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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 14.346
 
Regulamenta o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos de que trata a Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.
 
 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e com fundamento na Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º - Observadas as garantias e as demais condições fixadas neste Decreto, o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários, fiscais e preços públicos de que trata a Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, serão concedidos respeitados a quantidade e os limites de valores mínimos das parcelas estabelecidos nas tabelas constantes do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º - Não poderão ser objeto de um mesmo parcelamento ou reparcelamento, créditos não inscritos e créditos inscritos em dívida ativa, bem como créditos não ajuizados e créditos ajuizados.

§ 2º - A retificação dos valores denunciados ou confessados espontaneamente, para fins de parcelamento, só é admissível mediante a comprovação, por meio de documentação hábil, do erro quanto aos valores originalmente declarados.

§ 3º - O crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto de bens imóveis sobre os quais inexistam restrições, decretação de indisponibilidade ou ordem de leilão com data e hora marcada, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo vedado o reparcelamento.

§ 4º - O crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto de bens móveis ou imóveis sobre os quais recaia decretação de indisponibilidade ou ordem de leilão com data e hora marcada, ou quaisquer restrições, inclusive no caso de veículos cadastrados no sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores – RENAJUD, somente poderá ser parcelado em 03 (três) parcelas, sendo vedado o reparcelamento.

Art. 2º - A adesão ao parcelamento ou reparcelamento será efetivada:

I - em se tratando do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sujeito a lançamento por homologação, com a formalização da denúncia e confissão de dívida apresentada em formulário próprio, acompanhado de cópia do documento de constituição ou alteração posterior, que estabeleça a cláusula de administração;

II - para os demais créditos, inclusive os que se encontrem inscritos em dívida ativa ou em execução judicial, pelo pagamento do depósito inicial indicado na guia recebida por via postal, ou solicitada via internet no endereço eletrônico www.pbh.gov.br, no Portal de Informações e Serviços. (NR)

(Nova redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 14.904, de 11/05/2012 - "DOM" se 12/05/2012)

II - para os demais créditos, pelo pagamento do depósito inicial indicado na guia recebida por via postal, ou solicitada via Internet no endereço eletrônico www.pbh.gov.br, no Portal de Informações e Serviços.
(Efeitos de 26/03/2011 a 11/05/2012)

§§ 1º a 3º - (Revogados expressamente pelo art. 4º do Decreto nº 14.904, de 11/05/2012, "DOM" de 12/05/2012)

§ 1º - Em se tratando de créditos cujo somatório do valor atualizado importe em montante igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inclusive a partir do 1º reparcelamento, a adesão somente será efetivada após ser assinado termo de reconhecimento e aceitação em caráter pleno, irrevogável e irretratável da dívida, em uma das Gerências de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças - SMF, sem prejuízo do pagamento do depósito inicial a que se refere o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º - Em se tratando de créditos que se encontrem em execução judicial, a adesão somente será efetivada após requerimento de parcelamento e/ou reparcelamento formalizado em modelo próprio, devidamente assinado pelo sujeito passivo ou seu representante legal, no atendimento da Procuradoria-Geral do Município, na Central de Atendimento Presencial do Sistema de Atendimento Integrado ao Cidadão - BH RESOLVE, o qual conterá termo de reconhecimento e aceitação em caráter pleno, irrevogável e irretratável da dívida, sem prejuízo do depósito inicial a que se refere o inciso II do caput deste artigo.

§ 3º - Os termos de reconhecimento da dívida, para fins de adesão ao parcelamento ou reparcelamento de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão ser instruídos com:

I - comprovante de endereço do sujeito passivo mediante cópia de conta de água ou luz atualizada;

II - cópia da cédula de identidade e do documento do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nos casos de créditos relativos a pessoas físicas;

III - documento de constituição ou alteração posterior, que estabeleça a cláusula de administração, em se tratando de créditos relativos a pessoa jurídica;

IV - a Certidão de Registro do Imóvel expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias ou o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda ou Permuta, com firmas reconhecidas em serviço notarial, em se tratando de créditos relativos a imóveis;

V - instrumento de mandato, quando for o caso, com poderes especiais, nos termos da lei.

(Efeitos de 26/03/2011 a 11/05/2012)



§ 4º - A guia emitida para pagamento na hipótese do inciso II do caput deste artigo deverá trazer a opção para pagamento à vista de créditos tributários, fiscais e preços públicos inscritos em dívida ativa com desconto de 15% (quinze por cento), nos termos da legislação específica, ou para pagamento parcelado, conforme as tabelas constantes do Anexo Único deste Decreto.


Art. 3º - O depósito inicial a que se refere o inciso II do caput do art. 2º deste Decreto será calculado em função do valor total do crédito parcelado ou reparcelado e será igual ao valor de uma parcela, de conformidade com as tabelas constantes do Anexo Único deste Decreto, com vencimento para 15 (quinze) dias após a emissão da respectiva guia de recolhimento.

Parágrafo único - A parcela subsequente vencerá 30 (trinta) dias após o pagamento do depósito inicial, e as demais, no mesmo dia dos meses imediatamente posteriores.

Art. 4º - A extinção de créditos tributários, fiscais e preços públicos inscritos em dívida ativa, bem como do ISSQN denunciado ou confessado espontaneamente, passíveis de parcelamento ou reparcelamento, em decorrência do pagamento antecipado de parcelas, dar-se-á na ordem inversa de vencimento dessas, a partir da última parcela.

Parágrafo único - No caso de parcelamento ou reparcelamento de créditos tributários, fiscais e preços públicos inscritos em dívida ativa, ocorrendo o pagamento antecipado de parcela, efetuado em conjunto com a respectiva parcela vencível no mês em curso, será concedido um desconto pela antecipação, no valor percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o valor da respectiva parcela paga antecipadamente.

Art. 5º - O pagamento das parcelas por meio de débito automático em conta corrente importa:

I - em se tratando de ISSQN confessado ou denunciado espontaneamente, na redução para 10% (dez por cento) da multa moratória, conforme previsto no inciso IV do art. 8º da Lei nº 7.378/97;

II - em se tratando de créditos tributários, fiscais e preços públicos inscritos em dívida ativa, no desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela quitada nesta opção.

§ 1º - O pagamento das parcelas por meio de débito automático em conta corrente do devedor será efetivado sob sua responsabilidade, mediante a assinatura do Termo de Autorização para Débito Automático, realizada junto ao estabelecimento bancário conveniado com o Município para a prática dessa operação.

§ 2º - O benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica à hipótese de parcelamento prevista na alínea “c” do inciso II do § 2º do art. 8º da Lei nº 7.378/97.

Art. 6º - A cada 12 (doze) parcelas quitadas na ordem sequencial de vencimento, o devedor fará jus ao abatimento da última parcela restante do respectivo parcelamento ou reparcelamento dos créditos tributários, fiscais e preços públicos inscritos em dívida ativa de conformidade com a Tabela de Bônus de Adimplência constante do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único – A cada novo período de 12 (doze) parcelas quitadas na ordem sequencial de vencimento, contado a partir do primeiro período a que se refere o caput deste artigo, o devedor fará jus também a um desconto parcial e progressivo sobre o valor de uma parcela vincenda do respectivo parcelamento ou reparcelamento em curso, de conformidade com os percentuais estabelecidos na Tabela de Bônus de Adimplência constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 7º - Os benefícios previstos no art. 6º deste Decreto aplicam-se aos parcelamentos em curso, relativos a créditos tributários, fiscais e preços públicos inscritos em dívida ativa, e formalizados com base nas legislações anteriores, devendo a apuração dos períodos de 12 (doze) parcelas quitadas na ordem sequencial de vencimento ser computada a partir da publicação deste Decreto.

Art. 8º - A Procuradoria-Geral do Município procederá à suspensão da ação de execução fiscal dos créditos parcelados no âmbito do processo judicial respectivo, em até 05 (cinco) dias após a efetivação do parcelamento do débito ajuizado.

Art. 9º - O não pagamento de qualquer parcela por um período superior a 60 (sessenta) dias, bem como a suspensão do recolhimento de 02 (duas) parcelas consecutivas mediante débito automático em conta corrente, implicará o cancelamento do parcelamento ou do reparcelamento dos créditos de que trata este Decreto e a restauração do valor original das multas eventualmente reduzidas, relativamente às parcelas não pagas.

§ 1º - Na hipótese de créditos de ISSQN denunciados espontaneamente, inclusive quando realizados nos termos da alínea "c" do inciso II do § 2º do art. 8º da Lei nº 7.378/97, no caso do inadimplemento de que trata o caput deste artigo, o órgão competente procederá à imediata inscrição em dívida ativa dos valores não extintos, independentemente de notificação, acrescido das multas moratórias aplicadas na ação fiscal homologatória de 70% (setenta por cento), com redução para 50% (cinquenta por cento), nos termos da Lei nº 7.378/97, se quitado antes do ajuizamento da execução fiscal respectiva.

§ 2º - Em se tratando de crédito já inscrito em dívida ativa, proceder-se-á à imediata cobrança judicial do remanescente.

§ 3º - Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.

Art. 10 - Os parcelamentos concedidos até a data da publicação deste Decreto, incluindo os parcelamentos de créditos ajuizados, ficam mantidos nas mesmas condições em que foram concedidos, até a sua quitação integral, enquanto permanecerem ativos, aplicando-lhes, no que couber, o disposto na Lei nº 10.082/11 e neste Decreto.

Parágrafo único - Ocorrendo o cancelamento de parcelamento em curso, de créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, formalizado com base nas legislações anteriores, os créditos nele incluídos somente poderão ser objetos de reparcelamento na forma prevista na Lei nº 10.082/11 e neste Decreto.

Art. 11 - O parcelamento ou reparcelamento, em qualquer caso previsto neste Decreto, importa em confissão irrevogável e irretratável do débito e reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Art. 12 - Os valores fixados nas Tabelas constantes no Anexo Único deste Decreto não se sujeitam à atualização monetária.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Ficam revogados os artigos 1º a 12 do Decreto nº 12.675, de 10 de abril de 2007, cujos efeitos ficam mantidos para os parcelamentos já concedidos enquanto permanecerem ativos até sua quitação integral.


Belo Horizonte, 25 de março de 2011

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 26/03/2011)

(Revogado expressamente pelo Art. 14 do Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017 publicado no "DOM" de 20 de Dezembro de 2017)
(Efeitos de 26/03/2011 a 01/04/2018, considerado que a vigência do Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, nos termos do seu Art. 15, na redação dada pelo Art. 4º do Decreto nº 16.380, de 18/01/2018, publicado no "DOM" de  19/01/2018) dar-se-á 100 dias após a sua publicação )



ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 14.346 -