Define as
regras para o
preenchimento e transmissão da Declaração Eletrônica de
Serviços – DES e dá
outras providências.
O
Prefeito de Belo Horizonte, no
exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere
o inciso VII do
art. 108 da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art.
1º - A Declaração Eletrônica de
Serviços - DES - deve ser gerada e apresentada ao Fisco
Municipal por meio de
recursos e dispositivos eletrônicos acessíveis por meio de
programa de
computador disponibilizado pela Secretaria Municipal de
Finanças.
§
1º - A Declaração Eletrônica de
Serviços - DES - deverá ser transmitida a partir da data de
início das
atividades empresariais, nos termos definidos na legislação
vigente.
§
2º - Para o adequado funcionamento
da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, o declarante
deve possuir
computador com os seguintes requisitos mínimos de sistema:
I
- versão do JAVA 1.6.0_20 ou
superior;
II
- sistemas operacionais Windows 98
ou superior, Linux Ubuntu 10.04.3 ou outra distribuição
compatível;
III
- 512 (quinhentos e doze) MB de
memória RAM;
IV
- 500 (quinhentos) MB de espaço
disponível no disco rígido;
V
- resolução de vídeo mínima de 800
(oitocentos) x 600 (seiscentos) pixels;
VI
- conexão com a internet.
Art.
2º - A Declaração Eletrônica de
Serviços - DES - destina-se à escrituração e ao registro
mensal de todos os
serviços prestados, tomados ou vinculados a terceiros,
responsáveis tributários
ou não, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos
à incidência do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido
ou não ao Município
de Belo Horizonte, bem como à identificação e apuração, se
for o caso, dos
valores oferecidos pelo declarante à tributação do imposto e
ao cálculo do respectivo
valor a recolher.
§
1º - É dispensada a escrituração dos
serviços públicos tomados de telefonia, energia elétrica,
água e esgoto,
transporte de passageiros, bem como daqueles tomados de
instituição financeira
ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil - Bacen, de
empresas administradoras de sistemas de consórcios e dos
serviços de coleta,
remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores prestados
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - e
suas agências
franqueadas.
§
2º - Entende-se por vinculado a
terceiro o serviço contratado e pago por pessoa diversa de
seu tomador, a quem
incumbirá providenciar o pagamento do repasse ou reembolso
dos valores
despendidos pelo terceiro.
§
3º - Entende-se por serviços
vinculados aos responsáveis tributários aqueles cuja
responsabilidade pelo
recolhimento do imposto tenha sido atribuída expressamente
por lei,
sem se revestir o
responsável da condição de tomador do serviço.
§
4º - Os contribuintes do ISSQN sob o
regime de estimativa ficam dispensados de declarar, na DES,
os serviços
estimados para os quais não houve emissão de documento
fiscal, ressalvada a
obrigação de declarar os serviços tomados e os serviços
prestados não incluídos
na estimativa.
§
5º - Poderão ser informados na DES,
mensalmente, apenas com a indicação do número inicial e do
número final de cada
tipo de documento fiscal emitido, juntamente com o somatório
dos valores de cada
espécie de documento:
I
- as Notas Fiscais de Serviço séries
“C”, “D” e “E”;
II
- os Ingressos Fiscais - IFs;
III
- os documentos fiscais emitidos
por contribuinte incluído em regime de estimativa, quando
relativos à própria
atividade estimada;
IV
- os documentos fiscais
eventualmente emitidos pelos prestadores de serviços
amparados por imunidade ou
isenção do ISSQN;
V
- os documentos fiscais autorizados
em conjunto com a Fazenda Estadual e relativos às operações
sujeitas
exclusivamente ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias
e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
Art.
3º - No documento fiscal emitido
pelo terceiro vinculado a que alude o § 2º do artigo 2º
deste Decreto, notadamente
quando se tratar do agenciamento ou intermediação de bens ou
serviços de
qualquer natureza, deverão constar as seguintes informações
relativas aos
respectivos bens ou serviços agenciados ou intermediados:
I
- o nome ou denominação social, o
CPF ou o CNPJ do prestador do serviço ou do fornecedor do
bem contratado em
nome de seu cliente;
II
- o valor bruto da operação;
III
- a importância a ser deduzida do
valor bruto da operação, consignado no respectivo documento
fiscal, relativo ao
reembolso ou repasse devido por seu cliente.
Parágrafo
único - As informações
mencionadas nos incisos do caput
deste artigo deverão ser obrigatoriamente prestadas na DES
pelo terceiro
vinculado à respectiva prestação de serviço.
Art.
4º - A Declaração Eletrônica de
Serviços - DES registrará mensalmente:
I
- as informações cadastrais do
respectivo declarante;
II
- a denominação social, o CNPJ, o
número da Inscrição Municipal e todos os demais dados de
identificação:
a)
do prestador do serviço;
b)
do tomador do serviço;
c)
da pessoa jurídica responsável pela
retenção e pelo recolhimento do ISSQN na fonte;
d)
do terceiro vinculado à ocorrência
do fato gerador, mesmo quando não se achar estabelecido no
Município de Belo
Horizonte;
III
- os serviços prestados, tomados
ou vinculados a terceiros, responsáveis tributários ou não,
tal como previstos
na legislação municipal, inclusive os serviços cujo
pagamento for realizado por
unidade do tomador localizada em outro Município,
acobertados ou não por
documentos fiscais autorizados pelo Fisco, quer
individualmente, quer em
conjunto com o Estado, e sujeitos à incidência do ISSQN,
mesmo quando o imposto
não for devido ao Município de Belo Horizonte;
IV
- a identificação dos documentos
fiscais cancelados, extraviados ou com o prazo de validade
expirado;
V
- a natureza, valor e mês de
competência dos serviços prestados, tomados ou vinculados
aos responsáveis
tributários;
VI
- a descrição, a natureza e o valor
das deduções da base de cálculo, inclusive as consignadas em Nota Fiscal
de Serviços
Eletrônica - NFS-e, bem como a identificação de todos os
respectivos documentos
comprobatórios;
VII
- a relação dos documentos
comprobatórios dos valores deduzidos da base de cálculo do
ISSQN pelos
prestadores dos serviços a que se referem os subitens 4.22,
4.23, 12.13 e 17.10
da Lista de Serviços, nos termos do que dispõem os artigos
13-B e 13-C da Lei
nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003;
VIII
- a inexistência de serviço
prestado, tomado, intermediado, agenciado ou vinculado a
eventual responsável
tributário, no período de referência da DES, se for o caso;
IX
- o valor do imposto declarado como
devido, inclusive em regime de estimativa, ou retido a
recolher;
X
- a causa excludente da
responsabilidade tributária;
XI
- a identificação de todos os
documentos fiscais emitidos, autorizados pelo Fisco
Municipal, em decorrência
ou não de uma prestação de serviços;
XII
- o valor do incentivo cultural
deferido pelo Município;
XIII
- o nome, a profissão e o número
do registro profissional, o CPF, e, conforme o caso, as
datas de admissão e
retirada do quadro societário ou da contratação, resilição
ou rescisão do
contrato de emprego ou de trabalho de todos os profissionais
habilitados,
sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome das
pessoas jurídicas a
que alude o caput
do art. 13 da Lei nº 8.725/03;
XIV
- a declaração de cumprimento dos
requisitos legais para adesão ao regime exceptivo de cálculo
das sociedades de
profissionais mencionadas no inciso XIII deste artigo;
XV
- os pagamentos do ISSQN efetuados
no mês de referência;
XVI
- os atos relativos à transmissão
ou cessão onerosa de propriedade ou de direitos reais
relativos a imóveis, por
natureza ou acessão física, situados no território deste
Município, pelos
notários, registradores, demais serventuários e auxiliares
da justiça, e
agentes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
XVII
- os valores de repasse ou
reembolso, em se tratando dos serviços de agenciamento ou
intermediação;
XVIII
- o local da prestação do
serviço e da incidência do ISSQN;
XIX
- o número do processo judicial em
cujos autos foi concedida a suspensão ou obstada a
tributação do declarante;
XX
- o regime de tributação do ISSQN
no qual se enquadra o declarante;
XXI
- em se tratando de consórcios
empresariais, os valores dos repasses efetuados pela
entidade consorciada líder
às demais empresas consorciadas.
§
1º - Consoante o disposto no inciso
VI do caput
deste artigo, deverão ser informados na DES todos os
documentos comprobatórios
das despesas correspondentes aos valores consignados em
documentos fiscais de
prestação de serviços, inclusive em Notas Fiscais
de Serviços Eletrônicas - NFS-e,
que tenham sido excluídos pelo declarante da base de cálculo
do imposto, em
virtude de dedução expressamente autorizada na legislação
tributária do
Município.
§
2º - Os registros de que trata este
artigo referem-se:
I
- em se tratando de serviços
prestados, ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviços -
NFS, da Nota Fiscal
Fatura de Serviços - NFFS, do Ingresso Fiscal - IF, e, sendo
o caso, da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e de outros documentos
fiscais ou não
fiscais;
II
- no caso de serviços tomados, ao
mês do pagamento ou crédito, considerando-se o evento que
primeiro ocorrer;
III
- ao mês do efetivo pagamento, no
que concerne aos serviços tomados por órgãos e entidades da
Administração Pública
direta e indireta do Município, Estado e União;
IV
- ao mês da realização do evento,
tratando-se dos serviços de diversão, lazer, entretenimento
e congêneres,
prestados de forma não permanente ou eventual, exceto nos
casos em que houver a
antecipação do pagamento, situação cujo registro na DES
ocorrerá na data do
efetivo recebimento do preço do serviço.
§
3º - A requerimento do interessado
ou de ofício, o Fisco Municipal, desde que atendidos os
interesses da
arrecadação ou fiscalização tributária, poderá instituir
regime especial para a
declaração de dados e informações de forma diversa da
exigida na DES.
§
4º - Os documentos fiscais
confeccionados em formulários contínuos e emitidos pelo
sistema de
Processamento Eletrônico de Dados - PED - deverão ser
informados e
identificados na DES pelo número de ordem do documento,
gerado e impresso pelo
PED - e não pelo número de controle do formulário.
§
5º - Nos termos do inciso III do caput
deste artigo, todos
os documentos fiscais emitidos, autorizados conjuntamente
pelos Fiscos
Municipal e Estadual, deverão ser declarados na DES,
informando-se o valor
total da nota fiscal emitida, e, se houver, o valor do
serviço prestado.
Art.
5º - São obrigadas à apresentação
da DES todas as pessoas jurídicas estabelecidas no
Município, contribuintes ou
não do ISSQN, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, as
empresas optantes
pelo regime do Simples Nacional, inclusive os órgãos,
empresas e entidades da
Administração Pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, do
Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte, as
empresas
individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e
cartórios notariais e
de registro, os partidos e comitês políticos, ainda que não
haja ISSQN próprio
devido ou retido na fonte a recolher.
§
1º - Ressalvada a obrigação de
declarar os serviços tomados, as instituições financeiras e
equiparadas, bem
como as empresas administradoras de sistemas de consórcio
autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil - Bacen, ficam
desobrigadas de registrar
na DES os dados individualizados relativos aos serviços por
elas prestados,
cuja informação deverá ser prestada por meio da Declaração
Eletrônica de
Serviços de Instituições Financeiras -DES-IF.
§
2º - Ficam dispensados da entrega da
DES os Microempreendedores Individuais - MEI devidamente
registrados nos órgãos
competentes.
Art.
6º - O programa de computador da
DES, seu manual de operação e o formato dos arquivos de
importação de
documentos emitidos e recebidos estarão disponíveis na
internet, em endereço
eletrônico específico da Secretaria Municipal de Finanças.
§
1º - O programa de computador da DES
conterá, entre outras, as seguintes funcionalidades:
I
- escrituração de todos os serviços
prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis
tributários ou aos terceiros
vinculados previstos na legislação municipal, acobertados ou
não por documentos
fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, incluindo
dispositivo que permita ao
declarante indicar os valores que ele oferece à tributação
do ISSQN;
II
- emissão de Guia de Recolhimento
do ISSQN próprio e/ou do ISSQN retido na fonte com código de
barras;
III
- sistema de transmissão da
declaração via internet.
§
2º - O arquivo contendo a DES,
gerado pelo programa de computador, deverá ser transmitido
para o endereço
eletrônico indicado no caput
deste artigo.
Art.
7º - Ressalvadas as hipóteses
previstas neste artigo, a DES deverá ser transmitida pela
internet, mensalmente
e contra recibo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou até o
primeiro dia útil
subsequente, caso não haja, naquela data, expediente na
repartição fiscal,
contendo as informações referentes ao mês imediatamente
anterior.
§
1º - As pessoas obrigadas a gerar a
DES deverão apresentá-la ou transmiti-la individualmente,
por inscrição
municipal, para cada um dos seus respectivos
estabelecimentos.
§
2º - Pode o declarante, a seu
exclusivo critério, desde que obedecidas as diretrizes e
formalidades do
programa gerador da DES, eleger o número da Inscrição
Municipal de sua
preferência, para fazer consignar de forma centralizada em
suas respectivas
declarações, no campo apropriado para tal finalidade, todas
as informações
relativas a cada um de seus estabelecimentos situados neste
Município.
§
3º - Não podem centralizar a entrega
da DES, nos termos do § 2º deste artigo:
I
- os estabelecimentos que tenham
emitido Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e - com
deduções a serem
discriminadas na DES;
II
- os estabelecimentos que tenham
guias geradas com as deduções previstas nos artigos 13-B e
13-C da Lei nº
8.725/03.
§
4º - Poderão transmitir a DES
anualmente, até o dia 20 (vinte) de outubro de cada ano,
contendo as
informações relativas aos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao referido
mês, os tomadores de serviços que não sejam contribuintes do
imposto, desde que
não tenham realizado qualquer retenção de ISSQN na fonte, e,
ainda, venham a
encontrar-se em uma das seguintes situações:
I
- tenham despendido, com o pagamento
de serviços tomados de terceiros, valor anual igual ou
inferior a R$24.000,00
(vinte e quatro mil reais), no período compreendido entre o
dia 1º de outubro
do ano anterior e o dia 30 de setembro do ano da entrega
anual da declaração;
II
- sejam condomínios de natureza
estritamente residencial, partidos e comitês políticos,
associações sem
finalidade lucrativa ou sindicatos.
§
5º - As pessoas obrigadas à
transmissão da DES, cujas atividades encontrem-se
paralisadas, sem qualquer
movimentação de receitas ou despesas, e cuja situação houver
sido assim
previamente declarada pelo interessado junto aos órgãos de
registro das pessoas
jurídicas, por meio do aplicativo de coleta do Cadastro
Sincronizado Nacional -
CADSIN, deverão apresentar declaração anual de inexistência
de serviços tomados
ou prestados, na forma e prazo referidos no § 4º deste
artigo, enquanto
perdurar esta situação, a partir do mês seguinte em que
houver sido devidamente
formalizada a comunicação de tal paralisação.
§
6º - Para a transmissão da DES,
deverá o declarante identificar-se mediante a autenticação
de login
e senha previamente
fornecidos pela Administração Tributária, nos termos de
Portaria expedida pelo
Secretário Municipal de Finanças.
§
7º - O valor previsto no inciso I do
§ 4º deste artigo poderá ser periodicamente atualizado, a
critério da
autoridade fazendária, mediante Portaria do Secretário
Municipal de Finanças, e
será apurado:
I
- considerando-se todas as despesas
realizadas com serviços tomados de terceiros, inclusive as
importâncias
contratualmente devidas a pessoas físicas ou jurídicas não
estabelecidas neste
Município, excluindo-se, contudo, os valores concernentes às
tarifas de
telefonia, energia elétrica, água, esgoto e transporte
público de passageiros,
as despesas realizadas em favor de instituições financeiras
ou equiparadas
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil -
Bacen, em benefício de
empresas administradoras de sistemas de consórcio, e, por
fim, os valores
referentes a serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores prestados pela Empresa
Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT e suas agências franqueadas;
II
- quando for o caso, pelo somatório
dos valores de todas as despesas com serviços tomados de
terceiros, mencionadas
no inciso I deste parágrafo, levadas a efeito em cada um dos
estabelecimentos
do tomador situados neste Município;
III
- no caso de empresa em início de
atividades, de forma proporcional ao número de meses
contados da data de sua constituição
no Município, à razão de R$2.000,00 (dois mil reais) por mês
ou fração de mês.
Art.
8º - Independentemente da
transmissão da DES, o ISSQN correspondente aos serviços
prestados, tomados ou
vinculados ao responsável tributário, deverá ser recolhido
dentro dos
respectivos prazos previstos na legislação municipal.
Art.
9º - A retificação de dados ou
informações constantes na DES já transmitida é autorizada
somente antes do
início de qualquer medida de fiscalização relacionada à
verificação ou apuração
do imposto devido, salvo quando previamente autorizada pelo
Fisco Municipal.
Art.
9º - A transmissão ou retificação
de dados ou informações constantes na Declaração Eletrônica
de Serviço - DES,
cuja competência se refira a período sob ação fiscal,
somente será autorizada
mediante avaliação prévia da Administração Tributária do
Município, na forma
prevista em portaria do Secretário Municipal de Finanças.
Art.
9º com redação
dada pelo Decreto nº 16.108, de 9/10/2015 (Art. 9º)
Art.
10 - O preenchimento da DES de
forma inexata ou incompleta, ou de forma inverídica, bem
como a falta de sua
transmissão nos prazos fixados no art. 7º deste Decreto,
ensejará a aplicação
das penalidades fixadas na legislação municipal, podendo
acarretar, no caso de
dupla reincidência, o bloqueio da Inscrição Municipal do
infrator no Cadastro
Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC.
Art.
11 - Os
contribuintes, os responsáveis
tributários ou terceiros vinculados deverão gerar e
transmitir a declaração por
meio da versão mais atualizada do programa de computador da
DES, disponibilizada
pela Secretaria Municipal de Finanças, respondendo, sem
prejuízo das demais
obrigações, pelas diferenças decorrentes de erros de cálculo
e processamento
dos dados declarados, ocorridos pela utilização de versões
desatualizadas do
mencionado programa.
§
1º - O programa gerador da DES e
suas respectivas tabelas de dados devem ser periodicamente
atualizados,
mediante acesso automático do referido programa às funções
específicas do Portal
BHISS Digital (www.pbh.gov.br/bhissdigital) na internet.
§
2º - As atualizações relativas a
dados e informações acobertadas por sigilo fiscal somente
serão importadas após
a autenticação do login
e senha do declarante no Portal BHISS Digital.
§
3º - Conforme estabelecido neste
artigo, as tabelas de dados da DES deverão ser atualizadas
eletronicamente, nos
seguintes termos:
I
- periodicamente, as informações
referentes aos dados cadastrais, AIDF, Código de Tributação
do ISSQN - CTISS,
Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e com dedução,
informações de estimativa,
incentivo cultural e guias com as deduções a que aludem os
artigos 13-B e 13-C
da Lei nº 8.725/03;
II
- anualmente, os arquivos de
feriados e de atualização monetária;
III
- sempre que necessário, os dados
da tabela dos Municípios do IBGE e de países do Bacen
disponibilizados no
Portal BHISS Digital na rede mundial de computadores.
Art.
12 - Ressalvadas as situações
previstas neste artigo, bem como no caso do ISSQN devido
pelos prestadores de
serviços autônomos, as guias de recolhimento do ISSQN
deverão ser geradas e
obtidas pelos contribuintes e responsáveis tributários por
meio do programa de
computador da DES.
§
1º - Deverão ser geradas e obtidas
pelos prestadores de serviços contribuintes do ISSQN, por
meio do acesso à
função específica disponível no Portal BHISS Digital, as
guias de recolhimento
do imposto incidente sobre os serviços:
I
- tributados em regime de
estimativa;
II
- de transporte coletivo urbano;
III
- acobertados por Nota Fiscal de
Serviço Eletrônica - NFS-e, salvo se submetidos ao regime
jurídico exceptivo
devido às sociedades de profissionais, nos termos do art. 13
da Lei nº
8.725/03.
§
2º - O ISSQN devido pelas
instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a
funcionar pelo Banco
Central do Brasil - Bacen, inclusive pelas empresas
administradoras de sistemas
de consórcio, deverá ser recolhido por meio de guia de
recolhimento específica
gerada pelo programa da Declaração Eletrônica de Serviços de
Instituições Financeiras
- DES-IF.
§
3º - As guias de recolhimento de que
trata este artigo terão data-limite de pagamento
especificada pelo contribuinte
ou responsável tributário.
§
4º - Os contribuintes e responsáveis
tributários deverão gerar e obter as guias de recolhimento
do ISSQN, nos termos
deste artigo, por meio da versão mais atualizada do programa
de computador da
DES, tal como disponibilizada pela Secretaria Municipal de
Finanças,
respondendo, sem prejuízo das demais obrigações, pelas
diferenças de apuração
do valor do imposto devido, da correção monetária, multa e
juros de mora,
decorrentes de erros de cálculo e processamento dos dados
declarados, ocorridos
pela utilização de versões desatualizadas do mencionado
programa.
Art.
13 - Os arquivos eletrônicos relativos
às bases de dados das Declarações Eletrônicas de Serviços -
DES, transmitidos
ou apresentados na forma deste Decreto, deverão ser
conservados pelo declarante
em meio magnético, para imediata exibição ao Fisco, sempre
que solicitados,
pelo prazo de 6 (seis) anos contados da data de sua
transmissão à Secretaria
Municipal de Finanças.
Parágrafo
único - Deverão ser
conservados pelos contribuintes, responsáveis tributários e
terceiros
vinculados, pelo mesmo prazo de que trata este artigo, todos
os comprovantes de
transmissão da DES, as respectivas guias de recolhimento do
imposto e todos os
documentos fiscais ou não, emitidos ou recebidos pelo
declarante em virtude de
quaisquer serviços prestados, tomados ou vinculados aos
responsáveis
tributários, bem como os documentos comprobatórios de
quaisquer deduções
efetuadas na base de cálculo do imposto e todos os demais
comprovantes de
quaisquer dados e informações declaradas na DES.
Art.
14 - Os responsáveis pela
retenção e recolhimento do ISSQN na fonte, inclusive os
terceiros vinculados,
ficam obrigados a informar na DES a retenção procedida, de
modo a permitir a
geração, pela Administração Fazendária Municipal, do
respectivo comprovante de
retenção do imposto.
§
1º - O comprovante de retenção do
ISSQN na fonte de que trata este artigo será gerado com base
nas informações
declaradas pelo responsável tributário ou terceiro
vinculado, que responderão
pela integridade e veracidade de todas as informações
declaradas ao Fisco.
§
2º - O Portal BHISS Digital disponibilizará,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que for
gerado o respectivo
documento, todos os comprovantes de retenção do ISSQN na
fonte, de modo a
permitir a quaisquer prestadores de serviços, responsáveis
tributários ou
terceiros vinculados a oportuna consulta e a eventual
impressão dos
comprovantes de seu exclusivo interesse, o que somente
poderá ser realizado
mediante a autenticação de login
e senha previamente fornecidos pela Administração Fazendária
Municipal.
§
3º - Havendo o cancelamento ou
retificação de quaisquer dados concernentes à retenção do
ISSQN na fonte, o
comprovante originalmente gerado pelos responsáveis
tributários ou terceiros
vinculados será mantido no banco de dados com a aposição do
termo “Cancelado”.
Art.
15 - As especificações da
estrutura de dados e dos critérios técnicos para a geração e
transmissão da DES
constam de documento eletrônico intitulado “Manual do
Usuário da DES”, cuja
versão e posteriores atualizações, identificadas por número
e data da versão,
serão divulgadas e disponibilizadas no endereço eletrônico
do Portal BHISS
Digital, na rede mundial de computadores.
Art.
16 - O art. 9º do Regulamento do ISSQN, baixado pelo
Decreto nº 4.032, de
17 de setembro de 1981, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 5º:
“Art. 9º -
[...]
§ 5º - Observadas as disposições da Lista de
Serviços instituída no
Município, a qualificação dos serviços prestados ou
tomados sujeitos ao imposto
e à apuração do valor devido a recolher, seja pelo
contribuinte ou responsável
tributário, devem ser procedidos com base em tabela
específica de códigos e
alíquotas de tributação do ISSQN, a ser estabelecida e
disciplinada mediante
Portaria do Secretário Municipal de Finanças.”(NR)
Art.
17 -
O art.
65 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº
4.032/81, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 8º:
“Art. 65 -
[...]
§ 8º - Tratando-se de serviços prestados com a
intermediação ou
agenciamento de terceiros, o prestador deverá informar
também no campo
‘Discriminação do Serviço’ do documento fiscal emitido
contra o tomador, a
denominação social e o CNPJ ou CPF, conforme o caso, do
intermediário ou
agenciador que se interpõe entre os seus serviços e o
tomador.”(NR)
Art.
18 -
O art.
3º do Decreto nº 13.471, de 30 de dezembro de 2008,
passa a vigorar acrescido
do seguinte Parágrafo único:
“Art. 3º -
[...]
Parágrafo único - Tratando-se de serviços
prestados com a intermediação
ou agenciamento de terceiros, o prestador deverá informar
no campo
‘Intermediário’ da NFS-e emitida contra o tomador, a
denominação social e o
CNPJ ou CPF, conforme o caso, do intermediário ou
agenciador que se interpõe
entre os seus serviços e o tomador.”(NR)
Art.
19 - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art.
20 - Ficam revogados o parágrafo
único do art. 1º, os artigos 2º ao 9º, 11, 12 e 16 do
Decreto nº 11.467, de 8
de outubro de 2003.