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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 14.032
 
Autoriza a emissão de guias de recolhimento de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos – ITBI pelos Ofícios do Tabelionato de Notas do Município de Belo Horizonte, nos casos que menciona, e cria a Declaração de Transação Imobiliária Intervivos – DTIIV.
 
 

DECRETO Nº 14.032, DE 9 DE JULHO DE 2010

 

Autoriza a emissão de guias de recolhimento de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos – ITBI pelos Ofícios do Tabelionato de Notas do Município de Belo Horizonte, nos casos que menciona, e cria a Declaração de Transação Imobiliária Intervivos – DTIIV.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos artigos 9º e 11 da Lei Municipal nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, decreta:

 

Art. 1º - A Secretaria Municipal de Finanças - SMF poderá conceder autorização aos Ofícios do Tabelionato de Notas da Comarca e Município de Belo Horizonte para procederem à emissão de guia de recolhimento de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos – ITBI, através do Sistema de Administração Tributária e Urbana – SIATU, nos termos e condições estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 2º - A emissão de guias de recolhimento de ITBI pelos Ofícios do Tabelionato de Notas somente será permitida em decorrência de negócios jurídicos que se constituam em fatos geradores do imposto, na forma da Lei, que atendam às seguintes condições:

I - o bem imóvel objeto do negócio esteja devidamente identificado no Cadastro Tributário Imobiliário Municipal através de Índice Cadastral específico;

II - a descrição do imóvel objeto do negócio esteja em conformidade com os dados constantes do Cadastro Tributário Imobiliário Municipal.

 

Art. 3º - O Ofício do Tabelionato de Notas interessado em proceder à emissão de guias de recolhimento de ITBI deverá solicitar formalmente a permissão de acesso ao SIATU à SMF, através da Gerência de Tributos Imobiliários – GETI, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Termo de Responsabilidade de Uso do SIATU, cujo modelo é o constante do Anexo I deste Decreto, firmado pelo Tabelião de Notas titular, em que se fará a identificação dos funcionários por ele credenciados/autorizados a procederem, em nome do respectivo Ofício do Tabelionato de Notas, à emissão das guias;

II - cópia dos documentos de identificação do Tabelião e dos funcionários autorizados e credenciados.

 

§ 1º - A solicitação será protocolizada na Gerência de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal de Finanças, que abrirá Processo Tributário Administrativo (PTA) com a documentação apresentada e o enviará imediatamente ao Gabinete do Secretário Municipal de Finanças.

 

§ 2º - O Fisco Municipal, mediante despacho fundamentado, poderá solicitar ao Ofício do Tabelionato de Notas requerente que apresente documentação complementar necessária à análise do requerimento de autorização.

 

Art. 4º - Verificada a regularidade da documentação apresentada e autorizada a emissão pelo Secretário Municipal de Finanças, a concessão da autorização para o procedimento de emissão de guias de recolhimento de ITBI se efetivará com o cadastramento no SIATU do Tabelião de Notas titular e dos funcionários de sua serventia indicados no Termo de Responsabilidade.

 

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Finanças fornecerá aos usuários do respectivo Ofício do Tabelionato de Notas autorizado todas as instruções necessárias para a emissão das guias de recolhimento do ITBI através do SIATU, informando-lhes, ainda, a respectiva senha de acesso ao Sistema, de caráter pessoal e intransferível.

 

Parágrafo único – Os desligamentos de funcionários indicados pelo Tabelião de Notas titular deverão ser formal e imediatamente comunicados à Secretaria Municipal de Finanças, para o cancelamento da senha de acesso ao SIATU dos mesmos.

 

Art. 6º - Verificado que o negócio jurídico não atende integralmente às condições previstas no art. 2º deste Decreto e a consequente impossibilidade de emissão da guia de recolhimento do ITBI, o Ofício do Tabelionato de Notas deverá encaminhar o sujeito passivo da obrigação tributária para a Central de Atendimento de IPTU/ITBI da Secretaria Municipal de Finanças, ou à Gerência de Arrecadação da Secretaria de Administração Regional mais próxima, para as providências cabíveis.

 

Parágrafo único – A emissão de guia de recolhimento complementar do ITBI ou a correção de dados após a sua quitação ficará a cargo exclusivo da Autoridade Fiscal competente.

 

Art. 7º - A autorização de que trata este Decreto poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Finanças, mediante comunicação prévia ao respectivo Ofício do Tabelionato de Notas autorizado.

 

Art. 8º - Fica instituída a Declaração de Transação Imobiliária Intervivos – DTIIV, cujo modelo integra o Anexo II deste Decreto, a ser apresentada pelo sujeito passivo da obrigação tributária concernente ao ITBI, a qual se destina a registrar e cientificar à Fazenda Pública Municipal a ocorrência de negócio jurídico que se constitua em fato gerador do imposto, nos termos da Lei.

 

Parágrafo único - A DTIIV deverá ser preenchida em 02 (duas) vias que serão protocolizadas, a critério do sujeito passivo da obrigação tributária, na Gerência de Arrecadação da Secretaria de Administração Regional mais próxima, na Gerência de Atendimento Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, ou em qualquer dos Ofícios do Tabelionato de Notas autorizados à emissão da guia de recolhimento do ITBI, nos termos deste Decreto, cuja destinação é a constante na referida Declaração.

Art. 8º revogado pelo Decreto nº 17.026, de 29/11/2018 (Art. 23, II)

 

Art. 9º - No ato da apresentação, as duas vias da DTIIV deverão ser protocolizadas em campo próprio com o número de protocolo gerado automaticamente pelo SIATU, devendo, ainda, o responsável pela protocolização apor sua assinatura e carimbo, o qual deverá conter sua identificação e a do respectivo Ofício do Tabelionato de Notas, quando for o caso, ou da Repartição Fazendária.

 

Parágrafo único - Os Ofícios do Tabelionato de Notas serão responsáveis pelo arquivamento das DTIIV apresentadas e protocolizadas em sua serventia, por um prazo não inferior a 05 (cinco) anos a contar da data de emissão da guia de recolhimento de ITBI respectiva, sujeitando-se à imediata apresentação ao Fisco Municipal quando solicitadas.

Art. 9º revogado pelo Decreto nº 17.026, de 29/11/2018 (Art. 23, II)

 

Art. 10 - A geração dos números de protocolo a serem utilizados através do SIATU e sua prévia distribuição aos Ofícios do Tabelionato de Notas ficarão a cargo da SMF.

 

Parágrafo único - A distribuição dos protocolos a serem utilizados dar-se-á mediante recibo assinado pelo respectivo Tabelião de Notas titular, ou por pessoa por ele expressamente autorizada para este fim, em livro próprio que se prestará exclusivamente a tal finalidade, mantido sob guarda pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Finanças, por meio de Portaria.

 

Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 6º, 11 e 19 do Decreto nº 6.240, de 24 de fevereiro de 1989.

 

Art. 13 - Este decreto entra em vigor a partir do dia 02 de agosto de 2010.

 

Belo Horizonte, 09 de julho de 2010

 

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

 

ANEXO II REVOGADO PELO DECRETO Nº 17.706, DE 30/11/2018, ART. 23, II

ANEXO AO DECRETO Nº 14.032 - ANEXO I