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Legislação Consolidada

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LEI Nº 9.814
 
Autoriza o Executivo a doar áreas de propriedade do Município e a realizar aporte financeiro ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, e institui isenção de tributos para operações vinculadas aos Programas Públ
 
 

LEI Nº 9.814, DE 18 DE JANEIRO DE 2010

 

Autoriza o Executivo a doar áreas de propriedade do Município e a realizar aporte financeiro ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -, representado pela Caixa Econômica Federal; institui isenção de tributos para operações vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida, nas condições especificadas, e dá outras providências.

 

Autoriza o Executivo a doar áreas de propriedade do Município e a realizar aporte financeiro ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, e institui isenção de tributos para operações vinculadas aos Programas Públicos de Financiamento Habitacional de Interesse Social - PPFHIS.

Ementa com redação dada pela Lei nº 11.305, de 24/8/2021

(Art. 1º)

 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Executivo, objetivando promover a implantação de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV -, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -, regido pela Lei Federal n° 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal - CAIXA -, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do PMCMV, bens imóveis públicos de propriedade do Município para implantação do programa de habitação popular.

 

Art. 1º - O Executivo, objetivando promover a implantação de moradias destinadas a famílias que se enquadram nos critérios da Faixa I do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, fica autorizado a doar bens imóveis públicos de propriedade do Município para implantação do programa de habitação popular para:

 

Art. 1º - O Poder Executivo, objetivando promover a implantação de moradias destinadas a famílias que se enquadram nos critérios de população de baixa renda definidos pelo Conselho Municipal de Habitação - CMH, fica autorizado a doar bens imóveis públicos de propriedade do Município para implantação do programa de habitação popular para:

Caput com redação dada pela Lei nº 11.305, de 24/8/2021 (Art. 2º)

I - o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR;

II - o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;

III - as famílias residentes no Município de Belo Horizonte há, no mínimo, 5 (cinco) anos, indicadas pelas entidades organizadoras habilitadas no Ministério das Cidades e selecionadas pelo Município em chamamento público.

III - as famílias residentes no Município há, no mínimo, dois anos, indicadas pelas entidades organizadoras habilitadas no órgão federal competente ou autorizadas pelo CMH, conforme o caso, e selecionadas em chamamento público;

Inciso III com redação dada pela Lei nº 11.305, de 24/8/2021 (Art. 2º)

IV - a Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel, identificada como entidade organizadora de programas habitacionais e formadora de grupo associativo de famílias;

Inciso IV acrescentado pela Lei nº 11.305, de 24/8/2021 (Art. 2º)

V - as famílias a serem reassentadas em função de remoção de áreas de risco, de programas de urbanização e de serem participantes da Política Municipal de Habitação - PMH;

Inciso V acrescentado pela Lei nº 11.305, de 24/8/2021 (Art. 2º)

VI - as famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social, como população em situação de rua e mulheres em situação de violência, indicadas pelo Poder Executivo.

Inciso VI acrescentado pela Lei nº 11.305, de 24/8/2021 (Art. 2º)

Caput com redação dada pela Lei nº 10.902, de 11/1/2016 (Art. 1º)

 

§ 1º - Os bens públicos mencionados no caput deste artigo compreendem:

I - imóveis não-edificados;

II - imóveis edificados cujo emprego no PMCMV seja justificado;

II - imóveis edificados cujo emprego nos Programas Públicos de Financiamento Habitacional de Interesse Social - PPFHIS - seja justificado;

Inciso II com redação dada pela Lei nº 11.305, de 24/8/2021 (Art. 2º)

III - imóveis edificados ou não, adquiridos para cumprir o Programa previsto nesta Lei.

 

§ 2º - Os bens públicos mencionados no § 1º deste artigo deverão ser previamente avaliados, nos termos da legislação municipal.

 

§ 3º - A doação de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo fica condicionada à destinação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das unidades habitacionais construídas às famílias já contempladas no Orçamento Participativo da Habitação - OPH, até que essas sejam integralmente atendidas.

§ 3º acrescentado pela Lei nº 10.902, de 11/1/2016 (Art. 1º)

 

§ 3º - A doação destinada àqueles citados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo fica condicionada à destinação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das unidades habitacionais construídas às famílias já contempladas no Orçamento Participativo da Habitação - OPH - indicadas conforme critérios aprovados em resolução do CMH.

§ 3º com redação dada pela Lei nº 11.305, de 24/8/2021 (Art. 2º)

 

§ 4º - A doação de que trata o inciso III do caput deste artigo somente será realizada após a concessão da Certidão de Baixa da Construção do empreendimento habitacional.

§ 4º acrescentado pela Lei nº 10.902, de 11/1/2016 (Art. 1º)

 

§ 4º - A doação destinada àqueles citados nos incisos III e IV do caput deste artigo será realizada, preferencialmente, após a concessão da Certidão de Baixa de Construção do empreendimento habitacional.

§ 4º com redação dada pela Lei nº 11.305, de 24/8/2021 (Art. 2º)

 

§ 5º - O Executivo fica autorizado a conceder o uso do imóvel à entidade até a emissão da Certidão de Baixa da Construção.

§ 5º acrescentado pela Lei nº 10.902, de 11/01/2016 (ART. 1º)

 

Art. 2º - Fica o Fundo Municipal de Habitação, gerido pelo Município de Belo Horizonte, autorizado a realizar aporte financeiro ao FAR, gerido pela CAIXA, visando a implantação de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos.

 

Art. 2º - Fica o Fundo Municipal de Habitação, gerido pelo Município, autorizado a realizar aporte financeiro ao FAR e ao FDS, visando à implantação de moradias destinadas a famílias que se enquadram nos critérios da Faixa I do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.

Caput com redação dada pela Lei nº 10.902, de 11/1/2016 (Art. 2º)

 

§ 1º - O aporte de recursos do Município ao FAR destina-se a empreendimentos que tenham a viabilidade técnica e financeira atestada pela CAIXA e pela Secretaria Municipal Adjunta de Habitação.

 

§ 1º - O aporte de recursos do Município ao FAR e ao FDS destina-se a empreendimentos que tenham a viabilidade técnica e financeira atestada pela instituição financeira ou agente financeiro responsável pela contratação do empreendimento e pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel.

§ 1º com redação dada pela Lei nº 10.902, de 11/1/2016 (Art. 2º)

 

§ 2º - O Município avaliará o montante a ser destinado ao empreendimento, bem como a forma de aplicação dos recursos, de acordo com as normas previstas no regulamento desta Lei.

 

Art. 2º - Fica o Fundo Municipal de Habitação Popular, gerido pelo Município, autorizado a realizar aporte financeiro, visando à implantação e ao acesso às moradias destinadas a famílias que se enquadram nos critérios de população de baixa renda na forma, no prazo e nas condições previstas em resolução do CMH, para:

I - o FAR;

II - o FDS;

III - as famílias residentes no Município há, no mínimo, dois anos, indicadas pelas entidades organizadoras habilitadas no órgão federal competente ou autorizadas pelo CMH, conforme o caso, e selecionadas em chamamento público;

IV - as famílias reassentadas em função de remoção de áreas de risco, programas de urbanização e participantes da PMH;

V - as famílias a serem indicadas pelo Poder Executivo para aquisição de unidades habitacionais em empreendimento de iniciativa de empreendedor privado, com limite de valor a ser estabelecido por decreto, a partir de definição do CMH.

 

§ 1º - O aporte de recursos estabelecido no caput deste artigo destina-se a empreendimentos que tenham a viabilidade técnica e financeira atestada pela instituição financeira responsável pela contratação do empreendimento e pela Urbel.

 

§ 2º - As normas para avaliar o montante a ser destinado às famílias e ao empreendimento, bem como a forma de aplicação dos recursos, serão estabelecidas no regulamento desta lei.

 

§ 3º - O aporte de recursos de que trata o inciso V do caput deste artigo fica condicionado à destinação prioritária das famílias contempladas no OPH, desde que indicadas pelo Poder Executivo, de acordo com resolução do CMH.

 

§ 4º - Os recursos financeiros a serem aportados ao Fundo Municipal de Habitação Popular deverão corresponder aos recursos orçamentários atribuídos à unidade orçamentária do Fundo Municipal de Habitação Popular.

Art. 2º com redação dada pela Lei nº 11.305, de 24/8/2021 (Art. 3º)

 

Art. 2º-A - Fica o Executivo autorizado a alienar bens imóveis públicos não edificados para a implantação de moradias no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV -, visando à obtenção de recursos para a realização de aporte financeiro ao Fundo Municipal de Habitação.

 

Art. 2º-A - Fica o Executivo autorizado a alienar bens imóveis públicos não edificados para a implantação da Política Municipal de Habitação.

Caput com redação dada pela Lei nº 10.902, de 11/1/2016 (Art. 3º)

 

§ 1º - Os bens públicos mencionados no caput deste artigo deverão ser previamente avaliados, nos termos da legislação municipal.

 

§ 2º - Os recursos provenientes das alienações de que trata o caput deste artigo serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV.

Art. 2º-A acrescentado pela Lei nº 10.102, de 18/1/2011 (Art. 1º)

 

§ 2º- Os recursos provenientes das alienações de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação Popular.

§ 2º com redação dada pela Lei nº 10.902, de 11/1/2016 (Art. 3º)

 

Art. 2º-B - Fica criado o Programa de Compra Compartilhada de Imóvel para subvencionar, de forma onerosa ou sem ônus, a aquisição de moradias por famílias a serem indicadas pelo Poder Executivo, em empreendimentos de iniciativa de empreendedor privado.

 

§ 1º - Os critérios e o limite de valores serão regulamentados por decreto, a partir de definição do CMH.

 

§ 2º - As famílias a serem beneficiadas serão prioritariamente aquelas contempladas no OPH.

Art. 2º-B acrescentado pela Lei nº 11.305, de 24/8/2021 (Art. 5º)

 

Art. 3º - As doações de bens imóveis públicos para implantação do programa de habitação popular, as obras, os serviços e os aportes financeiros ao PMCMV não poderão exceder, em seu conjunto, a quantia de R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais).

 

Art. 3º - As doações de bens imóveis públicos para implantação do programa de habitação popular, as obras, os serviços e os aportes financeiros ao PMCMV não poderão exceder, em seu conjunto, a quantia de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

Caput com redação dada pela Lei nº 10.102, de 18/1/2011 (Art. 2º)

 

Art. 3º - As doações de bens imóveis públicos para implantação do programa de habitação popular, as obras, os serviços e os aportes financeiros aos PPFHIS não poderão exceder, em seu conjunto, a quantia de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

Caput com redação dada pela Lei nº 11.305, de 24/8/2021 (Art. 6º)

 

Parágrafo único - Não serão computadas no valor previsto no caput deste artigo as obras e intervenções em infraestrutura urbana que tenham alocação própria em orçamento.

 

Art. 4º - Os bens imóveis doados pelo Município serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observados, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

 

Art. 4º - Os bens imóveis doados pelo Município serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR ou do FDS, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

Caput com redação dada pela Lei nº 10.902, de 11/1/2016 (Art. 4º)

 

Art. 4º - Os bens imóveis doados pelo Município serão utilizados exclusivamente no âmbito dos PPFHIS e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR ou do FDS, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

Caput com redação dada pela Lei nº 11.305, de 24/8/2021 (Art. 7º)

I - não integram o ativo da CAIXA;

II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CAIXA;

III - não compõem a lista de bens e direitos da CAIXA, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CAIXA;

V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CAIXA;

VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

 

Art. 5º - Caso a donatária não utilize os imóveis e os recursos aportados para o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei no prazo de 4 (quatro) anos, contados da efetiva transferência dos bens, prorrogável por mais 2 (dois) anos, justificadamente e a critério do Executivo, os mesmos reverterão ao patrimônio do Município mediante simples aviso no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único - Entende-se por utilizados os imóveis e recursos quando da efetiva entrega das moradias aos beneficiários do PMCMV devidamente concluídas e liberadas para habitação.

 

Parágrafo único - Entendem-se por utilizados os imóveis e recursos quando da efetiva entrega das moradias aos beneficiários dos PPFHIS devidamente concluídas e liberadas para habitação.

Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 11.305, de 24/8/2021 (Art. 8º)

 

Art. 6º - Observado o interesse público, as áreas destinadas à implantação do PMCMV, voltadas para os beneficiários inseridos na faixa de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos, poderão ser utilizadas com parâmetros excepcionais desde que, comprovadamente, o projeto a ser implantado não implique comprometimento de aspectos ambientais relevantes existentes no local.

 

§ 1º - A utilização dos parâmetros mencionados no caput deste artigo fica condicionada à emissão, pelas secretarias municipais de Políticas Urbanas e de Meio Ambiente, de diretrizes de implantação e parecer conjunto e motivado que conclua pela adequação do projeto às condições existentes no local.

 

Art. 6º - Observado o interesse público, as áreas destinadas à implantação do PMCMV poderão ser ocupadas com parâmetros urbanísticos excepcionais, mais permissivos do que os previstos na legislação municipal, desde que, comprovadamente, o projeto a ser implantado não implique comprometimento de aspectos ambientais relevantes existentes no local.

Caput com redação dada pela Lei nº 10.378, de 9/1/2012 (Art. 4º)

 

§ 1º - A utilização dos parâmetros urbanísticos excepcionais mencionados no caput deste artigo fica condicionada à emissão, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de diretrizes de implantação e parecer conjunto e motivado que conclua pela adequação do projeto às condições existentes no local.

§1º com redação dada pela Lei nº 10.378, de 9/1/2012 (Art. 4º)

 

§ 2º - Os parâmetros previstos no caput deste artigo serão fixados pelas diretrizes de implantação a que se refere o § 1º, ficando limitados a:

I - coeficiente de aproveitamento igual a 1,0 (um inteiro);

II - quota de terreno por unidade habitacional igual a 45m2/un. (quarenta e cinco metros quadrados por unidade habitacional);

III - taxa de permeabilidade igual a 20% (vinte por cento);

IV - área mínima dos lotes em ZP1 nos termos do disposto no art. 6º, inciso II, da Lei Federal nº 6.766/79.

Inciso IV acrescentado pela Lei nº 10.102, de 18/1/2011 (Art. 3º)

 

§ 3º - Consideram-se aspectos ambientais relevantes:

I - declividade acima de 47% (quarenta e sete por cento);

I - declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus);

Inciso I com redação dada pela Lei nº 10.909, de 25/2/2016 (Art. 2º)

II - existência de área de proteção de nascentes;

III - existência de faixas de proteção de curso d’água;

IV - presença expressiva de vegetação;

V - inadequação do solo para o adensamento proposto;

VI - outros considerados relevantes motivadamente pela Administração Municipal.

 

§ 3º-A - Em conformidade com o caput deste artigo, fica permitido o parcelamento e a ocupação de áreas destinadas à implantação do PMCMV cuja declividade é superior a 47% (quarenta e sete por cento), mediante a apresentação e aprovação pelos órgãos municipais competentes de laudos geotécnico e ambiental, elaborados por profissionais habilitados contratados pelo responsável pelo empreendimento.

§ 3º-A acrescentado pela Lei nº 10.909, de 25/2/2016 (Art. 2º)

 

§ 4º - Para as áreas previstas no caput deste artigo, o projeto a ser implantado deverá obedecer à seguinte proporção:

I - destinação de até 5% (cinco por cento) da área total de lotes do empreendimento à livre comercialização, não se incluindo, como referência para o cálculo desse percentual, a área correspondente aos lotes destinados à implantação de equipamentos públicos;

II - destinação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) das unidades habitacionais a serem comercializadas a empreendimentos habitacionais de interesse social voltados para beneficiários com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;

III - destinação do restante das unidades habitacionais a serem comercializadas a empreendimentos habitacionais de interesse social voltados para beneficiários com renda familiar acima de 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos.

§4º acrescentado pela Lei nº 10.378, de 9/1/2012 (Art. 4º)

 

§ 5º - Os lotes previstos no inciso I do § 4º deste artigo deverão ter área mínima de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e poderão usufruir de coeficiente de aproveitamento de até 0,5 (cinco décimos).

§5º acrescentado pela Lei nº 10.378, de 9/1/2012 (Art. 4º)

 

§ 6º - Na hipótese de o projeto a ser implantado não contar com lotes destinados à livre comercialização, poderá ser destinado a empreendimentos habitacionais de interesse social voltados para beneficiários inseridos na faixa acima de 3 (três) a até 6 (seis) salários mínimos até um terço das unidades a serem comercializadas.

§6º acrescentado pela Lei nº 10.378, de 9/1/2012 (Art. 4º)

 

§ 6º-A - A proporção da destinação de unidades por faixa salarial e por uso prevista nos incisos do § 4º deste artigo poderá ser alterada, para fins de ajuste à oferta vigente de recursos financeiros no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, considerada ao tempo da aprovação do Empreendimento Habitacional de Interesse Social, mediante contrapartida do empreendedor que garanta atendimento mínimo a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos, de acordo com estudo de viabilidade econômica e parecer favorável da Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel.

§6º-A acrescentado pela Lei nº 11.099, de 29/12/2017 (Art. 1º)

Regulamentado pelo Decreto nº 16.834, de 25/1/2018 (Art. 1º)

 

§ 7º - Para os empreendimentos que atenderem ao disposto no caput deste artigo, a exigência relativa ao número mínimo de vagas para estacionamento de veículos deverá observar o disposto no art. 158 da Lei nº 9.959, de 20 de julho de 2010.

§7º acrescentado pela Lei nº 10.378, de 9/1/2012 (Art. 4º)

 

§ 8º - Para os empreendimentos previstos no caput deste artigo, fica dispensado o atendimento aos parâmetros de dimensionamento mínimo dos ambientes e compartimentos previstos na Seção IV do Capítulo VI da Lei nº 9.725/09, bem como no Anexo III da mesma lei, desde que garantido o atendimento aos parâmetros mínimos estipulados pela Caixa Econômica Federal.

§8º acrescentado pela Lei nº 10.378, de 9/1/2012 (Art. 4º)

Art. 6º revogado pela Lei nº 11.181, de 8/8/2019 (Art. 408, XIV)

 

Art. 6º-A - Fica estabelecido como prioritário o licenciamento, pelo Executivo, dos empreendimentos enquadrados no PMCMV destinados a habitação de interesse social voltados para beneficiários com renda familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos, condicionado à emissão de parecer de enquadramento como empreendimento de interesse social emitido pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel - dirigida ao órgão municipal licenciador, acompanhado de Termo de Conduta Urbanística.

 

§ 1º - Aplica-se aos empreendimentos enquadrados no caput deste artigo o disposto no art. 13 da Lei nº 9.725, de 15 de julho de 2009, e seu regulamento.

 

§ 2º - Para emissão de Certidão de Origem e liberação do Alvará de Construção, deverá ser apresentado comprovante emitido pela Caixa Econômica Federal, representante da União e responsável pela operacionalização do PMCMV, de que o empreendimento vincula-se ao Programa na faixa de renda familiar estipulada no Termo de Conduta Urbanística.

 

§ 3º - Para atestar o atendimento ao interesse social, deverão ser apresentados documentos comprobatórios de atendimento às faixas de renda familiar, conforme condições previstas no Termo de Conduta Urbanística.

 

§ 4º - O não atendimento aos prazos e condições estabelecidos no Termo de Conduta Urbanística implicará a aplicação de:

I - multa de 50% (cinqüenta por cento), calculada sobre o valor de garantia da unidade, para cada unidade do empreendimento comercializada em desconformidade com o disposto no Termo de Conduta Urbanística;

II - suspensão de participação em licitação para realização de obras no Município.

Art. 6º-A acrescentado pela Lei nº 10.378, de 9/1/2012 (Art. 5º)

Art. 6º-A revogado pela Lei nº 11.181, de 8/8/2019 (Art. 408, XIV)

 

Art. 7º - As áreas de propriedade do Município, incluídas as resultantes de parcelamento ou reparcelamento do solo, poderão ser desafetadas, mediante decreto, e destinadas à implantação de programas de habitação popular, inclusive por meio da doação prevista no art. 1º desta Lei.

 

Parágrafo único - Aos imóveis de que trata este artigo aplica-se o disposto no art. 6º.

 

Art. 8º - Fica isento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - o serviço de execução de obra de construção civil vinculada ao PMCMV do Governo Federal, para a implantação de moradias destinadas a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.

 

§ 1º - A isenção prevista neste artigo alcança também os serviços de execução de obra de construção civil vinculada ao PMCMV, para a implantação de moradias destinadas a famílias com renda superior a 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos, desde que para cada edificação com esta destinação correspondam outras duas destinadas a famílias de até 3 (três) salários mínimos, realizadas pelo mesmo construtor.

 

§ 1º - A isenção prevista neste artigo alcança também os serviços de execução de obra de construção civil vinculada ao PMCMV, para a implantação de moradias destinadas a famílias com renda superior a 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos, desde que, para cada edificação com esta destinação, corresponda outra destinada a famílias de até 3 (três) salários mínimos, realizadas pelo mesmo construtor.

§1º com redação dada pela Lei nº 10.378, de 9/1/2012 (Art. 6º)

 

§ 2º - A aplicação da isenção prevista neste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante emitido pela CAIXA, representante da União e responsável pela operacionalização do PMCMV, e pela Secretaria Municipal Adjunta de Habitação, de que a obra e o respectivo construtor vinculam-se ao Programa, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico.

 

Art. 8º - Fica isento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - o serviço de execução de obra de construção civil vinculada aos PPFHIS para a implantação de moradias destinadas a famílias com renda de até três salários-mínimos.

Caput com redação dada pela Lei nº 11.305, de 24/8/2021 (Art. 9º)

 

§ 1º - A isenção prevista neste artigo alcança também os serviços de execução de obra de construção civil vinculada aos PPFHIS para a implantação de moradias destinadas a famílias com renda superior a três e até seis salários-mínimos, desde que, para cada edificação com essa destinação, corresponda outra destinada a famílias de até três salários-mínimos, realizadas pelo mesmo construtor.

§ 1º com redação dada pela Lei nº 11.305, de 24/8/2021 (Art. 9º)

 

§ 2º - A aplicação da isenção prevista neste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante emitido pela CAIXA, representante da União e responsável pela operacionalização dos PPFHIS, e pela Urbel, de que a obra e o respectivo construtor vinculam-se aos PPFHIS, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico.

§ 2º com redação dada pela Lei nº 11.305, de 24/8/2021 (Art. 9º)

 

§ 3º - A isenção de que trata este artigo não desobriga o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária específica.

 

§ 4º - A isenção prevista no caput deste artigo será considerada como parte do subsídio estipulado pelo Executivo para unidades habitacionais destinadas a beneficiários com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.

§ 4º acrescentado pela Lei nº 10.378, de 9/1/2012 (Art. 6º)

 

Art. 9º - Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, bem como da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares, durante o período de execução da obra, o imóvel no qual serão realizadas edificações vinculadas ao PMCMV, destinadas a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.

 

§ 1º - A isenção prevista neste artigo alcança também o imóvel no qual serão realizadas edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda superior a 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos, desde que para cada edificação com esta destinação correspondam outras duas destinadas a famílias de até 3 (três) salários mínimos, realizadas pelo mesmo construtor.

 

§ 2º - A aplicação da isenção prevista neste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante emitido pela CAIXA, representante da União e responsável pela operacionalização do PMCMV, e pela Secretaria Municipal Adjunta de Habitação, de que o imóvel vincula-se ao Programa, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico.

 

Art. 9º - Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, bem como da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares, durante o período de execução da obra, o imóvel no qual serão realizadas edificações vinculadas aos PPFHIS destinadas a famílias com renda de até três salários-mínimos.

Caput com redação dada pela Lei nº 11.305, de 24/8/2021 (Art. 10)

 

§ 1º - A isenção prevista neste artigo alcança também o imóvel no qual serão realizadas edificações vinculadas aos PPFHIS para famílias com renda superior a três e até seis salários-mínimos, desde que, para cada edificação com essa destinação, correspondam outras duas destinadas a famílias de até três salários-mínimos, realizadas pelo mesmo construtor.

§ 1º com redação dada pela Lei nº 11.305, de 24/8/2021 (Art. 10)

 

§ 2º - A aplicação da isenção prevista neste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante emitido pela CAIXA, representante da União e responsável pela operacionalização dos PPFHIS, e pela Urbel, de que o imóvel vincula-se aos PPFHIS, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico.

§ 2º com redação dada pela Lei nº 11.305, de 24/8/2021 (Art. 10)

 

§ 3º - Ao término da obra deverá ser obrigatoriamente apresentada a Certidão de Baixa e Habite-se cuja data de expedição será considerada o marco determinante do final do benefício previsto neste artigo.

 

Art. 10 - Fica isento do IPTU, durante a vigência do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro, o imóvel adquirido através do PMCMV, por mutuário com renda familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos.

 

Parágrafo único - A aplicação da isenção prevista neste artigo, sem prejuízo de outras exigências a serem estabelecidas em regulamento específico, fica condicionada a:

I - apresentação de comprovante emitido pela CAIXA e pela Secretaria Municipal Adjunta de Habitação de que o imóvel integra o referido Programa e destina-se à família com renda mensal de até 6 (seis) salários mínimos;

II - apresentação de cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro respectivo;

III - não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;

IV - utilização/ocupação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento.

 

Art. 10 - Fica isento do IPTU, durante o período de 5 (cinco) anos, contados da assinatura do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro, o imóvel adquirido através do PMCMV por mutuário com renda familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos.

 

Art. 10 - Fica isento do IPTU, por cinco anos, contados da assinatura do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro, o imóvel adquirido através dos PPFHIS por mutuário com renda familiar mensal de até seis salários-mínimos.

Caput com redação dada pela Lei nº 11.305, de 24/8/2021 (Art. 11)

 

§ 1º - A aplicação da isenção prevista neste artigo, sem prejuízo de outras exigências a serem estabelecidas em regulamento específico, fica condicionada a:

I - apresentação de cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro respectivo;

II - não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;

III - utilização/ocupação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento;

 

IV - possuir o imóvel, na data da ocorrência do fato gerador, em relação a cada exercício do período definido no caput deste artigo, valor apurado pela Administração Tributária de até R$106.058,91 (cento e seis mil e cinqüenta e oito reais e noventa e um centavos), para fins de cálculo do IPTU.

 

§ 2º - Não sendo mantidas as condições para fruição do benefício no período de concessão, o fato deverá ser comunicado pelo mutuário à Administração Tributária para fins de suspensão do benefício, respondendo administrativa, civil e criminalmente pelas omissões porventura ocorridas.

Art. 10 com redação dada pela Lei nº 10.378, de 9/1/2012 (Art. 7º)

 

Art. 11 - Fica isenta do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI - a transmissão da propriedade de imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.

 

Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo alcança também a transmissão da propriedade de imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda superior a 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos, desde que para cada edificação com esta destinação correspondam outras duas destinadas a famílias de até 3 (três) salários mínimos, realizadas pelo mesmo construtor.

 

§ 1º - A isenção prevista neste artigo alcança também a transmissão da propriedade de imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda superior a 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos, desde que, para cada edificação com esta destinação, corresponda outra destinada a famílias de até 3 (três) salários mínimos, realizadas pelo mesmo construtor.

Parágrafo único renumerado como §1º pela Lei nº 10.378, de 9/1/2012 (Art. 8º)

 

§ 2º - A aplicação da isenção prevista neste artigo, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico, fica condicionada a:

I - apresentação de projetos aprovados ou laudos técnicos das edificações elaborados por profissional habilitado, constando a descrição, o número de unidades e o desenho técnico de todas as áreas a serem edificadas;

II - apuração do valor de cada unidade a ser edificada no imóvel adquirido, determinada pela Administração Tributária para edificação futura, nos termos da legislação específica do ITBI, não podendo ser superior a:

a) R$83.344,93 (oitenta e três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), tratando-se de imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos;

Valor em destaque atualizado em 14,13% pelo Decreto nº 14.964, de 20/7/2012 (Art. 1º)

b) R$106.058,91 (cento e seis mil e cinqüenta e oito reais e noventa e um centavos), tratando-se de imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda superior a 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos.

II - no caso de imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos, apresentação dos seguintes documentos:

a) Termo de Conduta Urbanística firmado pela construtora perante o Município de Belo Horizonte, como condição para a utilização dos benefícios e cumprimento dos parâmetros referentes ao PMCMV;

b) comprovante emitido pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel - atestando que as edificações a serem realizadas no imóvel integram o PMCMV e destinam-se a famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;

Inciso II com redação dada pela Lei n° 10.626, de 5/7/2013 (Art. 12)

III - apuração do valor de cada unidade a ser edificada no imóvel adquirido, determinada pela Administração Tributária para edificação futura, nos termos da legislação específica do ITBI, não podendo ser superior a R$145.254,04 (cento e quarenta e cinco mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), tratando-se de imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda superior a 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos.

Inciso III acrescentado pela Lei n° 10.626, de 5/7/2013 (Art. 12)

§2º acrescentado pela Lei nº 10.378, de 9/1/2012 (Art. 8º)

Valor em destaque atualizado em 14,13% pelo Decreto nº 14.964, de 20/7/2012 (Art. 1º)

Valor em destaque atualizado em 6,78% pelo Decreto nº 15.589, de 9/6/2014 (Art. 1º)

Valor em destaque atualizado em 6,47% pelo Decreto nº 16.571, de 8/2/207 (Art. 1º)

 

Art. 11 - Fica isenta do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI - a transmissão da propriedade de imóvel destinado a edificações vinculadas aos PPFHIS para famílias com renda de até três salários-mínimos.

Caput com redação dada pela Lei nº 11.305, de 24/8/2021 (Art. 12)

 

§ 1º - A isenção prevista neste artigo alcança também a transmissão da propriedade de imóvel destinado a edificações vinculadas aos PPFHIS para famílias com renda superior a três e até seis salários-mínimos, desde que, para cada edificação com essa destinação, corresponda outra destinada a famílias de até três salários-mínimos, realizadas pelo mesmo construtor.

§ 1º com redação dada pela Lei nº 11.305, de 24/8/2021 (Art. 12)

 

§ 2º - A aplicação da isenção prevista neste artigo, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico, fica condicionada a:

I - apresentação de projetos aprovados ou laudos técnicos das edificações elaborados por profissional habilitado, constando a descrição, o número de unidades e o desenho técnico de todas as áreas a serem edificadas;

II - no caso de imóvel destinado a edificações vinculadas aos PPFHIS para famílias com renda de até três salários-mínimos, apresentação dos seguintes documentos:

a) Termo de Conduta Urbanística firmado pela construtora perante o Município de Belo Horizonte, como condição para a utilização dos benefícios e cumprimento dos parâmetros referentes aos PPFHIS;

b) comprovante emitido pela Urbel atestando que as edificações a serem realizadas no imóvel integram os PPFHIS e destinam-se a famílias com renda mensal de até três salários-mínimos;

III - apuração do valor de cada unidade a ser edificada no imóvel adquirido, determinada pela Administração Tributária para edificação futura, nos termos da legislação específica do ITBI, não podendo ser superior a R$145.254,04 (cento e quarenta e cinco mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), tratando-se de imóvel destinado a edificações vinculadas aos PPFHIS para famílias com renda superior a três e até seis salários-mínimos.

§ 2º com redação dada pela Lei nº 11.305, de 24/8/2021 (Art. 12)

 

§ 3º - A isenção prevista no caput deste artigo será considerada como parte do subsídio estipulado pelo Executivo para unidades habitacionais destinadas a beneficiários com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.

§ 3º acrescentado pela Lei nº 10.378, de 9/1/2012 (Art. 8º)

 

Art. 12 - Fica isenta do ITBI a transmissão de imóvel vinculado ao PMCMV a mutuário cuja renda familiar mensal seja de até 6 (seis) salários mínimos.

 

Parágrafo único - A aplicação da isenção prevista neste artigo, sem prejuízo de outras exigências a serem estabelecidas em regulamento específico, fica condicionada a:

I - apresentação de comprovante emitido pela CAIXA e pela Secretaria Municipal Adjunta de Habitação de que o imóvel integra o referido Programa e destina-se à família com renda mensal de até 6 (seis) salários mínimos;

II - apresentação de cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro respectivo;

III - não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;

IV - utilização/ocupação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento.

 

Art. 12 - Fica isenta do ITBI a transmissão de imóvel vinculado ao PMCMV a mutuário cuja renda familiar mensal seja de até seis salários mínimos e cujo valor do imóvel previsto no contrato de financiamento com o agente financeiro não exceda de R$106.058,91 (cento e seis mil e cinqüenta e oito reais e noventa e um centavos).

Valor em destaque atualizado em 14,13% pelo Decreto nº 14.964, de 20/7/2012 (Art. 1º)

Valor em destaque atualizado em 6,78% pelo Decreto nº 15.589, de 9/6/2014 (Art. 1º)

Valor em destaque atualizado em 8,84% pelo Decreto nº 16.148, de 23/11/2015 (Art. 1º)

Valor em destaque atualizado em 6,47% pelo Decreto nº 16.571, de 8/2/2017 (Art. 1º)

 

Art. 12 - Fica isenta do ITBI a transmissão de imóvel vinculado aos PPFHIS a mutuário cuja renda familiar mensal seja de até seis salários-mínimos e cujo valor do imóvel previsto no contrato de financiamento com o agente financeiro não exceda a R$106.058,91 (cento e seis mil e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos).

Caput com redação dada pela Lei nº 11.305, de 24/8/2021 (Art. 13)

 

§ 1º - A aplicação da isenção prevista neste artigo, sem prejuízo de outras exigências a serem estabelecidas em regulamento específico, fica condicionada a:

I - apresentação de cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro respectivo;

II - não ser o mutuário, nem seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;

III - destinação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento.

 

§ 2º - Para a aplicação da isenção prevista no caput, o valor da base de cálculo do imóvel, apurada pela Administração Tributária para fins de cálculo do ITBI, não poderá superar em mais de 20% (vinte por cento) o valor previsto no caput

Art. 12 com redação dada pela Lei nº 10.378, de 9/1/2012 (Art. 9º)

 

Art. 12-A - O valor do salário mínimo de referência previsto nesta lei, para fins de apuração da renda familiar mensal, será o vigente na data da assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro.

Art. 12-A acrescentado pela Lei nº 10.378, de 9/1/2012 (Art. 10)

 

Art. 12-B - Os valores previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2º do art. 11 e no caput do art. 12 desta lei poderão ser atualizados anualmente pelo Executivo, tendo como limite a variação do salário mínimo vigente em relação ao exercício anterior.

Art. 12-B acrescentado pela Lei nº 10.378, de 9/1/2012 (Art. 10)

Art. 12-B - Os valores previstos no inciso III do § 2º do art. 11 e no caput do art. 12 desta lei poderão ser atualizados anualmente pelo Executivo, tendo como limite a variação do salário mínimo vigente em relação ao exercício anterior.

Art. 12-B com redação dada pela Lei n° 10.626, de 5/7/2013 (Art. 13)

 

Art. 13 - Para fins de aplicação das isenções previstas nesta Lei, entende-se por edificação cada uma das unidades destinadas individualmente às famílias de baixa renda definidas nos referidos artigos.

 

Art. 14 - Fica o Executivo autorizado a receber, conforme dispuser o regulamento desta Lei, imóvel a ser vinculado ao PMCMV destinado a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos através de dação em pagamento para quitar créditos tributários originários do IPTU e do ITBI incidentes sobre o imóvel objeto da dação.

 

Art. 14 - Fica o Executivo autorizado a receber, conforme dispuser o regulamento desta lei, imóvel a ser vinculado aos PPFHIS destinado a famílias com renda de até três salários-mínimos através de dação em pagamento para quitar créditos tributários originários do IPTU e do ITBI incidentes sobre o imóvel objeto da dação.

Caput com redação dada pela Lei nº 11.305, de 24/8/2021 (Art. 14)

 

§ 1º - O proprietário do imóvel, objeto da dação em pagamento, não receberá qualquer outro tipo de ressarcimento que não a quitação do crédito tributário.

 

§ 2º - Os imóveis recebidos pelo Município a título de dação em pagamento poderão ser doados ao FAR, como aporte de recursos de que trata o art. 3º, nas condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 15 - É obrigatório o atendimento preferencial, no PMCMV, aos seguintes beneficiários:

I - residentes em área de risco;

II - VETADO

III - beneficiários do programa do Governo Municipal Bolsa-Moradia;

IV - participantes do Orçamento Participativo Habitacional;

V - famílias que se enquadrem no perfil socioeconômico do Programa Minha Casa, Minha Vida e cujo direito à moradia tenha sido reconhecido na esfera do Conselho Municipal de Habitação.

Inciso V acrescentado pela Lei nº 10.102, de 18/1/2011 (Art. 4º)

 

Parágrafo único - O tratamento previsto no caput deste artigo poderá ser afastado por ato administrativo motivado expedido pelo Secretário Municipal de Políticas Urbanas.

Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 10.102, de 18/1/2011 (Art. 4º)

Art. 15 revogado pela Lei nº 11.181, de 8/8/2019 (Art. 408, XIV)

 

Art. 16 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Executivo autorizado a adaptar seus instrumentos de planejamento financeiro e, nos termos dos arts. 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional no valor de R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais) ao orçamento corrente, bem como reabri-lo pelo seu saldo para o exercício seguinte.

 

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 - Fica a Urbel autorizada a criar mecanismos para promoção da segurança da posse de famílias beneficiadas em programas habitacionais em caso de inadimplência de suas obrigações, considerando o grau de vulnerabilidade social das famílias e nos termos definidos pelo Conselho Municipal de Habitação.

Art. 18 acrescentado pela Lei nº 11.305, de 24/8/2021 (Art. 4º)

 

Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2010

 

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº 728/09, de autoria do Executivo)