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Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 14.837
 
Define as regras para o preenchimento e transmissão da Declaração Eletrônica de Serviços – DES e dá outras providências.
 
 

DECRETO Nº 14.837, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

REVOGADO PELO DECRETO Nº 17.174, DE 27/9/2019 (ART. 2º, IX)

 

Define as regras para o preenchimento e transmissão da Declaração Eletrônica de Serviços – DES e dá outras providências.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, decreta:

 

Art. 1º - A Declaração Eletrônica de Serviços - DES - deve ser gerada e apresentada ao Fisco Municipal por meio de recursos e dispositivos eletrônicos acessíveis por meio de programa de computador disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 1º - A Declaração Eletrônica de Serviços - DES - deverá ser transmitida a partir da data de início das atividades empresariais, nos termos definidos na legislação vigente.

 

§ 2º - Para o adequado funcionamento da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, o declarante deve possuir computador com os seguintes requisitos mínimos de sistema:

I - versão do JAVA 1.6.0_20 ou superior;

II - sistemas operacionais Windows 98 ou superior, Linux Ubuntu 10.04.3 ou outra distribuição compatível;

III - 512 (quinhentos e doze) MB de memória RAM;

IV - 500 (quinhentos) MB de espaço disponível no disco rígido;

V - resolução de vídeo mínima de 800 (oitocentos) x 600 (seiscentos) pixels;

VI - conexão com a internet.

 

Art. 2º - A Declaração Eletrônica de Serviços - DES - destina-se à escrituração e ao registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados a terceiros, responsáveis tributários ou não, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte, bem como à identificação e apuração, se for o caso, dos valores oferecidos pelo declarante à tributação do imposto e ao cálculo do respectivo valor a recolher.

 

§ 1º - É dispensada a escrituração dos serviços públicos tomados de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, bem como daqueles tomados de instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil - Bacen, de empresas administradoras de sistemas de consórcios e dos serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - e suas agências franqueadas.

 

§ 2º - Entende-se por vinculado a terceiro o serviço contratado e pago por pessoa diversa de seu tomador, a quem incumbirá providenciar o pagamento do repasse ou reembolso dos valores despendidos pelo terceiro.

§ 3º - Entende-se por serviços vinculados aos responsáveis tributários aqueles cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto tenha sido atribuída expressamente por lei, sem se revestir o responsável da condição de tomador do serviço.

 

§ 4º - Os contribuintes do ISSQN sob o regime de estimativa ficam dispensados de declarar, na DES, os serviços estimados para os quais não houve emissão de documento fiscal, ressalvada a obrigação de declarar os serviços tomados e os serviços prestados não incluídos na estimativa.

 

§ 5º - Poderão ser informados na DES, mensalmente, apenas com a indicação do número inicial e do número final de cada tipo de documento fiscal emitido, juntamente com o somatório dos valores de cada espécie de documento:

I - as Notas Fiscais de Serviço séries “C”, “D” e “E”;

II - os Ingressos Fiscais - IFs;

III - os documentos fiscais emitidos por contribuinte incluído em regime de estimativa, quando relativos à própria atividade estimada;

IV - os documentos fiscais eventualmente emitidos pelos prestadores de serviços amparados por imunidade ou isenção do ISSQN;

V - os documentos fiscais autorizados em conjunto com a Fazenda Estadual e relativos às operações sujeitas exclusivamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

Art. 3º - No documento fiscal emitido pelo terceiro vinculado a que alude o § 2º do artigo 2º deste Decreto, notadamente quando se tratar do agenciamento ou intermediação de bens ou serviços de qualquer natureza, deverão constar as seguintes informações relativas aos respectivos bens ou serviços agenciados ou intermediados:

I - o nome ou denominação social, o CPF ou o CNPJ do prestador do serviço ou do fornecedor do bem contratado em nome de seu cliente;

II - o valor bruto da operação;

III - a importância a ser deduzida do valor bruto da operação, consignado no respectivo documento fiscal, relativo ao reembolso ou repasse devido por seu cliente.

 

Parágrafo único - As informações mencionadas nos incisos do caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente prestadas na DES pelo terceiro vinculado à respectiva prestação de serviço.

 

Art. 4º - A Declaração Eletrônica de Serviços - DES registrará mensalmente:

I - as informações cadastrais do respectivo declarante;

II - a denominação social, o CNPJ, o número da Inscrição Municipal e todos os demais dados de identificação:

a) do prestador do serviço;

b) do tomador do serviço;

c) da pessoa jurídica responsável pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN na fonte;

d) do terceiro vinculado à ocorrência do fato gerador, mesmo quando não se achar estabelecido no Município de Belo Horizonte;

III - os serviços prestados, tomados ou vinculados a terceiros, responsáveis tributários ou não, tal como previstos na legislação municipal, inclusive os serviços cujo pagamento for realizado por unidade do tomador localizada em outro Município, acobertados ou não por documentos fiscais autorizados pelo Fisco, quer individualmente, quer em conjunto com o Estado, e sujeitos à incidência do ISSQN, mesmo quando o imposto não for devido ao Município de Belo Horizonte;

IV - a identificação dos documentos fiscais cancelados, extraviados ou com o prazo de validade expirado;

V - a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários;

VI - a descrição, a natureza e o valor das deduções da base de cálculo, inclusive as consignadas em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, bem como a identificação de todos os respectivos documentos comprobatórios;

VII - a relação dos documentos comprobatórios dos valores deduzidos da base de cálculo do ISSQN pelos prestadores dos serviços a que se referem os subitens 4.22, 4.23, 12.13 e 17.10 da Lista de Serviços, nos termos do que dispõem os artigos 13-B e 13-C da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003;

VIII - a inexistência de serviço prestado, tomado, intermediado, agenciado ou vinculado a eventual responsável tributário, no período de referência da DES, se for o caso;

IX - o valor do imposto declarado como devido, inclusive em regime de estimativa, ou retido a recolher;

X - a causa excludente da responsabilidade tributária;

XI - a identificação de todos os documentos fiscais emitidos, autorizados pelo Fisco Municipal, em decorrência ou não de uma prestação de serviços;

XII - o valor do incentivo cultural deferido pelo Município;

XIII - o nome, a profissão e o número do registro profissional, o CPF, e, conforme o caso, as datas de admissão e retirada do quadro societário ou da contratação, resilição ou rescisão do contrato de emprego ou de trabalho de todos os profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome das pessoas jurídicas a que alude o caput do art. 13 da Lei nº 8.725/03;

XIV - a declaração de cumprimento dos requisitos legais para adesão ao regime exceptivo de cálculo das sociedades de profissionais mencionadas no inciso XIII deste artigo;

XV - os pagamentos do ISSQN efetuados no mês de referência;

XVI - os atos relativos à transmissão ou cessão onerosa de propriedade ou de direitos reais relativos a imóveis, por natureza ou acessão física, situados no território deste Município, pelos notários, registradores, demais serventuários e auxiliares da justiça, e agentes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH;

XVII - os valores de repasse ou reembolso, em se tratando dos serviços de agenciamento ou intermediação;

XVIII - o local da prestação do serviço e da incidência do ISSQN;

XIX - o número do processo judicial em cujos autos foi concedida a suspensão ou obstada a tributação do declarante;

XX - o regime de tributação do ISSQN no qual se enquadra o declarante;

XXI - em se tratando de consórcios empresariais, os valores dos repasses efetuados pela entidade consorciada líder às demais empresas consorciadas.

 

§ 1º - Consoante o disposto no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser informados na DES todos os documentos comprobatórios das despesas correspondentes aos valores consignados em documentos fiscais de prestação de serviços, inclusive em Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e, que tenham sido excluídos pelo declarante da base de cálculo do imposto, em virtude de dedução expressamente autorizada na legislação tributária do Município.

 

§ 2º - Os registros de que trata este artigo referem-se:

I - em se tratando de serviços prestados, ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviços - NFS, da Nota Fiscal Fatura de Serviços - NFFS, do Ingresso Fiscal - IF, e, sendo o caso, da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e de outros documentos fiscais ou não fiscais;

II - no caso de serviços tomados, ao mês do pagamento ou crédito, considerando-se o evento que primeiro ocorrer;

III - ao mês do efetivo pagamento, no que concerne aos serviços tomados por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Município, Estado e União;

IV - ao mês da realização do evento, tratando-se dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, prestados de forma não permanente ou eventual, exceto nos casos em que houver a antecipação do pagamento, situação cujo registro na DES ocorrerá na data do efetivo recebimento do preço do serviço.

 

§ 3º - A requerimento do interessado ou de ofício, o Fisco Municipal, desde que atendidos os interesses da arrecadação ou fiscalização tributária, poderá instituir regime especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na DES.

 

§ 4º - Os documentos fiscais confeccionados em formulários contínuos e emitidos pelo sistema de Processamento Eletrônico de Dados - PED - deverão ser informados e identificados na DES pelo número de ordem do documento, gerado e impresso pelo PED - e não pelo número de controle do formulário.

 

§ 5º - Nos termos do inciso III do caput deste artigo, todos os documentos fiscais emitidos, autorizados conjuntamente pelos Fiscos Municipal e Estadual, deverão ser declarados na DES, informando-se o valor total da nota fiscal emitida, e, se houver, o valor do serviço prestado.

 

Art. 5º - São obrigadas à apresentação da DES todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município, contribuintes ou não do ISSQN, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro, os partidos e comitês políticos, ainda que não haja ISSQN próprio devido ou retido na fonte a recolher.

 

§ 1º - Ressalvada a obrigação de declarar os serviços tomados, as instituições financeiras e equiparadas, bem como as empresas administradoras de sistemas de consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - Bacen, ficam desobrigadas de registrar na DES os dados individualizados relativos aos serviços por elas prestados, cuja informação deverá ser prestada por meio da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras -DES-IF.

 

§ 2º - Ficam dispensados da entrega da DES os Microempreendedores Individuais - MEI devidamente registrados nos órgãos competentes.

 

Art. 6º - O programa de computador da DES, seu manual de operação e o formato dos arquivos de importação de documentos emitidos e recebidos estarão disponíveis na internet, em endereço eletrônico específico da Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 1º - O programa de computador da DES conterá, entre outras, as seguintes funcionalidades:

I - escrituração de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários ou aos terceiros vinculados previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, incluindo dispositivo que permita ao declarante indicar os valores que ele oferece à tributação do ISSQN;

II - emissão de Guia de Recolhimento do ISSQN próprio e/ou do ISSQN retido na fonte com código de barras;

III - sistema de transmissão da declaração via internet.

 

§ 2º - O arquivo contendo a DES, gerado pelo programa de computador, deverá ser transmitido para o endereço eletrônico indicado no caput deste artigo.

 

Art. 7º - Ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo, a DES deverá ser transmitida pela internet, mensalmente e contra recibo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou até o primeiro dia útil subsequente, caso não haja, naquela data, expediente na repartição fiscal, contendo as informações referentes ao mês imediatamente anterior.

 

§ 1º - As pessoas obrigadas a gerar a DES deverão apresentá-la ou transmiti-la individualmente, por inscrição municipal, para cada um dos seus respectivos estabelecimentos.

 

§ 2º - Pode o declarante, a seu exclusivo critério, desde que obedecidas as diretrizes e formalidades do programa gerador da DES, eleger o número da Inscrição Municipal de sua preferência, para fazer consignar de forma centralizada em suas respectivas declarações, no campo apropriado para tal finalidade, todas as informações relativas a cada um de seus estabelecimentos situados neste Município.

 

§ 3º - Não podem centralizar a entrega da DES, nos termos do § 2º deste artigo:

I - os estabelecimentos que tenham emitido Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e - com deduções a serem discriminadas na DES;

II - os estabelecimentos que tenham guias geradas com as deduções previstas nos artigos 13-B e 13-C da Lei nº 8.725/03.

 

§ 4º - Poderão transmitir a DES anualmente, até o dia 20 (vinte) de outubro de cada ano, contendo as informações relativas aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao referido mês, os tomadores de serviços que não sejam contribuintes do imposto, desde que não tenham realizado qualquer retenção de ISSQN na fonte, e, ainda, venham a encontrar-se em uma das seguintes situações:

I - tenham despendido, com o pagamento de serviços tomados de terceiros, valor anual igual ou inferior a R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), no período compreendido entre o dia 1º de outubro do ano anterior e o dia 30 de setembro do ano da entrega anual da declaração;

II - sejam condomínios de natureza estritamente residencial, partidos e comitês políticos, associações sem finalidade lucrativa ou sindicatos.

 

§ 5º - As pessoas obrigadas à transmissão da DES, cujas atividades encontrem-se paralisadas, sem qualquer movimentação de receitas ou despesas, e cuja situação houver sido assim previamente declarada pelo interessado junto aos órgãos de registro das pessoas jurídicas, por meio do aplicativo de coleta do Cadastro Sincronizado Nacional - CADSIN, deverão apresentar declaração anual de inexistência de serviços tomados ou prestados, na forma e prazo referidos no § 4º deste artigo, enquanto perdurar esta situação, a partir do mês seguinte em que houver sido devidamente formalizada a comunicação de tal paralisação.

 

§ 6º - Para a transmissão da DES, deverá o declarante identificar-se mediante a autenticação de login e senha previamente fornecidos pela Administração Tributária, nos termos de Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Finanças.

 

§ 7º - O valor previsto no inciso I do § 4º deste artigo poderá ser periodicamente atualizado, a critério da autoridade fazendária, mediante Portaria do Secretário Municipal de Finanças, e será apurado:

I - considerando-se todas as despesas realizadas com serviços tomados de terceiros, inclusive as importâncias contratualmente devidas a pessoas físicas ou jurídicas não estabelecidas neste Município, excluindo-se, contudo, os valores concernentes às tarifas de telefonia, energia elétrica, água, esgoto e transporte público de passageiros, as despesas realizadas em favor de instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - Bacen, em benefício de empresas administradoras de sistemas de consórcio, e, por fim, os valores referentes a serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e suas agências franqueadas;

II - quando for o caso, pelo somatório dos valores de todas as despesas com serviços tomados de terceiros, mencionadas no inciso I deste parágrafo, levadas a efeito em cada um dos estabelecimentos do tomador situados neste Município;

III - no caso de empresa em início de atividades, de forma proporcional ao número de meses contados da data de sua constituição no Município, à razão de R$2.000,00 (dois mil reais) por mês ou fração de mês.

 

Art. 8º - Independentemente da transmissão da DES, o ISSQN correspondente aos serviços prestados, tomados ou vinculados ao responsável tributário, deverá ser recolhido dentro dos respectivos prazos previstos na legislação municipal.

 

Art. 9º - A retificação de dados ou informações constantes na DES já transmitida é autorizada somente antes do início de qualquer medida de fiscalização relacionada à verificação ou apuração do imposto devido, salvo quando previamente autorizada pelo Fisco Municipal.

 

Art. 9º - A transmissão ou retificação de dados ou informações constantes na Declaração Eletrônica de Serviço - DES, cuja competência se refira a período sob ação fiscal, somente será autorizada mediante avaliação prévia da Administração Tributária do Município, na forma prevista em portaria do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 9º com redação dada pelo Decreto nº 16.108, de 9/10/2015 (Art. 9º)

 

Art. 10 - O preenchimento da DES de forma inexata ou incompleta, ou de forma inverídica, bem como a falta de sua transmissão nos prazos fixados no art. 7º deste Decreto, ensejará a aplicação das penalidades fixadas na legislação municipal, podendo acarretar, no caso de dupla reincidência, o bloqueio da Inscrição Municipal do infrator no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC.

 

Art. 11 - Os contribuintes, os responsáveis tributários ou terceiros vinculados deverão gerar e transmitir a declaração por meio da versão mais atualizada do programa de computador da DES, disponibilizada pela Secretaria Municipal de Finanças, respondendo, sem prejuízo das demais obrigações, pelas diferenças decorrentes de erros de cálculo e processamento dos dados declarados, ocorridos pela utilização de versões desatualizadas do mencionado programa.

 

§ 1º - O programa gerador da DES e suas respectivas tabelas de dados devem ser periodicamente atualizados, mediante acesso automático do referido programa às funções específicas do Portal BHISS Digital (www.pbh.gov.br/bhissdigital) na internet.

 

§ 2º - As atualizações relativas a dados e informações acobertadas por sigilo fiscal somente serão importadas após a autenticação do login e senha do declarante no Portal BHISS Digital.

 

§ 3º - Conforme estabelecido neste artigo, as tabelas de dados da DES deverão ser atualizadas eletronicamente, nos seguintes termos:

I - periodicamente, as informações referentes aos dados cadastrais, AIDF, Código de Tributação do ISSQN - CTISS, Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e com dedução, informações de estimativa, incentivo cultural e guias com as deduções a que aludem os artigos 13-B e 13-C da Lei nº 8.725/03;

II - anualmente, os arquivos de feriados e de atualização monetária;

III - sempre que necessário, os dados da tabela dos Municípios do IBGE e de países do Bacen disponibilizados no Portal BHISS Digital na rede mundial de computadores.

 

Art. 12 - Ressalvadas as situações previstas neste artigo, bem como no caso do ISSQN devido pelos prestadores de serviços autônomos, as guias de recolhimento do ISSQN deverão ser geradas e obtidas pelos contribuintes e responsáveis tributários por meio do programa de computador da DES.

 

§ 1º - Deverão ser geradas e obtidas pelos prestadores de serviços contribuintes do ISSQN, por meio do acesso à função específica disponível no Portal BHISS Digital, as guias de recolhimento do imposto incidente sobre os serviços:

I - tributados em regime de estimativa;

II - de transporte coletivo urbano;

III - acobertados por Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, salvo se submetidos ao regime jurídico exceptivo devido às sociedades de profissionais, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.725/03.

 

§ 2º - O ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - Bacen, inclusive pelas empresas administradoras de sistemas de consórcio, deverá ser recolhido por meio de guia de recolhimento específica gerada pelo programa da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF.

 

§ 3º - As guias de recolhimento de que trata este artigo terão data-limite de pagamento especificada pelo contribuinte ou responsável tributário.

 

§ 4º - Os contribuintes e responsáveis tributários deverão gerar e obter as guias de recolhimento do ISSQN, nos termos deste artigo, por meio da versão mais atualizada do programa de computador da DES, tal como disponibilizada pela Secretaria Municipal de Finanças, respondendo, sem prejuízo das demais obrigações, pelas diferenças de apuração do valor do imposto devido, da correção monetária, multa e juros de mora, decorrentes de erros de cálculo e processamento dos dados declarados, ocorridos pela utilização de versões desatualizadas do mencionado programa.

 

Art. 13 - Os arquivos eletrônicos relativos às bases de dados das Declarações Eletrônicas de Serviços - DES, transmitidos ou apresentados na forma deste Decreto, deverão ser conservados pelo declarante em meio magnético, para imediata exibição ao Fisco, sempre que solicitados, pelo prazo de 6 (seis) anos contados da data de sua transmissão à Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único - Deverão ser conservados pelos contribuintes, responsáveis tributários e terceiros vinculados, pelo mesmo prazo de que trata este artigo, todos os comprovantes de transmissão da DES, as respectivas guias de recolhimento do imposto e todos os documentos fiscais ou não, emitidos ou recebidos pelo declarante em virtude de quaisquer serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários, bem como os documentos comprobatórios de quaisquer deduções efetuadas na base de cálculo do imposto e todos os demais comprovantes de quaisquer dados e informações declaradas na DES.

 

Art. 14 - Os responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN na fonte, inclusive os terceiros vinculados, ficam obrigados a informar na DES a retenção procedida, de modo a permitir a geração, pela Administração Fazendária Municipal, do respectivo comprovante de retenção do imposto.

 

§ 1º - O comprovante de retenção do ISSQN na fonte de que trata este artigo será gerado com base nas informações declaradas pelo responsável tributário ou terceiro vinculado, que responderão pela integridade e veracidade de todas as informações declaradas ao Fisco.

 

§ 2º - O Portal BHISS Digital disponibilizará, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que for gerado o respectivo documento, todos os comprovantes de retenção do ISSQN na fonte, de modo a permitir a quaisquer prestadores de serviços, responsáveis tributários ou terceiros vinculados a oportuna consulta e a eventual impressão dos comprovantes de seu exclusivo interesse, o que somente poderá ser realizado mediante a autenticação de login e senha previamente fornecidos pela Administração Fazendária Municipal.

 

§ 3º - Havendo o cancelamento ou retificação de quaisquer dados concernentes à retenção do ISSQN na fonte, o comprovante originalmente gerado pelos responsáveis tributários ou terceiros vinculados será mantido no banco de dados com a aposição do termo “Cancelado”.

 

Art. 15 - As especificações da estrutura de dados e dos critérios técnicos para a geração e transmissão da DES constam de documento eletrônico intitulado “Manual do Usuário da DES”, cuja versão e posteriores atualizações, identificadas por número e data da versão, serão divulgadas e disponibilizadas no endereço eletrônico do Portal BHISS Digital, na rede mundial de computadores.

 

Art. 16 - O art. 9º do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

 

Art. 9º - [...]

 

§ 5º - Observadas as disposições da Lista de Serviços instituída no Município, a qualificação dos serviços prestados ou tomados sujeitos ao imposto e à apuração do valor devido a recolher, seja pelo contribuinte ou responsável tributário, devem ser procedidos com base em tabela específica de códigos e alíquotas de tributação do ISSQN, a ser estabelecida e disciplinada mediante Portaria do Secretário Municipal de Finanças.” (NR)

 

Art. 17 - O art. 65 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:

 

Art. 65 - [...]

 

§ 8º - Tratando-se de serviços prestados com a intermediação ou agenciamento de terceiros, o prestador deverá informar também no campo ‘Discriminação do Serviço’ do documento fiscal emitido contra o tomador, a denominação social e o CNPJ ou CPF, conforme o caso, do intermediário ou agenciador que se interpõe entre os seus serviços e o tomador.” (NR)

 

Art. 18 - O art. 3º do Decreto nº 13.471, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo único:

 

Art. 3º - [...]

 

Parágrafo único - Tratando-se de serviços prestados com a intermediação ou agenciamento de terceiros, o prestador deverá informar no campo ‘Intermediário’ da NFS-e emitida contra o tomador, a denominação social e o CNPJ ou CPF, conforme o caso, do intermediário ou agenciador que se interpõe entre os seus serviços e o tomador.” (NR)

 

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 - Ficam revogados o parágrafo único do art. 1º, os artigos 2º ao 9º, 11, 12 e 16 do Decreto nº 11.467, de 8 de outubro de 2003.

 

Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2012

 

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte