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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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LEI Nº 10.082
 
Estabelece regras para o parcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos; altera o caput do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.640/99; cria o Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município; estabelece o regime para acordo diretocom credores de precatórios, e dá outras providências.
 
 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os créditos tributários, fiscais e os preços públicos do Município poderão ser parcelados, observadas as condições fixadas nesta Lei e em regulamento específico.

 

Art. 2º - Poderão ser parcelados os créditos tributários, os créditos fiscais e os preços públicos:

I - inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não;

II - que tenham sido objeto de notificação ou autuação;

III - denunciados pelo contribuinte para fins de parcelamento.

 

Parágrafo único - É vedado o parcelamento na forma desta Lei:

I - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal;

I - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal, salvo após inscrição em dívida ativa;

Inciso I com redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 27)

II - do ISSQN de autônomos, das taxas municipais e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, no mesmo exercício a que se referirem os lançamentos, salvo quando o débito for inscrito em dívida ativa no curso do exercício, no interesse da Fazenda Municipal;

III - de crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto com bloqueio on-line de recursos financeiros.

Inciso III revogado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 34, IV)

 

Art. 3º - Os créditos objeto de parcelamento compreendem o valor principal, a atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data da concessão do benefício.

 

Parágrafo único - Os créditos tributários, fiscais e os preços públicos parcelados ficarão sujeitos, a partir da concessão do benefício:

I - à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, acumulada nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização;

II - à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do crédito parcelado, incidente no primeiro dia de cada mês subsequente à concessão do benefício.

 

§ 1º - Os créditos tributários, fiscais e os preços públicos parcelados ficarão sujeitos, a partir da concessão do benefício:

I - à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, acumulada nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização;

II - à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do crédito parcelado, incidente no primeiro dia de cada mês subsequente à concessão do benefício.

Parágrafo único renumerado com § 1º pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 28)

 

§ 1º revogado a partir de 1º de janeiro de 2022 pela Lei nº 11.315, de 7 de outubro de 2021 (art. 19, IV, c/c art. 20, II)

 

§ 2º - Os créditos tributários relativos à Contribuição Previdenciária para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte - RPPS, parcelados na forma desta lei, não estão sujeitos ao critério de cálculo dos juros previsto no inciso II do § 1º, sendo-lhes aplicados os critérios específicos estabelecidos na legislação previdenciária.

§ 2º acrescentado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 28)

 

Art. 4º - Observadas as garantias e as demais exigências fixadas no regulamento específico, o parcelamento de que trata esta Lei poderá ser concedido:

I - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, vedado o reparcelamento quando se tratar de valores do ISSQN denunciados ou confessados pelo contribuinte pessoa jurídica ou pelo responsável tributário, desde que este não tenha procedido à retenção do imposto na fonte;

II - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, no caso dos demais créditos passíveis de parcelamento;

III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, quando se tratar de valores do ISSQN retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal, previamente lançados e autuados de ofício pela Administração Tributária do Município;

Inciso III acrescentado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 29)

IV - por 1 (uma) única vez, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, sem a incidência dos juros previstos no inciso II do art. 3º, quando se tratar de créditos inscritos em dívida ativa ainda não parcelados.

Inciso IV acrescentado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 29)

 

§ 1º - Os créditos incluídos no parcelamento de que trata o inciso II do caput deste artigo somente poderão ser objeto de reparcelamento por mais 2 (duas) vezes, limitando-se o primeiro reparcelamento a até 120 (cento e vinte) parcelas, e o segundo a até 60 (sessenta) parcelas, em conformidade com as regras fixadas no regulamento específico.

 

§ 1º - Os créditos incluídos nos parcelamentos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo poderão ser objeto de reparcelamento, condicionado ao recolhimento do depósito inicial respectivo, na forma e nos requisitos previstos em regulamento.

§ 1º com redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 29)

 

§ 2º - Os créditos ajuizados somente poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas e reparcelados, por uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, em conformidade com as regras fixadas no regulamento específico, observando-se o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

 

§ 2º - O cancelamento do parcelamento previsto no inciso IV do caput deste artigo implicará a restauração do valor original dos créditos, bem como dos juros sobre eles incidentes, abatendo-se os valores já pagos, na forma de regulamentação específica.

§ 2º com redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 29)

 

§ 3º - O parcelamento de crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto de bens imóveis somente poderá ser concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas, vedado o reparcelamento.

 

§ 3º - O parcelamento de créditos ajuizados em mais de 60 (sessenta) parcelas é condicionado ao oferecimento de garantias, como aval, fiança bancária, caução, hipoteca e congêneres, à renúncia do direito e desistência de todas as ações eventualmente existentes relativas aos créditos tributários exigidos.

§ 3º com redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 29)

 

§ 4º - Poderá ser parcelado somente em até 3 (três) parcelas, vedado o reparcelamento, o crédito ajuizado, garantido por penhora ou arresto, sobre o qual recaia uma das seguintes condições:

a) com restrição de veículo registrada por meio do sistema on-line de Restrição Judicial de Veículos – RENAJUD –;

b) com decretação judicial de indisponibilidade de bens;

c) cuja data da praça ou do leilão do bem já tenha sido fixada.

 

§ 4º - O inadimplemento do parcelamento previsto no § 3º importará a retomada da execução fiscal, com o levantamento imediato das garantias oferecidas, sendo vedado o reparcelamento dos créditos ajuizados nos termos do referido parágrafo.

§ 4º com redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 29)

 

Art. 5º - A denúncia e a confissão de débito do ISSQN não recolhido no prazo regulamentar pelo contribuinte ou responsável tributário caracterizam regular constituição do crédito tributário.

 

Art. 6º - No caso de parcelamento ou reparcelamento de créditos inscritos em dívida ativa, ocorrendo o pagamento antecipado de parcela, efetuado em conjunto com a respectiva parcela vencível no mês em curso, será concedido um desconto pela antecipação, no valor percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o valor da respectiva parcela paga antecipadamente.

 

Parágrafo único - Para efeito de quitação, a antecipação dar-se-á na ordem inversa de vencimento, a partir da última parcela restante do respectivo parcelamento ou reparcelamento em curso.

 

Art. 7º - O parcelamento ou o reparcelamento de créditos inscritos em dívida ativa com opção de pagamento das parcelas por meio de débito automático em conta corrente importará um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito.

 

Parágrafo único - O atraso na quitação de qualquer parcela por um período superior a 60 (sessenta) dias, bem como a desistência do recolhimento das parcelas mediante débito automático em conta corrente, implicará o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original do crédito reduzido na forma deste artigo, relativamente às parcelas não pagas.

 

Art. 8º - A cada 12 (doze) parcelas quitadas na ordem sequencial de vencimento, o devedor fará jus ao abatimento da última parcela restante do respectivo parcelamento ou reparcelamento em curso.

 

Parágrafo único - A cada novo período de 12 (doze) parcelas quitadas na ordem sequencial de vencimento, contado a partir do primeiro período a que se refere o caput deste artigo, o devedor fará jus também a um desconto progressivo, na forma e nos percentuais a serem estabelecidos em regulamento específico, que incidirá, na ordem inversa de vencimento, a partir da última parcela restante do respectivo parcelamento ou reparcelamento em curso.

 

Art. 8º - No parcelamento ou reparcelamento de créditos inscritos em dívida ativa poderá ser concedido o abatimento de 1 (uma) parcela a cada 12 (doze) parcelas quitadas na ordem sequencial de vencimento, cujo crédito correspondente será efetivado na ordem inversa de vencimento das parcelas.

 

Parágrafo único - O abatimento previsto no caput deste artigo fica condicionado à extinção integral do crédito pelo parcelamento ou reparcelamento, considerando os benefícios concedidos.

Art. 8º com redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 30)

 

Art. 9º - O parcelamento dos honorários advocatícios será concedido no mesmo número de parcelas e nas mesmas condições aplicáveis ao respectivo parcelamento ou reparcelamento dos créditos ajuizados, previstas nesta Lei e em regulamento específico.

 

Art. 10 - Ficam mantidos os parcelamentos em curso até a data da regulamentação desta Lei, nas mesmas condições em que foram pactuados, até a sua quitação integral, enquanto permanecerem ativos, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto nesta Lei e em seu regulamento específico.

 

Parágrafo único - O cancelamento de parcelamento em curso a partir da regulamentação desta Lei implica, para todos os efeitos, reparcelamento nos termos previstos nesta Lei e em seu regulamento específico.

 

Parágrafo único - Na hipótese de cancelamento de parcelamento em curso a partir da regulamentação desta lei é permitido o reparcelamento, condicionado ao recolhimento de depósito inicial, nos termos e requisitos previstos nesta lei e em seu regulamento.

Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 31)

 

Art. 11 - Os descontos previstos nesta Lei:

 

Art. 11 - Os descontos e benefícios previstos nesta lei, assim como a modalidade de parcelamento prevista no inciso IV do art. 4º:

Caput com redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 32)

I - aplicam-se somente aos créditos decorrentes de lei editada no âmbito da competência do Município;

II - não se aplicam aos créditos objeto de transação e também de compensação, nos termos da Lei nº 7.640, de 9 de fevereiro de 1999.

II - não se aplicam aos créditos objeto de transação e também de compensação disciplinados por lei específica.

Inciso II com redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 32)

 

Parágrafo único - Os descontos e abatimentos previstos nos arts. 6º, 7º e 8º não se aplicam aos créditos tributários relativos à contribuição previdenciária para o RPPS, parcelados na forma desta lei.

Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 32)

 

Art. 12 - Serão concedidos os seguintes descontos sobre o preço público previsto na legislação municipal pela expedição de guias de recolhimento referentes ao parcelamento efetuado na forma desta Lei:

I - 100% (cem por cento), no caso de parcelamento em até 12 (doze) parcelas;

II - 50% (cinquenta por cento), no caso de parcelamento em 13 (treze) até 60 (sessenta) parcelas;

III - 25% (vinte e cinco por cento), no caso de parcelamento em 61 (sessenta e uma) até 96 (noventa e seis) parcelas.

 

Art. 13 - O caput do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.640/99 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º - (...)

 

(...)

 

§ 2º - Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos tributários e não tributários passíveis da compensação de que trata este parágrafo aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido após 31 de dezembro de 2007, observadas as seguintes condições:” (NR)

 

Art. 14 - A Junta de Julgamento Fiscal e a Junta de Recursos Fiscais, previstas na Lei nº 4.989, de 18 de janeiro de 1988, passam a denominar-se Junta de Julgamento Tributário e Conselho de Recursos Tributários, passando a compor o Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART –, órgão integrante da estrutura da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças, ao qual compete decidir, em primeira e segunda instâncias administrativas, os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município de Belo Horizonte e o sujeito passivo de obrigação tributária, concernentes aos créditos tributários, bem como aos atos administrativos referentes à matéria tributária, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 1º - Ficam excluídos da competência do CART o julgamento de impugnação de resposta exarada pelo órgão competente em face de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, assim como a declaração de inconstitucionalidade e a negativa de aplicação da legislação municipal.

 

§ 2º - A estrutura, a organização e o funcionamento dos órgãos previstos neste artigo serão estabelecidos em regulamento específico.

 

§ 3º - Os cargos de Presidente da Junta de Julgamento Fiscal, de Secretário da Junta de Julgamento Fiscal e de Secretário da Junta de Recursos Fiscais, previstos na Lei nº 9.011, de 1º de janeiro de 2005, passam a denominar-se, respectivamente, Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Tributários, Secretário de Suporte Administrativo da Junta de Julgamento Tributário e Secretário de Suporte Administrativo do Conselho de Recursos Tributários.

§3º revogado pela Lei nº 11.065, de 1º/8/2017 (Art. 179, XV)

 

Art. 15 - A cada Conselheiro integrante do CART, efetivo ou suplente, incumbido do julgamento em segunda instância administrativa, será atribuído jetom correspondente a R$ 100,00 (cem reais) por comparecimento à sessão de julgamento, acrescido de R$ 40,00 (quarenta reais) por processo em que atuar como relator.

 

Art. 15 - A cada conselheiro integrante do Cart, efetivo ou suplente, incumbido do julgamento em segunda instância administrativa, será atribuído um jetom correspondente a R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por comparecimento à sessão de julgamento, acrescido de R$100,00 (cem reais) por processo em que atuar como relator.

 

Parágrafo único - Os valores previstos no caput deste artigo serão atualizados no dia 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.

Art. 15 com redação dada pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 26)

 

Art. 16 - Enquanto não for editado o regulamento a que se refere o art. 14 desta Lei, continuam em vigor as disposições do Decreto nº 4.726, de 24 de julho de 1984, naquilo que não contrariar o disposto nesta Lei.

 

Art. 17 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento vigente no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), podendo ser reaberto no exercício financeiro seguinte no limite de seus saldos, nos termos dos artigos 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

 

Art. 18 - A alínea “o” do inciso II do art. 7º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º -

(...)

II -

(...)

o - por emitir documento diverso daquele estabelecido na legislação tributária municipal para a operação, inclusive quando se tratar de documento fiscal diverso da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica:

1 - sem prejuízo do recolhimento do imposto: R$100,00 (cem reais) por documento, limitado a R$1.000,00 (um mil reais) por ação fiscal;

2 - com prejuízo do recolhimento do imposto: 1% (um por cento) do valor do serviço atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$1.000,00 (um mil reais).” (NR)

 

Art. 19 - O art. 13 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

 

“Art. 13 -

 

(...)

 

§ 5° - O imposto mensal calculado nos termos do §4° deste artigo está limitado ao valor de 5% (cinco por cento) da receita de serviços mensal auferida pela sociedade.” (NR)

 

Art. 20 - O art. 14 da Lei nº 8.725/03, passa a vigorar acrescido do seguinte §13:

 

“Art. 14 -

 

(...)

 

§ 13 - A alíquota será de 2% (dois por cento) para o serviço de administração de cartão de crédito ou débito, previsto no subitem 15.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei.” (NR)

 

Art. 21 - VETADO

 

Art. 22 - Ficam revogados o art. 12 B, da Lei nº 7.378/97, os artigos 1º ao 8º da Lei nº 9.337, de 6 de fevereiro de 2007, e a Lei nº 4.989, de 18 de janeiro de 1988.

 

Art. 23 - Fica o Município autorizado a firmar acordo direto com credores de precatórios comuns ou alimentares emitidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e devidos por sua Administração Direta ou seus entes descentralizados, independentemente da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do regulamento específico.

 

Art. 24 - Poderão ser utilizados até 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados pelo Município em conta especial aberta junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para quitação de precatórios comuns e alimentares, em conformidade com o regime especial de pagamento instituído pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.

 

Art. 25 - Os acordos mencionados no art. 23 desta Lei serão celebrados nas Câmaras de Conciliação municipais, criadas especificamente para este fim, ou junto à Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Art. 23 - Fica o Município autorizado a firmar acordo direto com credores de precatórios comuns ou alimentares emitidos pelo Poder Judiciário e devidos por sua administração direta ou seus entes descentralizados, independentemente da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do regulamento específico.

Art. 24 - Poderão ser utilizados até 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados pelo Município em conta especial aberta junto ao Poder Judiciário para quitação de precatórios comuns e alimentares, em conformidade com o regime especial de pagamento instituído pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.

Art. 25 - Os acordos mencionados no art. 23 desta lei serão celebrados nas câmaras de conciliação municipais, criadas especificamente para esse fim, ou junto aos tribunais competentes para a liquidação dos precatórios. (arts. 23, 24 e 25 com a redação que lhes conferiu a Lei nº 11.646, de 29 de dezembro de 2023. – art. 1º)

 

 

Art. 26 - Permanecem válidas todas as disposições relativas à compensação de créditos tributários, especialmente a Lei nº 7.640/99.

 

Art. 27 - Fica o Executivo autorizado a extinguir até 90% (noventa por cento) do valor dos créditos tributários relativos ao ISSQN, incidente sobre fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2010, inscritos ou não em dívida ativa ou confessados espontaneamente, mediante compensação por meio da prestação de serviços de assistência à saúde humana, enquadrados no item 4 da Lista de Serviços que integra o Anexo da Lei n° 8.725/03, vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS –, observados os termos e condições definidos em regulamento.

 

Art. 27 - Fica o Executivo autorizado a extinguir até 90% (noventa por cento) do valor dos créditos tributários relativos ao ISSQN, incidente sobre fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, inscritos ou não em dívida ativa ou confessados espontaneamente, mediante compensação por meio da prestação de serviços de assistência à saúde humana, enquadrados no item 4 da Lista de Serviços que integra o Anexo da Lei n° 8.725/03, vinculados ao Sistema Único de Saúde — SUS —, observados os termos e condições definidos em regulamento.

Art. 27 com redação dada pela Lei nº 10.876, de 20/11/2015 (Art. 9º)

 

Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir até 90% (noventa por cento) do valor dos créditos tributários relativos ao ISSQN, incidente sobre fatos geradores ocorridos há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses da data de requerimento, inscritos ou não em dívida ativa ou confessados espontaneamente, mediante compensação por meio da prestação de serviços de assistência à saúde humana, enquadrados no item 4 da lista de serviços que integra o Anexo Único da Lei nº 8.725/03, vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS, observados os termos e condições definidos em regulamento.

Art. 27 com redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 33)

 

Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua regulamentação, exceto os artigos 13 a 27 que entram em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2011

 

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº 1.268/10, de autoria do Executivo)