Autoriza o Executivo a doar áreas de propriedade do Município e a realizar aporte financeiro ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, e institui isenção de tributos para operações vinculadas aos Programas Públ
LEI
Nº 9.814, DE 18 DE JANEIRO DE 2010
Autoriza
o Executivo a doar áreas de propriedade do
Município e a realizar aporte financeiro ao Fundo de
Arrendamento Residencial -
FAR -, representado pela Caixa Econômica Federal; institui
isenção de tributos
para operações vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha
Vida, nas condições
especificadas, e dá outras providências.
Autoriza
o Executivo a doar áreas de propriedade do
Município e a realizar aporte financeiro ao Fundo de
Arrendamento Residencial -
FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, e institui
isenção de tributos
para operações vinculadas aos Programas Públicos de
Financiamento Habitacional
de Interesse Social - PPFHIS.
O
Povo do Município de Belo Horizonte,
por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O Executivo, objetivando
promover a implantação de moradias destinadas à alienação para
famílias com
renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, no âmbito do
Programa Minha
Casa, Minha Vida - PMCMV -, fica autorizado a doar ao Fundo de
Arrendamento
Residencial - FAR -, regido pela Lei Federal n° 10.188, de 12
de fevereiro de
2001, representado pela Caixa Econômica Federal - CAIXA -,
responsável pela gestão
do FAR e operacionalização do PMCMV, bens imóveis públicos de
propriedade do
Município para implantação do programa de habitação popular.
Art.
1º - O Executivo, objetivando
promover a implantação de moradias destinadas a famílias que
se enquadram nos
critérios da Faixa I do Programa Minha Casa, Minha Vida -
PMCMV, fica
autorizado a doar bens imóveis públicos de propriedade do
Município para
implantação do programa de habitação popular para:
Art.
1º - O Poder Executivo,
objetivando promover a implantação de moradias destinadas a
famílias que se
enquadram nos critérios de população de baixa renda definidos
pelo Conselho
Municipal de Habitação - CMH, fica autorizado a doar bens
imóveis públicos de
propriedade do Município para implantação do programa de
habitação popular
para:
III
- as famílias residentes no
Município de Belo Horizonte há, no mínimo, 5 (cinco) anos,
indicadas pelas
entidades organizadoras habilitadas no Ministério das Cidades
e selecionadas
pelo Município em chamamento público.
III
- as
famílias residentes no Município há, no mínimo, dois anos,
indicadas pelas
entidades organizadoras habilitadas no órgão federal competente
ou autorizadas
pelo CMH, conforme o caso, e selecionadas em chamamento público;
IV
- a Companhia
Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel,
identificada como entidade organizadora de programas
habitacionais e formadora
de grupo associativo de famílias;
V
- as famílias a serem reassentadas em função de
remoção de áreas de
risco, de programas de urbanização e de serem participantes da
Política
Municipal de Habitação - PMH;
VI
- as famílias
em situação de vulnerabilidade ou risco social, como
população em situação de rua e mulheres em situação de
violência, indicadas
pelo Poder Executivo.
III
- imóveis edificados ou não,
adquiridos para cumprir o Programa previsto nesta Lei.
§
2º - Os bens públicos mencionados no
§ 1º deste artigo deverão ser previamente avaliados, nos termos
da legislação
municipal.
§
3º - A doação de que tratam os incisos II e III do caput deste
artigo fica
condicionada à destinação de, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) das unidades
habitacionais construídas às famílias já contempladas no
Orçamento
Participativo da Habitação - OPH, até que essas sejam
integralmente atendidas.
§
3º - A
doação destinada àqueles citados nos incisos II, III e IV
do caput deste artigo fica condicionada à destinação
de, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) das unidades habitacionais construídas
às famílias já
contempladas no Orçamento Participativo da Habitação - OPH -
indicadas conforme
critérios aprovados em resolução do CMH.
§
4º - A doação de que trata o inciso III do caput deste artigo
somente será
realizada após a concessão da Certidão de Baixa da Construção
do empreendimento
habitacional.
§
4º - A
doação destinada àqueles citados nos incisos III e IV
do caput deste
artigo será realizada, preferencialmente, após a concessão da
Certidão de Baixa
de Construção do empreendimento habitacional.
Art.
2º - Fica o Fundo Municipal de
Habitação, gerido pelo Município de Belo Horizonte, autorizado
a realizar
aporte financeiro ao FAR, gerido pela CAIXA, visando a
implantação de moradias
destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3
(três) salários
mínimos.
Art.
2º
- Fica o Fundo Municipal de Habitação, gerido pelo Município,
autorizado a
realizar aporte financeiro ao FAR e ao FDS, visando à
implantação de moradias
destinadas a famílias que se enquadram nos critérios da Faixa
I do Programa
Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
§
1º - O aporte de recursos do
Município ao FAR destina-se a empreendimentos que tenham a
viabilidade técnica
e financeira atestada pela CAIXA e pela Secretaria Municipal
Adjunta de
Habitação.
§
1º - O aporte de recursos do Município ao FAR e ao FDS
destina-se a
empreendimentos que tenham a viabilidade técnica e financeira
atestada pela
instituição financeira ou agente financeiro responsável pela
contratação do
empreendimento e pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de
Belo Horizonte -
Urbel.
§
2º - O Município avaliará o montante
a ser destinado ao empreendimento, bem como a forma de
aplicação dos recursos,
de acordo com as normas previstas no regulamento desta Lei.
Art.
2º - Fica
o Fundo Municipal de Habitação Popular, gerido pelo Município,
autorizado a
realizar aporte financeiro, visando à implantação e ao acesso às
moradias
destinadas a famílias que se enquadram nos critérios de
população de baixa
renda na forma, no prazo e nas condições previstas em resolução
do CMH, para:
I
- o FAR;
II
- o FDS;
III
- as
famílias residentes no Município há, no mínimo, dois anos,
indicadas pelas
entidades organizadoras habilitadas no órgão federal competente
ou autorizadas
pelo CMH, conforme o caso, e selecionadas em chamamento público;
IV
- as famílias
reassentadas em função de remoção de áreas de risco,
programas de urbanização e participantes da PMH;
V
- as famílias a serem indicadas pelo Poder Executivo
para aquisição
de unidades habitacionais em empreendimento de iniciativa de
empreendedor
privado, com limite de valor a ser estabelecido por decreto, a
partir de
definição do CMH.
§
1º - O
aporte de recursos estabelecido no caput deste artigo
destina-se a
empreendimentos que tenham a viabilidade técnica e financeira
atestada pela
instituição financeira responsável pela contratação do
empreendimento e
pela Urbel.
§
2º - As
normas para avaliar o montante a ser destinado às famílias e ao
empreendimento,
bem como a forma de aplicação dos recursos, serão estabelecidas
no regulamento
desta lei.
§
3º - O
aporte de recursos de que trata o inciso V
do caput deste artigo fica
condicionado à destinação prioritária das famílias contempladas
no OPH, desde
que indicadas pelo Poder Executivo, de acordo com resolução do
CMH.
§
4º - Os
recursos financeiros a serem aportados ao Fundo Municipal de
Habitação Popular
deverão corresponder aos recursos orçamentários atribuídos à
unidade
orçamentária do Fundo Municipal de Habitação Popular.
Art.
2º-A - Fica o Executivo
autorizado a alienar bens imóveis públicos não edificados para
a implantação de
moradias no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV
-, visando à
obtenção de recursos para a realização de aporte financeiro ao
Fundo Municipal
de Habitação.
Art.
2º-A
- Fica o Executivo autorizado a alienar bens imóveis públicos
não
edificados para a implantação da Política Municipal de
Habitação.
Art.
2º-B -
Fica criado o Programa de Compra Compartilhada de Imóvel para
subvencionar, de
forma onerosa ou sem ônus, a aquisição de moradias por famílias
a serem indicadas
pelo Poder Executivo, em empreendimentos de iniciativa de
empreendedor privado.
§
1º - Os
critérios e o limite de valores serão regulamentados por
decreto, a partir de
definição do CMH.
§
2º - As
famílias a serem beneficiadas serão prioritariamente aquelas
contempladas no
OPH.
Art.
3º - As doações de bens imóveis
públicos para implantação do programa de habitação popular, as
obras, os
serviços e os aportes financeiros ao PMCMV não poderão
exceder, em seu
conjunto, a quantia de R$70.000.000,00 (setenta milhões de
reais).
Art.
3º - As doações de bens imóveis
públicos para implantação do programa de habitação popular, as
obras, os
serviços e os aportes financeiros ao PMCMV não poderão
exceder, em seu
conjunto, a quantia de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de
reais).
Art.
3º - As
doações de bens imóveis públicos para implantação do programa de
habitação
popular, as obras, os serviços e os aportes financeiros aos
PPFHIS não poderão
exceder, em seu conjunto, a quantia de R$200.000.000,00
(duzentos milhões de
reais).
Parágrafo
único - Não serão computadas
no valor previsto no caput
deste artigo as obras e intervenções em infraestrutura urbana
que tenham
alocação própria em orçamento.
Art.
4º - Os bens imóveis doados pelo
Município serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV e
constarão dos
bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR, com fins
específicos de
manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres
financeiros e
imobiliários, observados, quanto a tais bens e direitos, as
seguintes
restrições:
Art.
4º - Os bens imóveis doados pelo Município
serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV e constarão
dos bens e
direitos integrantes do patrimônio do FAR ou do FDS, com fins
específicos de
manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres
financeiros e
imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as
seguintes
restrições:
Art.
4º - Os
bens imóveis doados pelo Município serão utilizados
exclusivamente no âmbito
dos PPFHIS e constarão dos bens e direitos integrantes do
patrimônio do FAR ou
do FDS, com fins específicos de manter a segregação patrimonial
e contábil dos
haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais
bens e direitos,
as seguintes restrições:
II
- não respondem direta ou
indiretamente por qualquer obrigação da CAIXA;
III
- não compõem a lista de bens e
direitos da CAIXA, para efeito de liquidação judicial ou
extrajudicial;
IV
- não podem ser dados em garantia
de débito de operação da CAIXA;
V -
não são passíveis de execução por
quaisquer credores da CAIXA;
VI
- não podem ser constituídos
quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
Art.
5º - Caso
a donatária não utilize os imóveis e os recursos aportados para
o cumprimento
do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei no prazo de 4 (quatro)
anos, contados
da efetiva transferência dos bens, prorrogável por mais 2 (dois)
anos,
justificadamente e a critério do Executivo, os mesmos reverterão
ao patrimônio
do Município mediante simples aviso no prazo de 30 (trinta)
dias.
Parágrafo
único - Entende-se por
utilizados os imóveis e recursos quando da efetiva entrega das
moradias aos
beneficiários do PMCMV devidamente concluídas e liberadas para
habitação.
Parágrafo
único
- Entendem-se por utilizados os imóveis e recursos quando da
efetiva
entrega das moradias aos beneficiários dos PPFHIS devidamente
concluídas e
liberadas para habitação.
Art.
6º - Observado o interesse
público, as áreas destinadas à implantação do PMCMV, voltadas
para os
beneficiários inseridos na faixa de 0 (zero) a 3 (três)
salários mínimos,
poderão ser utilizadas com parâmetros excepcionais desde que,
comprovadamente,
o projeto a ser implantado não implique comprometimento de
aspectos ambientais
relevantes existentes no local.
§
1º - A utilização dos parâmetros
mencionados no caput
deste artigo fica condicionada à emissão, pelas secretarias
municipais de Políticas
Urbanas e de Meio Ambiente, de diretrizes de implantação e
parecer conjunto e
motivado que conclua pela adequação do projeto às condições
existentes no
local.
Art.
6º
- Observado o interesse público, as áreas destinadas à
implantação do PMCMV
poderão ser ocupadas com parâmetros urbanísticos excepcionais,
mais permissivos
do que os previstos na legislação municipal, desde que,
comprovadamente, o
projeto a ser implantado não implique comprometimento de
aspectos ambientais
relevantes existentes no local.
§
1º - A utilização dos parâmetros urbanísticos excepcionais
mencionados no caput
deste artigo fica condicionada à emissão, pela Secretaria
Municipal de
Desenvolvimento e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
de diretrizes de
implantação e parecer conjunto e motivado que conclua pela
adequação do projeto
às condições existentes no local.
III
- existência de faixas de proteção
de curso d’água;
IV
- presença expressiva de vegetação;
V
- inadequação do solo para o
adensamento proposto;
VI
- outros considerados relevantes
motivadamente pela Administração Municipal.
§
3º-A - Em conformidade com o caput
deste artigo, fica permitido o parcelamento e a ocupação de
áreas destinadas à
implantação do PMCMV cuja declividade é superior a 47%
(quarenta e sete por
cento), mediante a apresentação e aprovação pelos órgãos
municipais competentes
de laudos geotécnico e ambiental, elaborados por profissionais
habilitados
contratados pelo responsável pelo empreendimento.
§
4º - Para as áreas previstas no
caput deste artigo, o projeto a ser implantado deverá obedecer
à seguinte
proporção:
I
- destinação de até 5% (cinco por
cento) da área total de lotes do empreendimento à livre
comercialização, não se
incluindo, como referência para o cálculo desse percentual, a
área
correspondente aos lotes destinados à implantação de
equipamentos públicos;
II
- destinação de, no mínimo, 70%
(setenta por cento) das unidades habitacionais a serem
comercializadas a
empreendimentos habitacionais de interesse social voltados
para beneficiários
com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;
III
- destinação do restante das
unidades habitacionais a serem comercializadas a
empreendimentos habitacionais
de interesse social voltados para beneficiários com renda
familiar acima de 3
(três) e até 6 (seis) salários mínimos.
§
5º - Os lotes previstos no inciso I
do § 4º deste artigo deverão ter área mínima de 360m²
(trezentos e sessenta
metros quadrados) e poderão usufruir de coeficiente de
aproveitamento de até
0,5 (cinco décimos).
§
6º - Na hipótese de o projeto a ser
implantado não contar com lotes destinados à livre
comercialização, poderá ser
destinado a empreendimentos habitacionais de interesse social
voltados para
beneficiários inseridos na faixa acima de 3 (três) a até 6
(seis) salários
mínimos até um terço das unidades a serem comercializadas.
§
6º-A - A proporção da destinação de
unidades por faixa salarial e por uso prevista nos incisos do
§ 4º deste artigo
poderá ser alterada, para fins de ajuste à oferta vigente de
recursos
financeiros no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida,
considerada ao tempo
da aprovação do Empreendimento Habitacional de Interesse
Social, mediante
contrapartida do empreendedor que garanta atendimento mínimo a
famílias com
renda de até 3 (três) salários mínimos, de acordo com estudo
de viabilidade
econômica e parecer favorável da Companhia Urbanizadora e de
Habitação de Belo
Horizonte - Urbel.
§6º-A
acrescentado
pela Lei nº 11.099, de 29/12/2017 (Art. 1º)
Regulamentado
pelo
Decreto nº 16.834, de 25/1/2018 (Art. 1º)
§
7º - Para os empreendimentos que
atenderem ao disposto no caput deste artigo, a exigência
relativa ao número
mínimo de vagas para estacionamento de veículos deverá
observar o disposto no
art. 158 da Lei nº 9.959, de 20 de julho de 2010.
§
8º - Para os empreendimentos
previstos no caput deste artigo, fica dispensado o atendimento
aos parâmetros
de dimensionamento mínimo dos ambientes e compartimentos
previstos na Seção IV
do Capítulo VI da Lei nº 9.725/09, bem como no Anexo III da
mesma lei, desde
que garantido o atendimento aos parâmetros mínimos estipulados
pela Caixa
Econômica Federal.
Art.
6º revogado pela
Lei nº 11.181, de 8/8/2019 (Art. 408, XIV)
Art.
6º-A
- Fica estabelecido como prioritário o licenciamento, pelo
Executivo, dos
empreendimentos enquadrados no PMCMV destinados a habitação de
interesse social
voltados para beneficiários com renda familiar mensal de até 6
(seis) salários
mínimos, condicionado à emissão de parecer de enquadramento
como empreendimento
de interesse social emitido pela Companhia Urbanizadora e de
Habitação de Belo
Horizonte - Urbel - dirigida ao órgão municipal licenciador,
acompanhado de
Termo de Conduta Urbanística.
§
1º - Aplica-se aos empreendimentos enquadrados no caput deste
artigo o disposto
no art. 13 da Lei nº 9.725, de 15 de julho de 2009, e seu
regulamento.
§
2º - Para emissão de Certidão de Origem e liberação do Alvará
de Construção,
deverá ser apresentado comprovante emitido pela Caixa
Econômica Federal,
representante da União e responsável pela operacionalização do
PMCMV, de que o
empreendimento vincula-se ao Programa na faixa de renda
familiar estipulada no
Termo de Conduta Urbanística.
§
3º - Para atestar o atendimento ao interesse social, deverão
ser apresentados
documentos comprobatórios de atendimento às faixas de renda
familiar, conforme
condições previstas no Termo de Conduta Urbanística.
§
4º - O não atendimento aos prazos e condições estabelecidos no
Termo de Conduta
Urbanística implicará a aplicação de:
I
- multa de 50% (cinqüenta por cento), calculada sobre o valor
de garantia da
unidade, para cada unidade do empreendimento comercializada em
desconformidade
com o disposto no Termo de Conduta Urbanística;
II
- suspensão de participação em
licitação para realização de obras no Município.
Art.
6º-A revogado pela
Lei nº 11.181, de 8/8/2019 (Art. 408, XIV)
Art.
7º - As áreas de propriedade do
Município, incluídas as resultantes de parcelamento ou
reparcelamento do solo,
poderão ser desafetadas, mediante decreto, e destinadas à
implantação de
programas de habitação popular, inclusive por meio da doação
prevista no art.
1º desta Lei.
Parágrafo
único - Aos imóveis de que
trata este artigo aplica-se o disposto no art. 6º.
Art.
8º - Fica isento do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - o serviço de execução
de obra de
construção civil vinculada ao PMCMV do Governo Federal, para a
implantação de
moradias destinadas a famílias com renda de até 3 (três)
salários mínimos.
§
1º - A isenção prevista neste artigo
alcança também os serviços de execução de obra de construção
civil vinculada ao
PMCMV, para a implantação de moradias destinadas a famílias
com renda superior
a 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos, desde que para
cada edificação com
esta destinação correspondam outras duas destinadas a famílias
de até 3 (três)
salários mínimos, realizadas pelo mesmo construtor.
§
1º - A isenção prevista neste artigo alcança também os
serviços de execução de
obra de construção civil vinculada ao PMCMV, para a
implantação de moradias
destinadas a famílias com renda superior a 3 (três) e até 6
(seis) salários
mínimos, desde que, para cada edificação com esta destinação,
corresponda outra
destinada a famílias de até 3 (três) salários mínimos,
realizadas pelo mesmo
construtor.
§
2º - A aplicação da isenção prevista
neste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante
emitido pela
CAIXA, representante da União e responsável pela
operacionalização do PMCMV, e
pela Secretaria Municipal Adjunta de Habitação, de que a obra
e o respectivo
construtor vinculam-se ao Programa, sem prejuízo de outras
exigências estabelecidas
em regulamento específico.
Art.
8º - Fica
isento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -
o serviço de
execução de obra de construção civil vinculada aos PPFHIS para a
implantação de
moradias destinadas a famílias com renda de até três
salários-mínimos.
§
1º - A
isenção prevista neste artigo alcança também os serviços de
execução de obra de
construção civil vinculada aos PPFHIS para a implantação de
moradias destinadas
a famílias com renda superior a três e até seis
salários-mínimos, desde que,
para cada edificação com essa destinação, corresponda outra
destinada a
famílias de até três salários-mínimos, realizadas pelo mesmo
construtor.
§
2º - A
aplicação da isenção prevista neste artigo fica condicionada à
apresentação de
comprovante emitido pela CAIXA, representante da União e
responsável pela
operacionalização dos PPFHIS, e pela Urbel, de que a obra e
o respectivo
construtor vinculam-se aos PPFHIS, sem prejuízo de outras
exigências
estabelecidas em regulamento específico.
§
3º - A isenção de que trata este
artigo não desobriga o prestador do serviço do cumprimento das
obrigações
acessórias previstas na legislação tributária específica.
§
4º - A isenção prevista no caput
deste artigo será considerada como parte do subsídio estipulado
pelo Executivo
para unidades habitacionais destinadas a beneficiários com renda
familiar
mensal de até 3 (três) salários mínimos.
Art.
9º - Fica isento do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, bem como
da Taxa de Fiscalização
de Obras Particulares, durante o período de execução da obra,
o imóvel no qual
serão realizadas edificações vinculadas ao PMCMV, destinadas a
famílias com
renda de até 3 (três) salários mínimos.
§
1º - A isenção prevista neste artigo
alcança também o imóvel no qual serão realizadas edificações
vinculadas ao
PMCMV para famílias com renda superior a 3 (três) e até 6
(seis) salários
mínimos, desde que para cada edificação com esta destinação
correspondam outras
duas destinadas a famílias de até 3 (três) salários mínimos,
realizadas pelo
mesmo construtor.
§
2º - A aplicação da isenção prevista
neste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante
emitido pela
CAIXA, representante da União e responsável pela
operacionalização do PMCMV, e
pela Secretaria Municipal Adjunta de Habitação, de que o
imóvel vincula-se ao
Programa, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em
regulamento
específico.
Art.
9º - Fica
isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU, bem
como da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares, durante o
período de
execução da obra, o imóvel no qual serão realizadas edificações
vinculadas aos
PPFHIS destinadas a famílias com renda de até três
salários-mínimos.
§
1º - A
isenção prevista neste artigo alcança também o imóvel no qual
serão realizadas
edificações vinculadas aos PPFHIS para famílias com renda
superior a três e até
seis salários-mínimos, desde que, para cada edificação com essa
destinação,
correspondam outras duas destinadas a famílias de até três
salários-mínimos,
realizadas pelo mesmo construtor.
§
2º - A
aplicação da isenção prevista neste artigo fica condicionada à
apresentação de
comprovante emitido pela CAIXA, representante da União e
responsável pela
operacionalização dos PPFHIS, e pela Urbel, de que o
imóvel vincula-se aos PPFHIS, sem prejuízo de outras
exigências
estabelecidas em regulamento específico.
§
3º - Ao término da obra deverá ser
obrigatoriamente apresentada a Certidão de Baixa e Habite-se
cuja data de
expedição será considerada o marco determinante do final do
benefício previsto
neste artigo.
Art.
10 - Fica isento do IPTU, durante
a vigência do contrato de financiamento firmado com o agente
financeiro, o
imóvel adquirido através do PMCMV, por mutuário com renda
familiar mensal de
até 6 (seis) salários mínimos.
Parágrafo
único - A aplicação da
isenção prevista neste artigo, sem prejuízo de outras
exigências a serem
estabelecidas em regulamento específico, fica condicionada a:
I
- apresentação de comprovante
emitido pela CAIXA e pela Secretaria Municipal Adjunta de
Habitação de que o
imóvel integra o referido Programa e destina-se à família com
renda mensal de
até 6 (seis) salários mínimos;
II
- apresentação de cópia autenticada
do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro
respectivo;
III
- não ser o mutuário, seu cônjuge
ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro
imóvel;
IV
- utilização/ocupação
exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento.
Art.
10
- Fica isento do IPTU, durante o período de 5 (cinco) anos,
contados da
assinatura do contrato de financiamento firmado com o agente
financeiro, o
imóvel adquirido através do PMCMV por mutuário com renda
familiar mensal de até
6 (seis) salários mínimos.
Art. 10 - Fica isento do IPTU, por
cinco anos,
contados da assinatura do contrato de financiamento firmado com
o agente
financeiro, o imóvel adquirido através dos PPFHIS por mutuário
com renda
familiar mensal de até seis salários-mínimos.
§
1º - A aplicação da isenção prevista neste artigo, sem prejuízo
de outras
exigências a serem estabelecidas em regulamento específico, fica
condicionada
a:
I
- apresentação de cópia autenticada do contrato de financiamento
firmado com o
agente financeiro respectivo;
II
- não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário ou
promitente
comprador de outro imóvel;
III
- utilização/ocupação exclusivamente residencial do imóvel
objeto do
financiamento;
IV
- possuir o imóvel, na data da ocorrência do fato gerador, em
relação a cada exercício
do período definido no caput deste artigo, valor apurado pela
Administração
Tributária de até R$106.058,91 (cento e seis mil e cinqüenta e
oito reais e
noventa e um centavos), para fins de cálculo do IPTU.
§
2º - Não sendo mantidas as condições
para fruição do benefício no período de concessão, o fato deverá
ser comunicado
pelo mutuário à Administração Tributária para fins de suspensão
do benefício,
respondendo administrativa, civil e criminalmente pelas omissões
porventura
ocorridas.
Art.
11 - Fica isenta do Imposto sobre
a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos -
ITBI - a
transmissão da propriedade de imóvel destinado a edificações
vinculadas ao
PMCMV para famílias com renda de até 3 (três) salários
mínimos.
Parágrafo
único - A isenção prevista
neste artigo alcança também a transmissão da propriedade de
imóvel destinado a
edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda
superior a 3 (três) e
até 6 (seis) salários mínimos, desde que para cada edificação
com esta
destinação correspondam outras duas destinadas a famílias de
até 3 (três)
salários mínimos, realizadas pelo mesmo construtor.
§
1º - A isenção prevista neste artigo alcança também a
transmissão da propriedade
de imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para
famílias com renda
superior a 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos, desde
que, para cada
edificação com esta destinação, corresponda outra destinada a
famílias de até 3
(três) salários mínimos, realizadas pelo mesmo construtor.
§
2º - A aplicação da isenção prevista neste artigo, sem
prejuízo de outras
exigências estabelecidas em regulamento específico, fica
condicionada a:
I
- apresentação de projetos aprovados ou laudos técnicos das
edificações
elaborados por profissional habilitado, constando a descrição,
o número de
unidades e o desenho técnico de todas as áreas a serem
edificadas;
II
-
apuração do valor de cada unidade a ser edificada no imóvel
adquirido,
determinada pela Administração Tributária para edificação
futura, nos termos da
legislação específica do ITBI, não podendo ser superior a:
a)
R$83.344,93 (oitenta e três mil, trezentos e quarenta e
quatro reais e
noventa e três centavos), tratando-se de imóvel
destinado a edificações
vinculadas ao PMCMV para famílias com renda de até 3 (três)
salários mínimos;
Valor
em
destaque atualizado em 14,13% pelo Decreto nº 14.964, de
20/7/2012 (Art. 1º)
b)
R$106.058,91 (cento e seis mil e cinqüenta e oito reais e
noventa e um
centavos), tratando-se de imóvel destinado a edificações
vinculadas ao
PMCMV para famílias com renda superior a 3 (três) e até 6
(seis) salários
mínimos.
II
- no caso de imóvel destinado a edificações
vinculadas ao PMCMV para famílias com renda de até 3 (três)
salários mínimos,
apresentação dos seguintes documentos:
a)
Termo de Conduta Urbanística
firmado pela construtora perante o Município de Belo
Horizonte, como condição
para a utilização dos benefícios e cumprimento dos parâmetros
referentes ao
PMCMV;
b)
comprovante
emitido pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo
Horizonte - Urbel - atestando que as edificações a serem
realizadas no imóvel
integram o PMCMV e destinam-se a famílias com renda mensal de
até 3 (três)
salários mínimos;
III
-
apuração do valor de cada unidade a ser edificada no imóvel
adquirido,
determinada pela Administração Tributária para edificação
futura, nos termos da
legislação específica do ITBI, não podendo ser superior a
R$145.254,04 (cento e
quarenta e cinco mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e
quatro centavos),
tratando-se de imóvel destinado a edificações vinculadas ao
PMCMV para famílias
com renda superior a 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos.
§2º
acrescentado
pela Lei nº 10.378, de 9/1/2012 (Art. 8º)
Valor
em
destaque atualizado em 14,13% pelo Decreto nº 14.964, de
20/7/2012 (Art. 1º)
Valor
em
destaque atualizado em 6,78% pelo Decreto nº 15.589, de
9/6/2014 (Art. 1º)
Valor
em
destaque atualizado em 6,47% pelo Decreto nº 16.571, de
8/2/207 (Art. 1º)
Art.
11 - Fica
isenta do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato
Oneroso Inter
Vivos - ITBI - a transmissão da propriedade de imóvel destinado
a edificações
vinculadas aos PPFHIS para famílias com renda de até três
salários-mínimos.
§
1º - A
isenção prevista neste artigo alcança também a transmissão da
propriedade de
imóvel destinado a edificações vinculadas aos PPFHIS para
famílias com renda
superior a três e até seis salários-mínimos, desde que, para
cada edificação
com essa destinação, corresponda outra destinada a famílias de
até três
salários-mínimos, realizadas pelo mesmo construtor.
§
2º - A
aplicação da isenção prevista neste artigo, sem prejuízo de
outras exigências
estabelecidas em regulamento específico, fica condicionada a:
I
- apresentação de projetos aprovados ou laudos
técnicos das
edificações elaborados por profissional habilitado, constando a
descrição, o
número de unidades e o desenho técnico de todas as áreas a serem
edificadas;
II
- no caso
de imóvel destinado a edificações vinculadas aos PPFHIS
para famílias com renda de até três salários-mínimos,
apresentação dos
seguintes documentos:
a)
Termo de
Conduta Urbanística firmado pela construtora perante o Município
de Belo
Horizonte, como condição para a utilização dos benefícios e
cumprimento dos
parâmetros referentes aos PPFHIS;
b)
comprovante
emitido pela Urbel atestando que as edificações a
serem realizadas no
imóvel integram os PPFHIS e destinam-se a famílias com renda
mensal de até três
salários-mínimos;
III
- apuração
do valor de cada unidade a ser edificada no imóvel adquirido,
determinada pela
Administração Tributária para edificação futura, nos termos da
legislação
específica do ITBI, não podendo ser superior a R$145.254,04
(cento e quarenta e
cinco mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e quatro
centavos), tratando-se
de imóvel destinado a edificações vinculadas aos PPFHIS para
famílias com renda
superior a três e até seis salários-mínimos.
§
3º - A isenção prevista no caput
deste artigo será considerada como parte do subsídio estipulado
pelo Executivo
para unidades habitacionais destinadas a beneficiários com renda
familiar
mensal de até 3 (três) salários mínimos.
Art.
12 - Fica isenta do ITBI a
transmissão de imóvel vinculado ao PMCMV a mutuário cuja renda
familiar mensal
seja de até 6 (seis) salários mínimos.
Parágrafo
único - A aplicação da
isenção prevista neste artigo, sem prejuízo de outras
exigências a serem
estabelecidas em regulamento específico, fica condicionada a:
I
- apresentação de comprovante
emitido pela CAIXA e pela Secretaria Municipal Adjunta de
Habitação de que o
imóvel integra o referido Programa e destina-se à família com
renda mensal de
até 6 (seis) salários mínimos;
II
- apresentação de cópia autenticada
do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro
respectivo;
III
- não ser o mutuário, seu cônjuge
ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro
imóvel;
IV
- utilização/ocupação
exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento.
Art.
12
- Fica isenta do ITBI a transmissão de imóvel vinculado ao
PMCMV a mutuário
cuja renda familiar mensal seja de até seis salários mínimos e
cujo valor do
imóvel previsto no contrato de financiamento com o agente
financeiro não exceda
de R$106.058,91 (cento e seis mil e cinqüenta e oito reais e
noventa e um
centavos).
Valor
em
destaque atualizado em 14,13% pelo Decreto nº 14.964, de
20/7/2012 (Art. 1º)
Valor
em
destaque atualizado em 6,78% pelo Decreto nº 15.589, de
9/6/2014 (Art. 1º)
Valor
em
destaque atualizado em 8,84% pelo Decreto nº 16.148, de
23/11/2015 (Art. 1º)
Valor
em
destaque atualizado em 6,47% pelo Decreto nº 16.571, de
8/2/2017 (Art. 1º)
Art. 12 - Fica isenta do ITBI a
transmissão de imóvel
vinculado aos PPFHIS a mutuário cuja renda familiar mensal seja
de até seis
salários-mínimos e cujo valor do imóvel previsto no contrato de
financiamento
com o agente financeiro não exceda a R$106.058,91 (cento e seis
mil e cinquenta
e oito reais e noventa e um centavos).
§
1º - A aplicação da isenção prevista neste artigo, sem prejuízo
de outras
exigências a serem estabelecidas em regulamento específico, fica
condicionada
a:
I
- apresentação de cópia autenticada do contrato de financiamento
firmado com o
agente financeiro respectivo;
II
- não ser o mutuário, nem seu cônjuge ou companheiro
proprietário ou promitente
comprador de outro imóvel;
III
- destinação exclusivamente residencial do imóvel objeto do
financiamento.
§
2º - Para a aplicação da isenção
prevista no caput, o valor da base de cálculo do imóvel, apurada
pela Administração
Tributária para fins de cálculo do ITBI, não poderá superar em
mais de 20%
(vinte por cento) o valor previsto no caput
Art.
12-A
- O valor do salário mínimo de referência previsto nesta lei,
para fins de
apuração da renda familiar mensal, será o vigente na data da
assinatura do
contrato de financiamento com o agente financeiro.
Art.
12-B - Os valores previstos nas
alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2º do art. 11 e no caput
do art. 12 desta
lei poderão ser atualizados anualmente pelo Executivo, tendo
como limite a
variação do salário mínimo vigente em relação ao exercício
anterior.
Art.
12-B - Os valores previstos no
inciso III do § 2º do art. 11 e no caput
do art. 12 desta lei poderão ser atualizados anualmente pelo
Executivo, tendo
como limite a variação do salário mínimo vigente em relação ao
exercício
anterior.
Art.
13 - Para fins de aplicação das
isenções previstas nesta Lei, entende-se por edificação cada uma
das unidades
destinadas individualmente às famílias de baixa renda definidas
nos referidos
artigos.
Art.
14 - Fica o Executivo autorizado
a receber, conforme dispuser o regulamento desta Lei, imóvel a
ser vinculado ao
PMCMV destinado a famílias com renda de até 3 (três) salários
mínimos através
de dação em pagamento para quitar créditos tributários
originários do IPTU e do
ITBI incidentes sobre o imóvel objeto da dação.
Art.
14 - Fica
o Executivo autorizado a receber, conforme dispuser o
regulamento desta lei,
imóvel a ser vinculado aos PPFHIS destinado a famílias com renda
de até três
salários-mínimos através de dação em pagamento para quitar
créditos tributários
originários do IPTU e do ITBI incidentes sobre o imóvel objeto
da dação.
§
1º - O proprietário do imóvel,
objeto da dação em pagamento, não receberá qualquer outro tipo
de ressarcimento
que não a quitação do crédito tributário.
§
2º - Os imóveis recebidos pelo
Município a título de dação em pagamento poderão ser doados ao
FAR, como aporte
de recursos de que trata o art. 3º, nas condições estabelecidas
nesta Lei.
Art.
15 - É obrigatório o atendimento
preferencial, no PMCMV, aos seguintes beneficiários:
I
- residentes em área de risco;
II
- VETADO
III
- beneficiários do programa do
Governo Municipal Bolsa-Moradia;
IV
- participantes do Orçamento
Participativo Habitacional;
V
- famílias que se enquadrem no
perfil socioeconômico do Programa Minha Casa, Minha Vida e
cujo direito à
moradia tenha sido reconhecido na esfera do Conselho Municipal
de Habitação.
Parágrafo
único - O tratamento
previsto no caput deste artigo poderá ser afastado por ato
administrativo
motivado expedido pelo Secretário Municipal de Políticas
Urbanas.
Art.
15 revogado pela
Lei nº 11.181, de 8/8/2019 (Art. 408, XIV)
Art.
16 - Para atender ao disposto
nesta Lei, fica o Executivo autorizado a adaptar seus
instrumentos de
planejamento financeiro e, nos termos dos arts. 40 a 43, 45 e 46
da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional no
valor de
R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais) ao orçamento
corrente, bem como
reabri-lo pelo seu saldo para o exercício seguinte.
Art.
17 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
18 - Fica
a Urbel autorizada a criar mecanismos para promoção da
segurança da
posse de famílias beneficiadas em programas habitacionais em
caso de
inadimplência de suas obrigações, considerando o grau de
vulnerabilidade social
das famílias e nos termos definidos pelo Conselho Municipal de
Habitação.