementação das disposições previstas
no inciso II do art. 9° desta
Lei, incluindo a regulamentação dos procedimentos
contábeis e dos
registros, livros e documentos fiscais e qualquer outra
obrigação
acessória necessária para manter regularmente os
registros contábeis e
fiscais em separado, e que deverão ser compatíveis com as
disposições
previstas em leis federais; e
III
- criação de meios adequados para implementar os
procedimentos de
notificação referidos no art. 13 desta Lei, conjuntamente
com o Estado,
o Distrito Federal, o Governo Federal e outros municípios.
§
1º - Todas as disposições desta Lei serão
válidas e entrarão em vigor
independentemente da implementação da
regulamentação referida no caput deste
artigo.
§ 2º - Enquanto não editada a
regulamentação referida no caput
deste artigo, aplicar-se-ão procedimentos previstos na
legislação em
vigor que sejam compatíveis com a efetivação dos
benefícios previstos
nesta Lei, observadas os prazos estabelecidos nos artigos 5º,
8º e 15
desta Lei.
Art.
17 - Caso qualquer das pessoas jurídicas contempladas com
isenções ou
outros benefícios fiscais nos termos desta Lei ou de outras
normas
municipais sofra imposição de impostos, taxas e
contribuições de
qualquer natureza, ou sofra qualquer restrição indevida
na fruição dos
benefícios fiscais concedidos, o Município de Belo
Horizonte irá
indenizar, desde que comprovado o dano, reembolsar e manter indene tais
pessoas jurídicas com relação aos referidos
tributos.
Art.
18 - As disposições desta Lei permanecerão em
vigor e produzindo
efeitos enquanto a FIFA permanecer a entidade mundial que rege o
esporte do futebol de associação.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte,
13 de julho de 2009
Marcio
Araujo de Lacerda
Prefeito
de Belo Horizonte
(Publicada no "DOM" de 14/07/2009)
(Originária
do Projeto de Lei nº 493/09, de autoria do Executivo)
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