O Prefeito de
Belo Horizonte, no exercício
das atribuições que lhe confere o inciso VII
do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e com
fundamento na Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de
2011,
DECRETA:
Art. 1º -
Observadas as garantias e as demais
condições fixadas neste Decreto, o
parcelamento e o reparcelamento de créditos
tributários, fiscais e preços públicos
de que trata a Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de
2011,
serão concedidos respeitados a quantidade e os
limites de valores mínimos das parcelas
estabelecidos
nas tabelas constantes do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º - Não poderão ser
objeto de um mesmo parcelamento ou reparcelamento,
créditos não inscritos e créditos
inscritos em dívida ativa, bem como créditos
não ajuizados e créditos ajuizados.
§ 2º - A
retificação dos
valores denunciados ou confessados espontaneamente,
para
fins de parcelamento, só é admissível
mediante a comprovação, por meio de
documentação hábil, do erro quanto aos
valores originalmente declarados.
§ 3º - O crédito ajuizado
garantido por penhora ou arresto de bens imóveis
sobre os quais inexistam restrições,
decretação de indisponibilidade ou ordem de
leilão com data e hora marcada, poderá ser
parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo
vedado o reparcelamento.
§ 4º - O crédito ajuizado
garantido por penhora ou arresto de bens móveis ou
imóveis sobre os quais recaia
decretação de indisponibilidade ou ordem de
leilão com data e hora marcada, ou quaisquer
restrições, inclusive no caso de
veículos cadastrados no sistema de
Restrições Judiciais de Veículos
Automotores – RENAJUD, somente poderá ser parcelado
em 03 (três) parcelas, sendo vedado o
reparcelamento.
Art. 2º - A adesão ao
parcelamento ou
reparcelamento será efetivada:
I - em se
tratando do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN sujeito a lançamento
por
homologação, com a formalização
da denúncia e confissão de dívida
apresentada em formulário próprio, acompanhado
de cópia do documento de constituição
ou alteração posterior, que estabeleça
a cláusula de administração;
II - para os demais
créditos, inclusive os que se encontrem
inscritos em dívida ativa ou em execução
judicial, pelo pagamento do depósito
inicial indicado na guia recebida por via postal, ou
solicitada via internet no
endereço eletrônico www.pbh.gov.br, no Portal de
Informações e Serviços. (NR)
(Nova
redação
dada
pelo art. 1º do Decreto
nº 14.904, de 11/05/2012 - "DOM" se 12/05/2012)
II
- para os demais créditos,
pelo pagamento do depósito inicial
indicado
na guia
recebida por via postal, ou solicitada via
Internet no
endereço eletrônico www.pbh.gov.br, no Portal de Informações
e
Serviços.
(Efeitos de
26/03/2011 a 11/05/2012)
|
§§
1º a 3º - (Revogados expressamente pelo art.
4º do Decreto nº 14.904, de 11/05/2012, "DOM" de
12/05/2012)
§ 1º - Em se tratando
de créditos
cujo somatório do valor atualizado importe
em
montante igual ou superior a R$ 5.000,00
(cinco mil
reais),
inclusive a partir do 1º reparcelamento, a
adesão somente será efetivada
após ser
assinado termo de reconhecimento e
aceitação
em caráter pleno, irrevogável e
irretratável da dívida, em uma das
Gerências de Atendimento da Secretaria
Municipal de
Finanças - SMF, sem prejuízo do
pagamento do
depósito inicial a que se refere o inciso II
do caput
deste artigo.
§ 2º - Em se tratando
de créditos
que se encontrem em execução judicial,
a
adesão somente será efetivada
após
requerimento de parcelamento e/ou
reparcelamento
formalizado
em modelo próprio, devidamente assinado pelo
sujeito
passivo ou seu representante legal, no
atendimento
da
Procuradoria-Geral do Município, na Central
de
Atendimento Presencial do Sistema de
Atendimento
Integrado
ao Cidadão - BH RESOLVE, o qual
conterá termo
de reconhecimento e aceitação em
caráter pleno, irrevogável e
irretratável da dívida, sem
prejuízo do
depósito inicial a que se refere o inciso II
do caput
deste artigo.
§ 3º
- Os termos de reconhecimento da
dívida, para fins de adesão ao
parcelamento ou
reparcelamento de que tratam os parágrafos
1º e
2º deste artigo deverão ser
instruídos
com:
I -
comprovante de endereço do sujeito
passivo mediante cópia de conta de
água ou luz
atualizada;
II -
cópia da cédula de identidade e
do documento do Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF),
nos casos de créditos relativos a pessoas
físicas;
III - documento de
constituição ou
alteração posterior, que
estabeleça a
cláusula de administração, em
se
tratando de créditos relativos a pessoa
jurídica;
IV - a
Certidão de Registro do Imóvel
expedida há, no máximo, 90 (noventa)
dias ou o
Contrato Particular de Promessa de Compra e
Venda ou
Permuta, com firmas reconhecidas em serviço
notarial,
em se tratando de créditos relativos a
imóveis;
V -
instrumento de mandato, quando for o caso,
com
poderes especiais, nos termos da lei.
(Efeitos
de
26/03/2011
a 11/05/2012)
|
§ 4º - A guia emitida para pagamento na
hipótese do inciso II do caput deste artigo
deverá trazer a opção para pagamento
à vista de créditos tributários,
fiscais e preços públicos inscritos em
dívida ativa com desconto de 15% (quinze por cento),
nos termos da legislação específica, ou
para pagamento parcelado, conforme as tabelas
constantes do
Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º - O
depósito inicial a que se
refere o inciso II do caput do art. 2º deste Decreto
será calculado em função do valor total
do crédito parcelado ou reparcelado e será
igual ao valor de uma parcela, de conformidade com
as
tabelas constantes do Anexo Único deste Decreto, com
vencimento para 15 (quinze) dias após a
emissão da respectiva guia de recolhimento.
Parágrafo
único - A parcela
subsequente vencerá 30 (trinta) dias após o
pagamento do depósito inicial, e as demais, no mesmo
dia dos meses imediatamente posteriores.
Art. 4º - A extinção de
créditos tributários, fiscais e preços
públicos inscritos em dívida ativa, bem como
do ISSQN denunciado ou confessado espontaneamente,
passíveis de parcelamento ou reparcelamento, em
decorrência do pagamento antecipado de parcelas,
dar-se-á na ordem inversa de vencimento dessas, a
partir da última parcela.
Parágrafo
único - No caso de
parcelamento ou reparcelamento de créditos
tributários, fiscais e preços públicos
inscritos em dívida ativa, ocorrendo o pagamento
antecipado de parcela, efetuado em conjunto com a
respectiva
parcela vencível no mês em curso, será
concedido um desconto pela antecipação, no
valor percentual de 10% (dez por cento), aplicado
sobre o
valor da respectiva parcela paga antecipadamente.
Art. 5º - O
pagamento das parcelas por meio de
débito automático em conta corrente importa:
I - em se
tratando de ISSQN confessado ou
denunciado espontaneamente, na redução para
10% (dez por cento) da multa moratória, conforme
previsto no inciso IV do art. 8º da Lei nº
7.378/97;
II - em se
tratando de créditos
tributários, fiscais e preços públicos
inscritos em dívida ativa, no desconto de 10% (dez
por cento) sobre o valor da parcela quitada nesta
opção.
§ 1º - O
pagamento das parcelas por meio
de débito automático em conta corrente do
devedor será efetivado sob sua responsabilidade,
mediante a assinatura do Termo de Autorização
para Débito Automático, realizada junto ao
estabelecimento bancário conveniado com o
Município para a prática dessa
operação.
§ 2º - O
benefício de que trata o
inciso I do caput deste artigo não se aplica à
hipótese de parcelamento prevista na alínea
“c” do inciso II do § 2º do art. 8º da Lei
nº 7.378/97.
Art. 6º - A
cada 12 (doze) parcelas quitadas
na ordem sequencial de vencimento, o devedor fará
jus
ao abatimento da última parcela restante do
respectivo parcelamento ou reparcelamento dos
créditos tributários, fiscais e preços
públicos inscritos em dívida ativa de
conformidade com a Tabela de Bônus de
Adimplência constante do Anexo Único deste
Decreto.
Parágrafo
único – A cada novo
período de 12 (doze) parcelas quitadas na ordem
sequencial de vencimento, contado a partir do
primeiro
período a que se refere o caput deste artigo, o
devedor fará jus também a um desconto parcial
e progressivo sobre o valor de uma parcela vincenda
do
respectivo parcelamento ou reparcelamento em curso,
de
conformidade com os percentuais estabelecidos na
Tabela de
Bônus de Adimplência constante do Anexo
Único deste Decreto.
Art. 7º - Os
benefícios previstos no
art. 6º deste Decreto aplicam-se aos parcelamentos
em
curso, relativos a créditos tributários,
fiscais e preços públicos inscritos em
dívida ativa, e formalizados com base nas
legislações anteriores, devendo a
apuração dos períodos de 12 (doze)
parcelas quitadas na ordem sequencial de vencimento
ser
computada a partir da publicação deste
Decreto.
Art. 8º - A
Procuradoria-Geral do
Município procederá à suspensão
da ação de execução fiscal dos
créditos parcelados no âmbito do processo
judicial respectivo, em até 05 (cinco) dias
após a efetivação do parcelamento do
débito ajuizado.
Art. 9º - O
não pagamento de qualquer
parcela por um período superior a 60 (sessenta)
dias,
bem como a suspensão do recolhimento de 02 (duas)
parcelas consecutivas mediante débito
automático em conta corrente, implicará o
cancelamento do parcelamento ou do reparcelamento
dos
créditos de que trata este Decreto e a
restauração do valor original das multas
eventualmente reduzidas, relativamente às parcelas
não pagas.
§ 1º - Na
hipótese de
créditos de ISSQN denunciados espontaneamente,
inclusive quando realizados nos termos da alínea "c"
do inciso II do § 2º do art. 8º da Lei
nº 7.378/97, no caso do inadimplemento de que trata
o
caput deste artigo, o órgão competente
procederá à imediata inscrição
em dívida ativa dos valores não extintos,
independentemente de notificação, acrescido
das multas moratórias aplicadas na ação
fiscal homologatória de 70% (setenta por cento), com
redução para 50% (cinquenta por cento), nos
termos da Lei nº 7.378/97, se quitado antes do
ajuizamento da execução fiscal respectiva.
§ 2º - Em se
tratando de crédito
já inscrito em dívida ativa,
proceder-se-á à imediata cobrança
judicial do remanescente.
§ 3º - Em se
tratando de crédito
cuja cobrança esteja ajuizada, dar-se-á
prosseguimento imediato à ação de
execução fiscal.
Art. 10 - Os parcelamentos
concedidos até a
data da publicação deste Decreto, incluindo os
parcelamentos de créditos ajuizados, ficam mantidos
nas mesmas condições em que foram concedidos,
até a sua quitação integral, enquanto
permanecerem ativos, aplicando-lhes, no que couber,
o
disposto na Lei nº 10.082/11 e neste Decreto.
Parágrafo único - Ocorrendo o
cancelamento de parcelamento em curso, de créditos
inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não,
formalizado com base nas legislações
anteriores, os créditos nele incluídos somente
poderão ser objetos de reparcelamento na forma
prevista na Lei nº 10.082/11 e neste Decreto.
Art. 11 - O
parcelamento ou reparcelamento, em
qualquer caso previsto neste Decreto, importa em
confissão irrevogável e irretratável do
débito e reconhecimento expresso da certeza e
liquidez do crédito correspondente, produzindo os
efeitos previstos no art. 174, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional e
no art. 202, inciso VI, do Código Civil e configura
confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348,
353 e 354 do Código de Processo Civil.
Art. 12 - Os
valores fixados nas Tabelas constantes
no Anexo Único deste Decreto não se sujeitam
à atualização monetária.
Art. 13 - Este
Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 14 -
Ficam revogados os artigos 1º a 12
do Decreto nº 12.675, de 10 de abril de 2007, cujos
efeitos ficam mantidos para os parcelamentos já
concedidos enquanto permanecerem ativos até sua
quitação integral.
Belo
Horizonte,
25
de março de 2011
Marcio
Araujo
de
Lacerda
Prefeito
de
Belo
Horizonte
(Publicado no "DOM" de 26/03/2011)
(Revogado expressamente pelo Art. 14 do Decreto nº
16.809, de 19 de dezembro de 2017 publicado no "DOM" de 20
de Dezembro de 2017)
(Efeitos de 26/03/2011 a 01/04/2018, considerado
que a vigência do Decreto nº
16.809, de 19 de dezembro de 2017, nos termos
do seu Art. 15, na redação dada pelo Art. 4º
do Decreto nº
16.380, de 18/01/2018, publicado no "DOM" de
19/01/2018) dar-se-á 100 dias após a sua publicação
)
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