O Povo do Município de Belo
Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º -
Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN -, quando devido ao Município de
Belo Horizonte,
a prestação de todo e qualquer serviço diretamente
relacionado à
organização e à realização dos Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016,
quando o prestador ou o tomador dos serviços for:
I - o Comitê Organizador dos
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II - o Comitê Olímpico
Internacional;
III - o Comitê
Paraolímpico Internacional;
IV - as Federações
Internacionais Desportivas;
V - o Comitê Olímpico
Brasileiro;
VI - o Comitê Paraolímpico
Brasileiro;
VII - os Comitês Olímpicos
e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII - as Entidades Nacionais e
Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou
Paraolímpico.
§ 1º - A
isenção prevista no caput
deste artigo é condicionada à nomeação da
Cidade do Rio de Janeiro como
sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e
à realização de competições
dos Jogos Olímpicos na Cidade de Belo Horizonte.
§
2º - O sujeito passivo do ISSQN deverá comprovar que o
serviço prestado
está relacionado à organização ou à
realização dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016, conforme dispuser o regulamento,
não sendo causa
suficiente a veiculação de símbolos ou marcas
olímpicas ou
paraolímpicas durante a prestação dos
serviços.
§
3º - A isenção prevista neste artigo aplica-se,
também, à Microempresa
(ME) ou à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime
Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições - Simples Nacional
-, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art.
2º - Ficam isentos do ISSQN os serviços prestados ou
tomados pela mídia
credenciada e pelos patrocinadores dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos
de 2016, diretamente relacionados à organização e
à realização dos
Jogos e quando desenvolvidos no interior das instalações
onde ocorrerão
os eventos daqueles Jogos.
§ 1º - A
isenção de que trata o caput
deste artigo é extensiva aos serviços de
desembaraço aduaneiro,
armazenamento e transporte municipal de bens provenientes do exterior
do país, tão somente quando utilizados no interior das
instalações onde
ocorrerão os eventos dos Jogos.
§ 2º - Aplica-se à
isenção prevista no caput deste artigo o
disposto nos parágrafos 1º a 3º do art. 1º desta
Lei.
Art.
3º - O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016
deverá apresentar relação de todos os tomadores ou
prestadores que se
encontrem diretamente vinculados à organização e
à realização dos
Jogos, conforme dispuser a Secretaria Municipal de Finanças.
Art.
4º - A isenção de que trata os artigos 1º e
2º desta Lei não desobriga
o tomador e o prestador do serviço do cumprimento de suas
obrigações
acessórias.
§ 1º - A
isenção de que trata os artigos 1º e 2º desta
Lei fica condicionada à emissão, pela pessoa
jurídica estabelecida no Município
de Belo Horizonte, de Nota Fiscal Eletrônica de
Serviços - NFS-e -, instituída no
Decreto nº 13.471, de 30 de dezembro de 2008.
§
2º - O disposto no § 1º deste artigo não se
aplica às hipóteses de
serviços não sujeitos à emissão de Nota
Fiscal Eletrônica - NFS-e -, nos
termos da legislação municipal.
Art.
5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus
efeitos somente após a indicação oficial da Cidade
de Belo Horizonte
para realização de competições
dos Jogos Olímpicos de 2016, e encerrando seus efeitos 60
(sessenta) dias após o término dos referidos Jogos.
Belo
Horizonte, 1º de outubro de 2009
Marcio
Araujo de Lacerda
Prefeito
de Belo Horizonte
(Publicada no "DOM" de 02/10/2009)
(Originária
do Projeto de Lei n° 293/09, de autoria do Executivo)