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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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LEI N° 9.762
 
Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - na prestação de serviços relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
 
 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, quando devido ao Município de Belo Horizonte, a prestação de todo e qualquer serviço diretamente relacionado à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, quando o prestador ou o tomador dos serviços for:


I - o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

II - o Comitê Olímpico Internacional;

III - o Comitê Paraolímpico Internacional;

IV - as Federações Internacionais Desportivas;

V - o Comitê Olímpico Brasileiro;

VI - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;

VII - os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

VIII - as Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico.


§ 1º - A isenção prevista no caput deste artigo é condicionada à nomeação da Cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e à realização de competições dos Jogos Olímpicos na Cidade de Belo Horizonte.

§ 2º - O sujeito passivo do ISSQN deverá comprovar que o serviço prestado está relacionado à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, conforme dispuser o regulamento, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas olímpicas ou paraolímpicas durante a prestação dos serviços.

§ 3º - A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, à Microempresa (ME) ou à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional -, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


Art. 2º - Ficam isentos do ISSQN os serviços prestados ou tomados pela mídia credenciada e pelos patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos e quando desenvolvidos no interior das instalações onde ocorrerão os eventos daqueles Jogos.

§ 1º - A isenção de que trata o caput deste artigo é extensiva aos serviços de desembaraço aduaneiro, armazenamento e transporte municipal de bens provenientes do exterior do país, tão somente quando utilizados no interior das instalações onde ocorrerão os eventos dos Jogos.

§ 2º - Aplica-se à isenção prevista no caput deste artigo o disposto nos parágrafos 1º a 3º do art. 1º desta Lei.


Art. 3º - O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 deverá apresentar relação de todos os tomadores ou prestadores que se encontrem diretamente vinculados à organização e à realização dos Jogos, conforme dispuser a Secretaria Municipal de Finanças.


Art. 4º - A isenção de que trata os artigos 1º e 2º desta Lei não desobriga o tomador e o prestador do serviço do cumprimento de suas obrigações acessórias.

§ 1º - A isenção de que trata os artigos 1º e 2º desta Lei fica condicionada à emissão, pela pessoa jurídica estabelecida no Município de Belo Horizonte, de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e -, instituída no Decreto nº 13.471, de 30 de dezembro de 2008.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às hipóteses de serviços não sujeitos à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e -, nos termos da legislação municipal.


Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos somente após a indicação oficial da Cidade de Belo Horizonte para realização de competições dos Jogos Olímpicos de 2016, e encerrando seus efeitos 60 (sessenta) dias após o término dos referidos Jogos.


Belo Horizonte, 1º de outubro de 2009


Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte
(Publicada no "DOM" de 02/10/2009)


(Originária do Projeto de Lei n° 293/09, de autoria do Executivo)